GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia PROCURADORIA JURÍDICA - UESB/RTR/PROJUR
CONTRATO Nº 012/2020
Contrato de Prestação de Serviços, que entre si fazem, de um lado, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB e,
de outro lado, a empresa individual XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX - XXX, na forma
abaixo:
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, Autarquia Estadual
vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, instituída pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980, autorizada pelo Decreto Federal n.º 94.250, de 22 de abril de 1987, reorganizada pela Lei Estadual nº 13.466, de 22 de dezembro de 2015, e credenciada através do Decreto Estadual n.º 7.344, de 27 de maio de 1998, e recredenciada pelo Decreto Estadual n° 16.825, de 04.07.2016, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 13.069.489/0001-08, com sede e foro no KM 04 da Estrada do Bem Querer, no município de Vitória da Conquista, estado da Bahia, adiante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Reitor, Prof. Dr. XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG n.º 13816603-04, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, residente no município de Vitória de Conquista, estado da Bahia, e a empresa individual XXXXXX XXXXXXXX XXXXX PIMENTA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob n° 07.356.270/0001-89, com sede na Xxx Xxx Xxxxx xx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, município de Taboão da Serra, estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Titular, Sr.9 FLAVIA XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, divorciada, portadora da Carteira de Identidade n° 22.431.710-6, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, xxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, município de Taboão da Serra, estado de São Paulo, resolvem celebrar o presente Contrato, de acordo com o processo licitatório, modalidade Pregão Eletrônico nº 012/2020, que se regerá pela Lei Estadual n.º 9.433/05, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a Prestação de Serviços, pela CONTRATADA, de manutenção preventiva e corretiva de Antena FM, com substituição de peças (mediante prévia aprovação de orçamento específico), nos aparelhos/equipamentos pertencentes à CONTRATANTE e em uso no Sistema Uesb de Rádio e TV Educativa – SURTE, campus de Vitória da Conquista, de acordo com as especificações constantes na Seção B – Disposições Específicas do Edital, na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA, que fica fazendo parte integrante deste, independente de transcrição.
Subcláusula Primeira - A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões, que se fizerem no objeto, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato, na forma dos §1º e 2° do art. 143 da Lei
Estadual n.º 9.433/05.
Subcláusula Segunda - As supressões poderão ser superiores a 25% (vinte e cinco por cento) desde que haja resultado de acordo entre os Contratantes.
Subcláusula Terceira – É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial deste Contrato, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
Subcláusula Quarta – Os serviços objeto deste Contrato não podem sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados por empregados da CONTRATADA, sob inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com a empresa contratada, sob os quais manterá estrito e exclusivo controle.
Subcláusula Quinta – A manutenção preventiva consiste na revisão periódica dos aparelhos/equipamentos, por meio de 01 (uma) revisão mensal, com a finalidade de avaliar as condições de funcionamento dos aparelhos/equipamentos, além de detectar possíveis desgastes em peças, acessórios e outros elementos.
Subcláusula Sexta – A manutenção corretiva consiste na solução de eventuais problemas, danos ou defeitos existentes, assim como os que venham a ocorrer no curso da execução do contrato, de forma a garantir o perfeito funcionamento dos aparelhos/equipamentos, consistindo, exemplificativamente em: reparação de defeitos ou danos; substituição de peças e acessórios por originais, genuínos, novos, de primeiro uso e dos mesmos fabricantes das peças e/ou acessórios a serem repostos.
Subcláusula Sexta – Os serviços contratados incluem a mão-de-obra necessária à aplicação de todas as peças, materiais e acessórios que se fizerem necessários à execução dos serviços de manutenção corretiva e preventiva e de reparo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inciso II do art. 140, da Lei Estadual nº 9.433/05, observado o estabelecido no caput e no parágrafo único do art. 142 desta Lei.
Subcláusula Primeira - A prorrogação do prazo de vigência, nos termos do inciso II do art. 140 da Lei Estadual n° 9.433/2005, está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas e deverá ser realizada através de termo aditivo.
Subcláusula Segunda - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor global estimado do presente Contrato é de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), em conformidade com os serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA.
Subcláusula Única – Nos preços previstos neste Contrato estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A Dotação Orçamentária necessária à execução da despesa do presente Contrato correrá por conta dos recursos indicados:
a) Unidade Orçamentária: 11.302;
b) Elemento de Despesa: 33.90.30.00;
c) Destinação de Recurso: 0.114.000000;
d) Projeto/Atividade: 2000.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
Em consonância com o §5º do art. 6º, combinado com a alínea “a” do inciso XI do art. 79 da Lei Estadual nº 9.433/05, os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, e após devidamente atestada, pela Coordenação do Sistema Uesb de Rádio e TV Educativa – SURTE, campus de Vitória da Conquista, a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pela CONTRATADA.
Subcláusula Primeira - A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
Subcláusula Segunda – Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
Subcláusula Terceira – A CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
Subcláusula Quarta – A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) deverá(ão) estar acompanhadas da documentação probatória pertinente, relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a obrigação.
Subcláusula Quinta – Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Subcláusula Sexta – A CONTRATADA sujeitar-se-á nas hipóteses previstas, à emissão de nota fiscal eletrônica, observando o disposto na legislação específica.
Subcláusula Sétima – A atualização monetária dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, após o que a concessão de reajustamento, nos termos do inc. XXV do art. 8º da Lei Estadual nº 9.433/05, será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE.
Subcláusula Primeira - A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8º da Lei Estadual nº 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
Subcláusula Segunda - O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei Federal nº 10.406/02.
Subcláusula Terceira - A revisão de preços pode ser instaurada pela CONTRATANTE
quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no Contrato, conforme o art. 143, inc. II, alínea “e”, da Lei Estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas na Seção B – Disposições Específicas do Instrumento Convocatório, que aqui se consideram literalmente transcritas, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, bem como para zelar pela prestação contínua e ininterrupta dos serviços, bem como, dentre os que permaneçam no local do trabalho, um que será o responsável pelo bom andamento dos serviços e que possa tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas;
b) executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pela CONTRATANTE;
c) manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste contrato;
d) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
e) comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
f) atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a CONTRATANTE;
g) respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes da CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
h) reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
i) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado à CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência da CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
j) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
k) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
l) efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviços prestados;
m) adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
n) arcar com os custos do eventual transporte dos aparelhos/equipamentos para manutenção e/ou reparos que não possam ser realizados na sede da CONTRATANTE;
o) responsabilizar-se pelos aparelhos/equipamentos, que estejam sob sua responsabilidade para a execução dos serviços, até a entrega definitiva do serviço à CONTRATANTE, através do preenchimento do Termo de Aceite;
p) apresentar, na hipótese de substituição das peças, acessórios e aquisição de materiais necessários à execução dos serviços, orçamento prévio, discriminando os serviços a serem efetuados, as peças e/ou acessórios a serem repostos e/ou materiais a serem adquiridos, o quantitativo, a marca e os valores respectivos de cada item, o qual ficará sujeito à autorização por parte da Administração, sem o que não deverá ser executado o serviços, sob pena de não se efetuar o respectivo pagamento;
q) elaborar os orçamentos, nos casos em que haja necessidade de reposição de peças, acessórios ou aquisição de material, para execução da manutenção preventiva ou corretiva, que não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas;
r) designar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, responsável técnico devidamente habilitado para análise conjunta com o preposto da CONTRATANTE, visando aprovação prévia dos serviços a serem realizados, bem como da relação de peças/materiais/acessórios a serem substituídos;
s) informar à CONTRATANTE a ocorrência, constatada durante a execução dos serviços, de outros defeitos que impliquem em aumento de peças ou acessórios, atualizando o respectivo orçamento e submetendo-o à aprovação;
t) utilizar peças e/ou acessórios novos, de primeiro uso, não recondicionados e dos mesmos fabricantes das peças originais dos aparelhos/equipamentos, ou correlatas, cujo fabricante ofereça a mesma garantia;
u) devolver à CONTRATANTE as peças e/ou acessórios que forem substituídos por ocasião dos serviços executados;
v) executar os serviços no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir do recebimento da ordem de serviço, salvo quando, justificada e motivadamente, seja estipulado, com o aval da CONTRATANTE, prolongamento desse prazo;
w) realizar mensalmente os serviços de manutenção preventiva nos aparelhos/equipamentos, procedendo à inspeção, teste e, se necessário, regulagem e pequenos reparos a fim de proporcionar funcionamento eficiente, seguro e econômico;
x) realizar a manutenção preventiva e corretiva, segundos critérios técnicos específicos, necessários à recolocação dos aparelhos/equipamentos, em condições normais, utilizando peças genuínas;
y) realizar teste de segurança, conforme legislação em vigor e normas internas;
z) executar os serviços de rotina obrigatoriamente todos os meses, independentemente de solicitações da CONTRATANTE;
aa) fornecer relatório mensal de todos os serviços executados, inclusive com relação das peças substituídas;
bb) fornecer, mensalmente, relatório técnico informando o estado geral dos
aparelhos/equipamentos as condições de funcionamento, bem como todas as intervenções realizadas nesse período;
cc) proceder ao atendimento dos serviços nos horários de 08h às 18h, de segunda à sexta- feira, e aos sábados, das 08h às 12h, exceto nos casos de urgência, que poderá ocorrer a qualquer tempo;
dd) emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento deste Contrato, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura;
b) realizar o pagamento pela execução do objeto deste Contrato, de acordo com os materiais efetivamente coletados;
c) designar fiscal para acompanhar e fiscalizar o Contrato;
d) proceder à publicação resumida deste Contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura;
e) emitir, na hipótese de os serviços serem executados nas instalações da CONTRATADA, Termo/Declaração de Vistoria, em duas vias, identificando os aparelhos/equipamentos, (tombo, marca, modelo etc.), informando data e hora do recebimento dos aparelhos/equipamentos, relatando o seu estado geral e qualquer anormalidade identificada;
f) verificar, antes de autorizar a prestação dos serviços com a substituição das peças e/ou acessórios e/ou aquisição de materiais necessários à execução dos serviços, a compatibilidade entre os valores apresentados pela CONTRATADA e os preços constantes na tabela do fabricante e os de mercado, mediante a coleta de pelo menos 03 (três) outros orçamentos, a fim de fundamentar a autorização ou não da prestação dos serviços;
g) analisar o orçamento, os respectivos custos e a necessidade da reposição de peças e/ou acessórios, bem como de aquisição de outros materiais, como proposto pela CONTRATADA;
h) autorizar ou não a reposição de peças e/ou acessórios, bem como de aquisição de outros materiais, após exame do orçamento de conformidade com o disposto nas alíneas anteriores;
i) designar o preposto para vistoriar os aparelhos/equipamentos.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
A forma de fornecimento do presente Contrato será o de execução parcelada.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá à CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução deste Contrato, na forma do art. 154 da Lei Estadual nº 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução deste Contrato.
Subcláusula Primeira – O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorre com a efetiva prestação do serviço, assim como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, consoante o art. 8°, inc. XXXIV, da Lei Estadual n.º 9.433/05.
Subcláusula Segunda – Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá à CONTRATANTE, proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços efetuados, para efeito de emissão de habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei Estadual 9.433/05.
Subcláusula Terceira – O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei Estadual n.º 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência:
I. se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
II. quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Subcláusula Quarta – O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão, de no mínimo, 03 (três) membros.
Subcláusula Quinta – Esgotado o prazo total para conclusão do recebimento definitivo sem qualquer manifestação do órgão ou entidade CONTRATANTE, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto contratual, para todos os efeitos.
Subcláusula Sexta – A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas.
Subcláusula Sétima – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato, consoante o art. 165 da Lei Estadual n.º 9.433/05.
Subcláusula Oitava - Compete especificamente à fiscalização, sem prejuízo de outras
obrigações legais ou contratuais:
I. exigir da CONTRATADA o cumprimento integral das obrigações pactuadas;
II. rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado;
III. relatar ao Gestor do Contrato ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros;
IV. dar à autoridade superior imediata ciência de fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA, ou mesmo à rescisão do contrato.
Subcláusula Nona – Fica indicado como fiscal/gestor deste Contrato, juntamente com a Comissão para Fiscalização e Acompanhamento de Contratos, o servidor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Matrícula nº 72.37688-02.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste Contrato.
Subcláusula Primeira – A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante a CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do Contrato.
Subcláusula Segunda – Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e neste Contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III. o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos no art. 185 da Lei Estadual nº 9.433/05, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução deste Contrato, sujeitará à CONTRATADA multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I. 10% (dez por cento) sobre o valor deste Contrato, em caso de descumprimento total da
obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Subcláusula Primeira – A multa acima referida não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as demais sanções previstas na Lei.
Subcláusula Segunda – Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
Subcláusula Terceira – A multa aplicada, após regular processo administrativo, será descontada diretamente dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA ou ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Subcláusula Quarta – A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei Estadual nº 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
Subcláusula Quinta – A CONTRATADA será punida com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar quando incorrer nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Estadual nº 9.433/05.
Subcláusula Sexta – A CONTRATADA será punida com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei Estadual nº 9.433/05.
Subcláusula Sétima - Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, ou prejuízos dela advindos para a CONTRATADA e a reincidência na prática do ato.
Subcláusula Oitava – A CONTRATANTE se reserva o direito de descontar diretamente dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta, ou, ainda, se for o caso, será cobrada judicialmente.
Subcláusula Nona – As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das
infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/05.
Subcláusula Primeira – A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da lei Estadual n° 9.433/05.
Subcláusula Segunda – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual n° 9.433/05, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2° do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
Integram o presente Contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste Instrumento, inclusive seus anexos, e na Proposta de Preços da CONTRATADA, apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Vitória da Conquista, estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, assim, por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato, eletronicamente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI Bahia, depois de lido e achado conforme, para que produzam seus correspondentes e legais efeitos.
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX DA CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX REPRESENTANTE DA CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Representante Legal da Empresa, em 21/08/2020, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxxx, Reitor, em 21/08/2020, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
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Referência: Processo nº 072.8546.2020.0010949-34 SEI nº 00021419482
Publicação em Diário Oficial (00021471152) SEI 072.8546.2020.0010949-34 / pg. 13