Contract
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diário da justiça nº208 fortalEza,04 dE nOVEMBrO dE 2005
o N - L i N E
18 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
EXTRATO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
CONTRATADA: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, PORTARIA, BEM COMO O SERVIÇO DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO EDITAL E ANEXOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO, INDEPENDENTE DA TRANSCRIÇÃO.
VIGÊNCIA: OS SERVIÇOS OBJETO DESTA LICITAÇÃO DEVERÃO SER EXECUTADOS E CONCLUÍDOS DENTRO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 01(PRIMEIRO) DE NOVEMBRO DE 2005, PODENDO SER PRORROGADO NOS TERMOS DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES. CASO HAJA INTERESSE DA CONTRATANTE, O CONTRATADO PODERÁ SER RESCINDIDO ANTES DO PRAZO ORA ESTABELECIDO MEDIANTE AVISO PRÉVIO COM ANTECEDÊNCIA DE 30(TRINTA) DIAS, SEM QUALQUER ÔNUS PARA A PGJ.
VALOR: O VALOR GLOBAL DESTE CONTRATO É DE R$ 266.052,89 (DUZENTOS E SESSENTA E SEIS MIL CINQÜENTA E DOIS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) MENSAL.
SIGNATÁRIOS: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA XXXXX XXXXXXX DO VALE HOLANDA E FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
FONTE DE RECURSO: R.O PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 02/2005
Regulamenta o processo de eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Ceará
O Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legais, dispõe sobre as normas regulamentadoras do processo de eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público, em obediência aos artigos 12, incisos II, V; e 16, “caput”, da Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 2005, no que couber da Lei nº 10.675, de 08 de outubro de 1982 – Código do Ministério Público do Estado do Ceará – e artigos, 2º; 5º, inciso VI e XIX, e 11 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores:
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE ELEITORAL
Art. 1º. Participarão da escolha do Corregedor Geral do Ministério Público todos os membros do Colégio de Procuradores de Justiça em exercício.
Parágrafo único: Os Procuradores de Justiça em gozo de férias ou licença especial poderão exercer o direito de voto.
(Art. 3º, § 1º do Regimento Interno do Colégio de Procuradores)
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO
Art. 2º. Somente poderão concorrer à eleição, os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e, desde que formalizado no Protocolo Geral do Ministério Público no período de 08 (oito) dias a contar da publicação do Edital.
(Art. 103 da Lei nº 10.675/82)
Parágrafo único - O Procurador Geral de Justiça encaminhará de imediato os requerimentos à Comissão Eleitoral designada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º. Competirá à Comissão Eleitoral decidir quanto ao pedido de inscrição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o encerramento das inscrições disciplinado no artigo 2º.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento ou impugnação da inscrição, o interessado poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, interpor recurso ao Colégio de Procuradores, o qual será apreciado e decidido em 48 (quarenta e oito) horas, em Sessão Extraordinária convocada para este fim.
CIRCULAÇÃO EM 04/11/2005 ÀS 13:00 h
(Art. 30, parágrafo único, do Regimento Interno do Colégio de Procuradores e princípio da recorribilidade das decisões administrativas)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO SEÇÃO I
DO VOTO E DA VOTAÇÃO
Art. 4º. A eleição será realizada durante a Sessão Extraordinária do Colégio de Procuradores, a ser designada por Edital, cabendo a presidência dos trabalhos ao Procurador-Geral de Justiça, Não satisfeito o quorum legal, será providenciada a designação de nova data para eleição, declarando-se prejudicados os trabalhos.
Parágrafo único - Encerrada a votação, será aferido, com base na lista de presença, o comparecimento da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, considerando-se, para esse fim, o número de membros eleitores, de acordo com o artigo 1º deste Ato.
(Artigos 8º, inciso II, e 30, inciso V, do Regimento Interno do Colégio de Procuradores )
Art. 5º. A votação far-se-á em sessão única, mediante voto secreto e nominal de todo os Procuradores de Justiça, em atividade, inclusive dos inscritos, não afastados do exercício funcional, ressalvadas as exceções legais.
Art. 6º. A cédula única confeccionada em papel branco e tinta preta conterá o nome, por ordem de antiguidade no cargo de Procuradores de Justiça, que tiverem inscrição deferida, e ao seu lado esquerdo, um quadrilátero em branco onde o eleitor assinalará a sua escolha.
Art. 7º. O eleitor, assinada a lista de presença, receberá, com o envelope rubricado pela Comissão Eleitoral, a cédula oficial de votação, e, na cabine indevassável, assinalará seu voto no quadro correspondente ao nome escolhido.
Art. 8º. O voto será recolhido à urna sob a supervisão da Comissão Eleitoral, previamente designada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único - Na abertura da votação será exibida a urna para os que se acharem presentes.
Art. 9º. No caso de impugnação à qualidade de eleitor, o voto será colhido em separado, encerrando-se a cédula em sobrecarta, com as razões deduzidas e a defesa que a respeito porventura for apresentada, para decisão da Comissão Eleitoral, no início da apuração.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO
Art. 10. Declarada encerrada a votação, nos termos do artigo 5º deste Ato, proceder-se-á, imediata a apuração.
Art. 11. O processo de apuração iniciar-se-á pela contagem das cédulas depositadas na urna, cujo total deve corresponder ao número de eleitores constantes da lista de presença.
Art. 12. Cada cédula oficial corresponderá a um voto e esse será considerado em branco se não contiver a assinalação de nome.
Art 13. Será considerado nulo o voto constante de cédula: I - com mais de 1 (um) nome assinalado;
II - que contenha anotação que possa identificar o eleitor.
Art. 14. A medida que forem sendo apurados os votos, far-se-á registro ostensivo da votação.
Art. 15. O Colégio de Procuradores de Justiça, proclamará eleito Corregedor Geral do Ministério Público, o Procurador de Justiça mais votado.
§ 1º - No caso de empate, observar-se-á a precedência conferida pela antiguidade no cargo; persistindo o empate o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.(Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará)
Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça expedirá ato de nomeação do Corregedor-Geral do Ministério Público eleito, no prazo de 24 horas contados da data da eleição, designando a posse para 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do ato no órgão oficial.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os incidentes durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 18. Essas normas entram em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 31 de Outubro de 2005.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Procurador Geral de Justiça- em exercício
diário da justiça nº208 fortalEza,04 dE nOVEMBrO dE 2005 o N - L i N E 173
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Procuradora de Justiça
Xxxxx do Perpétuo Socorro França Pinto Procuradora de Justiça
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx Procuradora de Justiça
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Procuradora de Justiça
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Procuradora de Justiça
Xxxxxxxx Xxxxxxx Nobre Procuradora de Justiça
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Procuradora de Justiça
Ildete de Sousa Holanda Procuradora de Justiça
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Procuradora de Justiça
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de Amoreira Procurador de Justiça
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Silva Procurador de Justiça
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx de Justiça
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Procuradora de Justiça
Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xx Procurador de Justiça
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Procuradora de Justiça
Xxxxxx Xxxxx Nobre Procuradora de Justiça
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Brasileiro Procuradora de Justiça
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Procurador de Justiça
Xxxx Xxxxx Xxxxx Procurador de Justiça
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Procurador de Justiça
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Justiça
Xxxxxxxxx Xxxxxxx da Silveira Procurador de Justiça
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Procuradora de Justiça
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Procuradora de Justiça
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Pitombeira Procuradora de Justiça
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Promotor de Justiça (Convocado)
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CIRCULAÇÃO EM 04/11/2005 ÀS 13:00 h
RESOLUÇÃO Nº 003/2005/CPJ/CE
Estabelece normas para eleição e nomeação do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, I, da Lei 8.625, de 12.02.93, e o constante do art.46, I, da Lei nº 10.675/82, considerando o estado de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, desde o dia 27 de outubro de 2005, por meio da presente RESOLUÇÃO estabelece normas eleitorais para formação de lista tríplice e nomeação do Chefe do Ministério Público do Estado do Ceará;
Art.1º - A eleição para a formação de lista tríplice, visando a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, para o biênio 2005/ 2007, será realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, à Rua Assunção, 1.100, Xxxx Xxxxxxxxx, nesta Capital, no dia 02 de dezembro de 2005, no horário das 08:00h às 16:00h.
Art.2º - Considerada a vacância do Cargo de Procurador Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça designará dentre os seus integrantes, 03(três) membros efetivos para compor a Comissão Eleitoral e 03(três) suplentes dentre os Promotores de Justiça de Entrância Especial, dos quais um será nomeado Secretário dos trabalhos.
Parágrafo Único – No caso de recusa de qualquer dos membros de que trata este artigo, a Comissão Eleitoral indicará o substituto.
Art.3º - A Comissão eleitoral será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo e decidirá por maioria de votos, fazendo publicar edital no Diário da Justiça dando ciência da eleição e fixando o prazo de 05(cinco) dias para a inscrição dos candidatos.
§ 1º - No caso de recusa do Procurador de Justiça mais antigo no cargo, a presidência recairá no Procurador de Justiça subseqüente e sucessivamente.
§ 2º - Dentro de 48 horas, após o encerramento do prazo de inscrição dos candidatos, a Comissão Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça, em ordem alfabética, o nome dos candidatos aptos à formação da lista tríplice.
Art.4º - São elegíveis para a formação da lista tríplice, os integrantes do Ministério Público em atividade, com idade superior a 35 anos e com mais de 10 anos de exercício na carreira, desde que não estejam afastados por força de sanção disciplinar.
Art.5º - São eleitores todos os membros do Ministério Público que a lei considere em efetivo exercício, desde que não estejam cumprindo sanção disciplinar.
§ 1º - O eleitor poderá votar em até 03(três) candidatos.
§ 2º - Será admitido o voto por via postal, desde que protocolado na Procuradoria-Geral de Justiça e recebido pela Comissão Eleitoral até o encerramento dos trabalhos da coleta de votos:
I – dos Promotores de Justiça com exercício nas Comarcas do interior; II – dos membros do Ministério Público que estejam gozando férias, licenças ou no exercício regular de direitos, bem ainda, participando de eventos ou conclaves de interesse institucional, desde que devidamente comprovada a autorização legal para tal fim.
§ 3º - Os votos recebidos por via postal, em sobrecarta fechada, com rubrica do eleitor sobre o seu fecho, à medida em que forem chegando à Procuradoria-Geral de Justiça, serão relacionados quanto aos seus remetentes e entregues imediatamente à Comissão Eleitoral depositados em urna própria por membros da Comissão, para posterior apuração.
§ 4º - Sempre que possível a eleição tratada nesta resolução, dar-se-á com a utilização de urna eletrônica.
Art.6º - A Comissão Eleitoral, ao ser constituída, requisitará ao Procurador-Geral de Justiça todo o material e pessoal necessários ao regular processamento da eleição.
Art.7º - O material eleitoral, destinado à votação, compreenderá cédulas