Convenção Coletiva sobre o Trabalho dos Analistas de Sistemas e Assemelhados
Convenção Coletiva sobre o Trabalho dos Analistas de Sistemas e Assemelhados
Este é um trabalho inédito, porque possibilita o estabelecimento de uma nova forma de convivência entre os representantes do capital e do trabalho, e é ao mesmo tempo a concretização de um esforço jamais visto na área sindical, porque cria uma série de mecanismos que visam proteger a saúde do trabalhador em processamento de dados.
Com este acordo todos são vencedores, desde aquele que teve a iniciativa de propô-lo, àqueles que enfrentaram as suas diferenças, arregaçaram as mangas e decidiram colocar em prática a esperança de que o futuro possa ser sempre melhor.
Esta Convenção é uma realização conjunta do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (SINDPD/SP), do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP) e da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo (DRT/SP).
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Pelo presente instrumento, representando a categoria profissional o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SINDPD/SP), representando a categoria econômica o SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SEPROSP), com a interveniência da DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO-DRT/SP, por seus
representantes infra-assinados.
CONSIDERANDO que as condições adequadas do meio ambiente, equipamento, e da organização do trabalho utilizado para execução do trabalho realizado por analistas de sistemas e assemelhados, possam contribuir para uma melhor produtividade e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO que o trabalho do analista de sistemas envolve uma importante exigência mental e que as tarefas executadas por tais profissionais são de elevada complexidade e responsabilidade, interagindo com profissionais de inúmeros outros ramos de atividade econômica;
CONSIDERANDO os fatores de risco advindos do trabalho, as repercussões preventivas para os analistas de sistemas e assemelhados analisados no Documento sobre Saúde e Trabalho elaborado pelo Grupo Tripartite;
CONSIDERANDO as modificações dos processos de produção com disseminação da informática, e a necessidade do aprimoramento dos instrumentos técnicos e legais (Portaria 3214 do MTE), a partir de uma ótica preventiva e da participação integrada dos agentes sociais diretamente interessados, como representações dos trabalhadores, dos empresários e do poder público;
Os agentes sociais diretamente interessados, signatários deste documento, celebram CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O TRABALHO DOS ANALISTAS DE SISTEMAS E
ASSEMELHADOS, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Da Caracterização das Atividades dos Analistas de Sistemas e Assemelhados:
Inclui-se nesta convenção profissionais da área de desenvolvimento de sistemas, atualmente designados por Analista de Sistema, Analista de Suporte, Programador de Computador, Analista de Teleprocessamento, podendo receber outras denominações.
Analista de Sistemas
Tem como função transferir as operações de uma atividade realizada manual ou mecanicamente para aplicação a ser executada através de um sistema de computador. Caracteriza-se pela habilidade técnica de realizar o levantamento de dados e informações, bem como identificar o seu fluxo, analisá-los e definir a aplicação, adequando-a à tecnologia computacional adotada. Tem sido denominado, também, consultor de informática.
Analista de Suporte
Caracteriza-se pela especialização em sistemas operacionais e softwares produtos (entre eles, bancos de dados), realizando as atividades de apoio aos usuários de informática e desenvolvedores. Essa atividade acentuou-se como o advento da microinformática e a descentralização dos sistemas através do uso de redes de computadores (DOS, Windows, OS/2, Word, Excel, Lotus, aplicativos em geral). Analistas especializados em banco de dados também são conhecidos pela denominação de DBA (Administradores de Banco de Dados).
Programador de Computador
É o profissional habilitado em escrever, através de uma linguagem de computador (Cobol, Assembler, C, Visual Basic, Basic, Clipper, Fortran, etc) as soluções (programas) normalmente definidas por um analista. Nessa tarefa, as habilidades principais são o raciocínio lógico e o conhecimento da ferramenta de desenvolvimento.
Analista de Teleprocessamento
É o profissional responsável em definir projetos físicos e lógicos de comunicação entre dois ou mais sistemas de computadores remotos, através de linhas telefônicas (públicas ou privadas), rádio-comunicação, satélites, etc.
Nota: Atualmente cada vez mais se faz necessário que os profissionais de informática acumulem conhecimento e domínio do segmento que atuam (financeiro, industrial, comercial, jurídico, etc).
CLÁUSULA SEGUNDA: Das Condições Ambientais de Trabalho:
Parágrafo 1ª - Da Ocorrência de Ruído:
Não deve haver ocorrência de ruído que interfira na concentração necessária ao desenvolvimento da tarefa. Conforme a Norma Regulamentadora 17 (17.5.2.1), para os locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB(A).
Parágrafo 2ª- Do Conforto Visual:
Conforme a Norma Regulamentadora 17 , a iluminação do campo de trabalho deve ser uniformemente distribuída e difusa (17.5.3); a iluminação geral ou suplementar deve ser
projetada e instalada de forma a evitar ofuscamentos, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos (17.5.3.2).
Os níveis mínimos de iluminamento do campo de trabalho devem ser de pelo menos 300 lux. O restante do ambiente deve ter iluminância maior que 1/10 do campo de trabalho.
Parágrafo 3ª - Do Conforto Térmico:
Os ambientes devem atender aos seguintes pontos:
a) a temperatura do ar ambiente deve estar entre 22 e 26o C, com umidade relativa entre 40 e 60% e a velocidade do ar abaixo de 0,75m/s.
b) as saídas de ar-condicionado devem ser dimensionadas garantindo a distribuição homogênea e evitando correntes de ar diretamente sobre o trabalhador.
Parágrafo 4a – Da Qualidade do Ar:
Os ambientes em prédios com condicionamento de ar devem atender aos seguintes pontos:
a) os sistemas de aeração e climatização devem garantir a entrada de ar à razão de 27m3/h/pessoa;
b) devem ter manutenção que garanta a integridade, higiene e eficiência dos sistemas climatizados;
c) a verificação e limpeza dos filtros deve ser feita quinzenalmente. Em locais onde o índice de impurezas do ar é muito alto, esta verificação deverá ser semanal. A periodicidade de troca dos filtros depende da verificação do seu estado;
d) a verificação e limpeza dos dutos e trocadores de calor deve ser semestral; podendo ser anual nas situações de uso não constante do equipamento;
e) para sistemas acima de 60.000BTU/h deve ser elaborado plano de manutenção e controle (PMOC), que deve ser divulgado aos ocupantes da área climatizada.
CLAÚSULA TERCEIRA- Do Mobiliário:
Parágrafo 1º – Da Cadeira
A Norma Regulamentadora 17 estabelece que os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto (17.3.3):
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. A cadeira deve ter revestimento com material que permita a perspiração, o encosto com forma e dimensão para proteção da região lombar e com ajuste de inclinação. A cadeira teve ter apoio sobre 5 pernas com rodízios.
Parágrafo 2º – Da Mesa de Trabalho
As mesas devem proporcionar espaço suficiente para trabalhos com teclado, com mouse, e escrita com manipulação de documentos, com as seguintes dimensões gerais:
a) altura entre 72 e 75 cm;
b) largura mínima de 1,20 m;
c) profundidade mínima de 75 cm na região do monitor de vídeo;
d) profundidade livre sob o tampo com valor mínimo de 45cm para os joelhos;
e) largura livre sob o tampo com valor mínimo de 60 cm para as pernas;
f) suporte para os pés de acordo com a necessidade;
g) suporte para o antebraço quando do uso intenso do mouse.
CLAÚSULA QUARTA- Do Posto de Trabalho:
Parágrafo 1º- Das Divisórias
As células e estações ou postos de trabalho devem favorecer a atenuação de distúrbios externos, podendo ser utilizadas divisórias. Os profissionais devem participar no momento da definição do modelo das divisórias dos postos de trabalho;
Parágrafo 2º- Das Salas de Reuniões
Devem ser previstas salas de reuniões para as discussões dos projetos. O número de salas depende da quantidade de analistas no setor e do tipo de atividade executada.
Parágrafo 3º- Das Estantes
Devem ser adotadas estantes para armazenamento de livros e manuais, evitando o acúmulo dos mesmos sobre a mesa.
Parágrafo 4º- Dos Objetos de uso Pessoal
Devem ser fornecidos gaveteiros para guarda de objetos de uso pessoal, que estejam afastados da região de movimentação dos segmentos corporais na estação de trabalho. Devem ser adotados armários ou cabideiros para guarda de roupas.
CLAÚSULA QUINTA- Dos Equipamentos:
Parágrafo 1º- Do Monitor de Vídeo
a) o monitor de vídeo deve ter, preferencialmente, modo de visualização não entrelaçado (NE) e com certificação quanto à baixas emissões de radiações eletromagnéticas como MPRII e TCO;
b) A tela dos monitores de vídeo, deve possuir tratamento anti-reflexo; ser livre de cintilação (Flicker Free) e deve estar situada a uma distância aproximada de 50cm dos olhos;
c) a resolução do monitor em relação à definição de imagens (dot pitch) deve estar adequada à característica do software utilizado.
Parágrafo 2º – Do uso de Notebook
a) o uso de notebook deve ser restrito às atividades dos analistas de sistemas e assemelhados que necessitem do equipamento para locomoção ou gerenciamento.
CLÁUSULA SEXTA- Da Organização do Trabalho
Parágrafo 1o – Dos Cronogramas de Desenvolvimento e Implantação dos Projetos
a) no cronograma do projeto, para a definição dos prazos deve ser avaliado a jornada de trabalho; a complexidade do projeto; a abrangência do sistema; o número de funcionários, setores envolvidos e as respectivas interfaces, visando garantir o bom desempenho do profissional e evitando a sobrecarga de trabalho;
b) o cronograma do projeto deverá ser reavaliado no decorrer de sua execução e sofrer os ajustes necessários para atualizar os prazos previstos aos efetivamente realizados, contemplando inclusive eventuais alterações solicitadas no decorrer do projeto;
c) durante o desenvolvimento do projeto, quando exigir o mesmo treinamento específico no aplicativo em desenvolvimento, este deve ser considerado como jornada de trabalho, diferenciando-se do parágrafo segundo.
Parágrafo 2º – Da Atualização Tecnológica
a) as mudanças de plataforma de hardware/software devem ser comunicadas com antecedência a todos os profissionais de sistemas;
b) a empresa deverá incentivar a reciclagem tecnológica dos profissionais, subsidiando total ou parcialmente os treinamentos e buscando facilitar a participação em relação ao horário de trabalho;
c) o suporte das tecnologias utilizadas no desenvolvimento deverão ser exigidos dos produtores e /ou distribuidores de software conforme a Lei da Informática No. 9609 de 19/02/1998 (art. 8º Cap. III).
Parágrafo 3º-Da Avaliação e Reconhecimento do Trabalho do Analista
a) caso exista um plano de carreira (Cargos e Salários) a empresa deverá divulgá-lo aos analistas de sistemas e assemelhados.
b) o profissional deve ser avaliado periodicamente, devendo ter conhecimento prévio dos critérios a serem utilizados e ser informado dos resultados após cada avaliação;
c) a empresa, reconhecendo a qualidade do analista, deve promover sua ascenção profissional ou criar formas de manifestar este reconhecimento pelo trabalho prestado.
Parágrafo 4º- Do Analista Alocado no Cliente
a) na contratação de prestação de serviços entre empresas com alocação de analistas para trabalhar em desenvolvimento no estabelecimento do cliente deve ser apresentado ao mesmo o presente acordo, alertando para a questão da responsabilidade solidária.
CLAÚSULA SÉTIMA- Dos Programas de Prevenção
Parágrafo 1º- Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO)
O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional é obrigatório de acordo com a Norma Regulamentadora (NR-7).
Inciso 1º - Para fins desse acordo devem ser obedecidos os seguintes parâmetros míninos na elaboração deste Programa:
a) descrição dos ambientes e funções;
b) descrição das causas e fatores de risco de doenças por posto de trabalho diferenciado;
c) estabelecimento da periodicidade e especialidade dos exames médicos de acordo com o risco da função;
d) elaboração de quadro com o resumo do programa, constando o setor, função, risco, periodicidade das avaliações clínicas e exames complementares;
e) estabelecimento de um programa de ações voltadas para a prevenção das doenças identificadas.
Inciso 2º - Nos exames admissionais, periódicos, demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de função, principalmente por readaptação de seqüela de doença profissional, deve-se priorizar a atenção a queixas indicativas de:
a) Distúrbios Visuais (complementar com verificação da acuidade visual através da Tabela de Snellen);
b) Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho/ Lesões por Esforços Repetitivos;
c) Distúrbios Psíquicos e Psicossomáticos.
Inciso 3º - Quando da emissão da Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT), deverá ser emitida cópia ao Sindicato (SINDPD/SP), conforme o art. 336 do Decreto 3048 de 06/05/1999 do Ministério da Previdência Social.
Inciso 4º- Deverá ser enviada cópia do PCMSO para a entidade sindical profissional, aos cuidados da Comissão de Implementação e Supervisão da Convenção, no endereço Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - 0x xxxxx - XXXXXXX, com a finalidade de averiguação e adaptação aos parâmetros definidos.
Parágrafo 2º - Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório para todas as unidades de todas as empresas de acordo com a Norma Regulamentadora - (NR-9).
Inciso 1º- Para fins desse acordo, na redação do Documento-Base devem constar os seguintes parâmetros míninos para a elaboração deste Programa:
a) descrição dos ambientes e postos de trabalho;
b) avaliação das causas e fatores de risco de doenças por atividade;
c) medições ambientais quando necessário;
d) utilização dos dados do Mapa de Risco elaborado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas que possuem;
e) estabelecimento de cronograma de ações preventivas com recomendações das medidas corretivas;
f) acompanhamento periódico do programa através de visita “in loco” e emissão de relatórios;
g) divulgação do documento base do PPRA na empresa.
Inciso 2º- Deverá ser enviada cópia do PPRA para a entidade sindical profissional, aos cuidados da Comissão de Implementação e Supervisão da Convenção, no endereço Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - 0x xxxxx - XXXXXXX, com a finalidade de averiguação e adaptação aos parâmetros definidos.
Parágrafo 3º - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
O empregador deve dar conhecimento da presente Convenção Coletiva aos cipeiros ou, na desobrigação da exigência destes, ao responsável indicado pelo empregado para o cumprimento dos objetivos da NR-5- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho).
CLÁUSULA OITAVA- Da Implementação e Supervisão do Cumprimento da Convenção Coletiva
Parágrafo 1º - Da Comissão de Implementação e Supervisão (CIS)
Será formada uma comissão de representantes do SINDPD; SEPROSP e DRT/SP, em número de dois para cada instituição, com o objetivo de implementar e supervisionar o cumprimento da convenção coletiva. A CIS definirá um estatuto próprio de funcionamento.
Inciso 1º - O prazo para indicação dos representantes é de 30 dias a contar da data de assinatura da Convenção.
Inciso 2º - O prazo para definição do estatuto de funcionamento da Comissão é de 90 dias a partir da definição dos representantes.
Parágrafo 2º - Da Divulgação do Conteúdo da Convenção
A divulgação da Convenção deve se dar através da sua publicação na íntegra em edição do boletim periódico de cada instituição (SEPROSP; SINDPD). O prazo de divulgação do conteúdo é de 120 dias a contar da data de assinatura da Convenção.
Parágrafo 3º - Das Penalidades
a) o prazo para cumprimento da Convenção é de 120 dias após o término do prazo de divulgação do Acordo;
b) a dilatação do prazo de cumprimento da Convenção poderá ser estabelecida a partir da orientação da Comissão de Implementação e Supervisão da Convenção (CIS);
c) as penalidades a serem aplicadas às empresas pelo não cumprimento das condições contidas na Convenção ficarão a cargo da DRT que deverá considerar as análises realizadas pela CIS.
CLÁUSULA NONA- Da Avaliação da Implementação da Convenção
Fica garantida a avaliação da implementação dessa Convenção e seus efeitos, a realizar- se no prazo de 12 meses a partir da data de sua celebração.
CLAÚSULA DÉCIMA - Da Vigência
A presente Convenção tem o prazo de dois anos, com vigência a partir da data de sua assinatura, prorrogáveis por 12 meses, desde que não haja denúncia das partes.