ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) EXERCÍCIO 2020
Nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, observadas as normas e disposições dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes, de um lado a BV FINANCEIRA S/A – C.F.I, inscrita no CNPJ nº 01.149.953/0001-89, com endereço na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, 00x xxxxx, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 04794-000, neste ato representada por Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretora de Pessoas e Cultura, inscrita no CPF sob nº CPF 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxxxxxx Juc, Superintendente de Pessoas e Cultura, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e, de outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.847.291/0001-05, com
endereço na XXX 000/000, Xxxxx X, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70383-400, por sua Presidenta Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, em nome próprio e por procuração: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (Fortaleza), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (João Pessoa), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE). FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO
PAULO: Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL:
Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO
CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS
ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE: Sindicato dos Bancários da Bahia. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS - FETRAFI-MG/CUT: Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicatos dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora). FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
DOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – FETRAF – RJ/ES: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ:
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região,
Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SANTA
CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, bem como pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ nº
61.651.675/0001-95, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01011-100, por sua Presidenta Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, como resultado da manifestação de vontade ocorrida na assembleia extraordinária realizada, e
CONSIDERANDO QUE:
(i.) Os empregados da BV FINANCEIRA S/A – C.F.I foram transferidos para o BANCO VOTORANTIM
S.A. em 01º de agosto de 2020;
(ii.) A transferência foi devidamente tratada em acordo coletivo de trabalho específico, reconhecendo-se a aplicação das condições de financiários aos empregados transferidos;
(iii.) Aos empregados transferidos será considerada a proporcionalidade dos benefícios referentes a cada categoria de acordo com cada exercício;
(iv.) Tanto o presente Acordo, como o instrumento coletivo bancário, possuem regras claras e específicas quanto a transferência de empregados entre as empresas do grupo;
(v.) Para o exercício de 2020 serão considerados 7 (sete) / 12 (doze) avos no cômputo das metas,
aplicação e cálculo dos valores a serem distribuídos a título de PPR da BV Financeira e 5 (cinco) / 12 (doze) avos na PPR do Banco Votorantim, que será tratado em acordo próprio;
celebram o presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados para estabelecer as regras para a Participação dos EMPREGADOS nos Resultados da EMPRESA, referente ao exercício de 2020, conforme as cláusulas a seguir ajustadas:
Cláusula Primeira – Base legal
1.1. O ACORDO definido neste documento tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e no artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.101, de 20 de dezembro de 2000, e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, nos termos da lei supracitada.
Cláusula Segunda - Objeto
2.1. O ACORDO tem como objeto:
(i) Alinhar os objetivos entre a EMPRESA e EMPREGADO;
(ii) Estimular a performance do EMPREGADO com foco em melhores resultados para a
EMPRESA;
(iii) Reconhecer o esforço individual de cada EMPREGADO no alcance de melhores resultados, por intermédio de metas pré-estabelecidas individual e coletivamente com o EMPREGADO; e
(iv) Distribuir resultados ao EMPREGADO, como forma de reconhecimento pelo esforço.
Cláusula Terceira – Elegibilidade e Critérios de Apuração da Participação nos Resultados
3.1. O presente Acordo abrangerá tão somente os EMPREGADOS efetivos da EMPRESA, que totalizam 1900, em âmbito nacional.
3.2. Os EMPREGADOS admitidos no decorrer do exercício terão a participação calculada proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as condições estabelecidas na cláusula sétima.
3.3. Os EMPREGADOS que tiverem seus contratos de trabalho com a EMPRESA rescindidos sem justa causa, por pedido de demissão, por acordo, aposentadoria ou extintos por falecimento, no decorrer do exercício, farão jus ao pagamento da participação nos resultados, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observadas as condições estabelecidas na cláusula sétima, sendo garantido, no mínimo, o piso.
3.4. Os EMPREGADOS demitidos por justa causa até as datas dos pagamentos dispostos no presente instrumento não farão jus a PR do respectivo exercício (2020).
3.5. Os EMPREGADOS que vierem a se afastar do serviço por acidente do trabalho, doença, licença-maternidade ou adoção e alistamento militar, farão jus ao pagamento integral, não se deduzindo os períodos de afastamentos.
3.6. Os EMPREGADOS afastados por licença não remunerada terão deduzidos os períodos de afastamento, observadas, ainda, as demais regras previstas neste Acordo, sobre o qual incidirá a proporcionalidade.
3.7. No caso de falecimento dos EMPREGADOS, os seus dependentes legais farão jus à Participação nos Resultados, conforme estabelecido neste instrumento.
3.8. Em caso de abertura de filiais da EMPRESA, dentro da base territorial representada pelo sindicatos signatários, durante a vigência do presente instrumento, os EMPREGADOS nelas registrados serão contemplados por este Acordo. A participação será calculada proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as demais regras previstas neste Acordo, sendo garantido, no mínimo, o piso.
3.9. Nos casos de transferência dos EMPREGADOS, para empresas do Consolidado Votorantim, no decorrer do exercício, a participação será calculada proporcionalmente, em cada uma das empresas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as demais regras previstas neste Acordo, sendo garantido, no mínimo, o piso.
3.10. Em relação aos EMPREGADOS que tiverem alteração de cargo e forem transferidos de área durante o exercício , para a aferição da participação, serão consideradas as regras relativas a cada cargo exercido e/ou área anterior (es) à mudança, sendo avaliadas, para o período posterior ao da alteração, as novas metas previamente estabelecidas para o exercício do novo cargo, observadas, ainda, as demais regras previstas neste Acordo, sendo lhe garantido, no mínimo o piso, sobre o qual não incidirá a proporcionalidade.
Cláusula Quarta – Das Regras da Participação nos Resultados
4.1. Em atendimento ao artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000, as regras e condições definidas no presente ACORDO foram estabelecidas de forma clara e objetiva quanto aos direitos substantivos da Participação do EMPREGADO, e discutidas e convencionadas com os Sindicatos signatários que representam a totalidade dos EMPREGADOS, para fins de cumprimento dos dispositivos legais e observado o procedimento regulado na Lei nº 10.101/2000.
4.2. A meta previamente estabelecida individual e coletivamente com o EMPREGADO não poderá ser majorada no decorrer do ano de 2020, entretanto, as partes concordam que a superveniência de planos econômicos, ou mudança estratégica definida por acionista ou por variáveis externas, após a assinatura deste acordo, que possa vir a tornar a meta inexequível, acarretará a revisão das metas, o que será feito em comum acordo entre as partes signatárias do presente instrumento.
Cláusula Quinta – Pagamento
5.1 O pagamento da Participação nos Resultados (PR) será realizado pela EMPRESA ao seu EMPREGADO anualmente, até 60 (sessenta) dias após o término do exercício vigente, cuja apuração seguirá as regras estabelecidas neste Acordo e seus Anexos.
5.2 O empregado, que na data do pagamento da Participação nos Resultados, não fizer mais parte do quadro de EMPREGADOS da EMPRESA, receberá o respectivo valor a que fizer jus, na mesma data de pagamento do EMPREGADO ativo, mediante depósito em conta salário cadastrada no sistema de folha de pagamento ou na conta informada pelo próprio empregado no momento do desligamento, caso este opte por não utilizar a conta salário.
5.3 Em caso de retorno do depósito em conta, a EMPRESA entrará em contato com o EMPREGADO através de telegrama, para que o mesmo informe os dados bancários atualizados para o respectivo pagamento.
Xxxxxxxx Xxxxx – Dos encargos
6.1 A Participação nos Resultados regulamentada através do presente Acordo que venha a ser paga ao EMPREGADO em decorrência do bom desempenho profissional e cumprimento das metas estabelecidas neste Acordo não será incorporada, em hipótese alguma, ao salário do EMPREGADO, e não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade, tal como prescreve a Lei nº 10.101/2000.
6.2 Como previsto no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, os valores referentes à Participação nos Resultados serão tributados na fonte, em separados dos demais rendimentos do mês, em conformidade com a legislação vigente à época do pagamento da Participação nos Resultados.
Cláusula Sétima – Distribuição e Pagamento Mínimo
7.1 A distribuição anual será efetuada exclusivamente de acordo com as regras aqui pactuadas, garantindo-se no mínimo o valor de R$ 3.008,31 (três mil, oito reais e trinta e um centavos).
7.2 O pagamento da Participação nos Resultados observará as metas previamente estabelecidas
individual e coletivamente com o EMPREGADO, bem como as regras descritas nesse ACORDO e seus Anexos, sendo que o pagamento máximo da PR não ultrapassará 28 (vinte e oito) vezes o salário-base do EMPREGADO, acrescido das verbas fixas de natureza salarial.
7.3 O pagamento da Participação nos Resultados do EMPREGADO será parcialmente diferido, conforme regras previstas no Anexo III deste Acordo. Os valores das parcelas diferidas serão atualizados monetariamente pelo patrimônio líquido da EMPRESA.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do acompanhamento
8.1 O EMPREGADO terá acesso à íntegra do presente acordo coletivo, através dos meios internos de comunicação da EMPRESA (intranet).
8.2 Fica garantido aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS acesso aos seguintes instrumentos de aferição:
● Balanços semestrais publicados e auditados;
● Dados estratificados dos EMPREGADOS (faixa etária, sexo);
● Dados relativos ao pagamento de valores a título de Participação nos Resultados (PR).
● Data de pagamento, montante pago, EMPREGADOS abrangidos, base de composição de cálculo do valor pago e a ocorrência de pessoas não abrangidas no pagamento;
● Demonstrativos gerenciais de avaliação da empresa e dos EMPREGADOS, se houver.
Xxxxxxxx Xxxx – Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação
9.1 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
9.2 As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste Acordo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito no prazo de 30 (trinta) dias, de comum acordo entre as partes.
Cláusula Décima - Compensação
10.1 Os valores resultantes da presente Participação nos Resultados não serão compensados com os valores estipulados de PLR na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o ano de 2020.
Cláusula Décima Primeira – Contribuição Negocial
11. Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros ou resultados, a ser descontada a cada pagamento, correspondente a cada um dos exercícios, a título de participação nos lucros ou resultados, excluindo-se a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT, na forma seguinte:
11.1. Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor devido ao empregado, com o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada pagamento sob a rubrica de “contribuição negocial”.
11.2. Os valores deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, nas contas correntes indicadas no Anexo IV, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto e, nessa mesma
oportunidade, será enviado o respectivo comprovante de depósito/crédito através do arquivo “Excell”, nos endereços eletrônicos das entidades sindicais, também relacionados no Anexo III.
11.3. Assuntos específicos das entidades sindicais signatárias deste instrumento, poderão ser ajustados em Aditivo.
Cláusula Décima Segunda – Multa
12.1. Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor do piso integral a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
Cláusula Décima Terceira – Priorização das Negociações Coletivas
13.1 As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva de acordo com a previsão expressa da cláusula 67 da Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula Décima Quarta – Foro
14.1 Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante a Justiça do Trabalho
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Vigência
15.1. O presente Acordo terá vigência de 07 (sete) meses, considerando o período de 1º de Janeiro de 2020 até 31 de Julho de 2020, estendendo os seus efeitos até a data do efetivo pagamento.
Cláusula Décima Sexta – Arquivamento e Registro no Sistema Mediador
16.1. O presente instrumento de acordo, já arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, nos termos do parágrafo segundo da cláusula segunda da Lei 10.101/2000, será registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus legais efeitos.
São Paulo, 03 de Novembro de 2020.
BV FINANCEIRA S/A – C.F.I
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx
Diretora de Pessoas e Cultura Superintendente
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, em
nome próprio e por procuração: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (Fortaleza), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (João Pessoa), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE). FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO:
Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL:
Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO
CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS
ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE: Sindicato dos Bancários da Bahia. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS - FETRAFI-MG/CUT: Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicatos dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora). FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
DOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – FETRAF – RJ/ES: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ:
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SANTA
CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidenta
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Presidenta
ANEXO I DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente instrumento é parte integrante do Acordo de Participação nos Resultados, celebrado em 00/00/2020, com vigência de 01/01/2020 à 31/07/2020, para regular a Participação do EMPREGADO nos Resultados da BV FINANCEIRA S/A – C.F.I.
Cláusula Primeira: Mecanismo de Apuração de indicadores
A participação nos resultados do EMPREGADO a ser distribuída será obtida por meio da apuração de:
● Apuração dos indicadores alinhados à estratégia;
● Resultado consolidado da EMPRESA, conforme regulamento do Programa;
● Valor de Referência conforme pesquisa do mercado competidor;
● Avaliação de Desempenho com base em metas individuais e coletivas
Parágrafo Primeiro: O valor de referência da Participação nos Resultados será estabelecido através da comparação do mesmo cargo, nível de responsabilidade e área de atuação no mercado competidor. O valor do total em dinheiro é definido anualmente através de pesquisas de mercado.
Parágrafo Segundo: Para os chamados cargos de entrada (Auxiliares, Assistentes e Analistas Juniores) serão avaliados primeiramente de forma coletiva.
Cláusula Segunda: Avaliação de Desempenho
Parágrafo Primeiro: O processo de Avaliação de Desempenho Profissional visa medir a performance individual e/ou coletivo do EMPREGADO, que será obtido por meio da apuração dos critérios quantitativos e qualitativos, conforme tabela abaixo:
Indicadores | |||
Quantitativos | Qualitativo | ||
Cargo | Mínimo | Máximo | Competências |
Sem gestão | 3 | 6 | 4 |
Com gestão | 3 | 6 | 5 |
Parágrafo Primeiro: Os critérios quantitativos serão apurados pelo contrato de metas que será realizado entre o gestor e o EMPREGADO, sendo este um contrato de objetivos individuais e coletivos a serem alcançados, de acordo com sua área e função.
Parágrafo Segundo: As metas previamente estabelecidas individual e coletivamente com o
EMPREGADO não poderão ser majoradas no decorrer do ano de 2020, entretanto, as partes
concordam que a superveniência de planos econômicos, ou mudança estratégica definida por acionista ou por variáveis externas, após a assinatura deste acordo, que possa vir a tornar inexequível, acarretará a revisão das metas, o que será feito de comum acordo entre as partes signatárias do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: Os critérios qualitativos serão apurados através da avaliação de competências, pautada em comportamentos e atitudes do EMPREGADO. As competências corporativas traduzem os valores, cultura, princípios e direcionamento estratégico da EMPRESA, e servem como norteadoras para que o EMPREGADO possa alcançar os resultados, sendo eleitas 5 (cinco) competências para gestores e 4 (quatro) competências para demais EMPREGADOS, sendo elas:
Todas as avaliações de competência serão submetidas à comitês colegiados, previamente constituídos, visando diminuir a subjetividade na avaliação, sendo consideradas as atitudes e comportamentos demonstrados pelo empregado no decorrer do ano anterior.
O EMPREGADO está ciente das regras do ACORDO e terá acesso, sistemicamente, às metas estabelecidas individual e coletivamente.
MODELO DE CONTRATO DE METAS: Telas do Sistema de Avaliação de Desempenho
OBS: Sistema Integrado (Intranet) do Banco Votorantim
Cláusula Terceira: Força de Vendas
Serão elegíveis ao programa de Participação nos Resultados específico da força de vendas, os seguintes cargos: Gerente Relacionamento Veículos, Gerente Relacionamento Canal de Negócios (CN) / Gerente Relacionamento Canal de Negócios (CN) Remoto / Gerente Relacionamento B2B / Gerente Relacionamento Prospecção e Gerente Relacionamento Canal Virtualizado (CV).
Parágrafo Primeiro: O EMPREGADO da força de vendas acessará o Programa de Participação nos
Resultados a partir do atingimento da margem de contribuição de 80% (oitenta por cento) da meta anual, antecipadamente informada ao EMPREGADO.
Parágrafo Segundo: A participação nos resultados dos EMPREGADOS nos cargos previstos nesta cláusula será calculada com base nos resultados atingidos conforme indicadores pré-definidos no Anexo II, em contrato de metas.
XXXXX XX DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente instrumento é parte integrante do Acordo de Participação nos Resultados, celebrado em 00/00/2020, com vigência de 01/01/2020 à 31/07/2020, para regular a Participação do EMPREGADO nos Resultados da BV FINANCEIRA S/A – C.F.I.
CLÁUSULA PRIMEIRA: GLOSSÁRIO
A participação nos resultados dos EMPREGADOS será calculada com base nos resultados atingidos conforme indicadores pré-definidos previstos no contrato de metas.
São exemplos de indicadores pré-definidos:
a) Ajuste de Perda Esperada
Cada operação de crédito é contabilizada no início do contrato com uma expectativa de inadimplência baseado em modelos estatísticos. Porém, cada empregado da força de venda tem a autonomia de compor a sua carteira de crédito com uma proporção maior de contratos com “score” mais alto. Se o empregado conseguir compor uma carteira de crédito de melhor qualidade do que a expectativa inicial baseada na média do modelo, será recompensado financeiramente.
b) Formalização de Contratos
Os contratos de crédito precisam ser formalizados com todos os documentos necessários para que tenham validade jurídica, tais como a cédula de crédito devidamente assinada, o DUT do veículo, as cópias dos documentos que comprovam a identidade do financiado, entre outros. A boa qualidade da formalização gera benefícios para melhor se defender em caso de necessidade de contencioso, e a qualidade da formalização depende da ação do empregado da força de venda. Portanto, os empregados que buscarem documentos adicionais à formalização básica, serão recompensados financeiramente.
c) % da Margem de Contribuição
Consiste no percentual da diferença entre o valor financiado e o lucro estimado de cada operação na data da celebração do contrato, conhecido como “spread” da operação. Cada empregado da força de venda tem a autonomia de compor sua carteira de crédito de maneira a gerar porcentagens maiores ou menores, que dependem do preço praticado. Por exemplo, quem focar seus esforços em lojas cujas tabelas de preços são mais altas, terá um percentual de margem de contribuição mais alta do que a média. Neste caso, já que o resultado será maior do que a média, o empregado da força de venda será recompensado financeiramente.
d) Mix de Produtos
Tem a finalidade de diversificar a venda dos produtos. Cada empregado da força de vendas tem a oportunidade de incrementar a oferta de produtos disponíveis para seus clientes.
Nota: Os empregados da força de vendas têm acesso a todas as informações necessárias para decisão da efetivação do contrato, tais como, “score” do cliente e o % da margem de contribuição.
ANEXO III DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente instrumento é parte integrante do Acordo de Participação nos Resultados, celebrado em 00/00/2020, com vigência de 01/01/2020 à 31/07/2020, para regular a Participação do EMPREGADO nos Resultados da BV FINANCEIRA S/A – C.F.I.
CLÁUSULA PRIMEIRA: REGRAS PARA DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Conforme previsto no item 7.3 do presente Acordo de Participação nos Resultados, o pagamento da PR ao EMPREGADOS será diferido, condicionando-se o valor a ser diferido em virtude do valor total apurado de PR, conforme critérios e tabela a seguir:
i. o empregado cuja PR for apurada no valor de R$ 200.000,00 terá o pagamento do
valor total em uma única vez;
ii. o empregado cuja PR for apurada no valor entre R$ 200.000,00 a R$ 500.000,00 terá o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da PR superior a R$ 200.000,00 diferido;
iii. o empregado cuja PR for apurada no valor entre R$ 500.000,00 a R$ 1.000,000,00 terá 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da PR superior a R$ 200.000,00 diferido;
iv. o empregado cuja PR for apurada no valor superior a R$ 1.000.000,00 terá 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor da PR superior a R$ 200.000,00 diferido;
CLÁUSULA SEGUNDA: ÉPOCA DO PAGAMENTO DA PARCELA DIFERIDA E ÍNDICE DE CORREÇÃO
O recebimento do PR diferido ocorrerá em 04 (quatro) parcelas anuais e consecutivas, com recebimento a partir do primeiro aniversário, na razão de 25% do valor diferido, na mesma data (dia e
mês) daquela em que for realizado o pagamento definido na cláusula quinta do presente acordo, devidamente corrigido através do Patrimônio Líquido da BV Financeira, com periodicidade anual.