CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato nº 32/2024/GP.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXXXXXX
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Que entre si celebram, o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.995.448/0001-54,com sede e foro na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000- 000 em Pato Branco - PR, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG nº 1.816.183-4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx x.x 00, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, em Pato Branco –PR, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e IAGP - INSTITUTO APLICADO EM GESTÃO PÚBLICA LTDA, inscrita no CNPJ MF nº 32.651.451/0001-85, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - XX, CEP: 85.601-060, contato: (00) 00000-0000 , (46) , e-mail xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx. Neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF nº 062.856.909- 28, RG nº 9.392.204-2 SSP/PR, residente e domiciliado na Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx/Pr, CEP 85.605-080, de ora em diante denominada CONTRATADA, tendo certa e ajustada a contratação, adiante especificada, promovida através da Inexigibilidade de Licitação n.º 03/2024 – Processo n.º 11/2024, conforme autorização constante do protocolo nº 3367/2024, que independente da sua transcrição, integra o presente contrato, que será regido pelas disposições da Lei nº 14.133/2021, do Código Civil, Código do Consumidor e pelo Decreto Municipal nº 9.442/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- OBJETO
I Contratação de empresa para inscrição referente à participação no Curso de “Manutenção E-Social - SST, Eventos de Processos Trabalhistas e RRA, EFDREINF, DCTF WEB e PERDCOMP”, destinado a 02 (duas) servidoras da Administração Pública, atendendo às necessidades da Secretaria de Administração e Finanças, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e referenciadas abaixo:
Item | Qtde | Und | Descrição | Valor Un. | Valor Total |
1 | 02 | Sv | Inscrição referente à participação no Curso de “Manutenção Esocial - SST, Eventos de Processos Trabalhistas e RRA, EFDREINF, DCTF WEB e PERDCOMP”, destinado a 02 (duas) servidoras da do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças. | 1.490,00 | 2.980,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR:
I O valor ajustado para a execução do objeto do futuro contrato é de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL, PRAZOS DE EXECUÇÃO E CRITÉRIOS PARA A ACEITAÇÃO DO OBJETO
I A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
a) Início da execução dos serviços: Dia 14/03/2024 após o recebimento da nota de empenho, com previsão de término em 15/03/2024;
II Local da prestação de serviço: Os serviços serão oferecidos no Bristol Brasil 500 Hotel - Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx, 0000 - Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000.
a) Horário da prestação de serviço:
* 14/03/2024 – 08:30 – 12:00;
* 14/03/2024 – 14:00 – 17:30;
* 15/03/2024 – 08:30 – 12:00.
III O curso tem por intuito capacitar 02 (dois) servidores lotado na Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, do departamento de Recursos Humanos, para o exercício de suas funções.
IV Caso não seja possível a conclusão na data assinalada, a empresa deverá comunicar as respectivas razões com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.
V O recebimento dos serviços se dará conforme o disposto no artigo 140, inciso I, alíneas “a” e “b” e art. 18, da Lei nº 14.133 de 2021, e compreenderá duas etapas distintas, a seguir discriminadas:
a) Os serviços serão recebidos nos dias 14/03/2024 e dia 15/03/2024 pelo fiscal técnico, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo.
VI No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
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VII O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
VIII Na hipótese de a verificação a que se refere o recebimento definitivo não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
I O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados após o recebimento definitivo do objeto e mediante emissão do termo detalhado, apresentação da respectiva nota fiscal atestada pelo gestor e/ou fiscal do Contrato.
II O pagamento será realizado preferencialmente por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da Contratada, ou por meio de fatura com utilização do código de barras.
III Na ocasião do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
IV A nota fiscal deve ser emitida dentro do padrão uniforme estabelecido pelo ente federativo responsável e não poderá conter qualquer rasura ou elemento que prejudique a compreensão exata de seu conteúdo, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) data de emissão; b) número do contrato ou ata de registro de preços e nota de empenho; c) descrição resumida do objeto fornecido ou serviço prestado; d) período respectivo de execução do contrato, se for o caso; e) valor a pagar; e f) eventual destaque do valor de retenções tributárias.
V A empresa deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida eletronicamente através do site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
VI O cadastro no SICAF vigente, ou Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Divisão de Licitações do Município de Pato Branco (desde que válidos), poderão substituir os documentos indicados no subitem V.
VII A Administração deverá realizar consulta ao SICAF ou CRC para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
VIII Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
IX Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
X Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão
contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
XI Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
XII Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, será aplicada correção monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo IBGE, além de juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, computados a partir do vencimento do prazo de pagamento de cada parcela que for paga em atraso.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I Os pagamentos decorrentes da contratação, correrão por contados recursos da dotação:
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a) 05 SECRETARIA MUN DE ADMIN. E FINANCAS - 05.05 DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - 041280010.2.012000 Manutencao do Departamento de Recursos Humanos - 3.3.90.39.48.00.00 SERVICO DE SELECAO E TREINAMENTO - Desdobramento da Despesa 10054 Fonte : 0 Recursos Ordinarios (Livres). Código Reduzido: Despesa – 380 / Desdobramento
– 10054.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA
I O prazo de vigência da contratação é de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato, conforme preconiza o artigo 105, da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I Prestar os serviços em estrita conformidade com a proposta do curso apresentada, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
II Ministrar o curso com a carga horária definida e de acordo com os conteúdos apresentados em sua proposta;
III Esclarecer ao participante o funcionamento adequado do curso e prestar suporte técnico ao acesso dos participantes sempre que necessário;
IV O aproveitamento mínimo para aprovação e certificação é de 75% de acordo com a participação nas aulas;
V Disponibilizar a emissão do certificado digital do participante;
VI Emitir a nota fiscal/fatura, após a execução dos serviços, acompanhada do certificado do participante, e as certidões necessárias para o pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA RELATIVAS A CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
I As boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios e menor poluição se pautam em alguns pressupostos e exigências, que deverão ser observados pela Contratada, que deverá fazer uso racional do consumo de energia e água, adotando medidas para evitar o desperdício.
II Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, cujo(s) encarregado(s) deve(m) atuar como facilitador(es) das mudanças de comportamento.
III Dar preferência à aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de água e que apresentem eficiência energética e redução de consumo.
IV Evitar ao máximo o uso de extensões elétricas.
V Repassar a seus empregados todas as orientações referentes à redução do consumo de energia e água.
VI Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução dos serviços.
VII Dar preferência a descarga e torneira com controle de vazão, evitando o desperdício de água.
VIII Proporcionar treinamento periódico aos empregados sobre práticas de sustentabilidade, em especial sobre redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e destinação de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
IX Proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, crenças religiosas, orientação sexual ou estado civil na seleção de colaboradores no quadro da empresa.
X Conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços, como exige a Lei nº 9.985/00.
XI Destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e/ou insumos que forem utilizados pela empresa na prestação dos serviços, inclusive os potencialmente poluidores, tais como, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis, pneumáticos inservíveis, produtos e componentes eletroeletrônicos que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, considerados lixotecnológico.
XII É proibido incinerar qualquer resíduo gerado.
XIII Não é permitida a emissão de ruídos de alta intensidade.
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XIV Priorizar a aquisição de bens que sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável.
XV Priorizar o aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento.
XVI Colaborar para a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
XVII A contratada deverá observar no que couber, durante a execução contratual, critérios e práticas de sustentabilidade, como:
a) Dar preferência a envio de documentos na forma digital, a fim de reduzir a impressão de documentos.
b) Em caso de necessidade de envio de documentos à contratante, usar preferencialmente a função “duplex” (frente e verso), bem como de papel confeccionado com madeira de origem legal.
XVIII Capacitar seus empregados, orientando que os resíduos não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I Acompanhar a execução do contrato, através do fiscal do contrato, no local indicado, sendo que o mesmo atestará a execução, conforme disposto nas condições de execução e demais especificações contidas no Contrato e na Nota de Empenho.
II Cumprir com todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
III Comunicar prontamente a Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
IV Notificar formal e tempestivamente a Contratada, sobre irregularidades observadas no cumprimento das obrigações assumidas, para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
V Aplicar as sanções administrativas contratuais, em caso de inadimplência.
VI Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
VII Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escritada Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientarem todos os casos omissos.
VIII Efetuar a inscrição do servidor;
IX Liberar o servidor para frequência no curso nas datas e horários estabelecidos;.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DOS SERVIÇOS E MATERIAIS
I O prazo de garantia contratual é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GESTÃO DO CONTRATO
I O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
II As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
III A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
V O fiscal administrativo do contrato é designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato, conforme Decreto Municipal nº 9.603/2023
VI O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conforme Decreto Municipal nº 9.603/2023.
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VII O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração, conforme Decreto Municipal nº 9.603/2023.
VIII A administração indica como gestor do contrato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o(a) Secretário(a) Alaxendro Xxxxxxx Xxx Xxxx, matrícula nº 11.439-1, ou pela pessoa que o vier a substituir, em razão da alteração da titularidade da pasta.
IX A administração indica como fiscal administrativo do contrato, o(a) servidor(a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, matrícula n° 11410-3/1.
X A administração indica como fiscal técnico do contrato, o(a) servidor(a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Rebonatto Dosciatti, matrícula 6857-8.
XI Os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico, contábil e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
I As sanções administrativas a serem adotadas neste processo licitatório fazem referência ao artigo 156 da Lei nº 14.133/21
a) dar causa à inexecução parcial do objeto;
b) dar causa à inexecução parcial do objeto que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do objeto;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto deste contrato sem motivo justificado;
e) apresentar declaração ou documentação ou prestar declaração falsa durante a contratação ou a execução do objeto.
f) praticar ato fraudulento na execução do objeto;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
III - Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Municipal;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
IV - A penalidade de advertência será aplica exclusivamente pela infração administrativa prevista na alínea “a” do item I da cláusula décima segunda, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
V - Será aplicada multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 40 (quarenta), dias;
VI - Será aplicada multa compensatória nas seguintes hipóteses:
a) No caso inexecução total do objeto a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente.
b) Para as infrações previstas nas alíneas “a” e “b” do item I da cláusula décima segunda, a multa será de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a parcela inadimplida.
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c) Para a infração prevista na alínea “d” do item I da cláusula décima segunda, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente.
d) Para as infrações previstas nas alíneas “e” a “h” do item I da cláusula décima segunda, a multa será de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente.
VII - O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do item I da cláusula décima segunda, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município de Pato Branco, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
VIII - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada o responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, do tem I da cláusula décima segunda, bem como pelas infrações dos subitens “b”, “c” e “d” do item I que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item VI da cláusula décima segunda, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
IX - A sanção estabelecida na alínea “d” do item II da cláusula décima segunda, será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal;
X - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item II da cláusula décima segunda poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na aliena “b” do mesmo item.
XI - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada de eventual garantia prestada e o valor remanescente poderá ser cobrado judicialmente.
XI - A aplicação das sanções previstas no item II não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTICORRUPÇÃO
I As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
I Será automaticamente extinto o contrato quando do término do prazo de vigência estipulado,desde que não ocorra prorrogação.
II O contrato poderá ser extinto antes do decurso do prazo de vigência:
a) de forma consensual quando, nas hipóteses do art. 137, § 2º da Lei 14.133/2021, houver concordância da Administração Pública Municipal;
b) por decisão judicial; ou
c) por ato unilateral e escrito da contratante, especialmente nos casos previstos no caput do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, mediante devido processo administrativo no qual seja assegurado à contratada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
I Durante a vigência contratual, os valores não serão reajustados, somente poderá ocorrer o reequilíbrio econômico-financeiro.
II Os valores recompostos somente serão repassados após a assinatura, devolução do Termo assinado (conforme o caso) e publicação do Termo de Aditamento.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
I Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR para dirimir questões relativas ao presente contrato, com a expressa eformal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do Contrato, firmam-no em 02(duas)vias de igual teor e forma.
PatoBranco, 11 de Março de 2024.
Município de Pato Branco - Contratante RobsonCantu - Prefeito
IAGP - Instituto Aplicado em Gestão Pública Ltda - Contratada Xxxxxxx Xxxxxxxxx - RepresentanteLegal
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 82D6-7913-67FC-D56D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXX XXXXX (CPF 441.XXX.XXX-68) em 11/03/2024 14:33:22 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXXX XXXXXXXXX (CPF 062.XXX.XXX-28) em 11/03/2024 15:44:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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