ANEXO V – Minuta de Contrato de Pré-Incubação Residente
ANEXO V – Minuta de Contrato de Pré-Incubação Residente
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS E XXXXX, COM A INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP.
Pelo presente instrumento particular, de um lado XXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXXX e Inscrição Estadual nº XXXXXXXXXXXXX , com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Cidade XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
CEP: XXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), nascido(a) em XXXXXXXXX, profissão XXXXXXX, estado civil XXXXX, residente e domiciliado(a) em XXXXXXXXXXXXXXXX, portadora da cédula de identidade RG. nº XXXXXXXXXXXXXXXX e do CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante
denominado simplesmente PRÉ- INCUBADO e de outro lado a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, autarquia em regime especial, inscrita no CNPJ sob nº 46.068.425/0001-33, com sede na Cidade Universitária Xxxxxxxx Xxx, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, Estado de São Paulo, neste ato representada, por seu Reitor(a) Prof(a). Dr.(a) XXXXXX ou quem legalmente o substitua, doravante denominada UNICAMP, com a interveniência administrativa da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP, inscrita no CNPJ nº 49.607.336/0001-06,
com sede na Av. Xxxxx Xxxxxxxxx,1251 - Parque II do Polo de Alta Tecnologia - Distrito de Barão Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, e representada pelo seu Diretor(a) Executivo(a), Prof(a). Dr(a). XXXXXXX e doravante denominada FUNCAMP, nos termos das disposições constitucionais e infraconstitucionais, em especial do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.973/2004, dos artigos 3º, §1º, inciso II, 6º e 10 do Decreto Federal nº 9.283/2018 e com base no artigo 75, V, da Lei 14.133/2021,
RESOLVEM celebrar o presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1. Pré-Incubação: programa com duração máxima de 6 (seis) meses que tem por
objetivo apoiar empreendedores na transformação de ideias e projetos em novas empresas de base tecnológica. O programa é voltado aos projetos embrionários que não tenham originado uma empresa e que precisem de avaliação técnica e de mercado. Trata-se de programa desenvolvido para empreendedores que demandam formação inicial básica, sobretudo em quesitos de gestão e negócios. O programa possui início duas vezes ao ano em datas a serem divulgadas no site da nos sites da INOVA – UNICAMP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
1.2. Modalidade Residente: compreende a utilização de espaço físico nas dependências da Incamp.
1.3. Conselho de Orientação da INCAMP: Órgão colegiado criado pela Resolução GR 065, de 19 de outubro de 2004, responsável, entre outros, pelas Deliberações que norteiam administrativamente a INCAMP.
1.4. Presidente do Conselho: Presidente do Conselho de Orientação da INCAMP, Diretor(a) Executivo(a) da Agência de Inovação Inova Unicamp, responsável pela coordenação geral do Projeto INCAMP, tendo dentre suas atribuições, a de aprovação do Relatório de Desempenho dos pré-incubados.
1.5. Supervisão da Incamp: Coordena as atividades da INCAMP, acompanha o desenvolvimento dos pré-incubados com observância do REGIMENTO INTERNO, normas institucionais e determinações do Conselho de Orientação da INCAMP.
1.6. Regimento Interno: Regimento Interno da INCAMP, aprovado pelo seu Conselho de Orientação, contendo as normas e procedimentos a serem cumpridos.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 O objeto do presente contrato é desenvolvimento do projeto na Incamp, na modalidade Pré-Incubação Residente com sala compartilhada
(descrição do local) com direito a 1 assento.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES
3.1. DO PRÉ-INCUBADO
3.1.1. Utilizar a sala cedida única e exclusivamente para fins de desenvolvimento, produção e venda de produtos, processos ou serviços previstos em sua proposta, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-la ou transferi-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for.
3.1.2. Zelar pela guarda, limpeza e conservação da sala, devolvê-la a UNICAMP nas mesmas condições em que ora lhe é entregue, e abster-se de realizar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de produto utilizando materiais, equipamentos, insumos e/ou processos considerados agressivos ao meio ambiente.
3.1.3. Não alterar, sem prévio e expresso consentimento da Supervisão da INCAMP, as instalações da sala ou o uso das facilidades nela previstas. As benfeitorias que resultarem da atividade do projeto deverão respeitar as condições e finalidades deste CONTRATO, obedecidas as normas técnicas e regulamentos estabelecidos pelos Poderes Públicos.
3.1.4. Não promover quaisquer modificações na sala sem prévio e expresso consentimento da Supervisão da INCAMP, sendo certo que, toda e qualquer modificação e ou benfeitorias sejam estas úteis, necessárias ou voluptuárias, que não serão objetos de indenização ou direito de retenção pelo Pré- Incubado.
3.1.5. Observar e cumprir as normas e procedimentos vigentes para o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação da UNICAMP disponibilizados sob este Contrato. Os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação são os equipamentos, instalações e recursos de informação direta ou indiretamente administrados, mantidos ou operados pelas Unidades/Órgãos da Unicamp.
3.1.6. Assegurar o livre acesso do pessoal credenciado pela Supervisão da INCAMP, preservadas as necessárias condições de sigilo.
3.1.7. Desenvolver suas atividades respeitando o disposto neste CONTRATO e o REGIMENTO INTERNO, Normas Institucionais da UNICAMP, no que for aplicável e demais disposições pertinentes.
3.1.8. Desenvolver ações e projetos de acordo com a proposta aprovada pela INCAMP. Eventuais alterações deverão ter a anuência, prévia e expressa, da Supervisão da INCAMP.
3.1.9. Participar de, no mínimo, 60% das reuniões de acompanhamento e de cursos, treinamentos, palestras e eventos promovidos pela INCAMP durante o período de pré-incubação. A critério da Incamp, tais reuniões, cursos, treinamentos, palestras e eventos poderão ser realizados de forma presencial, remota ou síncrona. Caso o PRÉ-INCUBADO não puder comparecer, deverá justificar por escrito e, se possível, antecipadamente. A Supervisão da INCAMP avaliará para o cômputo, ou não, como ausência.
3.1.10. Efetuar os pagamentos previstos nas Cláusulas deste CONTRATO bem como a antecipação ou ressarcimento de despesas que se fizerem necessárias.
3.1.11. Não deixar de operar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem permissão expressa da Supervisão da INCAMP e não deixar de utilizar o espaço físico ocupado por mais de 7 (sete) dias consecutivos.
3.1.12. Apresentar no último mês de vigência do contrato, Relatório de Desempenho Detalhado, demonstrando o desenvolvimento do projeto de pré- incubação, o qual deverá ser avaliado pela INCAMP.
3.1.13. Preencher, sempre que solicitado, formulário dos dados do PRÉ- INCUBADO para atualização dos indicadores da INCAMP.
3.1.14. Apresentar, sempre que solicitado pela Supervisão da INCAMP, relatório de faturamento para fins de controle da UNICAMP.
3.1.15. Apresentar certidões, comprovando a regularidade fiscal perante os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, mantendo atualizadas as informações, bem como certidões de protesto e certidões judiciais, quando solicitado pela Supervisão da INCAMP.
3.1.16. Responsabilizar-se por todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes dos contratos de trabalho que mantiver com seus empregados e prepostos, inclusive as relativas a acidentes de trabalho, assumindo
a integral responsabilidade e suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos causados por seus empregados e prepostos a bens e pessoas, incluindo a INCAMP.
3.1.17. Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das obrigações administrativas e comerciais que possam decorrer de suas atividades, inclusive, obtenção de alvará, licença de localização de estabelecimento, manutenção dos livros contábeis exigidos por lei, registros nos órgãos competentes e de classe e as que derivem de suas relações com seus fornecedores e credores.
3.1.18. Abster-se de contratar servidor ou ex-servidor da UNICAMP, funcionário ou ex-funcionário da FUNCAMP, sem prévio consentimento do Conselho de Orientação da INCAMP.
3.1.19. Substituir qualquer dos seus empregados cuja atitude seja considerada, pela UNICAMP, como inconveniente e/ou incompatível com os princípios e regras de conduta profissional.
3.1.20. Fornecer à Supervisão da INCAMP a relação nominal de seus colaboradores e prepostos, autorizando desde já, a inserção das informações nos arquivos digitais e/ou físicos da UNICAMP e mantendo o cadastro sempre atualizado.
3.1.21. Comunicar à Supervisão da INCAMP toda e qualquer alteração que, durante a vigência deste CONTRATO, ocorrer em seu Contrato Social, inclusive as modificações de sua gerência/administração e dos detentores de seu capital social.
3.1.22. Divulgar e zelar pela marca da INCAMP e de Projetos a ela relacionados, utilizando-a sempre precedida da expressão “apoio da…”, em seus produtos, relação comercial e em todo o material promocional do PRÉ-INCUBADO.
3.1.23. Abster-se de praticar quaisquer atos, ilícitos ou não, que possam comprometer a imagem institucional da UNICAMP, a idoneidade da INCAMP ou que possam violar ou ameaçar direitos, sob pena de rescisão deste CONTRATO e de ressarcimento dos danos eventualmente decorrentes, além das sanções previstas em Lei.
3.1.24. Cumprir e fazer cumprir, no que couber, as normas sobre direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e informações confidenciais estabelecidas por Deliberação da Reitoria da UNICAMP, respondendo pelas condições de segurança de suas informações tecnológicas, know how, e desenvolvimentos que ainda não estejam cobertas por solicitações de privilégio, eximindo a UNICAMP de qualquer responsabilidade por eventual acesso às informações ou ações dessa natureza.
3.1.25. Interagir, sempre que necessário, com as instituições vinculadas e ou conveniadas à INCAMP e à UNICAMP, e utilizar os laboratórios e recursos humanos dessas entidades de acordo com as condições especificadas em contratos firmados entre estas e a INCAMP.
3.2. DA UNICAMP
3.2.1. Disponibilizar ao PRÉ-INCUBADO um assento na sala compartilhada, para desenvolvimento de seu projeto a ser incubado, bem como o fornecimento de energia elétrica, redes de comunicação de dados e limpeza das áreas comuns, sanitários, auditório e sala de reuniões, respeitada a capacidade de atendimento da Unicamp e conforme as normas e procedimentos vigentes na Universidade.
3.2.2. Promover a interação com suas unidades de ensino, para acesso às informações científicas e serviços tecnológicos.
3.2.3. Orientar:
a) a elaboração e/ou atualização do modelo de negócios;
b) nos assuntos relacionados a questões financeiras, marketing, planejamento, administração geral e produção;
c) a elaboração e encaminhamento de projetos para captação de recursos junto às agências de fomento;
d) a apresentação de projetos a investidores;
e) sobre aspectos de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia.
3.3 DA FUNCAMP
3.3.1. Gerir administrativa e financeiramente o presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E DO PAGAMENTO
4.1. Cabe ao PRÉ-INCUBADO recolher mensalmente à FUNCAMP, em conta bancária ser indicada para essa finalidade, até o dia 20 do mês subsequente ao vencido, contribuição no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de participação parcial nos custos dos apoios e utilidades comuns colocados à disposição pela INCAMP.
4.1.1. Havendo atraso no recolhimento, o pagamento deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês “pró-rata die”, e aplicação de correção oficial se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - PROPRIEDADE DOS RESULTADOS
5.1. Todos os resultados, metodologias e inovações técnicas privilegiáveis ou não obtidos em virtude da execução em parceria com a UNICAMP, serão objetos de termo aditivo específico, para as condições de Propriedade de Resultados.
CLÁUSULA SEXTA - SIGILO
6.1. O PRÉ-INCUBADO se compromete a manter completo sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do presente contrato, sendo vedada, sem autorização, por escrito da UNICAMP, sua divulgação a terceiros, dos conhecimentos técnicos específicos adquiridos e outros dados particulares, a eles referentes.
6.1.1. Exclui-se do sigilo a divulgação de conhecimentos técnicos que, embora atinentes ao objeto do contrato, sejam utilizados em cursos regulares de graduação e pós-graduação da UNICAMP.
6.1.2. O descumprimento do pactuado nesta cláusula ensejará a rescisão do contrato, bem como o pagamento à parte inocente de perdas e danos efetivamente sofridos.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA
7.1. A vigência do presente contrato será pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar a data de sua assinatura.
7.2. A desocupação da sala pelo PRÉ-INCUBADO deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a extinção do contrato. A sala deverá ser restituída livre e desimpedida de coisas e pessoas e nas mesmas condições em que foi entregue, não sendo devido pela UNICAMP o pagamento ou indenização, seja a que título for.
7.2.1. A não restituição da sala, findo o contrato seja a que título for, o PRÉ- INCUBADO ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição mensal, por dia de ocupação ilegítima.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes desde que aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades em andamento, observado o item 8.2. no caso de rescisão por iniciativa do PRÉ-INCUBADO.
8.2. A rescisão do contrato por iniciativa do PRÉ-INCUBADO deverá ser comunicada formalmente à UNICAMP, acompanhada de Relatório de Desempenho remetido a INCAMP com antecedência mínima de 30 (trinta dias), desde que quitados todos os débitos existentes, e mediante Termo de Rescisão a ser assinado pelas partes.
8.3. A UNICAMP poderá rescindir o contrato, nas seguintes hipóteses:
a) o descumprimento, pelo PRÉ-INCUBADO de qualquer obrigação aqui estabelecida;
b) o não desenvolvimento do empreendimento em conformidade com a proposta aprovada pelo Conselho de Orientação da INCAMP;
c) a inobservância das Deliberações ou Determinações do Conselho de Orientação da INCAMP.
d) a não apresentação ao Presidente do Conselho da Incamp ou não aprovação por este do Relatório de Desempenho Detalhado do PROJETO DE PRÉ- INCUBAÇÃO, de acordo com previsto na cláusula Terceira, subitem 3.12;
e) a aprovação pela Presidente do Conselho da Incamp do Relatório de
Desempenho Detalhado do projeto de PRÉ-INCUBAÇÃO com a autorização para que o PROJETO PRÉ-INCUBADO passe a PROJETO INCUBADO
constituindo dessa forma uma EMPRESA INCUBADA.
8.4. A eventual tolerância da UNICAMP com inadimplência ou com a infração de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO, não importará em novação, nem poderá ser invocada pelo XXXXXXXXXX para obrigar a UNICAMP a conceder igual tolerância em outras situações.
CLÁUSULA NONA – DAS MODIFICAÇÕES
9.1. O presente contrato poderá ser modificado, por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
10.1. Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, em todos os seus termos, cláusulas e condições.
11.2. No caso de eventual modificação do Coordenador do PROJETO DE PRÉ- INCUBAÇÃO, o PRÉ-INCUBADO poderá solicitar autorização à INCAMP das alterações pretendidas, bem como apresentar a ciência e anuência de terceiros relativas às obrigações constantes deste Contrato.
11.3. Eventuais benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias introduzidas na sala, com o consentimento prévio e expresso da UNICAMP e realizadas de acordo com as normas técnicas, inclusive da UNICAMP, serão de imediato, incorporadas ao patrimônio da UNICAMP, sem direito a indenização, levantamento, retenção ou remoção. Tratando-se de benfeitorias não autorizadas previamente ou feitas à revelia da UNICAMP, serão exigidos reparos para colocar o local na condição anterior, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
11.3.1. Excetua-se à incorporação as máquinas, mobiliário e o uso da marca.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. As PARTES comprometem-se a cumprir rigorosamente o disposto na Lei 13.709/2018, obrigando-se a observar os conceitos e preceitos estabelecidos na referida lei, zelando pelos dados pessoais que lhe forem fornecidos por qualquer pessoa natural, isentando a outra PARTE de responsabilidade por qualquer compartilhamento ou vazamento ao qual esta não der causa. As PARTES obrigam-se, ainda, a colher e compartilhar com a outra PARTE apenas dados pessoais imprescindíveis à realização das atividades previstas no presente Instrumento, evitando o armazenamento e compartilhamento desnecessário de dados pessoais.
12.2. As PARTES ficam expressamente proibidas de compartilharem os dados obtidos no curso do presente Instrumento com terceiros, sob pena de violação deste Instrumento, sem prejuízo de eventuais perdas e danos cabíveis.
12.3. As PARTES deverão comunicar uma à outra, tão logo tenha conhecimento, qualquer ocorrência de incidente de segurança relativamente a vazamento e/ou mera suspeita de vazamento de dados, inclusive de dados pessoais, ou qualquer informação confidencial recebida em razão do presente Instrumento, ainda que em sua análise tal circunstância não seja capaz de acarretar risco ou dano relevante aos seus titulares.
12.3.1. A comunicação acima referida deverá mencionar, pelo menos, as informações/dados vazados, os riscos relacionados ao incidente, os motivos da demora no caso de a comunicação não ter sido imediata, e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
12.3.2. A não observância do disposto neste item ensejará a obrigação da PARTE de indenizar a outra PARTE de todo e qualquer dano que advier de referida postura, assim como reembolsar a de todo e qualquer valor despendido para tratamento do incidente, além de ensejar, a critério da PARTE, a resilição do presente Instrumento.
12.4. As PARTES reconhecem e estão cientes de que a troca de informações oriunda do presente Instrumento pode conter troca de informações e dados que, sozinhos ou em conjunto com quaisquer outras informações, referem-se a uma pessoa física identificada ou identificável, ou dados considerados pessoais conforme definido nas Leis de Privacidade, especialmente na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, comprometendo-
se a observar fielmente tais normas.
12.5. Pelo presente Instrumento, uma PARTE autoriza tão somente a outra PARTE a processar os dados fornecidos com o único e exclusivo objetivo de desempenhar as obrigações aqui previstas, comprometendo-se a não transferir nem de outra forma divulgar tais dados, nem permitir o processamento deles por seus representantes ou quaisquer terceiros, exceto se for exigido de acordo com a legislação aplicável, hipótese em que deverá notificar prontamente a outra PARTE e limitar a extensão e o âmbito de tal transferência, divulgação ou processamento.
12.6. Quando do término do presente Instrumento, ou mediante solicitação expressa de uma PARTE, a outra PARTE se compromete a cessar imediatamente todo e qualquer uso de tais dados, devolvendo-os ou, caso não seja possível a devolução, descartando-os, destruindo-os ou tornando-os anônimos de forma permanente.
12.7. Caso a PARTE não possa, por imperativo legal, destruir os dados recebidos por este Instrumento, compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para que tais dados não sejam utilizados para nenhuma outra finalidade que não seja a decorrente deste Instrumento ou da legislação aplicável.
12.8. Tendo em vista os meios tecnológicos disponíveis e a natureza do material a que tem acesso, as PARTES garantem que adotam medidas físicas e lógicas, de caráter técnico e organizacional, para prover confidencialidade e segurança dos dados, a fim de evitar sua alteração, perda, subtração e acesso não autorizado, bem como a violação da privacidade dos sujeitos titulares dos dados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO E ASSINATURA
13.1. Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes deste contrato que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2. Em caso de assinatura digital, quer de todas as assinaturas, quer de parte das assinaturas, as PARTES, neste ato, declaram admitir e concordar, para todos os fins e efeitos de direito, com a assinatura digital através da plataforma de assinatura digital, e, em caso de assinatura digital apenas de parte das assinaturas, admitem e concordam, também, com este modelo híbrido de assinaturas - assinatura(s) digital(is) e manuscrita(s), pelo que reconhecem, desde já, a autoria, validade, eficácia, integridade e
autenticidade deste instrumento assinado da forma como se completar, ainda que sem a aplicação de certificado digital.
13.3. Deverá ser considerada para início da vigência do presente instrumento, a data da última assinatura dos representantes legais das PARTES.
Campinas,