Versão nº 02 /abril 2020
Versão nº 02 /abril 2020
ÍNDICE | |
CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL | 3 |
ARTIGO PRELIMINAR | 3 |
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJETO e GARANTIAS DO CONTRATO | 3 |
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE | 6 |
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS | 9 |
CAPÍTULO IV-Início, Duração do Contrato, Redução, Denúncia e Resolução do Contrato | 10 |
CAPÍTULO V - CAPITAL SEGURO E CÁLCULO DO PRÉMIO | 12 |
CAPÍTULO VI - SINISTROS | 12 |
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS | 15 |
CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL | 19 |
CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO OBRIGATÓRIOS | 22 |
CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
ARTIGO PRELIMINAR
1. Entre a CARAVELA, Companhia de Seguros S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador de Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro de Responsabilidade Civil Geral, que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
2. Compõem ainda o presente Contrato, além das Condições previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro ou ao terceiro lesado.
3. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES, OBJETO e
GARANTIAS DO CONTRATO ARTIGO 1º.
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende- se por:
Seguradora – CARAVELA, Companhia de Seguros S.A. entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de
responsabilidade civil que subscreve o presente contrato.
Apólice – Conjunto de documentos escritos que formalizam o contrato de seguro e que compreende as Condições Gerais, Especiais e Particulares.
Condições Gerais – Conjunto de cláusulas que definem e regulam obrigações genéricas e comuns inerentes ao ramo e modalidade de seguro.
Condições Especiais - Cláusulas que
visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais.
Condições Particulares – Documento em que se especificam e individualizam os elementos identificadores e caraterizadores do contrato.
Tomador de Seguro – A pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. Segurado – A pessoa ou entidade cuja responsabilidade civil se garante nos termos do presente contrato e que se
encontra identificada nas Condições Particulares.
Terceiro – Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos suscetíveisde nostermosda leiciviledesta
Apólice, serem reparados ou indemnizados.
Sinistro – a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da
cobertura do risco prevista no contrato. Evento – Acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa, suscetíveis de desencadearem um sinistro.
Lesão Corporal – Ofensa que afete a saúde física ou mental, causando um dano.
Lesão Material – Ofensa que afete qualquer bem, móvel, imóvel ou animal, causando um dano.
Dano Patrimonial – Prejuízo que, sendo
suscetível de avaliação pecuniária, deve serreparadoouindemnizado.
Dano Não Patrimonial – Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser reparado através de uma compensação pecuniária.
Franquia – Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontram definidos nas Condições
Particulares.
Capital Seguro – Limite máximo de indemnização a que se obriga a Seguradora, por força deste contrato.
Limite máximo de indemnização por cobertura contratada – é o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a uma reclamação ou sério de reclamações decorrentes do mesmo facto gerador. Os limites máximos por cobertura são autónomos e independentes.
Entidade Beneficiária – A pessoa ou entidade à qual deve ser liquidada a indemnização, nos termos da lei civil e
destaapólice.
Empregado – Por esta designação entende-se qualquer pessoa vinculada ao Segurado por contrato de prestação de serviços ou de aprendizagem, contratada a prazo ou mesmo a trabalhar por conta própria sob controlo e supervisão do Segurado.
ARTIGO 2º.
OBJECTO DO CONTRATO
1. O presente contrato tem por objeto garantir, até ao limite fixado nas
Condições Particulares, e de harmonia com o disposto nas respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a responsabilidade extracontratual e a responsabilidade civil contratual, quando e se esta estiver expressamente contratada, que ao abrigo da lei seja imputável ao Segurado exclusivamente na qualidade ou no exercício da atividade identificada nas já referidas Condições Particulares.
2. Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais direta e exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros de acordo com o previsto nestas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares da Apólice.
ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, apenas ficam a coberto deste contrato os sinistros ocorridos em território Português.
ÂMBITO TEMPORAL
As garantias conferidas por este contrato são limitadas aos sinistros ocorridos durante o período de vigência da apólice nos termos legais aplicáveis. Em qualquer caso, a Seguradora não será responsável pelo sinistro se, entretanto, tiver ocorrido a prescrição ou caducidade do direito a indemnização por parte do terceiro lesado.
1. Ficam sempre excluídos os danos direta ou indiretamente resultantes de:
a) Violação dolosa, ou com culpa grave, das normas legais ou regulamentares que regem a atividade doSegurado;
b) Acidentes sofridos por quaisquer pessoas cuja responsabilidade seja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;
c) Xxxxx causados aos sócios, gerentes e legais representantes da pessoa coletivasegurada.
d) Acidentes provocados por veículos que, nos termosda legislação em vigor, sejam obrigados a seguro de responsabilidade civil, designadamente veículos automóveis, embarcações ou aeronaves;
e) Trabalhos que devam ser garantidos ao abrigo de seguros obrigatórios;
f) Acidentes de trabalho, doenças profissionais, ou quaisquer outros danos imputáveis ao Segurado na qualidade de entidade patronal;
g) Atos ou omissões praticadas pelo Segurado, seus empregados, colaboradores ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outrasdrogas;
h) Exercício, por pessoal não qualificado, de atividades profissionais para as quais seja necessária a respetiva licença;
i) Acordo ou contrato particular celebrado entre o terceiro e o Segurado,
na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
j) Xxxxx ou roubo, abuso de confiança ou infidelidade do Segurado ou dos seus colaboradores;
k) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes deexposiçãoacamposmagnéticos;
l) Casos de força maior ou de casos fortuitos, nos termos da lei civil, nomeadamente, mas não só, os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos de natureza catastrófica;
m) Atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar usurpando ou tentativa de usurpação do poder, requisição e destruição causada por ordem governamental ou autoridades públicas, terrorismo, sabotagem, assaltos, greves, tumultos e "Iock- out";
n) Responsabilidade criminal do Segurado, pelo que a Seguradora não pagará custas, fianças, multas, coimas, ou outros encargos provenientes de procedimento criminal;
o) Contacto com amianto, fibras de amianto, chumbo ou derivados destes;
p) Produção ou comercialização de produtos derivados dosangue;
q) Atividades ou produtos relacionadoscomtecnologia genética;
r) Perdas consequenciais ou indiretas de qualquer espécie, designadamente
perdas de exploração, lucros cessantes, paralisações de atividade, perdas financeiras, perdas de contratos e perdas demercado;
s) Atos próprios de Administradores, diretores ou quaisquer outras pessoas com poderes delegadospara tal;
t) Danos que não sejam consequência direta de um dano material ou corporal.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais ou Particulares e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante também os danos causados:
a) A bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
b) Por obras ou produtos defeituosos, após a sua entrega;
c) Por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas, quando resultantes de causa súbita, acidental e imprevisível;
d) Por acidentes provocados por veículos que, não sendo sujeitos à obrigatoriedade de seguro, sejam, contudo, suscetíveis de se encontrar abrangidos pelas garantias da apólice de Responsabilidade Civil Automóvel;
3. Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções
financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos.
4. Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO II DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL
E SUPERVENIENTE ARTIGO 6º.
DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Nomeadamente, compete-lhe:
a) Informaro Tomador deSeguro,antes da celebração do contrato, e nos termos da Lei, das condições do mesmo, das formalidades a cumprir para a sua celebração, dos seus direitos e obrigações, e ainda, de todos os factos ou circunstâncias que possam influir na sua vontade de celebrar o contrato;
b) Responder a todos os pedidos de esclarecimento do Tomador de Seguro ou do Segurado, necessários ao entendimento das condições e da gestão do contrato;
c) Informar o Tomador de Seguro das situações de incumprimento contratual e das respetivas obrigações e consequências de tal incumprimento, nomeadamente do referido no ponto 3 deste Artigo.
ARTIGO 7º.
INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do Artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3.O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4.Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a Seguradora tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2.
5.Nos casos em que o dolo do tomador do seguro ou do segurado tenha o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
ARTIGO 8º.
INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento com negligência, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14
xxxx, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado de forma inexata.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
ARTIGO 9º.
INSPECÇÃO DO RISCO
A Seguradora pode, a todo o tempo, mandar inspecionar por representante
devidamente mandatado os bens identificados nas Condições Particulares dos quais possa advir responsabilidade civil imputável ao Segurado nos termos deste contrato, obrigando-se este a fornecer as informações que lhe forem solicitadas, sob pena de responder por perdas e danos.
AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O Tomador de Seguro ou o Segurado obrigam-se, durante a vigência do contrato, a comunicar por escrito à Seguradora os factos ou circunstâncias suscetíveis de determinar um agravamento do risco, nos 14 dias subsequentes ao do conhecimento da sua ocorrência.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A declaração de resolução do contrato produz efeitos decorridos 10 dias úteis contados da data da sua receção.
4. As novas condições decorrentes das alterações devem constar de ata adicional emitida pela Seguradora.
5. No caso de a Seguradora recusar a aceitação da alteração do risco, deverá, dentro do prazo referido no nº. 3,
comunicar ao Tomador de Xxxxxx a resolução do contrato.
6. Salvo convenção expressa em contrário, a apólice produz todos os seus efeitos para o risco agravado, entre a data da comunicação do agravamento e a data da resolução do contrato por qualquer das partes.
SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efetuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
0.Xx situação prevista nas alíneas a) e
b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está
obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS
PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respetivo pagamento.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os prémios ou frações subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos nºs 3 a 5.
3. A Seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fração subsequente é devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objeto de fracionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração, a Seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindosobreelaoónus daprova da emissão e aceitação, pelo Tomador de Seguro,daqueledocumentocontratual.
5. Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fração na data indicada no
aviso previsto no n.º 2 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.
6. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na Condição Especial “Contratos de prémio variável e contratostitulados porapólicesabertas”.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador de Seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormenteàquelepedido.
8. O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao Tomador de Seguro por entidade expressamente designada pela Seguradora para o recebimento do prémio respetivo.
FRACCIONAMENTO DOS PRÉMIOS
1. A Seguradora pode admitir o fracionamento do pagamento de prémios de apólices que vigorem por um ano e seguintes, desde que tal modalidade tenha sido expressamente contratada.
2. Em tal caso, as prestações serão pagas nos termos do artº anterior.
3. O não pagamento de qualquer prestação do prémio, nos termos antes referidos,confere àSeguradoraodireito de exigir imediatamente o pagamento dessa prestação e das prestações vincendas.
ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
1. Nãohavendoalteraçãonorisco,qualquer alteraçãodo prémio aplicável ao contrato apenas poderá efetivar-se novencimento anualseguinte.
2. O Tomador de Seguro dispõe de um prazo de 15 dias após a receção da comunicação referida no nº anterior para, não aceitando o novo prémio, reduzir ou resolver o contrato.
CAPÍTULO IV
Início, Duração do Contrato, Redução, Denúncia e Resolução do Contrato ARTIGO 15º.
INÍCIO DO CONTRATO
1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares da apólice e, desde que o prémio ou fração inicial seja pago, produz os seus efeitos a partirdaszerohoras do dia imediato ao da aceitação da proposta pela Seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anteriorà da receção daquela proposta pela Seguradora.
2. A proposta considera-se aprovada no décimo quinto dia a contar da data da sua receção na Seguradora, a menos que entretanto o candidato a Tomador de Seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação, ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.
ARTIGO 16º DURAÇÃO DO CONTRATO
1. Ocontratopode sercelebradopor um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano a continuar pelos seguintes, de acordo com o que
ficar estabelecido nas Condições Particulares.
2. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado (seguro temporário), o mesmo cessa os seus efeitos às 24 horas do último dia, ainda que se tenha verificado uma interrupção dos trabalhos durante o prazo de vigência.
3. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, exceto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o Tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do Art.º 12.º.
REDUÇÃO, DENÚNCIA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O não pagamento pelo Tomador de Seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fração, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.
2. O Tomador de Seguro pode, a todo o tempo, reduzir o capital e/ou garantias do presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, comaantecedênciamínima de 30 dias em relação à data em que a reduçãoouresolução produzefeitos.
3. A redução não pode conduzir à existência de capitais seguros
inferiores aos mínimos fixados legalmente.
4. A Seguradora ou o Tomador do Seguro, mediante comunicação escrita à outra parte com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de efeito, poderão denunciar o contrato na data do seu vencimento.
5. O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa para o efeito, nos termos legais.
6. Sem prejuízo de outras causas de resolução convencionadas entre as partes e constantes das Condições Particulares, as partes poderão igualmente resolver o contrato quando, numa anuidade, ocorram dois ou mais sinistros ou o valor das indemnizações a liquidar, independentemente do número de sinistros, seja superior a 25% do capital seguro.
7. O montante do prémio a devolver ao Tomador do seguro, em caso de cessação antecipada do contrato, é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes, em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
8. A redução ou resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
9. A resolução do contrato, quando tenha ocorrido sinistro, fica subordinada ao disposto nos números anteriores, tendo somente, para efeito de devolução do prémio, de considerar-
se a parte do capital seguro que exceda o valor da indemnização liquidada.
10. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, a Seguradora deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
CAPITAL SEGURO E CÁLCULO DO PRÉMIO
ARTIGO 18º.
CAPITAL SEGURO
1. O capital seguro, cuja determinação é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro, é o expresso nas Condições Particulares, respondendo a Seguradora, seja qual for o número de terceiros lesados, até ao limite desse valor.
2. O capital seguro considera-se estabelecido pelo período contratado, salvo se ficar expressamente estabelecido nas Condições Particulares que é por sinistro, não podendo este ser inferior ao montante mínimo legalmente previsto.
REDUÇÃO E REPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURO
Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização, a não ser que o Tomador de Seguro solicite expressamente a sua reposição até ao valor inicialmente contratado, pagando o prémio suplementarque na altura viera serfixado.
ARTIGO 20º.
CÁLCULO DO PRÉMIO
1. O prémio poderá ser fixo ou calculado mediante aplicação de uma taxa ao volume anual de faturação ou de salários, conforme indicação expressa nas Condições Particulares.
2. Nos casos em que for convencionada a aplicação de uma taxa, o Tomador de Seguroobriga-seapagar, noinício de cada anuidade, o prémio mínimo não estornável, e a indicar à Seguradora, nos sessenta dias imediatos ao termo do período seguro, o montante de faturação ou de salários correspondente à anuidade finda, para efeitos do respetivo ajustamento.
CAPÍTULO VI SINISTROS ARTIGO 21º.
OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente, contrato constituem obrigações da Seguradora:
a) Proceder às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos com prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas edanos;
b) Substituir o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que ao abrigo dopresente contratoocorra duranteoperíododevigênciadomesmo;
c) Suportar as despesas decorrentes da regularização de sinistros, incluindo as judiciais, sem prejuízo do disposto nos artºs 18º e 19º;
d) Pagar a indemnização, determinadas que sejam as causas, circunstâncias e consequências do sinistro bem como o valor da indemnização a liquidar, sem prejuízo de poderem ser efetuados pagamentos por conta.
2. Se, decorridos 30 dias, a Seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a
indemnização juros à taxa legal emvigor.
3. A responsabilidade do segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos, ao capital mínimo obrigatório.
4. Salvo convenção em contrário:
a) Quando a indemnização atribuída for igual ou exceder o valor seguro, a Seguradora não responderá pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída for inferior ao capital seguro, a Seguradora responderá também pelas despesas judiciais até ser atingidoo limite dovalor seguro.
5. A Seguradora responde por honorários de advogados e solicitadores, desde que tenham sido por ela escolhidos,e desde que o capital seguro não tenha sido esgotado.
6. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a Seguradora afetará à constituição da respetiva provisão matemática a parte disponível do valor seguro por lesado, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito.
INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL SEGURO
1. No caso de coexistirem vários lesados e o montante das indemnizações exceder o capital seguro, será este rateado entre
todos os lesados, na proporção das indemnizações fixadas para cada um deles.
2. A Seguradora que, de boa-fé e por desconhecimentoda existência de outras reclamações, liquidou a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos termos do número anterior,apenasfica obrigadapara com os outros lesados até à concorrência da parte restante docapitalseguro.
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, no caso de apólices obrigatórias, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. No caso de contratos obrigatórios, compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
ARTIGO 24º PLURALIDADE DE SEGUROS
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância o segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva prestação.
4. O previsto no n.º 2 não é oponível pelo segurador ao lesado.
OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO OU DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro ou o segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub- rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
2. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.
3. O disposto no número anterior não é oponível pelo segurador ao lesado.
4. No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto na
alínea d) do n.º 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo segurador.
ARTIGO 26.º OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO
SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
1. O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de
determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
ARTIGO 27.º
SUB-ROGAÇÃO PELO SEGURADOR
1. O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.
2. O tomador do seguro responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por ato ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
ARTIGO 28º DEFESA JURÍDICA
1. O segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.
2. O segurado deve prestar ao segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do segurador.
3. Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4. No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo segurador e aquele que o segurado obtenha.
5. São inoponíveis ao segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.
DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR
1. Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado, por:
a) Atos ou omissões dolosas respetivas, ou de pessoas por quem o tomador do seguro ou o segurado seja civilmente responsável;
b) Quando seja causa do sinistro, infração às leis e ou regulamentos de em vigor;
c) Incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do Artigo 25º.
2. O previsto no número anterior é também aplicável contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha lesado dolosamente o segurador após o sinistro.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS ARTIGO 30º.
INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador
tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
ARTIGO 31º REGIME DE CO-SEGURO
Sendo o presente Contrato estabelecido em regime de Xxxxxxxxx, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na Cláusula Particular de Cosseguro anexa.
ARTIGO 32º COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
ENTRE AS PARTES
1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou da pessoa segura previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente
contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuada se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
1. Todas as divergências que possam surgir em relação ao presente contrato poderão ser resolvidas, previamente à via judicial, por meio de arbitragem, nos termos legais.
2. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, o consumidor pode recorrer Entidade de Resolução Alternativa de Litígios Especializada no sector segurador, CIMPAS-Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem, através dos seguintes contactos:
Sede Lisboa: Av. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 00 – 0x Xxx, 0000-000 Xxxxxx.
Telefone: 000 000 000
Fax: 000 000 000
Delegação norte: R. do Infante D. Xxxxxxxx, 00, Xxxx 0, 0000-000 Xxxxx
Telefone: 000 000 000
Fax: 000 000 000
Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx Site: xxx.xxxxxx.xx
1. Os casos não previstos no presente contrato serão regulados pela lei portuguesa, salvo se outra for convencionada nas Condições Particulares.
2. A opção por ordenamento jurídico diferente do português, só pode ocorrer
quando corresponda a um interesse sério das partes, ou seja, em conexão com elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
FORO
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Todas as divergências que possam surgir em relação à validade, interpretação, execução e incumprimento deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, a efetuar nos termos da respetiva lei em vigor.
3. O Foro competente para dirimir os litígios emergentes da apólice será o que for fixado nos termos da lei processual civil.
Cláusula 369 PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
1. O Segurador procede à recolha e tratamento de dados pessoais do tomador do seguro, do segurado, da pessoa segura ou do beneficiário, nos momentos de simulação de contrato de seguro, submissão de proposta de condições de seguro, celebração do contrato de seguro e ao longo da execução deste.
2. Os dados recolhidos destinam-se a uma melhor adequação dos serviços operacionais prestados referentes à atividade seguradora, à gestão e organização da rede de clientes, incluindo a prestação de informação, o envio de comunicações e campanhas comerciais e de marketing, abrangendo ainda mensagens de SMS e de correio eletrónico
contendo ofertas comerciais relativas a novos produtos de seguros.
3. Os dados recolhidos são armazenados apenas durante o tempo necessário para a prestação dos serviços por parte do Segurador ou para cumprimento das obrigações legais em vigor, e apenas para os fins definidos e devidamente comunicados ao titular no momento da recolha. Todos os dados são armazenados em servidores próprios do Segurador em Portugal, sob os mais exigentes critérios de segurança de informação. No âmbito da sua atividade, o Segurador reserva-se no direito de partilhar informação sobre os dados a entidades terceiras, devidamente autorizadas para o efeito, e desde que garantido o cumprimento da legislação em vigor em matéria de privacidade e proteção de dados e da Política de Privacidade do Segurador.
4. Os dados pessoais recolhidos poderão ainda ser utilizados para comunicação de informações e campanhas sobre produtos e serviços do Segurador, de acordo com a natureza dos dados recolhidos e nos termos da finalidade do tratamento e do consentimento prestado.
5. O tratamento de dados pessoais relativos à saúde, quando necessários para a execução do contrato de seguro, dependem do respetivo consentimento por parte dos titulares.
6. Sempre que o tomador do seguro seja diferente do segurado, da pessoa segura ou do beneficiário, e quando aplicável, cabe ao tomador do seguro assegurar perante o Segurador de que detém o necessário consentimento por parte daqueles para autorizar o Segurador a proceder ao tratamento dos respetivos dados pessoais, devendo comunicar àqueles os termos e
condições do tratamento por parte do Segurador.
7. De acordo com a legislação em vigor, o titular dos dados poderá em qualquer momento exercer os seus direitos, nomeadamente, poderá aceder aos dados pessoais recolhidos e obter informação sobre o tratamento, corrigir ou alterar os dados, retirar o consentimento ao tratamento, eliminar ou requerer a eliminação dos dados recolhidos, caso o tratamento não seja necessário para a prestação de serviços por parte do Segurador, requerer a portabilidade, e endereçar reclamações sobre o tratamento.
8. A todo o tempo, o titular dos dados poderá opor-se ao tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos de comunicação de campanhas de marketing e outros serviços, bastando para o efeito entrar em contacto com o Segurador através da área cliente em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx ou através do contacto xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
9. Para mais informações deverá consultar a Política de Privacidade do Segurador disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO OBRIGATÓRIOS
CONDIÇÃO ESPECIAL 01 RESPONSABILIDADE CIVIL ANIMAIS DE COMPANHIA
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º DEFINIÇÕES
CÃES PERIGOSOS: Conforme estabelecido no DL Nº 312/2003, de 17/12 entende-se nesta classificação qualquer animal que:
- Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
- Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
- Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
CÃES POTENCIALMENTE PERIGOSOS:
Qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças definidas como potencialmente perigosas na Portaria 422/2004 de 24/04:
- Cão de Fila Brasileiro;
- Dogue Argentino;
- Pit Bull Terrier;
- Rottweiller;
- Staffordshire Terrier Americano;
- Staffordshire Bull Terrier;
- Tosa Inu,
bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.
responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros pelo animal ou animais de companhia identificado (s) nas Condições Particulares, desde que o Segurado seja seu proprietário ou detentor, ainda que a título temporário, e que não se trate cães classificados como perigosos ou potencialmente perigosos, conforme legislação vigente.
2. O presente contrato pode ainda garantir, facultativamente, quando contratada, a cobertura de “Participação em Espetáculos, Competições, Concursos, Exposições, Publicidade e Manifestações Similares”.
Ao abrigo desta Cobertura, o Segurador garante o pagamento de indemnizações exigíveis ao Segurado a título de responsabilidade civil extracontratual, pelos danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros pelo animal ou animais de companhia identificado (s) nas Condições Particulares, durante a sua utilização em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
ARTIGO 4º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Causados a animais da mesma espécie;
b) Decorrentes do contágio de quaisquer doenças de que o(s) animal(ais) seja(m) portador(es);
c) Resultantes da inobservância de disposições legais ou regulamentares;
d) Ocorridos durante competições desportivas ou treinos destas competições;
e) Causados pelos animais quando na prática da caça, ou em ações específicas de prevenção da droga ou outras semelhantes;
f) Atribuídos a ingestão de quaisquer produtos;
g) Causados ao proprietário, vigilante ou utilizador.
2. O presente contrato também nunca garante os danos causados por animais de companhia que, nos termos da lei, sejam considerados como animais perigosos ou potencialmente perigosos;
3. O contrato também não garante as indemnizações devidas pelo Segurado em consequência de danos causados a terceiros por animais utilizados em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares, salvo quando contratada a respetiva cobertura.
ARTIGO 5º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 02
Responsabilidade Civil Cabeleireiros, Barbeiros e Institutos de Beleza ARTIGO 1º
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, em consequência da sua atividade descrita nas Condições Particulares.
2. Ficam ainda incluídos na garantia do contrato:
a) Os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações do Segurado;
b) Os danos decorrentes de furto ou roubo de artigos de vestuário ou outros objetos pessoais dos clientes, com exceção de ouro, joias, dinheiro ou outros valores pecuniários, quando depositados à guarda do Segurado contra senha ou chapa de receção e devidamente identificados pelo recebedor;
c) Os danos decorrentes da execução de massagens, operações de depilação sem recurso a meios elétricos,
tratamento de unhas, mãos e pés e ainda da descoloração ou pintura de cabelos.
3. Quando expressamente contratada e indicada nas Condições Particulares, poderá ficar ainda garantida a responsabilidade civil extracontratual imputável ao Segurado por operações de depilação, quando realizadas por meio elétrico, por laser ou foto depilação.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artigo 5º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:
a) Resultantes da execução de tatuagens ou colocação de “piercings”;
b) Resultantes de deficientes condições de esterilização dos instrumentos utilizados;
c) Decorrentes de reações de tipo alérgico;
d) Causados por tratamentos de emagrecimento e ainda por operações de lipossucção, lifting ou aplicação de quaisquer produtos injetáveis;
e) Causados pelos produtos comercializados e/ou entregues pelo Segurado, bem como pelo fabrico, transformação, mistura ou embalagem dos produtos;
f) Resultantes da aplicação de produtos e/ou utilização de equipamentos não reconhecidos e/ou homologados pelas autoridades competentes para o efeito, ou quando esses equipamentos não estejam conformes com as normas de segurança que lhe sejam aplicáveis;
g) Resultantes de não ter sido alcançado o resultado pretendido para qualquer serviço ou tratamento ou ainda pela aplicação de qualquer produto.
2. Salvo quando contratada a garantia adicional constante do nº 3 do Artigo 2º desta Condição Especial, não ficam abrangidos os danos causados por tratamentos elétricos ou por qualquer tipo de radiação.
ARTIGO 4º FRANQUIA
É aplicável a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 04
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual
que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, enquanto responsável pela exploração da Oficina/Stand Automóvel, Estação de Serviço (entendendo-se como tal o local de abastecimento de combustíveis e prestação de serviços rápidos de manutenção automóvel, tais como mudança/abastecimento de óleos e outros fluidos, pneus e baterias) ou Garagem/Parque de Estacionamento identificados nas Condições Especiais. Consideram-se incluídos no âmbito desta garantia os danos causados:
a) Pelo abastecimento a veículos e pela venda de produtos do seu negócio;
b) Na qualidade de proprietário ou locatário do imóvel (ou parte) ocupado pela instalação segura, bem como pelos respetivos equipamentos e serviços administrativos, sitos nos locais identificados nas Condições Particulares;
c) Por atos ou omissões dos trabalhadores do estabelecimento referido na alínea anterior, quando no exercício da sua atividade profissional ao serviço do Segurado;
d) Resultantes da circulação das viaturas no interior das instalações identificadas nas Condições Particulares, desde que a condução das mesmas seja feita pelo Segurado ou pessoas ao seu serviço e possuam as devidas habilitações legais para conduzir;
e) Por incêndio, explosão ou água, nos locais declarados nas Condições Particulares;
f) Pela posse ou uso de instalações mecânicas, maquinaria e demais equipamentos necessários ao processo de exploração, objeto do seguro.
2. Quando expressamente declarado nas Condições Particulares da Apólice, e sujeito aos sublimites de indemnização aí mencionados poderão igualmente ficar garantidos, ao abrigo do presente Contrato:
a) O furto ou roubo das viaturas por pessoas cuja responsabilidade não fica garantida ao abrigo do presente Contrato, desde que as mesmas se encontrem guardadas no interior das instalações do Segurado, em local de acesso vedado a terceiros e devidamente protegido por portas ou portões adequados;
b) Os danos resultantes de trabalhos ou prestações de serviços efetuados pelo Segurado, cuja reclamação por parte do terceiro lesado se baseie em erros, omissões ou vícios ocultos somente detetáveis após a execução dos referidos trabalhos ou serviços. Esta garantia ficará sempre limitada às reclamações apresentadas no prazo máximo de cinco (5) dias a contar do termo dos trabalhos efetuados.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 5º das Condições Gerais aplicáveis, o presente Contrato não produzirá efeitos em relação a:
a ) Danos causados a pessoas ou a viaturas de terceiros, quer tenham sido ou não confiadas à guarda do Segurado, que resultem de acidentes viação e devam ser objeto do seguro obrigatório
de responsabilidade civil automóvel de Garagista;
b) Danos causados às viaturas em consequência da condução abusiva dos empregados do Segurado nas instalações deste;
c) Danos causados a terceiros, resultantes da condução de veículos no interior das instalações do Segurado por pessoas que não se encontrem legalmente habilitadas a conduzir;
d) Xxxxx sofridos pelas viaturas, quando estas se encontrem estacionadas na via pública;
e) Danos resultantes da não execução ou deficiente execução dos trabalhos contratados;
f) Perdas resultantes da desvalorização das viaturas danificadas;
g) Danos causados ou resultantes do fornecimento de combustíveis;
h ) Danos causados em objetos deixados no interior dos veículos, bem como o furto ou roubo dos mesmos, ainda que tenha sido subscrita a extensão de cobertura de furto ou roubo de viaturas;
i) Pela inobservância das leis e outras disposições oficiais que regulem o exercício da atividade, nomeadamente, sobre prevenção e segurança;
j) Por trabalhos de reparação, manutenção, transformação ou ampliação do edifício (s) ou fração (ões) ou ainda os resultantes de ação ou omissão dolosa do Segurado, relacionados com medidas necessárias para a reparação e / ou segurança dos mesmos imóveis;
k) Pela assistência a veículos fora das instalações identificadas nas Condições Particulares;
l) Aos veículos durante a assistência, e que sejam diretamente resultantes das referidas operações;
m) Pela comercialização de veículos;
n) Por furto ou roubo dos veículos, e seus acessórios bem como do seu conteúdo ou carga;
o) Pelo abastecimento de veículos com combustível diferente do especificado pelos respetivos fabricantes.
ARTIGO 4º FRANQUIA
É aplicável a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 05 INDÚSTRIA HOTELEIRA ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de
lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros, no local devidamente identificado nas Condições Particulares. Ficam, assim, garantidos os danos:
c) Causados por ascensores ou monta- cargas;
d) Resultantes de furto ou roubo de objetos ou valores de clientes, quando os mesmos sejam expressamente confiados à guarda do Segurado, no âmbito da atividade segura, mediante entrega de recibo ou chapa ou outro documento comprovativo do depósito, devidamente identificado pelo recebedor;
e) Causados a terceiros em consequência de intoxicações alimentares, desde que os bens que a originam sejam confecionados pelo Segurado e ingeridos pelo consumidor dentro do próprio estabelecimento ou imediatamente após a sua aquisição.
f) A veículos automóveis de clientes, estacionados em garagens privativas do estabelecimento seguro, ou confiados a pessoal do Segurado, devidamente encartado e autorizado, exclusivamente para operações de parqueamento e estacionamento, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do Artigo 3º desta Condição Especial.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Resultantes da infração ou incumprimento das normas que regulamentam o exercício da atividade;
ARTIGO 4º FRANQUIA
É aplicável a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 06 RESPONSABILIDADE CIVIL LANÇAMENTO DE FOGO DE ARTIFÍCIO, FOGUETES E MORTEIROS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros em consequência do lançamento de fogo-de-artifício, foguetes ou morteiros a levar a efeito no período e local identificado nas Condições Particulares.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Causados às pessoas encarregues do lançamento de fogo-de-artifício, foguetes ou morteiros, seus ajudantes e colaboradores, bem como aos membros das Comissões de Festas e outras pessoas trabalhando direta ou indiretamente para as festas;
b) Resultantes da utilização ou lançamento de fogo cuja carga
contenha substâncias explosivas superiores a 50 gramas por tiro;
c) Resultantes da inobservância de disposições legais ou regulamentares que regulam a utilização e lançamento de fogo-de-artifício, foguetes ou morteiros.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta garantia não abrange também os danos:
a) Resultantes da utilização ou lançamento de fogo-de-artifício foguetes ou morteiros a menos de 300 metros de searas, eiras, florestas, matas e depósitos de combustíveis;
b) Resultantes de explosão, precedida e seguida ou não de incêndio, das peças de artifício, foguetes ou morteiros quando acondicionadas ou armazenadas;
c) Ocorridos durante o transporte dos foguetes, morteiros ou fogo-de- artifício.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares
CONDIÇÃO ESPECIAL 07 RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRITÁRIO DE IMÓVEIS ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial entende-se por:
IMÓVEIS – Os prédios urbanos e suas partes integrantes assim como frações de prédios urbanos.
ELEVADORES – A instalação destinada ao transporte de pessoas e carga entre níveis definidos de serviço, e cuja cabine que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical.
MONTA-CARGAS – O elevador destinado predominantemente ao transporte de cargas.
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, na qualidade de proprietário do imóvel identificado nas Condições Particulares e respetivos elevadores ou monta- cargas.
ARTIGO 4º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da
garantia desta Condição Especial os danos:
a) Resultantes do facto do imóvel ou fração de imóvel, se encontrar, no momento anterior ao da ocorrência do sinistro, notoriamente desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global;
b) Decorrentes de incumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas inerentes à conservação do imóvel e/ou suas instalações;
c) Causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares de montagem, instalação e segurança;
d) Resultantes da queda de reclamos, toldos ou dispositivos semelhantes, salvo se estiverem fixados ao imóvel;
e) Devidos a notória falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do imóvel ou fração de imóvel, após a existência de vestígios claros e inequívocos de que se encontram deterioradas ou danificadas, constatáveis nomeadamente por oxidação, infiltrações ou manchas;
f) Decorrentes da inexistência de contrato de assistência técnica, inspeção e conservação dos ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes com empresa da especialidade, ou da não execução das operações de assistência, reparação e conservação dentro dos prazos estabelecidos;
g) Decorrentes do excesso de lotação ou peso transportado pelo ascensor ou monta-cargas;
h) Decorrentes de atuação culposa por parte dos utentes de ascensores ou monta-cargas, nomeadamente os danos decorrentes duma utilização em desrespeito pelas instruções afixadas na respetiva cabine ou local de acesso;
i) Resultantes de qualquer alteração, reparação ou ampliação do prédio ou fração, bem como dos elevadores e monta-cargas.
j) Causados por trabalhos de montagem, desmontagem, revisão ou substituição de antenas;
ARTIGO 5º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 08 RESPONSABILIDADE CIVIL AGREGADO FAMILIAR ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADO - A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado, na
qualidade de chefe de família ou responsável pelo seu agregado familiar.
AGREGADO FAMILIAR - O cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes, descendentes, adotados ou outros parentes e afins até ao terceiro grau da linha colateral, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e ainda empregados domésticos no exercício das suas funções.
ANIMAIS DOMÉSTICOS - Os cães, gatos ou outros animais, que sejam propriedade do Segurado ou que se encontrem sob a sua vigilância.
ARTIGO 3º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado ou às pessoas que constituem o seu agregado familiar, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, direta e exclusivamente resultantes de atividades inerentes à sua vida privada.
2. Ficam também incluídos na garantia do contrato os danos:
a) Causados por qualquer criança que não seja descendente ou adotado, menor de 16 anos, confiado momentaneamente à guarda do Segurado, desde que tal guarda não derive da profissão deste;
b) Causados por animais domésticos pertencentes ao Segurado ou confiados momentaneamente à sua guarda, desde
que não se trate de exercício de profissão;
c) Causados pelo uso eventual de bicicletas, triciclos ou trotinetes sem motor, por menores de 12 anos, que pertençam ao agregado familiar do Segurado ou que se encontrem nas condições referidas na alínea a), desde que essa condução se não exerça nas vias abertas ao tráfego rodoviário;
d) Causados pelo Segurado e seu agregado familiar durante a prática de desporto, com exclusão de provas de competição e respetivos treinos.
ARTIGO 4º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Resultantes da responsabilidade civil profissional do Segurado e do seu agregado familiar, com exceção dos empregados domésticos, quando no exercício desta profissão ao serviço do Segurado;
b) Ocorridos na ida, prática e regresso da caça;
c) Causados a bens, móveis ou imóveis, alugados ou arrendados pelo Segurado ou pelas Pessoas Seguras cobertas pelo presente contrato ou pelas mesmas detidos ou usados a qualquer outro título legítimo.
d) Causados a pessoas referidas na definição de Agregado Familiar constante da Cláusula 19, ainda que não coabitem com o Segurado;
e) Causados aos empregados domésticos do Segurado quando
decorram de acidente que possa ser considerado como acidente de trabalho;
f) Causados por bens, veículos e atividades que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
g) Causados por quaisquer outros veículos com motor (terrestres, aéreos ou aquáticos), com exceção de modelos motorizados com controlo à distância;
h) Resultantes da participação em rixas ou desordens;
2. O presente contrato também nunca garante os danos causados por animais de companhia:
a) Que, nos termos da lei, sejam considerados como animais perigosos ou potencialmente perigosos;
b) Durante o exercício da caça;
c) A outros animais da mesma espécie;
d) Em consequência da inobservância das disposições legais em vigor que regulamentam a sua detenção;
e) Quando sejam transportados em veículos ou em condições não apropriadas para o efeito;
f) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias;
g) Quando estejam na posse ou sejam detidos por pessoas cuja responsabilidade não esteja garantida pelo presente contrato;
h) Durante a sua participação em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
3. O presente contrato também não garante a responsabilidade civil decorrente de:
a) Propriedade de imóveis, ainda que destinados a habitação própria;
b) Propriedade de animais de companhia que não coabitam em permanência com o Segurado;
c) Utilização de velocípedes sem motor;
d) Uso, detenção ou porte de armas de fogo.
ARTIGO 5º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 09 LABORAÇÃO DE MÁQUINAS ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a Terceiros na sua qualidade de proprietário, usufrutuário ou locatário
de máquinas identificadas nas Condições Particulares, nomeadamente:
a) Pela utilização da máquina para os fins que foi projetada ou concebida;
b) Pela deslocação da máquina, carregada sobre o meio de transporte adequado, desde o armazém até ao local de trabalho ou entre locais de trabalho distintos;
c) No caso de gruas-torre:
c.1. Pelo desprendimento, choque ou colisão, descarrilamento ou queda da torre, contrapesos ou lança da grua, assim como pela queda da carga suspensa;
c.2. Pelos trabalhos de montagem, desmontagem ou elevação da grua, efetuados pelos trabalhadores do Segurado qualificados para o efeito.
2. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares e pagamento de um sobre prémio adicional, a garantia prevista poderá incluir os danos causados em condutas ou cabos subterrâneos existentes no local dos trabalhos, limitando-se as indemnizações, em caso de sinistro, ao custo da reparação ou substituição dos bens danificados.
Nesse caso, é condição expressa para o funcionamento da cobertura que o Segurado se tenha certificado, por escrito, junto das entidades competentes, das posições exatas dos ditos cabos, condutas ou instalações subterrâneas.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais,
consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Causados às obras ou montagens que façam parte das empreitadas a cargo do Segurado;
b) Resultantes de procedimento violador de normas técnicas usualmente seguidas em trabalhos da mesma natureza;
c) Causados por incumprimento de quaisquer cláusulas contratuais;
d) Causados pelas máquinas quando a executar operações diferentes da sua função técnica;
e) Xxxxxxxxx após a conclusão dos trabalhos executas pela máquina segura;
f) Causados à carga transportada ou movimentada;
g) Imputáveis à má conservação, manutenção ou falta de assistência da máquina;
h) Causados a condutas ou canalizações subterrâneas, se não tiverem sido solicitadas às entidades competentes, e devidamente tomados em conta; os seus planos de situação ou distribuição;
i) Sofridos pelas Máquinas Seguras, pelos veículos transportadores das mesmas e pela carga suspensa ou manipulada, mesmo que a mesma não seja propriedade do Segurado e este a utilize na qualidade de locatário ou simples utilizador;
j) Causados a pontes e estradas em consequência de excesso de peso ou altura das máquinas, durante o seu transporte.
Salvo convenção em contrário, ficam também excluídos os danos:
a) Causados a quaisquer bens pertencentes aos donos das obras ou montagens, empreiteiros, subempreiteiros ou empregados destas entidades, ou que lhes tenham sido confiados a qualquer título;
b) Resultantes de desabamento ou desnivelamento de terrenos;
c) Ocorridos quando as máquinas se encontrem estacionadas ou a trabalhar em portos ou aeroportos.
ARTIGO 4º FRANQUIA
É aplicável a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 10 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSÕES DE SAÚDE ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao
Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros no exercício da sua profissão, por ocasião de consultas ou visitas domiciliárias, bem como os causados em consequência de atos ou omissões profissionais não dolosos cometidos em diagnósticos, prescrições ou aplicações terapêuticas e no decurso de intervenções cirúrgicas.
2. Fica também incluída na garantia deste contrato: a responsabilidade dos auxiliares do Segurado quando por este remunerados e apenas no desempenho das suas funções profissionais;
3. Ficam também incluídos na garantia do contrato os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes e terceiros pelos objetos ou equipamentos que sejam considerados como integrando o funcionamento normal das instalações do Segurados, desde que este desconheça o vício que os afeta.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADO: A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado, na qualidade e no exercício da sua profissão e enquanto ao serviço do Tomador de Seguro expressamente referido nas Condições Particulares.
AUXILIAR: O pessoal habilitado que diretamente colabore com o Segurado, mas que não dispõe de qualificação médica.
INSTALAÇÕES PROFISSIONAIS: O local
designado nas Condições Particulares e respetivo recheio, onde o Segurado recebe os doentes, no exercício da sua profissão.
ARTIGO 4º EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Resultantes de atividade profissional para a qual o Segurado ou os seus auxiliares não tenham a devida autorização legal;
b) Resultantes de utilização ou prescrição de medicamentos defeituosos;
c) Resultantes de experiências medicamentosas e/ou operatórias;
d) Resultantes de transplantes de órgãos humanos e/ou enxertos;
e) Decorrentes de doenças transmitidas pelo sangue, qualquer que seja a sua causa, ou que estejam em efetiva ou suposta relação com o SIDA;
f) Resultantes de qualquer tipo de atividade relacionada com tecnologia genética;
g) Resultantes de recusa de prestação de serviços profissionais.
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta garantia não abrange também os danos resultantes de:
a) Operações de cirurgia estética voluntariamente pretendidas pelo lesado;
b) Tratamentos por Raios X, rádio, cobalto e quaisquer radioelementos artificiais.
ARTIGO 5º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição
Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 11 RESPONSABILIDADE CIVIL CENTROS DE FISIOTERAPIA E RECUPERAÇÃO ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros em consequência de atos ou omissões não dolosos praticados no exercício da atividade profissional e enquanto a exercendo no local identificado nas referidas Condições Particulares.
2. Ficam também incluídos na garantia do contrato os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes e terceiros pelos objetos ou equipamentos que sejam considerados como integrando o funcionamento normal das instalações do Segurados, desde que este desconheça o vício que os afeta.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Resultantes da inobservância de disposições legais ou regulamentares que regem a atividade do Segurado;
b) Imputáveis a defeitos dos produtos ou equipamentos utilizados, pelos quais o respetivo produtor deva responder, ao abrigo do regime jurídico que estabelece a responsabilidade civil do produtor;
c) Resultantes de atividades fora do âmbito técnico da atividade do Segurado.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 12 RESPONSABILIDADE CIVIL FARMÁCIAS ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros devidos a erros no fornecimento de medicamentos por má interpretação do receituário.
2. Ficam ainda incluídas na presente garantia as indemnizações exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou terceiros ocorridos dentro das instalações identificadas nas Condições Particulares, cuja causa seja única e exclusivamente devida a:
a) Quaisquer materiais, móveis ou equipamentos que sejam considerados como integrando o funcionamento normal do estabelecimento, desde que o Segurado desconheça o vício que os afeta;
b) Atos ou omissões não dolosas do Segurado ou de qualquer dos seus empregados ou colaboradores no exclusivo exercício da sua atividade profissional.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Resultantes da inobservância de disposições legais ou regulamentares que regem a atividade do Segurado;
b) Ocasionados por efeitos meramente psíquicos e perturbações cerebrais, cardíacas ou resultantes de um estado puramente emocional;
c) Que decorram de responsabilidade civil imputável a deficiência na preparação, composição ou venda de medicamentos ou outros produtos, produzidos nos seus laboratórios ou por outros laboratórios, devido a vício próprio, erro de conceção, preparação, fabricação, transformação, armazenagem, etiquetagem ou instruções para uso ou consumo;
d) Resultantes da prática de atos próprios de medicina e/ou enfermagem.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 14 RESPONSABILIDADE CIVIL ASCENSORES E MONTA-CARGAS ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente
contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros na sua qualidade de proprietário dos ascensores e/ou monta-cargas identificados nas Condições Particulares da apólice, em consequência de acidentes ocorridos com o seu funcionamento e utilização.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Causados pela utilização dos aparelhos seguros durante os períodos interditos pelos técnicos de inspeção e/ou conservação;
b) Atribuídos ao excesso de lotação ou de peso transportados;
c) Resultantes de atos ou omissões imputáveis os utentes dos ascensores/monta-cargas;
d) Resultantes do não cumprimento das disposições oficiais em vigor em matéria de ascensores/monta-cargas.
e) Resultantes da inobservância das normas de manutenção e assistência fixadas pelos fabricantes;
f) Atribuídos à utilização dos elevadores ou monta-cargas por inimputáveis.
ARTIGO 4º PROPRIEDADE HORIZONTAL
Quando o presente contrato for subscrito apenas por um coproprietário, a Seguradora responderá somente pela parte da indemnização a cargo do Segurado tendo em conta a quota-parte que a fração ou frações pertencentes a este último representam no conjunto das frações do imóvel.
ARTIGO 5º OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, o Segurado compromete-se a estabelecer e a manter em vigor um contrato de assistência técnica de inspeção e conservação dos ascensores seguros, com firma especializada e legalmente autorizada para o efeito.
2. O incumprimento do disposto no número anterior determina a não aplicação do presente Contrato de seguro em caso de sinistro.
ARTIGO 6º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
Responsabilidade Civil Lavandarias, Tinturarias e Engomadorias ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, durante e pela atividade de exploração da lavandaria, tinturaria e/ou engomadoria identificada nas Condições Particulares, por danos causados:
a) Por quaisquer materiais, equipamentos, mobiliário ou recheio, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações do Segurado;
b) Aos bens entregues ao Segurado para serem objeto da execução de serviços no âmbito da sua atividade.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artigo 5º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:
a) Decorrentes de não cumprimento de prazos;
b) Decorrentes de extravio, furto ou roubo;
c) Encolhimento ou alargamento de tecidos ou peças de vestuário.
ARTIGO 4º FRANQUIA
É aplicável a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 21 RESPONSABILIDADE CIVIL ATIVIDADES AGRÍCOLAS ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros em consequência da sua atividade relacionada com a exploração segura identificada nas Condições Particulares e executados pelo próprio segurado, membros da sua família e pessoal permanente ou temporário.
Ficam ainda garantidos, nos mesmos termos, os danos resultante do uso de ferramentas, máquinas agrícolas e veículos com ou sem motor, desde que
fora da circulação na via pública e não sujeitos à legislação do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial:
a) Danos causados a animais, máquinas, veículos ou instalações do próprio Segurado ou que lhe tenham sido confiados;
b) Danos a pessoas transportadas nas máquinas ou veículos referidos na alínea b) do nº. 1;
c) Danos resultantes da produção ou comercialização de produtos defeituosos;
d) Danos resultantes da utilização das máquinas ou veículos referidos na alínea b) do nº. 1 noutras explorações agrícolas;
e) Danos resultantes de trabalhos de reparação, manutenção, transformação ou ampliação das instalações da exploração agrícola segura.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 24
Responsabilidade Civil Empresas de Construção Civil
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e diretamente relacionados com a atividade de construção civil de obras públicas ou particulares, ou do exercício de atividade complementar de construção civil, indicada nas Condições Particulares cuja causa seja devida a:
a) Ato ou omissão não doloso do Segurado ou de qualquer dos seus empregados no exercício da sua atividade e ao seu serviço;
b) Deficiência das instalações, assim como por coisas que sejam consideradas como fazendo parte integrante das referidas instalações ou outras que aí se encontrem desde que pertencentes ou sob responsabilidade do Segurado;
c) Quaisquer materiais, utensílios, decorações ou serviços que sejam
considerados como integrando o funcionamento normal do estabelecimento e a ele pertencentes.
2. Ficam ainda incluídos nas garantias do contrato:
a) Os danos causados a terceiros, em consequência da utilização de estaleiros e do uso de máquinas, equipamentos diversos de circulação terrestre e demais material fixo ou móvel, propriedade do Segurado ou atuando sob a sua direção efetiva. Fica expressamente acordado que a presente garantia se restringe aos riscos de laboração das referidas máquinas e equipamentos, com expressa exclusão dos riscos de circulação em via pública, quando tais máquinas sejam auto propulsoras, e considerados esses como próprios da circulação automóvel, ao abrigo do Código da Estrada;
b) Os danos decorrentes da queda de materiais, ferramentas e andaimes;
c) Os danos decorrentes de operações de carga e/ou descarga;
d) O pagamento do custo da reparação ou da substituição das condutas ou instalações subterrâneas danificadas pelo Segurado, desde que este, previa mente à execução dos trabalhos, haja obtido das entidades competentes os respetivos planos de localização e as haja assinalado no terreno.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas no Artigo 5º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:
a) Resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos;
b) Causados às próprias obras a cargo do Segurado ou nas quais participe;
c) Causados a máquinas, equipamentos, veículos ou materiais que sejam utilizados na execução da obra;
d) Resultantes de incumprimento de quaisquer cláusulas contratuais;
e) Decorrentes de erros ou omissões de carater profissional;
f) Xxxxxxxxx após a suspensão da obra por período superior a 15 dias ou em caso de abandono da mesma por parte do Segurado;
g) Causados durante operações de carga e descarga de produtos tóxicos, nocivos à saúde pública, corrosivos e/ou explosivos;
h) Causados à própria carga transportada, manuseada e armazenada, aos seus recipientes e contentores e aos veículos utilizados no seu transporte e/ou armazenamento.
2. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, ficam ainda excluídos os danos:
a) Resultantes de desabamento ou desnivelamento de terrenos;
b) Causados às propriedades pertencentes e/ou sob guarda, custódia ou controle do dono da obra, dos empreiteiros ou de outros intervenientes na execução dos trabalhos;
c) Causados a estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos ao local da obra e respetivos ocupantes, quando decorrentes de trabalhos de demolição,
escavação, compactação, recalçamento ou outros que envolvam elementos de suporte ou trabalhos no subsolo;
d) Causados a subempreiteiros, fornecedores e a todas as pessoas ligadas ou participantes nos trabalhos, bem como aos respetivos equipamentos e veículos;
e) Xxxxxxxxx após conclusão dos trabalhos;
f) Causados por subempreiteiros;
g) Decorrentes da construção, reparação e ampliação de aeroportos, barragens, diques, metropolitanos ou túneis.
3. O presente contrato também nunca garante o pagamento de quaisquer indemnizações a título de lucros cessantes, paralisações, imobilizações ou interrupção total ou parcial de atividade, laboração ou exploração, devidas pelo Segurado aos proprietários ou detentores das condutas ou instalações subterrâneas danificadas, bem como não garante quaisquer indemnizações por danos direta ou indiretamente causados a outros terceiros em consequência da danificação de condutas ou instalações subterrâneas.
ARTIGO 4º EXTENSÃO TERRITORIAL
1. Quando expressamente contratado e expresso nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e
diretamente relacionados com a atividade de construção civil de obras públicas ou particulares, ocorridas fora de Portugal.
2. Em caso algum ficam garantidos os
danos resultantes de:
a) Responsabilidade Civil Patronal;
b) Responsabilidade Civil Decenal;
c) Responsabilidades que devam ser garantidas por seguro obrigatório no país para o qual é alargado o âmbito territorial da apólice.
ARTIGO 5º
DANOS EM INSTALAÇÕES DOS CLIENTES
1. Quando expressamente contratado e expresso nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados nas instalações dos seus Clientes e diretamente relacionados com a atividade de construção civil de obras públicas ou particulares.
2. Em caso algum ficam garantidos os danos causados aos objetos dos trabalhos, à maquinaria e/ou equipamento auxiliares dos trabalhos, bem como os danos ocorridos após a entrega dos trabalhos.
ARTIGO 6º
SUB-EMPREITEIROS
1. Quando expressamente contratado e expresso nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não
patrimoniais causados a terceiros e diretamente relacionados com a atividade de construção civil de obras públicas ou particulares, exercida por subempreiteiros, contratados pelo Segurado, durante os trabalhos a seu cargo.
2. A cobertura de danos causados pelos subempreiteiros só funciona, todavia, na falta ou insuficiência do seguro destes. Para efeitos desta garantia compete ao Segurado informar documentalmente o Segurador da inexistência ou insuficiência do seguro dos subempreiteiros e, neste último caso, exibir cópia da respetiva apólice. Compete ainda ao Segurado, para efeitos desta garantia, remeter com antecedência, lista dos respetivos subempreiteiros por si contratados. Em caso de pagamento de indemnização ao abrigo desta garantia caberá ao Segurador o direito de regresso sobre o subempreiteiro causador dos danos.
3. Em caso algum ficam garantidos os danos causados ao Segurado pelos subempreiteiros.
ARTIGO 7º FRANQUIA
É aplicável a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 30 RESPONSABILIDADE CIVIL AUTARQUIAS (CAMARAS MUNICIPAIS E JUNTAS DE FREGUESIA)
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros quando resultantes de: Cobertura Base
1.1.1 Atos administrativos executórios e definitivos do presidente, dos vereadores, vogais ou quaisquer outros titulares de órgãos da autarquia, no exercício das suas competências próprias e/ou delegadas;
1.1.2 Propriedade e/ou utilização de imóveis;
1.1.3 Trabalhos de construção, conservação, manutenção ou reparação de instalações ou infraestruturas a cargo da autarquia, desde que por administração direta e enquadrados no orçamento corrente;
1.1.4 Propriedade ou exploração de garagens ou parques de estacionamento ou bombas de combustível;
1.1.5 Exploração de estações de tratamento de águas, esgotos, lixeiras camarárias e aterros municipais, com expressa exclusão dos riscos de poluição e/ou contaminação meio ambiente agua, ar ou solo que não sejam consequência de evento acidental;
1.1.6 Intoxicação alimentar por alimentos e/ou bebidas servidos ou preparados em cantinas geridas pela autarquia;
1.1.7 Exploração de escolas e creches incluindo os danos causados pelas crianças quando sob vigilância dos funcionários desses estabelecimento, mas com expressa exclusão dos danos sofridos pelas crianças;
1.1.8 Organização e/ou participação em exposições, feiras, festas ou eventos similares;
1.1.9 Queda de anúncios luminosos painéis publicitários, antenas, postes de iluminação e/ou sinalização desde que de propriedade da autarquia ou por ela explorados;
Coberturas Complementares
1.2.1 - Laboração de maquinas que sejam propriedade da autarquia e desde que não resultantes da sua circulação na via publica.
1.2.2 - Lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e morteiros nos termos da Condição Especial 06
1.2.3 - Propriedade ou exploração de atividades agrícolas nos termos da Condição Especial 21;
1.2.4 - Propriedade ou exploração de parques desportivos nos termos da Condição Especial 22;
1.2.5 - Propriedade ou exploração de espaços de jogos e recreio nos termos da Condição Especial 23.
Coberturas Adicionais
Mediante pagamento de prémio adicional e de acordo com condições a estabelecer, é possível contratar coberturas adicionais:
• Distribuição de gás
• Propriedade, conservação ou exploração de centrais de camionagem
• Serviço de transportes coletivos
• Utilização de animais pertencentes à autarquia
• Serviço de transportes escolares
• Serviço de Bombeiros Municipais
• Exploração de estabelecimentos de Saúde
• Exploração de cemitérios Municipais
• Exploração de mercados Municipais
• Exploração de Matadouros
• Exploração de canis
• Exploração de piscinas municipais
• Exploração de parques de campismo
• Exploração de colónias de férias
• Exploração de lares de 39 idade
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas no Artigo 5º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:
a) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo, salvo quando, por força da lei, os danos a que se referem não forem excecionáveis.
b) Resultantes de inobservância de disposições legais e/ou regulamentares inerentes à atividade da autarquia ou o não cumprimento das normas previstas para os projetos e/ou execução de trabalhos de construção civil e obras públicas
c) Causados a subempreiteiros, fornecedores e quaisquer outras
pessoas envolvidas na execução de trabalhos de construção civil e obras públicas
e) Uso, armazenamento ou transporte de explosivos;
f) Falha, flutuação, corte ou restrição do fornecimento de água;
g) Desabamento, aluimento ou desnivelamento de prédios ou terrenos;
ARTIGO 4º FRANQUIA
É aplicável a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 31 RESPONSABILIDADE CIVIL POLUIÇÃO SÚBITA E ACIDENTAL
Cobertura Facultativa ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º
Âmbito da garantia
1. Mediante a subscrição da presente Condição Especial, o contrato garante, nos termos do artigo 2.º das Condições Gerais e, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, a Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da Lei, seja imputável ao Segurado em consequência de Poluição Súbita e Acidental com origem nas instalações e atividades identificadas nas Condições Particulares.
2. Ficam assim garantidas as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais diretamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que sejam causados a terceiros em consequência de Poluição desde que os danos, simultaneamente e cumulativamente:
a) Se produzam, manifestem, desenvolvam ou propaguem de forma repentina e direta, entendendo-se por repentina aquela poluição que se consiga demonstrar o momento em que iniciou e que, desde o momento em que começou a emissão causadora da poluição até que se descubra a existência da referida, não decorra um período superior a 120 horas;
b) Resultem de acontecimento imprevisto, súbito e fortuito, estranho ao normal funcionamento da atividade do Segurado, e tenham origem em:
- Rutura de peça, máquina ou equipamento;
- Desregulação imprevisível e inevitável de um mecanismo;
- Incêndio e explosão;
c) Ocorram e sejam reclamados durante o período de vigência da apólice, considerando-se como tal as situações em que se verifiquem as seguintes condições:
- Que a primeira manifestação constatada da poluição se tenha produzido durante o período de vigência do seguro. Entendendo-se por primeira manifestação, o momento que se descobre pela primeira vez a existência de uma poluição, quer seja ou não considerada perigosa ou prejudicial;
- Que o começo da emissão que origina a poluição, assim como o começo da situação de risco iminente de poluição seja identificado e se demonstre que tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do seguro;
- Que a reclamação do lesado seja feita durante o período de vigência do seguro.
ARTIGO 3º
Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis previstas no artigo 5º das Condições Gerais, ficam excluídos ao abrigo da presente garantia os danos que resultem ou se agravem em consequência de:
a) Xxxxxx ou defeitos já conhecidos do Segurado ou dos seus representantes;
b) Inércia do Segurado na tomada de medidas adequadas à resolução das causas/acidentes da poluição, decorridas três horas após o início das mesmas;
c) Falta de conformidade das instalações e procedimentos às normas e regulamentos aplicáveis;
d) Inexistência, insuficiência, inadequação ou inoperacionalidade de sistemas de depuração, filtragem e tratamento de resíduos ou efluentes;
e) Falta ou defeito de manutenção das instalações ou equipamentos;
f) Inexistência ou inoperacionalidade dos meios de proteção e alarme exigidos por Lei ou tecnicamente recomendados para a atividade exercida;
g) Inexistência de plano de emergência exigido legalmente exigido para as atividades que devem ser consideradas, na definição legal, como “riscos Graves”;
h) Ação progressiva de temperatura, gases, vapores, humidade, poeiras, águas, ruídos, vibrações, óleos e quaisquer agentes químicos;
i) Emissões ou atividades que na altura da sua libertação ou efetivação não tiverem sido consideradas nocivas em conformidade com o estado do conhecimento científico e técnico assim como quaisquer danos genéticos causados a pessoas ou animais;
j) Utilização dos seguintes Produtos e/ou substâncias e/ou produtos contendo tais substancias, independentemente de designação genérica, comercial, marca, química ou marca registada:
- Tintas contendo chumbo;
- MTBE, Metil-Tert-Butil-Etér;
- Dioxinas;
- Furanos;
- PCB, Bifenilos Policlorados.
2. De igual modo, também não ficarão garantidas ao abrigo da presente garantia quaisquer custos ou encargos com a pesquisa, reparação, limpeza, reposição ou descontaminação de terrenos, instalações ou equipamentos do Segurado ou por este arrendados, alugados ou locados, bem como as despesas com a destruição dos resíduos.
ARTIGO 4º
Âmbito territorial da garantia
A garantia concedida ao abrigo da presente Condição Especial funciona única e exclusivamente em relação a poluições súbitas e acidentais ocorridas em Portugal
ARTIGO 5º FRANQUIA
É aplicável a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia Constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 32 ANIMAIS / GADO
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, pelo animal ou animais identificado (s) nas Condições Particulares, desde que seja proprietário ou responsável pelo seu controlo ou vigilância.
2. Quando expressamente contratado nas Condições Particulares, poderá ficar ainda garantida a responsabilidade civil extracontratual imputável ao Segurado por danos causados por animais de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, trabalho, utilização ou qualquer outro fim.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas no Artigo 5º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:
a) Sofridos pelos próprios animais;
b) Causados aos bens de que o Segurado seja proprietário ou usufrutuário;
c) Resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou administrativas, nomeadamente as respeitantes à condução de animais na via pública ou ao atravessamento de linhas férreas;
d) Causados a animais da mesma espécie, assim como os decorrentes de emprenhamento de animais de terceiros;
e) Causados pelos animais a matas, florestas, searas, sementeiras ou outras culturas;
f) Decorrentes do contágio de quaisquer doenças de que o(s) animal(ais) seja(m) portador(es);
g) Ocorridos quando os animais estejam sob vigilância de menores de 16 anos ou de outros inimputáveis;
h) Ocorridos quando os animais se encontrem sob o controlo de terceiros que não sejam empregados ou ajudantes do Segurado;
i) Sempre que se verifique inexistência de Licença e/ou Certificado de Vacinação.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta garantia também não abrange os danos ocorridos durante a participação dos animais em feiras, exposições, concursos, ações de promoção publicitária, provas desportivas ou respetivos treinos.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 33 ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta
Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros no interior do estabelecimento seguro, em consequência da exploração da atividade identificada nas Condições Particulares, designadamente causados:
a) Por queda de reclamos, toldos e painéis existentes no local de risco;
b) Por utilização das instalações, equipamentos e mercadorias inerentes à atividade;
e) A terceiros em consequência de intoxicações alimentares, desde que os bens que a originam sejam confecionados pelo Segurado e ingeridos pelo consumidor dentro do
próprio estabelecimento ou imediatamente após a sua aquisição.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
c) Por não cumprimento de normas legais ou regulamentares ou de usos próprios da atividade;
omissão profissional, incumprimento defeituoso do Contrato de prestação de serviço pelo Segurado, mas tendo sempre origem numa prestação puramente intelectual ou técnica do Segurado ou das pessoas ao seu serviço, que estejam para tal devidamente habilitadas;
f) Que envolvam a Responsabilidade civil familiar, ou decorrente da sua vida privada;
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 35 DISCOTECAS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das
indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros, na sua qualidade de responsável pela exploração do estabelecimento identificado nas Condições Particulares. Ficam, assim, garantidos os danos:
c) Causados por ascensores ou monta- cargas;
d) Causados por explosão e incêndio ou meios usados para os combater.
2. Quando declarado nas Condições Particulares da Apólice, com os limites aí definidos, poderão igualmente ficar garantidos ao abrigo do presente contrato os danos:
a) Resultantes de furto ou roubo ou deterioração de roupa e objetos de uso pessoal, quando os mesmos sejam expressamente confiados à guarda do Segurado, no âmbito da atividade segura, mediante entrega de recibo ou chapa comprovativa do depósito;
b) Causados a terceiros em consequência de intoxicações alimentares, desde que os bens que a originam sejam confecionados pelo Segurado e ingeridos pelo consumidor dentro do próprio estabelecimento ou imediatamente após a sua aquisição.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Resultantes da infração ou incumprimento das normas que regulamentam o exercício da atividade;
b) Resultantes de ou agravados pela sobrelotação do estabelecimento;
c) Causados pela intervenção das forças de segurança pública ou privada;
d) Causados pela montagem e/ou utilização de bancadas ou outras estruturas desmontáveis;
e) Resultantes da queima ou disparo de fogos-de-artifício e fumos artificiais;
f) Causados aos artistas e equipamentos por estes utilizados;
g) Causados a veículos estacionados;
h) Causados durante trabalhos de modificação ou reparação efetuados no local de risco.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 36 SALAS DE ESPETÁCULOS ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos locais devidamente identificados nas Condições Particulares. Ficam, assim, garantidos os danos:
c) Causados por ascensores ou monta- cargas;
2. Quando declarado nas Condições Particulares da Apólice, com os limites aí definidos, poderão igualmente ficar garantidos ao abrigo do presente contrato os danos:
a) Resultantes de furto ou roubo ou deterioração de roupa e objetos de uso pessoal, quando os mesmos sejam expressamente confiados à guarda do Segurado, no âmbito da atividade segura, mediante entrega de recibo ou chapa comprovativa do depósito;
b) Causados a terceiros em consequência de intoxicações alimentares, desde que os bens que a originam sejam confecionados pelo Segurado e ingeridos pelo consumidor dentro do próprio estabelecimento ou imediatamente após a sua aquisição.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Resultantes da infração ou incumprimento das normas que regulamentam o exercício da atividade;
b) Resultantes de ou agravados pela sobrelotação do estabelecimento;
c) Causados pela montagem e/ou utilização de bancadas ou outras estruturas desmontáveis;
d) Resultantes da queima ou disparo de fogos-de-artifício e fumos artificiais;
f) Causados a veículos estacionados.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, aa franquias constantes das Condições Particulares.
Responsabilidade Civil Piscinas, Ginásios, Saunas e Instalações de Praia ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, enquanto responsável pela exploração do negócio identificado e situado nos locais referidos nas Condições Particulares da Apólice, em consequência da atividade por ele aí desenvolvida.
2. Quando expressamente declarado nas Condições Particulares, a cobertura é extensiva aos danos:
a) Resultantes de serviço de Bar e/ou Restaurante.
b) Imputáveis ao Segurado na qualidade de proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel onde se situam os locais designados nas Condições Particulares da apólice, nomeadamente pela utilização dos respetivos ascensores e monta-cargas.
c) Causados por fogo, fumo, água e explosão.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artigo 5º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:
a) Ocorridos durante a celebração de competições, concursos ou festivais, salvo acordo expresso em contrário.
b) Causados em consequência de trabalhos de modificação e/ou reparação dos locais seguros.
c) Causados pela montagem e/ou utilização de bancadas ou outras estruturas desmontáveis.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 38
Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Ensino
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares,
o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a Terceiros durante a atividade escolar, por alunos inscritos e a frequentar o estabelecimento de ensino identificado nas Condições Particulares, bem como por membros do respetivo corpo docente, empregados ou outras pessoas ao seu serviço, mesmo que temporariamente.
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares e pagamento de um sobre prémio adicional, a garantia prevista poderá incluir os danos causados durante Colónias de Férias do Segurado.
Esta Condição Especial é contratada como seguro facultativo, não visando cumprir qualquer obrigação de seguro que possa estar prevista na lei para a respetiva atividade.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial:
a) Responsabilidade civil contratual além da que resulta da atividade escolar;
b) Condução ou propriedade de veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
c) Ataques de loucura, epilepsia e alcoolismo, bem como de quaisquer estados de inconsciência voluntariamente adquiridos;
d) Práticas desportivas que utilizem veículos motorizados, terrestres, aquáticos ou aéreos;
e) Prática de desportos de inverno, boxe, karaté e outras artes marciais, tauromaquia e outros desportos análogos na sua perigosidade;
f) Competições desportivas, incluindo os respetivos treinos;
g) Xxxxx sofridos pelo património do Segurado e pelo vestuário ou outros objetos de uso pessoal e apetrechos dos alunos, professores e empregados do Segurado;
h) Lesões sofridas pelos seus familiares e empregados.
Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, ficam também excluídos os danos causados por pessoas de idade inferior a três anos.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 39 EMPRESAS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, CONDOMÍNIOS E CASAS PARTICULARES
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a Terceiros no decurso do exercício da sua atividade de Serviços de Limpeza em Habitação, Escritórios ou Estabelecimentos, conforme declarado nas Condições Particulares. Consideram-se incluídos no âmbito desta garantia os danos causados:
a) Na qualidade de proprietário ou locatário das instalações adstritas à atividade da empresa identificadas nas Condições Particulares;
b) Por reclamos, painéis publicitários ou tabuletas, existentes nas instalações referidas em a);
c) Por atos ou omissões dos seus trabalhadores, quando no exercício da sua atividade profissional ao serviço do Segurado.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Decorrentes de vícios ou defeitos próprios das instalações onde executam os trabalhos cuja causa não seja imputável a erro ou negligência do Segurado;
b) Causados aos bens que estejam diretamente a ser objeto de trabalho, incluindo os originados por inadequação dos produtos de limpeza utilizados;
c) Causados por furto, roubo ou reclamações por simples desaparecimento de quaisquer bens;
d) Decorrentes do armazenamento ou transporte de matérias perigosas, incluindo resíduos industriais;
e) Causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como aqueles que derivem de ação de fumos, vapores, ruídos, cheiros, temperaturas ou substâncias nocivas;
f) Causados por qualquer tipo de alergia ou reação aos produtos utilizados.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 40 EMPRESAS DE JARDINAGEM ARTIGO 1º
do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a Terceiros no decurso do exercício da sua atividade de Manutenção e Conservação de jardins, conforme declarado nas Condições Particulares.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Causados aos próprios jardins;
b) Decorrentes de furto, roubo, extravio ou desaparecimento de quaisquer bens;
c) Decorrentes da utilização de herbicidas ou outras matérias perigosas análogas;
d) Decorrentes de outras atividades que não a manutenção e conservação de jardins, nomeadamente desratizações ou outro tipo de desinfestações;
e) Causados a condutas e canalizações subterrâneas.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 41 RESPONSABILIDADE CIVIL ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, na sua qualidade de entidade organizadora de feiras, exposições ou espetáculos, eventos desportivos, festas, arraiais, corsos carnavalescos e iniciativas de cariz semelhante identificados nas Condições Particulares.
2. Enquadram-se no conceito de “evento desportivo” as provas ou torneios destinados a populares e/ou atletas
amadores, não federados, das seguintes modalidades:
- Futebol, andebol, voleibol, basquetebol, ténis, ciclismo, canoagem, desportos da neve e atletismo.
3. Podem, ainda, mediante sobre prémio, ficar incluídos nesta garantia os danos:
a) Causados na qualidade de proprietário ou locatário das instalações identificadas nas Condições Particulares;
b) Causados por reclamos, painéis publicitários ou tabuletas, existentes nas instalações referidas em a);
c) Resultantes de intoxicação alimentar ou envenenamento causados por bebidas ou alimentos preparados ou servidos em bares, bufetes ou outros postos de venda no interior das suas instalações.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Resultantes de procedimento violador das disposições legais que regulamentem o tipo de evento seguro ou de normas usualmente seguidas, nomeadamente sobre prevenção e segurança;
b) Decorrentes de danos causados por trabalhos de reparação, manutenção, transformação ou ampliação das instalações onde se realiza o evento seguro ou ainda da ação ou omissão dolosa do Segurado na implementação de medidas necessárias à reparação e / ou segurança das mesmas instalações;
d) Decorrente de danos causados por queda ou derrube de tribunas ou quaisquer bancadas desmontáveis;
e) Resultantes da utilização, armazenagem ou lançamento de foguetes ou fogo-de-artifício de qualquer tipo;
f) Por furto ou extravio de bens da propriedade de Terceiros ou do Segurado, nas instalações identificadas nas Condições Particulares;
g) Causados por atores, artistas, oradores ou conferencistas, ou outros executantes da atividade cultural, bem como as perdas e/ou danos por estes sofridos;
h) Resultantes do cancelamento do evento seguro;
i) Causados pela intervenção dos membros das forças policiais que se encontrem no local no exercício das suas funções;
j) Decorrentes do excesso de lotação nos locais onde o evento decorre;
k) Resultantes da utilização de quaisquer veículos motorizados.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 42 RESPONSABILIDADE CIVIL ENTIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DOENTES
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada, nas Condições Particulares, o Segurador garante a responsabilidade civil extracontratual do Segurado, por danos patrimoniais causados aos seus utentes e outros terceiros decorrentes exclusivamente da sua atividade de no domínio dos 1ºs socorros e transporte de doentes, em consequência de atos ou omissões fortuitas das pessoas ao serviço do Segurado.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Consequentes de incumprimento das Leis e regulamentações que regem o exercício da atividade segura;
b) Resultantes de acidente de viação envolvendo viaturas do Segurado;
c) Resultantes de causas extrínsecas à atividade do Segurado;
d) Resultantes da prática de atos para os quais o Segurado ou o pessoal ao serviço não se encontra devidamente
habilitado, nomeadamente os socorristas ao serviço do Segurado.
Ficam também excluídas reclamações:
e) Baseadas em agravamento do estado de saúde ou morte do doente ou sinistrado, quer durante os 1ºs socorros, quer durante o transporte dos mesmos pelo Segurado;
f) Por recusa ou demora na prestação do serviço solicitado;
g) Relacionadas com a intervenção dos bombeiros na extinção de fogos e em situações de catástrofes naturais.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 43 RESPONSABILIDADE CIVIL INTERMEDIÁRIOS DE FUTEBOL ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 1º. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende- se por:
INTERMEDIÁRIO: Entidade individual ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente,
representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinarura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada, nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, pelas entidades mencionadas no Regulamento da F.I.F.A. exclusivamente em resultado atividades no exercício da sua profissão de intermediário de futebol.
A título exemplificativo e não limitativo, por exercício da atividade profissional, deve entender-se:
a) O aconselhamento dos jogadores em relação à determinação da duração e das remunerações constantes no contrato ou acordo de prestação desportiva com as sociedades de futebol, ou também respeitante à tutela, em geral, dos interesses dos jogadores em negociações contratuais com terceiros relacionados com a sua atividade desportiva;
b) O aconselhamento dos mesmos jogadores nas negociações, acordos ou contratos no decurso de transferências no
âmbito da mesma federação ou de mais federações;
c) O aconselhamento de sociedades de futebol, tendo como finalidade a transferência, em cada uma das suas fases, no âmbito da mesma federação ou de mais federações, ou determinação, por conta dessas mesmas sociedades, da duração e das remunerações constantes do contrato de prestação desportiva do desportista, unicamente se a dita determinação estiver relacionada de forma ocasional com a conclusão de operações de transferência dos futebolistas.
ÂMBITO TERRITORIAL
Ficam a coberto deste contrato os sinistros resultantes de comportamentos culposos que tenham tido lugar em qualquer país do mundo em que o Segurado tenha conseguido todas as habilitações e/ou autorizações necessárias ao desempenho da profissão.
ÂMBITO TEMPORAL
As garantias conferidas por este contrato são limitadas às reclamações apresentadas pela primeira vez ao segurado durante o período de vigência da apólice.
No caso de pedidos de indemnização originados por uma mesma causa, a data da primeira reclamação será
considerada como a data de todas as posteriormente apresentadas, mesmo que após a anulação da apólice.
ARTIGO 5º.
CAPITAL SEGURO
1. O capital seguro é o expresso nas Condições Particulares, respondendo a Seguradora, seja qual for o número de terceiros lesados, até ao limite desse valor.
2. O capital seguro considera-se estabelecido pelo período contratado e mantém-se mesmo no caso de coresponsabilidade de vários segurados.
ARTIGO 6º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Decorrentes de atividades que não se incluam no âmbito da profissão de Intermediário de Futebol nos termos em que está definida no Regulamento da F.I.F.A.;
b) Decorrentes de obrigações contratuais assumidas em resultado de mandato profissional de intermediário dos jogadores que não estejam contempladas no “Standard Representation Contract” em conformidade como o Regulamento da F.I.F.A.;
c) Derivados de atos ou omissões dolosos ou efetuados com negligência e imperícia taisque enquadrem as características de culpa grave profissional;
d) Derivados de omissões ou erros quando do pagamento e impostos,
encargos de qualquer natureza, incluindo os que se referem a segurança social, multas e sanções em geral;
e) Que tenham determinado o enriquecimento ilícito do segurado;
f) Resultantes de omissões aquando da contratação ou modificação de seguros privados ou atrasos no pagamento dos respetivos prémios;
g) Resultantes da suspensão de atividades industriais, comerciais, artesanais, agrícolas e de serviços, além de um uso não desfrutado de bens.
ARTIGO 7º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 45 ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada, nas Condições Particulares, o Segurador garante a
responsabilidade civil extracontratual do Segurado, por danos patrimoniais causados aos seus clientes Condóminos e a Terceiros decorrentes exclusivamente de ações, omissões ou incumprimento das obrigações no exercício da sua atividade de Administração de Condomínios, conforme declarado nas Condições Particulares.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou outras obrigações legais por facto de força maior não imputável ao segurado.
.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia Constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 46 ADVOGADOS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SINISTRO: Para efeitos da presente cobertura, considera-se como um e mesmo sinistro:
a) O conjunto de reclamações originadas por uma mesma causa ou evento suscetível de provocar o funcionamento da apólice, qualquer que seja o número de reclamantes e independentemente de a reclamação ser interposta exclusivamente contra o segurado ou, conjunta ou separadamente, contra outras pessoas pelas quais tenha
que responder e que estejam abrangidas na definição de “empregado” constante desta Condição Especial
b) O conjunto de consequências de vários erros profissionais cometidos relativamente ao mesmo ato;
c) O conjunto de consequências de várias ações derivadas da mesma ou de igual fonte de erro, se os assuntos tratados profissionalmente pelo segurado guardarem entre si uma dependência jurídica ou económica.
ARTIGO 3º
OBJETO E ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada, nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais causados aos seus clientes decorrentes exclusivamente de erros e omissões por ele cometidos e pelos quais seja civilmente responsável no exercício da sua atividade profissional, conforme declarado nas Condições Particulares.
2. Ficam também abrangidos por esta Condição Especial, os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros por acidente imputável ao segurado quando aqueles se encontrem nas instalações identificadas nas Condições Particulares;
3. Até aos limites de indemnização estabelecidos nas Condições Particulares, ao abrigo da presente cobertura, ficam abrangidos os custos e despesas razoavelmente despendidos pelo segurado com a substituição,
resultante de perda ou extravio, de documentos que lhe tenham sido confiados para o desempenho da sua atividade profissional.
2. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
ARTIGO 5º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Complementando o que está estabelecido no Artº 5º das Condições Gerais que regem este contrato, ficam também excluídas da cobertura desta apólice as reclamações:
a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação;
b) Por impostos, multas, penalizações, danos punitivos, exemplares ou outros danos não compensatórios de qualquer natureza, bem como as consequências de seu não pagamento;
c) Por responsabilidade que o SEGURADO tenha aceite por convénio ou contratos que excedam a que lhe seria legalmente imputável e que não procederiam se não existissem tais convénios ou contratos;
d) Derivadas da infração de direitos de autor, patente ou marca registada, ou qualquer direito de propriedade
intelectual, bem como injúrias, calúnias, atentado à honra, intimidade ou imagem pessoal, danos morais, desde que tais atos sejam praticados fora do âmbito do exercício da atividade profissional do segurado;
e) Por faltas em caixa, erros em pagamentos ou infidelidade das pessoas sob o controlo ou vigilância do tomador do seguro ou segurado, salvo se tais factos forem praticados relativamente a bens do cliente entregues ao segurado, diretamente ou por interposta pessoa, e/ou, à sua guarda, ou que este deva praticar no âmbito e exercício de mandato forense ou de qualquer outro ato próprio da sua atividade profissional, ainda que através de empregado ou colaborador;
f) Perda ou extravio de dinheiro, cheques, pagamentos, letras, meios pecuniários e em geral valores e efeitos ao portador ou à ordem salvo se tais factos forem praticados relativamente a bens do cliente entregues ao segurado, diretamente ou por interposta pessoa, e/ou, à sua guarda, ou que este deva praticar no âmbito e exercício de mandato forense ou de qualquer outro ato próprio da sua atividade profissional, ainda que através de empregado ou colaborador;
g) Que sejam consequência direta ou indireta de qualquer intromissão nos sistemas informáticos próprios ou de terceiros por parte de pessoas não autorizadas, bem como as consequentes da infeção de "vírus informáticos", ficando por tanto excluída qualquer reclamação por perda de informações, aplicações
informáticas, programas ou dados neles contidos;
h) Consequentes da intervenção em operações financeiras de qualquer tipo, de títulos ou créditos, mediação ou representação em negócios pecuniários, créditos, imobiliários ou similares, ou derivadas de depreciações ou menos valias dos investimentos realizados como consequência da própria evolução e funcionamento natural do mercado de valores, bem como frustração das expectativas do rendimento dos investimentos, ainda que tenham sido expressamente garantidas;
i) Derivadas de danos pessoais, excetuando-se as apresentadas ao abrigo da cobertura constante do nº2 do Artigo 3º;
j) Xxxxx e/ou omissões praticados no exercício da Advocacia, quando esse exercício seja considerado, pela lei vigente à data da prática do mesmo, como incompatível com qualquer outra atividade concomitantemente levada a cabo pelo segurado, designadamente, se o segurado se encontrar investido em funções ou cargos públicos expressamente considerados pela lei como incompatíveis com o exercício da advocacia;
l) Quebra de segredo profissional;
m) Derivadas da atividade do SEGURADO como Administrador, Quadro Diretivo, Conselheiro ou Executivo de Empresas Privadas, Associações, Clubes ou qualquer outra Entidade, e bem assim as consequentes de Assessoria Fiscal e Administração de Propriedades, Agente ou Procurador de Negócios e Gestor Administrativo, salvo
se tais atividades forem exercidas no estrito cumprimento de mandato forense;
n) Falta de cumprimento de prazos;
o) Atos para os quais, quer o segurado, quer os seus empregados, não estejam legalmente habilitados;
p) Atos realizados após expulsão do segurado, ou durante a sua suspensão, pela Ordem dos Advogados;
q) Por danos morais que ultrapassem o âmbito patrimonial do terceiro lesado.
2. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, não ficam garantidos ao abrigo desta Condição Especial, as reclamações:
a) Apresentadas em tribunal fora do território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as provenientes de atividade profissional exercido no exterior destes territórios;
b) Resultantes de infração ou inobservância de outra legislação que não a portuguesa.
ARTIGO 6º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 47 PREPARADORES FÍSICOS ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
PREPARADOR FÍSICO: Entidades que desenvolvem a sua atividade como professores de ginástica, personal trainers, professores de fitness, professores de natação, em conformidade com as disposições legais, regulamentares ou estatutárias em vigor;
ARTIGO 4º GARANTIAS DO CONTRATO
ARTIGO 5º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Complementando o que está estabelecido no Artº 5º das Condições Gerais que regem este contrato, ficam também excluídas da cobertura desta apólice as reclamações resultantes de:
2. Danos causados a praticantes com lesões e/ou doenças pré- existentes;
7. Garantia de obtenção de resultados:
ARTIGO 6º FRANQUIA
CONDIÇÃO ESPECIAL 48 RESPONSABILIDADE CIVIL ANTENAS; RECLAMOS OU PAINEIS PUBLICITÁRIOS FIXOS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros por queda total ou parcial de antenas, de reclamos, luminosos ou outros, de painéis publicitários propriedade do segurado identificados nas Condições Particulares.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Resultantes do facto de se encontrarem, no momento anterior ao da ocorrência do sinistro, antenas, reclamos ou painéis publicitários notoriamente danificados ou defeituosos, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global;
b) Decorrentes de incumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas inerentes à
conservação das antenas, reclamos ou painéis publicitários seguros;
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 49 RESPONSABILIDADE CIVIL DE TIRO DESPORTIVO E PESCA DESPORTIVA
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, na atividade de praticante de Tiro aos Pratos ou pescador desportivo, mesmo em competição ou durante os respetivos treinos, desde que ocorram em locais licenciados para o efeito, ou onde tal prática seja autorizada.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos causados:
a) Por procedimento violador das disposições legais aplicáveis às modalidades desportivas em causa;
b) Às pessoas ao serviço do segurado, nomeadamente os seus ajudantes;
c) Pela utilização de quaisquer meios de locomoção aquática;
d) Quando da prática de pesca submarina ou caça de qualquer espécie;
e) Quando se utilizem equipamentos não homologados e/ou autorizados pelas entidades competentes para o efeito;
f) Em consequência de atos ou omissões do segurado ou pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados sob influência de estupefacientes, em estado de embriaguez, ou qualquer outro que, no momento em que o evento ocorreu, o incapacitasse para decidir;
g) Durante a ocorrência de rixas, desordens, brigas e/ou tumultos; h)Pelas armas, de fogo ou não, utilizadas na prática do tiro, fora dos campos de tiro legalmente aprovados.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 50 RESPONSABILIDADE CIVIL LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros em consequência de atos ou omissões não dolosos praticados no exercício da atividade profissional.
2. Ficam também incluídos nesta cobertura os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros pelos objetos pertencentes às instalações profissionais do Segurado.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da
garantia desta Condição Especial os danos:
a) Resultantes da inobservância de disposições legais ou regulamentares que regem a atividade do Segurado;
b) Resultantes da produção, modificação ou comercialização de produtos que venham a revelar-se defeituosos ou que não tenham sido aprovados pelas entidades competentes;
c) Resultantes de atividade profissional para a qual o Segurado ou os seus auxiliares não tenham a devida autorização legal;
d) Resultantes da produção, transformação ou comercialização de produtos derivados do sangue ou que estejam em efetiva ou suposta relação com o SIDA;
e) Resultantes de qualquer tipo de atividade relacionada com tecnologia genética.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 51 RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS
A presente Condição Especial tem por objeto garantir, até ao limite fixado nas Condições Particulares, e de harmonia com o disposto nas respetivas nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei seja
imputável ao Segurado exclusivamente na qualidade de produtor, conforme definido no artigo 1.º, pelos produtos defeituosos por este fabricados, importados e/ou comercializados, após a sua entrega.
Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais direta e exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros de acordo com o previsto nas Condições Gerais, nesta Condição Especial e nas Condições Particulares da Apólice.
ARTIGO 1º
Definições Adicionalmente aos conceitos identificados e caracterizados nas Condições Gerais, entende-se por:
PRODUTOR: O fabricante de um produto acabado, de uma matéria-prima, de uma parte componente ou qualquer pessoa que se apresente como Produtor através da aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal identificativo, mesmo que este tenha sido fabricado por outrem;
É equiparada a Produtor qualquer pessoa que importe de um país externo à União Europeia produtos com o fim de os vender, locar, locar financeiramente ou efetuar qualquer outro tipo de distribuição no âmbito da sua atividade comercial sem prejuízo da responsabilidade do produtor;
É ainda equiparado ao Produtor, qualquer fornecedor ou comerciante que, no prazo legal, não indicar ao lesado a identidade do fabricante do produto;
PRODUTO: Qualquer bem móvel, mesmo que incorporado noutro bem móvel ou imóvel;
PRODUTO DEFEITUOSO: Todo o produto que não ofereça a segurança que se pode legitimamente esperar, atendendo, nomeadamente, à sua apresentação, normal utilização e momento da sua entrada em circulação.
Não se considera defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado;
ENTREGA: Transmissão efetiva do produto a uma terceira pessoa ou entidade, considerando-se realizada a partir do momento em que o Produtor perde os meios práticos de exercer um controlo material direto sobre as condições de uso ou de consumo do produto ou de modificar essas condições;
ARTIGO 2º
Âmbito da garantia
1. Mediante a subscrição da presente Condição Especial, o contrato garante, nos termos do Artigo 2.º das Condições Gerais e, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, a Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da Lei, seja imputável ao Segurado na sua qualidade de Produtor dos bens expressamente identificados nas Condições Particulares.
2. Ficam assim garantidas as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais diretamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que sejam causados a consumidores (terceiros) por produtos defeituosos, conforme definido nas Condições Gerais, após a sua entrega.
ARTIGO 3º
Extensão do âmbito da garantia base Quando expressamente previsto nas Condições Particulares, em complemento à presente garantia, o contrato poderá igualmente garantir:
a) Danos materiais que sejam causados por produtos produzidos pelo Segurado, a produtos de outro produtor (terceiros), por união ou mistura com esses produtos, ou elaborados com a intervenção dos produtos do Segurado;
b) Danos materiais causados a produtos de outro produtor (terceiro) fabricado mediante a transformação do produto do Segurado;
c) Danos materiais que sejam causados por produtos produzidos pelo Segurado, a produtos de outro produtor (terceiro), por substituição, isto é, em consequência da sua incorporação ou montagem nos produtos do terceiro, de tal modo que, a todo o momento, seja possível a sua separação;
d) Danos materiais causados a outros produtores (terceiros) em consequência de operações de reembalagem, transvaze ou reempacotamento motivadas por defeito do recipiente, embalagem, rolha ou produto similar fabricado e/ou fornecido pelo Segurado;
e) Os gastos suportados pelo Segurado ou por terceiros relacionados com os custos da retirada do produto defeituoso do mercado;
f) Os gastos suportados pelo Segurado ou por terceiros relacionados com a reparação ou perda de uso dos produtos defeituosos;
g) Os gastos suportados pelo Segurado ou por terceiros relacionados com a substituição e/ou reposição dos produtos defeituosos no mercado.
ARTIGO 4º
Âmbito Temporal do Contrato
1. A garantia concedida ao abrigo do presente Contrato aplica-se exclusivamente às reclamações apresentadas ao Segurador durante o período de vigência da apólice, em consequência de eventos ocorridos durante esse mesmo período.
2. Quando expressamente previsto nas Condições Particulares, o contrato poderá igualmente garantir as reclamações abrangidas pelas coberturas retroativa ou posterior, considerando-se para este efeito:
a) Cobertura Retroativa: Quando subscrita esta cobertura, o contrato garante igualmente as reclamações apresentadas durante o período de vigência da apólice, ainda que as mesmas digam respeito a eventos ocorridos durante o período de retroatividade para o efeito fixado nas Condições Particulares, desde que os referidos eventos não sejam do conhecimento do Segurado à data da celebração do contrato;
b) Cobertura Posterior: Quando subscrita esta cobertura, o contrato garante igualmente os eventos ocorridos durante o período de vigência dos mesmos venham a ser reclamados durante o período subsequente para o efeito fixado nas Condições Particulares.
3. A data de referência para determinar se o sinistro está coberto pela apólice será a do dia da primeira comunicação ao Segurador de um evento que possa determinar uma posterior reclamação formal de um terceiro, por danos sofridos, ao Segurador.
4. Nas reclamações resultantes de lesões adquiridas através duma exposição contínua, intermitente ou repetida às mesmas condições de perigo e/ou sempre que o Segurado e o Segurador não cheguem a acordo sobre a data em que tenha ocorrido o evento que originou tais lesões, considera-se que o mesmo aconteceu:
a) Se se tratar de dano por lesão corporal: Quando o terceiro reclamante consultou pela primeira vez um médico relativamente a essa lesão;
b) Se se tratar de dano por lesão material: Quando a mesma se tornou evidente pela primeira vez ao terceiro reclamante, mesmo que a causa fosse então desconhecida.
5. Para efeitos desta Apólice, considera-se que o conjunto dos danos, atribuíveis ao mesmo defeito ou ao mesmo facto imputável ao Segurado, independentemente da sua reclamação, são imputados ao capital seguro da anuidade em que ocorre a primeira manifestação do dano.
6. O disposto no n.º1 e na alínea b) do n.º2, no que diz respeito à cobertura posterior, não será aplicável a seguros que não se enquadrem no conceito de grande risco conforme definido na Lei, ficando, nesses casos, garantidas as reclamações que sejam apresentadas no ano seguinte ao termo do contrato, desde que o risco não esteja coberto por contrato de seguro posterior.
ARTIGO 5º
Âmbito Territorial do Contrato
1. Este contrato produz efeitos em relação a eventos e sinistros ocorridos
em qualquer Estado - membro da União Europeia.
2. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o âmbito territorial poderá ser extensivo a quaisquer outros Estados.
ARTIGO 6º
Exclusões
Sem prejuízo das exclusões aplicáveis previstas no artigo 5º das Condições Gerais, ficam excluídos ao abrigo da presente garantia os danos:
a) Baseados no facto dos produtos não se adequarem à função ou ao propósito enunciado pelo Segurado;
b) Causados por inobservância das instruções de consumo ou utilização dos produtos;
c) Causados por produtos que careçam de licenças por parte das respetivas autoridades de supervisão ou outras;
d) De natureza genética causados a pessoas ou animais;
e) Causados por organismos geneticamente modificados, mesmo quando incorporados noutros produtos;
f) Causados por qualquer tipo de radiações de campos eletromagnéticos;
g) Associados à Encefalopatia Espongiforme, incluindo a transmitida por bovinos (BSE);
h) Resultantes do “risco de desenvolvimento”, isto é danos causados por produtos cujo defeito não era possível detetar aquando da sua colocação em circulação, atendendo ao estado dos conhecimentos científicos e técnicos nesse momento;
i) Ocasionados por produtos fabricados a título experimental;
j) Resultantes da utilização dos seguintes Produtos e/ou substâncias e/u produtos contendo tais substâncias, independentemente de designação genérica, comercial, marca, química ou marca registada:
- Tintas contendo Chumbo;
- MBE, Metil-Tert-Butil-Etér;
- Dioxinas;
- Furanos;
- PCB, Bifenilos Policlorados.
ARTIGO 7º FRANQUIA
É aplicável a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia Constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 52 GARANTIA DE XXXXX A BENS CONFIADOS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º
Âmbito da cobertura
Quando contratada a presente cobertura, o contrato garante, até aos limites fixados nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado pelos danos materiais causados a bens ou objetos de terceiros que lhe estejam
confiados para guarda, utilização, trabalho ou outro fim.
ARTIGO 3º
Exclusões
Para além das exclusões previstas no Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice, o presente contrato exclui sempre:
a) Danos causados em coisas e/ou bens, quando tais danos se verifiquem nas partes, secções ou elementos que estejam a ser objeto de trabalhos; Quando não for possível identificar a parte, secção ou elemento sobre a qual se realiza o trabalho, considera-se excluída a totalidade dos danos;
b) Os danos causados por furto, roubo ou desaparecimento.
ARTIGO 4º ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a presente cobertura apenas garante os eventos ocorridos em Portugal.
ARTIGO 5º FRANQUIA
O contrato vigora com a franquia estipulada nas Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 53 GARANTIA DE XXXXX APÓS TRABALHOS
ARTIGO 1º
OBJETO E ÂMBITO DA CLÁUSULA
De acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º das Condições Gerais e desde que as Condições Particulares da Apólice expressamente refiram a aplicação da presente Cláusula Particular, fica garantida a
responsabilidade civil extracontratual do Segurado em consequência de danos que ocorram após a execução dos trabalhos ou prestação dos serviços realizados por este, até ao prazo máximo de um (1) mês a contar da conclusão dos mesmos.
Ficam assim garantidos através desta extensão de cobertura, os danos originados por erro, omissão ou negligência na execução dos trabalhos, na prestação dos serviços, na reparação, manutenção, colocação, montagem ou operações análogas, que se revelem durante o prazo acima referido a contar da data de conclusão dos trabalhos.
A extensão de garantia concedida ao abrigo da presente Cláusula Particular, cessa automaticamente os seus efeitos na data em que o contrato de seguro for denunciado ou resolvido, não garantindo consequentemente quaisquer danos que se venham a revelar após essa data, ainda que os mesmos resultem de trabalhos executados durante o período de vigência da apólice.
ARTIGO 2.º
Exclusões
1. Ao abrigo da presente Cláusula Especial, o contrato não garante os danos sofridos pelos próprios trabalhos ou serviços prestados pelo Segurado se a causa dos referidos danos ou defeitos residir na execução ou prestação dos mesmos.
De igual modo e sem prejuízo das exclusões constantes do artigo 5.º das Condições Gerais e das Condições Especiais que eventualmente tenham
sido contratadas, o contrato não garante através da presente Xxxxxxxx particular, as reclamações ou danos resultantes de:
a) Prejuízos causados a terceiros como consequência da entrega de trabalhos, cujo estado defeituoso ou prejudicial fosse do conhecimento do Segurado ou das pessoas ao seu serviço;
b) Erro de montagem, inspeção, revisão, transporte e atividades similares efetuadas em aeronaves ou suas peças componentes, quer se trate de danos ocasionados às próprias aeronaves, quer às pessoas ou coisas nelas transportadas;
c) Responsabilidades contratuais que excedam as responsabilidades legais.
ARTIGO 3º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, a franquia Constante das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 54 EXTENSÃO TERRITORIAL AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, CANADÁ E MÉXICO
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º
Objeto e âmbito da cláusula
1. Desde que as Condições Particulares da Apólice expressamente refiram a aplicação da presente Cláusula Especial, fica convencionada a extensão do âmbito territorial da apólice, aos E.U.A., Canadá e México nos termos a seguir indicados.
2. A extensão territorial decorrente da aplicação da presente Condição Especial fica restrita aos danos que ocorram nos E.U.A., Canadá e México causados por defeitos dos produtos indicados nas Condições Particulares produzidos pelo Segurado em Portugal, quer os referidos produtos tenham sido objetos de exportação direta por parte do Segurado, quer tenham sido exportados indiretamente ou acidentalmente por terceiros.
3. A extensão territorial concedida ao abrigo da presente Condição Particular, apenas produz efeitos em relação a produtos defeituosos, conforme definidos nas Condições gerais, cuja exportação ocorra após o início do contrato, ficando garantidos os sinistros cuja ocorrência e reclamação se verifiquem simultaneamente durante o período de vigência da apólice.
4. Mesmo quando subscritas pelo Tomador do Seguro e expressamente previstas nas Condições Particulares, a extensão territorial concedida ao abrigo da presente Cláusula não se aplica às eventuais coberturas opcionais de “Retirada de Produtos” ou “Reposição de Produtos”, não produzindo consequentemente as mesmas
quaisquer efeitos nos E.U.A., Canadá e México.
ARTIGO 3º
Exclusões
Sem prejuízo das exclusões constantes do artigo 5º das Condições Gerais e das Condições Especiais que eventualmente tenham sido contratadas, a presente Apólice não produzirá quaisquer efeitos nos países objeto da extensão territorial em relação a danos:
a) Imputados a qualquer atividade, filial, sucursal, representação ou estabelecimento permanente do Segurado nos E.U.A., Canadá ou México, quer tenha natureza fabril, comercial ou de mera consulta, informação ou estudo;
b) Imputados a qualquer terceiro que importe, represente, comercialize ou preste assistência aos produtos do Segurado nesses países;
c) Provocados por produto não identificado ou referenciado nas Condições Particulares;
d) Devidos a falta de conformidade dos produtos com as normas aplicáveis naqueles países;
e) Não patrimoniais que não estejam associados ou não resultem de um dano corporal ou material efetivo e direto;
f) Causados pela inobservância das instruções ou prescrições de consumo ou uso dos produtos;
g) Resultantes de poluição, ainda que acidental, decorrente dos produtos entregues ou das suas embalagens;
h) De natureza “punitivos”, como resultaria sempre das Condições Gerais da Apólice, que os define, e vulgarmente
referidos na terminologia anglo- saxónica por “punitive damages” e “exemplary damages”, ou por conceitos análogos.
ARTIGO 4º
LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
1. O pagamento dos danos garantidos ao abrigo da presente extensão territorial ficam limitados aos montantes especificamente mencionados nas Condições Particulares por sinistro e anuidade.
2. Os montantes máximos indemnizáveis dizem respeito, cumulativamente, a todas as indemnizações, despesas de limitação do dano, despesas de gestão, gastos judiciais, fianças, juros moratórios, honorários de advogados, peritos e consultores, que decorram de um sinistro ou reclamação pelo qual o Segurado deva responder.
3. Após pagamento das indemnizações e despesas garantidas pelo Segurador, o capital seguro ficará automaticamente reduzido nesse valor, sem possibilidade de ser reconstituído até ao termo da anuidade segura.
4. Para efeitos do acima disposto, considera-se que o conjunto dos danos, atribuíveis ao mesmo defeito ou ao mesmo facto imputável ao Segurado, independentemente da sua reclamação, são imputados ao capital seguro da anuidade em que ocorre a primeira manifestação do dano.
ARTIGO 5º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição
Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 55 CONTRATOS DE PRÉMIO VARIÁVEL E CONTRATOS TITULADOS POR APÓLICES ABERTAS
1. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas os prémios e frações subsequentes são devidos na data de emissão do recibo respetivo.
2. A seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fração subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar do pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
3. Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fração referidos no número anterior na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridosque sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser repostoemvigor.
4. Durante o prazo referido no número anterior, o contrato produz todos os efeitos, nomeadamente a cobertura dosriscos.
5. A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou frações em dívida correspondentes ao período de tempo que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respetivos juros moratórios, sendo os que incidem
sobre a penalidade prevista contados a partir da data de interpelação ao tomador de seguro para pagar a indemnização.
CONDIÇÃO ESPECIAL 58
Responsabilidade Civil Centros de Inspeção Obrigatória de Veículos ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, na sua atividade de inspeção técnica de veículos nas instalações identificadas nas Condições Particulares.
2. Ficam assim garantidos os danos causados a pessoas ou às viaturas confiadas à guarda do Segurado para
inspeção técnica ou qualquer outro trabalho próprio da sua atividade:
a) Em consequência de atos ou omissões do Segurado ou das pessoas ao seu serviço no exercício da atividade;
b) Resultantes da circulação das viaturas no interior das instalações identificadas nas Condições Particulares, desde que a condução das mesmas seja feita pelo Segurado ou pessoas ao seu serviço e possuam as devidas habilitações legais para conduzir;
c) Em consequência de incêndio ou explosão ocorrido nas instalações identificadas nas Condições Particulares, incluindo zona de parque e acessos, assim como os ocasionados fora delas, quando no desempenho de trabalhos ou da prestação dos serviços no âmbito da atividade desenvolvida, num raio de 2km;
d) Causados pelas instalações, equipamentos e materiais utilizados no exercício da atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.
e) Resultantes de acidente ocorrido em reservatórios para matérias inflamáveis, explosivas, corrosivas ou tóxicas existentes nas instalações do Segurado;
f) Causados no decurso de operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens, com exclusão dos danos sofridos pelas mercadorias ou bens manuseados ou armazenados;
g) Decorrentes da existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
h) Causados pela queda de objetos sobre pessoas ou veículos, nas áreas das linhas de inspeção ou do parque das instalações do Segurado;
i) Decorrentes da queda de veículo (s) ou pessoa (s) nas fossas das linhas de inspeção existentes nas instalações do Segurado;
j) Decorrente da deficiente marcação/delimitação das zonas de acesso aos equipamentos, fossas e corredores de circulação de Clientes, existentes nas instalações do Segurado.
2. A presente cobertura garante os danos causados a Colaboradores, Clientes e/ou Terceiros decorrentes da laboração dos equipamentos de inspeção, medição e ensaio ou outros, utilizados na atividade segura, quando se encontrem sob a direção efetiva do segurado e sejam utilizadas no seu interesse.
3. A seguradora garante ainda o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a Clientes e/ou a Terceiros, decorrentes de erros ou omissões praticadas, pelos técnicos, no exercício da atividade acima mencionada, nomeadamente:
a) Os danos causados na chapa e pintura por manipulação deficiente do veículo inspecionado ou dos equipamentos de inspeção;
b) Os danos causados à estrutura mecânica ou elétrica por deficiente manipulação do veículo inspecionado ou dos equipamentos de inspeção;
c) Os danos nos veículos decorrentes das metodologias de preparação para a realização de testes de inspeção, medição e ensaio;
d) Os danos causados nos veículos inspecionados no decorrer dos testes realizados com recurso a equipamentos de inspeção, medição e ensaio (incluindo na realização de teste com recurso ao desacelarógrafo, num raio de 2km das instalações do segurado);
e) Os danos decorrentes do deslocamento extemporâneo do veículo no decorrer da inspeção;
f) Os danos decorrentes do deficiente manuseamento dos diversos dispositivos ou acessórios do veículo inspecionado, aquando da prestação do serviço;
g) A incorreta identificação e/ou classificação, pelo técnico Inspetor, de eventuais deficiências que se venham a revelar, após a conclusão da inspeção e que sejam motivo direto de acidente em estrada. Neste caso, apenas ficam garantidos os danos ocorridos imediatamente após a inspeção do veículo e num percurso de 2km.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 5º das Condições Gerais aplicáveis, o presente Contrato não produzirá efeitos em relação a:
a) Danos causados a pessoas ou a viaturas de terceiros, quer tenham sido ou não confiadas à guarda do Segurado, que resultem de acidentes viação e devam ser objeto do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel de Garagista;
b) Danos causados às viaturas em consequência da condução abusiva dos empregados do Segurado nas instalações deste;
c) Danos causados a terceiros, resultantes da condução de veículos no interior das instalações do Segurado por pessoas que não se encontrem legalmente habilitadas a conduzir;
d) Xxxxx sofridos pelas viaturas, quando estas se encontrem estacionadas na via pública;
e) Danos resultantes da não execução ou deficiente execução dos trabalhos contratados;
f) Perdas resultantes da desvalorização das viaturas danificadas;
g) Danos causados ou resultantes do fornecimento de combustíveis;
h) Danos causados em objetos deixados no interior dos veículos, bem como o furto ou roubo dos mesmos, ainda que tenha sido subscrita a extensão de cobertura de furto ou roubo de viaturas;
i) Não cumprimento de disposições legais que regulam a atividade abrangida pela Apólice.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 59 RESPONSABILIDADE CIVIL ARQUITETOS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta
Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros no exercício da sua profissão em resultado de atos, omissões ou negligência por eles cometidos exclusivamente no decurso da sua atividade de arquiteto tal como definida nas Condições Particulares, nomeadamente no decurso da elaboração do projeto de execução.
2– Ficam, também, abrangidas as lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros quando ocorridas dentro das instalações profissionais do segurado e resultantes de atos, omissões ou negligência deste na conservação e manutenção das mesmas.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADO: a pessoa singular ou coletiva, exclusivamente na sua atividade de arquiteto e no exercício da sua atividade, incluindo os seus empregados.
ACTIVIDADE DO SEGURADO, exercício da arquitetura, tal como esta atividade profissional está regulamentada nos Estatutos da Ordem dos Arquitetos.
EMPREGADO, o pessoal que diretamente colabora com o segurado, mas que não dispõe, nem da qualificação de arquiteto, nem de qualquer outra qualificação profissional relacionada com a atividade do segurado (engenheiros, projetistas, desenhadores).
INSTALAÇÕES PROFISSIONAIS: O local
designado nas Condições Particulares e respetivo recheio, onde o Segurado recebe os seus clientes, fornecedores e quaisquer outras pessoas relacionadas com o exercício da sua atividade.
ARTIGO 4º EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Causadas por bens ou produtos fabricados, construídos, alterados, reparados, fornecidos, tratados, vendidos ou distribuídos pelo Segurado, ou por qualquer atividade ou ocupação que não a indicada no n.º 1 do Art.º 1.º desta Condição Especial, quer seja ou não realizada em conjunto com aquelas;
b) Causadas pela execução de qualquer contrato em que o Segurado atue como Empreiteiro, conjunta ou separadamente da atividade segura;
e) Causadas por infração de direitos de autor, patente ou marca registada ou qualquer direito de propriedade intelectual, injúrias, calúnias, atentado
à honra, privacidade ou à própria imagem e danos morais;
f) Causadas por qualquer evento, circunstância, acontecimento ou dano que o Segurado conhecesse ou dos quais pudesse razoavelmente ter tomado conhecimento antes da data início do contrato de seguro;
g) Relacionadas com atividades e operações expostas a pó que contenha fibras de amianto;
i) Causadas por reclamações baseadas numa responsabilidade do Segurado, resultantes de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade legal do Segurado;
k) Causadas por efeitos devidos à utilização de equipamentos técnicos ou execução de trabalhos que possam estar relacionados com protótipos;
l) Decorrentes de prejuízos para além do dano direto e imediato verificado nas obras ou instalações sobre as quais o Segurado tenha exercido a sua atividade profissional, tais como: atrasos na entrega, paralisação, perda de benefícios, não funcionamento ou funcionamento deficiente das instalações, equipamentos, etc., com a consequente perda de produção, diminuição de rendimento, insuficiência de quantidade, qualidade ou rentabilidade;
m) Decorrentes de Gastos devidos à realização de novo projeto ou retificação do mesmo (honorários, custo de planos, investigações, estudos ou adicionais);
n) Decorrentes de Atraso no decorrer ou término dos trabalhos;
o) Decorrentes de Aditamentos às medições ou orçamentos;
p) Relacionadas com a vertente de fiscalização de obras.
q) Decorrentes de erro do cálculo de medições ou orçamentos que tenham como consequência a alteração do custo da obra;
r) Relacionadas com a Concessão de licenças;
t) Causadas por operações projetadas ou executadas deliberadamente apesar da sua proibição pelas leis e regulamentos;
u) Decorrentes de Roubo, desfalque, abuso de confiança ou divulgação do segredo profissional;
v) Causadas por Obras ou instalações executadas mediante processos experimentais ou não usuais;
w) Decorrentes da Escolha da adjudicação da obra ou instalação, valorização errónea da conjuntura ou da situação do mercado;
ARTIGO 5º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 60 RESPONSABILIDADE CIVIL ENGENHEIROS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros no exercício da sua profissão em resultado de atos, omissões ou negligência por eles cometidos exclusivamente no decurso da sua atividade de engenheiro
2– Ficam, também, abrangidas as lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros quando ocorridas dentro das instalações profissionais do segurado e resultantes de atos, omissões ou negligência deste na conservação e manutenção das mesmas.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADO: a pessoa singular ou coletiva, exclusivamente na sua atividade de engenheiro e no exercício da sua atividade, incluindo os seus empregados.
ACTIVIDADE DO SEGURADO, exercício da Engenharia, tal como esta atividade profissional está regulamentada nos Estatutos das Associações Públicas Profissionais que a tutelam.
EMPREGADO, o pessoal que diretamente colabora com o segurado, mas que não dispõe, nem da qualificação de arquiteto, nem de qualquer outra qualificação profissional relacionada com a atividade do segurado (engenheiros, projetistas, desenhadores).
INSTALAÇÕES PROFISSIONAIS: O local
designado nas Condições Particulares e respetivo recheio, onde o Segurado recebe os seus clientes, fornecedores e quaisquer outras pessoas relacionadas com o exercício da sua atividade.
ARTIGO 4º EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas no Artº 5º das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia desta Condição Especial os danos:
a) Os danos decorrentes de atos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civil mente responsável, bem como de atos ou omissões que constituam violação dolosa de normas legais ou regulamentares, por parte do Segurado ou por parte de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
b) c) Os danos decorrentes de atos para os quais o Segurado, seus sócios, associados, agentes ou mandatários, bem como as pessoas por quem qualquer um deles seja civilmente responsável, não disponham da devida habilitação legal ou regulamentar;
c) Causadas pela execução de qualquer contrato em que o Segurado atue como Empreiteiro, conjunta ou separadamente da atividade segura;
d) Causadas por infração de direitos de autor, patente ou marca registada ou qualquer direito de propriedade intelectual, injúrias, calúnias, atentado à honra, privacidade ou à própria imagem e danos morais;
e) Causadas por qualquer evento, circunstância, acontecimento ou dano que o Segurado conhecesse ou dos quais pudesse razoavelmente ter tomado conhecimento antes da data início do contrato de seguro;
f) Relacionadas com atividades e operações expostas a pó que contenha fibras de amianto;
g) Xxxxxxxx por reclamações baseadas numa responsabilidade do Segurado, resultantes de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade legal do Segurado;
h) As reclamações decorrentes de responsabilidade disciplinar, criminal ou contraordenacional, bem como quaisquer despesas em processo disciplinar, criminal ou contraordenacional;
i) As reclamações por violação de sigilo profissional e ainda pelo acesso ou utilização indevida de dados pessoais ou de programas ou dados informáticos;
j) Decorrentes de prejuízos para além do dano direto e imediato verificado nas obras ou instalações sobre as quais o Segurado tenha exercido a sua atividade profissional, tais como: atrasos na entrega, paralisação, perda de benefícios, não funcionamento ou funcionamento deficiente das instalações, equipamentos, etc., com a consequente perda de produção, diminuição de rendimento, insuficiência
de quantidade, qualidade ou rentabilidade;
k) Decorrentes de Gastos devidos à realização de novo projeto ou retificação do mesmo (honorários, custo de planos, investigações, estudos ou adicionais);
l) Decorrentes de Atraso no decorrer ou término dos trabalhos;
m) Decorrentes de Aditamentos às medições ou orçamentos;
n) Relacionadas com a vertente de fiscalização de obras.
o) Decorrentes de erro do cálculo de medições ou orçamentos que tenham como consequência a alteração do custo da obra;
p) Xxxxxxxx por operações projetadas ou executadas deliberadamente apesar da sua proibição pelas leis e regulamentos;
q) Decorrentes de Roubo, desfalque, abuso de confiança ou divulgação do segredo profissional;
r) Causadas por Obras ou instalações executadas mediante processos experimentais ou não usuais;
s) Decorrentes da Escolha da adjudicação da obra ou instalação, valorização errónea da conjuntura ou da situação do mercado;
ARTIGO 5º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares
CONDIÇÃO ESPECIAL 61 RC EMPREGADOR ARTIGO 1º
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, pelos seus trabalhadores ou respetivos herdeiros, exclusivamente por danos não patrimoniais decorrentes de lesões corporais sofridas em consequência de acidente que, nos termos da lei, seja qualificado como de trabalho.
2. Para o efeito desta Condição Especial consideram-se como trabalhadores abrangidos por esta garantia, todos aqueles que se encontrem vinculados ao Segurado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, bem como os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e ainda os que prestem pontualmente ao Segurado, em conjunto ou isoladamente, qualquer serviço remunerado, quando o acidente ocorra durante a execução desse serviço. São também considerados trabalhadores, para efeito desta
garantia, os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, do Segurado, quando remunerados e durante a prestação do seu trabalho.
ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECIFICAS
1. Para além das exclusões previstas no Artigo 5º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial não abrange:
a) Os danos indemnizáveis ao abrigo do seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho, mesmo em caso de insuficiência da respetiva apólice; b) Os danos que sejam consequência de sinistros excluídos da garantia do seguro obrigatório de acidentes de trabalho;
c) As reclamações fundadas direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como em outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal;
d) Quaisquer indemnizações devidas pelo Segurado a titulo punitivo (punitive damages) de danos exemplares (exemplary damages) e outras de natureza semelhante determinadas por aplicação de regime jurídico estrangeiro ainda que reconhecida na ordem jurídica portuguesa;
e) As reclamações por incumprimento de obrigações laborais do Segurado, contratuais ou legais, respeitantes à Segurança Social, Seguros de Acidentes de Trabalho, pagamento de salários e similares;
f) As reclamações que resultem de violação das leis que determinem a
existência de limites de idade para o exercício das respetivas funções.
ARTIGO 4º FRANQUIA
São aplicáveis a todo o sinistro participado ao abrigo desta Condição Especial, as franquias constantes das Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDIÇÃO ESPECIAL 100 ENTIDADES MEDIADORAS IMOBILIÁRIAS
Esta Condição Especial, quando subscrita, dá cumprimento ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar prevista no Artigo 7º da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro.
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADO - a pessoa ou entidade, na sua qualidade de mediadora imobiliária legalmente constituída e autorizada para o exercício desta atividade, titular do interesse seguro.
1. O presente contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade civil emergente da atividade do Segurado na sua qualidade de entidade mediadora
imobiliária, nos termos da legislação específica aplicável.
ARTIGO 4º GARANTIAS DO CONTRATO
1. A Seguradora garante, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares e nos termos da legislação aplicável, o pagamento de indemni- zações para ressarcimento dos danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões do segurado e seus representantes e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no nº 7 da cláusula 79, se verifique:
a) A cessação da atividade de mediação imobiliária;
b) A caducidade da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária;
c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.
1. Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a acidentes ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
2. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
1. Derrogando o que está estabelecido no Artº 5º das Condições Gerais que regem este contrato, apenas não ficam cobertos por esta apólice:
a) Os acidentes devidos a atos de guerra, insurreição e terrorismo;
b) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar;
c) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervenham em negócios com o segurado, quando estes factos lhe sejam dolosamente ocultados, e nos casos em que seja impossível o cum- primento do dever legal que impende sobre o segurado no sentido de se certificar que, no momento da celebração do contrato de mediação, os seus clientes têm capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;
d) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável ao segurado;
e) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.
2. Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos.
3. Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
CLÁUSULA 7.9 DURAÇÃO
1. O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
4. Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação.
5. Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, proceder-se-á ao estorno do prémio, em montante proporcional ao
período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.
6. O Tomador de Xxxxxx deverá comunicar à Seguradora, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão da licença.
7. Nos casos previstos nas alíneas a), b), e c) do Artº 4º, independentemente da respetiva causa, o seguro responderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.
8. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do Artº 4º, o contrato de seguro caduca às vinte e quatro horas do próprio dia da sua verificação, devendo o Tomador de Seguro comunicar à Seguradora, no prazo de vinte e quatro horas, tal ocorrência.
9. Nos casos em que o Segurado seja empresa ainda não licenciada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, a produção dos efeitos do presente contrato fica condicionada à atribuição ao Segurado da respetiva licença.
10. É obrigação do IMPIC, I.P. (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.) dar conhecimento à Seguradora do cancelamento da licença da empresa de mediação.
ARTIGO 8º FRANQUIA
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém,
esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
ARTIGO 9º REDUÇÃO E REPOSIÇÃO DO
CAPITAL SEGURO
Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo tomador de seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
CONDIÇÃO ESPECIAL 101 MEDIADOR DE SEGUROS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
MEDIADOR DE SEGUROS: Qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros;
MEDIAÇÃO DE SEGUROS: Qualquer
atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar contrato de seguro ou em apoiar a gestão e execução desse Contrato, em especial em caso de sinistro.
EMPRESA DE SEGUROS – uma empresa que tenha recebido da autoridade competente de um dos Estados membros da União Europeia uma autorização para o exercício da atividade seguradora; CARTEIRA DE SEGUROS – o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros exerça a atividade de mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de Seguros;
ARTIGO 3.º ÂMBITO DA GARANTIA
De acordo com o estipulado nas presentes Condições Gerais e Condições Particulares da Apólice e até aos limites aí definidos, a seguradora garante ao abrigo deste Contrato, o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado em consequência de danos causados a terceiros por erros e / ou omissões profissionais cometidos no exercício da atividade de Mediação de Seguros,
conforme definido na legislação específica em vigor.
ARTIGO 4.º ÂMBITO TEMPORAL
Ao abrigo do presente Contrato apenas ficam garantidos sinistros causados por atos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano após a data de cessação, caducidade ou resolução do contrato de seguro.
O presente Contrato produz efeitos em relação a eventos ocorridos no território da União Europeia.
ARTIGO 6.º EXCLUSÕES
1. Derrogando o que está estabelecido no Artº 5º das Condições Gerais que regem este contrato, apenas não ficam cobertos por esta apólice:
a) Os danos resultantes de atividades não relacionadas com o exercício da atividade de mediação de seguros;
b) Os danos resultantes de atos ou omissões do Segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
c) Os danos causados aos acionistas, sócios, administradores, gerentes e outros legais representantes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
d) Os danos causados aos trabalhadores, mandatários ou pessoas
diretamente envolvidas na atividade do Segurado, quando ao serviço deste;
e) Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este Contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f ) Os danos resultantes de atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs;
g) Os danos resultantes de atos de terrorismo, como tal tipificados na legislação penal portuguesa vigente, ou de sabotagem;
h) Os danos resultantes de acidente que deva ser garantido por outro seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel;
i ) Os danos que estejam ou devessem estar abrangidos pelo seguro de caução ou garantia bancária legalmente exigida ao corretor de seguros;
j ) Os danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à Acão de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas;
k) Os danos causados às empresas de seguros, bem como aos mediadores de seguros em nome e por conta dos quais exerça a sua atividade;
l ) As indemnizações fixadas a titulo de danos punitivos, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante;
m) O pagamento de indemnizações emergentes de reclamações resultantes ou baseadas direta ou indiretamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal;
n) A obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal;
o) As reclamações derivadas da atividade de mediador de resseguro.
2. De igual modo, e tal como resulta dos artigos anteriores, o presente Contrato também não garante:
a) Os danos resultantes de erros ou omissões cometidos pelo Segurado antes da data de início da Apólice ou após o seu termo;
b) Os danos resultantes de erros ou omissões que sejam reclamados à Seguradora para além do prazo previsto no artigo 4.º.
3. Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos.
4. Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o
Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
ARTIGO 7º FRANQUIA
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
ARTIGO 8º REDUÇÃO E REPOSIÇÃO DO
CAPITAL SEGURO
Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo tomador de seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
CONDIÇÃO ESPECIAL 102 PERITO AVALIADOR DE IMÓVEIS
Esta Condição Especial, quando subscrita, dá cumprimento ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar prevista no Regulamento da CMVM nº8/2002, de 18
de Junho (alterado pelo Regulamento da CMVM nº7/2007, de 19 de dezembro).
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
CLIENTE: Qualquer pessoa que adquira ao segurado a prestação de qualquer serviço no âmbito da sua profissão; INSTALAÇÕES: local identificado nas Condições Particulares onde o segurado, no exercício da sua atividade, está domiciliado e recebe os seus clientes;
ARTIGO 4º GARANTIAS DO CONTRATO
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada, nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados aos seus clientes e terceiros decorrentes exclusivamente de erros e omissões não dolosos por ele cometidos e pelos quais seja civilmente responsável no exercício da sua atividade profissional, conforme declarado nas Condições Particulares.
2. A apólice garante ainda a responsabilidade civil emergente da atividade do segurado na sua qualidade de perito avaliador de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, imobiliária, seguradora, resseguradora, e dos fundos de pensões assim como quaisquer outras entidades singulares ou coletivas pelos danos causados a todas as pessoas que desde o momento da ocorrência dos erros ou omissões técnicas constantes dos seus relatórios de avaliação, conforme o disposto no número 1 do artigo 7º da lei nº 153/2015 de 14 de setembro.
ARTIGO 5º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Complementando o que está estabelecido no Artº 5º das Condições Gerais que regem este contrato, ficam também excluídas da cobertura desta: apólice os danos:
a) Resultantes da prática de atos para os quais o segurado não se encontra
legalmente habilitado e ou autorizado de acordo com as normas relativas ao exercício da profissão;
b) Resultantes da perda ou extravio de objetos de qualquer natureza confiados ao segurado, a seus colaboradores ou empregados;
c) Resultantes de atos praticados pelo segurado ou por quem este seja civilmente responsável com a conivência ou sob coação do reclamante;
d) Imputáveis ao não cumprimento de prazos;
e) Que consistam em custos com alterações ou elaboração de novos trabalhos ou projetos.
2. Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos.
3. Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
ARTIGO 6º DIREITO DE REGRESSO
Em caso de sinistro e após ter sido satisfeita a indeminização, a Seguradora tem direito de regresso
contra o civilmente responsável nos seguintes casos:
1. Responsabilidade por danos decorrentes de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, bem como de incumprimento ou inobservância de leis, normas regras e princípios de conduta ética e deontologia profissional que regem a sua atividade;
2. Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo Segurado, ou pessoa por quem este seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob a influência de álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
3. Pelas indemnizações liquidadas relativamente a responsabilidades decorrentes de sigilo profissional.
ARTIGO 7º CADUCIDADE DO CONTRATO
O contrato de seguro caduca automaticamente na data em que for cancelado ou suspenso o registo do segurado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto perito avaliador de imóveis, ou quando aquele cesse voluntariamente a sua atividade, sem prejuízo do disposto no Artigo 4º das Condições Gerais (Âmbito temporal) relativamente ao prazo de reclamação de danos.
ARTIGO 8º FRANQUIA
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém,
esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
ARTIGO 9º REDUÇÃO E REPOSIÇÃO DO
CAPITAL SEGURO
Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo tomador de seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
CONDIÇÃO ESPECIAL 103 INSTALADORES DE REDES DE GÁS E MONTADORES DE APARELHOS DE GÁS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
ENTIDADE INSTALADORA: a empresa
ARTIGO 4º GARANTIAS DO CONTRATO
liquefeitos (GPL) como carburantes nos motores térmicos das mesmas viaturas;
c) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste ou quando resultem de acidente caracterizável como acidente de trabalho;
d) Xxxxxxxx aos sócios, gerentes e legais representantes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
e) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Os danos devidos a atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado ou tentativas de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, assaltos e distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e “lock-outs”;
g) Que consistam em multas coimas de qualquer natureza;
h) Resultantes de acordo ou contrato particular celebrado entre o terceiro e o Segurado, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
i) A bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para
guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
j) Pelas obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens produzidos ou armazenados e ou fornecidos pelo segurado, se as reclamações forem motivadas por erro,, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a receção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviços desde que tais obras, produtos ou serviços sejam estranhas à atividade segura;
l) Por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas, quando resultantes de causa súbita, acidental e imprevisível;
m) Em consequência de fenómenos da natureza;
n) Xxxxxxxxx quando o sinistro for imputável ao próprio lesado ou a terceiro.
2. Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos.
3. Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se
abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
ARTIGO 7º RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. No caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Direção Geral de Energia no prazo máximo de oito dias antes de o evento ter lugar ou, se tal não for possível, nos oito dias seguintes.
ARTIGO 8º REDUÇÃO E REPOSIÇÃO DO
CAPITAL SEGURO
Derrogando o que em contrário está estabelecido no ARTIGO 19º das Condições Gerais, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo tomador do seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
ARTIGO9º FRANQUIA
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
CONDIÇÃO ESPECIAL 104 REDES INTERNAS OU RAMAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADO: A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado, na sua qualidade de proprietário e/ou responsável pela direção efetiva das instalações de gás. GÁS: Os combustíveis gasosos obtidos a partir refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos elementos de petroquímica, do tratamento dos carvões e de biomassa.
ARTIGO 4º GARANTIAS DO CONTRATO
a) Os danos devidos a atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado ou tentativas de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, assaltos e distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e “lock-outs”;
b) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar.
c) Os danos causados aos agentes ou representantes legais do Segurado:
d) Os danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste ou quando resultem de acidente caracterizável como acidente de trabalho;
e) Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como
ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Os danos causados por poluição de qualquer natureza;
g) Os danos ocorridos quando, no momento do sinistro, a rede interna ou o ramal de distribuição e os aparelhos e utensílios se encontrarem, comprovadamente, de acordo com os requisitos técnicos de certificação de instalação e segurança da utilização em vigor, e em perfeito estado de conservação;
h) Os danos ocorridos quando o sinistro for imputável ao próprio lesado ou a terceiro.
2. Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos. Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
ARTIGO 7º REDUÇÃO E REPOSIÇÃO DO
CAPITAL SEGURO
Derrogando o que em contrário está estabelecido no ARTIGO 19º das
Condições Gerais, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo tomador do seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
ARTIGO8º FRANQUIA
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo segurado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta
Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
MONTA-CARGAS: os elevadores destinados exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas; FRANQUIA: Valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e se encontra estipulado nas Condições Particulares, não sendo, no entanto, oponível a terceiros.
ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos da legislação específica aplicável.
ARTIGO 4º GARANTIAS DO CONTRATO
a) Causados aos agentes ou representantes legais do Segurado;
b) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste ou quando resultem de acidente caracterizável como acidente de trabalho;
c) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
d) Causados por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
e) Causados por poluição de qualquer natureza,
f) Devidos a atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado ou tentativas de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, assaltos e distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e “lockouts”;
g) Decorrentes de lucros cessantes;
h) Decorrentes da atividade de assistência a monta-cargas, ainda que esteja prevista num contrato conjunto de assistência a elevadores;
i) Resultantes de multas ou coimas de qualquer natureza, assim como as despesas em processo-crime.
2. Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções
financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos. Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
ARTIGO 7º VALOR SEGURO
1. A responsabilidade da seguradora prevista no Artº 4º é sempre limitada, seja qual for o número de lesados por sinistro, à importância indicada nas Condições Particulares da apólice, a qual corresponde ao valor mínimo previsto na legislação aplicável às E.M.A.
2. O capital seguro é estabelecido por sinistro, sendo, quando tal se revele necessário, automaticamente atualizado em Janeiro de cada ano, até à concorrência do valor mínimo obrigatório.
3. Salvo convenção em contrário:
a) Quando a indemnização atribuída for igual ou exceder o valor seguro, a Seguradora não responderá pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída for inferior ao capital seguro, a Seguradora responderá também pelas despesas judiciais até ser atingidoo limite dovalor seguro.
c) O Segurado obriga-se a reembolsar a Seguradora pelas despesas judiciais despendidas, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice.
4. A Seguradora responde por honorários de advogados e solicitadores, desde que tenham sido por ela escolhidos,e desde que o capital seguro não tenha sido esgotado.
5. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a Seguradora afetará à constituição da respetiva provisão matemática a parte disponível do valor seguro por lesado, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito.
ARTIGO 8º FRANQUIA
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
CONDIÇÃO ESPECIAL 106 RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA DAS EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADO: A pessoa singular ou coletiva no interesse da qual o contrato é celebrado, que estará devidamente autorizada a exercer as atividades de Animação Turística.
CLIENTE: Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido o direito à prestação de qualquer serviço no âmbito da atividade segura.
ARTIGO 3º
OBJETO, ÂMBITO E GARANTIA DO CONTRATO
1. O presente contrato tem por objetivo garantir a responsabilidade civil decorrente da atividade do Segurado, na sua qualidade de Empresa de Animação Turística, nos termos da legislação especifica aplicável.
2. Apenas estarão garantidas as atividades devidamente discriminadas nas Condições Particulares da apólice, que deverão corresponder à totalidade das atividades exercidas pelo Segurado e inscritas ou averbadas no Registo Nacional de agentes de Animação Turística – Empresas de Animação Turística.
3. Para efeitos do presente contrato e em conformidade a legislação vigente, entende-se por Empresa de animação turística, a pessoa singular ou coletiva que desenvolva, com caráter comercial, atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam, nomeadamente:
a) «Atividades de turismo de ar livre», também denominadas por «atividades outdoor», de «turismo ativo» ou de
«turismo de aventura», as atividades que, cumulativamente:
i) Decorram predominantemente em espaços naturais, traduzindo- se em vivências diversificadas de fruição, experimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas para o efeito;
ii) Suponham organização logística e ou supervisão pelo prestador;
iii) Impliquem uma interação física dos destinatários com o meio envolvente;
b) «Atividades de turismo cultural», as atividades pedestres ou transportadas,
que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha de conhecimento.
4) Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato produz efeitos em relação a acidentes ocorridos em todo o mundo.
ARTIGO 4º
Exclusões
1. Derrogando o que se estabelece no Artº 5º das Condições Gerais da apólice, estão apenas excluídos os danos:
a) Causados aos agentes ou representantes legais do Segurado;
b) Causados aos empegados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste ou quando resultem de acidente caracterizável como acidente de trabalho;
c) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
d) Provocados pelo cliente ou por terceiros alheios ao fornecimento das prestações;
e) Decorrentes do exercício de outras atividades ou prestações de serviço que não correspondam às atividades próprias ou acessórias das empresas de animação turística;
f) Causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação turística, desde que o transportador
tenha o Seguro exigido para aquele meio de transporte;
g) Devidos a atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado ou tentativas de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, assaltos e distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e “lock-outs”;
h) Decorrentes de perdas de imagem, de mercado, de contratos e quaisquer outros danos de natureza económica causados a outras empresas de animação turística;
i) Decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas direta ou indiretamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo (punitive damages), de danos exemplares (exemplary damages) ou outras reclamações de natureza semelhante;
j) Resultantes de reclamações baseadas numa responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
k) Resultantes de produção ou comercialização de produtos derivados do sangue;
l) Resultantes de atividades ou produtos relacionados com tecnologia genética;
2. O presente contrato não garante, em caso algum:
a) Bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para
guarda, utilização, trabalho ou outro fim desde que não se encontrem a referir aqueles que tenham sido confiados pelos clientes por forma a poderem usufruir das próprias atividades de animação turística;
b) Danos por obras ou produtos defeituosos que estejam abrangidos pela responsabilidade do produtor;
3. Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos. Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
Artigo 5º Franquia
Em cada sinistro, abrangido pelo presente contrato, de que resultem lesões materiais, aplica-se a franquia cujo valor se encontra estabelecido nas Condições Particulares, não sendo, porém, esta franquia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
ARTIGO 6º REDUÇÃO E REPOSIÇÃO DO
CAPITAL SEGURO
Derrogando o que em contrário está estabelecido no ARTIGO 19º das Condições Gerais, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo tomador do seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
CONDIÇÃO ESPECIAL 107 RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO DAS AGENCIAS DE VIAGENS
Esta Condição Especial, quando subscrita, dá cumprimento ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar prevista no Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº199, de 24 de Agosto) e nas normas legais e regulamentares que desenvolvem o seu regime.
ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2. Quando exista conflito de disposições, prevalece o que nesta Condição Especial está estabelecido.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADO: A pessoa singular ou coletiva titular do interesse seguro que, nos termos de legislação em vigor e sob controlo do Turismo de Portugal IP ou de autoridade
competente que lhe suceda, esteja devidamente registada no RNAVT (registo nacional das agências de viagem e turismo) e tenha subscrito o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT) ou disso esteja isenta, e possa exercer a sua atividade de agência de viagem e turismo, ou como “agência vendedora” ou “agência organizadora”, seja:
• Agência de viagens e turismo, sua
sucursal ou qualquer outra forma de representação no território nacional;
• Sucursal de agência de viagens e
turismo, sediada em qualquer outro Estado Membro da União Europeia, estabelecida em Portugal, ou ainda
• Pessoa ou entidade que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizem viagens turísticas para terceiros, em termos consentidos pela lei;
ARTIGO 3º OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil de agências de viagem e turismo, prevista no decreto- lei 61/2011, de 6 de Maio (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº199, de 24 de Agosto) e nas normas legais e regulamentares que desenvolvem o seu regime.
ARTIGO 4º GARANTIAS DO CONTRATO
O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o segurado, por responsabilidade civil resultante de danos patrimoniais e não
patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, decorrentes exclusivamente de ações ou omissões suas, dos seus representantes ou mandatários, no âmbito da sua atividade definida nas Condições Particulares e ainda, nos termos definidos nas Condições Particulares:
a) O repatriamento e prestação de assistência até ao ponto de partida ou de chegada quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada;
b) A prestação de assistência médica e medicamentos necessários, em caso de acidente ou doença.
ARTIGO 5º
ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL
1. O âmbito territorial é o que resulte da atividade de agência de viagens autorizada a operar em Portugal, independentemente do local de ocorrência do acidente ou sinistro.
2. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
ARTIGO 6º EXCLUSÕES
1. Não ficam cobertos por esta apólice:
a) Os acidentes devidos a atos de guerra, insurreição e terrorismo;
b) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar.
2. O presente contrato também não cobre os danos:
a) Causados aos agentes ou representantes legais do Segurado;
b) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste ou quando resultem de acidente caracterizável como acidente de trabalho;
c) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
d) Provocados pelo cliente ou por terceiros alheios ao fornecimento das prestações, no âmbito da cobertura de responsabilidade civil;
e) Decorrentes do exercício de outras atividades ou prestação de serviços que não correspondam às atividades próprias ou acessórias das agências de viagens e turismo;
f) Originados por motivo de força maior, resultante de circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não pudessem ter sido evitadas. Esta exclusão não se aplica à cobertura de Assistência;
g) Devidos a atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado ou tentativas de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, assaltos e distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e “lockouts”;
h) Decorrentes de greves nas empresas prestadoras dos serviços acordados, estando salvaguardado, a cobertura do risco acessório de repatriamento e assistência previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35º do Decreto-Lei n.º 61/2011,
de 6 de maio, e constante alínea a) da clausula 39 da presente apólice;
i) Por reclamações baseadas numa responsabilidade do Segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato, estando salvaguardado, a cobertura do risco acessório de repatriamento e assistência previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio e constante alínea a) da clausula 39 da presente apólice;
j) Decorrentes de perdas de imagem, de mercado, de contratos e quaisquer outros danos de natureza económica causados a outras agências, sucursais ou entidades equiparadas.
k) Decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas direta ou indiretamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo (punitive damages), de danos exemplares (exemplary damages) ou outras reclamações de natureza semelhante;
l) Causados por poluição de qualquer natureza, continuando a ser garantido o risco acessório de repatriamento e assistência aos clientes nos termos do Artº 28º do Decreto-Lei nº61/2011, de 6 de Maio.
3. O presente contrato não garante também em caso algum:
a) As responsabilidades que, nos termos da legislação em vigor, devam ser
abrangidas por outras garantias, nomeadamente pelo seguro de caução;
b) A responsabilidade civil das pessoas singulares ou coletivas que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizem viagens turísticas para terceiros abrangendo um número superior a oito pessoas por viagem, quando essa responsabilidade se encontre já garantida no âmbito dos serviços contratados, prestados por terceiros, nomeadamente agências de viagens ou empresas transportadoras;
4. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, o presente contrato também não cobre os danos:
a) Causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam ao Segurado, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
b) Resultantes de perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda do Segurado;
c) Resultantes da modificação dos serviços acordados, em consequência de alterações das condições atmosféricas, estando salvaguardado, a cobertura do risco acessório de repatriamento e assistência previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio e constante alínea a) da clausula 39 da presente apólice;
d) Decorrentes da não-aceitação por parte do cliente do aumento de preços acordados, em consequência de alteração de câmbios, custos de transportes ou combustíveis, de direitos, impostos ou taxas ou da