PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
, ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAM IRANDO REQUIÂO, n° 27, TEL <75)0000-0000 CONDE-BA.
E - mail xxxxxxxx@xxxxxxx.xx-xxx.xx C.N.P.J 14.126.692/0001-23
CONTRATO N° 016/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONDE E A EMPRESA MOTA & MEDAUAR ADVOGADOS ASSOCIADOS NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE CONDE - BA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça Altamirando Requião n° 27- Conde - Bahia, inscrito no CNPJ sob o n° 14.126.692/0001-23, neste ato representado por seu Prefeito, o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.° 000000000 - expedida pela SSP/BA, CPF/MF n.° 000.000.000-00, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa MOTA & MEDAUAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ do sob o n° 27.158.017/0001-28, com sede a Av. Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, EDIFÍCIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS TORRE EUROPA, SALAS 2413 e 2414 , CEP- 41.820-970 Caminho das
Xxxxxxx, Xxxxxxxx/BA, por meio de seu representante legal o Dr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Segundo, CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato, em obediência à Lei 8.666/93 e demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições, as quais aceitam, ratificam e outorgam:
Como Prefeito do Município de Conde, Estado da Bahia, no uso das atribuições que me são peculiares, e considerando os atos administrativos levados a efeito através do procedimento em tela, reconheço de plano a situação que enseja INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, cujo objeto é a Contratação da empresa MOTA & MEDAUAR ADVOGADOS ASSOCIADOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
1,1 - Este contrato foi precedido de inexigibilídade de licitação tombada sob o n° 004/2020, Processo Administrativo n° 019/2020, contendo todos os documentos exigidos na legislação de regência, com observância em especial do art. 25, inciso II da Lei n° 8,666 de 21/06/1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - Constitui o objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada em serviços jurídicos, para recuperação e incremento dos repasses de royalties feitos pela ANP, com fundamento nas leis n° 7990/89 e 9478/97, com o devido acompanhamento do processo judicial em tramite sobre o tema, requerendo o reconhecimento do pagamento dos royalties marítimos com a inclusão desta Municipalidade no rol de instalações de embarque e desembarque de gás natural produzidos nos Campo Marítimos e Terrestres da Bada Petrolífera, bem como o afastamento da RD 623/2013, bem como elaboração e acompanhamento de quaisquer outras
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medidas judiciais e/ou administrativas necessárias ao atingimento do objeto da presente contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3 . 1 - 0 prazo para prestação de serviços objeto deste contrato será de 10 (dez) meses, contados da data de sua assinatura e poderá ser prorrogado de acordo ao artigo 57, inciso II da lei de licitações.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - Pelos serviços descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA será pago ao CONTRATADO a importância mensal correspondente na forma abaixo descrita, com base no efetivo benefício econômico auferido pelo CONTRATANTE em razão das decisões judiciais ou administrativas obtidas, a contar da data do primeiro repasse após decisão judicial e assinatura do presente contrato.
4.1.1 - O pagamento será realizado pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, pelos serviços especificados na CLÁUSULA PRIMEIRA, no prazo de que trata o item 4.5.1 desta CLÁUSULA QUARTA, e serão devidos apenas no caso de êxito e efetivo benefício econômico em favor do Município:
1) O valor repassado mensalmente ao CONTRATADO, em decorrência de decisão
judicial ou administrativa, até o trânsito em julgado das ações manejadas, será na ordem de 13% (treze por cento) do efetivo benefício econômico, limitados a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) mensais.
2) No caso de proveito econômico para a CONTRATANTE, resultante da recuperação de valores em atraso, será concedido um bônus na razão de 13% (treze por cento) do total efetivamente recuperado a título de valores em atraso (retroativo) que vierem a ser efetivamente pagos pela ANP/União em razão dos serviços ora contratados, sem a cláusula de limitação para esta hipótese de retroativo;
4.1.2 - Os valores acima referidos serão pagos também em caso de acordo judicial ou extrajudicial com a ANP/União envolvendo a matéria objeto da ação, ficando autorizado o destaque de honorários do montante principal, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que são de exclusividade dos advogados da sociedade contratada.
4.1.3 - Após a obtenção da medida liminar ou êxito na esfera administrativa, no que tange aos valores que serão creditados em favor do Município, os honorários advocatícios previstos no caput somente poderão ser pagos peia CONTRATANTE, mediante apresentação de Notas Fiscais de serviços devidamente atestadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, atestado de prestação dos serviços peia autoridade competente, apresentação de certidões negativas da fazenda pública federal, estadual, municipal, trabalhista, previdência (INSS) e FGTS atualizadas.
4.1.4 - O pagamento do valor pactuado na faixa de repasse ficará condicionado ao proveito econômico mensal e em caso de revogação da decisão, o adimplemento será suspenso até restabelecimento do benefício econômico mensal. /
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4.2. - O pagamento do valor global tem previsão de gastos de 60% (sessenta) de custo com despesas de mão de obras (pessoal e encargos) e até 40% (quarenta por cento) em demais despesas de manutenção e insumos utilizados na prestação do serviço pelo escritório de advocacia.
4.3 - Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura
do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, “d”, da Lei n° 8.666/93 e alterações.
4.4 - O preço da proposta abrange todas as despesas e custos da contratada, direta ou indiretamente relacionadas com o objeto contratual, inchaive serviços de terceiros por ela eventualmente subcontratados.
4.5 - Após a obtenção da medida liminar ou êxito na esfera administrativa, no que tange aos valores que serão creditados em favor do Município, os honorários advocatícios previstos no caput somente poderão ser pagos pela CONTRATANTE, mediante apresentação de Notas Fiscais de serviços devidamente atestadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, atestado de prestação dos serviços pela autoridade competente, apresentação de certidões negativas da fazenda pública federal, estadual, municipal, trabalhista, previdência (INSS) e FGTS atualizadas
4.5.1 - O pagamento será mensal e efetivado até o 30° (trigésimo) dia contado do encaminhamento à CONTRATANTE da nota fiscal referente ao serviço realizado, a qual, por sua vez, deverá encaminhar ao Setor de Finanças toda a documentação necessária ao pagamento da CONTRATADA, cuja efetivação se dará caso preenchidos os requisitos do item 4.5.
4.6 - A CONTRATADA ficará sujeita à multa diária correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor da fatura, pelo não cumprimento dos serviços que trata a Cláusula Segunda deste Contrato, desde que comprovada a responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser descontado na fatura.
4.7 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA que esteja em débito para com a Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.
4.8 - Pelos serviços enumerados nos itens acima salientamos que as despesas serão computadas da seguinte forma - 60% (sessenta) de custo com despesas de mão de obras (pessoal e encargos) e até 40% (quarenta por cento) em demais despesas de manutenção e insumos no intuito de não ser contabilizado todo o valor dentro do limite estipulado no art. 20 da Lei de responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1 - Os recursos financeiros para pagamento das despesas decorrentes deste contrato, correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: A y
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DOTAÇAO 01: | ||
Órgão | 03 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO |
Unidade | 0301 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
Ação | 2002 | MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS |
Elemento | 339039 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
Fonte | 00 | RECURSOS ORDINÁRIOS |
CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS
6.1 -A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a 0,6% (cinco décimos por cento), do valor total contratual, pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, devendo o valor da multa ser recolhido ao setor de Finanças deste município, no prazo de 03 (três) dias a contar da efetiva aplicação da penalidade, após devido contraditório e ampla defesa (alterar em todos os contratos).
6.2 - A CONTRATADA ficará sujeita à multa moratória de 0,5% (cinco décimo por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato pelo não cumprimento do prazo fixado neste edital, ou pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual.
6.3 - A multa a que se refere o item anterior será desconta dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal de CONDE, Bahia, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente e poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções já previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 - Obriga-se a CONTRATADA, durante o prazo de execução dos serviços, a:
a) Substituir, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o pessoal cuja atuação no local dos serviços for julgada inconveniente pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE;
b) Responsabilizar-se pelos prejuízos que possam ser acarretados à Contratante pelo não cumprimento de qualquer das disposições contratuais ora convencionados;
c) Arcar com toda e qualquer despesa relativa à prestação dos serviços ora pactuado, dentre elas, mão-de-obra, impostos, taxas, contribuições, encargos sociais, etc., (tributos federais, estaduais e municipais), devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei;
d) Conduzir os serviços de acordo com as exigências constantes na proposta comercial;
e) Emitir nota fiscal referente à execução dos serviços, para fins de atestação e liquidação pela Contratante,-
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f) Quaisquer ônus decorrentes de despesas ou indenizações por acidente de trabalho serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, assim como, no caso de ajuizamento de reclamações trabalhistas;
g) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato;
h) executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações determinadas pelo CONTRATANTE;
i) reparar e corrigir, às suas expensas, o objeto deste Contrato que se verificarem vícios, defeitos ou ausências ocorridas durante a execução contratual;
j) atender às determinações regulares do representante designado pelo CONTRATANTE, bem assim as autoridades superiores;
k) atualizar, mensalmente, o andamento do processo sob sua responsabilidade, informando ao CONTRATANTE acerca dos procedimentos adotados, mediante apresentação de relatório circunstanciado;
L) responderem pelos eventuais danos causados díretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente da sua culpa ou dolo na execução do presente contrato, inclusive os decorrentes de quaisquer perdas de prazos dos processos judiciais sob sua responsabilidade;
m) apresentarem comprovação de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre serviços prestados, durante o período de execução do presente contrato, relativos aos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas sindicais e previdenciáríos resultantes da execução deste instrumento, não transferindo ao Município responsabilidade por seu pagamento, nem onerando o objeto deste Contrato;
n) zelar pela qualidade e perfeição dos serviços executados; efetuarem o respectivo adimplemento fiscal relativo ao serviço.
o) manter, durante a vigência deste contrato, todas as condições de habilitação qualificação e regularidade fiscal exigidas pela Lei n.*8666/93, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da assinatura deste termo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 - Obriga-se a CONTRATANTE, durante o prazo da execução contratual, a:
a) fornecer todos os meios e subsídios necessários para que o CONTRATADO desempenhem os serviços na forma estipulada;
b) efetuar o pagamento na forma convencionada na CLÁUSULA TERCEIRA do presente instrumento, dentro do prazo pactuado desde que atendida as formalidades previstas;
c) designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
d) notificar ao CONTRATADO, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do contrato;
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e) promover o respectivo desconto tributário incidente sobre o serviço prestado; fiscalizar o recolhimento de todos os tributos devidos em decorrência da prestação de serviços objeto do presente contrato.
8.2 - O regime jurídico deste contrato confere ao CONTRATANTE as prerrogativas constantes e relacionadas no art. 58, seus Incisos e parágrafos, e, no que couber, nos casos específicos no Inciso II do art. 74, todos da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 - Constitui motivo para a rescisão do presente instrumento, independentemente de Notificação Judicial, o descumprimento por qualquer uma das partes, das cláusulas contratuais e as hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei n° 8.666/93 e alterações, ficando facultado a sua denúncia, desde que a parte denunciante notifique formalmente a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem prejuízo das sanções legais, inclusive daquelas previstas no art. 87, da Lei supra referida.
9.2 - As penalidades estabelecidas em Lei, não excluem qualquer outra prevista neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
9.3 - O presente contrato poderá ser rescindido, de imediato, por inadimplemento de qualquer das partes, através de simples notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, e ainda:
a) Fica o contrato extinto de pleno direito, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a.1 - Falência ou liquidação da CONTRATADA;
a.2 - Concordata ou incorporação da CONTRATADA a outra firma ou empresa, ou ainda, sua fusão ou cisão, sem prévio e expresso conhecimento do CONTRATANTE;
a.3 - Interrupção ou atraso na prestação de serviço, objeto deste contrato;
a.4- Incapacidade, desaparecimento, inidoneidade financeira, ou, ainda, má fé da CONTRATADA;
a.5 - Se a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, transferir, caucionar, ou alienar de qualquer forma os direitos decorrentes deste contrato.
9.4 - O presente Contrato poderá ser rescindido, no todo ou em parte, por mútuo acordo, desde
que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios da vontade do CONTRATANTE e que tomem impossível a prestação dos serviços.
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9.5 - Este contrato poderá ser rescindido, se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - Em caso de inexecução total ou iparctal deste contrato por parte do CONTRATADO, caberá ao CONTRATANTE a aplicação de sanções administrativas, correspondendo, além da multa fixada no subitem 7.1, as seguintes:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 0,01% sobre o valor dos serviços, por dia de atraso na sua execução, sem justa causa;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de CONDE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de ínidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1 - Em conformidade com os artigos 73, inciso I, a 76 da Lei n° 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido pela CONTRATANTE, na seguinte forma:
a) ‘ O recebimento dos serviços será promovido pelo município, que verificará e atestará o cumprimento de todas as exigências contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 - Todo o pessoal que for utilizado na execução deste contrato será diretamente vinculado e subordinado à CONTRATADA, não tendo com a CONTRATANTE nenhuma relação jurídica sobre qualquer título ou fundamento.
12.2 - A CONTRATADA não terá direito a qualquer indenização, se ocorrer, provisória ou definitivamente, a suspensão da execução deste Contrato, por culpa sua, assegurando-lhe, porém,* no caso da rescisão por motivos alheios a sua vontade e sem infração de quaisquer cláusulas e condições contratuais, o pagamento de forma proporcional ao serviço efetrvamente realizado.
12.3 - As partes contratantes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores.
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12.4 - Para os efeitos de direito valem para este Contrato a Lei n° 8.666/93 e, alterações posteriores, e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, a proposta de preços apresentada, aplicando-se, ainda, para os casos omissos, os princípios gerais de Direito.
12.5 - A CONTRATADA será responsável por todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, seguros, taxas e impostos, acaso envolvidos, especialmente por qualquer vinculo empregatício que venha a se configurar, inclusive indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
12.6 - À CONTRATADA deverá aceitar supressões ou acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento), do objeto do certame, caso seja de interesse do Município de CONDE, Bahia de acordo com a Lei n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Conde, Estado da Bahia, como competente para dirimir toda e qualquer dúvida ou controvérsia resultante do presente Contrato, renunciando expressamente a outro qualquer, por mais privilegiado que se configure.
E, assim, as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, a todo o ato presente, para os seus legais efeitos.
Conde, 09 de março de 2020.
MUNICÍPIO d e c o n d e /ba
CONTRATANTE ,
Testemunhas:
C P F : ü 5 S - 3 f f 9 - tW - £ 0
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Sexta-feira, 13 de Março de 2020 | Edição N" 1.511 | Caderno I
P R E F E I T U R A 1 M I O P A L D E C O N D E
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Documento assinado dígítaímeme conforme MP tii* 2.200-3/ 2001, que instituí a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - iCP-Brasll. Pará verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signêròu o verificador de sua préferêhda*
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PÇA. ALTAMlRA'NlX)ttEQUIÃO, 27 TEL (000) 0000-0000 C 0NDÍi-l)A.
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EXTRATO DE CONTRATO N° 016/2020
CONTRATANTE: O M U N IC ÍPIO D E C O N D E
CONTRATADO: XXXX & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
OBJETO: O objeto deste contrato è garantir a administração, nas condições especificadas neste instrumento e no processo de Contratação da empresa MOTA & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS para
prestação de técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica nas áreas de recuperação e incrementos dos repasses de royalties feito pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis com fundamento nas leis n° 7.990/89 e 9.478/97. Processo administrativo n° 019/2020 e INEX n° 004/2020.
VALOR GLOBAL: R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mi! reais).
VIGÊNCIA: O prazo para prestação de serviços objeto deste contrato será de 10 (dez) meses, contados da data de sua assinatura e poderá ser prorrogado de acordo ao artigo 57, inciso II da lei de licitações.
Conde/BA, 09 de março de 2020,
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CONTRATOS LTDA
2tS6ai50W01-07
Efr*l0G por AC, SERASA RT3 vo
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