CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Creche
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Creche
Entre:
Primeiro Outorgante, xxxx, portador do documento de identificação n.º xxx , contribuinte n.º xxx, residente na xxxxxxx, na qualidade de utente;
Segundo Outorgante: Colégio Corte Real – Cooperativa de Solidariedade Social, C.R.L., com reconhecimento de equiparação Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) por parte da Direção Geral de Segurança Social desde 11 de Maio de 2006, com sede no Parque de Empresas dos Quatro Marcos, Xxxxxxxx Xxxx, 0000-000 Xxxxx, freguesia Moita, concelho de Moita, com o NIPC 507 106 148, representada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Simões dos Santos, na qualidade de Presidente da Direção da instituição acolhedora,
Terceiro Outorgante, xxxx , portadora do documento de identificação n.º xxx , contribuinte n.º xxx, residente na xxxxxx, na qualidade de encarregada de educação do utente;
Celebra-se o presente contrato de prestação de serviços para a resposta social de creche, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula I Fins
O presente contrato visa regular a prestação de apoio social efetuada pelo 2º Outorgante ao 1º Outorgante, no âmbito da resposta social de Xxxxxx, que consiste no acolhimento do utente em equipamento social adequado onde lhe é prestado apoio socioeducativo, até completar os 3 anos de idade.
Constitui objeto do presente contrato:
Cláusula II Objeto
1. A prestação de serviços, que deverão estar de acordo com o plano individual de cuidados proposto para cada cliente, tendo por base o regulamento da valência e que são:
a) Proporcionar o atendimento individualizado da criança num clima de segurança afetiva e física que contribua para o seu desenvolvimento global;
b) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo de cada criança;
c) Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, encaminhando adequadamente as situações detetadas;
d) Cuidados de higiene e conforto pessoal;
e) Alimentação adequada à idade;
f) Acompanhamento das refeições;
g) Estimulação sensorial;
h) Atividades sociopedagógicas;
i) Apoio psicossocial;
j) Administração de medicamentos;
k) Acompanhamento da criança ao exterior nas deslocações previstas;
l) Atividades socioculturais desdobradas, sempre que possível, nas seguintes áreas:
• Atividades de formação/ informação;
• Ateliês Temáticos semanais (atividades/experiências e jogos a implementar pelos educadores, com o enfoque na aprendizagem pela descoberta e no estímulo ao desenvolvimento global da criança);
• Atividades lúdico-recreativas;
• Atividades culturais;
• Atividades motoras e desportivas, nomeadamente, expressão motora;
• Atividades ao ar livre;
• Atividades artísticas (plástica, musical, dramática);
• Atividades quotidianas;
• Atividades sociais.
2. Complementarmente, serão ainda dinamizadas atividades pedagógicas inseridas no plano anual de atividades da Instituição, designadamente visitas de estudo ao exterior, espetáculos e atividades representacionais e de convívio (Natal, Carnaval e Festa Final de Ano), de frequência obrigatória, a que corresponde um custo anual obrigatório, contemplado no preçário em vigor, e que o 3.º Outorgante toma conhecimento e aceita, com a assinatura deste contrato.
3. O 2.º Outorgante deverá comunicar com a devida antecedência ao 3º Outorgante, em impresso próprio para o efeito, os elementos relativos às visitas de estudo ao exterior.
4. Para os encarregados de educação que pretendam, poderão ser realizadas atividades extracurriculares como artes marciais, ballet, etc., cujo custo será suportado pelo 3º Outorgante, estando condicionadas a um número mínimo de inscrições.
5. O Colégio pode ainda prestar, mediante contratação prévia, serviços complementares de transporte e de prolongamento de horário, que terão um custo adicional suportado pelo 3.º Outorgante.
Cláusula III Obrigações do 2º Outorgante
No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 2º Outorgante, as constantes no Regulamento Interno para a valência de creche, nos termos dos normativos e legislação em vigor.
Cláusula IV Obrigações do 3º Outorgante
No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 3º Outorgante, as constantes no Regulamento Interno para a valência de creche, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula V
Local de Prestação de Serviço
No âmbito do presente contrato, o 2º Outorgante compromete-se a prestar serviços no Campus da Escola Técnica Profissional da Moita, na Xxxxxxx xxx 0 Xxxxxx, 0000-000 Xxxxx.
Duração e Horário de Prestação de Apoio Social
1. No âmbito do presente contrato os cuidados serão prestados com o horário das 9h00m às 18h00m, nos dias úteis.
2. O presente contrato tem início a 01 de Setembro de 2015.
3. Por cada prolongamento de uma hora para além do horário estabelecido, será cobrado um valor adicional de 25,00€/mês. Aos utentes que permanecerem durante a segunda hora de prolongamento será, igualmente, acrescentado um valor de 25 euros à prestação mensal, a liquidar no próprio mês onde se verifica esta necessidade. Sempre que se verificar um prolongamento avulso, o valor a cobrar será de 5,00€, de acordo com a tabela de preços em vigor.
Cláusula VII
Pagamento da mensalidade e comparticipação familiar
1. No âmbito do presente contrato a mensalidade a suportar pelo 3.º Outorgante será em função da valência, de outros custos obrigatórios constantes no preçário em vigor e dos serviços facultativos que possam ser contratados.
2. A mensalidade para a prestação de serviços na creche é de xxx,xx€, no âmbito da “Campanha Promocional do Colégio Corte Real”. O valor global contratualizado para cada ano é de x.xxx,00€, que será liquidado em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, ao longo do ano, através do IBAN XX00 0000 0000 0000 000000000 ou em numerário ou multibanco na Secretaria do Colégio Corte Real, no horário de funcionamento das 8:30h até às 19:00h, até ao dia 5 de cada mês, exceto se for um dia não útil, aceitando-se sem penalização o pagamento no dia útil seguinte. No caso de pagamento por transferência bancária, é considerado a data do crédito na conta à ordem do Colégio e não a data da execução na instituição bancária do executante.
3. Em caso de atraso, existirá a aplicação de uma coima no valor de 10,00€ se pago até ao dia 15, 20€ se pago até ao dia 20 e 30€ se pago até ao dia 30.
4. A falta de liquidação da mensalidade findo mês a que diga respeito implicará a suspensão da respetiva frequência.
5. Com a assinatura deste contrato, o 3.º Outorgante concorda com a cedência dos créditos inerentes a este contrato por parte do 2.º Outorgante.
Cláusula VIII
Depósito de bens do utente pelo 2º Outorgante
O 1º Outorgante não deverá ser portador de bens pessoais tais como brinquedos, peluches, etc., a não ser durante o período de adaptação ou quando se julgar conveniente, numa perspetiva de conforto da criança e sempre que seja dada autorização do 2º Outorgante para tal.
Vigência do Contrato
O presente contrato tem início a 01 de Setembro de 2016, vigorando pelo ano letivo 2016/2017, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos, sujeito aos emolumentos em vigor para a renovação, e a eventuais atualizações aprovadas pela direção da Cooperativa, para cada ano letivo. A renovação ocorrerá em Março de cada ano, para o ano letivo seguinte.
Cláusula X Cessação do Contrato
O contrato pode ser denunciado em qualquer momento por iniciativa de qualquer um dos outorgantes, com a antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula XI Litígio
1. Nos termos e para os efeitos previstos pelo Art. 18º da Lei nº 144/2015, de 08 de Setembro, o 3.º Outorgante, declara ter sido devidamente informado que, com o objetivo de resolução de litígios de consumo com a 2.º Outorgante, na sua qualidade de consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, abreviadamente designada por Entidade RAL.
2. O 3.º Outorgante declara ter sido devidamente informado que, para os efeitos previstos sob o número anterior, se encontram disponíveis as seguintes Entidades RAL: o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (Morada: Rua dos Douradores, nº 116 - 2º, 0000-000 Xxxxxx; Telefone: 000000000; sítio da Internet (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/) e que para mais informações deverá consultar o Portal do Consumidor em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
3. Em alternativa, em caso de conflito o foro competente é o tribunal judicial da comarca de Moita.
Cláusula XII Disposições Legais
1. O 3.º Outorgante declara ter tomado conhecimento do conteúdo do Regulamento Interno da valência, cuja cópia lhe foi facultada no ato de assinatura do presente contrato.
2. Depois de lido o contrato, ambos concordam com o seu teor e será outorgado em dois exemplares, valendo ambos como originais, que depois de lido será assinado pelos outorgantes, sendo um exemplar entregue a cada uma das partes.
Em tudo o que o presente contrato seja omisso, aplica-se o disposto na legislação e normativos em vigor, bem como o Regulamento para a valência de Creche do 2º Outorgante.
Moita, XX de XXXXX de 2016