CONTRATO 45-CP-2023
APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.
CONTRATO 45-CP-2023
EMPREITADA DE DRAGAGENS DE MANUTENÇÃO DE FUNDOS NOS CANAIS, ACESSOS, BACIAS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO E DOCAS DE RECREIO DO PORTO DE LISBOA
ÍNDICE
CLAÚSULAS GERAIS 5
Disposições iniciais 6
Objeto 7
Disposições por que se rege a empreitada 7
Interpretação dos documentos que regem a empreitada 8
Esclarecimento de dúvidas 8
Projeto 9
Preparação e planeamento dos trabalhos 10
Encargos do empreiteiro 10
Preparação e planeamento da execução da obra 10
Plano de trabalhos ajustado 12
Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos 13
Prazos de execução 14
Prazo de execução da empreitada 14
Cumprimento do plano de trabalhos 15
Multas por violação dos prazos contratuais 15
Atos e direitos de terceiros 16
Condições de execução da empreitada 16
Condições gerais de execução dos trabalhos 16
Utilização dos equipamentos e operações de manutenção e reparação 17
Aprovação de equipamentos e elementos de execução 18
Reclamação contra a não aprovação de equipamentos e elementos de execução 18
Trabalhos complementares 19
Menções obrigatórias no local dos trabalhos 19
Medições 20
Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra 20
Medidas de proteção e segurança 21
Condições ambientais 21
Outros encargos do empreiteiro 22
Pessoal 23
Obrigações gerais 23
Horário de trabalho 24
Segurança, higiene e saúde no trabalho 24
Obrigações da APL 25
Preço, faturação e condições de pagamento 25
Mora no pagamento 27
Revisão de preços 27
Seguros 28
Contratos de seguro 28
Objeto dos contratos de seguro 29
Representação das partes e controlo da execução do contrato 30
Representação do empreiteiro 30
Representação da APL 32
Controlo do equipamento marítimo 33
Coordenação de segurança em obra 33
Registo da obra 33
Receção e liquidação da obra 34
Receção 34
Prazo de garantia 35
Liquidação da empreitada 35
Caução e liberação da caução 35
Disposições finais 36
Deveres e colaboração recíproca e informação 36
Subcontratação e cessão da posição contratual 36
Resolução do contrato pela APL 37
Resolução do contrato pelo empreiteiro 39
Dever de Sigilo e Proteção de Dados Pessoais 41
Foro competente 41
Comunicações e notificações 41
Contagem dos prazos 42
Direito Aplicável 42
Especificações Técnicas 43
1.Objeto 43
2.Localização 43
3. Bases da empreitada 43
3.1 - Planos de Referência 43
3.2 - Marés 43
3.3 Natureza do material a dragar 44
3.4 Hidrografia 45
4.Equipamentos 45
5.Descrição Geral da Obra 46
5.1 Características das áreas de dragagem 46
5.2 Estimativa de Volume a dragar 49
5.3 Destino final dos sedimentos dragados 51
6.Dragagens parcelares 54
7.Controlo das operações de dragagem 54
7.1 Posicionamento correto na área a dragar 54
7.2 Controlo do destino final de sedimentos 54
8.Tolerânciadas cotas dedragagem 55 9.Avaliação do Volume dragado 55
10.Verificação da dragagem 55
11.Fornecimento de dados 56
12.Paragens 56
13.Ficheiro anexo, em formato PDF, contendo os desenhos 57
Entre:
A APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A , com o número único de pessoa coletiva 501202021 e de registo na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, com sede na Gare Marítima de Alcântara, 1350-355 Lisboa e capital social de 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) integralmente realizado, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx do Maio Correia e por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx na qualidade de, respetivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração, com poderes para o ato, nos termos do art.º 12.º dos estatutos da APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 336/98 de 3 de novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março e pelo Decreto-Lei 15/2016, de 9 de março) APL Entidade
Adjudicante
e
DRAVO, S.A , titular do Alvará de Construção nº 66233-PUB, emitido pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção , I.P., com sede na xxx Xxxxxxxxx 000-000, 0.x Xxxxxxxx., 00000 Xxxxxx, com representação em Portugal na Avenida Sidónio Pais, n.º 28-2-º Esquerdo, 1050-215 Lisboa, e NIPC 980098823, matriculada na Conservatória de Entidades Jurídicas do Ministério das Finanças com o número A-78521168 do Registro Comercial de Madrid - Espanha (Câmara de Comércio de Madrid-Espanha), tomo 2100, do libro de Sociedade, fólio 142, folha M-37245, neste ato representada por Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de representante legal, com poderes para o ato, conforme resulta de procuração de mandato, doravante abreviadamente Segunda Contratante
Considerando que:
1. Na sequência da deliberação do Conselho de Administração da APL Administração do Porto de Lisboa, S.A., na sessão n.º 26, de 29 de junho
de 2023, foi lançado na plataforma eletrónica de contratação pública acinGov o Concurso Público n.º 45-CP-2023, cujo objeto é a adjudicação da e
Manobra e de Estacionamento e Docas de Recreio do Porto de Lisboa com um preço base de oito milhões trezentos e sessenta mil euros), não incluindo o IVA, nas condições e termos do Programa de Procedimento e do Caderno de Encargos ali divulgados, publicitado de acordo com o disposto no art.º 130.º do Código dos Contratos Públicos, conforme Anúncio de Procedimento n.º 11399/2023, publicado na II Série do Diário da República n.º 132, de 10 de julho de 2023 e no Jornal Oficial da União Europeia, em 11 de julho de 2023, com a referência 2023/S 173- 417294.
2. O Conselho de Administração da APL Administração do Porto de Lisboa, S.A., a 06 de outubro de 2023, na sessão n.º 40, com base no Relatório Final do Júri do referido Procedimento, deliberou adjudicar a empreitada de dragagens de manutenção de fundos nos canais, acessos, bacias de manobra e estacionamento e docas de recreio do Porto de Lisboa à sociedade DRAVO, S.A., tendo igualmente aprovado a minuta do contrato com o número interno DMS 005-725958.
3. Em concordância com o art.º 23.º do Programa do Procedimento foi prestada caução no valor de ,00 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e trinta e dois euros), correspondente a 2% do valor do contrato.
É celebrado, livremente e de boa-fé, o presente Contrato, o qual se rege pelas seguintes disposições.
CLAÚSULAS GERAIS
Capítulo I
Disposições iniciais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Contrato tem por objeto a realização da empreitada de Dragagens de manutenção de fundos nos canais, acessos, bacias de manobra e de estacionamento e docas de recreio do Porto de Lisboa .
Cláusula 2.ª
Disposições por que se rege a empreitada 1 - A execução do Contrato obedece:
a) Ao disposto nas cláusulas contratuais e ao estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) c)Ao disposto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que
estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis, e respetiva legislação complementar;
d) Ao disposto na restante legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil e ambiental perante terceiros;
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no contrato:
a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código;
b) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões
tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 50.º do CCP;
c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
d) O Caderno de Encargos;
e) A proposta adjudicada;
f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro;
g) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.
Cláusula 3.ª
Interpretação dos documentos que regem a empreitada
1 - No caso de existirem divergências entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 da cláusula anterior, a prevalência será determinada pela ordem em que os mesmos se encontram indicados.
2- Em caso de divergência entre o Programa e as Especificações Técnicas, prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas a) a
f) do n.º 2 da cláusula anterior e o clausulado contratual prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pela Segunda Contratante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código.
Cláusula 4.ª
Esclarecimento de dúvidas
1 - As dúvidas que a Segunda Contratante tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao Diretor
de Fiscalização da obra antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam.
2 - No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve a Segunda Contratante submetê-las imediatamente ao Diretor de Fiscalização da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior torna a Segunda Contratante responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito.
Cláusula 5.ª
Projeto
1 Dada a natureza clara e conceção fácil da obra a executar, devido à simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais, com elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra, o projeto de execução foi substituído pelas especificações técnicas deste contrato, conforme previsto no n.º 2 do art.º 42.º do CCP.
2 - Os elementos que não tenham sido patenteados no procedimento devem ser submetidos à aprovação da APL antes do início dos trabalhos.
3 - Compete ainda à Segunda Contratante a elaboração e entrega ao coordenador de segurança e saúde em obra dos elementos necessários e considerados por este último como adequados à elaboração da compilação técnica da obra, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de outubro.
Capítulo II Secção I
Preparação e planeamento dos trabalhos
Cláusula 6.ª
Encargos da Segunda Contratante
1 A Segunda Contratante terá a seu cargo, para além do estabelecido noutras cláusulas deste contrato, designadamente o seguinte:
a) O estudo e planificação da execução da obra;
b) As eventuais despesas de importação, seguro e alfândega;
c) As taxas e impostos em vigor;
d) Os seguros que lhe são imputáveis neste contrato;
e) A elaboração, desenvolvimento prático e aplicação das Fichas de Procedimentos de Segurança em obra;
f) Todas as licenças do âmbito marítimo e os custos de eventuais taxas;
g) Todos os encargos legalmente estabelecidos.
2 - Os custos referentes a estes elementos consideram-se diluídos no valor global da proposta.
Cláusula 7.ª
Preparação e planeamento da execução da obra
1 A Segunda Contratante é responsável:
a) Xxxxxxx a APL, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas nas Fichas de Procedimentos de Segurança;
b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela
aplicação do documento indicado na alínea f) do n.º 4 da presente cláusula.
2 - A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os equipamentos e os meios humanos e técnicos, competem ao empreiteiro.
3 A Segunda Contratante realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal, ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral;
b) Reconhecimento de batimetria que considerar necessário;
c) Reconhecimento das zonas afetas e contíguas às dragagens a executar.
4 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pela Segunda Contratante à APL de quaisquer dúvidas relativas aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pela APL;
c) A apresentação pela Segunda Contratante da lista prevista no n. º3 do art.º 50.º do CCP;
d) A apreciação e decisão da APL da lista a que se refere a alínea anterior;
e) O estudo e definição pela Segunda Contratante dos processos de dragagem a adotar na realização dos trabalhos;
f) A elaboração pela Segunda Contratante das Fichas de Procedimentos de Segurança em obra e entrega à APL para aprovação, no prazo de uma semana após a assinatura do contrato, em função do sistema utilizado para a execução das dragagens, em particular dos
equipamentos e tecnologias e da organização de trabalhos utilizados pela Segunda Contratante. O documento deverá conter, nos termos do art.º 14.º, da versão atualizada do D.L. 273/2003, de 29 de outubro, entre outros elementos, a identificação, caracterização e duração da obra, as medidas de prevenção a adotar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respetivos riscos, e os procedimentos a adotar em emergências.
Cláusula 8.ª
Plano de trabalhos ajustado
1. No prazo de 3 dias após a assinatura do contrato, a APL apresentará à Segunda Contratante, o plano de previsão para a primeira campanha de dragagens, indicando as dragagens parcelares previstas. Logo após o final de cada campanha de dragagens, a APL apresentará o plano de previsão da próxima campanha de dragagens a executar, indicando, igualmente, as dragagens parcelares previstas. Por campanha de dragagens deve entender-se um período contínuo de dragagens de vários dos locais indicados no quadro 1 do ponto 5 das Especificações Técnicas, com exceção do canal da barra sul, que, todavia, será dragado preferencialmente, mas não necessariamente, com o decorrer de uma campanha de dragagens.
2. A Segunda Contratante fica obrigada a incluir nas campanhas de dragagem, dragagens parcelares não previamente incluídas nas campanhas previstas nos planos de previsão, desde que surja tal necessidade, devendo estas ser iniciadas de acordo com o grau de urgência que a APL indicar.
3 - Dez dias depois da entrega dos planos referidos no número 1, e após os esclarecimentos que se tornem necessários, que devem ser submetidos à APL no prazo de 5 dias, a Segunda Contratante apresentará para aprovação da APL o plano de trabalhos ajustado com a indicação dos prazos de execução previsíveis para cada intervenção, bem como do equipamento a utilizar. Qualquer alteração posterior terá de ter a prévia concordância da APL.
4 A Segunda Contratante fica obrigada, sempre que solicitado e por forma a programar intervenções em cais concessionados pela APL., a apresentar um plano de trabalhos pormenorizado para uma área de trabalho específica, onde conste a duração e eventuais condições que limitem a realização desse trabalho, nomeadamente as necessidades de frente acostável.
5 O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual nem a alteração do prazo de conclusão da obra.
6 O plano de trabalhos ajustado deve:
a) Definir os momentos de início e de conclusão, bem como o prazo de execução, previsto para cada dragagem parcelar, as necessidades de disponibilização de espaços e a sequência preferencial de execução, à qual, todavia, a APL poderá não ficar vinculada;
b) Indicar os equipamentos a utilizar em cada dragagem parcelar assim como no controlo hidrográfico;
c) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente contrato, que serão mobilizados para a realização da obra.
Cláusula 9.ª
Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos
1 A APL pode modificar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público.
2 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável à Segunda Contratante, deve este apresentar à APL um plano de trabalhos modificado.
3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pela Segunda Contratante deve ser aceite pela APL desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
Secção II
Prazos de execução
Cláusula 10.ª
Prazo de execução da empreitada
1 O prazo de execução da empreitada é de 30 (trinta) meses contados nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 362.º, do CCP, ou quando se esgotar a verba total do contrato.
2 A APL obriga-se a fazer a consignação até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato.
3 A Segunda Contratante obriga-se a:
a) Iniciar a mobilização dos equipamentos de dragagem, nos 15 (quinze) dias a seguir à data de consignação, ou à data em que a APL comunique à Segunda Contratante a aprovação das Fichas de Procedimentos de Segurança para a execução da obra, caso esta última data seja posterior, se outra data posterior não for indicada pela APL, sem prejuízo do plano de trabalhos aprovado.
b) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de reunião de obra, para efeitos de receção, no prazo que constar da proposta adjudicada, o qual não pode, no entanto, exceder o prazo de 30 (trinta) meses, a contar da data da sua consignação, ou da data em que a APL comunique à Segunda Contratante a aprovação das Fichas de Procedimentos de Segurança, caso esta última data seja posterior.
c) A Segunda Contratante é obrigada a iniciar cada campanha de dragagens, constante do plano aprovado, no prazo de 21 dias após recebimento da notificação para a executar.
4 - No caso de se verificarem atrasos injustificados no início de qualquer campanha de dragagens, em relação ao plano de trabalhos em vigor que sejam imputáveis à Segunda Contratante, esta fica sujeita à aplicação de uma multa nos termos definidos no n. º1 da cláusula 12.ª.
5 - Quando a Segunda Contratante, por sua iniciativa, proceda à execução de trabalhos fora do que se encontre previsto no contrato, ou na sua proposta, ou resulte de caso de força maior, pode a APL exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custos suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.
6 - Em nenhum caso serão atribuídos prémios à Segunda Contratante.
7 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável a Segunda Contratante, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global da execução da obra e os prazos parciais que, previstos no plano de trabalhos em vigor, sejam afetados por essa suspensão.
Cláusula 11.ª
Cumprimento do plano de trabalhos
A Segunda Contratante deve informar, por escrito, o Diretor de Fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efetivo de cada uma das dragagens, constante de cada campanha de dragagens, e as previsões do plano em vigor.
Cláusula 12.ª
Multas por violação dos prazos contratuais
1 - Em caso de atraso no início de uma campanha de dragagens por facto imputável à Segunda Contratante, a APL pode aplicar uma sanção
do preço contratual.
2 - Em casos de força maior, como greve, nevoeiro, temporal e ocupação dos cais que obriguem a interrupções nas dragagens, os consequentes atrasos serão deduzidos nos prazos fixados, se forem comunicadas pela Segunda Contratante à Fiscalização, nas horas imediatas ao início das ocorrências, e comprovada a respetiva justificação, não havendo lugar a qualquer indeminização compensatória.
Cláusula 13.ª
Atos e direitos de terceiros
1 - Sempre que a Segunda Contratante sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros deve, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o diretor de fiscalização da obra, a fim de a APL ficar habilitada a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.
2 - No caso de os trabalhos a executar pela Segunda Contratante serem suscetíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, a Segunda Contratante, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao Diretor de Fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.
Secção III
Condições de execução da empreitada
Cláusula 14.ª
Condições gerais de execução dos trabalhos
1 - A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte, com objetivos de sustentabilidade ambiental nomeadamente dando preferência à utilização de equipamentos e tecnologias com redução de consumo de energia e de emissão de GEE (GHG), e em perfeita conformidade com o contrato e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas. 2 - Relativamente às técnicas de dragagem e destino final de sedimentos dragados, a Segunda Contratante fica obrigada a seguir, o conjunto de prescrições técnicas definidas nas Especificações Técnicas deste contrato.
3 - A execução da empreitada decorre com o normal funcionamento do porto.
4 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que a Segunda Contratante se inteirou das condições de realização dos trabalhos referentes à empreitada.
5 - A gestão de resíduos de navios no Porto de Lisboa é da inteira responsabilidade da Autoridade Portuária, ficando a Segunda Contratante obrigada a cumprir os regulamentos portuários aplicáveis, designadamente o Regulamento de Gestão de Resíduos de embarcações e o Regulamento de Tarifas da APL, S.A. ambos disponíveis no sítio da internet: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.
6 - Os resíduos sólidos e líquidos, incluindo hidrocarbonetos e águas oleosas, produzidos a bordo, deverão ser separados no interior da embarcação e recebidos em terra por empresa para o efeito contratada pelo dono de obra.
7 A operação referida no número anterior será efetuada, após prévia autorização da APL, quando requerida nos termos regulamentares.
8 - Compete à Segunda Contratante assegurar o cumprimento do estipulado na legislação em vigor relativamente aos níveis de ruído ambiente e à potência sonora dos equipamentos utilizados na obra, nomeadamente, no Regulamento Geral sobre o Ruído e no Regulamento das Emissões Sonoras de Equipamento de Utilização Exterior.
9 - Em cumprimento da Diretiva 2005/33/CE, de 6 de julho, e dos valores por esta estipulados e aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2010, a Segunda Contratante fica obrigada ao abastecimento das embarcações com combustíveis com teores de enxofre inferiores a 0,1%.
Cláusula 15.ª
Utilização dos equipamentos e operações de manutenção e reparação
1 A Segunda Contratante fica vinculada à utilização dos equipamentos e meios humanos que propôs para cada zona ou conjunto de zonas a dragar. Caso, por sua conveniência ou por inadequação do equipamento utilizado, e
com a devida autorização da APL, conhecidas as características, horário de trabalho, mão-de-obra afeta e rendimentos semanais, venha a utilizar outro equipamento, o mesmo terá de ser previamente aprovado pela fiscalização.
2 - As operações de manutenção/reparação de equipamentos e embarcações, caso ocorram na área de jurisdição da APL ficarão sujeitas a autorização prévia desta e os resíduos daí resultantes terão de ser igualmente encaminhados através do seu sistema de gestão de resíduos de embarcações, a que se refere o número 5 da Cláusula 14.ª.
3 - A APL não assume qualquer responsabilidade por avarias que ocorram no equipamento da Segunda Contratante durante as dragagens.
4 - São da conta da Segunda Contratante todos os encargos com a exploração do equipamento, direta ou indiretamente, afetos à dragagem.
5 - Na exploração do equipamento de dragagem, a Segunda Contratante deverá cumprir com o previsto na legislação aplicável.
Cláusula 16.ª
Aprovação de equipamentos e elementos de execução
1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos equipamentos e demais elementos a aplicar, com as estabelecidas nas Especificações Técnicas e nos restantes documentos contratuais, a Segunda Contratante deve submetê-los à aprovação da APL.
2 - Em qualquer momento poderá a Segunda Contratante solicitar a referida aprovação, considerando-se a mesma concedida se a APL não se pronunciar nos 15 dias subsequentes.
Cláusula 17.ª
Reclamação contra a não aprovação de equipamentos e elementos de execução
1 - Se for negada a aprovação dos equipamentos e demais elementos e a Segunda Contratante entender que a mesma devia ter sido concedida pelo
facto de estes satisfazerem as condições contratualmente estabelecidas, este poderá apresentar à APL reclamação fundamentada no prazo de 3 dias.
2 - A reclamação considera-se deferida se a APL não notificar a Segunda Contratante da respetiva decisão nos 5 dias subsequentes à sua apresentação.
Cláusula 18.ª
Trabalhos complementares
1 A Segunda Contratante tem a obrigação de executar os trabalhos complementares que lhe sejam ordenados pela APL, devendo ser-lhe fornecidos todos os elementos necessários para esse efeito, salvo, quanto a este último aspeto, quando a Segunda Contratante tenha a obrigação pré contratual ou contratual de elaborar o projeto de execução.
2 - Só pode ser ordenada a execução de trabalhos complementares ao abrigo do exposto no artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos em vigor.
Cláusula 19.ª
Menções obrigatórias no local dos trabalhos
1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, a Segunda Contratante deve afixar no local dos trabalhos, nomeadamente a bordo do equipamento marítimo, de forma visível, a identificação da obra, da APL e da Segunda Contratante, com menção do respetivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos na referida alínea, consoante os casos.
2 A Segunda Contratante deve ter patente a bordo do equipamento marítimo principal, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do contato e dos demais documentos a respeitar na
execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.
3 -A Segunda Contratante obriga-se também a ter patente em cada um dos equipamentos de dragagem e de hidrografia, o horário de trabalho em vigor, bem como a manter no equipamento de dragagem principal, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis.
Cláusula 20.ª
Medições
1 - A medição dos volumes efetivamente dragados será feita pela APL, por processos matemáticos, num software específico, baseada nas diferenças de elevação entre superfícies geradas pelos levantamentos hidrográficos antes e após a dragagem e atendendo aos condicionalismos indicados nas Especificações Técnicas.
2 - Os métodos e os critérios a adotar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades:
a) As normas definidas nas Especificações Técnicas;
b) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre a APL e a Segunda Contratante.
Cláusula 21.ª
Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra
1 A APL reserva-se o direito de executar ela própria ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.
2 - Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o Diretor de Fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do contrato ou outros prejuízos.
3 - Quando a Segunda Contratante considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de 24 horas a contar da data da ocorrência, a fim de serem adotadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.
4 - No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, a Segunda Contratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, de acordo com os artigos 282.º e 354.º do CCP, a efetuar nos seguintes termos:
a) Prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra, e;
b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato que demonstre ter sofrido.
Cláusula 22.ª
Medidas de proteção e segurança
1-- Para além das medidas de proteção e segurança específicas de cada tipo de trabalho a executar, a Segunda Contratante, a seu encargo, deverá nomeadamente:
a) Informar todos os trabalhadores dos métodos de trabalho e dos riscos que podem ocorrer na obra, assim como das medidas de segurança a respeitar;
b) Proteger os trabalhadores do ruído produzido no local dos trabalhos;
2 - A fiscalização poderá exigir outras medidas de proteção e segurança para além das referidas.
Cláusula 23.ª
Condições ambientais
1 - Cumpre à Segunda Contratante assegurar o cumprimento integral de toda a legislação em matéria de ambiente na execução dos trabalhos,
designadamente a constante deste contrato, no sentido da minimização do impacte ambiental que lhes esteja associado.
2 - Entre as obrigações ambientais da Segunda Contratante, no quadro dos trabalhos mais comuns, mencionam-se as seguintes:
a) Os processos adotados na execução dos trabalhos da empreitada serão conformes à legislação ambiental em vigor no que respeita, entre outros aspetos, à gestão de resíduos e efluentes, ruído e emissões atmosféricas;
b) Os horários de realização dos trabalhos estarão em conformidade com a legislação em vigor em termos de ruido e, caso aplicável, a Segunda Contratante deverá obter a necessária autorização de execução;
c) Os equipamentos de dragagem e apoio deverão cumprir os níveis de ruido e emissões atmosféricas (poeiras e gases) estabelecidos na legislação em vigor para este tipo de máquinas e motores;
d) Os equipamentos de dragagem e de apoio serão sujeitos às operações de manutenção e revisão convenientes;
e) Os equipamentos de dragagem e apoio deverão estar dotados de meios de contenção imediata de quaisquer incidentes de poluição, em particular derrames a ocorrer durante a execução dos trabalhos.
Cláusula 24.ª
Outros encargos da Segunda Contratante
1 - Correm inteiramente por conta da Segunda Contratante a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à receção dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da atuação do pessoal da Segunda Contratante ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras e equipamentos;
2 - Constituem ainda encargos da Segunda Contratante a celebração dos contratos de seguros indicados no presente contrato, a constituição das cauções exigidas no programa do procedimento e as despesas inerentes à celebração do contrato.
Secção IV
Pessoal
Cláusula 25.ª
Obrigações gerais
1 - São da exclusiva responsabilidade da Segunda Contratante as obrigações relativas ao pessoal empregue na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.
2 A Segunda Contratante deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do mesmo, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem da APL, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes da APL, da Segunda Contratante, dos subempreiteiros ou de terceiros.
3 - A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando a Segunda Contratante o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respetivo plano.
5 - Deverá, sempre que necessário, a Segunda Contratante requerer as licenças de trabalho do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os trabalhadores, ao abrigo do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias, Código ISPS, em vigor desde 1 de julho de 2004.
Cláusula 26.ª
Horário de trabalho
1 A Segunda Contratante fica condicionada ao horário de trabalho apresentado na sua proposta em relação a cada um dos equipamentos utilizados. Qualquer alteração terá de ser aprovada pelo Diretor de Fiscalização da obra.
2 A Segunda Contratante obriga-se a ter patente em cada um dos equipamentos utilizados o horário de trabalho em vigor.
Cláusula 27.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1 A Segunda Contratante fica sujeita ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, bem como a outras pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro de obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações.
2 -A Segunda Contratante é ainda obrigada a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.
3 - No caso de negligência da Segunda Contratante no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o Diretor de Fiscalização da obra pode tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades da Segunda Contratante.
4 - Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o Diretor de Fiscalização da obra o exija, a Segunda Contratante apresentará apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 32.ª.
5 A Segunda Contratante responde, a qualquer momento, perante o Diretor de Fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra e às pessoas intervenientes temporária ou permanentemente na obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados.
Capítulo III
Obrigações da APL
Cláusula 28.ª
Preço, faturação e condições de pagamento
1 - O valor do contrato é de 7.816.600,00 (sete milhões oitocentos e dezasseis mil e seiscentos euros), conforme a proposta apresentada.
2 - Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, deve a APL pagar à Segunda Contratante as importâncias que resultarem da aplicação dos preços unitários estabelecidos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no caso de a Segunda Contratante ser sujeito passivo desse imposto pela execução do contrato.
3 - Os preços, referidos no número anterior, resultantes da lista de preços unitários da proposta adjudicada, são os seguintes:
a) 3 (três euros e noventa e um cêntimo, por cada metro cúbico), para um volume máximo de 1.377.000 m3,, para os trabalhos a realizar no Terminal de Contentores de Alcântara, no Terminal Multiusos de Lisboa, no Cais da Rocha, no Terminal de Contentores de Santa Apolónia, no Anteporto, no Terminal Multiusos do Beato, na Entrada da Naval Rocha, no Terminal da Silopor, no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no Terminal Multiusos do Poço do Bispo, no Cais S.A (cabeços 71-79) e no Cais montante do Poço de Bispo;
b) 3,07/m3 (três euros e sete cêntimos, por cada metro cúbico), para um volume máximo de 600.000 m3, para os trabalhos a realizar no Canal da Barra;
c) 2,58/m3 (dois euros e cinquenta e oito cêntimos, por cada metro cúbico), para um volume máximo de 213.000 m3, para os trabalhos a realizar no VTS e nas Docas de Pedrouços, do Bom Sucesso, de Belém, de Alcântara, na Entrada da Doca de Santo Amaro e na Doca do Poço do Bispo;
d) 000m3 (dez mil duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos, por cada unidade de mil metros cúbicos) para os trabalhos a realizar de imersão de sedimentos, sendo que a quantidade máxima é de quatro unidades de mil metros cúbicos.
4 - O pagamento a efetuar pela APL terá lugar no final de cada campanha, sendo que o montante será determinado pelas medições dos trabalhos executados, nos termos referidos no número anterior e de acordo com o estabelecido na Cláusula 20.ª.
5 - Os autos de medição são elaborados pela APL.
6 - Ao valor de cada fatura acresce o IVA à taxa legal em vigor.
7 - No caso de falta de aprovação das faturas em virtude de divergências entre o respetivo gestor do contrato e a Segunda Contratante quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura à Segunda Contratante, para que esta elabore uma fatura com os valores aceites pelo gestor do contrato em causa e uma outra com os valores por este não aprovados.
8- O disposto no número anterior não prejudica o prazo de pagamento estabelecido adiante no que respeita à primeira fatura emitida, que se aplica quer para os valores desde logo aceites pelo gestor do contrato, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira fatura emitida
9 - O pagamento do preço à Segunda Contratante é efetuado pela APL, por transferência bancária 30 dias após a apresentação, através de sistema de
Intercâmbio Eletrónico de Dados (EDI), da respetiva fatura eletrónica nos termos do art.º 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atualizada, com a referência 45-CP-2023
10 - O pagamento dos trabalhos complementares é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.
Cláusula 29.ª
Mora no pagamento
Em caso de atraso da APL no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem a Segunda Contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
Cláusula 30.ª
Revisão de preços
1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto- Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, republicado pelo D.L. 73/2021, de 18 de agosto, na modalidade de fórmula.
2 - Os diferenciais de preços para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos.
3 A revisão dos preços obedece à seguinte fórmula:
Ct = 0,30x St / St0 + 0,30 x M22t / M22t0 + 0,30 x Eat / Eat0 + 0,10, em que:
- Ct é o coeficiente de atualização mensal a aplicar ao montante sujeito à revisão, obtido a partir de um somatório de parcelas com uma aproximação de seis casas decimais e arredondadas para mais
quando o valor da sétima casa decimal seja igual ou superior a 5, mantendo-se o valor da sexta casa decimal no caso contrário;
- St e St0, M22t e M22t0 e Eat e Eat0 são, respetivamente, os índices relativos a mão-de-obra, gasóleo e equipamentos de apoio correspondentes, respetivamente, ao período a que respeita a revisão (t) e ao mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas (t0). Para a mão-de-obra deve ser considerado o índice global.
Seguros
Cláusula 31.ª
Contratos de seguro
1 A Segunda Contratante e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do contrato, as apólices de seguro previstas neste contrato e na legislação aplicável, devendo exibir cópia das mesmas, bem como do recibo de pagamento do respetivo prémio, na data da consignação.
2 A Segunda Contratante é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente secção, devendo zelar pelo controlo efetivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados.
3 A APL pode exigir, em qualquer momento, cópias das apólices e dos recibos de pagamento dos prémios dos seguros previstos na presente secção ou na legislação aplicável, não sendo admitida a entrada no trabalho de quaisquer equipamentos sem a exibição destes documentos.
4 - Todas as apólices de seguro e respetivas franquias previstas, constituem encargo único e exclusivo da Segunda Contratante e dos seus subcontratados, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada.
5 - Os seguros previstos no presente contrato em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais da Segunda Contratante.
6 - Em caso de incumprimento por parte da Segunda Contratante das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados, a APL reserva-se o direito de se substituir àquela, ressarcindo-se de todos os encargos envolvidos e/ou que tenha suportado.
7 A Segunda Contratante obriga-se a manter as apólices de seguro válidas até à data da receção provisória da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares que em cada momento estejam afetos à obra ou ao estaleiro, até à data em que deixem de o estar.
Cláusula 32.ª
Objeto dos contratos de seguro
1 A Segunda Contratante obriga-se a celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, bem como a apresentar comprovativo que o pessoal contratado pelos subempreiteiros se encontra igualmente abrangido por seguro de acidentes de trabalho de acordo com a legislação em vigor em Portugal.
2 A Segunda Contratante obriga-se a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel cuja apólice deve abranger toda a frota de veículos de locomoção própria, por si afetos à obra, que circulem na via pública, independentemente de serem veículos de passageiros e de carga, máquinas ou equipamentos industriais, de acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil automóvel (riscos de circulação), bem como apresentar comprovativo que os veículos afetos às obras pelos subempreiteiros se encontram igualmente segurados.
3 A Segunda Contratante obriga-se a celebrar um contrato de seguro destinado a cobrir os danos próprios do equipamento marítimo (dragas, rebocadores, lanchas de apoio, etc.), máquinas auxiliares e estaleiro, cuja
apólice deve cobrir todos os meios que vier a utilizar na obra, incluindo todos os bens imóveis, oficinas e máquinas e equipamentos fixos ou móveis.
4 A Segunda Contratante obriga-se, ainda, a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que contemple a responsabilidade ambiental que garanta a cobertura de riscos nos termos do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de julho, e respetivas atualizações.
5 - O capital mínimo seguro pelo contrato referido no número 2, deve perfazer, no total, um capital seguro que não pode ser inferior ao capital mínimo seguro obrigatório para os riscos de circulação (ramo automóvel).
6 - No caso dos bens imóveis referidos no n.º 3, a apólice deve cobrir, no mínimo, os riscos de incêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o capital seguro corresponder ao respetivo valor patrimonial.
7 Caso por conveniência e com a devida autorização da APL venha a propor a utilização de outro equipamento marítimo que não o inicialmente previsto na proposta e autorizado, a Segunda Contratante terá de apresentar as apólices correspondentes a esse equipamento marítimo.
Capítulo IV
Representação das partes e controlo da execução do contrato
Cláusula 33.ª
Representação da Segunda Contratante
1 - Durante a execução do contrato, a Segunda Contratante é representada por um Diretor de Obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2 A Segunda Contratante obriga-se, sob reserva de aceitação pela APL, a confiar a sua representação durante a execução do contrato, a um técnico com experiência mínima de 3 anos em trabalhos similares e com as qualificações previstas no Anexo II da Lei n. º40/2015, de 1 de junho.
3 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, a Segunda Contratante confirmará, por escrito, o nome do Diretor de Obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.
4 A Segunda Contratante obriga-se, sob reserva de aceitação pela APL, a ter presente em obra, para verificação hidrográfica dos trabalhos executados, um técnico com a formação adequada à realização do controlo hidrográfico dos trabalhos, e experiência mínima de 2 anos em trabalhos similares.
5 - Qualquer substituição dos técnicos que constituem a equipa terá de ser solicitada, sob reserva de aceitação pela APL, e desde que os novos elementos tenham formação e experiência idêntica.
6 - As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da empreitada são dirigidos diretamente ao diretor de obra.
7 - O Diretor de Obra deve acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.
8 A APL poderá impor a substituição do Diretor de Obra, devendo a ordem respetiva ser fundamentada por escrito, com base em razões objetivas e ou inerentes à atuação profissional do Diretor de Obra.
9 - Na ausência ou impedimento do Diretor de Obra, a Segunda Contratante é representada por quem aquela indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o Diretor de Fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos.
10 A Segunda Contratante deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correta aplicação das Fichas de
Procedimentos de Segurança em obra a que se refere a alínea f), do n.º 4, da cláusula 7ª.
Cláusula 34.ª
Representação da APL
1 - A APL é representada por um técnico designado para o efeito, o qual terá a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, nos termos, para os efeitos e com as atribuições estatuídas no art.º 290.º- A, do CCP, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a APL será representada por Xxxx Xxxxx, com endereço eletrónico xxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx e telefone 00 000 0000.
3 Para os efeitos e com as atribuições estatuídas no art.º 344.º, do CCP, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no Contrato, a APL é ainda representada por um Diretor de Fiscalização da obra com as qualificações previstas no Anexo II da Lei n. º40/2015, de 1 de junho e experiência mínima de 3 anos em trabalhos similares.
4 A APL notifica a Segunda Contratante da identidade do Diretor de Fiscalização da obra que designe para a fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial.
5 A APL notificará a Segunda Contratante da identidade do responsável pela fiscalização dos trabalhos de hidrografia, o qual deverá ter experiência mínima de 3 anos em trabalhos similares e ser reconhecido por Associação Profissional legalmente reconhecida para o efeito.
6 A APL reserva-se o direito de manter a bordo do equipamento marítimo pessoal encarregado da fiscalização, devendo a Segunda Contratante providenciar as condições necessárias.
Cláusula 35.ª
Controlo do equipamento marítimo
1 A Segunda Contratante deverá comunicar à APL, com um mínimo de 48 horas de antecedência, a data de início e de previsão de fim das dragagens.
2 A Segunda Contratante fica obrigada a comunicar todas as movimentações do equipamento marítimo ao Control Lisboa/VTS.
3 A Segunda Contratante fica isenta de taxas portuárias relativamente a equipamento utilizado nesta empreitada, ficando também isenta da Tarifa Fixa de Resíduos nos termos do Regulamento de Tarifas da APL, sendo, no entanto, devida, por cada recolha, a taxa variável, função do tipo e quantidade de resíduos a entregar, definida no Regulamento de Tarifas da APL.
Cláusula 36.ª
Coordenação de segurança em obra
1 - Sempre que exigível nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, a APL nomeará um coordenador de segurança em obra, com as atribuições e obrigações definidas no referido diploma legal.
2 - O coordenador de segurança em obra subscreverá a declaração de aceitação prevista no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 273/2003, a qual será comunicada pela APL à Segunda Contratante, que se obriga a transmiti-la a subempreiteiros e a trabalhadores independentes, bem como a afixá-la no estaleiro em local bem visível.
3 A Segunda Contratante fica obrigada a colaborar com o coordenador de segurança em obra, bem como cumprir e fazer cumprir pelos subempreiteiros e trabalhadores independentes as diretivas daquele.
Cláusula 37.ª
Registo da obra
1 A Segunda Contratante organiza um registo da obra, em ficheiro word, contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos
acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos. Após a conclusão de cada companha de dragagem ambas as partes deverão rubricar todas as páginas e após o que deverá ser criado ficheiro em formato PDF, para arquivo da Segunda Contratante e da APL.
2 - Os factos a registar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 3 do artigo 305.º do CCP, os seguintes:
a) Acidentes ou danos nos trabalhos;
b) Xxxxxx e conclusão de cada uma das campanhas de dragagens realizados durante a vigência do contrato, constantes do Plano de Trabalhos;
c) Indicação de todos os equipamentos utilizados em obra, bem como datas de chegada e retirada;
d) Suspensão ou paralisações do trabalho e respetivas causas;
e) Todos os desvios em relação às datas previstas de início e conclusão de cada campanha de dragagens, bem como as razões que eventualmente as justifiquem;
f) Datas de realização de cada levantamento hidrográfico e registo da identificação dos respetivos ficheiros
3 - O registo deverá estar acessível e à responsabilidade do diretor da obra, que o deverá disponibilizar sempre que solicitado pelo gestor do contrato, indicado na cláusula 34.ª, ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.
Capítulo V
Receção e liquidação da obra
Cláusula 38.ª
Receção
1 - Logo que a dragagem em cada local seja dada por concluída pela Segunda Contratante, mediante a apresentação de levantamentos
hidrográficos comprovativos, a APL procede à realização de um levantamento hidrográfico tendo em vista confirmar a integral realização do projeto referido no ponto 6 nas Especificações Técnicas, para efeitos de receção de cada local de dragagem.
2 - No término do prazo do contrato deverá ser lavrado auto de receção, refletindo o modo como se encontram cumpridas as obrigações contratuais e legais da Segunda Contratante.
3 - Este auto tem por efeitos os estipulados no n.º 3 do artigo 395.º do CCP.
Cláusula 39.ª
Prazo de garantia
Dada a natureza da empreitada, não há lugar a prazo de garantia.
Cláusula 40.ª
Liquidação da empreitada
1 -. A conta final da empreitada é elaborada no prazo de dois meses após a primeira revisão ordinária de preços subsequente à receção.
2 - Da conta final da empreitada devem constar os elementos referidos no artigo 400.º do CCP.
3 - A conta final da empreitada é enviada à Segunda Contratante, podendo esta, no prazo de uma semana, proceder à sua assinatura ou, discordando da mesma, apresentar reclamação fundamentada.
Cláusula 41.ª
Caução e liberação da caução
1 - O valor da caução é de ,00 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e trinta e dois euros), o qual corresponde a 2% (dois por cento) do valor da proposta adjudicada.
2 - A liberação da caução prestada será efetuada no prazo de 30 dias, após o cumprimento de todas as obrigações por parte da Segunda Contratante.
3 - Decorrido o prazo para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, a Segunda Contratante pode notificar a APL para que esta cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, a APL não tiver cumprido a referida obrigação, nos termos do n.º 9 do artigo 295.º do CCP. 4 - A mora na liberação da caução confere à Segunda Contratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por estes incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
Capítulo VI
Disposições finais
Cláusula 42.ª
Deveres e colaboração recíproca e informação
As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos no artigo 290.º do CCP.
Cláusula 43ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
1 A Segunda Contratante pode subcontratar as entidades identificadas na proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos números 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
2 A APL apenas pode opor-se à subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes do artigo 383.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.
3 - Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços.
4 A Segunda Contratante obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor da fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal da Segunda Contratante do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.
6. No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, a Segunda Contratante deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto à APL, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
7 - A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é da Segunda Contratante, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros.
8 - A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, sendo, em qualquer caso, vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.
Cláusula 44.ª
Resolução do contrato pela APL
1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, a APL pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à Segunda Contratante;
b) Incumprimento, por parte da Segunda Contratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c) Oposição reiterada da Segunda Contratante ao exercício dos poderes de fiscalização da APL;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pela Segunda Contratante (a terceiros) da manutenção das obrigações assumidas pela APL, contrarie o princípio da boa-fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP;
f) Incumprimento pela Segunda Contratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g) Não renovação do valor da caução pela Segunda Contratante, nos casos em que a tal esteja obrigado;
h) A Segunda Contratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
i) Se a Segunda Contratante, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pela APL, a Segunda Contratante não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pela APL para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pela APL;
k) Se ocorrer um atraso no início da execução de uma campanha de dragagens, imputável à Segunda Contratante, que seja superior a 42 dias após notificação para início de campanha;
l) Se a Segunda Contratante não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão da APL que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
m) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pela APL por facto imputável à Segunda Contratante ou se esta suspender a
execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;
n) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP;
o) Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP;
p) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
2 - Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade da Segunda Contratante, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo de a APL poder executar as garantias prestadas.
3 - No caso previsto na alínea p) do n.º 1, a Segunda Contratante tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
4 - A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere à Segunda Contratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.
Cláusula 45.ª
Resolução do contrato pela Segunda Contratante
1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, a Segunda Contratante pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à APL;
c) O incumprimento de obrigações pecuniárias pela APL por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual da APL, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pela APL de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável à Segunda Contratante;
g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis à Segunda Contratante, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual;
i) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i) Por período superior a 1/5 do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
ii) Por período superior a 1/10 do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
j) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos da Segunda Contratante excederem 20% do preço contratual.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira da Segunda Contratante, ou se
revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração à APL, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se a APL cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 46.ª
Dever de Sigilo e Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx
1 As Partes obrigam-se a garantir o sigilo, quer por si ou seus trabalhadores, quer por seus contratados, quanto a informações, documentos ou dados que venham a ter conhecimento ou acesso no âmbito do presente contrato, mantendo-se tal obrigação mesmo após o seu termo.
2 As Partes obrigam-se ainda a cumprir rigorosamente o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais e demais legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
Cláusula 47.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 48.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto, constantes do contrato, deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 49.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, exceto quando expressamente referido em sentido contrário.
Cláusula 50.ª
Direito Aplicável
1 - O contrato fica sujeito à lei portuguesa, com renúncia expressa a qualquer outra.
2 - Sem prejuízo de outras leis e regulamentos especialmente aplicáveis, a tudo o que não esteja expressamente previsto ou regulado no presente Contrato e na demais documentação do contrato aplica-se o regime previsto na redação atualizada do CCP.
Cláusula 51.ª
Especificações Técnicas
1. Objeto
Constitui objeto da empreitada a execução das dragagens de manutenção de fundos, constituídos predominantemente por aluviões lodo-arenosos, nos canais, acessos, bacias de manobra e estacionamento e docas de recreio do Porto de Lisboa, com especial incidência geográfica entre Algés e Poço do Bispo, e no Canal da Barra Sul, sem prejuízo de outras zonas que venham a ser identificadas com necessidade de dragagem, nas condições definidas nas peças que integram o presente processo de concurso, estimando-se em
2.190.000 m3 o volume total a dragar.
2. Localização
As zonas a dragar localizam-se no Estuário do Tejo, com especial incidência geográfica na margem direita entre Algés e Poço do Bispo e no Canal da Barra Sul, sem prejuízo de outras zonas que venham a ser identificadas com necessidade de dragagem.
3. Bases da empreitada
3.1 - Planos de Referência
O sistema de coordenadas planimétricas utilizado durante a execução do contrato é PT_TM/ETRS89, sendo as cotas e sondas reduzidas referidas ao plano do zero hidrográfico do Porto de Lisboa, que se situa 2,08 metros abaixo do nível médio adotado em Cascais.
A APL poderá disponibilizar, se solicitado, cotas de marcas de nivelamento que existam na vizinhança dos locais de dragagem.
3.2 - Marés
As marés que, ao longo da costa portuguesa apresentam características semidiurnas regulares, deformam-se à medida que se propagam para o
interior do estuário, por ação do atrito, da variação da profundidade e da geometria dos cais.
Os elementos de maré geralmente adotados para o interior do Porto de Lisboa são expressos em metros e referidos ao ZH de Cascais, situado 2.08 metros abaixo no Nível Médio (NM), de acordo com a Tabela publicada pelo Instituto hidrográfico para 2023, são:
- Preia-mar de águas-vivas médio | - PMAV | ----------- 3.71 |
- Preia-mar de águas mortas médio | - PMAM | ----------- 2.90 |
- Xxxxx Xxxxx (no Terreiro do Paço) | - -NM | ----------- 2.20 |
- Baixa-mar de águas mortas médio | - BMAM | ----------- 1.52 |
- Baixa-mar de águas-vivas médio | - BMAV | ----------- 0.67 |
As alturas do nível de águas indicadas nas Tabelas de Marés e, consequentemente os valores máximo e mínimo supracitados, assim como as horas correspondentes aos estofos da maré (PM e BM), podem sofrer alterações devido às condições meteorológicas locais.
De acordo com a informação existente na Tabela, devido à variação do nível médio do mar, são de esperar alturas de água superiores, em cerca de 0.1m, aos valores indicados.
3.3 Natureza do material a dragar
Os materiais a dragar são, na sua generalidade, de natureza lodosa, apresentando, de um modo geral, uma fração silto-argilosa superior a 94%. A densidade média das partículas sólidas varia entre 2.5 e 2.7.
Existem, no entanto, zonas em que os sedimentos são de natureza lodo- arenosos, apresentando-se em frações superiores a 95%.
No Canal da Barra, o material a dragar é marcadamente grosseiro, predominantemente material arenoso (fração superior a 70%) com uma densidade média das partículas sólidas entre 2.61 e 2.77 g/cm3.
3.4 Hidrografia
Para a realização destas especificações foi tida em consideração o histórico de levantamentos hidrográficos efetuados pela APL, S.A., ou por outras entidades para a APL, S.A..
Como referência indicativa das cotas expectáveis nos diferentes locais antes de cada dragagem parcelar, apresentam-se os desenhos n.º 4 a n.º 23 com levantamentos hidrográficos tipo das diversas zonas.
No Desenho n.º 24 apresenta-se o levantamento hidrográfico mais recente do Canal da Barra Sul, outubro 2022, com indicação do rasto de canal.
4. Equipamentos
4.1 - Todo o equipamento marítimo terá de estar equipado com:
- Sistemas de posicionamento por satélite, GPS, GLONASS ou GNSS, com correções diferenciais de código (DGPS) ou fase (RTK), em tempo real, que permitam o seu posicionamento com precisão nos locais de dragagem e de imersão;
- Sistema AIS - Automatic Identification System, permitindo o reconhecimento automático dos equipamentos por parte do VTS Portuário de Lisboa e de outras embarcações.
4.2 - As dragas de sucção em marcha que o empreiteiro propuser utilizar em fundos lodosos deverão estar equipadas com sistema de desgaseificação.
4.3 - A descarga de água durante as operações de dragagem só será viável se a draga estiver provida de equipamento de descarga pelo fundo e carece, sempre, de autorização específica da Fiscalização.
4.4. Os equipamentos de dragagem a utilizar devem todos ter grande mobilidade.
4.5. Nos equipamentos propostos deverá estar incluída uma draga de sucção em marcha, a qual terá de, no mínimo, ser mobilizada uma vez em cada duas campanhas.
4.6 A utilização de draga de sucção em marcha terá de ser complementada por equipamento nivelador de fundos.;
4.6 Caso seja proposta a utilização de dragas Water Injection (WID), apenas será permitida a sua utilização em períodos de vazante da maré.
4.7 Caso seja proposta a utilização métodos de plougth não será permitida a sua utilização simultânea com WID se esta também for proposta.
4.8. Deverão ser privilegiados equipamentos que cumpram objetivos de sustentabilidade, nomeadamente com redução de consumo de energia e de emissões de gases com efeito de estufa GEE (GHG)
5. Descrição Geral da Obra
As dragagens são, essencialmente, nas zonas indicadas nos desenhos n.º 1 e n.º 2, e destinam-se a promover a manutenção de fundos nos canais, acessos, bacias de manobra e estacionamento e docas de recreio do Porto de Lisboa e no Canal da Barra Sul.
As cotas de dragagem variam conforme os locais de dragagem desde -3,0 m (z.h.) até - 17.8 m (z.h.), no canal da barra, de acordo com o quadro 1 apresentado no ponto seguinte.
5.1 Características das áreas de dragagem
No quadro abaixo, quadro 1, apresentam-se as características geométricas, a título indicativo, das dragagens nas bacias de manobra, estacionamento e acessos aos cais, podendo os mesmos elementos ser visualizados de forma esquemática nas plantas 1 e 2.
As cotas e as áreas de dragagem apresentadas são indicativas podendo sofrer pequenas alterações em função das necessidades operacionais do porto.
Designação | Local | Cota de Dragagem | Área de dragagem aproximada |
VTS | Algés | -4.0 | ± 2.4 ha |
Terminal de Contentores de Alcântara | Alcântara | -10.3 | Cabeço 2 a 22, numa extensão de 465m, e largura variável até se atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem |
-13.0 | Cabeço 22 a 30, numa extensão de 210m, e largura variável até atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem | ||
Entre -14.3 e-15.5 | Cabeço 31 a 48 numa extensão de 430m, e largura variável até atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem | ||
Cais da Xxxxx | Xxxxx Conde D'Óbidos | -8.8 | Numa extensão de 485m e largura variável até se atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem |
Entrada da NavalRocha | Entre -5.0 e 6.0 | ±2.1 ha | |
Anteporto | -8.3 | ± 4.3 ha | |
Terminal Passageiros de Santa Apolónia | Sta Apolónia | -12.0 | Numa extensão de cerca de 200m a jusante do cabeço 2 até ao cabeço 35 e largura variável até se atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem |
-8.5 | Cabeço 35 a 55, numa extensão de 470m, e largura variável até se atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem | ||
-8.3 | Cabeço 58 a 71, numa extensão de 340m, e largura variável até se atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem | ||
Cais de Santa Apolónia | Sta Apolónia | -8.3 | Cabeço 71 a 79, numa extensão de 200m, e largura variável até se atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem |
Terminal Multipurpose de Lisboa | Sta Apolónia | -8.3 | Cabeço 79 a 95, numa extensão de 480m, e largura variável até se atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem |
Terminal de Contentores de Santa Apolónia | Sta Apolónia | -8.3 | Cabeço 95 a 107, numa extensão de 300m, e largura variável até se atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem |
Xabregas | -11.5 | Canal de acesso e bacia de estacionamento numa área de ± 10ha |
Designação | Local | Cota de Dragagem | Área de dragagem aproximada |
Terminal Multiusos do Beato | Beato | -8.0 | Cabeço 20 a 26, numa extensão de 150m, e largura variável até atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem |
-8.3 | Cabeço 26 a 33, numa extensão de 340m, largura variável até atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem | ||
Silopor | Poço do Bispo | -8.3 | Cabeço 33 a 39, numa extensão de 200m, largura variável até atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem |
Terminal Multiusos do Poço do Bispo | -8.3 | Cabeço 39 a 50 e entrada da Doca do Poço do -bispo, numa extensão de 500m, por uma largura de 100m | |
Cais montante do Poço do Bispo | Poço do Bispo | -5.0 | Cabeço 68 a 74, numa extensão de 200m, e largura variável até se atingir a batimétrica correspondente à cota de dragagem |
Canal da Barra Sul | -17.8 | ± 5 000m por 250m | |
Doca Pedrouços | Pedrouços | -5.5 | ± 11.3 ha |
Doca Bom Sucesso | Bom Sucesso | -4.0 | ± 2.5 ha |
Doca Belém | Belém | -3.0 | ± 2.2 ha |
Entrada doca Santo Amaro | Santo Amaro | -4.0 | ± 3.0 ha |
Doca Alcântara | Alcântara | -8.3 | ± 11 ha |
Doca Poço do Bispo | Poço do Bispo | -4.3 | ± 4.1 ha |
Quadro 1 Características das dragagens nas bacias de manobra, estacionamento e acessos aos cais e docas de recreio
Cotas em metros e referidas ao Z.H., 2.08 m abaixo do nível médio adotado em Cascais
Se, porém, a APL necessitar que sejam realizadas dragagens fora das zonas previamente definidas, no caso de incidirem sobre materiais da natureza dos referidos no ponto 3.3, e dentro do intervalo de cotas referidas no quadro 1, o empreiteiro fica obrigado a executá-los, sendo estes trabalhos integrados no volume contratual.
Nos desenhos n.º 5, 6 e 7, respetivamente das docas de Pedrouços, Bom Sucesso e Belém, e, apresentam-se o layout atual com a posição das estacas fixas, passadiços e fingers.
A doca de Pedrouços é uma doca que tem uma utilização dedicada a embarcações de recreio, mas que é também utilizada por algumas embarcações de pesca.
Para efeitos deste concurso, nas docas consideradas nos desenhos suprarreferidos, só serão dragados sedimentos classificados nas classes 1 e 2, quanto ao grau de contaminação nos termos da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro.
Para a realização de dragagens nas docas, a APL apenas retira as embarcações, e move, quando possível, os fingers, devendo os concorrentes explicitar de forma muito clara e inequívoca as condições e a metodologia em que se propõem executar as xxxxxxxxx nas docas.
Os taludes a considerar são de 1v/5h, genericamente, sem prejuízo de outras inclinações que venham a ser consideradas mais adequadas. No canal da Barra Sul o talude a considerar é 1v/20h.
5.2 Estimativa de Volume a dragar
Prevê-se que, no prazo do contrato, seja dragado um volume de 2.190 000m3 (dois milhões e centos e noventa mil metros cúbicos) de sedimentos.
No quadro 2 apresentam-se as estimativas dos volumes a dragar durante a vigência do contrato em cada local e o número de intervenções previsto de dragagem anual para cada um dos locais.
LOCAL | Previsão * | ||
Número de Intervenções anuais | Volume previsto nos 30 meses (m3) | ||
VTS | 1 | 53 000 | |
Terminal de contentores de Alcântara | 3 | 83 000 | |
Cais da Rocha | 3 | 30 000 | |
Anteporto | 3 | 208 000 | |
Entrada da Navalrocha | 50 000 | ||
Terminal de Cruzeiros de Lisboa | 3 | 167 000 | |
Cais S.A (cabeços 71-79) | 3 | 34 000 | |
TML | 3 | 83 000 | |
TCSA | 3 | 208 000 | |
TMB | 3 | 484 000 | |
Silopor | |||
TMPB | |||
Entrada Doca Sto Amaro | 0/1 | 160 000 | |
DOCAS | Pedouços | 0/1 | |
Bom Sucesso | 0/1 | ||
Belém | 0/1 | ||
Alcântara | 0/1 | ||
Poço do Bispo | |||
Cais montante do Poço de Bispo | 0/1 | 30 000 | |
Canal da Barra | 0/1 | 600 000 | |
TOTAL | 2 190 000 |
Quadro 2 Locais de intervenção, periodicidade e estimativa de volume por local
5.3 Destino final dos sedimentos dragados
O destino dos sedimentos dragados é determinado pelo seu grau de contaminação, de acordo com as classes determinadas pela legislação em vigor, Portaria 1450/2007, de 12 de novembro.
5.3.1 Os sedimentos classificados nas classes 1 e 2, quanto ao grau de contaminação nos termos da portaria acima referida, podem ser imersos no interior do Estuário do Tejo, no local designado por Alcântara, quando utilizadas dragas de sucção em marcha ou outro equipamento de dragagem com descarga de porão. Aquele local é definido pelas coordenadas apresentadas no quadro 2 e apresentado na figura 1.
M | P | |
1 | --89 894 | -107 592 |
2 | -88 904 | -107 603 |
3 | -89 996 | -107 992 |
4 | -88 883 | -107 943 |
Quadro 3 Local de imersão de Alcântara (PT-TM06/ETRS89)
Figura 1 - Local de imersão de Alcântara
Poderá haver imersão de sedimentos dragados noutros locais do Estuário, autorizados caso a caso pela fiscalização, ponderados diversos fatores como medida de volumes, capacidade de receção, distância ao local de dragagem e modo de execução.
5.3.2 Os sedimentos dragados no Canal da Barra Sul serão imersos no local adjacente, designado por Cachopo Norte, aprovado pela autoridade ambiental competente na matéria, num local cujas cotas rondam a batimétrica -10.0m ZH, definido pelas coordenadas do quadro 3 abaixo e apresentado na figura 2.
M | P | |
0 | -000 000 | -110 556 |
0 | -000 000 | -110 805 |
0 | -000 000 | -112 087 |
0 | -000 000 | -111 847 |
Quadro 4 Local de imersão no Cachopo Norte (PT-TM06/ETRS89)
Figura 2 - Local de imersão no Cachopo Norte
5.3.3 - Por razões ambientais, os sedimentos classificados na classe 3, quanto ao grau de contaminação nos termos da portaria acima referida,
serão imersos fora do Estuário do Tejo, nos locais aprovados pela autoridade ambiental competente na matéria, e representados na figura abaixo e no quadro 5.
Figura 3 Local de imersão dos sedimentos de classe 3
M | P | |
0 | -000 000 | -115 765 |
0 | -000 000 | -117 650 |
0 | -000 000 | -119 101 |
0 | -000 000 | -117 216 |
0 | -000 000 | -118 276 |
0 | -000 000 | -119 253 |
0 | -000 000 | -120 522 |
0 | -000 000 | -119 545 |
Quadro 5 Lista de pontos e respetivas coordenadas dos locais de imersão (PT-TM06/ETRS89)
Se houver imersão de sedimentos de classe 3 haverá lugar a um pagamento, calculado por cada 1000m3, acrescido ao custo unitário da dragagem.
6. Dragagens parcelares
Previamente à execução de cada campanha de dragagens, é elaborado, pela APL, S.A., um projeto específico, para cada zona, em função do levantamento hidrográfico mais recente. Este projeto é entregue ao empreiteiro, georreferenciado e em formato digital, sendo-lhe assim indicada a zona exata e as cotas a atingir.
7. Controlo das operações de dragagem
O controlo das operações de dragagem exerce-se nas diferentes etapas e componentes, através das quais se desenvolve a globalidade dos trabalhos:
Posicionamento correto na área a dragar;
Verificação do posicionamento do destino final dos sedimentos.
7.1 Posicionamento correto na área a dragar
A informação planimétrica dos projetos parcelares, referidos no número anterior, é disponibilizados ao VTS, que passa a verificar 24 sobre 24 horas, a posição dos equipamentos de dragagem e de apoio (caso sejam utilizados).
7.2 Controlo do destino final de sedimentos
Todas as movimentações dos equipamentos de dragagem e de apoio (caso sejam utilizados) terão de ser comunicados ao VTS, que controlará o seu correto posicionamento.
O empreiteiro tem, igualmente, que apresentar à APL, S.A. relatório detalhado, e com informação geo-espacial, de todos os movimentos dos equipamentos de dragagem e de apoio (caso sejam utilizados). Esta informação é cruzada com a informação proveniente do VTS.
8. Tolerância das cotas de dragagem
8.1 Admitem-se tolerâncias de 0,5 m, para mais em relação às cotas das dragagens fixadas para cada um dos outros locais definidos no quadro 1.
8.2 - O empreiteiro será obrigado a redragar as zonas em que se verifique não terem sido atingidas as cotas de dragagem.
9. Avaliação do Volume dragado
Os volumes dragados além das condições dos projetos referidos no número
6 destas Especificações Técnicas, incluídas as tolerâncias, não serão considerados para pagamento.
A medição dos volumes efetivamente dragados será feita por processos matemáticos, em software específico, baseada nas diferenças de elevação entre superfícies geradas pelos levantamentos hidrográficos antes e após a dragagem referidos no ponto seguinte, e atendendo aos condicionalismos indicados nos números 6 e 8 destas Especificações Técnicas.
10. Verificação da dragagem
A verificação de cada dragagem parcelar será realizada pela APL a partir dos levantamentos hidrográficos antes e após a dragagem.
Os referidos levantamentos hidrográficos serão efetuados pelo departamento competente da APL, S.A., utilizando os seguintes equipamentos:
Lancha Hidrográfica Guarda-Rios;
Sistema Automático de aquisição e processamento de dados hidrográficos Haypack Max;
Sonda multifeixe modelo iWBMSh da marca Norbit, que inclui completamente integrados na cabeça da sonda uma unidade MRU (Motion Reference Unit) APPLANIX, sistema de posicionamento INS/GNSS, e sensor para a medição da velocidade de propagação do som na água em tempo real;
Perfilador da velocidade da propagação do som na água NORBIT BASE-X2 com GPS e WiFi;
Sistema de posicionamento GNSS de dupla frequência RTK da Leica Geosystems, com precisão centimétrica, baseado numa Estação GNSS de Referência nas instalações da APL e transmissão de correções RTK via rádio através de 1 emissor e 1 repetidor instalados nas margens do estuário do rio Tejo.
Os levantamentos hidrográficos são efetuados de modo a cobrir, com excesso, as áreas dragadas.
No Canal da Barra Sul os levantamentos hidrográficos serão realizados pelo Instituto Hidrográfico.
11. Fornecimento de dados
Concluída cada campanha de dragagens, e num prazo não superior a 4 semanas, constituirá obrigação do empreiteiro o fornecimento, à APL, de um Relatório que contenha os seguintes elementos:
- Data e hora do início e da conclusão de trabalhos para cada equipamento envolvido na dragagem;
- Cópia de todos os levantamentos hidrográficos de controlo executados pelo empreiteiro;
- Horário de trabalho praticado.
12. Paragens
Logo que ocorra, durante o horário em vigor, alguma paragem por motivos alheios ao empreiteiro, constitui obrigação deste comunicá-la imediatamente à fiscalização, sem o que não será considerada para dedução no prazo da dragagem em curso. Todos os períodos de paragem deverão também ser inscritos no registo da empreitada, bem como as respetivas justificações.
13. Ficheiro anexo, em formato PDF, contendo os desenhos
1 Áreas de dragagem - Alcântara
2 Áreas de dragagem Santa Apolónia
3 Locais de imersão
4 - Situação hidrográfica tipo VTS
5 - Situação hidrográfica tipo doca de Pedrouços
6 - Situação hidrográfica tipo doca do Bom Sucesso 7 - Situação hidrográfica tipo Doca de Belém
8 - Situação hidrográfica tipo da Entrada da Doca de Santo Amaro 9 - Situação hidrográfica tipo Terminal de Contentores de Alcântara
Liscont (TCA)
10 - Situação hidrográfica tipo Doca de Alcântara 11 - Situação hidrográfica tipo Cais da Rocha (TPR)
12 - Situação hidrográfica tipo Anteporto, Naval Rocha
13 - Situação hidrográfica tipo Terminal de Cruzeiros de Lisboa folha 1 (TCL)
14 - Situação hidrográfica tipo Terminal de Cruzeiros de Lisboa folha 2(TCL) 15 - Situação hidrográfica tipo Cais de Santa Apolónia
16 - Situação hidrográfica tipo Terminal Multipurpose de Lisboa (TML)
17 - Situação hidrográfica tipo Terminal de Contentores de Santa Apolónia (TCSA)
18 - Situação hidrográfica tipo Canal e Bacia de Manobra ao TCSA, Xabregas
19 - Situação hidrográfica tipo Terminal Multiusos do Beato (TMB)
20 Terminal de Granéis Alimentares do Beato - Silopor 21 - Terminal multiusos do Poço do Bispo (TMPN)
22 - Situação hidrográfica tipo Cais Montante do Poço do Bispo 23 - Situação hidrográfica tipo doca do Poço do Bispo
24 - Situação hidrográfica tipo Canal da Barra Sul
O presente Contrato foi assinado digitalmente, ficando uma cópia na posse de cada uma das Contratantes.
Lisboa, 15 março de 2024
Pela Primeira Contratante
Xxxxxx Xxxxxxx do Maio Correia Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Presidente do Conselho de Administração
Vogal do Conselho de Administração
Pela Segunda Contratante
Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
ANEXOS:
de contratação acinGOV, a
remeter por correio eletrónico junto com o contrato, o qual inclui as peças do procedimento, a proposta adjudicada, os documentos de habilitação e a caução.