CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTRANET FIBRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTRANET FIBRA
Intranet Fibra Telecomunicacoes Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00000000000000, doravante denominado CONTRATADO.
Celebra o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE
INTERNET, que reger-se-á nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, nº 9.472/1997 e mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 A CONTRATADA é responsável pela disposição do CONTRATANTE, o serviço individual de provedor de internet na velocidade escolhida pelo CONTRATANTE, durante o tempo de vigência do contrato.
1.2 O objeto também compreende o Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia, tais como sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
1.3 A CONTRATADA tem como garantir em média 80% de banda no acesso. Este percentual leva em conta vários fatores que influenciam na velocidade, tais como região, horário de acesso, demanda, página acessada, configuração de computador, saturação da rede, dentre outros.
1.4 É permitido ao CONTRATANTE, desde que haja viabilidade técnica, a migração da velocidade pela qual optou no ato da adesão, mediante prévia solicitação e reajuste dos preços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 Compete à CONTRATADA Providenciar toda mão de obra e obras necessárias à disponibilização das condições físicas do imóvel à instalação do sistema de Internet, arcando com todos os custos dela decorrentes.
2.2 A CONTRATADA deverá disponibilizar suporte remoto de segunda a sexta-feira de 09:00h às 18:00h e aos sábados de 9:00h às 13:00h por telefone ou online, de forma a auxiliar o CONTRATANTE em qualquer interrupção do serviço, seja por falha no sistema ou por desconhecimento de manuseio do cliente.
2.3 Se houver necessidade de atendimento local, a empresa atenderá dentro da rota da localidade, sem custo ao CONTRATANTE.
2.4 A CONTRATADA poderá fazer manutenção em seus sistemas sem aviso prévio, ficando totalmente isenta de qualquer responsabilidade por perdas e danos por parte da CONTRATANTE.
2.5 A CONTRATADA igualmente não se responsabiliza por qualquer transação comercial efetuada on-line, as quais serão de inteira responsabilidade de quem realiza a compra ou disponibiliza os produtos ou serviços.
2.6 A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais interrupções ou instabilidades nos sistemas responsáveis por prover o acesso físico do CONTRATANTE à CONTRATADA e/ou desta para com a Internet.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 Cabe ao CONTRATANTE o pagamento em dia dos valores pactuados, conforme banda contratada.
3.2 O CONTRATANTE é responsável em obter junto ao síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
3.3 O CONTRATANTE será responsável pela guarda de seu acesso, por meio de nome/login e sua senha, devendo tomar todas as medidas necessárias para IMPEDIR a utilização de sua senha por QUAISQUER terceiros.
3.4 O CONTRATANTE será responsável por manter as configurações do computador para acesso aos serviços contratados, nos termos orientados pela equipe de instalação, sendo proibido alterar endereços de máquinas, protocolos, IP (Internet Protocol) de rede ou de correio eletrônico, e utilizar técnicas furtivas denominadas “spoofing”, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria.
3.5 Cabe ao CONTRATANTE a devolução, ao final do contrato, dos equipamentos utilizados na instalação em comodato. No caso dos equipamentos serem danificados, extraviados ou furtados, o CONTRATANTE terá a obrigação de restituí-los em estado novo à empresa ou pagar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.6 Cabe ao CONTRATANTE a total observância à legislação vigente, não cabendo qualquer responsabilização à CONTRATADA se o usuário desrespeitar quaisquer normas vigentes e de propriedade intelectual.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALORES
4.1 Pelo direito de acesso à internet, o CONTRATANTE pagará antecipadamente a CONTRATADA a primeira mensalidade ajustada no TERMO DE CONTRATAÇÃO e em caso de fechamento de contrato esse valor será considerado como mensalidade de mês antecipado.
4.2 A mensalidade deve ser paga na data do vencimento indicadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
4.3 A mensalidade poderá ser reajustada a cada doze meses após contato prévio com o CONTRATANTE. Na ocorrência desse reajuste será utilizado como base a variação do IGPM, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro
índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
4.4 A primeira mensalidade será cobrada no ato da contratação.
4.5 O atraso no pagamento, acarretará a cobrança de multa de 2% ao mês do valor da prestação, calculado sobre o débito atualizado.
4.6 O não pagamento ocasionará a interrupção dos serviços, podendo ser protestado em cartório, e seus dados incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
4.7 Nos preços contratados estão inclusos todos os tributos incidentes e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações, vigentes na data base.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DA OFERTA DO PRESENTE CONTRATO
5.1 A vigência da oferta do presente contrato será de 12 (doze) meses, caso não haja solicitação de rescisão (que será realizada sem multa).
CLÁUSULA SEXTA – DA INSTALAÇÃO
6.1 O prazo de instalação do serviço de internet será de acordo com a rota da localidade, podendo sofrer alterações nas seguintes hipóteses: cliente não disponibilize local adequado para a ativação, tubulação do cliente obstruída e que cabe a CONTRATANTE solucionar e contatar novamente a CONTRATADA ou por motivo de força maior, como instabilidade climática; atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atraso na entrega de equipamentos necessários, outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 O presente contrato não terá fidelidade, podendo o CONTRATANTE ou CONTRATADA realizar o cancelamento a qualquer tempo sem multa rescisória quando este não proporcionar proveito financeiro e/ou benéfico para qualquer uma das partes.
7.2 A comunicação de rescisão contratual por quaisquer das partes deve ocorrer antes da data de vencimento da próxima fatura a ser paga.
7.3 Para não ocorrência de multa, os equipamentos em comodato deverão ser entregues no ato de encerramento do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 O CONTRATANTE, neste ato, autoriza expressamente a CONTRATADA a enviar ao CONTRATANTE, e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou promoções da CONTRATADA. Tais permissões podem ser revogadas pelo CONTRATANTE a qualquer momento através de solicitação feita por meio da central de Relacionamento.
8.2 As partes elegem o foro da cidade de Belo Horizonte para conhecer das questões porventura emergentes da presente relação contratual, com a expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser.