ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre as partes, de um lado, a Empresa CIMENTO RIO BRANCO S/A, CNPJ 64.132.236/0058-08, com estabelecimento industrial localizado em CUBATÃO, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, CNPJ 58.195.132/0001-04, fica estabelecido o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 30 de Setembro de 2004, será aplicado a partir de 1º de Outubro 2004 o percentual único de 5,95% (cinco virgula noventa e cinco por cento), a título de recomposição salarial restando quitado todo e qualquer percentual decorrente de resíduo, seja a que título for: relativo ao período de 01/10/03 a 30/09/04, consoante os princípios da livre negociação estabelecidos nas legislações vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRÊMIO DO PPR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica estabelecido, como verba de referência a ser distribuída no Programa de Participação nos Resultados referente ao ano de 2005, o valor correspondente a 2,5 (Dois vírgula Cinco) Folhas de Pagamento Nominais mediante os atingimentos das metas do programa estabelecido.
Parágrafo Primeiro:- Os critérios e metas para apuração do PPR fazem parte do respectivo acordo sobre este Programa a ser firmado entre empresa e empregados com a participação do sindicato.
Parágrafo Segundo:- O valor a ser pago para cada funcionário como Participação nos Resultados, será calculado em função do total de pontos obtidos pelos atingimentos das metas definidas no Programa de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES APÓS A DATA BASE
As antecipações salariais concedidas após 1º de Outubro de 2004 e na vigência do presente Acordo Coletiva de Trabalho realizada no termo da legislação vigente, ou qualquer outra obrigação futura determinada em legislação superveniente, será compensada na data-base seguinte. Excetuam-se da compensação sobredita os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente sob esse título.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo um piso salarial correspondente a R$ 642,00 (Seiscentos e Quarenta e dois Reais), por mês, estando excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá mensalmente, através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, uma cesta básica contendo produtos alimentícios básicos, na conformidade da relação de produtos que integra esta avença coletiva. No caso de ocorrência da falta de alguns produtos relacionados, será o mesmo substituído por similar.
Parágrafo Primeiro:- Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio com o percentual em escalonamento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido no respectivo mês. Sendo a empresa responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo empregado.
Parágrafo Segundo:- A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, bem como não se constituirá base de incidência de
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contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Terceiro:- Aos empregados afastados por acidentes do trabalho ou doença, a partir de 01.10.2004, continuarão a receber a cesta básica nos moldes acima, limitada a concessão a 6 (seis) meses, a contar do afastamento, mediante o pagamento avulso do valor de desconto de acordo com a Cesta Básica adquirida do mês.
Parágrafo Quarto:- Estão excluídos desta cláusula os empregados que recebem o vale refeição, ticket-restaurante ou similar.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Os empregados concordam, havendo necessidade, prorrogarem a jornada diária de trabalho por mais até duas horas, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior a duas horas.
- As horas extraordinárias laboradas de segunda a sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
- As horas extraordinárias laboradas em domingos, feriados ou DSRS serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento)
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, ou seja, das 22h (vinte e duas horas) de um dia às 5h (cinco horas) do outro dia, conforme preceitua a CLT, serão remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação ao valor das horas normais diurnas.
Parágrafo Primeiro:- Para os funcionários admitidos até 30 de Setembro de 1998, fica garantido o pagamento de mais 20% (vinte por cento), a título de complementação do adicional noturno, pago em folha através do código “Complemento Adicional Noturno”.
Parágrafo Segundo:- Para os funcionários admitidos de 01/Outubro/1998 a 31/Janeiro/2004, fica garantido o pagamento de mais 10% (dez por cento), a titulo de complementação do adicional noturno, pago em folha através do código “Complemento Adicional Noturno”.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, a quantia correspondente a 3 (três) pisos salariais vigentes à data do falecimento, no caso de morte natural ou de morte acidental.O referido auxílio será pago para quem de direito, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação do óbito através de qualquer documento hábil, perante o setor de administração do pessoal de empresa. Caso a Empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo, onde esteja previsto o pagamento deste auxílio, está isenta do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
Na rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, será pago por esta, a tais empregados, indenização especial de 20 (vinte) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 1º de Outubro de 2003, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 210 (duzentos e dez) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa completará o salário do empregado afastado, em gozo de benefício previdenciário, a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 180º (centésimo octogésimo) dia, mediante apresentação do laudo de perícia médica fornecido pelo Órgão competente da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E BOTINAS
Nas unidades fabris fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente aos seus empregados, anualmente, botinas para trabalho e 02 (dois) uniformes, sendo certo que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho os empregados devolverão os uniforme e botinas fornecidas no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO OU REEMBOLSO DE DESPESAS PARA SERVIÇOS EXTERNOS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, segundo as normas internas de procedimento acerca da matéria. O adiantamento ou reembolso não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT. Caso o empregado receba adiantamento da empresa para o pagamento das despesas, este terá um prazo de 02 (dois) dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O Adiantamento Salarial corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do funcionário, o qual será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o mesmo descontado do primeiro pagamento posterior a essa concessão.
Parágrafo Primeiro:- Ocorrendo saldo negativo na folha de pagamento do funcionário, este saldo negativo poderá ser descontado no adiantamento quinzenal subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
A empresa reconhecerá os atestados médicos passados por facultativos do Sindicato. Os atestados odontológicos serão reconhecidos, nos casos de comprovada urgência, atestada pelo médico da empresa. Na hipótese de eventual recusa, o médico responsável discriminará no verso do atestado as razões que fundamentaram tal procedimento. O prazo para apresentação do atestado é de 02 (dois) dias úteis após o último dia de ausência ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias, sem quaisquer prorrogações. Nas hipóteses de readmissão na mesma empresa e na mesma função, não será exigido o mencionado contrato de experiência, salvo se na empresa tiver ocorrido mudança no processo de trabalho, hipótese em que o empregado deverá se submeter a novo contrato de experiência nos precisos termos estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto com relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início das férias não poderá coincidir com o dia de repouso; recomendando-se, preferencialmente, que o referido início ocorra às segundas-feiras. Quando a empresa cancelar as férias por ela já comunicada deverá ressarcir, ao empregado, às despesas comprovadamente efetuadas com passagens aéreas, marítimas ou rodoviárias, e despesas de hospedagem pagas na contratação de viagens para o gozo das férias canceladas. Fica garantindo ao empregado a opção de receber por ocasião do gozo de suas férias, a antecipação da primeira parcela do 13º salário,
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ressalva a hipótese de já tê-la recebido por outro motivo. A empresa aceita como recomendação da entidade Sindical, não demitir após o retorno das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Garantia de emprego ou salário por 1 (um) ano a partir da data do retorno à atividade, ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional após 15º (décimo quinto) dia, ressalvadas as hipóteses de justa causa para rescisão de trabalho, acordo entre as partes e pedido de demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que tenha mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado à EMPRESA, e esteja faltando 24 (vinte e quatro) meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e por idade, terá garantido o salário mensal nominal. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta cláusula, o caso de demissão por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro:- O empregado deve comunicar a EMPRESA, por escrito, o tempo que lhe falta para adquirir o direito à concessão de qualquer tipo de aposentadoria.
Parágrafo Segundo:- A comprovação e a comunicação do tempo de serviço devem ser apresentadas simultaneamente à respectiva empresa, não sendo aceitas apresentações separadas.
Parágrafo Terceiro:- O início do direito à estabilidade será a partir da comunicação e comprovação do tempo de serviço, sem efeito retroativo mesmo em caso de dispensa efetivada, e findará quando este completar o tempo mínimo para a concessão de qualquer aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, autorizado ou reconhecido, pré avisando o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com posterior comprovações, e desde que os horários dos exames sejam coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento obrigatório, até 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que tiver servido, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, rescisão por justa causa, pedido de demissão ou por mútuo acordo entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA À MÃE ADOTANTE
Fica garantida à mãe adotante de criança de 0 (zero) a 06 (seis) meses de idade, uma licença remunerada de trinta dias, a partir da data da oficialização jurídica da adoção perante os Órgãos competentes.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAÍDAS ANTECIPADAS
Haverá tolerância de saída antecipada, uma vez por mês, até no máximo de 03 (três) horas, sem pagamento das horas não trabalhadas e sem prejuízo do DSR e Férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a)- 03 (três) dias consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, ou irmãos;
b)- 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento conforme previsto no inciso II do art. 473 da CLT;
c)- 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d)- 01(um) dia para internação hospitalar e 01(um) dia para alta médica de filho dependente economicamente, esposa ou companheira;
e)- 05 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Em todos os casos a ausência será justificada somente após a devida comprovação do enquadramento nos termos estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA
A empresa descontará do salário nominal já reajustado de todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo, Contribuição Assistencial deliberada na respectiva Assembléia Geral, a qual será descontada e depositada em instituição bancária indicada pelo respectivo sindicato; desconto este que corresponderá ao percentual de 1,00% (um por cento), sendo que esse valor deverá ser descontado no mês de janeiro de 2005, ressalvado que no referido mês não será descontada a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados. O empregado poderá se opor ao desconto da referida contribuição, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de depósito do presente Acordo Coletivo no órgão competente, devendo, para tanto, protocolar carta no sindicato da categoria.
CLÁUSULAVIGÉSIMASÉTIMA- DESCONTO DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO
A empresa se obriga a recorrer ao Sindicato até 5º (quinto) dia útil subseqüente à liquidação da folha de pagamento, as mensalidades dos associados, mediante autorização expressa destes. A relação de descontos com os nomes dos respectivos associados serão enviadas ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉGIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato profissional disporá de 2 (dois) dias por mês para campanha de sindicalização nas unidades fabris, para fins de filiação, junto aos trabalhadores e no local de trabalho, nos seguintes termos:
a)- as visitas poderão ocorrer simultaneamente ao programa de integração de novos trabalhadores, mantendo-se uma oportunidade para que o dirigente sindical exponha os direitos básicos do contrato de trabalho;
b)- quando realizadas em contexto diverso do programa de integração, as visitas destinar-se-ão à sindicalização propriamente dita com a exposição da função do sindicato e dos direitos coletivos consignados nesta Convenção;
c)- fica assegurada ao dirigente sindical, após comunicação prévia a empresa, e de comum acordo entre as partes, a possibilidade de percorrer todas as seções internas nos diferentes turnos em que a unidade visitada funcionar para o efetivo cumprimento desta Cláusula;
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CLÁUSULA VIGESIMA NONA - ERRO NO PAGAMENTO
No caso de erro no pagamento, devidamente comprovado, a empresa se compromete a fazer o acerto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação da prática de falta grave será avisado, por escrito, dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS, VALORES E DATAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Ao ensejo da rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo empregado, as empresas fornecerão em formulário do INSS, a relação dos salários mensais pagos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, bem como os valores e datas de recolhimento das contribuições previdenciárias. Caso haja necessidade do formulário DSS-8030, a empresa se compromete á preenchê-lo, quando solicitado, para que o mesmo seja entregue no menor prazo possível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos após a data base serão garantidos os benefícios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido funcionário para o cargo de outro dispensado sem justa causa, será garantido a este o salário inicial do cargo conforme definido na tabela salarial da unidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DO ACORDO
A vigência do presente Acordo Coletivo vigorará de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2005.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada uma multa correspondente a 316 U.F.I.R's, mês a mês por empregado, a ser pago pela parte que descumprir qualquer cláusula do presente Acordo, que contenha obrigação de fazer em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será permitido ao Sindicato, após apreciação e concordância da empresa, a afixação em quadros de avisos em locais visíveis aos empregados, de comunicação de interesse do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados, cujas atividades se enquadram nas disposições da Lei Nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto Nº 93.412/86, (setor de energia elétrica em condições de periculosidade), será pago o adicional de periculosidade, na base de 30% (trinta por cento) do salário nominal de 80 (oitenta) horas por mês, que corresponde ao valor de 24 (vinte e quatro) horas normais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente aos seus empregados, as ferramentas e utensílios de trabalho necessários para o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA
A empresa deverá comunicar ao Sindicato e também divulgar entre os seus empregados, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, as eleições da
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CIPA. A realização das eleições deverá ocorrer com antecedência de 30 (trinta) dias do término do mandato da CIPA anterior. Será enviada ao Sindicato, no decorrer dos primeiros 10 (dez) dias posteriores a afixação, a cópia do edital de convocação do processo eleitoral da CIPA, constando o local e o prazo para inscrição dos candidatos. Após a realização das eleições e no prazo de 30 (trinta) dias à empresa, comunicará por escrito, ao Sindicato os empregados eleitos como titulares e suplentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Será fornecido ao empregado, dispensado sem justa causa, uma carta de referência relativa ao período de trabalho na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A empresa aceita como recomendação que as rescisões de contrato de trabalho, como previsto no art. 477, parágrafo primeiro da CLT, sejam homologadas, junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E DE SEGURANÇA
Serão fornecidos gratuitamente equipamentos de proteção individual e de segurança, quando exigidos por lei ou pelas empresas na prestação de serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REFEIÇÕES
As unidades que servem refeições, primarão para que estas sejam servidas aos seus empregados obedecendo-se condições de higiene e limpeza, agilizando, junto à contratada, a renovação mensal do cardápio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A empresa adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado. No primeiro dia de trabalho do empregado, a Empresa fará o treinamento com o equipamento de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres, bem como informará sobre riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, consoante os termos do Enunciado da Súmula Nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa se obriga a pagar a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do prêmio dos seguros de vida de todos os seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
A liquidação dos direitos rescisórios, deverá ser efetivada segundo os prazos estabelecidos no artigo 477 - parágrafo 6º, letras "a" e "b" da CLT. O descumprimento dos prazos estipulados acarretará multa correspondente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, revertida em favor do trabalhador, ressalvado os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas por problemas da entidade homologadora ou do não comparecimento do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente avença coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO SABADO
Nos termos da Constituição Federal Art. 7º, inciso XIII, as partes acordam a compensação do excesso de jornada diária de trabalho em outro dia, conforme as condições abaixo:
a)- Extinção completa de trabalhos aos sábados: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de Segunda à Quinta-feira feira com acréscimo de até no máximo 02:00 (duas) horas diárias, de forma que através destes dias se completem as 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos da lei.
b)- Extinção parcial do trabalho aos sábados: As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensada pela prorrogação da jornada de trabalho de Segunda à Quinta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Parágrafo Primeiro:- Caso venha ocorrer a coincidência de Feriados com o dia do sábado ou qualquer outro dia da semana, ficarão inalteradas as sistemáticas de compensações contidas nos itens A e B desta cláusula.
Parágrafo Segundo:- Ocorrendo a necessidade do profissional ingressar em escalas de trabalho temporário, este ficará isento da compensação, realizando a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de Segunda-Feira à Sábado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, óticas, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de créditos e fundações de previdências privadas, planas de saúde, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras e outros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HORAS DE TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para a elevação da qualificação profissional do empregado, acordam as partes que os treinamentos, cursos e congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTES
A empresa poderá fornecer transporte fretado ou vale transporte para empregados, conforme itinerário previamente definido pela mesma, não sendo considerado o tempo de deslocamento como jornada de trabalho (“horas intinere”) e nem como salário “in natura”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica estabelecido o intervalo de até 15 minutos para marcação do ponto, antes do inicio e após término da jornada de trabalho e que não serão considerados como horas extras ou prorrogação de horário para futuras compensações.
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
A empresa, a seu critério, poderá definir pela não aplicação da Cláusula Primeira - Reajuste Salarial do presente acordo coletivo para seus empregados enquadrados no sistema “HAY-GS 34” acima, mantendo-se as demais cláusulas deste acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados neste sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajustes e/ou pagamento por eles definidos.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 08 (oito) vias originais, comprometendo-se a juntá-lo nos autos do processo administrativo, perante a Delegacia Regional do Trabalho em Santos, para que seja procedidos o respectivo registro e arquivo.
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