ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000480/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/10/2008 MR017184/2008 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.036015/2008-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/09/2008 |
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELLES XXXXXXXX XXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
E
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU, CNPJ n.
30.831.606/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIR VILELA, CPF n. 000.000.000-00;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009 e a data-base da categoria em 01 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) existentes ou que venham a existir entre os funcionários auxiliares de administração escolar e a ABEU, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2008, os salários dos auxiliares de administração escolar, que prestem serviço nos estabelecimentos de ensino pertencentes a ABEU, situados nos Municípios de Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Angra dos Reis e Rio de Janeiro, serão reajustados no percentual de 5,43 % (cinco virgula quarenta e três por cento) sobre os salários legalmente devidos em 01 de março de 2007.
Parágrafo Único. Os auxiliares de administração escolar admitidos após 01/03/2007,
terão seus salários corrigidos com base no primeiro salário legalmente percebido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Adicional por tempo de serviço, pago sob a forma de qüinqüênio, no valor de 5% (cinco por cento) incidente sobre a remuneração mensal para cada 05 (cinco) anos de serviços prestado a ABEU.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
A partir da vigência do presente instrumento normativo, nenhum empregado representado pelo SAAE-RJ que cumpra jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá receber salário de admissão mensal inferior aos abaixo especificados:
I. R$ 477,81 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos) para o pessoal da secretaria, tesouraria e departamento de recursos humanos.
II. R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), para o pessoal auxiliar de serviços gerais, vigias, serventes, auxiliar de balconista de cantina, operador de caixa de cantina, auxiliar de limpeza de cantina.
III. R$ 432,97 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) para os demais integrantes da categoria profissional.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTO / DEMISSÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação de rescisão contratual firmados por auxiliares de administração escolar com mais de um ano de serviço, preferencialmente, quando feitos com a assistência do Sindicato, darão como quitadas as parcelas especificadas no termo da rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio ao auxiliar de administração escolar demitido sem justa causa, desde que tenha 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado a ABEU.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA OITAVA - NORMAS PARA NOVA ADMISSÃO
É garantida ao empregado substituto remuneração igual a do substituído, a partir do primeiro dia de substituição.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE MÃE
A empregada gestante terá estabilidade no emprego a partir da comunicação da concepção, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, salvo quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE
Nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à aquisição do direito de requerer a aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, o auxiliar de administração escolar não poderá ser demitido, salvo por justa causa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os empregados integrantes da categoria profissional que estiverem prestando serviços em 01 de dezembro de 2008, não poderão ser dispensados nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, salvo por motivo de justa causa prevista em Lei.
Parágrafo 1º. Para efeito da garantia prevista no caput desta cláusula, não serão considerados os términos de aviso prévio, contrato de experiência ou aprendizagem, bem como, não haverá presunção de fraude ou de dispensas obstativas da garantia relativamente a dispensa dos empregados que se efetivarem ou que forem pré-avisados até 30 de novembro de 2008.
Parágrafo 2º. É vedada a concessão de aviso prévio nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, aos empregados que tiverem adquirido a garantia prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 3º. O empregado dispensado sem justa causa no mês de dezembro de 2007 e janeiro de 2008, que tiver adquirido o direito à
garantia estabelecida no caput desta cláusula, receberá a título de indenização, o valor correspondente ao pagamento dos salários que lhe seriam devidos até 31 de janeiro de 2009.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecida compensação de jornada de trabalho, pela qual a ABEU esta desobrigada a pagar o acréscimo de salário se, o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O direito de compensar, limita-se à vigência do presente instrumento normativo.
Parágrafo 1º. Havendo saldo positivo de horas trabalhadas em 01 de março de 2009, estas deverão ser quitadas como horas extras acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) no mês imediatamente posterior.
Parágrafo 2º. No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas não compensadas, como horas extras, também, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento), no ato da rescisão.
Parágrafo 3º. Aplica-se aos auxiliares de administração pertencentes ao quadro de segurança, na forma dos dispositivos legais em vigor, especialmente o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, a compensação de horas de trabalho, mediante escala de 12 (doze) horas, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e 36 (trinta e seis) horas entre duas jornadas, respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA JUSTIFICADA
Institui-se o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo neste dia vedado o serviço ao auxiliar de administração escolar.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADAS ESPECIAIS (ESTUDANTES)
Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, no dia de suas provas ficarão dispensados do trabalho sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial 72 (setenta e duas) horas antes da realização das mesmas. As dispensas a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra a coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a 20% (vinte por cento) do
total dos empregados tutelados no presente artigo, fixando a ABEU uma escala de rodízio para atender a totalidade dos empregados que estejam estudando.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES)
O sistema de compensação do serviço de mulheres e menores a que se refere os artigos 413 e 374 da CLT, poderá ser adotado durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho. O "Banco de horas" deve ser elaborado de tal forma que a compensação das horas seja realizada no período máximo de 3 meses. No fechamento trimestral do banco de horas, a soma das jornadas semanais e o limite máximo diário não poderá ultrapassar respectivamente, 44 e 10 horas.
Caso o resultado representante quantidade superior a esses limites, o empregado tem a receber as horas que deixaram de ser compensadas, como horas extras, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no mínimo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA GALA OU NOJO
Licença remunerada de 07 (sete) dias por motivo de gala ou nojo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Fornecimento gratuito de uniforme pela ABEU, quando exigido.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RAIS E RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A ABEU fica obrigada a remeter ao SAAE-RJ até 30 de janeiro de 2009, cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) relativa ao corrente ano, bem como cópia reprográfica da guia de recolhimento da contribuição sindical, acompanhada da respectiva relação dos contribuintes.
ELLES XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VALDIR VILELA
Presidente
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .