CONVITE PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS AVISO N.º 28/SI/IF/2015
CONVITE PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS AVISO N.º 28/SI/IF/2015
INSTRUMENTOS FINANCEIROS “DÍVIDA / GARANTIA”
31 DE AGOSTO DE 2015
Índice
I. Objetivos e prioridades visadas 4
V. Área geográfica de aplicação 6
VI. Condições de elegibilidade do beneficiário e da operação 6
IX. Limite ao número de candidaturas 10
X. Taxas de financiamento das despesas elegíveis 11
XII. Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas 12
XIII. Procedimentos de análise e decisão das candidaturas 12
XIV. Formalização da decisão 13
XV. Dotação do fundo de fundos 16
XVI. Identificação dos indicadores de resultado e de realização a alcançar 16
XVII. Programas Operacionais Financiadores 16
XVIII. Divulgação de resultados e pontos de contato 17
Anexo B - Referencial de Análise de Mérito do Projeto 22
Anexo C - Princípios e Condições Gerais dos IF Aplicáveis aos Intermediários Financeiros 28
Anexo D - Princípios e Condições Gerais dos IF Aplicáveis aos Beneficiários Finais 34
E - Diagrama sobre os procedimentos de análise e decisão das candidaturas 39
Preâmbulo
O Acordo de Parceria - Portugal 2020 atribui uma grande relevância à mobilização de Instrumentos Financeiros (IF), cofinanciados por Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para apoio às necessidades de financiamento das PME, estando prevista a adoção de um leque alargado de IF, com as naturezas de (i) dívida/garantias e de (ii) capital/quase capital, procurando, por essa via, responder aos diferentes constrangimentos verificados no financiamento das PME portuguesas que têm os seus objetivos alinhados com os dos Programas Operacionais (PO), bem como aproveitando o elevado efeito multiplicador deste tipo de instrumentos.
As Autoridades Nacionais concluíram o exercício de avaliação ex ante que constitui condição necessária à implementação dos IF, de acordo com o n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento (UE) N.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. A avaliação ex ante relativa aos IF teve como objetivo fundamental avaliar as falhas de mercado e as consequentes necessidades de financiamento das PME.
As Autoridades de Gestão do Compete 2020 e PO Regionais do Continente submeteram aos respetivos Comités de Acompanhamento o relatório da avaliação ex ante para informação (tal como previsto no n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento (UE) N.º 1303/2013), bem como o documento relativo à “Estratégia das autoridades de gestão dos PO do continente para aplicação dos instrumentos financeiros”.
No Comité de Acompanhamento comum do PO Temático da Competitividade e Internacionalização e dos PO Regionais do Continente, realizada no dia 29 de julho foram igualmente apresentados os critérios de seleção aplicáveis aos IF de apoio a empresas, que foram aprovados através de um procedimento de consulta escrita.
Face ao exposto considera-se existirem condições para poder iniciar a implementação dos instrumentos financeiros de apoio a empresas, quer atendendo à necessidade de estimular a economia portuguesa, quer à relevância orçamental deste tipo de apoios nos respetivos PO.
As Autoridades de Gestão do PO Temático da Competitividade e Internacionalização e dos PO Regionais do Continente, após aprovação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) em 05/08/2015, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho), decidiram endereçar um convite à Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A. (IFD) para a implementação inicial de fundos de fundos, sendo um de dívida / garantias e outro de capital /quase-capital.
O presente convite abrange a constituição de um fundo de fundos para gestão de IF de dívida/garantia, com o capital inicial global subscrito de 69,9 milhões de euros, que inclui os custos de gestão do fundo de fundos e da IFD.
I. Objetivos e prioridades visadas
O objetivo específico deste convite consiste em conceder apoios financeiros a projetos que contribuam para o:
• Reforço da capacitação empresarial das PME para o desenvolvimento de bens e serviços, através do investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas que contribuam para sua progressão na cadeia de valor (Prioridade de Investimento (PI) 3.3 – POR Norte, POR Centro, POR Lisboa, POR Alentejo e POR Algarve).
Pretende-se, assim, com a constituição deste fundo de fundos, a criação de Instrumentos Financeiros de dívida/garantia que tenham como objetivo final o apoio a projetos que se enquadrem nos objetivos e prioridades de investimento dos Programas Operacionais financiadores, acima mencionados.
A prioridade de investimento 3.2 - Reforço da capacitação empresarial das PME para a internacionalização – está prevista nos Investimentos Financeiros em 4 dos PO financiadores (Norte, Centro, Lisboa e Alentejo), mas dado que este Convite é limitado na sua dotação e tipos de produtos, foi opção restringir igualmente o âmbito e prever esta PI apenas no próximo Aviso/Convite.
II. Tipologia das operações
Criação de fundo de fundos para implementação de IF de dívida/garantia com as seguintes caraterísticas gerais:
• Prioridade de investimento 3.3 (POR Norte, POR Centro, POR Alentejo, POR Lisboa e POR Algarve)
IF de dívida/garantia, (nomeadamente contragarantias e co-garantias, bem como o pagamento de bonificações de juros e de garantias) incluindo a seleção de intermediários financeiros, que visem o financiamento em PME com projetos de
reforço da capacitação empresarial para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, ou ainda com inovações ao nível de processos, produtos, organização ou marketing.
Os IF de dívida/garantia a implementar devem ser adequados às prioridades de investimento dos Programas Operacionais financiadores e respeitar os princípios e condições gerais enunciados nos Anexos C e D, respetivamente, ao nível dos intermediários financeiros e ao nível dos beneficiários finais.
Para além das definições gerais dos FEEI constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apresentam-se ainda, no Anexo A, definições aplicáveis ao presente Convite e aos Instrumentos Financeiros de dívida/garantia em particular.
III. Beneficiário
O beneficiário é o organismo que implementa e gere o fundo de fundos, que por opção e estratégia do Estado português é a Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), a qual se enquadra nas instituições previstas na subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do Regulamento N.º 1303/2013, nomeadamente:
• É um organismo de direito público, criado pelo Decreto-Lei n.º 155/2014, de
21 de outubro, sendo uma sociedade anónima que tem como seu único acionista o Estado Português, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, mantendo-se como tal a todo o tempo, conforme determina o artigo 5.º dos seus estatutos;
• Desempenha, de acordo com o artigo 4.º dos seus estatutos, a função de gestão de instrumentos financeiros dirigidos ao apoio à economia e ao estímulo e orientação do investimento empresarial e à criação de emprego, assumindo-se como operador grossista (logo não concorrente com os operadores retalhistas do mercado), e tem como missão colmatar as falhas de mercado existentes no financiamento das empresas que sejam viáveis;
• Está sujeita à supervisão do Banco de Portugal e ao controlo regular da Inspeção-Geral de Finanças e do Tribunal de Contas e ainda subordinada aos procedimentos de gestão, controlo e auditoria previstos nas regras de
aplicação dos FEEI, sendo além disso avaliadas regularmente as políticas definidas para a sua atuação.
IV. Entidades Participantes
São entidades participantes as entidades públicas, com capacidade para deter ativos financeiros, que participem no capital do fundo de fundos através da subscrição de unidades de participação.
As entidades participantes são designadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional financiador, em função da capacidade legal para participar no fundo de fundos e da origem dos recursos financeiros a mobilizar e da natureza das políticas públicas a promover.
V. Área geográfica de aplicação
O presente Convite tem aplicação em todas as regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), sendo os investimentos nos beneficiários finais efetuados nas regiões dos Programas Operacionais financiadores.
O beneficiário (IFD) e os restantes intermediários financeiros que vão implementar os IF terão de ter estabelecimento no território nacional do Continente, não tendo de ser localizado na região do Programa Operacional financiador.
VI. Condições de elegibilidade do beneficiário e da operação
Tendo em conta o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 e no n.º 1 do Artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 480/2014, o beneficiário deverá satisfazer as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estar legalmente constituído;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do contrato;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO financiador e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação, designadamente capacidade adequada para a criação e acompanhamento dos IF;
e) Garantir a independência dos membros dos órgão sociais, em especial na medida em que possam originar conflito de interesses com IF a implementar;
f) Possuir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;
g) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
h) Apresentar uma situação económico–financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
h) Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação, comprometendo-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento dos IF pelos Programas Operacionais financiadores de forma contínua.
Destinando-se o fundo de fundos a apoiar projetos de beneficiários finais através de Instrumentos Financeiros de dívida ou garantia, deverão ser tidos em conta pelo beneficiário os seguintes critérios mínimos de elegibilidade:
i. Os intermediários financeiros, bem como os investidores ou os gestores de fundos, devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração em que, para investimentos que não garantias, deve ser dada preferência à participação assimétrica nos lucros em detrimento da proteção face a uma evolução desfavorável;
ii. Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento total;
iii. No caso de IF com garantias, a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas devem ser limitadas a um máximo de 25 % da carteira garantida subjacente. Apenas as garantias que cobrem as perdas esperadas da carteira garantida subjacente podem ser fornecidas gratuitamente. Se uma garantia incluir igualmente a cobertura de perdas inesperadas, o intermediário financeiro deve pagar,
para a parte da garantia que cobre perdas inesperadas, um prémio de garantia em conformidade com as condições de mercado;
iv. O beneficiário deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial para fins de implementação dos IF, incluindo uma política adequada de diversificação do risco destinada a alcançar a viabilidade económica e uma escala de eficiência em termos de dimensão e de âmbito territorial da sua carteira de investimentos;
v. As contribuições dos Programas Operacionais para os instrumentos financeiros, devem ser objeto de uma contabilidade separada e destinam-se a ser utilizadas, de acordo com os objetivos dos FEEI respetivos, para apoiar ações e beneficiários finais que correspondam ao programa ou programas que asseguram essas contribuições;
vi. Nos concursos, para seleção dos IF e respetivos intermediários financeiros, devem ser previstos mecanismos de flexibilidade de dotações durante o período de execução, sempre dentro das dotações de cada PO financiador, devendo para tal ser fixadas metas nos acordos de financiamento que podem determinar reduções ou reforços das dotações atribuídas inicialmente a cada concorrente;
vii. O beneficiário deve assegurar que não estabelece nem mantém relações comerciais com entidades sediadas em territórios cujas jurisdições não cooperam com a União no que toca à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas e deve transpor esses requisitos nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados;
viii. Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do PO financiador, até ao seu encerramento, sendo a sua utilização definida por deliberação da AG respetiva;
ix. A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do PO financiador são definidas por deliberação da CIC Portugal 2020, observando a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes às ajudas de Estado definidas pela Comissão Europeia.
Os IF a propor pelo beneficiário deverão estar em funcionamento até 2017 e o financiamento dos beneficiários finais concretizado no limite até 2020, sem prejuízo das metas e calendários definidos ao nível do Quadro de Desempenho das Autoridades de Gestão, que poderão ditar, em sede de decisão, a antecipação dos indicadores de realização e resultado nos termos da aprovação dos respetivos Programas Operacionais.
VII. Despesas Elegíveis
1. Constituem despesas elegíveis para efeitos de cofinanciamento no âmbito do Convite:
a) A totalidade do capital realizado no fundo de fundos e nos instrumentos de financiamento por este participados, incluindo a componente nacional privada ou pública não assegurada pelos Programas Operacionais financiadores.
2. Constituem ainda despesas elegíveis:
a) Os custos de gestão da IFD constantes nos seus relatórios e contas anuais e relativos à atividade de gestão do presente fundo de fundos, não podendo exceder os limiares definidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 480/2014;
b) As despesas de gestão (custos de gestão mais comissões de gestão) dos instrumentos financeiros a implementar através do fundo de fundos, de acordo com os limiares definidos no Regulamento (UE) n.º 480/2014 e nas condições propostas pela IFD e autorizadas pelas Autoridades de Gestão dos PO financiadores;
c) Os pagamentos aos beneficiários finais através dos IF financiados pelo fundo de fundos;
d) Recursos autorizados para contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base numa avaliação prudente do risco ex ante, cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos subjacentes ou outros instrumentos financeiros de risco para novos investimentos nos beneficiários finais;
e) As bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizadas, a pagar até 10 anos após o período de elegibilidade, utilizadas em combinação com instrumentos financeiros, pagas numa conta de garantia bloqueada especificamente criada para o efeito e destinadas a desembolso efetivo após o período de elegibilidade, sendo que no caso dos empréstimos ou outros instrumentos de risco desembolsados para investimentos nos beneficiários finais se aplica o período de elegibilidade.
3. Em momentos a fixar pelas Autoridades de Gestão dos PO financiadores do PT 2020, em conformidade com a regulamentação comunitária, nomeadamente o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as sociedades gestoras dos IF terão de comprovar a utilização efetiva do capital dos fundos nas despesas elegíveis referidas em 1. e 2.
4. No prazo a fixar pelas Autoridades de Gestão dos PO financiadores, os montantes investidos no fundo de fundos ou nos instrumentos de financiamento, que não tenham tido utilização efetiva comprovada nos termos do número anterior, serão objeto de devolução aos PO
financiadores.
5. Serão consideradas como despesas elegíveis as realizadas após a data de apresentação da candidatura pelo beneficiário.
VIII. Critérios de seleção
A seleção da sociedade gestora do fundo de fundos e do fundo de fundos, para além do cumprimento das condições do ponto VI, deve ainda incluir uma avaliação com base no Mérito do Projeto (MP), calculado em função dos seguintes critérios:
A. Qualidade da candidatura
B. Adequação dos instrumentos aos objetivos visados
C. Capacidade demonstrada para gestão do IF
D. Capacidade demonstrada para mobilização de recursos
O cálculo do Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, sendo o resultado do MP arredondado à centésima, e determinado pela seguinte fórmula:
MP = 0,25 A + 0,30 B + 0,30 C + 0,15 D
Os projetos que obtenham uma pontuação superior a 1 em cada critério e uma pontuação global igual ou superior a 3 serão considerados como elegíveis.
O Referencial de Análise do Mérito do Projeto é disponibilizado no Anexo B.
IX. Limite ao número de candidaturas
Ao abrigo do presente convite a IFD deverá apresentar uma candidatura por Programa Operacional financiador e por Prioridade de Investimento.
X. Taxas de financiamento das despesas elegíveis
Tendo em consideração as taxas de cofinanciamento previstas nos diversos Programas Operacionais e os limites máximos de financiamento público definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014 os IF a apresentar pela IFD deverão ter as seguintes taxas máximas de cofinanciamento:
a) IF financiados pelos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro e Alentejo terão um máximo de cofinanciamento FEDER de 70%;
b) IF financiados pelo Programa Operacional Regional de Lisboa terão um máximo de cofinanciamento FEDER de 40%;
c) IF financiados pelo Programa Operacional Regional do Algarve terão um máximo de cofinanciamento FEDER de 50%.
XI. Pagamentos
O pagamento da contribuição financeira, dos PO ao fundo de fundos, deverá ser faseado ao longo da execução e obedecer, de acordo com o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, aos seguintes critérios:
i. O montante da contribuição financeira do PO pago em cada pedido de pagamento, não pode exceder 25% da contribuição afeta no âmbito do acordo de financiamento;
ii. O primeiro pagamento, de até 25% da contribuição do PO, será liquidado após a assinatura do acordo de financiamento;
iii. O segundo pedido de pagamento só pode ser efetuado, quando pelo menos 60% do montante incluído no 1.º pedido de pagamento tiver sido despendido como despesa elegível, tal como definida no n.º 2 do ponto VII;
iv. O terceiro e subsequentes pedidos de pagamento só podem ser efetuados, quando pelo menos 85% dos montantes incluídos nos pedidos de pagamento anteriores tiverem sido despendidos como despesa elegível, tal como definida no n.º 2 do ponto VII.
Os pagamentos da contribuição serão efetuados, após solicitação do PO, pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C), por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem da entidade participante.
A entidade participante deverá proceder à transferência bancária dos montantes recebidos da AD&C, até ao décimo dia útil seguinte, para a conta de depósitos à ordem do fundo de fundos.
XII. Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
A apresentação de candidaturas é efetuada através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (xxxxx://xxx.xxxxxxxx0000.xx/Xxxxxx0000/).
Para apresentar a candidatura é indispensável que o beneficiário tenha efetuado registo e autenticação no Balcão 2020. Com essa autenticação é criada uma área reservada na qual o beneficiário poderá contar com um conjunto de funcionalidades, independentemente da natureza do projeto, a Região ou o Programa Operacional a que pretende candidatar-se.
Nessa área reservada o beneficiário deve confirmar e completar os seus dados de caracterização de entidade que serão usados nas suas candidaturas ao Portugal 2020.
Ao abrigo deste concurso o prazo para a apresentação de candidatura decorre entre o dia 31 de agosto de 2015 e o dia 11 de setembro de 2015 (24 horas).
XIII. Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de elegibilidade e os critérios de seleção previstos neste Convite.
A decisão fundamentada sobre o financiamento a atribuir às candidaturas é proferida pelas Autoridades de Gestão (AG) envolvidas no financiamento dos projetos no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de encerramento do Convite.
No âmbito do processo de apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas é emitido, no prazo máximo de 8 dias úteis a contar da data de encerramento do presente concurso, um parecer de análise da candidatura por parte dos Secretariados Técnicos da AG dos Programas Operacionais financiadores.
Os pareceres de análise sobre as candidaturas são apreciados em reunião comum das AG.
A decisão é notificada pelas AG ao beneficiário no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data da sua emissão.
Com a autenticação no Balcão 2020 e após submissão do formulário de candidatura é concedido ao candidato permissão para acesso à Plataforma de Acesso Simplificado (PAS) através da qual interage para efeitos de:
a) Resposta a pedido de esclarecimentos;
b) Comunicação da desistência da candidatura, nomeadamente na ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos, de informação ou elementos adicionais, quando solicitados;
c) Comunicação da decisão final da AG sobre as candidaturas;
d) Consulta sobre a situação dos projetos e histórico do beneficiário.
A data limite para notificação da decisão é 13 de outubro de 2015, na qual se inclui o prazo de 3 dias úteis utilizados para resposta a pedidos de esclarecimentos.
No Anexo E apresenta-se o diagrama ilustrativo sobre os procedimentos de análise e decisão das candidaturas.
XIV. Formalização da decisão
A formalização da decisão da concessão do apoio é feita mediante a celebração de acordo de financiamento entre a AG, a Entidade Participante e a IFD, o qual é submetido eletronicamente após assinatura pelas partes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, a decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o acordo de financiamento no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.
O acordo de financiamento, com base no n.º 1 do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Estratégia ou política de investimento, incluindo medidas de execução, produtos financeiros a oferecer, os beneficiários finais visados e a combinação com o apoio de subvenções prevista (se for o caso);
b) Plano de atividades ou documentos equivalentes para aplicar o instrumento financeiro, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 37.º, n.º 2;
c) Resultados que o instrumento financeiro em causa deverá alcançar para contribuir para os objetivos e resultados específicos da prioridade pertinente;
d) Disposições para monitorizar a aplicação dos investimentos e dos fluxos de transações (deal flows), designadamente relatórios do instrumento financeiro ao fundo de fundos e/ou à autoridade de gestão para garantir o cumprimento do disposto no artigo 46.º;
e) Requisitos de auditoria, tais como requisitos mínimos de documentação a manter a nível do instrumento financeiro (e a nível do fundo de fundos, consoante o caso), e requisitos relativos à manutenção de registos separados para as diferentes formas de apoio, de acordo com o artigo 37.º, n.ºs 7 e 8 (se for o caso), incluindo disposições e requisitos relativos ao acesso aos documentos pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros, pelos auditores da Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu a fim de garantir um registo claro das auditorias, em conformidade com o artigo 40.º;
f) Requisitos e procedimentos para gerir a contribuição faseada prestada pelo programa, de acordo com o artigo 41.º e para a previsão de fluxos de transações, incluindo requisitos para as contas bancárias/separadas, tal como dispõe o artigo 38.º, n.º 6;
g) Requisitos e procedimentos para gerir os juros e outras receitas geradas na aceção do artigo 43.º, incluindo operações de gestão de tesouraria/investimentos aceitáveis, bem como as responsabilidades e responsabilização das partes em causa;
h) Disposições relativas ao cálculo e pagamento dos custos de gestão incorridos ou das taxas de gestão do instrumento financeiro;
i) Disposições relativas à reutilização de recursos resultantes do apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade, em conformidade com o artigo 44.º;
j) Disposições relativas à utilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI após o termo do período de elegibilidade, de acordo com o artigo 45.º e uma estratégia de saída no âmbito da contribuição dos FEEI do instrumento financeiro;
k) Condições para a eventual retirada ou retirada parcial de contribuições do programa a partir dos programas para os instrumentos financeiros, incluindo o fundo de fundos, se for o caso;
l) Disposições para garantir que os organismos que executam os instrumentos financeiros os gerem com independência e de acordo com as normas profissionais pertinentes e agem no interesse exclusivo das partes que prestam contribuições para o instrumento financeiro;
m) Disposições para a liquidação do instrumento financeiro;
n) Disposições sobre a avaliação e seleção dos organismos que executam os instrumentos financeiros, incluindo através de convites à manifestação de interesse ou do procedimento de concurso público.
XV. Dotação do fundo de fundos
A dotação do Fundo FEDER afeta ao presente convite é de 69,9 milhões de euros, correspondendo à seguinte dotação indicativa por Programa Operacional (PO):
(milhares de euros)
Programa Operacional | Linha de Crédito com Garantia Mútua |
Regional do Norte | 25.000 |
Regional do Centro | 20.000 |
Regional de Lisboa | 4.000 |
Regional do Alentejo | 20.400 |
Regional do Algarve | 500 |
Total | 69.900 |
XVI. Identificação dos indicadores de resultado e de realização a alcançar
Nos Instrumentos Financeiros a propor pela IFD devem ser incluídos e contratualizados indicadores de realização e de resultado, nomeadamente os seguintes:
• PME com 10 e mais pessoas ao serviço (CAE Rev. 3, B a H, J,K, M e Q) com atividades de inovação no total de PME do inquérito comunitário à inovação (PI 3.3 – Resultado);
• Número de empresas que recebem apoio financeiro (Realização);
• Aumento do emprego em empresas financiadas (Realização);
• Número de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos na empresa (PI 3.3 – Realização).
XVII. Programas Operacionais Financiadores
A delimitação de intervenção dos Programas Operacionais financiadores dos projetos inseridos neste convite é determinada da seguinte forma:
a) Prioridade de investimento 3.3 (POR Norte, POR Centro, POR Alentejo, POR Lisboa e POR Algarve)
Reforço da capacitação empresarial das PME da Região para o desenvolvimento de novos produtos e serviços.
Projetos inovadores ao nível de processos, produtos, organização ou marketing.
Os projetos a apoiar deverão estar preferencialmente articulados com as temáticas regionais RIS3, quer ao nível dos domínios diferenciadores, quer das áreas de interligação/plataformas de inovação.
Tendo em conta a localização dos beneficiários finais e dos seus Planos de Negócios, nas regiões dos Programas Operacionais financiadores.
XVIII. Divulgação de resultados e pontos de contato
No portal Portugal 2020 (xxx.xxxxxxxx0000.xx) e na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), os candidatos, têm acesso:
a) A outras peças e informações relevantes, nomeadamente legislação enquadradora;
b) Suporte técnico e ajuda ao esclarecimento de dúvidas no período em que decorre o concurso;
c) A pontos de contato para obter informações adicionais;
d) Aos resultados deste convite.
31 de agosto de 2015
Presidente Comissão Diretiva do PO PO Regional do Norte | Xxxxxx Xxxxx |
Presidente Comissão Diretiva do PO Regional do Centro | Ana Abrunhosa |
Presidente Comissão Diretiva do PO Regional de Lisboa | Xxxx Xxxxxxxx |
Presidente Comissão Diretiva do PO Regional do Alentejo | Xxxxxxx Xxxxx |
Presidente Comissão Diretiva do PO Regional do Algarve | Xxxxx Xxxxxx |
Anexo A - Definições
«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;
«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber--fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;
«Beneficiário», o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso;
«Beneficiário final», uma pessoa singular ou coletiva que recebe apoio financeiro de um instrumento financeiro;
«Capital de substituição», a aquisição de ações existentes numa empresa a um antigo investidor ou acionista;
«Conta de garantia bloqueada», uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre uma autoridade de gestão e o organismo que executa um instrumento financeiro, criado especificamente para deter fundos a pagar após o período de elegibilidade, exclusivamente para os efeitos previstos no artigo 42.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 ou n.º 3, e no artigo 64.º, ou uma conta bancária criada em termos que proporcionem garantias equivalentes sobre os pagamentos efetuados pelo fundo;
«Empresa em dificuldade», uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
a. No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros
elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE e «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão.
b. No caso de uma empresa em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.
c. Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.
d. Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
e. No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos:
(1) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e
(2) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;
«Empréstimo», um acordo que obriga o mutuante a disponibilizar ao mutuário um montante acordado de dinheiro por um período de tempo acordado e nos termos do qual o mutuário é
obrigado a reembolsar o montante no prazo acordado. Pode assumir a forma de um empréstimo ou de outro instrumento de financiamento, incluindo a locação, que proporcione ao mutuante uma componente predominante de rendimento mínimo. O refinanciamento de empréstimos existentes não é um empréstimo elegível.
“Entidade participante”, são entidades participantes as entidades públicas, com capacidade para deter ativos financeiros, que participem no capital do fundo de fundos através da subscrição de unidades de participação;
"Fundo de fundos", um fundo criado para prestar apoio de um mais programas a vários instrumentos financeiros; se os instrumentos financeiros forem executados através de um fundo de fundos, o organismo que executa o fundo de fundos é considerado o único beneficiário;
«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de uma subvenção ao beneficiário, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;
«Garantia», um compromisso escrito de assunção de responsabilidade pela totalidade ou parte das operações de empréstimo recentemente realizadas por um terceiro, tais como instrumentos de dívida ou de locação, bem como instrumentos de quase capital;
«Intensidade de auxílio», o montante bruto de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou outros encargos;
«Intermediário financeiro», qualquer instituição financeira, independentemente da sua forma e propriedade, incluindo fundos de fundos, fundos de investimento de private equity, fundos de investimento público, bancos, instituições de microcrédito e sociedades de garantia;
«Investimento complementar», o investimento adicional de financiamento de risco realizado numa empresa posteriormente a uma ou mais rondas anteriores de investimento de financiamento de risco;
«Investimento de financiamento de risco», investimento de capital próprio e quase- capital, empréstimos, incluindo locações, garantias ou uma combinação destas modalidades, para empresas elegíveis com vista à realização de novos investimentos;
«Investidor privado independente», um investidor privado que não é um acionista da empresa elegível em que investe, incluindo investidores providenciais (business angels) e instituições financeiras, independentemente da sua estrutura de propriedade, na medida em que assumam o risco total do seu investimento. Aquando da criação de uma nova empresa, todos os investidores privados, incluindo os fundadores, são considerados independentes dessa empresa;
«Plataforma de negociação alternativa», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.º, n.ºs 1 e 15, da Diretiva 2004/39/CE, em que a maior parte dos instrumentos financeiros admitidos à negociação é emitida pelas PME;
«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, sendo comprovada a nível nacional através da Certificação Eletrónica de PME, emitida de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
«PME não cotada», uma PME não incluída na cotação oficial de uma bolsa de valores, com exceção das plataformas de negociação alternativas;
«Primeira venda comercial», a primeira venda de uma empresa num mercado de produtos ou serviços, excluindo vendas limitadas para testar o mercado;
«Saída», a liquidação de participações realizada por um intermediário financeiro ou investidor, incluindo a venda comercial, as amortizações por perda, o reembolso de ações/empréstimos, a venda a outro intermediário financeiro ou a outro investidor, a venda a uma instituição financeira e a venda por oferta pública, incluindo uma oferta pública inicial (OPI);
«Taxa de garantia», a percentagem da cobertura de perda por um investidor público para cada uma das operações elegíveis ao abrigo da medida de auxílio estatal relevante.
Anexo B - Referencial de Análise de Mérito do Projeto
A seleção da sociedade gestora do fundo de fundos e do fundo de fundos, para além do cumprimento das condições do ponto VII., deve ainda incluir uma avaliação com base no Mérito do Projeto (MP), calculado em função dos seguintes critérios:
A. Qualidade da candidatura
B. Adequação dos instrumentos aos objetivos visados
C. Capacidade demonstrada para gestão do IF
D. Capacidade demonstrada para mobilização de recursos
Considerando a seguinte fórmula:
MP = 0,25 A + 0,30 B + 0,30 C + 0,15 D
Cada critério e subcritério são pontuados numa escala de 1 a 5, sendo o resultado do MP arredondado à centésima. Para que possa ser elegível, o projeto tem que obter uma pontuação final de MP superior ou igual a 3,00 e uma pontuação superior a 1,00 nos critérios A, B, C e D.
Os projetos serão hierarquizados por ordem de pontuação, sendo o resultado do MP arredondado à centésima e em caso de empate considerado, nomeadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014:
“A maior representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão e a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as
mesmas ou idênticas funções, na entidade candidata, são ponderadas para efeitos de desempate entre candidaturas aos fundos da política de coesão, quando aplicável.”
Critério A. Qualidade da candidatura
O presente critério pretende avaliar (i) o grau de importância do projeto candidatado, atenta a conjuntura económica e financeira e os objetivos de política pública preconizados e (ii) o grau de importância do projeto para a colmatação de insuficiências dos mercados financeiros, sendo para o efeito utilizados os seguintes subcritérios:
A1 - Coerência e pertinência da candidatura face aos objetivos visados;
A2 - Sustentação das ações previstas com base no diagnóstico das insuficiências dos mercados financeiros (avaliação ex-ante).
Em que:
A = 0,40 A1 + 0,60 A2
Subcritério A1 - Coerência e pertinência da candidatura face aos objetivos visados
O presente subcritério pretende avaliar o grau de importância do projeto candidatado, atenta a conjuntura económica e financeira e os objetivos de política pública preconizados, bem como a sua coerência interna, sendo pontuado de acordo com o seguinte quadro:
Coerência e pertinência da candidatura face aos objetivos visados | ||||
Muito reduzida | Reduzida | Média | Elevada | Muito elevada |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Subcritério A2 – Sustentação das ações previstas com base no diagnóstico das insuficiências dos mercados financeiros (avaliação ex-ante)
O presente subcritério pretende avaliar o grau de importância do projeto para a colmatação de insuficiências dos mercados financeiros, identificadas na avaliação ex-ante relativas aos Instrumentos Financeiros, sendo pontuado de acordo com o seguinte quadro:
Sustentação das ações previstas com base no diagnóstico das insuficiências dos mercados financeiros (avaliação ex-ante) | ||||
Muito reduzida | Reduzida | Média | Elevada | Muito elevada |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Critério B. Adequação dos instrumentos aos objetivos visados
O presente critério pretende avaliar o impacto do projeto na melhoria das condições de financiamento das PME, bem como a forma de identificação e escolha dos intermediários financeiros e a adequação do nível de despesas de gestão previstos, sendo para o efeito utilizados os seguintes subcritérios:
B1. Metodologia de identificação e seleção dos intermediários financeiros; B2. Efeitos no acesso e no custo do financiamento por parte de PME;
B3. Nível das despesas de gestão.
Em que:
B = 0,35 B1 + 0,50 B2 + 0,15 B3
Subcritério B1 - Metodologia de identificação e seleção dos intermediários financeiros
O presente subcritério pretende avaliar se a metodologia de identificação e seleção dos intermediários financeiros cumpre o disposto na regulamentação aplicável e se é adequada à satisfação dos objetivos e prioridades definidos no ponto I do Convite, sendo pontuado de acordo com o seguinte quadro:
Metodologia de identificação e seleção dos intermediários financeiros
Muito fraca | Fraca | Média | Boa | Muito boa |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Subcritério B2. Efeitos no acesso e no custo do financiamento por parte de PME
O presente subcritério pretende avaliar o impacto do projeto na melhoria das condições de financiamento das PME visadas pelo Convite, sendo pontuado de acordo com o seguinte quadro:
Efeitos no acesso e no custo do financiamento por parte de PME | ||||
Muito reduzido | Reduzido | Médio | Elevado | Muito elevado |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Subcritério B3. Nível das despesas de gestão
O presente subcritério pretende avaliar se as despesas de gestão propostas se encontram de acordo com os limiares regulamentares aplicáveis e se estão adequadas aos trabalhos a desenvolver pelo beneficiário, sendo pontuado de acordo com o seguinte quadro:
Nível das despesas de gestão | ||||
Muito desadequado | Desadequado | Adequado | Bem adequado | Completamente adequado |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Critério C. Capacidade demonstrada para gestão do IF
O presente critério pretende avaliar a capacidade de melhoria e aumento do nível de atividade do beneficiário em comparação com o atual e a adequação das medidas propostas para evitar conflitos de interesses, sendo para o efeito utilizados os seguintes subcritérios:
C1. Capacidade para demonstrar aumento do nível de atividade em comparação com o atual;
C2. Medidas propostas para evitar conflitos de interesses.
Em que:
C = 0,50 C1 + 0,50 C2
Subcritério C1 - Capacidade para demonstrar aumento do nível de atividade em comparação com o atual
O presente subcritério pretende avaliar a capacidade de melhoria e aumento do nível de atividade do beneficiário em comparação com o atual, sendo pontuado de acordo com o seguinte quadro:
Capacidade para demonstrar aumento do nível de atividade em comparação com o atual | ||||
Muito reduzida | Reduzida | Média | Elevada | Muito elevada |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Subcritério C2. Medidas propostas para evitar conflitos de interesses
O presente subcritério pretende avaliar a adequação das medidas propostas para evitar conflitos de interesses, sendo pontuado de acordo com o seguinte quadro:
Medidas propostas para evitar conflitos de interesses
Muito desadequadas | Desadequadas | Adequadas | Bem adequadas | Completamente adequadas |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Critério D. Capacidade demonstrada para mobilização de recursos
O presente critério pretende avaliar o grau de alavancagem dos recursos públicos e a capacidade de mobilização de recursos privados para os IF, sendo para o efeito utilizado um único subcritério:
Subcritério D1. Efeito alavanca dos recursos do PO e mobilização de recursos financeiros independentes do Portugal 2020
Efeito alavanca dos recursos do PO e mobilização de recursos financeiros independentes do Portugal 2020 | ||||
Muito reduzido | Reduzido | Médio | Elevado | Muito elevado |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Anexo C - Princípios e Condições Gerais dos IF Aplicáveis aos Intermediários Financeiros
A seleção dos intermediários financeiros será efetuada pela IFD, devendo submeter os termos dos concursos às Autoridades de Gestão para homologação prévia ao lançamento dos mesmos.
A IFD na montagem dos IF e seleção dos intermediários financeiros deverá assegurar que são observadas as condições mínimas que se enunciam nos pontos seguintes, sendo possível na fase de lançamento dos concursos adaptá-las tornando-as mais restritas ou mesmo adicionar novas condições específicas aos IF a implementar.
1. Condições a observar pelos intermediários financeiros
a. Estarem legalmente constituídos;
b. Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do acordo de financiamento;
c. Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
d. Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e. Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
f. Apresentarem uma situação económico–financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
g. Possuir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;
h. Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
i. Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não
tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
j. Garantir a independência dos membros dos órgão sociais, em especial na medida em que possam originar conflito de interesses com IF a implementar;
k. As contribuições dos PO para os instrumentos financeiros, devem ser objeto de uma contabilidade separada e destinam-se a ser utilizadas, de acordo com os objetivos dos PO respetivos, para apoiar ações e beneficiários finais que correspondam ao programa ou programas que asseguram essas contribuições;
l. Os intermediários financeiros dos IF não estabelecem nem mantêm relações comerciais com entidades sediadas em territórios cujas jurisdições não cooperam com a União no que toca à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas;
m. Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometendo-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento dos IF pela IFD e pelos Programas Operacionais financiadores de forma contínua.
2. Condições a observar na montagem dos IF
a. Um IF que conceda garantias ou empréstimos a empresas elegíveis deve preencher as seguintes condições:
• Como resultado da medida, o intermediário financeiro deve realizar investimentos que não teriam sido realizados, ou que teriam sido realizados de forma limitada ou diferente sem a concessão do auxílio. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que recorre a um mecanismo que garante que todas as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais, sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro mais baixas;
• No caso de empréstimos, o montante nominal do empréstimo é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do limite constante n.º 9 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014;
• No caso de garantias, o montante nominal do empréstimo subjacente é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do limite constante n.º 9 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente.
b. Definição de rácio multiplicador para IF com garantias
• Obtenção de um rácio multiplicador adequado entre o montante da contribuição do programa reservado para cobrir as perdas previstas e inesperadas de novos empréstimos ou de outros instrumentos de partilha de risco abrangidos pelas garantias e o valor dos novos empréstimos desembolsados ou dos outros instrumentos de partilha de risco;
• Este rácio multiplicador será obtido através de uma avaliação prudente do risco realizada previamente para uma garantia específica oferecida, tendo em conta as condições de mercado específicas, a estratégia de investimento do instrumento financeiro, e os princípios de economia e eficiência. A avaliação prévia do risco pode ser revista se as condições subsequentes do mercado assim o justificarem;
• A contribuição do programa autorizada para honrar as garantias deve refletir essa avaliação de risco previamente efetuada;
• Se o intermediário financeiro ou a entidade que beneficia das garantias não pagar aos beneficiários finais o montante previsto dos novos empréstimos ou outros instrumentos de partilha de risco, as despesas elegíveis devem ser reduzidas proporcionalmente.
c. Decisões de financiamento orientadas pelo lucro
As medidas de financiamento de risco devem assegurar decisões de financiamento orientadas pelo lucro:
• Deve ser implementada através de um ou mais intermediários financeiros;
• O financiamento de risco concedido às empresas elegíveis deve basear-se num plano de atividades viável com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade, que estabeleça a viabilidade do investimento ex ante;
d. Gestão numa base comercial
Os intermediários de financiamento devem ser geridos numa base comercial. Considera-se este requisito cumprido sempre que o intermediário financeiro e, em função do tipo de medida de financiamento de risco, o gestor do fundo satisfizerem as seguintes condições:
• Devem ser obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;
• A sua remuneração é conforme às práticas de mercado. Presume-se que este requisito condição foi satisfeito sempre que o gestor ou o intermediário financeiro seja selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;
• Devem receber uma remuneração ligada ao desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento co-investindo recursos
próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do investidor público;
• Devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos;
• Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de investimento, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo.
e. Seleção e informação dos beneficiários finais
• Os beneficiários finais apoiados pelos instrumentos financeiros são selecionados tendo devidamente em conta a natureza do instrumento financeiro e a potencial viabilidade económica dos projetos de investimento a financiar. A seleção deve ser transparente e justificada objetivamente, sem originar conflitos de interesses;
• Os beneficiários finais devem ser informados de que o financiamento é concedido no quadro dos programas cofinanciados pelos FEIE, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
f. Os instrumentos financeiros oferecem apoio de modo proporcional e com um efeito mínimo de distorção da concorrência.
g. A remuneração preferencial de investidores privados ou públicos que operam de acordo com o princípio da economia de mercado, tal como referido no artigo 37.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, é proporcional aos riscos assumidos por estes investidores e limitada ao mínimo necessário para atrair tais investidores, e deve ser assegurada através de termos e condições e garantias processuais;
h. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com subvenções, bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias. Caso o apoio dos FEEI seja prestado através de instrumentos financeiros e combinado numa só operação com outras formas de apoio diretamente relacionadas com instrumentos financeiros e com os mesmos beneficiários finais, incluindo apoio técnico, bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias, as disposições aplicáveis aos instrumentos financeiros devem aplicar-se a todas as formas de apoio dentro dessa operação. Nesses casos, deve ser respeitada a legislação da União aplicável em matéria de auxílios estatais e devem ser mantidos registos separados para cada forma de apoio.
3. Critérios de seleção
Os intermediários financeiros / IF são selecionados com base no Mérito do Projeto (MP), calculado em função dos seguintes critérios:
A. Qualidade da candidatura
A1. Coerência e pertinência da candidatura face aos objetivos visados;
A2. Sustentação das ações previstas com base no diagnóstico das insuficiências dos mercados financeiros.
B. Adequação dos instrumentos aos objetivos visados
B1. Metodologia de identificação e seleção dos beneficiários finais; B2. Nível das despesas de gestão;
B3. Efeitos no acesso e no custo do financiamento por parte de PME.
C. Capacidade demonstrada pela equipa de gestão para a gestão do IF
C1. Adequação da proposta de modelo de governação;
C2. Adequação da equipa de gestão à implementação e execução do IF;
C3. Capacidade para demonstrar aumento do nível de atividade em comparação com o atual;
C4. Medidas propostas para evitar conflitos de interesses.
D. Capacidade demonstrada para mobilização de recursos
D1. Efeito alavanca dos recursos do PO e mobilização de recursos financeiros independentes do Portugal 2020.
D2. Mobilização de parcerias, nacionais e internacionais, com entidades experientes, em especial nos investimentos em capital de risco.
O cálculo do Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5 e determinado pela seguinte fórmula:
MP = 0,15 a 0,25A + 0,20 a 0,35B + 0,20 a 0,35C + 0,15 a 0,25D
Em que:
A = 0,40 a 0,70 A1 + 0,30 a 0,60 A2
B = 0,20 a 0,40 B1 + 0,20 a 0,40 B2 + 0,20 a 0,40 B3
C = 0,20 a 0,40 C1 + 0,20 a 0,40 C2 + 0,15 a 0,35 C3 + 0,15 a 0,35 C4
D = 0,40 a 0,60 D1 + 0,40 a 0,60 D2
Os projetos que obtenham uma pontuação superior a 1 em cada critério e uma pontuação global igual ou superior a 3 serão considerados como elegíveis.
Sendo estes critérios gerais e não quantificados, a IFD no lançamento dos concursos deverá, com esta base, construir um Referencial de Análise do Mérito que permita a seleção e hierarquização dos candidatos de forma transparente e o mais objetiva e quantificada possível.
Anexo D - Princípios e Condições Gerais dos IF Aplicáveis aos Beneficiários Finais
1. Enquadramento nos Programas Operacionais e Prioridades de Investimento
Prioridade de investimento 3.3 (POR Norte, POR Centro, POR Alentejo, POR Lisboa e POR Algarve)
PME
Reforço da capacitação empresarial das PME da Região para o desenvolvimento de novos produtos e serviços.
Projetos inovadores ao nível de processos, produtos, organização ou marketing.
Os projetos a apoiar deverão estar preferencialmente articulados com as temáticas regionais RIS3, quer ao nível dos domínios diferenciadores, quer das áreas de interligação/plataformas de inovação.
2. Condições de elegibilidade dos beneficiários finais
a. Estarem legalmente constituídos;
b. Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do contrato com o intermediário financeiro;
c. Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
d. Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e. Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
f. Apresentarem uma situação económico–financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
g. Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
h. Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
i. Serem PME na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, devendo comprová-lo até à data dos financiamentos pelos intermediários financeiros através da Certificação Eletrónica de PME, emitida de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
j. Não ter encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a aprovação do financiamento pelo IF ou que, na altura dessa aprovação, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do plano de negócios objeto de financiamento;
k. Não estar incluída na cotação oficial de uma bolsa de valores, com exceção das plataformas de negociação alternativas;
3. Condições aplicáveis aos investimentos nos beneficiários finais
a. O beneficiário final objeto de financiamento preenche, pelo menos, uma das seguintes condições:
• Não operou em nenhum mercado;
• Operou em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;
• Requere um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo mercado geográfico, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores;
b. Os auxílios ao financiamento de risco a favor das PME que não preencham as condições referidas em 3.a. devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que:
• A nível das PME, o auxílio preencha as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 - auxílios de minimis; e
• Todas as condições previstas no presente artigo, com exceção das referidas nos n.ºs 5, 6, 9, 10 e 11 do do Regulamento (UE) n.º 651/2014, estejam preenchidas;
c. Se o apoio for concedido no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 - auxílios de minimis – deve ser observado ainda o seguinte:
• O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado- Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. (100 000 EUR para empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem);
• Aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»);
• Os auxílios incluídos em subvenções ou bonificações de juros são considerados como auxílios de minimis transparentes;
• Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:
a) O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B, em termos de avaliação de crédito e
b) O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas cobrindo pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 1 000 000 EUR (ou de 500 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de cinco anos, ou de 500 000 EUR (ou de 250 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1407/2013; ou
c) O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão
• Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:
a) O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B, em termos de avaliação de crédito e
b) A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 1 500 000 EUR (ou de 750 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de cinco anos, ou de 750 000 EUR (ou de 375 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1407/2013; ou
c) O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa Comunicação da Comissão; ou
d) Antes de ser implementada,
i. a metodologia destinada a calcular o equivalente- subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na
altura, e deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior e,
ii. a metodologia aprovada abordar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.
d. O montante total do financiamento dos IF com cofinanciamento dos FEEI não pode ser superior a 15 milhões de EUR por empresa elegível;
e. Os investimentos a apoiar através de instrumentos financeiros não podem estar materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de financiamento;
f. Não são enquadrados auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
g. Não são enquadrados auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
4. Âmbito setorial
São elegíveis os projetos inseridos em atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral.
O conceito de bens e serviços transacionáveis inclui os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional demonstrado através de:
• Vendas ao exterior (exportações);
• Vendas indiretas ao exterior, de bens a clientes no mercado nacional quando estas venham a ser incorporados em outros bens objeto de venda ao exterior;
• Prestação de serviços a não residentes, devendo este volume de negócios encontrar-se relevado enquanto tal na contabilidade da empresa;
• Substituição de importações, aumento da produção para consumo interno de bens ou serviços com saldo negativo na balança comercial (evidenciado no último ano de dados estatísticos disponível).
Consideram-se serviços de interesse económico geral, as atividades de serviço comercial que preenchem missões de interesse geral, estando, por conseguinte sujeitas a obrigações específicas de serviço público (artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). É o caso das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, nomeadamente, dos serviços em rede de transportes, de energia e de comunicações.
Estão excluídos deste convite os projetos que incidam nas seguintes atividades (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro):
a) Financeiras e de seguros – divisões 64 a 66;
b) Defesa – subclasses 25402, 30400 e 84220;
c) Xxxxxxxx e outros jogos de aposta – divisão 92.
Devido a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais, são também excluídos os projetos de empresas destinatárias finais:
a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
b) No setor da produção agrícola primária nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
c) Nos setores siderúrgico, do carvão, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
d) Empresas que desempenham atividades intragrupo e cujas atividades principais se inserem nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22
«Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da NACE Rev. 2;
e) No setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo I do Tratado e produtos florestais, conforme estabelecido no Acordo de Parceria no âmbito da delimitação entre fundos da Política da Coesão e FEADER e FEAMP, quando se trate de projetos de investimento empresarial:
i. Desenvolvidos em explorações agrícolas (quando a matéria prima provem maioritariamente da própria exploração), ou
ii. Desenvolvidos por Organizações de Produtores, ou
iii. Com investimento total igual ou inferior a 4 M €;
f) No caso de o apoio ser concedido no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, não se aplicam as restrições das alíneas c) e e).
E - Diagrama sobre os procedimentos de análise e decisão das candidaturas
Formulário Candidatura
Data encerramento Convite:
D
a t a s
R
e l e v a n t e s
11/09/2015
Pedido Esclarecimentos
Solicitados esclarecimentos - prazo de 3 dias para resposta.
AG emite parecer candidatura
Data limite para emissão de parecer da AG: 23/09/2015
Apreciação pareceres Reunião Comum
Os pareceres sobre as candidaturas são apreciados em Reunião Comum das AG: 24/09/2015
Reapreciação candidatura (decisão 10 dias úteis)
Sim
AG prepara proposta de decisão
Notificação Audiência prévia
Alegações
AG
Decisão Final
Não
O beneficiário é ouvido no procedimento, sendo concedido um prazo máximo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações em contrário, contados a partir da data da notificação da proposta de decisão: 25/09/2015
Autoridade de Gestão – Decisão final – data limite:
09/10/2015
Data limite notificação da decisão final:
13/10/2015