EDITAL EDITAL DE OFERTA TECNOLÓGICA Nº 01/2022
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EDITAL
EDITAL DE OFERTA TECNOLÓGICA Nº 01/2022
PROCESSO Nº 21000.064430/2021-62
A UNIÃO, por intermédio da COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA – CEPLAC, inscrita no CNPJ/MF sob nº CNPJ/MF nº 00.396.895/0088-86, com sede na Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, 0x xxxxx, xxxx 000 - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx, XX, designada simplesmente CEPLAC, unidade administrava vinculada à SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO RURAL E IRRIGAÇÃO – SDI, do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, torna público que no local, dia e hora previstos no item 2, ocorrerá a abertura de EDITAL DE OFERTA TECNOLÓGICA para seleção mais vantajosa de empresa especializada interessada em estabelecer parceria para produzir e comercializar, com exclusividade, o fungicida microbiológico Tricovab®, formulado a partir do fungo Trichoderma stromaticum e, simultaneamente, juntamente com a CEPLAC, co- desenvolver o referido produto, conforme previsto neste Edital e seus anexos. Sujeitam-se as partes interessadas às condições estabelecidas neste Edital e seus anexos, à Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ao Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie e nos termos das condições estabelecidas neste edital.
1. DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto da presente oferta a contratação de empresa para produzir e comercializar, com exclusividade, o fungicida microbiológico Tricovab®, recomendado para o controle vassoura-de-bruxa do cacaueiro, doença causada pelo fungo Moniliophthora perniciosa, e simultaneamente, em parceria com a CEPLAC/SDI, promover ações visando o co-desenvolvimento do referido produto, conforme condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
1.2. O objeto do referido Edital restringe-se ao Tricovab®, formulado a partir do fungo Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, com registro definitivo no MAPA sob o número 01312 e registro de marca depositado junto ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI sob o nº 925291498, recomendado para o controle vassoura-de-bruxa do cacaueiro e extensão de uso para a agricultura orgânica de acordo com o item 08 do ANEXO X.
1.3.
2. DATA E LOCAL PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
DATA: 31/10/2022 até 21/11/2022
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS: xxxxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
3. DATA DE DIVULGAÇÃO DAS EMPRESAS HABILITADAS
Data: 09/12/2022
LOCAL: SITE CEPLAC: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx
4. DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
4.1. A produção e comercialização do Tricovab® será objeto de celebração de Contrato de Licenciamento do Direito de Produção, comercialização do Fungicida Tricovab (ANEXO II), em que fica estabelecido, dentre outras cláusulas e condições, o pagamento de taxa tecnológica à CEPLAC/SDI e a concessão de exclusividade para exploração comercial.
4.2. Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa a construção e ou adaptação de planta industrial para produção do Tricovab®, sendo a CEPLAC/SDI isenta de responsabilidade financeira.
4.3. Para a produção massal do Tricovab®, a empresa selecionada deve seguir as orientações gerais da “Tecnologia Ceplac”, criada pela CEPLAC/SDI.
4.4. Para o início dos trabalhos de produção e comercialização, a empresa receberá em igualdade de condições, a partir da publicação do contrato, a tecnologia desenvolvida pela Ceplac/SDI, incluindo a transferência de 03 (três) frascos preservados pelo Método de Castellani, do fungo Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, com registro definitivo no MAPA sob o número 01312 (matriz biológica).
4.5. Caberá à empresa licenciada preservar a cultura fúngica durante a vigência do contrato assegurando as características antagônicas do fungo
Trichoderma stromaticum, acima especificado.
4.6. A entrega à empresa licenciada da tecnologia desenvolvida pela Ceplac/SDI ocorrerá após a publicação do Contrato.
4.7. Quando for necessária a reposição do fungo devido à perda da capacidade antagônica e/ou fatores técnicos justificáveis, a empresa adquirirá novas quantidades do referido isolado, durante a vigência do Contrato de Licenciamento, por meio de solicitação escrita à Ceplac/SDI, com antecedência de até 30 (trinta) dias.
4.8. O controle de qualidade do produto será feito com base no estabelecido na “Tecnologia Ceplac”, e a empresa assumirá única e exclusivamente a responsabilidade civil e penal pela qualidade dos produtos, inexistindo qualquer solidariedade por parte da CEPLAC/SDI, em caso de reclamação judicial ou extrajudicial.
5. DO PLANO DE NEGÓCIO
5.1. A empresa deve apresentar uma Proposta Preliminar de PLANO DE NEGÓCIOS para produção e exploração comercial do Tricovab®, com informações circunstanciadas que indiquem a expertise, as condições, a capacidade instalada e o potencial da empresa para atender ao objeto deste Edital, e deve contemplar os seguintes tópicos:
5.2. Sumário Executivo:
a) informações sobre histórico, composição societária, missão e visão;
b) área de atuação da empresa, localização e abrangência geográfica;
c) negócio da empresa (descrever sucintamente qual o negócio da empresa, qual a oportunidade, como ele irá crescer).
5.3. Plano de Marketing - quantidade de produto(s) a serem ofertado, política de preços, estratégias promocionais, estrutura de distribuição e comercialização.
5.4. Plano Operacional - infraestrutura de produção, capacidade produtiva, comercial e de prestação de serviços, recursos humanos envolvidos no negócio (quantidade e qualificação).
5.5. Número de profissionais envolvidos na gestão nas seguintes áreas de planejamento, administração, finanças e contábil. Os recursos humanos (apresentar currículo resumido com formação, experiência e especialização de cada profissional) com responsabilidade direta no negócio para cada profissional:
a) Até 2 profissionais;
b) 3 a 5 profissionais;
c) Mais de 5 técnicos.
5.6. Portfólio de defensivos com ativos microbiológicos registrados no Mapa, produzidos pela empresa (nome, ano de lançamento, classe, breve descrição, citar se o produto foi desenvolvido pela empresa ou é tecnologia comprada/licenciada, situação atual do ciclo de vida do produto):
a) 1 produto;
b) 2 a 3 produtos;
c) 4 produtos ou mais.
5.7. Portfólio de agrotóxicos e afins que não sejam fungicidas microbiológicos registrados no Mapa produzidos pela empresa (nome, ano de lançamento, classe, breve descrição, citar se o produto foi desenvolvido pela empresa ou é tecnologia comprada/licenciada, situação atual do ciclo de vida do produto):
a) 1 produto;
b) 2 produtos;
c) 3 produtos ou mais.
5.8. Plano de comercialização - volume a ser comercializado, estimativa de receita/faturamento (anual/cinco anos).
5.9. A política de vendas se será direta no varejo, por e-commerce, via distribuidores, atacadistas ou parceiros estratégicos. Se for venda direta indique o número de pontos de comercialização.
5.10. Vendas por área de abrangência – regiões, estados:
a) 1 ou mais pontos de venda no Espírito Santo;
b) 1 ou mais pontos de venda no Amazonas;
c) 1 ou mais pontos de venda no Pará;
d) ou mais pontos de venda na Bahia.
5.11. Os objetivos, metas e estratégia da empresa para alcançar os objetivos do negócio, objeto deste Edital.
5.12. Análise de mercado: clientes atuais e potenciais, mercado(s) atual (is) e potenciais, segmentos explorados, área de atuação e distribuição geográfica da força de vendas; Abrangência do mercado, segmentos explorados, tamanho em termos de clientes, volume a ser comercializado e qual o faturamento bruto esperado;
5.13. Plano de Viabilidade Econômico-Financeira para a produção do Tricovab®, incluindo:
5.13.1. Evolução do resultado financeiro (informações sobre as receitas e despesas quadrimestrais com o respectivo fluxo de caixa para um horizonte de cinco anos).
5.14. Indicadores financeiros de rentabilidade e viabilidade financeira:
a) Taxa Interna de Retorno (TIR);
b) Valor Presente Líquido (VPL);
c) Breakeven (quando não haverá lucro nem prejuízo);
d) Pay Back (quando haverá o retorno do investimento inicial);
e) Benefício/Custo após o retorno do investimento;
f) Sumário Executivo (apresentar o resumo do Plano de Xxxxxxx respondendo o que é o negócio, quanto custará, onde será implantado, como, qual o público, quando, em quanto tempo, metas e qual o retorno).
5.15. Proposta de valor de taxa tecnológica a ser pago à CEPLAC/SDI pela exploração comercial do Tricovab®, objeto deste Edital.
5.16. A taxa tecnológica a serem pagos à CEPLAC/SDI resultarão dos resultados econômicos auferidos com a exploração do produto comercial e serão definidos a partir de um percentual sobre a quantidade comercializada do Tricovab® por ela produzido.
5.17. O percentual de contribuição financeira sob a forma de taxa tecnológica, bem como as condições de exploração comercial e o tempo de contribuição, serão definidas com base na proposta do PLANO DE NEGÓCIOS, apresentada pela empresa interessada, e será utilizado para classificação e seleção da empresa parceira.
5.18. Para efeito de classificação, a proposta de pagamento de taxa tecnológica apresentada pela empresa no PLANO DE NEGÓCIOS, não deve ser inferior aos seguintes percentuais mínimos:
a) 5% (cinco por cento) do faturamento líquido para quantidades comercializadas de até 200 (duzentas) toneladas no intervalo de 1 (um) ano;
b) 4,5% (quatro e meio por cento) do faturamento líquido para quantidades comercializadas superiores a 200 (duzentas) toneladas e inferiores a 1.000 (um mil) toneladas no intervalo de 1 (um) ano;
c) 3% (três por cento) do faturamento líquido para quantidades comercializadas superiores a 1.000 (um mil) toneladas no intervalo de 1 (um) ano.
5.19. Será classificada, conforme Tabela do ANEXO IV, a empresa que alcançar 80% dos pontos totais (140 pontos) ou mais, após a avaliação do Plano de Negócio.
6. DO CO-DESENVOLVIMENTO
6.1. As ações de co-desenvolvimento do Tricovab®, seus responsáveis, metas e prazos para execução, serão estabelecidas a partir da proposta apresentada pela empresa interessada, consubstanciada no PLANO DE PESQUISA, e será utilizada como parte do processo de classificação e seleção da empresa parceira.
6.2. O Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I para co-desenvolvimento do fungicida microbiológico Tricovab®, de responsabilidade da empresa em parceria com a CEPLAC/SDI, terá como base fungo Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, com registro definitivo no MAPA sob o número 01312, não contemplando outras ações de PD&I com outros agentes microbiológicos.
6.3. As ações de PD&I, objeto deste Edital, objetivam o aperfeiçoamento e/ou co-desenvolvimento de metodologias para a produção massal do Trichoderma stromaticum, podendo a atual técnica de fermentação sólida em grãos de arroz ser substituída por outros processos que venham otimizar o aumento do volume do fungo Trichoderma stromaticum, a partir da tecnologia mencionada no subitem 4.4.
6.4. O co-desenvolvimento implica também desenvolver testes de eficiência/eficácia de formulações, dosagens, número anual de aplicações, tempo e métodos de armazenamento, técnicas de aplicação, inclusive instalação de Unidades de Demonstração em campo sob diferentes condições edafo- climáticas para validação do controle biológico e outras informações que possam ampliar a eficiência de utilização do produto.
6.5. As atividades de PD&I, descritas nos subitens 6.3 e 6.4, deverão seguir metodologias previamente acordadas entre a empresa selecionada e a CEPLAC/SDI.
6.6. As ações de PD&I necessárias ao co-desenvolvimento do bio-fungicida, conforme descritas acima, serão de responsabilidade da empresa selecionada, sob a coordenação, orientação e supervisão da CEPLAC/SDI, podendo ser executadas nas instalações, laboratórios e Estações Experimentais da CEPLAC/SDI.
6.7. A empresa selecionada e admitida por meio deste Edital fará jus à celebração de Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I para co-desenvolvimento do fungicida microbiológico TRICOVAB (ANEXO II), a ser firmado com a CEPLAC/SDI.
6.8. A CEPLAC/SDI mantém o direito de dar seguimento às suas atividades de PD&I, de forma independente, a partir da “Tecnologia Ceplac” e de outras similares, para outras aplicações que não a explicitada no objeto deste Edital.
6.9. Considerando que as ações de PD&I, objeto deste Edital, envolvem risco e que seus resultados decorrerão de pesquisa científica e tecnológica a ser conduzida em conformidade com o PLANO DE TRABALHO acordado entre as partes. Fica estabelecido que CEPLAC/SDI não garante o sucesso no co-desenvolvimento do Tricovab®, seja qual for a expectativa da outra parte decorrente de sua participação no processo previsto por este Edital.
6.10. Após a finalização dos testes de co-desenvolvimento do Tricovab®, a CEPLAC/SDI se compromete a estender o licenciamento para fins comerciais do produto e/ou tecnologia final resultante, se de interesse da empresa selecionada, mediante Termo Aditivo ao Acordo já celebrado anteriormente.
6.11. A Proposta de PLANO DE PESQUISA para o aperfeiçoamento tecnológico e co-desenvolvimento do Tricovab®, deve contemplar ações, sob a forma de projetos específicos, de:
a) Eficiência de formulações.
b) Otimização de dosagens do princípio ativo.
c) Otimização de formas de aplicação.
d) Redefinição do número de aplicações/ano.
e) Resposta do fungicida a diferentes condições edafo-climáticas.
f) Otimização das condições e do tempo de armazenamento.
g) Controle de qualidade em cada fase do processo.
h) Boas práticas de produção.
i) Validação e redação de protocolos de produção.
j) Determinação da eficiência final do produto desenvolvido.
6.12. Para cada uma das ações listadas no PLANO DE PESQUISA, devem ser apresentadas:
a) Descrição da atividade, local e prazo para sua execução.
b) Detalhes da participação conjunta da CEPLAC/SDI na execução dessas ações.
c) Estimativa de aplicação de recursos (recursos humanos e financeiros, espaço físico, instalações, equipamentos, materiais permanentes e alianças estratégicas).
6.13. Após o processo de classificação e seleção, a CEPLAC/SDI, em comum acordo com a empresa, poderá promover eventuais ajustes no PLANO DE PESQUISA objetivando sua compatibilização em termos de metodologias, locais de execução, recursos e infraestrutura necessários para o desenvolvimento do objeto deste Edital.
6.14. As partes envolvidas na execução do PLANO DE TRABALHO (CEPLAC/SDI e empresa selecionada) assumem o compromisso de compartilhar todas as informações relativas à execução de cada etapa das ações de co-desenvolvimento do Tricovab®, incluindo os resultados técnicos e possíveis tecnologias, produtos e equipamentos gerados por qualquer uma das partes.
6.15. A CEPLAC/SDI se resguarda do direito de acompanhar in loco a execução das ações previstas no PLANO DE PESQUISA, de responsabilidade da empresa selecionada, da mesma forma que a empresa selecionada terá o direito de acompanhar as ações de responsabilidade da CEPLAC/SDI para a consecução dos resultados esperados desta parceria.
6.16. No caso das ações a serem executadas pela CEPLAC/SDI, conforme alínea “b” do item 6.12 a empresa candidata deverá aportar recursos financeiros para compra de insumos, reagentes e eventuais equipamentos necessários à sua execução.
6.17. A empresa selecionada deverá aportar recursos financeiros para custeio das viagens aos locais em que as ações sob responsabilidade da empresa serão executadas, para fins de acompanhamento, orientação, supervisão e execução por parte dos profissionais da CEPLAC/SDI.
7. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. Todos os direitos de propriedade intelectual, existentes ou que venham a existir, relativos à tecnologia gerada pela CEPLAC/SDI e repassada à empresa por ocasião da assinatura do contrato pertencerão, exclusivamente, à CEPLAC/SDI.
7.2. Todas as informações e know-how referentes à tecnologia mencionada no item 4, fornecidas à empresa selecionada ou a seus representantes, deverão ser mantidas em segredo, mesmo após o término da vigência do Acordo de Parceria em Pesquisa e Desenvolvimento.
7.3. Qualquer novo pedido de propriedade intelectual, relativo a produtos ou processos desenvolvidos pela empresa selecionada, em parceria com a CEPLAC/SDI, em função da parceria objeto deste Edital, deverá ter a anuência formal da CEPLAC/SDI, para efetivação do depósito perante os órgãos competentes.
7.4. No caso de concordância da CEPLAC/SDI, quanto ao depósito de novo pedido de proteção intelectual, conforme disposto no item 6.6, a titularidade sobre a nova tecnologia, fruto do referido pedido, será compartilhada entre a empresa e a CEPLAC/SDI, resguardando uma participação mínima de 70% (setenta por cento) para a CEPLAC/SDI, devendo a proporção da participação de cada parte ser definida em contrato específico.
7.5. Qualquer novo direito de propriedade intelectual, relativo aos processos e produtos adaptados, desenvolvidos pela CEPLAC/SDI e validados pelas empresas selecionadas, ou desenvolvidos pela empresa licenciada, mesmo que gerados após o período de vigência do Acordo estabelecido, pertencerão:
a) À empresa e à CEPLAC/SDI, quando houver a utilização do fungicida microbiológico formulado a partir do fungo Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, no todo ou em parte, na composição de processo ou produto comercial, devendo a proporção da participação da CEPLAC/SDI ser de 5% do faturamento líquido relativo à comercialização deste novo produto, conforme ficará definido em novo contrato a ser firmado entre as partes.
b) Somente à empresa licenciada, nos casos em que o fungicida microbiológico formulado a partir do fungo Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, não seja utilizado para a fabricação do produto ou processo comercial.
c) À empresa licenciada e a CEPLAC/SDI, quando houver a competência legal de extensão de uso do fungicida microbiológico Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, no todo ou em parte, na composição de processo ou produto comercial destinado à aplicação em outros cultivos, devendo a proporção da participação da CEPLAC/SDI ser de 5 % do faturamento líquido relativo à comercialização deste novo produto, conforme ficará definido em novo contrato a ser firmado entre as partes.
8. DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
8.1. A empresa que vier a ser selecionada por meio deste Edital aportará o valor referente ao pagamento de taxa tecnológica apresentado no PLANO DE NEGÓCIOS, o qual será destinado à CEPLAC/SDI consoante o percentual definido no Contrato de Exploração Comercial assinado entre as partes.
8.2. O pagamento da quantia estabelecida deverá ser efetuado mediante recolhimento, por meio de GRU, em conta única do tesouro nacional, conforme a legislação aplicável e os regulamentos internos.
8.3. Durante a fase de desenvolvimento tecnológico, a empresa que vier a ser selecionada por meio deste Edital deverá aportar os recursos financeiros necessários às viagens e custeio da infraestrutura mínima necessária (insumos, reagentes e equipamentos) para as atividades de responsabilidade da CEPLAC/SDI.
8.4. Sobre os valores porventura pagos com atraso incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e fração proporcional aos dias de atraso, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado monetariamente com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
9. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO/ACORDO DE PARCERIA
9.1. A vigência inicial do Contrato/Acordo será de 05 (cinco) anos, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.
9.2. A CEPLAC/SDI poderá, a seu critério, prorrogar o prazo até o limite temporal de 15 (quinze) anos.
9.3. Os critérios para a prorrogação do prazo envolvem a avaliação da qualidade do produto, o desempenho comercial da empresa selecionada e as ações empreendidas para o aperfeiçoamento e co-desenvolvimento do produto.
9.4. Durante a vigência do Contrato/Acordo, caso a empresa selecionada não cumpra as atividades e prazos estabelecidos nos Planos de Trabalho e de Negócio, ou não alcance os resultados esperados conforme acordado nos respectivos Contratos, a CEPLAC/SDI poderá, em função das justificativas apresentadas pela empresa, optar por estender o prazo ou rescindir o Contrato.
9.5. Na hipótese de rescisão do Contrato, cessará a exclusividade de comercialização, podendo a CEPLAC/SDI conceder o direito de exploração comercial para outra empresa selecionada, nas mesmas condições estabelecidas no Edital.
9.6. Em caso de rescisão, a empresa selecionada se responsabilizará pelo pagamento de multa à CEPLAC/SDI, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global estimado do Contrato.
9.7. Caso a empresa selecionada opte por não licenciar/comercializar o produto desenvolvido, resultante do Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I para co-desenvolvimento do fungicida microbiológico Tricovab®, ou tenha este acordo rescindido em função do estabelecido no subitem 9.4, a empresa assume o compromisso de não lançar no mercado qualquer bio-fungicida similar à tecnologia objeto desse Edital, no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do vencimento ou rescisão do Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I para co- desenvolvimento do fungicida microbiológico Tricovab® .
10. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
10.1. Poderão participar desta Oferta Tecnológica as empresas interessadas em estabelecer parceria para a produção, comercialização e co- desenvolvimento do Tricovab®, desde que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos neste Edital e encaminhem manifestação de interesse até a data e hora indicados no item 2.
10.2. A manifestação de interesse dar-se-á por intermédio de requerimento padronizado assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo constante do ANEXO V, acompanhado dos documentos e informações exigidos neste Edital.
10.3. Somente poderão participar da presente Oferta Tecnológica empresas constituídas sob as leis brasileiras, e que estejam devidamente registradas na Junta Comercial até a data de lançamento desta seleção pública, e deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Possuir experiência comprovada na produção e comercialização de defensivos agrícolas biológicos e insumos em geral.
b) Ter condições para realizar a produção e comercialização em território brasileiro do fungicida TRICOVAB, baseado na “Tecnologia Ceplac”, formulado a partir do isolado Ceplac número 3550.
10.4. Ficam impedidas de participar da presente Oferta Tecnológica as empresas que apresentem qualquer das seguintes condições:
a) possuam entre seus gerentes, sócios e responsáveis técnicos, servidores públicos.
b) que não explorem ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação.
c) estejam cumprindo sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aplicada por qualquer órgão da Administração Pública, bem como sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEPLAC/SDI que se encontrem sob falência decretada, recuperação judicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação.
11. DO PROCESSO DE SELEÇÃO
11.1. A CEPLAC/SDI designará uma Comissão Especial responsável pela condução do processo de seleção da empresa, conforme os critérios deste Edital, que consistirá de 2 (duas) etapas:
11.1.1. Habilitação
11.1.1.1. Nesta etapa serão selecionadas as empresas que estejam devidamente habilitadas para firmarem contratos com a Administração Pública.
11.1.2. Classificação
11.1.2.1. Serão avaliadas e classificadas as empresas habilitadas na etapa anterior com base no Plano de Negócio e no Plano de Pesquisa por elas apresentados.
11.2. DA HABILITAÇÃO
11.2.1. Para a habilitação nesta Oferta Tecnológica exigir-se-á das empresas interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
a) habilitação jurídica.
b) regularidade fiscal e trabalhista.
c) qualificação técnica.
d) qualificação econômico-financeira.
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal (ANEXO VIII).
f) declaração de fato superveniente impeditivo da habilitação (ANEXO VI).
11.2.2. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá de:
a) registro comercial, no caso de empresa individual.
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
11.2.3. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ).
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da empresa participante, ou outra equivalente, na forma da lei.
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
f) Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (apresentar certidão conjunta), expedida pela Secretaria da Receita Federal.
11.2.4. A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:
a) Comprovação de experiência, nos últimos dois anos, em atividades de desenvolvimento de defensivos biológicos do ponto de vista tecnológico, com tecnologias desenvolvidas no Brasil.
b) Comprovação da existência, em seu quadro de pessoal, de profissionais técnicos com capacitação adequada, como mestres e doutores com competência na área com experiência comprovada em investigações, capazes de absorver a nova tecnologia, demonstrando competência necessária para o seu escalonamento para efeito de produção industrial.
1. A comprovação relativa à qualificação técnica referida nas alíneas “a” e “b” deste subitem 11.2.4. poderá ser feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competentes.
2. Será admitida a comprovação relativa à qualificação técnica por meio de certidões ou atestados de realização de projetos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente, ou superior ao objeto da presente Oferta Tecnológica.
c) Registro ou inscrição na entidade profissional competente;.
d) Comprovação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto deste Edital, bem como, da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
e) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
f) Capacitação técnico-profissional: comprovação de que possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega do Plano de Negócio, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica para o desempenho de atividades de características semelhantes ao objeto desta Oferta Tecnológica.
g) Além das comprovações acima os participantes deverão apresentar prova de inscrição como fabricante de insumos para área agrícola junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e possuir licença ambiental e alvará.
11.2.5. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da documentação para habilitação.
b) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
11.2.6. A documentação deverá ser apresentada em cópias autenticadas ou em versão original, em língua portuguesa, salvo quanto às expressões técnicas de uso corrente, sem alternativas, opções, emendas, ressalvas, borrões, rasuras ou entrelinhas, devidamente datada, assinada e rubricadas todas as folhas pelo representante legal da empresa. Também serão aceitas publicações em órgãos da imprensa oficial, ou ainda nos termos da legislação pertinente a cada documento.
11.2.7. Além da documentação listada acima, a empresa deverá apresentar, para fins de comprovação de habilitação, Declaração, em cumprimento ao estabelecido no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, conforme modelo constante do ANEXO VIII deste Edital.
11.2.8. Será considerada inabilitada a empresa que:
a) apresentar documentação incompleta, ou em desacordo com este Edital e legislação em vigor.
b) tiver comprovado mau desempenho no cumprimento de compromissos assumidos perante à Administração Federal.
c) estiver suspensa, nos termos da legislação vigente, do direito de licitar e de contratar com Administração Pública Federal (direta ou indireta).
d) tiver sido multada por inadimplência e não houver, ainda, comprovado o pagamento ou recolhimento da multa.
e) deixar de atender as demais exigências deste Edital e das legislações relacionadas com processos licitatórios.
11.2.9. A empresa deverá apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
11.2.10. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado à empresa o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado como selecionado para participação na parceria, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
11.2.11. A não regularização da documentação no prazo previsto no subitem 11.8. implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no presente Edital e na legislação, sendo facultado à CEPLAC/SDI convocar a empresa remanescente, na ordem de classificação, para assinatura do contrato/acordo, ou revogar a Oferta Tecnológica.
11.2.12. A regularidade de toda a documentação, exigida para habilitação na Oferta Tecnológica, deverá ser mantida durante todo o período de vigência da cooperação técnica a ser estabelecida.
11.3. DA CLASSIFICAÇÃO
11.3.1. Para a classificação das empresas consideradas habilitadas nos termos deste Edital, a CEPLAC/SDI realizará a avaliação da capacidade formal das empresas desenvolverem as atividades necessárias para a produção e comercialização, a partir da tecnologia objeto deste Edital, e co-desenvolvimento do Tricovab®.
11.3.2. Para a etapa de classificação, as empresas interessadas deverão apresentar a documentação, conforme discriminado a seguir:
a) Memorial descritivo da infraestrutura física e de recursos humanos disponíveis na empresa para condução das atividades previstas neste Edital;
b) Proposta de PLANO DE PESQUISA para aperfeiçoamento do TRICOVAB, a partir da tecnologia objeto deste Edital, e co-desenvolvimento do produto.
c) Proposta de PLANO DE NEGÓCIOS para a produção e exploração comercial do TRICOVAB.
11.3.3. Caso julgue necessário, CEPLAC/SDI se reserva ao direito de proceder à avaliação in loco da infraestrutura física e dos recursos humanos disponíveis na empresa para execução dos PLANOS DE PESQUISA E DE NEGÓCIOS.
11.3.4. A avaliação in loco, consistirá de visita técnica à infraestrutura indicada pela empresa para execução das atividades previstas no respectivos PLANOS, a ser realizada pelo Comitê de Seleção responsável pela avaliação e classificação das propostas apresentadas.
11.3.5. A avaliação in loco consistirá de análise quanto à exequibilidade do PLANOS DE PESQUISA E DE NEGÓCIOS a partir da infraestrutura indicada, sendo essa avaliação de caráter eliminatório, caso o Comitê de Seleção julgue que a referida infraestrutura da empresa interessada não apresenta as condições para execução das atividades propostas.
11.3.6. O Comitê de Seleção entrará em contato com a empresa habilitada para agendamento da visita, sendo marcada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
11.3.7. Para efeitos comprobatórios, o Comitê de Seleção poderá fotografar a infraestrutura física disponível na empresa para execução do PLANOS DE PESQUISA E DE NEGÓCIOS, sendo que tais fotos serão tratadas de forma confidencial de modo a compor exclusivamente o processo de avaliação interna.
11.4. DO ENVIO DOS DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
11.4.1. Após a publicação de aviso contendo o EDITAL DE OFERTA TECNOLÓGICA no Diário Oficial da União, as empresas deverão encaminhar à CEPLAC/SDI, via e-mail, no endereço eletrônico: xxxxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx a documentação comprobatória prevista neste Edital, até às 00h00min do dia 08/11/2022, quando, então, encerrar-se-á automaticamente, a fase de recebimento da documentação.
11.4.2. A documentação para HABILITAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO são:
Documentação Nº 01 – Edital de Oferta Tecnológica nº 01/2022
Documentos Comprobatórios de Habilitação.
Documentção Nº 02 – Edital de Oferta Tecnológica nº 01/2022
Documentos Comprobatórios de Classificação.
11.4.3. O envio da documentação comprobatória deverá ser efetuado mediante preenchimento do requerimento padronizado dirigido, pelas empresas, ao Presidente da Comissão Especial (Anexo V deste Edital), por intermédio de procurador legalmente habilitado com procuração específica, a ser entregue à Comissão no endereço de e-mail: xxxxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
11.4.4. Somente serão aceitos documentos encaminhados via correio eletrônico.
11.4.5. No ato de envio dos documentos à Comissão Especial, as empresas deverão preencher e assinar formulário a ser fornecido pela CEPLAC/SDI (ANEXO VII):
a) “A empresa responsabilizar-se-á formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras sua documentação, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante.”
b) “A empresa declara cumprir plenamente os requisitos de habilitação, estando em conformidade com as exigências contidas no Edital de
Oferta Tecnológica nº 01/2022 e, se selecionada, fará o aporte dos recursos exigidos pelo referido instrumento.
11.4.6. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Edital sujeitará as empresas às sanções previstas em lei.
11.4.7. Será entregue pela CEPLAC/SDI à cada empresa cópia do formulário para fins de comprovação de recebimento do envelope lacrado.
11.4.8. A entrega dos documentos previstos neste edital deverá ser realizada por representante legal formalmente autorizado à prática de tal ato, mediante apresentação de cópia autenticada de documento de identidade e do contrato social ou da procuração com poderes específicos.
11.4.9. A data limite para postagem será 08/11/2022. A observância da data limite será comprovável por meio da data de envio por e-mail.
11.4.10. Serão de inteira responsabilidade das empresas as informações prestadas por seu procurador ou representante legal no ato do envio da documentação, bem como o envio dos documentos na data prevista neste Edital para essa etapa, arcando as empresas com as consequências de eventuais erros de seu representante ou procurador.
11.4.11. A partir da divulgação do EDITAL DE OFERTA TECNOLÓGICA até a data de encerramento da fase de recebimento da documentação, as empresas poderão retirar ou substituir a documentação anteriormente apresentada.
11.4.12. A entrega da documentação exigida por este Edital implicará na plena aceitação, por parte da empresa, das condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
12. DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
a) DA HABILITAÇÃO
12.1. O início da análise da documentação das empresas dar-se-á na data e horário constantes da página inicial deste Edital (preâmbulo).
12.2. Todos os horários estabelecidos neste Edital, em avisos e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília - DF.
12.3. A Comissão Especial verificará a documentação apresentada pelas empresas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.
12.4. A desclassificação de qualquer um dos participantes será sempre fundamentada e registrada.
12.5. A análise da documentação obedecerá aos procedimentos a seguir estabelecidos:
1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO Nº 01
12.6. A Comissão Especial efetuará a análise da documentação de nº 01, contendo os documentos de habilitação.
12.7. A Comissão Especial dedicar-se-á à apreciação da respectiva documentação de habilitação, elaborando, ao final, respectivo relatório circunstanciado, contendo o resultado do julgamento da fase de habilitação, consignando a relação das empresas habilitadas, bem como os motivos ou razões das eventuais inabilitações de empresas participantes.
12.8. Após o encerramento da fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por justo motivo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
a) DA CLASSIFICAÇÃO
12.9. Encerrada a fase de habilitação, a Comissão Especial dará continuidade, procedendo à abertura da documentação comprobatória de classificação (Documentação de nº 02), referentes às empresas previamente habilitadas.
2. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO Nº 02
12.10. A Comissão Especial efetuará a análise da documentação de nº 02, contendo os documentos de CLASSIFICAÇÃO.
3. VISTA DAS PROPOSTAS – por serem informações confidenciais consideradas como segredo de negócio de cada empresa participante, a Comissão Especial tratará os documentos de classificação, presentes na Documentação de nº 02, de forma sigilosa, não sendo permitida vista pelas demais empresas presentes.
12.11. Finalmente, a Comissão Especial lavrará ATA CONSUBSTANCIADA, a qual deverá ser assinada por todos os seus membros.
13. ANÁLISE E JULGAMENTO
13.1. A Comissão Especial, em expediente interno, dedicar-se-á à análise e julgamento das propostas apresentadas pelas empresas habilitadas.
13.2. O julgamento dos PLANOS DE NEGÓCIOS terá como base os critérios apresentados na Tabela do ANEXO IV, e serão classificadas as empresas que alcançarem 80% dos pontos totais (140 pontos) ou mais.
13.3. A Comissão Especial fará o julgamento dos PLANOS DE PESQUISA das empresas habilitadas tendo como base os critérios apresentados no
ANEXO XI, XII e XIII (Tabelas A, B, C, D, E e F) para a classificação das empresas.
a) A etapa de avaliação dos documentos, de caráter classificatório, valerá até 100 (cem) pontos.
b) A empresa classificada que não obtiver o número mínimo de 60 (sessenta) pontos, conforme critérios previstos no subitem 13.2, não fará jus à celebração do “Contrato de parceria em pesquisa e Acordo de Parceria”.
c) A empresa classificada que obtiver pontuação igual a 0 (zero) pontos em qualquer dos critérios previstos no subitem 13.3 será desclassificada, mesmo que atinja o número mínimo de 60 (sessenta) pontos no somatório dos demais critérios.
13.4. Após os trabalhos de apreciação e julgamento das propostas, a Comissão Especial elaborará o Relatório Final, contendo o julgamento da fase de classificação, consignando a relação das empresas desclassificados, bem como anexando o respectivo Quadro de Pontuação das Propostas com a pontuação obtida pelas empresas habilitadas para cada um dos critérios de classificação apresentados nas tabelas (ANEXO IV, XII, XII e XIII).
13.5. Passo seguinte, a Comissão Especial intimará as empresas desse ato, mediante publicação de aviso específico, via e-mail correndo o prazo para recurso, a contar do dia útil seguinte ao da respectiva publicação.
13.6. Transcorrida a fase de recurso, a Comissão Especial remeterá os autos do processo, devidamente informados, à autoridade competente da CEPLAC/SDI, para homologação, a qual decidirá em última instância, podendo, inclusive, anular o Processo de Seleção, parcial ou totalmente, em caso de ilegalidade devidamente fundamentada, bem como, revogar o Processo de Seleção, demonstrado o interesse público da CEPLAC/SDI.
13.7. O resultado final da seleção tornar-se-á definitivo ao ser homologado pela autoridade competente da CEPLAC/SDI.
13.8. A Comissão Especial poderá solicitar às empresas esclarecimentos sobre informações incompletas ou controversas, que permitam formar melhor juízo sobre os itens de sua proposta, suas especificações, características, etc., desde que desse fato não resulte inovação da proposta.
13.9. A Comissão Especial, sempre que necessário, poderá valer-se de assessoramento técnico e jurídico do MAPA ou de outros órgãos, para fins de emissão de pareceres técnicos destinados a subsidiar as suas decisões no curso deste.
13.10. Correção de Erro Material - a critério da Comissão Especial, poderá ser admitida retificação de itens das propostas, quando evidenciado pelos seus próprios elementos tratar-se de falha meramente material, como, por exemplo, erro de cálculo que indique resultado diverso daquele escrito na proposta.
13.11. Ofertas Extra-Proposta - a Comissão Especial não levará em consideração, para efeito de julgamento, quaisquer ofertas de vantagens não previstas neste Edital e nem oferta de outras propostas que visem alterar a classificação das propostas.
13.12. As informações encaminhadas pelas empresas interessadas serão tratadas de forma confidencial pela CEPLAC/SDI.
13.13. O Plano de Pesquisa e o Plano de Negócios apresentados pelas empresas podem conter informações passíveis de enquadramento como segredo de negócio e/ou industrial, conforme a Lei nº 9.279/1996, e por isso essas informações não poderão ser compartilhadas com as demais empresas candidatas.
13.14. Será facultado às empresas participantes o conhecimento do Relatório Final, bem como vista dos autos do processo de Oferta Tecnológica, via e-mail, inclusive para fins de recurso, se for o caso, excetuando-se os documentos de classificação caracterizados como confidenciais, conforme definido anteriormente neste Edital.
13.15. DIVERGÊNCIA DE VALORES - Havendo divergência entre propostas unitárias e total dos itens, prevalecerão as propostas unitárias.
13.16. DESCLASSIFICAÇÃO - Será desclassificada a proposta que não atender às condições e requisitos deste Edital.
14. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA
14.1. Na análise da documentação será verificado o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
14.2. Será selecionada 1 (uma) empresa que esteja em conformidade com os critérios estabelecidos neste Edital e que obtenha a maior pontuação.
14.3. As empresas eliminadas não terão classificação alguma na Oferta Tecnológica.
14.4. A Comissão Especial para seleção fará o julgamento das propostas das empresas habilitadas tendo como base os critérios apresentados no
ANEXO XI, XII e XIII para a classificação das empresas.
14.5. A fase de avaliação dos documentos, de caráter classificatório, valerá até 100 (cem) pontos.
14.6. A empresa classificada que não obtiver o número mínimo de 60 (sessenta) pontos, não fará jus à celebração do “Contrato de parceria em pesquisa e Acordo para co-desenvolvimento agropecuários, vinculada a apoio financeiro”.
14.7. A empresa classificada que obtiver pontuação igual a 0 (zero) pontos em qualquer dos critérios previstos no ANEXO XI, XII e XIII (Tabelas A, B, C, D, E e F) será desclassificada, mesmo que atinja o número mínimo de 60 (sessenta) pontos no somatório dos demais critérios.”
14.8. Analisada a aceitabilidade da documentação e realizada a classificação na forma descrita no subitem 14.7, havendo empate, terá preferência, na seguinte ordem:
a) obtiver a maior pontuação de acordo com o critério C.1 conforme XXXXX XXX (Tabelas B, C, D; b) obtiver a maior pontuação de acordo com o critério D.1 conforme ANEXO XII (Tabelas B, C, D);
c) obtiver a maior pontuação de acordo com o critério A.1 (Depósito de pedido de patente) conforme XXXXX XX (Tabelas A).
14.9. Persistindo o empate, a Comissão Especial para seleção de parceiro procederá com sorteio para seleção de 1 (uma) empresa.
14.10. Proceder-se-á à realização do sorteio na mesma data da sessão pública em que serão abertos os Envelopes de nº 02 e conferida a documentação de classificação das empresas participantes.
14.11. Quando não acudirem interessados a presente Oferta Tecnológica em número suficiente, ou por algum dos motivos estabelecidos nos termos do presente Edital não possa ser selecionada 1 (uma) empresa, e este procedimento de Oferta Tecnológica, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a CEPLAC/SDI, será facultada a esta instituição, de acordo com seu juízo de oportunidade e conveniência, a contratação direta com empresa interessada no estabelecimento da parceria, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas.
15. DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
15.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente Edital por irregularidade na aplicação da legislação incidente, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para divulgação.
15.2. A Comissão Especial, auxiliada pelo setor responsável pela elaboração deste Edital, julgará e responderá à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
15.3. A impugnação deverá conter todos os dados do impugnante (nome, CNPJ, endereço, telefone e e-mail), para competente resposta.
15.4. Acolhida a impugnação contra o presente Edital, será definida e publicada nova data para realização da Oferta Tecnológica.
15.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo de Oferta Tecnológica deverão ser enviados à Comissão Especial até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para realização da sessão pública para abertura dos envelopes contendo a documentação das empresas.
15.6. A impugnação e os pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados à Comissão Especial por meio de correio eletrônico.
16. DOS RECURSOS
16.1. Poderá ser interposto recurso administrativo, devidamente motivado, contra resultado parcial no prazo de 5 (cinco) dias e contra o resultado final no 10 (dez) dias contados da disponibilização dos respectivos resultados através do correio eletrônico.
16.2. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
16.3. Qualquer recurso e impugnação contra a decisão da Comissão Especial não terá efeito suspensivo, ressalvada a hipótese de a própria Comissão declará-lo.
16.4. Caberá à Comissão Especial receber, examinar e instruir os recursos interpostos contra suas decisões e ao Diretor da CEPLAC/SDI a decisão final sobre os recursos contra atos da Comissão.
17. DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
17.1. A adjudicação do objeto deste Edital será viabilizada pela Comissão Especial sempre que não houver interposição de recurso, e pela autoridade superior em havendo recurso.
17.2. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento de Oferta Tecnológica.
17.3. Após a homologação, a adjudicatária será convocada para assinar o Contrato de Pesquisa e Acordo para Co-desenvolvimento com a CEPLAC/SDI, no prazo de 5 (cinco) dias.
17.4. Na assinatura do Contrato de Pesquisa e Acordo para Co-desenvolvimento será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no Edital, as quais deverão ser mantidas pela empresa parceira durante a vigência do instrumento.
18. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. A empresa será sancionada com o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 20% (vinte por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) cometer fraude fiscal;
b) apresentar documento falso;
c) fizer declaração falsa;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) não assinar o Contrato de Parceria em Pesquisa e Desenvolvimento no prazo estabelecido no subitem 17.3;
f) deixar de entregar a documentação exigida no certame.
18.2. Para os fins da alínea "d" do subitem 18.1, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90 e seguintes da Lei nº 8.666/1993.
18.3. Além do previsto nos subitens anteriores, pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas e pela verificação de quaisquer das situações previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, a CEPLAC poderá aplicar à empresa selecionada as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais e da reparação dos danos causados à CEPLAC:
a) advertência;
b) multa.
18.4. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo.
18.5. A aplicação da penalidade ocorrerá após defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
18.6. Das penalidades de que tratam as alíneas "a" e "b" do subitem 18.3 cabe recurso ou pedido de representação na forma da legislação em vigor.
18.7. A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, a critério da CEPLAC, mediante justificativa, não recomende a aplicação de outra penalidade, exceto nos casos de reincidência dos fatos que ensejaram a advertência, quando deverá ser aplicada penalidade de multa na forma da alínea "b" do subitem 18.8.
18.8. A penalidade de multa será aplicada nos seguintes casos e proporções:
a) recusa injustificada da adjudicatária em assinar o Contrato de Parceria em Pesquisa e Acordo para Co-desenvolvimento no prazo estabelecido: 20% (vinte por cento) sobre o valor global do Contrato;
b) ocorrência de qualquer outro tipo de inadimplência não abrangido pela alínea anterior: 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do Contrato de Parceria em Pesquisa e Acordo para Co-desenvolvimento para cada evento.
18.9. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções e a sua cobrança não isentará a obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
18.10. As multas deverão ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme a legislação aplicável e os regulamentos internos de cada instituição, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, consoante o percentual definido no Contrato de Exploração Comercial assinado entre as partes.
18.11. O valor total das multas, aplicadas na vigência do Contrato de Parceria em Pesquisa e Acordo para Co-desenvolvimento, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu valor global, o que ensejará a sua rescisão.
19. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
19.1. A contratação decorrente da presente Oferta Tecnológica dar-se-á mediante a assinatura de Contrato de Licenciamento do Direito de Produção, Comercialização do Fungicida do Tricovab (ANEXO II) no prazo de 5 (cinco) dias, após a convocação da empresa selecionada nos termos do presente Edital. As condições previstas neste Edital e seus anexos integram o acordo de Parceria em Pesquisa e Desenvolvimento independente de transcrição.
19.2. Como condição para celebração do Contrato de Parceria em Pesquisa e Acordo para Co-desenvolvimento do Fungicida Micobiológico Tricovab (ANEXO III), a empresa selecionada deverá manter as mesmas condições de habilitação.
20. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
20.1. Não serão aceitas quaisquer alegações das empresas com referência a desconhecimento sobre as especificações do objeto da presente Oferta Tecnológica, sendo facultado a qualquer interessado realizar visitas técnicas nas dependências da CEPLAC/SDI a fim de verificar os elementos necessários para juntada de sua documentação.
20.2. O prazo para início e término do Acordo para Co-desenvolvimento do Fungicida Micobiológico Tricovab, será o mesmo do Contrato de Licenciamento do Direito de Produção, Comercialização do Fungicida do Tricovab, objeto da presente Oferta Tecnológica.
21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. O envio de proposta para seleção importa em irrevogável adesão do interessado aos termos deste Extrato de Oferta Tecnológica. Os participantes se obrigam ao integral cumprimento de sua proposta, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas em lei.
21.2. Os erros materiais relevantes referentes as propostas poderão ser solucionadas a critério da Comissão de Avaliação designada pela CEPLAC.
21.3. É facultada à Comissão Especial ou à autoridade competente, em qualquer fase do processo de Oferta Tecnológica, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da documentação de habilitação.
21.4. Fica assegurado à autoridade competente para aprovação do procedimento de Oferta Tecnológica o direito de revogá-lo em face das razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
21.5. A anulação do procedimento de Oferta Tecnológica induz à do Acordo para co-desenvolvimento.
21.6. As empresas interessadas em participar do procedimento regulamentado pelo presente Edital não terão direito à indenização em decorrência da anulação da Oferta Tecnológica, ressalvado o direito da empresa selecionada e que tenha pactuado com a CEPLAC/SDI de boa-fé, de ser ressarcida pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do Contrato de Parceria em Pesquisa e Acordo para Co-desenvolvimento.
21.7. As empresas assumem todos os custos de preparação e apresentação de sua documentação e a CEPLAC/SDI, não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo de Oferta Tecnológica.
21.8. As empresas são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da Oferta Tecnológica.
21.9. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na CEPLAC/SDI.
21.10. As normas disciplinadoras da Oferta Tecnológica serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da CEPLAC/SDI, a finalidade e a segurança da contratação.
21.11. A homologação do resultado desta Oferta Tecnológica não implicará em direito à contratação.
21.12. Conforme disposto pelo Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, fica vedado à empresa selecionada utilizar, na execução das atividades, familiar de empregado da CEPLAC/SDI.
21.13. O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o da Justiça Federal de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro.
21.14. Os casos não previstos neste Edital e as possíveis dúvidas existentes serão resolvidos pela Comissão Especial, até 3 (três) dias úteis anteriores a data de divulgação.
21.15. Integram ainda este Edital os seguintes anexos:
1. ANEXO I - Projeto Básico;
2. ANEXO II - Contrato de Produção;
3. ANEXO III - Acordo de Parceria para Codesenvolvimento e Plano de Trabalho;
4. ANEXO IV - Tabela de Pontuação;
5. ANEXO V - Declaração de Manifestação de Interesse;
6. ANEXO VI - Declaração de Fato Impeditivo;
7. ANEXO VII - Declaração de Cumprimento do Art. 7º da Constituição Federal;
8. ANEXO VIII - Critérios de Boas Práticas de Laboratório;
9. ANEXO IX - Especificações de Referência de Produtos Fitossanitários com Uso Aprovado;
10. ANEXO X - Tabela de Pontuação A;
11. ANEXO XI - Tabela de Pontuação B, C e D;
12. ANEXO XII - Tabela de Pontuação E e F.
Brasília-DF, 00 de de 2022
GRUPO DE TRABALHO:
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Coordenador do Grupo de Trabalho
Dra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Membro do Grupo de Trabalho
Dr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Membro do Grupo de Trabalho
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Membro do Grupo de Trabalho
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Membro do Grupo de Trabalho
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXX, Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em 25/10/2022, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Agente de Atividades Agropecuárias - AAA, em 25/10/2022, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em 26/10/2022, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, Auditor Fiscal Agropecuário, em 26/10/2022, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXX, Coordenador, em 26/10/2022, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
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ANEXOS a Minuta de Edital
ANEXO I PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
A presente Oferta Tecnológica tem por objeto a contratação de pessoa jurídica legalmente constituída, interessada na parceria com a Ceplac/SDI para a produção, comercialização e co-desenvolvimento do fungicida microbiológico TRICOVAB®, formulado a partir do fungo Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, com registro definitivo no MAPA sob o número 01312, recomendado para uso no manejo integrado da vassoura-de-bruxa do cacaueiro, doença causada pelo fungo Moniliophthora perniciosa.
A empresa contratada deve seguir as orientações gerais sobre a “Tecnologia Ceplac” para a produção do fungicida microbiológico com a marca denominada TRICOVAB® podendo, no entanto, utilizar a sua própria marca se assim achar conveniente.
A empresa deve também, em parceria com a Ceplac/SDI, aperfeiçoar e co-desenvolver metodologias e processos para a produção massal do TRICOVAB®, podendo a atual técnica de fermentação sólida em grãos de arroz ser substituída por outras que venham otimizar o aumento do volume do fungo Trichoderma stromaticum.
O compromisso com o aperfeiçoamento e co-desenvolvimento do TRICOVAB® se estende também à melhoria da eficácia de formulações, do tempo de armazenamento, das tecnologias de aplicação, inclusive testes de validação em campo sob diferentes condições edafo-climáticas, e outras informações que possam ampliar a eficiência de utilização do produto.
2. JUSTIFICATIVA
Desde o surgimento, em 1989, da vassoura-de-bruxa na região cacaueira da Bahia, principal estado produtor brasileiro de cacau, todos os esforços de pesquisa têm sido envidados para buscar soluções para o controle dessa importante enfermidade.
A inauguração, em 1999, do Laboratório de Bio-Controle na Superintendência da CEPLAC no Estado da Bahia, veio ampliar os esforços da pesquisa e permitiu importantes avanços no conhecimento dessa doença. As experiências realizadas em laboratório e os testes em campo resultaram no desenvolvimento de um fungicida microbiológico que recebeu a denominação de TRICOVAB®.
Após a realização de vários estudos ecotoxicológicos, obteve-se em 2012 o registro definitivo do TRICOVAB® no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, sob o número 01312, daí permitindo a utilização do controle biológico no manejo integrado da vassoura-de-bruxa, medida esta que reduz o uso de produtos químicos e os seus efeitos no ambiente.
Com o registro do TRICOVAB®, cuja utilização veio a ser posteriormente estendida para a agricultura orgânica, e os bons níveis de aceitação do cacauicultor, a demanda pelo produto aumentou substancialmente, em especial nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, mas, em contraponto, a CEPLAC/SDI vem enfrentando dificuldades na oferta do produto, em razão da perda de pessoal e da necessidade de melhor infraestrutura.
Nessas condições, a parceria com a iniciativa privada é uma medida imprescindível para assegurar a produção em escala e a comercialização do Tricovab®, reservando à CEPLAC/SDI o papel de gerar conhecimento técnico-científico e desenvolver pesquisas com outros agentes microbiológicos potencialmente importantes para o controle de enfermidades do cacau e de outros cultivos.
Como se trata de uma inovação tecnológica de efeito na competitividade da cacauicultura e que não há registro de patente da tecnologia, é desejável que ela seja transferida para empresas do ramo, interessadas na produção e comercialização, a fim de que o Tricovab® seja disponibilizado para o cacauicultor em tempo real e a um custo acessível.
3. ANÁLISE E JULGAMENTO
Após a realização e encerramento da Sessão de Abertura dos Envelopes, a Comissão Especial, em expediente interno, dedicar-se-á à análise e julgamento das propostas apresentadas pelas empresas habilitadas, conforme detalhes no EDITAL.
A etapa de avaliação dos documentos, de caráter classificatório, valerá até 100 (cem) pontos.
Após os trabalhos de apreciação e julgamento das propostas, a Comissão Especial elaborará o Relatório Final, contendo o julgamento da fase de classificação, especificado no EDITAL.
Passo seguinte, a Comissão Especial intimará as empresas desse ato, mediante publicação de aviso específico, no DOU, correndo o prazo para recurso, a contar do dia útil seguinte ao da respectiva publicação.
Transcorrida a fase de recurso, a Comissão Especial remeterá os autos do processo, devidamente informados, à autoridade competente da CEPLAC/SDI, para homologação, a qual decidirá em última instância, podendo, inclusive, anular o Processo de Seleção, parcial ou totalmente, em caso de ilegalidade devidamente fundamentada, bem como, revogar o Processo de Seleção, demonstrado o interesse público da CEPLAC/SDI.
O resultado final da seleção tornar-se-á definitivo ao ser homologado pela autoridade competente da CEPLAC/SDI.
A Comissão Especial poderá solicitar às empresas esclarecimentos sobre informações incompletas ou controversas, que permitam formar melhor juízo sobre os itens de sua proposta, suas especificações, características, etc., desde que desse fato não resulte inovação da proposta.
A Comissão Especial, sempre que necessário, poderá valer-se de assessoramento técnico e jurídico da CEPLAC/SDI ou de outros órgãos, para fins de emissão de pareceres técnicos destinados a subsidiar as suas decisões no curso deste.
As informações encaminhadas pelas empresas interessadas serão tratadas de forma confidencial pela CEPLAC/SDI.
Será facultado às empresas participantes o conhecimento do Relatório Final, bem como vista dos autos do processo de Oferta Tecnológica, em balcão, inclusive para fins de recurso, se for o caso, excetuando-se os documentos de classificação caracterizados como confidenciais, conforme definido anteriormente neste Edital.
DIVERGÊNCIA DE VALORES - Havendo divergência entre propostas unitárias e total dos itens, prevalecerão as propostas unitárias. DESCLASSIFICAÇÃO - Será desclassificada a proposta que não atender às condições e requisitos deste Edital.
4. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA
Na análise da documentação será verificado o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas no Edital e seus Anexos. Será selecionada 1 (uma) empresa que esteja em conformidade com os critérios e pontuação estabelecidos no Edital.
A Comissão Especial para seleção fará o julgamento das propostas das empresas habilitadas tendo como base os critérios apresentados no EDITAL. A fase de avaliação dos documentos, de caráter classificatório, valerá até 100 (cem) pontos.
A empresa classificada que obtiver pontuação igual a 0 (zero) pontos em qualquer dos critérios previstos no EDITAL será desclassificada, mesmo que atinja o número mínimo de 60 (sessenta) pontos no somatório dos demais critérios.
Analisada a aceitabilidade da documentação será realizada a classificação na forma descrita no EDITAL
Quando não acudirem interessados a presente Oferta Tecnológica em número suficiente, ou por algum dos motivos estabelecidos nos termos do presente Edital não possa ser selecionada 1 (uma) empresa, e este procedimento de Oferta Tecnológica, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a CEPLAC/SDI, será facultada a esta instituição, de acordo com seu juízo de oportunidade e conveniência, a contratação direta com empresa interessada no estabelecimento da parceria, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas.
5. DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
A adjudicação será viabilizada pela Comissão Especial sempre que não houver interposição de recurso, e pela autoridade superior em havendo recurso.
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento de
Oferta Tecnológica.
Após a homologação, a adjudicatária será convocada para assinar o Contrato de licenciamento do direito de produção, comercialização do fungicida microbiológico Tricovab® e o Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I para co-desenvolvimento do fungicida microbiológico Tricovab®
, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na assinatura do Contrato e Acordo, conforme requisitos estabelecidos no EDITAL será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no Edital, as quais deverão ser mantidas pela empresa parceira durante a vigência do instrumento.
6. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A contratação decorrente da presente Oferta Tecnológica dar-se-á mediante a assinatura de Contrato a Acordo no prazo de 5 (cinco) dias, após a convocação da empresa selecionada nos termos do presente no EDITAL.
Como condição para celebração do Contrato de licenciamento do direito de produção, comercialização do fungicida microbiológico Tricovab® e o Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I para co-desenvolvimento do fungicida microbiológico Tricovab®, a empresa selecionada deverá manter as mesmas condições de habilitação.
7. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO/ACORDO
A vigência inicial do Contrato/Acordo será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.
A CEPLAC/SDI poderá, a seu critério, prorrogar o prazo por iguais períodos, mediante Termos Aditivos, até o limite temporal de 15 (quinze) anos quando se encerrará o contrato/Acordo.
Os critérios para a prorrogação do prazo envolvem a avaliação da qualidade do produto, o desempenho comercial da empresa selecionada e as ações empreendidas para o aperfeiçoamento e co-desenvolvimento do produto.
Durante a vigência do Contrato/Acordo, caso a empresa selecionada não cumpra as atividades e prazos estabelecidos no EDITAL ou não alcance os resultados esperados conforme acordado nos respectivos Contrato e Acordo, a CEPLAC/SDI poderá, em função das justificativas apresentadas pela empresa, optar por estender o prazo ou rescindir o Contrato.
Na hipótese de rescisão do Contrato/Acordo, cessará a exclusividade de comercialização, podendo a CEPLAC/SDI conceder o direito de exploração comercial para outra empresa selecionada, nas mesmas condições estabelecidas no Edital.
Em caso de rescisão, a empresa selecionada se responsabilizará pelo pagamento de multa à CEPLAC/SDI, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global estimado do Contrato.
Caso a empresa selecionada opte por não licenciar/comercializar o produto desenvolvido, resultante do Contrato, ou tenha este contrato rescindido, a empresa assume o compromisso de não lançar no mercado qualquer bio-fungicida similar à tecnologia objeto da Oferta Tecnológica, no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do vencimento ou rescisão do Contrato.
8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. A empresa será sancionada com o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa e demais cominações legais, nos casos previstos no EDITAL.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É facultada à Comissão Especial ou à autoridade competente, em qualquer fase do processo de Oferta Tecnológica, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da documentação de habilitação.
Fica assegurado à autoridade competente para aprovação do procedimento de Oferta Tecnológica o direito de revogá-lo em face das razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
A anulação do procedimento de Oferta Tecnológica induz à do Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I para co- desenvolvimento do fungicida microbiológico Tricovab®.
As empresas interessadas em participar do procedimento regulamentado pelo presente Edital não terão direito à indenização em decorrência da anulação da Oferta Tecnológica, ressalvado o direito da empresa selecionada e que tenha pactuado com a CEPLAC/SDI de boa-fé, de ser ressarcida pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do Contrato.
As empresas assumem todos os custos de preparação e apresentação de sua documentação e a CEPLAC/SDI, não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo de Oferta Tecnológica.
As empresas são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da Oferta Tecnológica. A homologação do resultado desta Oferta Tecnológica não implicará em direito à contratação.
Conforme disposto pelo Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, fica vedado à empresa selecionada utilizar, na execução das atividades, familiar de empregado da CEPLAC/SDI.
O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o da Justiça Federal de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro.
SINOPSE DO TRICOVAB®
Nome: Tricovab® Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, sob o nº 01312, para o controle biológico da vassoura-de- bruxa do cacaueiro, doença causada pelo fungo Moniliophthora perniciosa.
Composição: esporos de Trichoderma stromaticum (contendo no mínimo 2,3x108 esporos/g): 19g/kg (1,9% m/m). Outros ingredientes: 981g/kg (98,1% m/m).
Classe: fungicida microbiológico.
Modo de Ação: antibiose, competição e parasitismo.
Tipo de Formulação: pó molhável (PM).
Titular do Registro: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC, unidade administrativa vinculada à Secretaria de inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, atua em seis estados do Brasil: Bahia, Espírito Santo, Pará, Amazonas, Rondônia e Mato Grosso, criada em 20 de fevereiro de 1957, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0088-86.
Desenvolvimento Técnico do Produto: Ceplac-SDI/Centro de Pesquisas do Cacau - Cepec.
Formulador: Ceplac-SDI/ Cepec.
Manipulador: Ceplac-SDI/ Cepec.
Fungicida Microbiológico: contém esporos do fungo Trichoderma stromaticum, isolado CEPLAC nº 3550.
Características do Agente de Biocontrole: fungo filamentoso dimórfico, com uma fase sexuada denominada Hypocrea stromatica livremente encontrada na natureza, geralmente sobre frutos de cacau e cupuaçu em decomposição. A fase assexuada (mitospórica), denominada Trichoderma stromaticum, é produzida via fermentação sólida. O teleomorfo é conhecido apenas na região cacaueira do estado da Bahia e o anamorfo tem ocorrência também nos estados do Pará e Rondônia.
Classificação Toxicológica: IV – pouco tóxico.
Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental: IV - produto pouco perigoso ao meio ambiente.
Instruções de Uso: fungicida microbiológico eficaz no controle do fungo Moniliophthora perniciosa na cultura de cacau, compondo o manejo integrado para controle da doença vassoura-de-bruxa do cacaueiro. A sua aplicação deve ser realizada sobre os restos culturais, resultantes das operações de poda da parte aérea e de remoção das vassouras (gemas vegetativas e almofadas florais) e frutos doentes, amontoados no solo.
Cultura: cacau (Theobroma cacao L.).
Doença: vassoura-de-bruxa, causada pelo fungo Moniliophthora perniciosa (Stahel) Xxxx & Phillips-Mora (2005).
Dose: 2 Kg p.c. (produto comercial) /ha.
Número, Época e Intervalo de Aplicação
Número de aplicações: no máximo 4 (quatro) aplicações durante o período indicado (maio a agosto).
Época: Aplicar durante o período chuvoso, de maio a agosto, após a remoção das vassouras e dos frutos doentes, em dias de umidade relativa alta (acima de 80%);
Intervalo de aplicação: 4 (quatro) aplicações por ano durante o período de maior umidade.
Modo de Aplicação: pulverização. Dirigir o jato de aplicação do pulverizador costal manual, dotado de bico tipo leque 110/02, em todo material infectado removido e deixado sobre a serrapilheira.
RÓTULO E BULA: são apresentados nas Figuras 1, 2 e 3.
FIGURA 1
FIGURA 2
FIGURA 3
GRUPO DE TRABALHO:
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Coordenador do Grupo de Trabalho
Dra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Membro do Grupo de Trabalho
Dr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Membro do Grupo de Trabalho
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Membro do Grupo de Trabalho
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Membro do Grupo de Trabalho
ANEXO II
CONTRATO Nº MINUTA 00/2022
CONTRATO DE LICENCIAMENTO PARA EXPLOR DO FUNGICIDA MICROBIOLÓGICO TRICOVAB C REGISTRO NO INPI Nº 925291498 A UNIÃO, ATRAV EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIR EMPRESA. , COM A INTERVENIÊN
APOIO ..................................... .
A UNIÃO, por intermédio da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-CEPLAC, Órgão da Administração Direta Pública Federal, subordinado à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 00.396.895/0088-86, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Ed. Sede, 7º andar, Xxxx 000, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominado CEPLAC, neste ato representado por seu Diretor WALDECK PINTO DE ARAÚJO JUNIOR, CPF nº ....................., RG nº , e de
outro lado a empresa inscrito no CNPJ/MF sob o n° com sede na
doravante denominada CONTRATADA, com a interveniência da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DO AGRONEGÓCIO, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída e habilitada como “FUNDEPAG”, nos termos do disposto no Código Civil, combinado com o disposto na Lei nº 8.958, de 20.12.1994, e Lei nº 10.973, de 02.12.2004, inscrita no CNPJ/MF sob o n º 50.276.237/0001-78, com sede na Xxx Xxxxxxxx
Xxxxxxxx, 000, Xxx Xxxxx-XX, registrada e credenciada junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Educação sob nº. 23000.017664/2021-46, sediada em São Paulo-SP, designada FUNDEPAG, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, RG nº x.874.806—x e CPF nº xxx.287298—xx, residente e domiciliado em Campinas-SP, conforme Estatuto e ata de eleição da
Diretoria, celebram o presente Contrato de Licenciamento para Exploração da Criação do fungicida microbiológico tricovab consubstanciado no Registro no INPI nº 925291498, decorrente do EDITAL DE OFERTA TECNOLÓGICA nº 01/2022, Processo nº 21000.064430/2021-62, sujeitando-se às normas das Leis nos 9.279/96, 10.973/04 e 13.243/16, regulamentadas pelo Decreto nº 9.283/2018, e 10.406/02 – Código Civil e 8.666/93, no que couber, e às cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é o licenciamento a título oneroso, com exclusividade dos direitos para uso, desenvolvimento, produção, exploração
comercial, prestação de serviços ou obtenção de qualquer vantagem econômica relacionada à TECNOLOGIA intitulada TRICOVAB, fungicida microbiológico, formulado a partir do fungo Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, com registro definitivo no MAPA sob o número 01312, registro de marca depositado junto ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI sob o nº 925291498, recomendado para o controle vassoura-de- bruxa do cacaueiro, doença causada pelo fungo Moniliophthora perniciosa, doravante denominada TECNOLOGIA.
1.2. O TRICOVAB é um fungicida microbiológico, formulado a partir de esporos do fungo Trichoderma stromaticum Samuels & Pardo-Schultheiss, isolado Ceplac número 3550, com registro definitivo no MAPA sob o número 01312, contendo o mínimo de 2,3 x 108 esporos/g e concentração de 19 g/kg (1,9 % m/m). A forma de apresentação é Pó Molhável (WP), distribuído em embalagem biodegradável, pouco tóxico na classificação toxicológica IV, pouco perigoso ao meio ambiente na classificação do potencial de periculosidade ambiental, sendo autorizado para uso agrícola.
1.3. O presente instrumento não implica transferência da titularidade dos direitos relativos à TECNOLOGIA, que permanecem, para todos os fins, de propriedade da LICENCIANTE.
1.4. A exploração comercial da TECNOLOGIA será realizada pela LICENCIADA em âmbito nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS PARA DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃI E COMERCIALIZAÇÃO DA TECNOLOGIA
2.1 A LICENCIADA terá o prazo máximo de 120 (CENTO E VINTE) dias, a contar da data de assinatura do presente Contrato, para iniciar a exploração comercial da TECNOLOGIA.
2.2 O prazo previsto no item anterior poderá ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, mediante justificativa da LICENCIADA, e concordância expressa da CEPLAC/SDI.
2.3 A LICENCIADA deverá comunicar formalmente à LICENCIANTE a data de início da exploração comercial da TECNOLOGIA.
2.4 A LICENCIADA detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidas nesse contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da CEPLAC/SDI/MAPA, que poderá proceder a novo licenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 Constituem obrigações do presente Contrato:
3.1.1 - Obrigações comuns das partes:
I- responsabilizarem-se pelo sigilo das informações relacionadas à TECNOLOGIA com seus respectivos empregados/servidores e demais envolvidos que, direta ou indiretamente, a ela tenham acesso, de forma a garantir a confidencialidade das informações. As informações relativas à TECNOLOGIA somente poderão ser reveladas mediante anuência formal da LICENCIANTE;
II- excetuam-se da obrigação de sigilo as informações que:
a) comprovadamente estiverem em domínio público ou, ainda, que estiverem contidas em patentes publicadas em qualquer país antes da assinatura do presente Contrato;
b) comprovadamente sejam solicitadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou demais autoridades competentes, em processo judicial ou administrativo;
c) se tornarem públicas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou pelo órgão competente em âmbito internacional, se for o caso.
III- comunicar à outra parte qualquer informação de seu conhecimento acerca da violação dos direitos de propriedade industrial referentes à TECNOLOGIA, adotando, conjunta ou isoladamente, as providências extrajudiciais e/ou judiciais necessárias à defesa contra eventual uso não autorizado, por terceiros, do produto ou processo decorrente da TECNOLOGIA, sendo que as respectivas despesas serão arcadas em sua integralidade pela LICENCIADA.
3.2 Obrigações da LICENCIADA:
I- arcar com todas as despesas necessárias para o desenvolvimento, a produção, a industrialização e a exploração comercial da TECNOLOGIA;
II- arcar integralmente com os custos relativos à proteção e manutenção da TECNOLOGIA junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, devendo realizar o reembolso para a LICENCIANTTE, desde a data de depósito da TECNOLOGIA;
III- arcar com as despesas decorrentes da promoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a proteção contra ato de violação, por terceiros, dos direitos de propriedade intelectual referentes à TECNOLOGIA, mesmo que o ajuizamento das medidas tenha sido feito por iniciativa da LICENCIANTE, o que ocorrerá com ciência prévia da LICENCIADA;
IV- observar as recomendações e instruções técnicas da LICENCIANTE, bem como a legislação relacionada à TECNOLOGIA, a fim de preservar sua qualidade industrial, assumindo, exclusivamente, as responsabilidades civil, penal e administrativa por ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos, eventuais ilícitos ou danos decorrentes da não observância dos procedimentos técnicos adequados ao desenvolvimento, fabricação e comercialização;
V- dar imediata ciência à LICENCIANTE do recebimento de quaisquer autuações administrativas ou citações, bem como intimações relacionadas à TECNOLOGIA, respondendo, pessoal e exclusivamente, por eventuais condenações que vierem a ser cominadas;
VI- abster-se de adotar conduta comercial considerada ilegal, abusiva ou contrária aos interesses da LICENCIANTE;
VII- responsabilizar-se pelos tributos e encargos exigíveis em decorrência da execução do presente Contrato;
VIII - produzir o produto ou prestar serviço em quantidade suficiente para atender à demanda do mercado;
IX- manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições exigidas para a presente contratação;
X – comunicar à LICENCIANTE por escrito os motivos que impeçam à LICENCIADA de desenvolver, de produzir e de explorar comercialmente os produtos ou serviços obtidos da TECNOLOGIA;
XI- Fazer constar no produto final a ser comercializado e nas suas embalagens o selo com a expressão “Tecnologia Ceplac”.
XII- Informar sobre o protocolo de teste de eficiência agronômica a campo do fungicida microbiológico, quando solicitado pela CONTRATANTE;
3.3 Obrigações da LICENCIANTE:
I – disponibilizar à LICENCIADA todos os dados, informações técnicas e documentos para acesso à TECNOLOGIA que se mostrem necessários para o desenvolvimento de pesquisa e testes de desenvolvimento visando à produção, fabricação e comercialização de produtos obtido da TECNOLOGIA, ressalvando-se que será de exclusiva responsabilidade da LICENCIADA o desenvolvimento, a produção e a comercialização do produto obtido
da TECNOLOGIA;
II- fornecer à LICENCIADA suporte técnico-científico associado à TECNOLOGIA, sendo que as condições desse suporte, inclusive o valor da respectiva remuneração a ser paga à LICENCIANTE, serão estabelecidas em instrumento jurídico próprio;
III – disponibilizar à LICENCIADA todos os dados, informações e documentos técnicos e outros elementos e subsídios que eventualmente forem necessários para proteção contra infrações a diretos de terceiros que possam advir da TECNOLOGIA e de sua exploração;
IV – colaborar com a LICENCIADA na eventualidade desta necessitar interpor, ou em que for parte passiva, em qualquer procedimento administrativo, judicial ou extrajudicial envolvendo a TECNOLOGIA e os produtos obtidos com base nesta, seus aperfeiçoamentos e inovações técnicas, bem como no processamento ou manutenção de patente requerida ou concedida ou outro direito de propriedade industrial equivalente, no Brasil e no exterior, e/ou
envolvendo a averbação deste contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, se comprometendo a fornecer, assinar ou obter a assinatura de qualquer documento que se faça necessário, dentro dos prazos solicitados e respeitados os limites da razoabilidade.
V – comunicar imediata e expressamente à LICENCIADA o recebimento de quaisquer autuações, citações e comunicações administrativas, judiciais e
extrajudiciais relacionadas à TECNOLOGIA ou ao produto obtido desta, bem como quaisquer infrações à TECNOLOGIA ou ao produto obtido desta de que tome conhecimento.
3.3 Obrigações da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DO AGRONEGÓCIO - FUNDEPAG:
I - Realizar a cobrança em nome da LICENCIANTE do valor de remuneração a ser pago pela LICENCIADA pela exploração comercial da tecnologia licenciada, conforme disposto na Cláusula Quinta.
II - Apresentar à LICENCIADA, conforme prazo estabelecido na Cláusula Quinta, documento que formalize a cobrança dos valores a serem pagos pela licenciada.
III - Prestar contas à LICENCIANTE dos recursos recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da respectiva cobrança. IV - Apresentar relatórios anuais à LICENCIANTE com a demonstração dos valores recebidos.
V - Informar à LICENCIANTE sobre eventuais atrasos no pagamento das remunerações pela LICENCIADA, para permitir que sejam tomadas as medidas cabíveis e previstas no presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO MEIO AMBIENTE
4.1 A LICENCIADA se responsabiliza pelo cumprimento das leis e regulamentos de proteção ao meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades que estejam relacionadas à TECNOLOGIA, conforme disposto nas legislações federal, estadual e municipal, relativas à matéria ambiental.
4.2 Para os fins deste Contrato, a expressão meio ambiente abrange saúde pública, ordenamento urbano e administração ambiental.
4.3 A LICENCIADA deverá adotar todas as medidas e procedimentos necessários, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio
ambiente, que possa vir a ser causado pelas atividades de produção ou de comercialização da TECNOLOGIA, exigindo que a mesma conduta seja observada pelas empresas por ela eventualmente contratadas.
4.4 São de exclusiva responsabilidade da LICENCIADA as sanções impostas pelos Órgãos competentes por danos causados ao meio ambiente, sejam elas decorrentes do exercício de suas atividades ou de sinistros de qualquer natureza, devendo ressarcir à LICENCIANTE pelas cominações que a esta venham a ser impostas em virtude da titularidade da TECNOLOGIA.
4.5 A responsabilidade da LICENCIADA pelos danos ambientais eventualmente causados ou que tenham origem durante a vigência deste Contrato permanecerá, ainda que seus efeitos sejam conhecidos ou só ocorram após o encerramento do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS REMUNERAÇÕES
5.1. A LICENCIADA pagará à LICENCIANTE, por meio da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DO AGRONEGÓCIO - FUNDEPAG, pelo licenciamento da TECNOLOGIA os valores abaixo discriminados:
1. 5% (cinco por cento) do faturamento líquido para quantidades comercializadas de até 200 (duzentas) toneladas no intervalo de 1 (um) ano;
2. 4,5% (quatro e meio por cento) do faturamento líquido para quantidades comercializadas superiores a 200 (duzentas) toneladas e inferiores a 1.000 (um mil) toneladas no intervalo de 1 (um) ano;
3. 3% (três por cento) do faturamento líquido para quantidades comercializadas superiores a 1.000 (um mil) toneladas no intervalo de 1 (um) ano;
5.2. O pagamento da remuneração prevista deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, após o encerramento de cada trimestre de vendas
à LICENCIANTE, por meio de GRU, em conta única do tesouro nacional, conforme a legislação aplicável e os regulamentos internos, acompanhado de relatório demonstrativo e Nota(s) Fiscal(is) ou documento equivalente que especifique a quantidade de produtos e/ou serviços comercializados nesse período, o valor bruto das vendas, a especificação e o valor das deduções permitidas e o valor líquido das vendas.
5.3. O início da contagem do trimestre de vendas, previsto no item 5.2, dar-se-á a partir da data em que a LICENCIADA formalizar à LICENCIANTE o início da exploração comercial da TECNOLOGIA por ela licenciada, conforme previsto no caput da Cláusula Segunda.
5.4. O pagamento dos valores determinados na presente Cláusula deverão ser efetuados pela LICENCIADA à LICENCIANTE por meio da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DO AGRONEGÓCIO - FUNDEPAG na época dos respectivos pagamentos e após apresentação do documento de cobrança pela FUNDEPAG, devendo a LICENCIADA enviar à FUNDEPAG a comprovação de efetivação do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
6.1 O atraso no pagamento das remunerações previstas na Cláusula Quinta, pela LICENCIADA, implicará cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do débito atualizado, considerado o período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, com base na variação do IPC - FIPE ou outro índice legal que porventura venha a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Treze.
6.2 A ocorrência de atraso no pagamento da remuneração por mais de 30 (trinta) dias ou ainda, a ocorrência de 03 (três) atrasos de pagamento no ano (consecutivos ou não), mesmo que por prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá implicar na rescisão do Contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
7.1 A LICENCIADA deverá manter em sua sede registros contábeis e certidões fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do presente contrato, que permitam à LICENCIANTE, sem prévia comunicação, seja através de representantes designados para este fim ou de auditores contratados,
comprovar as informações relativas ao desenvolvimento, à produção e à comercialização da TECNOLOGIA, bem como todas as condições exigidas para a presente contratação.
7.2 A LICENCIADA deverá permitir à CEPLAC/SDI e à FUNDAÇÂO DE APOIO, a qualquer tempo, ainda que o presente Contrato seja extinto, o exame e fiscalização do uso do processo de fabricação e dos produtos obtidos da TECNOLOGIA.
CLÁSULA OITAVA – DO USO DO NOME DA LICENCIANTE
8.1 A LICENCIADA não poderá utilizar o nome da LICENCIANTE, de seus departamentos, laboratórios, funcionários, pesquisadores ou estudantes, em qualquer tipo de material promocional e de propaganda sem aprovação prévia por escrito da CONTRATADA, podendo as condições de uso, se for o caso, ficarem estabelecidas em instrumento específico.
CLÁUSULA NONA – DO APERFEIÇOAMENTO INTRODUZIDO NA PATENTE LICENCIADA
9.1 A LICENCIADA deverá comunicar formal e imediatamente à LICENCIANTE, toda e qualquer modificação ou aperfeiçoamento que gere novo resultado à TECNOLOGIA.
9.5 A LICENCIANTE e a LICENCIADA comprometem-se a manter o sigilo necessário à proteção da propriedade intelectual do novo resultado, ficando a LICENCIANTE responsável pelos procedimentos necessários à proteção.
9.6 A LICENCIADA ficará responsável pelos custos de depósito, manutenção e proteção dos novos resultados de que trata o caput.
9.7 Os novos resultados poderão ser explorados comercialmente pela LICENCIADA, devendo as condições de exploração, inclusive o pagamento de TAXA TECNOLÓGICA à LICENCIANTE, serem definidas em instrumento jurídico próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA TERCEIRIZAÇÃO
10.1 Caso a LICENCIADA necessite terceirizar quaisquer de suas atividades relativas à TECNOLOGIA, deverá comunicar formalmente à LICENCIANTE o nome da empresa ou profissional xxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da terceirização.
10.2 A LICENCIADA será responsável perante a LICENCIANTE pelas atividades realizadas pelo terceirizado.
10.3 O terceirizado não poderá, sob qualquer hipótese, utilizar a TECNOLOGIA para outro fim, senão para o exercício das atividades para o qual foi
contratado. A LICENCIADA será responsável pela atuação e fiscalização do terceirizado, respondendo, inclusive, pela prática de atos que infrinjam o disposto no presente Contrato.
10.4 A LICENCIADA deverá obrigar o terceirizado a manter absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação relativa à TECNOLOGIA e/ou suas inovações a que tiver acesso no exercício de suas funções, não podendo promover qualquer tipo de divulgação, seja a que título for, sem que haja prévia e expressa
autorização da LICENCIANTE.
10.5 A terceirização das atividades não prejudicará o recebimento integral dos valores devidos pela LICENCIADA à LICENCIANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1 Constituem hipóteses de extinção do presente Contrato:
I- rescisão, que poderá ocorrer, a critério da parte inocente, caso haja descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições;
II- resolução, em virtude de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, bem como no caso em que a LICENCIADA verificar a inviabilidade da produção ou comercialização da TECNOLOGIA, o que deverá constar devidamente fundamentado em relatório técnico a ser avaliado pela LICENCIANTE;
III- resilição, por livre acordo das partes, por meio de distrato, no qual serão estabelecidas as condições de extinção.
11.2 Em caso de rescisão, a parte culpada deverá indenizar a parte inocente por eventuais perdas e danos e lucros cessantes.
11.3 A decretação de falência da LICENCIADA constitui motivo para rescisão contratual, sem prejuízo do cumprimento das obrigações assumidas até o momento da extinção, incluído o recebimento dos valores devidos à LICENCIANTE.
11.4 A resolução prevista no inciso II dar-se-á sem quaisquer ônus para as partes e sem a devolução dos valores pagos pela LICENCIADA à LICENCIANTE, até a data da resolução.
11.5 Em quaisquer das hipóteses de extinção previstas na presente cláusula, a titularidade da TECNOLOGIA e o recebimento dos valores porventura pendentes, especialmente os relativos à TAXA TECNOLÓGICA, estarão assegurados à LICENCIANTE.
11.6 Ocorrendo a extinção contratual nos termos desta cláusula, a licenciada deverá devolver todos os documentos (desenhos, informações, certificados, especificações técnicas) que sejam de propriedade da LICENCIANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 O descumprimento pela LICENCIADA de cláusulas e/ou condições do presente Contrato ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I- advertência;
II- multa de % ( por cento) sobre o valor devido, calculada proporcionalmente aos dias de atraso, considerando o período de 30 (trinta) dias - pro rata die
- pelo atraso no pagamento dos valores previstos na Cláusula Quinta;
III- multa de % ( por cento) sobre o valor previsto na Cláusula Quinta pelo descumprimento da obrigação de sigilo;
IV- multa de até % ( por cento) sobre o valor previsto na Cláusula Quinta, por descumprimento contratual não enquadrado nas hipóteses previstas nos
incisos II e III desta Cláusula;
12.2 A aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula poderá ocorrer sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima primeira;
12.3 Previamente à aplicação das penalidades, a Contratada será notificada por escrito, garantindo-lhe ampla defesa.
12.4 Os valores previstos nos itens II, III e IV supracitados, deverão ser corrigidos pelo IPC-FIPE, ou outro índice legal que porventura venha a substituí-lo, da data de assinatura deste instrumento até a data do efetivo pagamento, se porventura a multa vier a ser exigida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Este Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores a qualquer título.
13.2 Qualquer aceitação, prorrogação ou tolerância da LICENCIANTE, em relação às obrigações assumidas pela LICENCIADA no presente Contrato, não constituirá alteração ou novação contratual.
13.3 As alterações deste instrumento que porventura se fizerem necessárias, com exceção de seu objeto, serão formalizadas tão-somente por meio de termo aditivo.
13.4 O licenciamento da TECNOLOGIA objeto do presente Contrato não constitui impedimento para que a LICENCIANTE continue a realizar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à TECNOLOGIA.
13.5 Ocorrendo fusão, cisão ou incorporação, bem como outras formas de alteração social, mudança de finalidade ou estrutura da LICENCIADA,
a LICENCIANTE deverá ser comunicada, de imediato e formalmente, acerca de tais ocorrências. Após tal comunicação, a LICENCIANTE procederá, em face dos interesses da Administração, à avaliação da possibilidade de continuidade da execução do Contrato, devendo manifestar-se, com a devida motivação, pela manutenção do Contrato ou pela sua rescisão.
13.6 Qualquer notificação acerca da execução deste Contrato, a ser feita pelas partes envolvidas umas às outras, poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por meio de e-mail, cujo original, devidamente assinado, deverá ser postado até o dia seguinte, pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço respectivo da parte notificada, conforme se segue:
I - a LICENCIANTE: (indicar endereço completo) – e-mail: (indicar endereço eletrônico); II - a LICENCIADA: (indicar endereço completo) - e-mail: (indicar endereço eletrônico);
III - a (indicar nome da FUNDAÇÃO DE APOIO: (indicar endereço completo) - e-mail: (indicar endereço eletrônico).
13.7. É vedado o sublicenciamento da TECNOLOGIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
14.1. A vigência do Contrato será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.
14.2. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, prorrogar o prazo, mediante Termos Aditivos, até o limite temporal de 15 (quinze) anos quando se encerrará o contrato.
14.3. os critérios para a prorrogação do prazo envolvem a qualidade do produto, desempenho comercial da CONTRATADA e ações empreendidas para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do produto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
15.1. Caberá à LICENCIANTE proceder à publicação do extrato do presente Contrato na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, art. 61, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste contrato, as Partes se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária de Brasília-DF, para dirimir os conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais, na presença das testemunhas a seguir assinadas.
Brasília, ..........de. de 2022
NOME COMPLETO Representante da Contratante | NOME COMPLETO Representante da Contratada | NOME COMPLETO Representante da Fundação de Apoio |
TESTEMUNHAS:
NOME COMPLETO Representante da Contratante | NOME COMPLETO Representante da Contratada | NOME COMPLETO |
ANEXO III
MINUTA ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I QUE ENTRE SI CELEBRAM XXXXX E XXXXXXX NA FORMA ABAIXO.
1º PARCEIRO
Nome: COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC
Natureza Jurídica:
CNPJ n.º :
Endereço:
Cidade: UF: CEP: Representante Legal:
C.P.F./ M.F.:
Identidade n.º: Órgão expedidor:
Nacionalildade Estado Civil
Cargo:
Ato de Nomeação:
2º PARCEIRO (ENTIDADE PRIVADA)
Instituição:
Natureza Jurídica:
CNPJ n.º
Endereço:
Cidade UF: CEP: Representante legal:
C.P.F./ M.F.:
Cargo:
Identidade n.º: Órgão expedidor: Doravante denominado PARCEIRO PRIVADO
Os PARCEIROS, anteriormente qualificados, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, em
conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018), que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
2. O presente Acordo de Parceria para PD&I tem por objeto a cooperação técnica e científica entre os PARCEIROS para desenvolver Co-desenvolvimento do biofungicida TRICOVAB, formulado a partir do fungo Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, recomendado para o controle vassoura-de- bruxa do cacaueiro, doença causada pelo fungo Moniliophthora perniciosa.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente Acordo de Parceria, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a CEPLAC fomentará/executará as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste Acordo.
2.3. Na execução do Plano de Xxxxxxxx, a atuação dos PARCEIROS dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os PARCEIROS indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4. Recaem sobre o Coordenador do Projeto, designado pela CEPLAC nos termos da alínea c, item 3.1.1., as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.5. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.6. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Acordo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo de Parceria em PD&I:
3.1.1. Da CEPLAC:
a) Indicar um coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
b) Prestar ao(s) parceiro(s) informações sobre a situação de execução dos projetos, nos termos deste Acordo;
c) Prestar ao(s) parceiro(s) informações sobre a situação de execução dos projetos, nos termos deste Acordo.
3.1.2. Do(a) XXXX:(PARCEIRO PRIVADO)
a) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
b) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Acordo alcance os objetivos nele descritos;
3.2. Os Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada PARCEIRO comunicar ao (s) outro (s) acerca desta alteração.
3.3. Os PARCEIROS são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo de Parceria para PD&I ou de publicações a ele referentes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PESSOAL
4.1. Cada PARCEIRO se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a EMPRESA PARCERIA e o pessoal da CEPLAC e vice-versa, cabendo a cada PARCEIRO a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
5.1. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre as parceiras, por meio de instrumento próprio, respeitando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a CEPLAC.
5.2. O instrumento previsto na subcláusula 5.3 deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes.
5.3. Eventuais impedimentos de um dos parceiros não prejudicará a titularidade e/ou a exploração dos direitos da Propriedade Intelectual pelos demais.
5.4. Os PARCEIROS devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
5.5. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes, os parceiros concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
5.6. Os depósitos de pedidos de proteção de propriedade intelectual devem ser iniciados necessariamente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e registrados no sistema de acompanhamento da CEPLAC.
5.7. Caberá ao PARCEIRO PRIVADO, com exclusividade, a responsabilidade de preparar, arquivar, processar e manter pedidos de patente no Brasil e em ouros países. As decisões relacionadas à preparação, processamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes deste instrumento, no Brasil e em outros países, devem ser tomadas em conjunto pelos PARCEIROS ora acordantes.
5.8. Na hipótese de eventual infração de qualquer patente relacionada às tecnologias resultantes, os PARCEIROS concordam que as medidas judiciais cabíveis visando a coibir a infração da respectiva patente podem ser adotadas pelos PARCEIROS, em conjunto ou separadamente.
5.9. Tanto no que se refere à proteção da propriedade intelectual quanto às medidas judiciais, os PARCEIROS concordam que as despesas deverão ser suportadas de acordo com os percentuais definidos na exploração comercial das tecnologias.
5.10. A CEPLAC poderá outorgar poderes ao PARCEIRO PRIVADO para praticar todo e qualquer ato necessário para o depósito, acompanhamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes do presente instrumento, no Brasil e em outros países.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
6.1. Os PARCEIROS concordam em não utilizar o nome do outro PARCEIRO ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao acordo ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito do PARCEIRO referido.
6.2. Fica vedado aos PARCEIROS utilizar, no âmbito deste Acordo de Parceria, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
6.3. Os PARCEIROS não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização do respectivo PARCEIRO sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
6.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos PARCEIROS.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
7.1. Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outro PARCEIRO.
7.2. Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que
envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
7.3. As PARCEIROS farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
7.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no Acordo de Parceria nas seguintes hipóteses:
7.4.1. informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos PARCEIROS na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pelo PARCEIRO que a revele;
7.4.2. informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARCEIROS (S);
7.4.2.1. qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
7.4.3. informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
7.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
7.4.5. revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos PARCEIROS.
7.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
7.6. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
7.7. Para efeito dessa cláusula, todas as informações referentes ao “processo/serviço/projeto. ” serão consideradas como INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, retroagindo às informações obtidas antes da assinatura do acordo.
7.8. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
8. CLÁUSULA OITAVA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
8.1. Os PARCEIROS deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e
subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os PARCEIROS estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Parceria será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
8.2. Um PARCEIRO deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
8.1. Os PARCEIROS obrigam-se a observar rigidamente as condições contidas nos itens abaixo, sob pena de imediata e justificada rescisão do acordo.
8.2. Os PARCEIROS declaram-se cientes de que seus Departamentos Jurídicos e/ou advogados contratados estão autorizados, em caso de práticas que atentem contra os preceitos dessa cláusula, a solicitar a imediata abertura dos procedimentos criminais, cíveis e administrativos cabíveis à cada hipótese:
Os PARCEIROS não poderão, em hipótese alguma, dar ou oferecer nenhum tipo de presente, viagens, vantagens a qualquer empregado, servidor, preposto ou diretor de outro PARCEIRO, especialmente àqueles responsáveis pela fiscalização do presente Acordo. Serão admitidos apenas, em épocas específicas, a
entrega de brindes, tais como canetas, agendas, folhinhas, cadernos etc;
Os PARCEIROS somente poderão representar outro PARCEIRO perante órgãos públicos quando devidamente autorizado para tal, seja no corpo do próprio Acordo, seja mediante autorização prévia, expressa e escrita de seu representante com poderes para assim proceder;
Os PARCEIROS e seus empregados/prepostos, quando agirem em nome ou defendendo interesses deste Acordo perante órgãos, autoridades ou agentes públicos, não poderão dar, receber ou oferecer quaisquer presentes, vantagens ou favores a agentes públicos, sobretudo no intuito de obter qualquer tipo de favorecimento para os PARCEIROS;
Os PARCEIROS, quando agirem em nome ou defendendo seus interesses, não poderão fornecer informações sigilosas a terceiros ou a agentes públicos, mesmo que isso venha a facilitar, de alguma forma, o cumprimento desse Acordo;
Os PARCEIROS, ao tomar conhecimento de que algum de seus prepostos ou empregados descumpriram as premissas e obrigações acima pactuadas, denunciarão espontaneamente o fato, de forma que, juntas, elaborem e executem um plano de ação para (i) afastar o empregado ou preposto imediatamente; (ii) evitar que tais atos se repitam e (iii) garantir que o Acordo tenha condições de continuar vigente.
9. CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO
9.1. Aos coordenadores indicados pelos PARCEIROS competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
9.2. O coordenador do projeto indicado pela CEPLAC anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
9.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARCEIROS perante terceiros.
9.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
10.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I vigerá pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura, prorrogáveis.
10.2. Este Acordo de Parceria poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justifica técnica.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS ALTERAÇÕES
11.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
11.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
11.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1. Os PARCEIROS exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
12.2. O pesquisador deverá encaminhar ao Setor responsável ou COMISSÃO DA CEPLAC:
a) Formulário de Resultado Parcial: anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano de vigência deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
12.3. No Formulário de Resultado de que trata a subcláusula 12.2, deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
12.4. Caberá a cada PARCEIRO adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
13. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e/ou na Política de Inovação da entidade pública.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
14.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
14.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas
estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível o Acordo de Parceria para PD&I, imputando-se aos PARCEIROS as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o PARCEIRO que se julgar prejudicado notificar o parceiro para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos
14.2.1. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
14.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
14.3. O Acordo de Parceria será rescindido em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer dos PARCEIROS, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer dos PARCEIROS para sua liquidação e/ou dissolução;
14.4. O presente Acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
15.1. A publicação do extrato do presente Acordo de Parceria para PD&I no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela CEPLAC no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
16. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS NOTIFICAÇÕES
16.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Acordo de Parceria poderá ser feita pelos PARCEIROS, por e-mail, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço do PARCEIRO notificado, conforme as seguintes informações:
PARCEIRO(S) PÚBLICO(S): (endereço completo, telefone, celular e e-mail) PARCEIRO(S) PRIVADO(S): (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
16.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo de Parceria será considerada como tendo sido legalmente entregue:
16.2.1. Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
16.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
16.2.3. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
16.3. Qualquer dos PARCEIROS poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar em
alguma inovação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de , cidade de, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste ACORDO, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam os PARCEIROS o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais.
Brasília/DF, xxxx de xxxxx de 2022.
Pelo(a) CEPLAC:
Nome do representante legal cargo
Pelo(a) PARCEIRO PRIVADO:
Nome do representante legal cargo
PLANO DE TRABALHO PARA ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I
(SEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO) MINUTA
1. DADOS CADASTRAIS
PARTICIPE 1: COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC CNPJ: 00.396.895/0088-86
Endereço: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxxxxxxx-XX CEP: 70.043-900
DDD/Fone: (00) 0000-0000/3779
Esfera Administrativa: Federal
Nome do responsável: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx CPF: xxx..685-xx
RG: xx.xxx.509-xx
Órgão expedidor: SSP/BA Cargo/função: Diretor Endereço: Brasília-DF.
PARTICIPE 2: ENTIDADE PRIVADA
CNPJ: XXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CEP: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DDD/Fone: (XX) XXXXXXXX
Esfera Administrativa: XXXXXXXXXX Nome do responsável: XXXXXXX
CPF: xxx.xxx.xxx-xx RG: xx.xxx-x
Órgão expedidor: xxxxx Cargo/função: xxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxx
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I entre a COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA – CEPLAC/SDI/MAPA e a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. | |
PROCESSO nº 21000.064430/2021-62 Data da assinatura: novembro/2022 | |
Início (mês/ano): a partir da assinatura do Acordo | Término (mês/ano): 5 anos |
OBJETO: O presente Plano de Trabalho tem como objeto a cooperação técnica entre a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxpara a realização de projeto de pesquisa visando o co-desenvolvimento do biofungicida TRICOVAB, formulado a parti do fungo Trichoderma stromaticum, isolado Ceplac número 3550, recomendado para o controle vassoura-de-bruxa do cacaueiro, doença causada pelo fungo Moniliophthora perniciosa. |
3. DIAGNÓSTICO
Desde o surgimento, em 1989, da vassoura-de-bruxa na região cacaueira da Bahia, principal estado produtor brasileiro de cacau, todos os esforços de pesquisa têm sido envidados para buscar soluções para o controle dessa importante enfermidade.
A inauguração, em 1999, do Laboratório de Bio-Controle na Superintendência da CEPLAC no Estado da Bahia, veio ampliar os esforços da pesquisa e permitiu importantes avanços no conhecimento dessa doença. As experiências realizadas em laboratório e os testes em campo resultaram no desenvolvimento de um
fungicida microbiológico que recebeu a denominação de TRICOVAB®.
Após a realização de vários estudos ecotoxicológicos, obteve-se em 2012 o registro definitivo do TRICOVAB® no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento-MAPA, sob o número 01312, daí permitindo a utilização do controle biológico no manejo integrado da vassoura-de-bruxa, medida esta que reduz o uso de produtos químicos e os seus efeitos no ambiente.
Com o registro do TRICOVAB®, cuja utilização veio a ser posteriormente estendida para a agricultura orgânica, e os bons níveis de aceitação do cacauicultor, a demanda pelo produto aumentou substancialmente, em especial nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, mas, em contraponto, a CEPLAC/SDI vem enfrentand dificuldades na oferta do produto, em razão da perda de pessoal e da necessidade de melhor infraestrutura.
Nessas condições, a parceria com a iniciativa privada é uma medida imprescindível para assegurar a produção em escala e a comercialização do Tricovab®, reservando à CEPLAC/SDI o papel de gerar conhecimento técnico-científico e desenvolver pesquisas com outros agentes microbiológicos potencialmente importantes para o controle de enfermidades do cacau e de outros cultivos.
4. ABRANGÊNCIA
Estados produtores de cacau.
5. JUSTIFICATIVA
A CEPLAC tem por principais atribuições promover o desenvolvimento científico e tecnológico e, especificamente na área da fitopatologia, desenvolver pesquisas para melhor compreensão dos mecanismos das doenças, conhecer a intrincada relação hospedeiro x patógeno e desenvolver tecnologias para o manejo integrado.
Tem sob a sua tutela uma rica Micoteca que abriga mais de 300 isolados de agentes fúngicos de biocontrole coletados no sul da Bahia, com grande potencial de antagonismo a Moniliophthora perniciosa. Este acervo de grande importância para a ciência se credencia como um núcleo avançado de pesquisas de bioprospecção de fungos antagonistas, cabendo a CEPLAC/SDI desenvolver e incentivar estudos com vistas a selecionar novos agentes de controle de
enfermidades do cacau e de outros cultivos.
No entanto, em que pese a importância do fomento à produção - uma ação desenvolvida pela CEPLAC/SDI com grande vigor no passado - a produção de insumos não é atividade exclusiva do Poder Público e, além disso, é remota a possibilidade de manutenção dessa atividade no âmbito da CEPLAC/SDI, em razão de obstáculos ora se apresentam intransponíveis e das inevitáveis implicações na oferta e distribuição.
A parceria com a iniciativa privada é pois, uma tendência inafastável porque abriga benefícios em todos os níveis, desde a produção até o consumo do produto. Diante das especificidades da matéria e das vantagens nela encontrada, propõe-se a celebração de Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovaçã
- PD&I com empresas interessadas na produção e Co-desenvolvimento do Tricovab® , uma vez que o setor ostenta condições objetivas de aperfeiçoar e co- desenvolver metodologias e processos para a produção massal do TRICOVAB®.
Dessa forma, é desejável que a parceria com empresas privadas, desde que estas tenham viabilidade técnica e operacional, possa contemplar ações de
codesenvolvimento do Tricovab® que impliquem avançar nas questões relativas a tempo de armazenamento, formulações, substratos alternativos, épocas de
aplicação e dosagens; ampliar os estudos de adaptação e validação de novos processos para a produção massal – vez que a atual técnica utilizada pode vir a ser substituída por outras que otimizem o aumento do volume do fungo Trichoderma stromaticum e aprofundar os estudos relacionados à efetividade do produto, especialmente nas áreas produtoras de cacau de outras Unidades Federativas.
6. OBJETIVOS GERAL e ESPECÍFICOS
Objetivo Geral: Co-desenvolver metodologias e processos para otimizar a produção massal do TRICOVAB®.
Objetivos Específicos:
1-Desenvolver testes de eficiência/eficácia de formulações, dosagens, número anual de aplicações, tempo e métodos de armazenamento, técnicas de aplicação.
2- Instalar Unidades de Demonstração em campo sob diferentes condições edafo-climáticas para validação do controle biológico e outras informações que possam ampliar a eficiência de utilização do produto.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
A CEPLAC irá disponibilizar ao Parceiro todos os dados, informações técnicas e documentos para acesso à TECNOLOGIA que se mostrem necessários para o desenvolvimento de pesquisa e testes de desenvolvimento visando à produção, fabricação e comercialização de produtos obtido da TECNOLOGIA, ressalvando- se que será de exclusiva responsabilidade do Parceiro o desenvolvimento, a produção e a comercialização do produto obtido da TECNOLOGIA. Fornecer ao Parceiro suporte técnico-científico associado à TECNOLOGIA.
O PARCEIRO irá arcar com todas as despesas necessárias para o desenvolvimento, a produção, a industrialização e a exploração comercial
da TECNOLOGIA; arcar integralmente com os custos relativos à proteção e manutenção da TECNOLOGIA junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industria
– INPI; observar as recomendações e instruções técnicas da CEPLAC, bem como a legislação relacionada à TECNOLOGIA, a fim de preservar sua qualidade industrial, assumindo, exclusivamente, as responsabilidades civil, penal e administrativa por ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos, eventuais ilícitos ou danos decorrentes da não observância dos procedimentos técnicos adequados ao desenvolvimento, fabricação e comercialização.
As ações de PD&I necessárias ao co-desenvolvimento do bio-fungicida, serão de responsabilidade da empresa selecionada, sob a coordenação, orientação e supervisão da CEPLAC/SDI, podendo ser executadas nas instalações, laboratórios e Estações Experimentais da CEPLAC/SDI.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I
COORDENADOR GERAL PELA CEPLAC: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
COORDENADOR PELO PARCEIRO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
9. RESULTADOS ESPERADOS
Melhoria da eficácia de formulações, do tempo de armazenamento, das tecnologias de aplicação. Ampliação da eficiência de utilização do produto.
Possível substituição da atual técnica de fermentação sólida visando otimizar o aumento do volume do fungo Trichoderma stromaticum.
10. PLANO DE AÇÃO
Eixos | Ação | Responsável | Prazo | Situação | |
1 | Tecnologia desenvolvida pela CEPLAC | Entrega do fungo Trichoderma stromaticum. | CEPLAC | 2022 | A realizar |
Reposição do fungo devido à perda da capacidade antagônica e/ou fatores técnicos justificáveis, a empresa adquirirá novas quantidades do referido isolado, durante a vigência do Acordo, por meio de solicitação escrita à Ceplac/SDI, com antecedência de até 30 (trinta) dias. | CEPLAC | 2022- 2027 | A realizar | ||
2 | Pesquisa e Co- Desenvolvimento | Desenvolver ações para o desenvolvimento de metodologias para a produção massal do Trichoderma stromaticum. | xxxxxxx 2022- A realizar 2027 | ||
Realizar testes visando melhoria para o aumento do volume do fungo. | CEPLAC/xxxxx | 2022- 2027 | A realizar |
11. TERMO DE APROVAÇÃO
De acordo com as informações contidas no Plano de Trabalho de que trata o Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I entre a
Lavoura Cacaueira – CEPLAC/SDI/MAPA e a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, fica este documento APROVADO, nos termos do Artigo 116, § 1º, da Lei nº 8.66
Nome
Diretor Substituta da CEPLAC/SDI
Nome
Representante Parceiro
ANEXO IV TABELA DE PONTUAÇÃO
PLANO DE NEGÓCIO | ||
EMPRESA: | ||
CNPJ: | ||
Parâmetros de seleção e pontuação por item do Plano de Negócio | ||
Item Analisado | Pontuação | |
Requerida | Obtida | |
A Empresa e o Negócio (máximo 6 pontos) | ||
Informações sobre histórico; composição societária; missão e visão: | 02 | |
Área de atuação da empresa; localização e abrangência geográfica | 02 | |
Negócio da Empresa | 02 | |
Total de pontos no item | 06 | |
Mercado e Competidores | ||
Abrangência do mercado, segmentos explorados, tamanho em termos de clientes, volume a ser comercializado e qual o faturamento bruto esperado | 20 | |
Total de pontos no item | 20 | |
Equipe Envolvida no Negócio | ||
Número de profissionais envolvidos na gestão e no processo produtivo (apresentar currículo resumido com formação, experiência, especialização e responsabilidade no negócio para cada profissional) | ||
– até 02 profissionais | 08 | |
– de 03 a 05 profissionais | 12 | |
– Mais de 05 profissionais | 20 | |
Total de pontos no item | 20 | |
Produtos e Serviços (máximo 18 pontos): | ||
Portfólio de produtos com fungicidas microbiológicos registrados no Mapa produzidos pela empresa (nome, ano de lançamento, classe, breve descrição, citar se o produto foi desenvolvido pela empresa ou é tecnologia comprada/licenciada, situação atual do ciclo de vida do produto): | ||
– 01 produto | 02 | |
– 2 a 3 produtos | 04 | |
– 04 produtos ou mais | 06 | |
Portfólio de agrotóxicos e afins que não sejam fungicidas microbiológicos registrados no Mapa produzidos pela empresa (nome, ano de lançamento, classe, breve descrição, citar se o produto foi desenvolvido pela empresa ou é tecnologia comprada/licenciada, situação atual do ciclo de vida do produto): | ||
– 01 produto | 04 | |
– 02 produtos | 08 | |
– 03 ou mais produtos | 12 | |
Total de pontos no item | 18 | |
Regulamentações e Certificações (máximo 6 pontos) | ||
Regulamentações e Certificações (apresente as decisões que a empresa deverá tomar para atender às demandas que visam regularizar as questões críticas legais do negócio): | 06 | |
Total de pontos no item | 06 | |
Vendas (máximo 50 pontos): | ||
Apresente como será a política de vendas se será direta no varejo, por e-commerce, via distribuidores, atacadistas ou parceiros estratégicos: | 10 | |
Vendas por área de abrangência – regiões, estados: | ||
01 ou mais pontos de venda no Amazonas | 01 | |
01 ou mais pontos de venda no Espírito Santo | 04 | |
01 ou mais pontos de venda no Pará | 04 | |
01 ou mais pontos de venda na Bahia | 06 | |
Apresente os objetivos e metas da empresa para este negócio: 3 pontos | 15 | |
Apresente a estratégia da empresa para alcançar os objetivos do negócio: | 10 | |
Total de Pontos do item | 50 | |
Plano de Viabilidade Econômico-Financeira para a produção do fungicida microbiológico (máximo 20 pontos): | ||
Evolução do resultado financeiro (apresente com as informações necessárias, as receitas e despesas quadrimestrais com o respectivo fluxo de caixa para um horizonte de cinco anos): | 05 | |
Apresente os indicadores financeiros de rentabilidade e viabilidade financeira | ||
Taxa Interna de Retorno (TIR) | 03 |
Valor Presente Líquido (VPL)T | 03 | |
Breakeven | 03 | |
Pay Back | 03 | |
Benfício/Custo após o retorno do investimento | 03 | |
Total de pontos no item | 20 | |
Total geral de pontos obtidos | 140 | |
PERCENTUAL ATINGIDO (*) | ||
(*) PR = pontuação requerida TPO = total de pontos obtidos, donde: PR / TPO*100 = Percentual Atingido. |
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
A empresa _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com endereço à _ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, vem requerer a Vossa Senhoria (Presidente da Comissão Especial) sua participação na Oferta Tecnológica para seleção de empresa para produzir e comercializar com exclusividade, e co-desenvolver o bio-fungicida TRICOVAB, formulado à base de ................................ para controle da .........................
Para tanto, declara, sob as penas da lei que conhece e está de acordo com as exigências contidas nas instruções reguladoras, constantes do Edital 00/2018 e anexos. Declara, ainda, que se compromete a prestar todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, nos termos do referido Edital, pela
Comissão Especial, sob pena de indeferimento da participação, assumindo a responsabilidade legal pelas declarações prestadas neste Requerimento/Declaração.
(local e data)
(nome, assinatura do declarante e número do CPF/RG)
ANEXO VI MODELO DE DECLARAÇÃO
(fato superveniente impeditivo da habilitação)
A empresa _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com endereço à _ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, declara, sob as penas da lei, que, até a presente data, inexistem fatos impeditivos de sua habilitação no presente procedimento de Oferta Tecnológica para seleção de empresa para produzir e comercializar com exclusividade, e co-desenvolver o bio-fungicida TRICOVAB, formulado à base de ................................ para controle da , ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências
posteriores.
(local e data)
(nome, assinatura do declarante e número do CPF/RG)
ANEXO VII MODELO DE DECLARAÇÃO
(não empregar menor)
CUMPRIMENTO AO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A empresa _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com endereço à _ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, declara, sob as penas da lei, o total cumprimento às determinações constantes no
inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, a seguir descritas: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, saldo na condição de aprendiz".
Local e data
Nome e assinatura
ANEXO VIII
BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO (B.P.L.)
CRITÉRIOS REQUERIDOS NA EMPRESA SELECIONADA PARA A MULTIPLICAÇÃO MASSAL DO TRICOVAB®
I. BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO – B.P.L
1. Fornecer um guia geral e regras básicas consideradas mínimas para o funcionamento seguro dos laboratórios.
2. Proteger os técnicos e empregados de riscos e acidentes de laboratório.
3. Definir quem é o Líder e o pessoal técnico (atribuições).
4. Definir as responsabilidades do Líder e do pessoal técnico para o funcionamento seguro dos laboratórios.
5. Fornecer um padrão de boas práticas de segurança dos laboratórios.
II. RESPONSABILIDADES DO LÍDER DOS LABORATÓRIOS
1. Supervisionar os laboratórios.
2. Assegurar que os regulamentos e normas dos laboratórios estejam sendo cumpridos.
3. Supervisionar os horários de trabalho dos empregados dos laboratórios.
4. Cuidar da estrutura geral dos laboratórios: empregados, equipamentos, materiais, reagentes, almoxarifado e instalações. Assegurar o funcionamento de cada um desses itens.
5. Solicitar ao setor competente, aprovação da compra de aparelhos, materiais e reagentes necessários.
6. Supervisionar o almoxarifado.
7. Responder pela segurança e bom funcionamento do laboratório.
8. Realizar inspeções de manutenção regular tanto das instalações quanto dos equipamentos de segurança dos laboratórios e fazer relatórios dessas inspeções, sendo arquivados para posterior verificação.
9. Treinamento do pessoal técnico do laboratório principalmente no que diz respeito a novos empregados.
10. Providenciar um treinamento apropriado de segurança aos novos empregados que forem admitidos para trabalhar nos laboratórios.
11. Assegurar-se que todo o pessoal técnico tenha recebido o treinamento em segurança de laboratório.
12. Assegurar-se de que o pessoal técnico esteja familiarizado com as regras de segurança e de que todos as cumpram.
13. Preencher, em conjunto com o funcionário, um formulário de comunicação da situação de risco e das providências.
14. Manter sempre disponível o equipamento de emergência adequado em perfeito funcionamento (por exemplo, lava-olhos, chuveiro de segurança e extintores de incêndio).
15. Treinamento do pessoal técnico na utilização dos equipamentos específicos de emergência e do que fazer em casos de acidentes.
16. Fazer os relatórios de investigação de causas para qualquer acidente ou incidente que venha a ocorrer nos laboratórios pelos quais seja responsável. Exemplos incluem: acidentes necessitando de primeiros socorros, derramamento de líquidos, incêndios, explosões e equipamentos ou reagentes desaparecidos.
17. Comunicar sempre que esteja ausente para que o coordenador possa assumir suas funções.
III. RESPONSABILIDADES DO PESSOAL TÉCNICO DO LABORATÓRIO
1. Seguir todas as normas e práticas de segurança aplicáveis como apresentadas neste manual, pelo Líder.
2. Utilizar o equipamento pessoal de proteção de acordo com as instruções.
3. Relatar todos os acidentes ou incidentes ocorridos no laboratório ao encarregado.
4. Relatar todas as condições de falta de segurança ao Líder de laboratório.
5. Cumprir todos os programas recomendados e exigidos pela legislação de saúde ocupacional.
IV. PRINCÍPIOS GERAIS
As Boas Práticas de Laboratório exigem que cada Líder, técnico de laboratório ou visitante observem o seguinte ao utilizar as dependências dos mesmos:
1. Não consumir alimentos e bebidas no laboratório.
2. Usar os equipamentos do laboratório apenas para seu propósito designado.
3. Assegurar-se que o líder de laboratório esteja informado de qualquer condição de falta de segurança.
4. Conhecer a localização e o uso correto dos equipamentos de segurança disponíveis.
5. Determinar causas de risco potenciais e as precauções de segurança apropriadas antes de começar a utilizar novos equipamentos ou implantar novas técnicas no laboratório e confirmar se existem condições e equipamentos de segurança suficientes para implantação do novo procedimento.
6. Evitar perturbar ou distrair quem esteja realizando algum trabalho no laboratório.
7. Verificar se os visitantes estão com os equipamentos de segurança apropriados.
8. Assegurar-se que todos os agentes que ofereçam algum risco estejam rotulados e estocados corretamente.
9. Consultar os dados de segurança existentes antes de utilizar reagentes químicos com os quais não esteja familiarizado e seguir os procedimentos apropriados ao manusear ou manipular agentes perigosos.
10. Seguir os procedimentos de descarte adequados para cada reagente ou material de laboratório.
11. Nunca pipetar ou sugar diretamente com a boca materiais biológicos, perigosos, cáusticos, tóxicos, radioativos ou cancerígenos.
V. SAÚDE E HIGIENE
As Boas Práticas de Laboratório exigem que se respeitem as seguintes diretrizes básicas ao utilizar o laboratório:
1. Utilizar proteção apropriada para os olhos quando necessário.
2. Usar outros equipamentos de proteção conforme for necessário.
3. Não usar cabelo solto, quando for longo.
4. Jamais pipetar com as bocas solventes ou reagentes voláteis, tóxicos ou que apresentem qualquer risco para a segurança. Usar sempre um pipetador.
5. Evitar a exposição a gases, vapores e aerossóis. Utilizar sempre uma capela ou fluxo para manusear estes materiais.
6. Lavar as mãos ao final dos procedimentos de laboratório e remover todo o equipamento de proteção incluindo luvas e aventais.
7. Nunca consumir alimentos e bebidas no laboratório. A separação de alimentos e bebidas dos locais contendo materiais tóxicos, de risco ou potencialmente contaminados pode minimizar os riscos de ingestão acidental desses materiais. Consumir alimentos e bebidas apenas nas áreas designadas para esta finalidade.
8. Não guardar alimentos e utensílios utilizados para a alimentação nos laboratórios onde se manuseiam materiais tóxicos e perigosos.
9. Não utilizar os fornos de micro-ondas ou as estufas dos laboratórios para aquecer alimentos.
10. A colocação ou retirada de lentes de contato, a aplicação de cosméticos ou escovar os dentes no laboratório pode transferir material de risco para os olhos ou boca. Estes procedimentos devem ser realizados fora do laboratório com as mãos limpas.
11. Aventais e luvas utilizados no laboratório que possam estar contaminados com materiais tóxicos ou patogênicos não devem ser utilizados nas áreas de café ou salas de reuniões.
12. Antes de sair do laboratório, lavar sempre as mãos para minimizar os riscos de contaminações pessoais e em outras áreas.
13. No laboratório sempre devem existir locais para a lavagem das mãos com sabonete ou detergente apropriado e toalhas de papel descartáveis.
VI. SEGURANÇA BÁSICA
É expressamente proibido fumar dentro do laboratório. A proximidade com materiais tóxicos, biológicos e inflamáveis faz com que ao fumar se corra o risco de ingestão acidental de reagentes ou de incêndio.
6.1 PROCEDIMENTOS NÃO SUPERVISIONADOS
1. Os procedimentos de laboratório não supervisionados por um técnico devem ser mantidos em um número mínimo. Somente serão permitidos quando forem indispensáveis e não houver possibilidade de serem realizados durante o horário de permanência do técnico no laboratório, após autorização pelo líder do laboratório.
2. Estes procedimentos, quando autorizados, deverão ser acompanhados por um responsável, que deixará seu nome e telefone de contato com a segurança e com o líder do laboratório.
3. O responsável deverá indicar a data e horário em que o procedimento será iniciado e quando espera completá-lo.
4. Procedimentos não supervisionados utilizando água de resfriamento devem ter as conexões de mangueiras seguramente adaptadas e o fluxo de água adaptado ao mínimo necessário. O responsável deve assegurar-se que os locais de escoamento da água eliminada estejam livres antes de deixar o local.
6.2 PERMANÊNCIAS NO LABORATÓRIO
1. Por razões de segurança, deve-se evitar trabalhar sozinho no laboratório. Procurar sempre trabalhar próximo de alguém que possa ouvir se houver qualquer problema.
Ao trabalhar com materiais ou técnicas de risco, o líder tem o direito de exigir que outra pessoa esteja presente.
2. Quando o laboratório estiver vazio deve permanecer trancado. Isto se aplica não somente ao período noturno, mas também durante o dia, quando não houver nenhum técnico ou responsável no seu interior.
3. Não é permitido que pessoas não autorizadas manuseiem os reagentes químicos ou equipamentos existentes no laboratório.
6.3 MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES
1. As áreas de trabalho devem estar limpas e livres de obstruções.
2. Não se devem usar escadas e saguões para estocagem de materiais ou equipamentos de laboratório. Isto se aplica também a equipamentos de uso pessoal (por exemplo, bicicletas, rádios, etc.).
3. As áreas de circulação e passagem dos laboratórios devem ser mantidas limpas.
4. Os acessos aos equipamentos e saídas de emergência nunca devem estar bloqueados.
5. Os equipamentos e os reagentes químicos devem ser estocados de forma apropriada.
6. Reagentes derramados devem ser limpos imediatamente de maneira segura.
7. Os materiais descartados devem ser colocados nos locais adequados e etiquetados.
8. Materiais usados ou não etiquetados não devem ser acumulados no interior do laboratório e devem ser descartados imediatamente após sua identificação, seguindo os métodos adequados para descarte de material de laboratório.
6.4 MANUTENÇÕES DOS EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO
1. Os equipamentos de laboratório devem ser inspecionados e mantidos em condições por pessoas qualificadas para este trabalho. A freqüência de inspeção depende do risco que o equipamento possui, das instruções do fabricante ou quando necessário pela utilização.
2. Os registros contendo inspeções, manutenções e revisões dos equipamentos, devem ser guardados e arquivados pelo líder do laboratório.
3. Todos os equipamentos devem ser guardados adequadamente para prevenir quebras ou perda de componentes do mesmo.
4. Quando possível, os equipamentos devem possuir filtros de linha que evitem sobrecarga, devido à queda de energia elétrica e posterior restabelecimento da mesma.
6.5 USO DE MÁSCARAS
1. Devem-se utilizar máscaras apropriadas sempre que uma operação envolva reagentes químicos com potencial de explosão, aspiração de pó ou que podem espirrar no rosto.
6.6 MANUSEIO DA VIDRARIA DE LABORATÓRIO
1. Vidraria danificada deve sempre ser consertada ou descartada.
2. Ao trabalhar com tubos ou conexões de vidro, deve-se utilizar uma proteção adequada para as mãos.
3. Utilizar proteção adequada nas mãos ao manusear vidros quebrados.
4. Familiarizar-se com as instruções apropriadas ao utilizar vidraria para fins específicos.
5. Descartar vidraria quebrada em recipientes plásticos ou de metal etiquetados e que não sejam utilizados para coleta de outros tipos de materiais de descarte.
6. Descartar a vidraria contaminada como recomendado. Por exemplo: a vidraria quebrada deve ser esterilizada em autoclave antes de ser dispensada para coleta em recipiente apropriado. Materiais cirúrgicos usados (agulhas, seringas, lâminas, giletes, etc) devem ser descartados em caixa de descarte para materiais perfuro cortantes com símbolo indicando material infectante e perigo. Lâmpadas fluorescentes e resíduos químicos não devem ser jogados nos coletores de lixo tradicionais, devem ser descartados em recipientes diferentes e identificados com etiquetas.
6.7 MATERIAIS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
1. Deve-se utilizar a chama do bico de Bunsen apenas o tempo necessário e ao terminar o trabalho, extingui-la o mais rápido possível.
2. Não utilizar a chama do bico de Bunsen para aquecer próxima de materiais combustíveis ou inflamáveis. Não se recomenda proceder a uma destilação a pressão reduzida utilizando uma chama devido à possibilidade de superaquecimento local.
3. Remover todos os materiais combustíveis e inflamáveis da área de trabalho antes de acender qualquer chama.
4. Avisar todos no laboratório quando estiver realizando qualquer procedimento que utilize líquidos ou gases combustíveis ou inflamáveis.
5. Guardar todos os materiais combustíveis e inflamáveis apropriadamente.
6. Ao trabalhar com chama, evitar fazê-lo próximo a solventes e a equipamentos que possam gerar faíscas. Trabalhar sempre com uma ventilação adequada se uma atmosfera inflamável pode ser gerada, por exemplo, ao pipetar solventes inflamáveis.
6.8 MATERIAL CRIOGÊNICO E TRAPS DE RESFRIAMENTO
1. Utilizar luvas e máscaras apropriadas ao preparar ou manusear traps de resfriamento abaixo de - 70 °C ou líquidos criogênicos (por exemplo, nitrogênio líquido).
2. Nunca use nitrogênio líquido ou ar líquido pra resfriamento de materiais inflamáveis ou combustíveis em mistura com o ar. O oxigênio da atmosfera pode condensar e provocar risco de explosão.
3. Utilize sempre um frasco de Dewar específico para líquidos criogênicos e não um frasco normal para vácuo.
4. Use luvas apropriadas ao manusear materiais criogênicos (por exemplo, gelo seco).
5. Sistemas de resfriamento contendo gelo seco/solvente devem ser preparados com cuidado, pela adição lenta de pequenas quantidades de gelo seco ao solvente, evitando que ao borbulhar o solvente derrame.
6. Nunca coloque sua cabeça no interior de um recipiente contendo gelo seco uma vez que um alto nível de CO2 pode se acumular provocando risco de asfixia.
6.9 APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
1. Todos os equipamentos elétricos devem ter certificado de qualidade ao serem adquiridos ou serem aprovados quando de sua aquisição.
2. Não se devem utilizar extensões para ligar aparelhos a instalações permanentes.
3. Utilizar interruptores com circuito de fio terra quando existir o risco de que o operador esteja em contato com água e com equipamento elétrico simultaneamente.
4. Somente pessoal qualificado e treinado está autorizado a consertar ou modificar equipamentos elétricos ou eletrônicos.
6.10 TREINAMENTO
O líder de laboratório deve providenciar treinamento específico para a localização dos equipamentos de emergência e sua utilização, para o manuseio e descarte de reagentes de risco específicos e para a operação segura de equipamentos especializados.
VII. REAGENTES QUÍMICOS
7.1 ESTOQUE, TRANSPORTE E DESCARTE DE MATERIAIS QUÍMICOS
1. Todos os reagentes químicos, soluções, solventes e sais utilizados no laboratório devem ser etiquetados apropriadamente e guardados de acordo com sua compatibilidade.
2. Todos os frascos contendo soluções ou reagentes devem ser rotulados com o nome do produto, a data de aquisição ou preparação, validade e responsável pela solução. Quando necessário adicionar informações sobre o risco, perigo e condições de segurança em seu manuseio.
3. As prateleiras para estoque devem ser apropriadas para conter os frascos de reagentes e serem feitas de material resistente aos produtos químicos a serem guardados. Bandejas de plástico resistentes podem ser utilizadas para estocar reagentes que possuam propriedades químicas especiais.
4. É aconselhável que as prateleiras possuam uma borda ou algo equivalente que evite que os frascos possam escorregar e cair das prateleiras.
5. Devem-se comprar apenas quantidades limitadas de reagentes químicos, somente para uso imediato. Não é aconselhável guardar reagentes químicos por períodos de tempo muitos longos por risco de perder suas propriedades físico-químicas.
6. Deve-se manter um controle de estoque de almoxarifado. As condições dos materiais estocados devem ser verificadas anualmente. Materiais que não estejam mais sendo utilizados devem ser descartados o mais rápido possível.
7. Não estocar reagentes químicos diretamente sob a luz solar ou próximo a fontes de calor.
8. Não se devem estocar reagentes inflamáveis na geladeira. Quando necessário deve ser feito por períodos muito curtos. Os refrigeradores domésticos contem fontes de ignição como a luz de abertura de porta e o termostato. Quando necessário, devem-se utilizar refrigeradores especialmente fabricados ou modificados para excluir as fontes de ignição do interior da cabine refrigerada onde os solventes serão guardados.
9. Solventes inflamáveis e bases e ácidos altamente corrosivos devem ser transportados em frascos apropriados.
7.2 CAPELAS
As capelas dos laboratórios servem para conter e trabalhar com reações que utilizem ou produzam vapores tóxicos, irritantes ou inflamáveis, mantendo o laboratório livre de tais componentes. Com a janela corrediça abaixada, a capela fornece uma barreira física entre o técnico de laboratório e a reação química. Todos os procedimentos envolvendo a liberação de materiais voláteis, tóxicos ou inflamáveis devem ser realizados em uma capela para eliminar os riscos.
1. As capelas devem ser verificadas antes de cada utilização (no mínimo uma vez por mês) para assegurar-se que a exaustão esta funcionando apropriadamente. Antes da utilização, assegurar-se que o fluxo de ar esteja adequado.
2. Exceto quando a capela estiver em reparos ou quando estiver sendo utilizada para manipulações em seu interior, a janela corrediça deve permanecer fechada. Na eventualidade de estar aberta, a janela deve ficar elevada entre 30 a 45 cm.
3. Os aparelhos, equipamentos e reagentes devem ser colocados pelo menos a 15 cm de distância da janela da capela. Este procedimento reduz a turbulência durante o manuseio e evita a perda de contaminantes para o laboratório.
4. As capelas não devem ser utilizadas como local de estoque de reagentes. Isto pode interferir com o fluxo de ar em seu interior e, além disso, provocar riscos adicionais às reações e processos efetuados no interior da capela que podem provocar reação sem controle. Os frascos com reagentes químicos e frascos para descarte de solventes devem estar presentes no interior da capela somente enquanto estiverem em uso. Devem posteriormente ser estocados em lugares apropriados.
5. As capelas devem ser deixadas em funcionamento continuamente durante o manuseio em seu interior.
6. As capelas devem ser avaliadas anualmente para verificação da exaustão.
VIII. EQUIPAMENTO PESSOAL DE PROTEÇÃO – GERAL
1. No laboratório deve-se usar equipamento de proteção pessoal apropriado aos riscos existentes.
2. O pessoal de laboratório deve consultar o supervisor com relação ao equipamento de proteção específico para cada laboratório.
3. O equipamento de proteção individual não deve ser considerado o principal meio de proteção dos empregados dos laboratórios. Os procedimentos de trabalho e equipamentos, como capelas, chuveiros, etc. devem ser considerados também.
4. O equipamento de proteção individual deve ser utilizado por todo o pessoal existente no laboratório e não apenas pelos que estiverem trabalhando no momento, uma vez que no laboratório, os riscos de acidente estão presentes, mesmo que não se esteja trabalhando ativamente. Devem-se vestir roupas apropriadas durante todo o tempo.
5. Equipamentos de proteção pessoais (como por exemplo, aventais e luvas) não devem ser utilizados em áreas públicas se tiverem sido utilizados em áreas contaminadas. Da mesma forma, os aventais utilizados nas áreas esterilizadas não devem ser utilizados nas áreas públicas ou contaminadas. Nestes casos, os equipamentos devem ser guardados em lugares apropriados nos setores de utilização.
8.1 Luvas
1. Existem muitos tipos diferentes de luvas de proteção disponíveis e devem ser escolhidas aquelas que dão a melhor proteção em cada rotina de trabalho específica. Existem luvas de diferentes materiais e que, portanto, possuem resistências diferentes aos produtos químicos. O melhor tipo deve ser selecionado nos catálogos dos fabricantes antes de sua utilização.
2. Verificar sempre a integridade da luva antes de sua utilização.
3. Utilizar sempre a técnica correta para remoção das luvas antes de deixar o laboratório. As luvas devem sempre ser consideradas como contaminadas após o uso e tratadas como tal.
8.2 Proteção dos Olhos
1. O contato de materiais tóxicos e de risco com a pele exposta ou com os olhos podem causar problemas de saúde bastante sérios. Equipamentos de proteção para os olhos adequados tais como óculos de proteção, máscaras acrílicas ou óculos bloqueadores de raios ultravioleta, devem estar disponíveis e serem utilizados quando houver algum risco. Óculos de segurança aprovados com proteção lateral são o mínimo de proteção requerida em um laboratório.
2. Óculos de proteção e máscaras para o rosto podem também ser necessários quando trabalhando em alguns procedimentos especiais.
3. Lentes de contato podem ser usadas nos laboratórios. No entanto, as lentes de contato não são um meio de proteção e devem ser usadas em conjunto com óculos de proteção apropriados em áreas de risco.
8.3 Proteção do Corpo
1. Devem-se usar roupas que permitam a cobertura máxima do corpo de acordo com o nível de risco ao qual o funcionário esteja exposto. Pode surgir risco ao se derramar ou borrifar alguns reagentes sem utilização de roupas adequadas. A proteção mínima que um funcionário de laboratório deve ter consiste em usar calças compridas, camisa ou camiseta, meias e sapatos fechados. Sempre consultar o supervisor do laboratório para conhecer os requisitos específicos de cada laboratório.
2. Muitos procedimentos exigem proteção adicional do corpo. Nestas situações devem-se usar luvas e aventais.
3. Quando se utilizam aventais no laboratório devem-se seguir as seguintes normas para sua utilização:
1. Retirar e pendurar o avental antes de sair do laboratório
2. Lavar o avental separadamente de outras roupas
3. No laboratório, o avental deve ser fechado com todos os botões quando estiver sendo usado
4. Aventais de borracha devem ser utilizados ao manusear materiais ou reagentes altamente corrosivos.
8.4 Proteção respiratória
Em circunstâncias normais, aparelhos respiratórios não são necessários para as situações existentes nos laboratórios. A utilização de capelas geralmente elimina os problemas de riscos respiratórios.
IX. EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
1. Os equipamentos comuns de segurança e emergência incluem extintores, kit de primeiros socorros, estação de lavagem de olhos e chuveiros de emergência, kits para o derramamento de determinados reagentes e saídas de emergência. É necessário que os usuários saibam onde estão e como manejar os equipamentos de segurança, aprendam o que fazer em uma emergência e se familiarizem com estes procedimentos.
2. Um lava-olhos e um chuveiro de emergência devem estar acessíveis a todo o momento nos laboratórios onde reagentes perigosos para a pele e os olhos são usados. Os empregados devem estar a menos de 25 m e devem atravessar no máximo uma porta para chegar ao local onde estejam o lava- olhos e o chuveiro de emergência.
3. Os laboratórios devem estar equipados com um número suficiente de extintores de incêndio do tipo correto para ser usado nos materiais que estão sendo manipulados.
4. Todos os equipamentos de emergência devem ser checados periodicamente. Os lava-olhos e os chuveiros devem ser testados anualmente. Os extintores de incêndio devem ser inspecionados mensalmente. Um registro das inspeções deve ser colocado numa etiqueta afixada ao equipamento.
9.1 PRIMEIROS SOCORROS
O líder do laboratório é responsável por conhecer e aplicar as técnicas de primeiros socorros e por verificar que todo o pessoal de laboratório esteja familiarizado com a localização dos kits de primeiros socorros. Os empregados devem ser treinados a prestar primeiros socorros.
Após o primeiro atendimento, o funcionário deve ser conduzido à enfermaria ou mesmo ao hospital, dependendo da gravidade do caso.
9.2 ACIDENTES COM EXPOSIÇÃO DA PELE A PRODUTOS QUÍMICOS
1. Lavar todas as áreas do corpo afetadas por 15 a 20 minutos com água corrente.
2. Não use sabão ou detergente até verificar as normas de risco e segurança do reagente em questão.
3. Encaminhar a pessoa ao hospital se a irritação persistir, se houver um dano aparente ou se as normas de segurança do produto assim exigirem.
4. Quando grandes áreas do corpo forem atingidas, a utilização dos chuveiros é mais eficiente se toda a roupa da região afetada for removida.
9.3 ACIDENTES COM EXPOSIÇÃO DOS OLHOS A PRODUTOS QUÍMICOS
1. Lavar os olhos durante 15 a 20 minutos em água corrente. Manter os olhos abertos enquanto se efetua a lavagem.
2. Sempre procurar atendimento médico no hospital no caso de exposição dos olhos a materiais perigosos.
9.4 INCÊNDIOS NO LABORATÓRIO
Antes de utilizar qualquer reagente químico, os empregados do laboratório devem se familiarizar com os riscos potenciais de incêndio associados a esse reagente. Estas informações podem ser encontradas nas especificações do reagente. As informações devem incluir produtos de decomposição, temperaturas críticas e o tipo de equipamento mais indicado para conter o incêndio se porventura o reagente pegar fogo.
Se um pequeno incêndio começar no laboratório e estiver restrito a um béquer, um frasco ou outro recipiente pequeno pode-se tentar dominá-lo com o extintor apropriado ou abafá-lo com uma toalha ou coberta.
Se o incêndio não estiver limitado a uma pequena área, se houver envolvimento de materiais voláteis ou tóxicos ou se as tentativas de conter um pequeno incêndio forem inúteis, devem-se tomar as seguintes providências:
1. Informar todo o pessoal nas áreas vizinhas da existência de um foco de incêndio.
2. Se possível, fechar todas as portas que possam isolar o foco de incêndio do restante das instalações.
3. Evacuar as instalações utilizando as escadas e as saídas de emergência. Não utilizar os elevadores.
4. Entrar em contato com a brigada de incêndio e explicar a natureza do fogo e identificar todos os possíveis produtos de risco como fumaças tóxicas, materiais potencialmente explosivos, meios de combater o fogo, etc.
5. Preencher um relatório de acidentes/incidentes.
CLASSES DE INCÊNDIOS
Classe A – combustíveis comuns como Madeira, papel, tecidos, plásticos, etc. Classe B – líquidos combustíveis e inflamáveis
Classe C – fogo em equipamentos elétricos Classe D – metais combustíveis
TIPOS DE EXTINTORES
Extintores de Pó Seco – tipo ABC – estes extintores são utilizados em incêndios da classe A, B e C.
Os extintores de água pressurizada devem ser utilizados somente em incêndios da classe A. Não use este tipo de extintor em materiais carregados eletricamente, pois poderá resultar em choque elétrico. Se utilizado sobre líquido inflamável pode causar o espalhamento do fogo.
Nenhum destes extintores deve ser utilizado em incêndios provocados por metais combustíveis. Deve-se utilizar o extintor tipo “Químico Seco” com pó químico especial para cada material.
X. DIRETRIZES ESSENCIAIS DE COMPATIBILIDADE QUÍMICA DE REAGENTES PARA ESTOQUE E SEPARAÇÃO
Os seguintes grupos químicos devem ser guardados separadamente de reagentes químicos de outros grupos e em lugares de estoque separados.
10.1 Ácidos
Por exemplo: ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido perclórico*
*Ácido perclórico deve ser guardado com outros ácidos. No entanto, ele deve ser mantido em uma bandeja separada dos outros ácidos. Se, por exemplo, ácido sulfúrico pingar na prateleira, e esta for de madeira, e ácido perclórico cair no mesmo lugar, imediatamente este local pegará fogo. Ácido perclórico deve ser manuseado sempre em capelas com excelente exaustão, principalmente no caso de se lidar com quantidades superiores a 10 ml.
10.2 Solventes inflamáveis
Na maioria dos laboratórios não é permitido o estoque de mais que 10 l de solventes inflamáveis. Os materiais inflamáveis têm um ponto de ebulição menor que 37.8°C. Os materiais combustíveis possuem um ponto de ebulição entre 37.8°C e 93°C.
Exemplos: acetona, álcool, éter, dietil-éter, benzeno, acetonitrila, formamida, tolueno, xilol. Exemplos de solventes não inflamáveis incluem clorofórmio, metileno, tetracloreto de carbono.
Ácidos orgânicos como acético, butírico, e fórmico são materiais combustíveis e devem ser estocados com solventes inflamáveis.
10.3 Oxidantes inorgânicos
Exemplos: nitratos, nitritos, cloratos, percloratos, periodatos, permanganatos, persulfatos.
10.4 Bases (Materiais Alcalinos)
Exemplos: hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, hidróxido de amônio e aminas orgânicas.
10.5 Ciano-compostos
Exemplos: cianeto de sódio, ferrocianeto de potássio, tiocianato de sódio, cianobrometo.
ANEXO IX
ESPECIFICAÇÕES DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
07 | |||
Agente microbiológico de controle: Metarhizium anisopliae, isolado IBCB 425 | |||
Classificação Taxonômica: Eukaryota (Super-reino); Fungi (Reino); Dikarya (Sub Reino); Ascomycota (Divisão); Pezizomycotina (Subdivisão); Sordariomycetes (Classe); Hypocreomycetidae (Subclasse); Hypocreales (Ordem); Clavicipitacea (Família); Metarhizium (Gênero); Metarhizium anisopliae (Espécie). | |||
Composição | |||
Descrição | Funçãoooo | Concentração | |
Esporos do fungo Metarhizium anisopliae, isolado IBCB 425* | Ingrediente ativo | 5 x 108 a 2 x 1012 esporos viáveis do fungo por grama de produto formulado | |
Partículas de arroz (esterilizado) | Substrato de crescimento /veículo | ||
Classe de uso | Inseticida microbiológico | ||
Tipo de Formulação | Pó molhável ou granulado | ||
Indicação de uso | |||
Alvo biológico 1: Mahanarva fimbriolata (cigarrrinha-da-raiz) | |||
Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da cana-de-açúcar. Monitorar a presença de ninfas no campo após as primeiras chuvas. Iniciar a aplicação após a detecção da praga (espumas com ninfas na base das touceiras). Dose de aplicação de 1 x 1012 conídios/ha. Realizar duas aplicações por ciclo da cultura. | |||
Alvo biológico 2: Zulia entreriana (cigarrinha-das-pastagens) | |||
Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada em pastagens. Monitorar a presença de ninfas no campo após as primeiras chuvas. Iniciar a aplicação após a detecção da praga (espumas com ninfas na base das touceiras). Dose de aplicação de 1 x 1012 conídios/ha. Realizar duas aplicações por ano. | |||
* Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico: IBCB - Instituto Biológico (Campinas - SP)
Obs.: Para a submissão de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados: certificado de classificação taxonômica obtida junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle; identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle; e teste de estabilidade de prateleira, que comprove a validade do produto formulado.
08 |
Agente microbiológico de controle: Trichoderma stromaticum, isolado CEPLAC 3550 |
Classificação Taxonômica: Fungi (Reino); Ascomycota (Divisão); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Hypocreaceae (Família); Trichoderma (Gênero); Trichoderma stromaticum (Espécie) |
Composição |
Descrição | Função | Concentração | |
Conídios de Trichoderma stromaticum, isolado CEPLAC 3550* | Ingrediente ativo | 2,3 x 108 conídios viáveis do fungo por grama do produto formulado | |
Grão de arroz (esterilizado) | Substrato de crescimento / veículo | ||
Classe de uso | Fungicida microbiológico | ||
Tipo de Formulação | Pó molhável (WP) | ||
Indicação de uso | |||
Alvo biológico: Moniliophthora perniciosa (vassoura-de-bruxa do cacaueiro) | |||
Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do cacau. Dose de aplicação: 2 kg do produto/ha, contendo 2,3 x 108 conídios por grama de produto formulado ou 320 litros de calda por ha, contendo 2,3 x 106 conídios por ml de calda. Realizar quatro aplicações anuais no período de maio a agosto. | |||
* Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico: Laboratório de Biocontrole da Seção de Fitopatologia do Centro de Pesquisas do Cacau (CEPEC/CEPLAC).
Obs.: O biofungicida Tricovab® encontra-se registrado no MAPA, sob nº 01312.
09 | ||
Azadirachta indica | ||
Ingrediente ativo Óleo de amêndoas de sementes secas de Azadirachta indica Nome comum: nim ou neem | Princípio ativo (marcador): Azadiractina A e 3- Tigloilazadiractol. | |
Processo de obtenção do ingrediente ativo | Óleo obtido exclusivamente por prensagem a frio das amêndoas de sementes secas de Azadirachta indica. | |
Composição | ||
Ingrediente ativo | ||
Descrição | Mínimo | Máximo |
Óleo de Nim | 3 % | 100 % |
Teor de Azadiractina A no produto formulado | 100 ppm (0,01%) | 3.000 ppm (0,3%) |
Outros ingredientes | ||
Função* | Nome | |
Adjuvante | Óleo vegetal de soja; óleo mineral | |
Veículo | Óleo de canola puro; água destilada | |
Antioxidante | Ácido ascórbico de origem natural; óleo de sementes de uva | |
Protetor solar | Extrato de urucum |
Surfactante | Sabão de coco |
Emulsificante / Emulsionante | Lecitina de soja; óleo de babaçu; goma xantana; goma arábica; goma guar; citrato de sódio; sabão sódico; sabão potássico |
Espessante | Dióxido de silício |
Regulador de acidez | Hidróxido de sódio |
Agente suspensor | Silicato de magnésio |
Classe de uso | Inseticida / Fungicida |
Tipo de Formulação | Concentrado Emulsionável |
Indicação de uso | |
Alvo biológico 1: Erysiphe polygoni (oídio do feijoeiro) Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do feijão na dose de aplicação de 3,0 g de Azadiractina / 100 litros de calda (30 ppm). | |
Alvo biológico 2: Bemisia argentifolii (mosca-branca) Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para as culturas do melão e feijão na dose de aplicação de 8,0 g de Azadiractina / 100 litros de calda (80 ppm). | |
Alvo biológico 3: Bemisia tabaci (mosca-branca) Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate na dose de aplicação de 8,0 g de Azadiractina / 100 litros de calda (80 ppm). | |
Alvo biológico 4: Neoleucinodes elegantalis (broca pequena) Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate na dose de aplicação de 6,0 g de Azadiractina / 100 litros de calda (60 ppm). | |
Alvo biológico 5: Helicoverpa zea (broca grande) Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate na dose de aplicação de 6,0 g de Azadiractina / 100 litros de calda (60 ppm). | |
Alvo biológico 6: Tuta absoluta (traça do tomateiro) Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate na dose de aplicação de 6,0 g de Azadiractina / 100 litros calda (ou 60 ppm). |
* Os produtos formulados poderão conter, no máximo, um ingrediente de cada classe funcional.
Obs.: Para a submissão de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados: metodologia e resultados detalhados da análise quantitativa do teor de Azadiractina e 3-Tigloilazadiractol presentes no produto formulado, que deverá ser realizada por métodos cromatográficos de identificação e quantificação validados conforme guia de validação oficial (por exemplo, Guia para Validação de Métodos Analíticos e Bioanalíticos da ANVISA - Resolução da ANVISA Nº 899, de 29 de maio de 2003) ou guia internacionalmente reconhecido. Recomenda-se o uso de métodos cromatográficos acoplado a detector de espectrometria de massas sequencial e adoção de padrão analítico com pureza mínima de 95%; caracterização físico-química do produto formulado, constando pH e solubilidade/miscibilidade; e teste de estabilidade acelerada ou de prateleira, que comprove a validade do produto formulado.
10 | ||||||||||||
Agente microbiológico de controle: Beauveria bassiana, isolado IBCB 66 | ||||||||||||
Classificação Taxonômica: Eukaryota (Super-reino); Fungi (Reino); Ascomycota (Divisão); Pezizomycotina (Subdivisão); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Cordycipitaceae (Família); Beauveria (Gênero); Beauveria bassiana (Espécie). | ||||||||||||
Composição | ||||||||||||
Descrição | Função | Concentração | ||||||||||
Conídios do fungo Beauveria bassiana, isolado IBCB 66* | Ingrediente ativo | 2 a 30% contendo de 0,5 a 1x109 UFC por grama de produto formulado | ||||||||||
Arroz parboilizado, (esterilizados) | arroz | branco, | milho, | soja, | trigo, | milheto | ou | sorgo | Substrato (inerte) | de | crescimento | |
Classe de uso | Inseticida microbiológico | |||||||||||
Tipo de Formulação | Pó molhável (WP) |
Indicação de uso |
Alvo biológico 1: Bemisia tabaci raça B (mosca-branca) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para as culturas de soja e pepino. Dose de 0,75 x 1012 conídios/ha. A aplicação deve ser realizada com umidade relativa acima de 70%. Reaplicar em intervalo de 14 dias, e não devem ser efetuadas mais de que 4 aplicações por safra da cultura. |
Alvo biológico 2: Cosmopolites sordidus (moleque da bananeira) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da bananeira. Dose de 5 x 1012 conídios/ha. A aplicação deve ser realizada: 100 iscas do tipo “telha”/ha; 50 ml de pasta fúngica/ isca; 1 x 109 esporos/ml de pasta. Realizar 3 aplicações. |
Alvo biológico 3: Tetranychus urticae (ácaro rajado) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do morango. Dose de 1 x 1012 conídios/100 l de calda. A aplicação deve ser realizada em baixas infestações da praga, com umidade relativa elevada, em seis pulverizações a cada 3 a 4 dias, com o jato dirigido para a face inferior das folhas. |
Alvo biológico 4: Dalbulus maidis (cigarrinha do milho) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do milho. Dose de 8 x 1012 conídios/ha. Realizar mais de uma aplicação. |
*Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico: Instituto Biológico de Campinas (IBCB).
Obs.: Para a submissão de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados: certificado de classificação taxonômica obtida junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle; identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle; e teste de estabilidade de prateleira, que comprove a validade do produto formulado.
11 | |
Agente biológico de controle: Phytoseiulus macropilis | |
Classificação Taxonômica: Eukaryota (Super-reino); Animal (Reino); Arthropoda (Filo); Arachnida (Classe); Acari (Subclasse); Mesostigmata (Ordem); Phytoseiidae (Família); Phytoseiulus (Gênero); Phytoseiulus macropilis (Espécie). | |
Classe de uso | Inseticida biológico |
Forma de apresentação | Insetos vivos |
Indicação de uso | |
Alvo biológico: Tetranychus urticae (ácaro rajado) | |
Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do morango. No início da infestação o ácaro rajado prefere as folhas mais velhas, a colonização ocorre na parte inferior das folhas, onde produz grande quantidade de teia e provoca a formação de manchas branco-prateadas, sintomas visuais que facilitam a sua detecção. É necessário realizar o monitoramento do ácaro rajado, de uma a duas vezes por semana, anotando-se o número de indivíduos encontrados por ponto de amostragem, com auxílio de uma lupa com vinte vezes de aumento. A quantidade de pontos amostrados varia conforme o tamanho da área sugerindo-se monitorar uma planta a cada dez metros de linha do canteiro. O controle deve ser realizado no início da infestação do ácaro rajado na cultura, a partir de cinco ácaros rajado por folha. Liberar 100.000 ácaros predadores/ha, direcionadas aos focos iniciais de infestação, buscar atingir os pontos de ocorrência do ácaro rajado de forma uniforme na área afetada. Em caso de reinfestação nova liberação poderá ser realizada após 19 dias. |
Obs.: Para a submissão de registro com base nessa especificação de referência deve ser apresentado certificado de identificação taxonômica obtida junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle.
ANEXO X
Tabela de Pontuação (A)
Item | Critério | Documentos | Valor | Comprovação | |
A.1. Depósito de pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade efetuados no Brasil, de produtos ou processos relacionados à agropecuária, em nome da empresa, nos últimos 10 (dez) anos, contados da data de depósito. | 0,5 (zero vírgula cinco) ponto para cada pedido de patente depositado no Brasil, sem reivindicação de prioridade unionista (inclusive PCT depositado via Brasil); 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto para cada pedido de patente depositado no Brasil com reivindicação de prioridade unionista, bem como fase nacional de PCT a partir de PCT | Cópia da folha de rosto do pedido de patente. | |||
Capacidade em | depositado via outro país; | ||||
A | Pesquisa e Desenvolvimento de produtos agropecuários no Brasil | A.2. Profissionais contratados com mestrado ou doutorado na área de pesquisa e desenvolvimento (P&D). | Valor máximo do somatório dos 0,5 (zero vírgula cinco) ponto para cada profissional com título de doutorado; 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto para cada profissional com título de mestre; Valor máximo do somatório dos documentos apresentados limitado a 5 (cinco) pontos. | Documento assinado pela empresa candidata com a especificação dos profissionais componentes do seu quadro de P&D e currículo resumido desses profissionais com a indicação dos títulos acadêmicos e áreas de atuação. | |
A.3. Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I para co- desenvolvimento do fungicida microbiológico Tricovab® com instituições públicas, nos últimos 10 (dez) anos, contados a partir da data de assinatura. | 1 (um) ponto para cada contrato de parceria assinado; Valor máximo do somatório dos documentos apresentados limitado a 7 (sete) pontos. | Cópia da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. |
Anexo XI
Tabela de Pontuação (B, C e D)
Item | Critério | Documentos | Valor | Comprovação | |
B | Capacidade comercial na área de produtos agropecuários no Brasil | B.1. Registro de produto agropecuário em vigor no ato da publicação do Edital, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). | 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto para cada produto registrado junto ao MAPA; Valor máximo do somatório dos documentos apresentados limitado a 7 (sete) pontos. | Cópia do comprovante de registro do produto no MAPA. | |
B.2. Representantes comerciais na área de produtos agropecuários no Brasil. | De 1 a 6 (um a seis) pontos, sendo atribuído o valor máximo para a empresa candidata com maior número de representantes comerciais; Às demais empresas serão atribuídos valores proporcionais à empresa com maior número de representantes. | Documento assinado pela empresa candidata com a especificação dos seus representantes comerciais. | |||
C | Proposta de PLANO DE TRABALHO de Pesquisa em parceria para | C.1. Qualidade Técnica da proposta de PLANO DE PESQUISA EM CODESENVOLVIMENTO | De 1 a 30 (um a trinta) pontos, sendo atribuído o valor máximo para a proposta avaliada como de maior qualidade técnica; Às demais propostas serão atribuídos valores proporcionais à melhor | Cópia do Plano de Trabalho de Pesquisa em CoDesenvolvimento. |
codesenvolvimento tecnológico. | proposta, em função de sua avaliação. | ||||
D | Proposta Preliminar de PLANO DE NEGÓCIOS para exploração comercial do produto resultante | D.1. Qualidade técnica da proposta do PLANO DE NEGÓCIOS | De 1 a 20 (um a vinte) pontos, sendo atribuído o valor máximo para a proposta avaliada como de maior qualidade técnica; Às demais propostas serão atribuídos valores proporcionais à melhor proposta, em função de sua avaliação. | Cópia do Plano de Negócios. |
Anexo XII
Tabela de Pontuação (E e F)
Item | Critério | Documentos | Valor | Comprovação | |
E | Proposta de percentual fixo de taxa tecnológica sobre o volume comercializado do biofungicida resultante da parceria, pelo prazo do contrato de licenciamento | E.1. Proposta de percentual de taxa tecnológica a ser pago à CEPLAC/SDI (pode constar da proposta de PLANO DE NEGÓCIOS) | De 1 a 10 (um a dez) pontos, sendo o valor máximo para a proposta que apresentar o maior percentual de taxa tecnológica; Às demais propostas serão atribuídos valores proporcionais ao maior percentual de taxa tecnológica apresentado. | Documento assinado pela empresa candidata com a proposta de percentual de taxa tecnológica a ser pago à CEPLAC/SDI. | |
F | Proposta de Taxa de Acesso à tecnologia, tendo como valor mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais) | F.1. Proposta de valor da Taxa de Acesso à tecnologia objeto desse Edital (pode constar da proposta de PLANO DE NEGÓCIOS) | De 1 a 10 (um a dez) pontos sendo a pontuação máxima para a proposta que apresentar o maior valor; Às demais propostas serão atribuídos valores proporcionais à maior Taxa de Acesso apresentada. | Documento assinado pela empresa interessada com a proposta de Taxa de Acesso. |