MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº /2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ( A) E A PREFEITURA DE SANTA IZABEL DO PARÁ, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, pessoa jurídica e direito público, através de sua Prefeitura Municipal com sede no PALÁCIO MUNICIPAL CAP. XXX XX XXXXXXXX, nesta cidade de Santa Izabel do Estado do Pará, na av. Barão do Rio Branco, Nº. 1060, CEP: 68790-000, com CNPJ: 05.171.699/0001-76, representada neste ato pelo Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, prefeito municipal de Santa Izabel do Pará, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, OAB/PA nº 6.584 , residente e domiciliado na cidade de Santa Izabel do Pará, na Tv. Xxxx Xxxxxxx, número 1522, CEP: 68.790-000, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado o (a) , instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n° 759, de 12/08/1969, regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 6.473, de 05/06/2008, Inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede
, localizada no , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo (a) Superintendente Regional , brasileiro), (casado), portador da Carteira de identidade n° e CPF nº
, e pelo
(a) Diretor Executivo, , (brasileiro), (casado), portador da Carteira de identidade n° , expedida pelo e CPF n.º , firmam o presente CONTRATO de Prestação de Serviços Financeiros e outras avencas, doravante CONTRATO, sujeitando-se a CONTRATANTE e a CONTRATADA, as normas disciplinares da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, a Resolução CMN 3.402/06, com as alterações promovidas pela Resolução CMN 3.424/06, e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente CONTRATO tem por objeto a Contratação de prestação de serviços bancários, com exclusividade da gestão, centralização e processamento dos créditos provenientes da folha de pagamento dos membros ativos e inativos, pensionistas, estagiários e servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará, dos seguintes serviços à CONTRATANTE:
I- em caráter de exclusividade:
a) Centralização e processamento de créditos provenientes de % ( per cento) da folha de pagamento gerada pelo Município, que hoje representam pensionistas, lançados em contas salário individuais na servidores, abrangendo servidores ativos, inativos e, atem de créditos em favor de estagiários ou qualquer outra pessoa que mantenha ou venha a manter vinculo de remuneração com a CONTRATANTE, seja recebendo vencimento, salário, subsidio, proventos e pensões ou balsa estágio, denominados, doravante, para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de debito na conta corrente do Município.
Paragrafo único - As contas de livre movimentação, decorrentes do relacionamento entre a CONTRATADA e os servidores, somente serão abertas com anuência destes.
b) Centralização e manutenção na arrecadação e/ou cobrança bancária do IPTU cobrado pelo MUNICIPIO mediante utilização de guias de recebimento ou cobrança integrada da
c) Centralização e processamento da receita municipal e da movimentação financeira de todas as contas correntes, inclusive da Conta Única do MUNICÍPIO (sistema de caixa único) se houver; excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção dos recursos decorrentes de contratos ou convênios em outras instituições financeiras.
d) Centralização e movimentação financeira do MUNICÍPIO, relativa aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com quaisquer órgãos do governo federal e estadual, excetuando-se os cases em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras.
e) Centralização e processamento das movimentações financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MUNICÍPIO a entes públicos ou privados, a qualquer título, excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras.
f) Centralização e processamento de todas as movimentações financeiras dos Fundos do Poder Executivo Municipal, a qualquer título, exceto os recursos oriundos de convênios e/ou contratos com obrigatoriedade de movimentação em outra instituição financeira, por força de lei ou exigência do órgão repassador.
g) Aplicação das disponibilidades financeiras de caixa do MUNICÍPIO, bem como dos recursos dos fundos a que alude a alínea "f";
h) Centralização e manutenção na CONTRATADA da arrecadação e/ou cobrança bancária de todos os tributos cobrados pelo MUNICÍPIO, Autarquias e Fundações vinculadas, mediante utilização de guias de recebimento ou cobrança integrada.
i) Centralização e manutenção na CONTRATADA do produto de arrecadação, através de cobrança bancária, de todos os tributos cobrados pelo MUNICIPIO e pelas Autarquias, inclusive quando arrecadados em outras Instituições Financeiras ou tesouraria própria.
(demais produtos/serviços que sejam negociados com o Ente Público com exclusividade)
II - Sem caráter de exclusividade:
a) Concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários da Prefeitura Municipal de SANTA IZABEL DO PARÁ e órgãos da Administração Direta, mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos e pressupostos regulamentares de ordem interna da CONTRATADA.
b) Centralização na CONTRATADA dos depósitos judiciais de processos de qualquer natureza, nos casos em que o MUNICÍPIO possua autoria na definição do banco depositário.
Parágrafo Primeiro - O presente CONTRATO tem âmbito nacional, abrangendo toda a rede da CONTRATADA que é composta por agencias/PA disponibilizados para atendimento aos servidores/empregados da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Fica designada pela CONTRATADA a Ag. (nº ), localizada (endereço), com estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento a CONTRATANTE, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA neste instrumento.
CLAUSULA SEGUNDA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação de serviços consubstanciada no presente instrumento foi objeto de licitação, de acordo com o disposto nas Leis Federais nº 10.520/02 e nº 8.666/93, conforme Processo de Pregão Presencial n° publicada no Diário Oficial da União em de de 2018, a que se vincula este CONTRATO.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS COMPETENCIAS E RESPONSABILIDAOES DA CONTRATADA
a) Prestar os serviços listados na Clausula Primeira;
b) Oferecer atendimento aos servidores/empregados públicos da CONTRATANTE;
c) Entregar ao servidor/empregado publica no ato da abertura da conta bancaria documento que registre o código numérico do BANCO, o código numérico da agencia e o numero da conta bancaria. Viabilizando que o servidor/empregado público comunique a CONTRATANTE (Fonte Pagadora) o destino bancário de seus futuros pagamentos;
d) Manter sistemas operacionais e de Informática capazes de prover os serviços contratados;
e) Xxxxxxxx a CONTRATANTE as informações nécessaires ao acompanhamento de suas movimentações financeiras;
f) Efetivar os créditos de salário dos servidores/empregados públicos da CONTRATANTE por meio de Xxxxx Xxxxxxx, garantindo as condições e isenções de tarifas previstas no Art. 4°. da Resolução CMN 3.402/2006 e da Circular BACEN 3.338/2006;
g) Estabelecer, juntamente à CONTRATANTE, os casos de isenções/descontos e cobrança de tarifas bem como seu prazo de validade, excetuados os casos de isenções legais.
CLAUSULA QUART A - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Demandar a CONTRATADA abertura de Conta Salário (Conta de Registro de Controle de Fluxo de Recursos) para os servidores/empregados públicos vinculados, de forma a permitir a efetivação dos créditos de salário, conforme previsto na Resolução CMN 3.402/06;
b) Disponibilizar banco de dados dos servidores empregados públicos vinculados, contendo todas as informações cadastrais necessárias à abertura das contas salario, em leiaute fornecido pela CONTRATADA;
c) Encaminhar para processamento na CONTRATADA arquivo de pagamento de salários, observando o percentual contratado de créditos provenientes da folha de pagamento, descrito na alínea "a", inciso "I", da Clausula Primeira deste CONTRATO, com a antecedência necessária para o processamento dos arquivos e respectivos pagamentos;
d) Disponibilizar os recurses financeiros necessários ao credito de salario dos servidores/empregados públicos vinculados, observando os aspectos negociais consignados em instrumento especifico da prestação do serviços de pagamento de salaries;
e) Da preferência da CONTRATADA na prestação de serviços não previstos neste instrumento, em termos específicos a serem pactuados;
f) Permitir o acesso de empregados, prestadores de serviços ou prepostos da CONTRATADA às suas dependências, para execução de atividades relativas ao objeto da contratação apos devidamente autorizados;
g) Considerando o caráter de exclusividade dos serviços mencionados a CONTRATANTE compromete-se a, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência deste instrumento, promover a completa transferência para a CONTRATADA dos serviços que estejam sendo prestados por outras instituições financeiras. Essa transferência deverá ser precedida de entendimentos entre as partes, ficando consignados em instrumentos específicos os respectivos termos de prestação de serviços, se for o caso:
h) Assegurar a CONTRATADA o direito prioritário de instalar agencias, postos ou terminais de autoatendimento em espaços próprios ou de seus órgãos vinculados, podendo a CONTRATANTE indicar e colocar à disposição da CONTRATADA áreas adequadas para tanto, mediante celebração de contrato específico;
i) Não permitir a substituição de unidades e/ou maquinas de autoatendimento da CONTRATADA que tenham sido instaladas em áreas cedidas pela CONTRATANTE em decorrência do contrato firmado, por unidades de outras instituições financeiras;
j) Quando for verificada a impossibilidade de cumprimento das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO, apresentar proposta de substituição de contrapartida, cuja avaliação e definição de sua suficiência serão realizadas pela CONTRATADA, podendo ser revistas e/ou extintas as obrigações das partes, com a consequente restituição dos desembolsos a CONTRATADA;
k) Assumir integral responsabilidade, na forma da lei e perante os órgãos fiscalizadores, pela observância às regras aplicáveis ao presente CONTRATO, no tocante aos aspectos
formais, orçamentários e contábeis, e pela adequada aplicação dos recursos desembolsados pela CONTRATADA;
l) O MUNICIPIO fará gestão junto ao Conselho Gestor do Fundo de Previdência Própria, com vistas à aplicação das disponibilidades financeiras e administração de seus ativos na CONTRATADA.
CLAUSULA QUINTA - DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS
A CONTRATANTE e a CONTRATADA comprometem-se, mutuamente, a fazer os ajustes necessárias em seus respectivos sistemas de processamento de dados, observando os leiautes pré-estabelecidos pela FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), nos padrões CNAB 150 ou 240, para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, com vistas a viabilizar e facilitar a troca de informações, as transmissões de dados e a manutenção dos controles, de modo a permitir que as partes possam, a quaisquer tempo, verificar o integral cumprimento do estabelecido neste instrumento.
CLAUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
A remuneração devida à pela prestação de serviços descritos na Clausula Primeira consta na Tabela de Tarifas , sendo firmado contrato especifico para cada modalidade de prestação de serviço fixando condições e valores, observando as normas bancarias.
Parágrafo Primeiro - As despesas com a execução neste CONTRATO, para o exercício corrente, serão previstas em dotação orçamentaria própria da CONTRATANTE, autorizadas na Lei Orçamentaria anual, as despesas a serem executadas nos exercícios seguintes, serão supridas nos orçamentos de exercícios futuros.
Parágrafo Segundo - A remuneração a que se refere esta cláusula será paga pela CONTRATANTE ate o dia 30 (trinta) do mês subsequente à prestação desses serviços, mediante apresentação de demonstrativo de efetivação no período vencido pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - O não cumprimento da obrigação na data prevista no parágrafo anterior sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento a CONTRATADA, de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, calculada com base na taxa SELIC utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do pagamento efetivo, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração.
CLAUSULA SETIMA - DA REMUNERAÇÃO À CONTRATANTE MODALIDADE DE DESEMBOLSO EM PARCELA ÚNICA - CONTRATO NOVO:
Em razão dos termos ajustados no presente CONTRATO, a CONTRATADA repassará a CONTRATANTE pelo direito de exploração dos serviços objeto deste contrato, a importância total e líquida de R$ 0,00 (por extenso), em moeda corrente nacional, mediante credito em conta corrente na CC : AG: .
Parágrafo Primeiro - Os valores, referentes à parcela única ou, primeira parcela quando desembolso parcelado, serão creditados em ate 10 (dez) dias úteis após a comprovação das seguintes condições:
a) Entrega e validação do arquivo dos servidores/empregados públicos vinculados à folha de pagamento, em leiaute fornecido pela CONTRATANTE;
b) Processamento do 1° crédito de salário pela CONTRATADA, e;
Parágrafo Segundo - O não cumprimento da obrigação prevista no caput desta Clausula sujeitará a CONTRATADA ao pagamento a CONTRATANTE de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, calculada com base na taxa SELIC utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do pagamento efetivo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da remuneração devida.
Parágrafo Terceiro - Em qualquer hipótese, o referido pagamento constitui-se mero adiantamento do preço ora ajustado a CONTRATANTE, devendo ser restituído à CONTRATADA, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, de forma proporcional ao tempo decorrido, na hipótese de rescisão contratual antecipada.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE assume, perante os órgãos fiscalizadores, total responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos, comprometendo-se a associar este investimento com as politicas públicas e as necessidades da sociedade, eximindo a CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade, neste particular.
CLAUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este CONTRATO e firmado em caráter irrevogável e irretratável, ressalvadas as hipóteses de rescisão previstas nos artigos 77 a 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93, as quais se aplicarão para ambas as partes, no que couber.
Parágrafo Primeiro - Não será motivo de rescisão deste CONTRATO, a ocorrência de uma ou mais das hipóteses contempladas no inciso VI, do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93, desde que haja a comunicação prévia a CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Além das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e na forma dos artigos 79 e 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93, a CONTRATANTE poderá promover a rescisão deste CONTRATO, sem ônus, se a
a) Descumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, especificações ou prazos, observando o principio da razoabilidade e da finalidade, sempre se atendo à finalidade da avença, em detrimento de falhas formais sanáveis:
b) Associar-se com outrem e a respectiva cessão, ou transparência total, ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a execução do CONTRATO sem prévio conhecimento e autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - A rescisão de que trata o parágrafo Primero desta Cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso formal à CONTRATADA por parte da CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao atraso no cumprimento de prazos ou inobservância das situações descritas no referido parágrafo, e sem que seja dado, anteriormente a esse aviso prévio prazo razoável para que a CONTRATADA regularize as pendências.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, o pagamento da folha dos servidores e funcionários que possuam empréstimos não quitados ate a data do evento, será mantido com exclusividade na CONTRATADA, durante o período necessário para a liquidação das aludidas operações de credito, observado o prazo máximo dos respectivos contratos.
Paragrafo Xxxxxx - Além da restituição de valores prevista na Cláusula Sétima deste CONTRATO, a sua denúncia ou a sua rescisão imotivada ou motivada por razoes diversas daquelas indicadas nesta clausula, implicara a aplicação, em favor da CONTRATADA, de uma multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da renumeração também prevista na Clausula Sétima deste pacto.
Paragrafo Sexto - Se a rescisão operar-se por iniciativa da CONTRATADA, esta perdera o direito à restituição de valor e a multa mencionadas no parágrafo antecedente.
CLAUSULA NONA- DA REPARAÇÃO DE DANOS
Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste CONTRATO, até o limite do valor do dano material, atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucede-la, desde a data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo ressarcimento, ressalvados os cases fortuitos ou de força maior, reguJarmen1e comprovados, impeditivos a execução deste CONTRATO.
CLAUSULA DECIMA - DO NAO EXERCICIO DE DIREITOS
O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representara renúncia nem impedirá o exercício futuro do direito.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO
A CONTRATANTE fica obrigada a ressarcir a CONTRATADA o equivalente ao valor pro- rata temporis a que se refere a Cláusula Sétima atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucedê-la, na hipótese de, por ato administrativo (ato de império), o presente CONTRATO perder seu objeto ou se, em decorrência da pratica de tal ato administrativo, o objeto se tomar de impossível cumprimento pela CONTRATADA .
Parágrafo Único - O ressarcimento previsto no caput desta cláusula não elide os direitos da CONTRATADA previstos no parágrafo 2° do artigo 79, da Lei Federal n° 8666/93 e, na Cláusula Sétima deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO e firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta meses) a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em até 12 (doze) meses, atendidas as condições do§ 4°, do artigo 57, da Lei Federal n° 8 666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADEQUAÇÃO E REPACTUAÇÃO
O presente CONTRATO é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, devendo ser adequado mediante celebração de termo aditivo, nas hipóteses previstas em lei, em especial, nos casos de desequilibro econômico- financeiro do pacto inicial gerado pelo não cumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações assumidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE obriga-se a providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO e seus eventuais Termos de Aditivos na imprensa Oficial, em atendimento a exigência do artigo 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n° 8666/93, para fins de validade a eficácia do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este CONTRATO representa todo o entendimento havido entre as partes sobre o seu objeto. Quaisquer alterações somente serão reconhecidas pelas partes se formalizadas por termo de aditamento específico escrito e firmado pelas partes.
Parágrafo Primeiro - As partes deverão envidar seus melhores esforços para resolver amigavelmente as questões e divergências surgidas na execução deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo - Eventual tolerância de uma parte a infrações ou descumprimento das condições estipuladas neste CONTRATO, cometidas pela outra parte, será tida como ato de mera liberalidade, não se constituindo em perdão, precedentes, novação ou renúncia a direitos que a legislação ou o CONTRATO assegurem as partes.
Parágrafo Terceiro - Se qualquer das disposição deste CONTRATO for considerada, por qualquer motivo, nula ou inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará as demais cláusulas, que permanecerão validas e em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As partes aceitam este instrumento tal como foi redigido e se obrigam ao seu fiel cumprimento, elegendo o foro da Justiça Federal de Santa Izabel do Pará, com privilégio sobre qualquer outro, para a solução de questões decorrentes da execução deste CONTRATO que não possam ser dirimidas administrativamente, renunciando-se a quaisquer outro por mais privilegiado que seja.
Este CONTRATO obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam este CONTRATO em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presente de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza os efeitos Jurídicos e legais.
Santa Izabel do Pará, de de 2018
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Superintendente Regional Prefeito CPF nº CPF nº
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Diretor Executivo CPF n.º
Testemunhas:
Nome: CPF nº
Nome:
CPF nº