Contract
Parágrafo único. Conforme avaliação do repassador, o objeto do termo de compromisso denunciado, rescindido ou extinto poderá ser executado diretamente ou mediante outras formas de transferência, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO
Seção I
Dos termos de compromisso
Art. 6º As transferências obrigatórias para execução das ações do Novo PAC condicionam-se ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ou pelos consórcios públicos beneficiários, conforme o disposto em termo de compromisso:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, exceto se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou o órgão repassador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 1º A aprovação formal, pela União, do termo de compromisso a que se refere o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.
§ 2º A cada ação incluída ou alterada no Novo PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federativo beneficiado, por meio do Xxxxxxxxxxxx.xx, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
§ 3º As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do repassador.
Art. 7º Os termos de compromisso para transferências obrigatórias de recursos para a execução das ações do Novo PAC, discriminadas na forma prevista no art. 3º, serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal ou com consórcios públicos.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou
II - prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos termos de compromisso.
§ 2º Nos contratos dos serviços previstos no inciso I do § 1º deverão constar, entre outras disposições, os limites de poderes outorgados.
§ 3º A contratação dos serviços previstos no inciso II do § 1º não configurará a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades repassadoras manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.
§ 4º Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso.
§ 5º Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores.
Seção II Das vedações
Art. 8º Fica vedada a celebração de termos de compromisso:
I - com órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e
II - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte.
Seção III
Da operacionalização
Art. 9º Os órgãos e as entidades executores da União cadastrarão no Xxxxxxxxxxxx.xx os programas, que contemplarão as ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso que serão operacionalizados conforme o disposto neste Decreto e em normas complementares.
Art. 10. Após a divulgação do programa, o ente federativo contemplado nos termos do disposto no art. 3º encaminhará a proposta ou o plano de trabalho no Xxxxxxxxxxxx.xx, para celebração do termo de compromisso.
Parágrafo único. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo repassador ou pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa e à deliberação do CGPAC.
Art. 11. As normas complementares necessárias à operacionalização dos termos de compromisso e do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º As normas complementares de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre: I - o cadastramento e a disponibilização de programas;
II - a proposta de trabalho; III - o plano de trabalho;
IV - as peças documentais e as condições suspensivas; V - a análise e a aprovação do termo de compromisso; VI - a execução e o acompanhamento;
VII - a prestação de contas; e
VIII - a tomada de contas especial.
§ 2º As peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser apresentadas após a data de celebração do termo de compromisso, desde que sejam submetidas previamente à liberação da primeira parcela dos recursos, observadas as exceções previstas no § 3º.
§ 3º A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a implementação das condições suspensivas de que trata o inciso IV do § 1º pelo repassador ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:
I - elaboração e adequação de:
a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;
II - custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento
ambiental;
III - aquisição ou desapropriação de imóvel; ou
IV - outras despesas preparatórias, nos termos do disposto nas normas complementares previstas no caput.
§ 4º As normas complementares sobre execução e acompanhamento dos termos de compromisso observarão as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto e evitem a sua paralisação.
§ 5º As normas complementares previstas no caput poderão disciplinar a gestão de obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados do Novo PAC executados por meio de termo de compromisso.
Art. 12. No ato de celebração do termo de compromisso, o repassador deverá realizar o empenho de recursos conforme a análise do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira, o ritmo de desenvolvimento do objeto, de modo a favorecer o desempenho e a obtenção de resultados.
Art. 13. O repassador poderá exigir contrapartida necessária à execução do objeto pactuado, financeira ou não.
Parágrafo único. Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.
Art. 14. Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do instrumento, conforme regulamento, desde que:
I - estejam vigentes;
II - o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;
III - não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;
IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sejam repactuados; e
V - o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso.
Art. 15. A titularidade dos bens remanescentes será do recebedor, exceto se houver disposição em contrário no termo de compromisso celebrado.
Art. 16. O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às deliberações do CGPAC.
Art. 17. Os termos de compromisso para execução de obras e serviços para a redução de riscos de desastre em Municípios incluídos no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos poderão ser objeto de regulamentações específicas editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, aos termos de compromisso e aos convênios e contratos de repasse discriminados como ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória que tenham sido celebrados antes da data de sua entrada em vigor.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo aditivo.
§ 2º A utilização do Xxxxxxxxxxxx.xx é facultada aos instrumentos especificados no caput que não estejam operacionalizados nessa plataforma.
Art. 19. Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput.
Art. 20. O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 69-A. Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3." (NR)
Art. 21. O Decreto nº 7.983, de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 17. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos:
I - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 1. 500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3. 000.000,00
(três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados; e
III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 22. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013; II - o Decreto nº 8.113, de 30 de setembro de 2013;
III - o Decreto nº 8.152, de 12 de dezembro de 2013; e
IV - o art. 1º do Decreto nº 10.132, de 25 de novembro de 2019, na parte em que altera o § 3º do art. 17 do Decreto nº 7.983, de 2013.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
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Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
DECRETO Nº 11.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber, com a finalidade de orientar a atividade de segurança cibernética no País.
Art. 2º São princípios da PNCiber:
I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;
II - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III - a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade; IV - a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
V - a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;
VII - a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética. Art. 3º São objetivos da PNCiber:
I - promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética;
II - garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações;
III - fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
IV - contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço;
V - estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos;
VI - incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
VII - desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade;
VIII - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;
IX - incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
c) o setor privado; e
d) a sociedade em geral;
X - desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e
XI - implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética.
Art. 4º São instrumentos da PNCiber:
I - a Estratégia Nacional de Cibersegurança; e II - o Plano Nacional de Cibersegurança.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da PNCiber.
Art. 6º Ao CNCiber compete:
I - propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;
II - avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País; III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção,
da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;
IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;
V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética;
VI - propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e
VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.
Art. 7º O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Controladoria-Geral da União;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério das Comunicações;
VI - um do Ministério da Defesa;
Art. 12. A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do CNCiber será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. O regimento interno do CNCiber será elaborado pela Secretaria- Executiva e submetido para aprovação do Comitê em até duas reuniões ordinárias.
Art. 14. Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros escolhidos na forma prevista no caput comporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5º do art. 7º.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018:
I - o inciso I do caput do art. 2º; e II - o inciso I do caput do art. 6º.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
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DECRETO Nº 11.857, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique foi firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2023, nos termos de seu Artigo 29;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
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ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
República Federativa do Brasil e
A República de Moçambique,
doravante denominados Partes Contratantes,
Imbuídos do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os países em matéria de Segurança Social,
Serviços;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
VIII - um do Ministério da Educação; IX - um do Ministério da Fazenda;
X - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - um do Ministério de Minas e Energia;
XIII - um do Ministério das Relações Exteriores; XIV - um do Banco Central do Brasil;
XV - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; XVI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XVII - três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à
decidem celebrar o presente Acordo de Segurança Social nos seguintes termos:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Definições
1. Os termos que se seguem têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, os seguintes significados:
a) "Partes Contratantes" ou "Partes": a República de Moçambique e a República
Federativa do Brasil;
segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
XVIII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e
XIX - três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.
§ 1º Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo
- CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais- generais.
§ 3º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada.
§ 4º O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
§ 5º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.
§ 6º Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 7º O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º As deliberações do CNCiber relativas às suas competências estabelecidas no art. 6º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 9º O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCiber terá o voto de qualidade.
Art. 10. O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos na forma de ato do CNCiber;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber.
Art. 11. Os membros do CNCiber e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
b) "Legislação": leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Acordo, tal como definido no Artigo 2º do presente Acordo;
c) "Autoridade Competente": na República de Moçambique, o Ministro que superintende a área da Segurança Social; na República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda;
d) "Instituição Competente": em relação a Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
e) "Organismo de Ligação": os Órgãos como tal definidos pela Instituição Competente;
f) "Trabalhador": toda a pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade remunerada por conta de outrem ou por conta própria, sujeita à legislação referida no Artigo 2º do presente Acordo;
g) "Tempo de contribuição": qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes;
h) "Prestações": qualquer benefício previsto na legislação referida no Artigo 2º do presente Acordo, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização; e
i) "Previdência Social" para o Brasil e "Segurança Social" para Moçambique:
são expressões equivalentes, utilizadas pelas respectivas Partes para os fins deste Acordo.
2. Os demais termos e expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação material
1. O presente Acordo será aplicado:
I) Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações:
a) pensão de invalidez;
b) pensão de velhice;
c) pensão de sobrevivência;
d) subsídio por doença.
II) Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no número 2 do Artigo 13 do presente Acordo, no que se refere às seguintes prestações:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) pensão por morte; e
d) auxílio-doença
2. O presente Xxxxxx aplica-se igualmente às disposições legais que:
a) no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior;
b) estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das Partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado desde a data da notificação das respectivas modificações.