CONTRATO – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CONTRATO – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Contrato nº: 041/2019
Contratante: Prefeitura Municipal de Marema
Contratado: Concisa Pavimentação e Terraplanagem LTDA
Finalidade: Contratação de empresa especializada para pavimentação asfáltica com CBUQ sobre pedra poliédricas na Rua Xxxxx Xxxxxx trecho entre a estaca 9 + 5,00m e a Rua Giácomo Duz no Município de Marema. Conforme memorial descritivo.
Vinculação: Processo de Licitatório n. 037/2019 Tomada de Preço para Obras e Serviços de Engenharia n. 02/2019.
Que entre si fazem de um lado o Município de o MUNICÍPIO DE MAREMA – SC, Pessoa Jurídica de direito público interno, com sede sito a Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº 78.509.072/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX, doravante simplesmente denominado de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa CONCISA PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.341.214/0001-94, estabelecida na Rua Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1477 E, Bairro Presidente Xxxxxx, Chapecó – SC, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório n° 037/2019, modalidade Tomada de Preço para Obras e Serviços de Engenharia n° 002/2019, e que se regerá pela Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei n° 8.078/93 – Código do Consumidor, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para pavimentação asfáltica com CBUQ sobre pedra poliédricas na Rua Xxxxx Xxxxxx trecho entre a estaca 9 + 5,00m e a Rua Giácomo Duz no Município de Marema.
Objeto abrange a execução, pela contratada, de todos os serviços, atos, procedimentos, deslocamento, atividades e fornecimentos de mão de obra e material necessários ao seu pleno, total e integral cumprimento, bem como todas as demais atribuições e responsabilidades para o fiel cumprimento do objeto.
No preço cotado já deverá estar incluído eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outros quaisquer que incidam sobre a contratação.
CLAUSULA SEGUNDA – DO INICIO E PRAZO DE EXECUÇÃO.
O prazo de inicio dos trabalhos deverá ocorrer em até dez dias após a assinatura do contrato e emissão de Autorização de Fornecimento, com termino de duração em 4 meses, independente de qualquer aviso ou notificação, salvo motivo de força maior, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, pelo mesmo período.
§ 1º - Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, desde que:
I – Houver alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade competente, no caso o CONTRATANTE.
§ 3º - Em caso de não cumprimento do prazo estipulado, fora dos casos previstos o parágrafo primeiro desta cláusula, fica automaticamente rescindido o presente contrato, ficando o CONTRATADO, obrigado ao pagamento de multa estipulada neste contrato.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pagara a CONTRATANTE ao CONTRATADO, a quantia certa e total de R$ 33.670,00 (Trinta e Três Mil Seiscentos e Setenta reais), sendo:
Material: R$ 30.303,00 (Trinta mil trezentos e três reais)
Mão-de-Obra: R$ 3.367,00 (três mil trezentos e sessenta e sete reais).
§ único. O preço contratado não sofrerá reajuste, salvo prévia concordância do CONTRATANTE, para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLAUSULA QUARTA – CONDIÇOS DE PAGAMENTO.
O pagamento será feito em até 30 dias da execução da etapa da obra, mediante medição.
CLAUSULA QUINTA – DA VINCULAÇÃO
O presente contrato esta vinculado na Licitação na modalidade de Tomada de Preço para Obras e serviços de engenharia n. 002/2019, em que o CONTRATADO foi vencedor;
CLAUSULA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato administrativo regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e em especial a Lei n. 8.666/93 e alterações.
CLAUSULA SETIMA - DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as prevista na Lei Adjetiva Civil.
CLAUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O respectivo contrato confere ao CONTRATANTE, a prerrogativa de:
I - modificá-los ou rescindi-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - fiscalizar lhes a execução;
III - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
IV - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
CLAUSULA NONA – DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VI - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
IX - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
X - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XI - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido em lei;
XII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações;
XIII - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XIV - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 1º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, recebendo o CONTRATADO somente o valor dos serviços já executados, não lhes sendo devido qualquer outro valor a qualquer titulo.
III - judicial, nos termos da legislação;
IV – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3o Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 4o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
§ 5º A rescisão de que trata o inciso I do parágrafo segundo deste artigo, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade.
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
V - A aplicação das medidas administrativa e civil.
§ 6o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
XXXXXXXX XXXXXX – DA FISCALIZAÇÃO
Fica autorizado ao CONTRATANTE ou seu preposto vistoriar e fiscalizar a execução do presente contrato, aplicando as sanções motivada pela inexecução total ou parcial do ajuste.
§ 1 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 2o - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3o - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 4º - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
CLAUSULA DEC. PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
I – Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativas de seu objeto.
II – Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
III - Nos casos previstos nas letras ABCD do art. 65 da Lei 8.666/93
a) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo Único: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do CONTRATADO, o CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLAUSULA DEC. SEGUNDA - DO ACRESCIMO OU SUPRESSÃO DO OBJETO CONTRATADO
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 1º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput desta clausula
§ 2o - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos do caput desta clausula;
§ 3o - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 4o - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
§ 5o - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLAUSULA DEC. TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE
O CONTRATADO e responsável pelos atos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, quer por dano material ou moral, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§ 1º O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não transferindo ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 3º - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLAUSULA DEC. QUARTA – DA RETENCAO DE IMPOSTOS.
O CONTRATANTE fica autorizado a reter do CONTRATADO no ato do pagamento, os encargos e impostos que e de sua competência, inclusive os previstos na Ordem de Serviço INSS/DAF N. 203 DE 29.01.1999, bem como o ISS Municipal na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços.
CLAUSULA DEC. QUINTA - DA DOTACAO ORÇAMENTARIA
Os pagamentos e as despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta da dotação (00) 00000000000000
CLAUSULA DEC. SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido de forma escrita, em cada caso, pela Administração.
CLÁUSULA DÉC. SETIMA – DAS SANÇÕES
O atraso injustificado na execução do contrato, inexecução total ou parcial da obra, sujeitará o CONTRATADO à multa de mora, no percentual de 10% (Dez por Cento) do valor total Contratado.
§ 1º - A multa a que alude este artigo não impede que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
I - A multa, aplicada será descontada da garantia do respectivo contrato;
II – Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 2º - Em caso de inexecução contratual prevista no art. 78 da Lei n. 8.666/93, por culpa da CONTRATADA, fica estabelecido a multa de 2% sobre o valor do objeto contratado, atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
§ 3º – A culpa e presumida nas hipóteses descritas nos incisos I a IX do art. 78 da Lei n. 8.666/93.
CLAUSULA DEC. OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL.
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
§ 1º - O proponente vencedor que se recusar em assinar o contrato, perderá em favor da Prefeitura Municipal de Marema, o valor relativo a garantia de proposta.
§ 2º Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste contrato ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
I - Os atos descritos no parágrafo primeiro, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
II - Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
III - Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
CLAUSULA DEC. NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o - A sanção estabelecida nesta clausula é de competência exclusiva do CONTRATANTE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 2º - As sanções poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão deste contrato:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLAUSULA VIGESIMA - DA GARANTIA
A critério do CONTRATANTE poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o - A garantia a que se refere o caput desta cláusula não excederá a cinco por cento (5%) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste clausula.
§ 3o - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
CLAUSULA VIG. PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo, nota fiscal ou outro meio legal;
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput desta clausula não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
§ 5º - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto irrisório, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
IV – Neste caso o recebimento será feito mediante recibo.
§ 6º - Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do CONTRATADO.
§ 7º - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
CLAUSULA VIG. SEGUNDA – OBRIGACAO DO CONTRATADO.
I - Iniciar os serviços na data da emissão da ordem de serviço, fornecida pelo CONTRATANTE, após a assinatura do contrato.
II - Permitir que os prepostos do CONTRATANTE inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços.
III - Fornecer ao CONTRATANTE sempre que solicitado qualquer informações e/ou esclarecimento sobre o andamento dos serviços.
IV - Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, indenizações próprias e de terceiros, bem como de seus funcionários.
V - Formar o quadro de pessoal necessário a execução do objeto contratado, pagando-lhes salários, indenizações e demais encargos e cominações legais, bem como apresentar as guias de pagamento de INSS e FGTS dos funcionários utilizado na execução da obra, para liberação final do pagamento, responsabilizando-se pelo recolhimento de todos os tributos.
VI - O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vinculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que o CONTRATADO colocar a serviços, bem como com o próprio CONTRATADO.
VII - Apresentar ART da construção e/ou execução.
VIII - Executar a obra conforme projeto próprio;
IX - Realizar matricula e apresentar a CND do INSS sobre o valor da obra ora contratada; X - Custear as despesas com transporte dos materiais, estadias e alimentação do pessoal empregado;
XI - Executar a Obra com material de primeira qualidade.
XII - Responsabilizar-se civilmente por si, empregados, auxiliares e preposto, por danos causados às instalações, bens ou a terceiros.
XIII - Iniciar e executar a obra no prazo previsto neste contrato, salvo prorrogações legalmente prevista;
XIV - Realizar a obra em conformidade com o edital, seus anexos e o cronograma de execução.
Parágrafo Único - É obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VIG. TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Acompanhar os serviços realizados pelo CONTRATADO;
b) Efetuar o pagamento conforme condições na cláusula oitava;
c) Fornecer ordem de serviço para inicio dos trabalhos.
CLÁUSULA VIG. QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
I - Qualquer dúvida quanto ao caráter técnico ou legal na interpretação do presente Contrato serão atendido no endereço do CONTRATANTE.
II – A legislação aplicável à execução deste contrato e especialmente os casos omissos é a Lei 8.666/93 e suas alterações bem como a Legislação Adjetiva Civil.
III – O CONTRATADO deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação de que é vinculado o presente contrato.
IV - No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
CLAUSULA VIG. QUINTA - DAS DISPOSICOES FINAIS:
I - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem o consentimento prévio e escrita do CONTRATANTE, obedecidos aos limites legais permitidos.
ÍI - Ocorrendo modificação ou alteração no objeto, o correspondente ajuste será efetuado no final do mês da respectiva execução.
III - Quaisquer comunicações entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituíra prova de sua efetiva entrega.
IV - A fiscalização e o controle aludidos, não implicarão qualquer responsabilidade executiva por parte do CONTRATANTE, nem exoneração da CONTRATADA no cumprimento de quaisquer responsabilidades aqui assumidas.
V - O CONTRATANTE rejeitara, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o contrato.
VI - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se as penalidades legalmente estabelecidas do Edital, das sanções administrativas.
CLAUSULA VIG. SEXTA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO:
O MUNICÍPIO designa como Gestor e Fiscal deste Edital, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA VIG. SETIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Xaxim, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
E, por estarem às partes em plenos acordos, justos e contratados em tudo que se encontra lavrado neste instrumento particular, assinam o presente perante duas testemunhas, elaborado em três vias de igual forma e teor, destinando-se uma via para o CONTRATADO e as demais para o CONTRATANTE.
Marema, 24 de junho de 2019
CONTRATANTE Xxxxxxxx Xxxxxx
Pref. Mun. de Marema Gestor Fiscal do Contrato
Xxxxxxx Xxxxxxx
Concisa Pavimentação e Terraplanagem LTDA CNPJ: 01.341.214/0001-94 CONTRATADO
Testemunhas:
Assessoria Jurídica
Visto em / /
Contrato nº: 041/2019
Contratante: Prefeitura Municipal de Marema
Contratado: Concisa Pavimentação e Terraplanagem LTDA
Finalidade: Contratação de empresa especializada para pavimentação asfáltica com CBUQ sobre pedra poliédricas na Rua Xxxxx Xxxxxx trecho entre a estaca 9 + 5,00m e a Rua Giácomo Duz no Município de Marema. Conforme memorial descritivo.
Vinculação: Processo de Licitatório n. 037/2019 Tomada de Preço para Obras e Serviços de Engenharia n. 02/2019.
Valor Total: R$ 33.670,00 (reais) Prazo: 31 de dezembro de 2019 Foro: Comarca de Xaxim – SC
Marema 24 de junho de 2019
Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal