REGULAMENTO
REGULAMENTO
VOLUNTARIADO MISSIONÁRIO
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento visa definir as regras de funcionamento do Voluntariado Missionário ad gentes, promovido pelo Serviço de Animação Missionária da Diocese de Aveiro (SDAM).
Artigo 2º
Objetivos
O programa de Voluntariado Missionário ad gentes tem por objetivos:
a) Apoiar o trabalho dos missionários com os quais o SDAM tem parceria, pelo envio de voluntários devidamente formados e capacitados;
b) Dinamizar a formação teórica e prática para o Voluntariado Missionário;
c) Formar pessoas que, de forma comprometida, apoiam a ação do SDAM e atuam de acordo com os seus princípios de sensibilização e animação missionária, espírito de fraternidade e desenvolvimento dos povos.
d) Promover a interculturalidade, a tolerância entre diferentes povos e potenciar o cariz missionário da ação de voluntariado;
e) Sensibilizar a Diocese para as diferenças sociais a nível Mundial;
f) Angariar bens e/ou fundos monetários para o apoio exclusivo dos locais de missão parceiros.
Capítulo II – Regras de Funcionamento
Artigo 3º
Destinatários e admissão
Pode ser admitido como voluntário qualquer pessoa com mais de 18 anos, seja qual for a área de formação ou local de residência, e que tenha interesse em colaborar no trabalho desenvolvido pelo SDAM e disponibilidade para participar integralmente no programa de formação descrito no artigo 5º.
Artigo 4º
Coordenação do programa
O programa de formação para o Voluntariado Missionário é coordenado pela equipa do SDAM, responsável por definir os temas e datas das sessões de formação, manter o contacto com os voluntários e dinamizar outras iniciativas contempladas no plano de formação anual, previamente disponibilizado aos candidatos.
Artigo 5º
Plano de Formação
5.1. O plano de formação tem a duração de oito meses, com início em novembro e término em junho, integrando sessões de periodicidade quinzenal aos sábados de manhã, três encontros de formação alargados e ainda atividades práticas propostas pela equipa do SDAM.
5.2. As datas das sessões e iniciativas integradas na formação são definidas pela equipa do SDAM, podendo ser feitas posteriores alterações acordadas com os voluntários.
Artigo 6º
Local
6.1. As sessões de formação terão lugar no Centro Universitário de Fé e Cultura, no campus da Universidade de Aveiro, onde está situada a sede do SDAM.
6.2. Pontualmente, poderão ser definidos outros locais para as sessões de formação.
Artigo 7º
Assiduidade
7.1. Sendo a participação integral no plano de formação requisito para a concretização da experiência de voluntariado missionário internacional, todos os voluntários deverão
comparecer nas formações agendadas no início da formação, salvo justificações aceites pela equipa do SDAM.
7.2. Qualquer impedimento que impossibilite a comparência do voluntário deve ser comunicado à equipa do SDAM, antecipadamente.
7.3. Após três faltas, à equipa do SDAM reserva-se o direito de suspender a formação do voluntário, com aviso prévio.
Artigo 8º
Despesas derivadas do cumprimento da formação
8.1. A inscrição e participação no plano de formação não tem qualquer custo associado.
8.2. Excecionalmente, nas sessões de formação que não decorram na sede do SDAM, pode ser requerido aos voluntários um valor simbólico para contribuir na deslocação, alimentação e/ou alojamento.
8.3. A deslocação para as sessões de formação regulares fica à responsabilidade de cada voluntário.
Artigo 9º
Angariação de Fundos
9.1. A organização de atividades de angariação de fundos é da responsabilidade do grupo de voluntários, sendo prestado todo o apoio necessário pela equipa do SDAM;
9.2. As atividades e os materiais promocionais associados às mesmas deverão ser aprovados pelo SDAM, de forma a assegurar que a iniciativa, imagem e conteúdo estão de acordo com a imagem e princípios do serviço;
9.3. Da totalidade do dinheiro angariado nas iniciativas dos voluntários, 40% será revertido para as missões de acolhimento e o restante distribuído equitativamente pelos voluntários que irão em missão.
9.4. Em todos os momentos/atividades de angariação de fundos, os voluntários devem estar presentes e participar ativamente.
Artigo 10º
Pagamento da viagem (voo, seguro e visto)
10.1. Atendendo à diversidade de destinos de missão e correspondente discrepância de preços, cada voluntário deverá contribuir com o valor de 900,00€, sendo este entregue em três prestações de 300,00€ no final dos meses de janeiro, março e maio, mediante entrega de comprovativo.
10.2. Caso a divisão do valor total de todas as viagens seja inferior a 900,00€ por voluntário, a diferença será reembolsada;
10.3. Caso a divisão do valor total de todas as viagens seja superior a 900,00€ por voluntário, a diferença será suportada pelos voluntários;
10.4. O preço da viagem por voluntário será igual ao preço médio resultante da totalidade do custo das viagens dos voluntários do presente ano de formação.
10.5. Na eventualidade de um voluntário não poder ir em missão por um motivo justificável, o valor entregue pelo mesmo pode ser reembolsado na totalidade, desde que a equipa do SDAM seja informada com a devida antecedência antes da compra das viagens.
10.6. A marcação, reserva, seguro e confirmação das viagens são da responsabilidade do SDAM.
Capítulo III – Execução do Voluntariado
Artigo 11º
Seleção dos voluntários
11.1. A seleção dos voluntários a partir em missão e a constituição dos grupos, é da responsabilidade da equipa do SDAM, considerando o empenho e compromisso dos voluntários durante o ano de formação bem como a sua disponibilidade interior e consciência do papel a desempenhar na missão.
Artigo 12º
Atribuição dos destinos de missão
12.1. A atribuição dos destinos de missão cabe ao SDAM em articulação com os missionários do terreno, considerando a disponibilidade dos voluntários e do local de acolhimento, do tipo de trabalho que é necessário desenvolver e as valências dos voluntários, e qualquer outro aspeto que restrinja a alocação de um voluntário a um determinado local de missão.
Artigo 13º
Duração e período de voluntariado
13.1. A primeira experiência de voluntariado missionário internacional deverá ter uma duração mínima de quatro semanas e uma duração máxima de três meses, de acordo com a disponibilidade dos voluntários e dos missionários;
13.2. Para voluntários que já tenham realizado uma experiência de voluntariado internacional anteriormente, poderá ser discutido com a equipa do SDAM a possibilidade de uma permanência em missão mais longa, de acordo com a disponibilidade do local de acolhimento;
13.3. A experiência poderá ser realizada em qualquer altura do ano, desde que o voluntário tenha completado o ano de formação exigida;
13.4. Os voluntários são enviados em missão pelo Bispo de Aveiro e em representação da Diocese de Aveiro.
Artigo 14º
Despesas derivadas da partida e da estada em missão
14.1. A cargo dos voluntários fica a consulta do viajante, a vacinação de acordo com o destino e o passaporte com validade superior a 12 meses, sendo a cópia entregue ao SDAM durante o mês de janeiro;
14.2. A cargo dos voluntários fica o voo, o seguro e o visto, de acordo com as regras definidas no artigo 10º deste regulamento.
14.3. Compete ao SDAM e à Diocese de Aveiro assegurar as despesas associadas à estada, alimentação e deslocação durante o período de missão, em articulação com os missionários e os voluntários.
Artigo 15º
Termo de Responsabilidade
15. Previamente à partida em missão, cada voluntário deverá assinar um Termo de Responsabilidade em que assume que é por sua própria vontade que irá realizar a experiência de voluntariado missionário internacional, que conhece os riscos inerentes à execução da mesma, que informou os seus familiares ou pessoas próximas da sua partida e que agirá de acordo com as indicações do SDAM.
Artigo 16º
Atuação no local de missão
16.1. A conduta de cada voluntário durante a missão deve respeitar incondicionalmente as indicações dos missionários e ir de acordo ao exposto e indicado durante a formação anual.
16.2. Deve ser mantido um contacto permanente, sempre que possível, com a equipa do SDAM, informando sobre o decorrer da experiência, a vivência em comunidade, o desenvolvimento do trabalho voluntário e qualquer outra informação que seja considerada relevante.
Capítulo IV – Direitos e Deveres
Artigo 17º
Direitos do Voluntário
17. Ao voluntário será assegurado:
a) A participação integral no programa de formação, sendo-lhe disponibilizadas todas as informações necessárias;
b) O apoio pelos vários elementos do SDAM, nomeadamente o assistente espiritual nomeado;
c) O envolvimento em iniciativas de voluntariado local/nacional e em projetos de cooperação para o desenvolvimento nos locais de missão;
d) A possibilidade de desenvolver trabalho voluntário de acordo com as suas competências/formação e preferências de área de atuação;
e) A possibilidade de propor e desenvolver projetos que vão de encontro aos objetivos do SDAM, podendo ser prestado o apoio necessário para a concretização do mesmo;
f) O reconhecimento do bom desempenho na formação e durante a experiência de voluntariado internacional através de um certificado.
Artigo 18º
Deveres do Voluntário
18. São deveres do voluntário:
a) Conhecer e respeitar os princípios do SDAM, não tendo condutas que ponham em causa o bom nome da instituição;
b) Não participar ou dinamizar iniciativas em nome do SDAM, ou agir em representação do mesmo, sem previamente contactar o Diretor do serviço e a equipa e ter a sua aprovação;
c) Atuar de forma solidária, de acordo com os princípios do SDAM e com espírito de grupo nas actividades propostas ao longo do ano de formação e durante o período de missão;
d) Fornecer informações verdadeiras sobre a sua identidade, formação e condições de saúde;
e) Assinar o Termo de Responsabilidade previamente à partida em missão;
f) Respeitar os missionários e as suas rotinas nos locais de realização da experiência de voluntariado missionário internacional e agir estritamente segundo as suas indicações;
g) Durante o período de missão, os voluntários devem manter contacto periódico.
Artigo 19º
Direitos da equipa do SDAM
19. São direitos da Equipa:
a) Auxiliar na concretização das atividades propostas pelos voluntários, assegurando que os princípios do SDAM são devidamente respeitados;
b) Alertar os voluntários para qualquer iniciativa ou conduta que desrespeite os valores do SDAM ou do voluntariado missionário;
c) Selecionar os voluntários para envio em missão, constituir os grupos e atribuir os destinos de missão que achar mais convenientes, tendo em conta a disponibilidade dos parceiros nos locais de missão, o trabalho voluntário a desenvolver e as especificações de cada voluntário;
d) Encaminhar os candidatos a voluntário para outra organização/instituição, que se adeque mais aos seus objetivos;
e) Propor a suspensão ou cessação da participação de voluntários que não cumpram com o descrito neste regulamento.
Artigo 20º
Deveres da equipa do SDAM
20. São deveres da Equipa:
a) Promover e organizar a formação dos voluntários, mantendo contacto constante com o grupo de voluntários;
b) Prestar todo e qualquer esclarecimento que seja solicitado pelos voluntários, em qualquer momento da formação ou durante a experiência de voluntariado;
c) Estabelecer e mediar o contacto com os missionários parceiros dos lugares de acolhimento;
d) Acompanhar à distância a experiência de voluntariado de cada grupo de voluntários e prestar apoio na resolução de qualquer imprevisto que surja durante a missão.
Capítulo V - Disposições Finais
Artigo 21º
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
21.1. O voluntário que pretenda abandonar a formação deverá informar o SDAM, deixando a sua intenção clara;
21.2. A Instituição pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
21.3. A equipa do SDAM / instituição de acolhimento pode determinar a suspensão do voluntário que não cumpra com o presente regulamento, ou com os princípios da instituição de acolhimento ou tenha uma conduta inadequada e que prejudique o nome do SDAM ou do grupo de voluntários.
Artigo 22º
Alterações ao Regulamento
22. Das alterações introduzidas no presente regulamento serão informados os voluntários com a antecedência máxima possível.
Artigo 23º
Lacunas ou Casos Omissos
23. A existência de eventuais lacunas ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor do SDAM e pela equipa.
Artigo 24º
Entrada em Vigor
24. O presente regulamento entra em vigor em 23 de outubro de 2019.
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