CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000197/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/03/2016 MR012644/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.001829/2016-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/03/2016 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000197/2016
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANS DE CARGAS DO EST DE GO, CNPJ n. 02.220.036/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2016, as Empresas concederão a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, reajuste salarial de 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento) sobre o salário de janeiro de 2015.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1° de janeiro de 2016, ficam estipulados os seguintes
PISOS SALARIAIS: | |
1. Motoristas Sediados em Goiânia: | |
a) de caminhão toco R$ | 1.064,78 |
b) de carros leves R$ | 970,90 |
2. Motoristas sediados em outras praças: a) de caminhão toco R$ | 958,04 |
b) de carros leves R$ | 880,00 |
3. Ajudantes /Carregadores R$ | 880,00 |
4. Motoqueiros R$ | 880,00 |
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL
Os reajustes concedidos pelas empresas no período de 01/01/2015 a 31/12/2015 serão compensados e caso haja diferença salarial a pagar, a mesma deverá ser paga a partir de janeiro de 2.016.
Parágrafo Único: As diferenças salariais e de tickets de refeição, serão pagas junto com o salário de março de 2016.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As Empresas se obrigam a conceder, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário a todos os empregados.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando o salário, horas extras, adicional de periculosidade e outros valores recebidos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO E SEST/SENAT
As empresas descontarão em folha de pagamento, os valores referentes a serviço médicoodontológico, bem como as taxas devidas ao SEST/SENAT pelos empregados, quando autorizadas por escrito. E encaminhados pelos mesmos às empresas até o último dia útil do mês em que ocorreu a despesa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX - 00x XXXXXXX/XXXXXX
Será facultado ao empregado receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu 13° salário, na mesma data em que receber o pagamento de suas férias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As empresas pagarão em folha de pagamento as horas extras que realmente forem prestadas, de conformidade com a Legislação Vigente.
Parágrafo Único: As empresas aqui representadas ficam autorizadas a utilizarse dos permissivos da Lei 9601/98, desde que os acordos firmados pelas empresas e seus empregados tenham aquiescência dos Sindicatos suscitados e suscitantes. (BANCO DE HORAS).
CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL
Fica assegurada a integração da média do serviço extraordinário habitual prestado nos últimos 06 meses no pagamento do 13° salário, férias, repousos semanais remunerados e nos depósitos do FGTS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada dois anos de efetivo serviço completado na respectiva Empresa, esta concederá mensalmente ao seu empregado o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base mensal, fixandose seu teto ao valor equivalente ao maior salário normativo constante, desta convenção, à título de Prêmio por Tempo de Serviço. Será devido a partir do mês seguinte ao que o empregado tiver completado 01 (um) biênio de serviço prestado efetivamente na Empresa.
Parágrafo Único: O presente benefício não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo desta Convenção.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do seu empregado, as empresas concederão um Auxílio Funeral no valor equivalente a R$ 919,46 (Novecentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), corrigidos pela inflação indicada pelo Governo, na data do falecimento, ao dependente do falecido, habilitado em documento expedido pelo INSS, de acordo com o parágrafo único do artigo 2° do Decreto 85.845, de 26/03/1981. Ficam isentas de pagamento, deste auxílio, as empresas que mantiverem Seguros de Vida para seus empregados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA
A partir de 01 de janeiro de 2016, as Empresas pagarão aos empregados em viagem, o reembolso indenizatório das despesas de viagens, uma diária estipulada no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais), subdividido em três parcelas iguais, correspondentes, cada uma aos períodos de almoço, jantar e pernoite, corrigíveis nas mesmas correções dos salários, desde que permaneçam a qualquer título, durante aqueles períodos, fora da cidade de seu domicílio, podendo essa diária, total ou parcelada, ser paga mediante apresentação de Notas Fiscais de despesas ou relatórios até o limite ou sublimites estipulados na presente Cláusula, ou ainda, serem pagas diretamente pelos empregadores, através de convênios ou contratos diretos com restaurantes ou pensões.
Parágrafo Primeiro: As Empresas fornecerão aos demais empregados abrangidos pela presente Convenção, a partir de 01/01/2016, em decorrência de adesão ao PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da lei e desta Convenção e por intermédio do "CARTÃO" Auxílio Alimentação no montante mensal de 21 (vinte e um) vales, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) cada um, desde que o empregado cumpra a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas do fornecimento previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO, as Empresas que já forneçam refeições a seus funcionários ou venham a fornecer com a construção de refeitório na vigência da presente Convenção ou já forneçam vale refeição aos seus empregados no sistema PAT.
Parágrafo Terceiro: A Contribuição do empregado para a utilização do CARTÃO, objeto desta cláusula, será de 20% (vinte por cento) do referido benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento do mês anterior (por exemplo: CARTÃO de fevereiro fornecido na data de pagamento referente a janeiro).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia útil, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do cumprimento do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto nesta Cláusula sujeitará a Empresa infratora ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu último salário, devidamente corrigido pelos índices oficiais, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
No pedido de demissão, com indenização do AVISO PRÉVIO por parte do empregado, os dias correspondentes integrarseão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, mesmo daqueles que tenham menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato da Categoria Profissional, salvo as decorrentes dos Contratos de Experiência, devendo o empregador apresentar aos Sindicatos Profissionais os documentos exigidos pela Instrução Normativa MTPS SNT n° 02, de 12/03/92.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DA GESTANTE
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
As empresas concederão uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos seus empregados quando estes retornarem ao trabalho, depois de gozo de auxílio doença por motivo de acidente de trabalho, desde que o empregado esteja capacitado para exercer sua função.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que tenham o mínimo de 03 (três) anos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse período se cometer falta grave.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Ficam as Empresas autorizadas a acrescentarem 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda a sextafeira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do Art. 59 da CLT e Art. 7°, XIII, da CF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRA-JORNADA
O intervalo intrajornada normal de 2 (duas) horas para alimentação e repouso do empregado em viagem sujeita e horário, poderá ser alongado em mais 3 (três) horas, na forma do artigo 71 da CLT, e será
gozado na cidade ponta de rota.
Parágrafo Único: Em decorrência do alongamento do intervalo intrajornada previsto no "caput" desta cláusula, o empregado fará jus a 50 (cinquenta) horas extras mensais. Nesse intervalo intrajornada, como anteriormente, o empregado continuará sem obrigação funcional para com o empregador, disposição especial consignada expressamente para efeito do que contém o artigo 4° da CLT, "in fine".
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente dois uniformes por ano aos seus empregados abrangidos por esta Convenção quando o uso dos mesmos for obrigatório, os quais deverão ser devolvidos quando da rescisão de Contrato de Trabalho. Na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho sem a devolução prevista acima, facultase à Empresa a retenção do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição daqueles uniformes.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS E IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
Correrão por conta das Empresas todos os gastos efetuados pelos motoristas com o veículo durante a viagem, referentes a conserto de pneus, molas, multas por irregularidades no veículo ou nos documentos e outras despesas neste sentido, desde que não sejam causados por culpa dos motoristas, fato este devidamente comprovado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se comprometem a comunicar ao Sindicato Suscitante, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empregados nas Comissões de Prevenção de Acidentes CIPA.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
As empresas se comprometem a aceitar o ATESTADO MÉDICO ou ODONTOLÓGICO, este quando se tratar de extração, fornecido pelo Sindicato, para fim de justificar faltas ao serviço, excetuandose aqueles que possuam serviços próprios, desde que assegurem ao empregado o repouso necessário.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Fica assegurada a complementação de salário pelas Empresas, até o valor do salário, ao trabalhador afastado por motivo de doença, durante o prazo de 06 (seis) meses.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão que sejam, através do Departamento Pessoal, afixados no local de trabalho AVISOS ou qualquer orientação que não tenham caráter político, da parte do Sindicato suscitante aos empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviário de Cargas do Estado de Goiás, ficam obrigadas ao pagamento de uma contribuição assistencial igual a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), dividida em 02 (duas) parcelas, em favor do Sindicato Patronal necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado (CLT) e Constituição Federal, que se responsabiliza, integralmente pela cobrança, devoluções e multas que porventura venham ocorrer.
Parágrafo Único: A referida contribuição deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, nos meses de MARÇO e ABRIL de 2016, devendo ser recolhida a primeira parcela correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais), até o dia 31/03/2016, e a segunda, de igual valor, até o dia 29/04/2016. A falta desses recolhimentos, nos prazos assinalados, implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a devida correção do valor pela UFIR, independentemente de despesas judiciais decorrentes da cobrança judicial que porventura venha a ser intentada pelo Sindicato Patronal, necessária à cobrança ora estipulada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontarão nas folhas de pagamento de todos os seus empregados, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base de cada empregado, em 5 (cinco) parcelas de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês de março/2016, devendo o valor respectivo ser recolhido a partir do dia 10/04/2016, a favor do Sindicato da Categoria Profissional que será aplicada nas obras sociais da Entidade.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que forem admitidos na vigência da presente Convenção também se submeterão ao referido desconto, devendo a respectiva importância ser recolhida nos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês subsequente ao da admissão, a favor do Sindicato da Categoria Profissional
Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial acima referida fora do prazo mencionado, obrigará a Empresa infratora a recolher ou pagar, além do débito principal, devidamente corrigido pelo índice oficial, juros de mora de 1% (um por cento) para cada mês de atraso e, sobre o valor total, uma multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial ao empregado não associado ao Sindicato Profissional, devendo neste caso manifestarse, individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajustamento de Conduta n° 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e as Entidades Sindicais do Estado de Goiás.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem, desde que devidamente autorizadas pelos empregados e associados do Sindicato, a descontarem na forma de pagamento dos mesmos as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, de acordo com o disposto no Artigo 545 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) e aplicase a todos os motoristas e demais empregados em transportes rodoviários das Empresas de Transporte de Malotes, similares e valores, aplicandose, também, aos empregados que nessas mesmas Empresas realizem transporte de ENCOMENDAS URGENTES de mercadorias em serviços de coleta/entrega urbano ou em viagens com roteiros predeterminados e retorno à cidade de origem em prazo inferior a 24 horas, com abrangência territorial em GOIÁS.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Assinam a presente Convenção as partes representadas. Goiânia, 27 de janeiro de 2016.