RESPOSTA DO PREGOEIRO AOS RECURSOS(RAZÕES) E CONTRARRAZÕES
RESPOSTA DO PREGOEIRO AOS RECURSOS(RAZÕES) E CONTRARRAZÕES
Referência: Pregão Eletrônico nº 006/2021 Processo nº 020/2021 - CISREC - Data da disputa: 11/06/2021 – às 13:30h.
Ementa: Razões de recursos interpostos pela empresa A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS - EIRELI, Contrarrazões de recursos interposto pela empresa COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA.
I – DOS FATOS
Trata-se da análise e resposta das razões e contrarrazões de Recurso administrativo interposto tempestivamente pela empresa A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS - EIRELI, e contrarrazões interposta pela empresa COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA, o recurso trata-se de inconformidades na apresentação de Atestado de Capacidade Técnica incompatível com o objeto licitado e ausência de procuração do representante, pelos fatos e fundamentos que expôs a peça recursal.
II - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dispõem o edital no item 16:
1. Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, o Pregoeiro fixará o prazo para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, exclusivamente em campo próprio do sistema. 2. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. 3. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 4. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de
recorrer importará a decadência desse direito. 5. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, que deverão ser encaminhados após solicitação expressa, em campo próprio no sistema licitardigital. 6. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. 7. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.
Conforme comprova a ata eletrônica disponibiliza no site xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, a empresa A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS - EIRELI, manifestou-se tempestivamente sua intenção de recorrer, iniciando-se o prazo de 3(dias) para a apresentação de suas razões recursais.
Tendo em vista que a empresa em questão interpôs recurso, conforme data informada no sistema xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, o mesmo foi aforado dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo.
III – DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA RECORRENTE - A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS – EIRELI.
A empresa recorrente A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS - EIRELI, alega e solicita em suas razões de recursos que após a disputa, a empresa COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA sagrou -se vencedora e foi classificada e habilitada relativamente ao Lote 02, a empresa COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA apresentou atestado de produto diverso do licitado, que em simples leitura verifica-se que não guarda qualquer relação com o descrito no edital, que solicita o atestado com as características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto licitado, em suma, a deficiência do atestado de capacidade técnica
apresentado pela COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA. deve resultar na sua desclassificação/inabilitação. Alega ainda que a empresa Comercial Cariacica Multimodal Ltda, também, não cumpriu com os preceitos editalícios no tocante à apresentação da procuração e documento identidade do seu representante, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx. Portanto, não se mostra correta a conduta do Sr. Pregoeiro ao manter a classificação da empresa COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA, devendo desclassifica-la, convocando em seguida o segundo classificado.
IV – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA - COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA
A empresa recorrida, COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA, alega em suas contrarrazões que, conforme jurisprudência do TCU, quanto se trata das exigências dos atestados de capacidade técnica, sendo esses de fácil aquisição e para pronta entrega, não seria preciso exigir atestados, alega ainda possuir contratos com mais de 300 prefeituras com o mesmo objeto licitado, que podem comprovar em quantidades e prazos a sua capacidade. Alega também que acerca da ausência de procuração, do Sr. Xxxxxx, que este vem a ser representante da empresa, que a falha ocorreu por mero erro de interpretação dos termos do edital, solicitando ainda o saneamento do processo para, seguindo inclusive dispositivo da nova Lei de Licitações.
V – DA ANÁLISE
De início, cumpre-nos salientar que todo o procedimento licitatório em questão rege-se pelo Edital do Pregão Eletrônico 006/2021, pela Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Federal nº 5.450/05, Lei Complementar nº 123/2006 e, subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/1993. Assim, em obediência à legislação e às normas regulamentares do referido certame, reconheço dos recursos e passo a esclarecer.
Primeiramente vale esclarecer que o que está sendo atacado em matéria recursal é o fato da empresa, COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA, apresentar atestado de capacidade técnica, incompatível com o solicitado na peça editalicia.
Assim, na conformidade com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, que dispõe que a licitação se destina na seleção da proposta mais vantajosa para a administração, e no processo aqui
analisado é o menor preço.
Compulsando os autos, verifica-se que a Empresa, COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA, apresentou três atestados de capacidade técnica, distintos, no entanto, contemplando o objeto do edital.
A exigência de apresentação de atestados para fins de qualificação técnica em licitação, prevista no art. 30, § 1º da Lei nº 8.666/93, tem como finalidade verificar se o licitante possui condições técnicas necessárias e suficientes para, em se sagrando vencedor do certame, cumprir o objeto de forma satisfatória.
Os atestados revelam a experiência anterior do licitante na execução de objetos similares ao licitado, em características, quantidades e prazos. A lógica que baseia a qualificação técnica envolve uma presunção de capacidade para desenvolver o objeto da licitação, razão pela qual haverá de ser habilitado.
Com base nisso, em um primeiro momento, seria possível entender que quanto maior o grau de exigências, maior a presunção de que aqueles que as cumprem são capazes de executar as obrigações contratuais e, consequentemente, maior a segurança da Administração.
Em razão da ausência de previsão expressa na lei, a disciplina dessa questão tem sido dada por reiteradas decisões, dos precedentes do TCU, extraem-se também os seguintes parâmetros, aplicáveis à qualificação técnica exigida no certame:
a) Na fixação dos quantitativos mínimos já executados, para fins de qualificação técnico-operacional, não se deve estabelecer percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais. Eventual extrapolação deste limite deverá restar tecnicamente justificada, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos (Acórdãos nº 2.215/2008-P e 1.284/2003-P);
Neste sentindo, uma vez que o edital, não previu o mínimo a ser exigido, buscando a jurisprudência dos Tribunais, extrai-se a seguinte:
PJe - ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE ACORDO COM O EDITAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE FORNECIMENTO DO PRODUTO LICITADO NO QUANTITATIVO NECESSÁRIO. DESARRAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a empresa impetrante, foi considerada inabilitada no Pregão Eletrônico nº 5/2017, tipo menor preço, promovido pela Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Tocantins, cujo objeto é o fornecimento de 34.053 frascos de protetor solar FPS 60, sob o argumento de incapacidade técnica para o fornecimento de quantidade exigida no edital, em razão dos atestados de capacidade técnica apresentados referirem-se a materiais diversos do objeto licitado, bem como do somatória não atingir o limite total previsto no edital. 2. O edital exige comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação. Não foi exigido que os atestados fornecidos expressassem exatamente as quantidades e características dos objetos licitados que se pretende contratar. 3. A exclusão da empresa autora do processo licitatório por tal fundamento foi desprovida de razoabilidade, vez que ela apresentou a documentação exigida em conformidade com o constante do edital, comprovando ter capacidade suficiente para fornecer os produtos licitados, na quantidade necessária. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10002488620174014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Data de Julgamento: 24/04/2019,
QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019)
Naquilo que tange a ausência de procuração para o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, consta dos documentos juntados aos autos, documento intitulado, “Anexo Padronizado”, que trata-se de uma Declaração Pública, firmada no Cartório Azevedo Bastos, ao qual o representante legal cumpre os requisitos de declaração exigidos no edital, constando ainda o nome do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx no documento, o que demonstra ser ele representante da Empresa em questão. Conforme bem aponta a empresa COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA em sua peça recursal, trata-se de defeitos formais que não veem a afetar o cumprimento efetivo das condições do ato convocatório, e afim de proteger a compra mais vantajosa para a administração pública, seria excesso de rigor e formalismo exagerado, a desclassificação da empresa com melhor preço, por tal equívoco.
VI – DA CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, opina esta Assessoria Jurídica, para que pautado nos princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade e impessoalidade conheça do o recurso interposto tempestivamente pela empresa A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS - EIRELI, no mérito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente os argumentos expostos pela recorrente conforme os motivos já informados
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Assessor Jurídico XXX.XX 152.738
VII – DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Este Pregoeiro, pautado nos princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade e impessoalidade, com base no parecer acima, resolve conhecer o recurso interposto tempestivamente pela empresa A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS - EIRELI, no mérito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente os argumentos expostos pela recorrente conforme os motivos já informados.
Diante disso, fica mantida a decisão como vencedora do lote 02 a empresa COMERCIAL CARIACICA MULTIMODAL LTDA, conforme o exposto acima, encaminhando, pois, nos termos do art. 17 da IN nº 002/2021 c/c inciso XXI do Art. 4º da Lei nº 10.520/02, à autoridade competente para em caso de ratificação, homologue o presente processo
Xxx Xxxxxxxx dos Reis Pereira Pregoeiro - CISREC
Ratifica-se, a decisão proferida,
Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Presidente do CISREC