CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA CELULAR PARA CRIOPRESERVAÇÃO DE CÉLULAS- TRONCO DO SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E DO TECIDO DO CORDÃO UMBILICAL
Por este instrumento, cujas cláusulas estão devidamente registradas no 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos, em São Paulo, sob n.º 1.885.669, em que são partes: de um lado, CRIOGÊNESIS – Clínica de Apoio Diagnóstico e Terapia Celular Ltda. - inscrita no CNPJ/MF sob n.º 05.547.079/0001-99, situada na Rua Luisiânia 147 – Brooklin Novo
– São Paulo – SP, XXX 00000-000, clínica médica devidamente inscrita no CRM sob o nº 34.713 com a finalidade de prestar serviços de criopreservação de células-tronco e CRIOGÊNESIS Biotecnologia Ltda. - inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.796.165/0001-60, situada na Xxx Xxxxxxxxx 000, xxxx 0 - Xxxxxxxx Xxxx – Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, clínica médica devidamente inscrita no CRM sob o nº 46.987 com a finalidade de coletar e processar células-tronco, doravante denominadas “CONTRATADAS”; e, de outro lado, doravante denominados “CONTRATANTES”, devidamente qualificados no TERMO DE CONSENTIMENTO DE COLETA, ambos integrando o presente contrato na qualidade de representantes legais do nascituro em gestação da primeira “CONTRATANTE”, o qual doravante será simplesmente denominado “DOADOR”, têm entre si pactuado, na melhor forma de direito, o presente contrato que se constitui nos termos e cláusulas a seguir pactuadas:
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A associação do uso clínico do Sangue de Cordão Umbilical e do Tecido do Cordão Umbilical, doravante denominados respectivamente SCU e TCU, é um procedimento relativamente novo e que tem demonstrado boas perspectivas no tratamento de doenças onco-hematológicas. Embora seja ainda um procedimento experimental, seu uso clínico é amplamente aceito na comunidade médica. O uso do SCU e TCU poderá ser feito em diferentes pacientes, de forma associada ou não.
Em virtude do crescente investimento nas áreas de cultura celular, terapia genética e engenharia de tecidos, é muito provável que o TCU seja utilizado para tratamento de doenças em diversas áreas da medicina, ou seja, não relacionadas somente ao sistema sanguíneo. Ainda é um produto experimental e seu uso clínico depende de rigorosa análise ética e científica.
A criopreservação é um método que pode armazenar células-tronco por longos períodos de tempo. No campo da criopreservação do SCU e TCU, o tempo máximo de criopreservação ainda não foi definido pela literatura médica, o que impossibilita a garantia de que elas durem por toda a vida do doador.
Apesar de todo cuidado com o processamento e a criopreservação do SCU e TCU, o sucesso do uso terapêutico utilizando células do SCU e/ou TCU dependerá de outras condições clínicas (sendo que as “CONTRATADAS” não poderão ser responsabilizadas por estas condições).
DAS DEFINIÇÕES
Para fins de interpretação do presente Contrato, as expressões a seguir terão os seguintes significados:
(a) “cordão umbilical” significa feixe vascular em forma de cordão, que liga o bebê à placenta, assegurando a nutrição e a circulação de sangue entre eles. Contém todas as células sanguíneas, inclusive as células-tronco provenientes do bebê;
(b) “célula-tronco” significa célula imatura capaz de se auto-renovar e gerar diferentes tecidos do corpo;
(c) “células-tronco hematopoéticas” ou “células progenitoras hematopoéticas” significam células imaturas capazes de gerar todas as células do sistema sanguíneo;
(d) “célula-tronco mesenquimal” é a denominação de um tipo celular com finalidade de regenerar tecido não hematológico, mais encontrado no tecido de cordão umbilical;
(e) “criopreservação do sangue de cordão umbilical” significa preservação de material biológico extraído do cordão umbilical em ultra-baixa temperatura, geralmente em nitrogênio líquido-vapor (temperatura entre -196°C e -150°C), visando garantir a integridade físico-química e biológica da célula-tronco por longos períodos;
(f ) “doador” é o indivíduo que sofreu a coleta do sangue e/ou tecido de cordão umbilical;
(g) “entidade habilitada” significa toda empresa, pública ou privada, notoriamente reconhecida no campo da ciência e da pesquisa, como tendo capacitação técnica na área de manipulação e criopreservação de material biológico
segundo critérios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
(h) “expansão celular” é a técnica laboratorial para extrair as células mononucleares e aumentar seu número por meio do uso de meios de cultura e incubação;
(i) “sangue de cordão” é o sangue extraído da veia umbilical após o nascimento do bebê, rico em célula-tronco do tipo hematopoiético;
(i) “sangue de cordão” é o sangue extraído da veia umbilical após o nascimento do bebê, rico em célula-tronco do tipo hematopoiético;
(j) “tecido de cordão” é a região do cordão umbilical de onde são extraídas as células-tronco do tipo mesenquimal;
(k) “viabilidade celular” refere-se à porcentagem de células vivas dentro da população de células coletadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços de clínica hemoterápica e de terapia celular para a criopreservação de células-tronco extraídas do SCU e/ou TCU do DOADOR, representado pelos CONTRATANTES, sendo que a coleta ocorreu durante o procedimento do parto, com técnicas aceitas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e protocolos internacionais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A prestação de serviço de clínica hemoterápica e terapia celular para a criopreservação de células-tronco extraídas do SCU e/ou TCU do DOADOR terá seu início quando as “CONTRATADAS” receberem o TERMO DE CONSENTIMENTO DE COLETA devidamente preenchido e assinado (na presença de duas testemunhas que também assinam).
O prazo do presente contrato de adesão iniciará a partir da data da coleta do SCU e/ou TCU do DOADOR da CONTRATANTE, sendo automaticamente prorrogado.
O contrato será automaticamente renovado caso as CONTRATADAS não recebam Termo de Cancelamento assinado e com suas devidas firmas reconhecidas em até 30 (trinta) dias anteriores à data de renovação deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO, DO SEU REAJUSTE E DA FORMA DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços de coleta, processamento, criopreservação de células-tronco do SCU e/ou TCU e avaliação médico/laboratorial da viabilidade celular, as “CONTRATADAS” serão remuneradas pelos “CONTRATANTES” no valor pactuado entre as partes e também um pagamento anual, devido à partir da data início de sua vigência.
Os valores dos serviços prestados pelas “CONTRATADAS” serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da respectiva contratação, tomando por base a variação positiva determinada, em cada período, pela aplicação sistemática do IGP-M (FGV) ou, na falta deste, por outro índice equivalente que venha a substituí-lo no mercado financeiro.
Este contrato foi firmado levando em consideração a atual conjuntura econômica, inclusive internacional, sendo certo que o equilíbrio financeiro necessário ao seu cumprimento somente pode ser atingido se mantidas as circunstâncias correntes.
No caso de não ocorrer a comunicação expressa de rescisão dentro do prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos os valores reajustados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES
Cabe aos “CONTRATANTES”:
(a) Informar às “CONTRATADAS”, por escrito, os dados do hospital, do médico responsável e da data provável do nascimento do DOADOR, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sob pena de cancelamento do contrato, isentando- se as partes, reciprocamente, de qualquer responsabilidade civil ou criminal, renunciando a qualquer direito de ingressar com medidas judiciais.
(b) Em caso de parto programado (cesárea), a comunicação formal (ou seja, ligar para a central de atendimento e aguardar a posterior confirmação da Unidade Coletora Local) deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
(c) No caso de parto não programado (natural ou antecipação de cesariana), a comunicação formal (ou seja, ligar para a central de atendimento) deverá ser imediata e a Unidade Coletora terá um prazo não inferior a 3 (três) horas para seu deslocamento e atendimento da coleta.
(d) Assegurar que o médico responsável pelo parto seja avisado com antecedência a respeito do procedimento de coleta do SCU e/ou TCU (será fornecido pelas “CONTRATADAS” todo material necessário no sentido de esclarecer tal procedimento).
(e) A responsabilidade exclusiva quanto à escolha do método de nascimento e procedimento praticado pelo médico da “CONTRATANTE” ou do “DOADOR”, bem como pela equipe do hospital, que possa interferir no ato da coleta.
(f) A responsabilidade exclusiva, bem como qualquer obrigação financeira, se a amostra sofrer avarias ou se tornar inadequada para o fim de que trata o objeto deste contrato, caso o coletador e transportador do SCU e/ou TCU não forem indicados pelas “CONTRATADAS”.
(g) Enviar às “CONTRATADAS” cópia da certidão de nascimento do DOADOR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o parto.
(h) Comunicar por escrito às “CONTRATADAS” qualquer modificação na relação jurídica existente entre os “CONTRATANTES” que possa afetar a representação legal do DOADOR.
(i) Pagar os valores pactuados neste contrato e as renovações anuais.
(j) Comunicar a central de clientes em caso de eventual não recebimento dos resultados.
(k) Comunicar a Diretoria Técnica, através da central de atendimento, em caso de eventual atuação da nossa administração ou atendimento ao cliente que leve a uma interpretação exagerada ou anormal da real utilização e função do SCU e/ou TCU.
Em caso de não-pagamento dos valores pactuados neste contrato, ensejará o direito das CONTRATADAS em protestar e/ou tomar as medidas judiciais cabíveis ou mesmo, incluir os nomes dos CONTRATANTES no cadastro das Instituições de Proteção ao Crédito.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cabe à “CONTRATADA”:
(a) Avaliar e processar células progenitoras do SCU e/ou TCU para uso autólogo do DOADOR.
(b) Providenciar a realização dos exames laboratoriais necessários à identificação de possíveis contra-indicações para uso clínico do SCU e/ou TCU do DOADOR.
(c) Garantir a criopreservação das células progenitoras do SCU e/ou TCU autólogo do DOADOR.
(d) Disponibilizar as unidades de células progenitoras do SCU e/ou TCU obtidas para uso autólogo e todas as informações pertinentes do DOADOR.
(e) Transportar o material criopreservado para qualquer lugar do mundo indicado pelo CONTRATANTE, sem ônus, desde que a finalidade seja terapêutica, comprovada sob solicitação médica.
(f) Indicar, preferencialmente, um funcionário, altamente treinado e engajado na técnica e política de qualidade da empresa, para realizar a coleta do SCU e/ou TCU através de um “kit” previamente fornecido.
(g) Indicar uma empresa de transporte qualificada e portadora de alvará sanitário específico para transporte de material biológico, criopreservado ou não.
(h) À partir da assinatura do Termo de Consentimento de Xxxxxx, tomar todas as medidas necessárias para que o SCU e/ou TCU do DOADOR seja coletado, transportado, processado através de procedimentos laboratoriais, criopreservado dentro dos mais altos padrões de qualidade, observadas as técnicas aceitas na literatura médica mundial.
(i) Em caso da não-realização da coleta por dolo ou culpa exclusiva das CONTRATADAS, devidamente comprovados, a empresa Criogênesis Biotecnologia Ltda deverá indenizar os CONTRATANTES na quantia equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da coleta do SCU e/ou TCU (à época do evento), excluída a anuidade.
(j) No caso da perda ou inviabilização da amostra já coletada por dolo ou culpa exclusiva das CONTRATADAS, devidamente comprovados, esta deverá indenizar os CONTRATANTES na quantia equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da coleta do SCU e/ou TCU (à época do evento), mais a devolução de todas as anuidades pagas (corrigidas monetariamente) do produto inviabilizado, SCU e/ou TCU.
(k) Comunicar os pais no caso da coleta do sangue de cordão umbilical apresentar número de células viáveis menor que 500 milhões, conforme RDC 56, regulamento federal que controla o funcionamento dos Bancos de Sangue do Cordão Umbilical. Esta comunicação será realizada dentro de 72 horas após o nascimento do seu filho, enviada automaticamente pelo nosso sistema ao endereço eletrônico determinado pelos pais. Também serão enviados ao endereço dos CONTRATANTES todos os documentos esclarecendo os resultados técnicos da coleta e processamento. Não há número mínimo de células progenitoras do Tecido de Cordão Umbilical estabelecida pela legislação brasileira.
(l) Ficar sob sua custódia o SCU e/ou TCU do DOADOR até este atingir 18 (dezoito) anos de idade (maioridade civil). A partir desta idade, as “CONTRATADAS” reconhecerão, apenas, as decisões tomadas pelo “DOADOR” em relação ao material criopreservado. Caso o DOADOR, fique órfão de mãe e de pai, o mesmo terá a quitação integral dos valores.
(m) As “CONTRATADAS” não poderão ser responsabilizadas e, tampouco, responderão pela composição de quaisquer danos e/ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior que a impeça de cumprir o presente contrato de adesão, tais como, eventos catastróficos, naturais ou não, que estejam fora do seu controle (incêndio, acidente de trânsito, assalto, etc.), conforme preceitua o artigo 393 do Código Civil.
(n) Garantir que as informações sobre objetivo do Banco de SCU e TCU Autólogo sejam reais e éticas.
CLÁUSULA SEXTA - DO CANCELAMENTO, DA NÃO RENOVAÇÃO OU RESCISÃO
O cancelamento ou a não renovação deste Contrato de Adesão acontecerá quando ocorrer pelo menos um dos seguintes eventos:
A. Testes sorológicos indicando que o SCU e/ou TCU NÃO estão apropriados para a criopreservação;
B. Testes de cultura indicando que o SCU e/ou TCU NÃO estão apropriados para a criopreservação;
C. Número de células mononucleares viáveis do Sangue de Cordão Umbilical inferior a 5 x 108 (quinhentos milhões);
D. Ausência de células mononucleares viáveis após expansão celular (quando houver coleta de TCU);
E. Decretação de falência das “CONTRATADAS”;
F. Impedimento médico para a realização da coleta. Havendo complicações durante o parto, ficará tão somente a cargo do médico da paciente, autorizar ou não a equipe técnica das “CONTRATATADAS” a coletar o SCU e/ou TCU, mesmo com o consentimento prévio e escrito da paciente;
G. Por decisão judicial ou outra qualquer decisão que implique na modificação do caráter da representação legal do “DOADOR”,
H. Envio do Termo de Cancelamento assinado e com suas devidas firmas reconhecidas em até 30 (trinta) dias anteriores à data de renovação deste contrato, manifestando a intenção de não renová-lo.
No caso de cancelamento deste contrato pelo advento de qualquer das hipóteses descritas nos itens A, B, C, D e F da cláusula sexta, haverá a incidência da cobrança de taxas administrativas no montante de 50% sobre o valor dos serviços prestados na data da contratação dos serviços.
No caso de cancelamento deste contrato pelo advento da hipótese descrita no item C da cláusula sexta, é necessário que os pais enviem Termo de Cancelamento assinado para confirmar sua decisão.
Todavia, se este contrato vier a ser cancelado em virtude das causas previstas nos itens G e H da cláusula sexta, deverão ser pagos valores relativos às coletas (SCU e TCU) e anuidades até a data do efetivo recebimento pelas “CONTRATADAS” do Termo de Cancelamento assinado pelos pais.
Os valores dos itens G e H da cláusula sexta assim apurados pelas “CONTRATADAS” e informados aos “CONTRATANTES” deverão ser pagos em até 10 (dez) dias contados do recebimento do Termo de Cancelamento, corrigidos monetariamente de acordo com a aplicação sistemática dos índices e respectivas entidades divulgadoras indicados na cláusula terceira, acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, “pro rata tempore”, desde o dia do vencimento da obrigação até a data de seu efetivo pagamento, e de multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o montante total atualizado.
Neste caso, os “CONTRATANTES” estarão obrigados aos valores acima mencionados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado e custas com despesas judiciais e extrajudiciais, na hipótese da cobrança ser realizada judicialmente.
Ocorrendo a rescisão do presente contrato em decorrência de transferência, conforme previsto no item H da cláusula sexta, as “CONTRATADAS” providenciarão a transferência segura, do SCU e/ou TCU para outra entidade habilitada ou empresa da livre escolha dos “CONTRATANTES”, que possa, em seu exclusivo julgamento, dar continuidade à adequada criopreservação do material, uma vez comprovada sua viabilidade celular, porém, as despesas da transferência serão custeadas pelos “CONTRATANTES”. As “CONTRATADAS” não incorrerão em qualquer outro custo ou responsabilidade, além daqueles determinados pelas providências acima previstas e enunciadas.
Na hipótese, mesmo que remota, de risco iminente da ocorrência prevista no item E da cláusula acima, as “CONTRATADAS”, independentemente de quaisquer outras disposições deste contrato, informarão os “CONTRATANTES” sobre o aludido risco com a suficiente antecedência para que este possa providenciar, se assim o desejar, a transferência segura do SCU e/ou TCU, criopreservado nas “CONTRATADAS”, para outra entidade habilitada ou empresa de sua livre escolha, que possa, em seu exclusivo julgamento, dar continuidade à adequada criopreservação do material, uma vez comprovada sua viabilidade celular. Nesse caso, as despesas da transferência serão custeadas pelas “CONTRATADAS”.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS APÓS O CANCELAMENTO OU A NÃO RENOVAÇÃO
Em caso de não renovação ou do cancelamento do presente Contrato, as “CONTRATADAS” obrigam-se a descartar o material estocado mediante recebimento do Termo de Cancelamento devidamente assinado. As “CONTRATADAS” não utilizarão o material para qualquer outro fim, seja experimental ou não.
Caso os “CONTRATANTES”, em até 60 (sessenta) dias corridos contados do término da vigência do Contrato (recebimento do Termo de Cancelamento), não indicarem, expressamente, a destinação a ser dada às amostras de SCU e/ou TCU, ou deixem de orientar também por escrito o seu descarte, as “CONTRATADAS” poderão, ao seu exclusivo critério, descartá-las.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA COM RELAÇÃO A RESULTADOS TERAPÊUTICOS EM FACE DA AMOSTRA CRIOPRESERVADA
Os “CONTRATANTES” concordam, expressamente, para todos os fins e efeitos de direito, que as “CONTRATADAS”, representadas pelos seus executivos, funcionários e outros representantes diretos ou indiretos, não poderão garantir que:
(a) O SCU e/ou TCU manterão boa viabilidade celular em tempo de criopreservação superior ao avaliado pela literatura médica internacional;
(b) O SCU e/ou TCU serão sempre insubstituíveis e superior a qualquer outra modalidade terapêutica;
(c) Qualquer que venha a ser a futura utilização do SCU e/ou TCU do DOADOR dos “CONTRATANTES”, criopreservado pelas “CONTRATADAS”, obtenham sucesso ou êxito clínico e/ou terapêutico, seja parcial ou total;
(d) Haverá quantidade suficiente do SCU e/ou TCU para o tratamento de quaisquer patologias atuais ou que venham a ser estabelecidos pela literatura médica;
(e) O SCU e/ou TCU coletados serão compatíveis com outros membros da família ou com amigos próximos;
(f) Serão liberados o uso de SCU e/ou TCU em doenças sob avaliação experimental e que ainda não foram aprovados pelo Ministério da Saúde ou Agência Nacional de Vigilância Sanitária, excetuando-se os casos determinados pela Justiça.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DO SCU E/OU TCU
Ocorrendo a necessidade de utilização do SCU e/ou TCU para algum tratamento, os “CONTRATANTES” deverão notificar por escrito as “CONTRATADAS”, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.
A notificação deverá conter o nome e o registro de classe do médico responsável, a sua assinatura, o nome da instituição hospitalar onde será realizado o transplante ou algum outro tipo de tratamento, a data de utilização do SCU e/ou TCU, nome e localização do indivíduo responsável pelo recebimento do material, identificação e assinatura dos “CONTRATANTES”, a fim de que a “CONTRATADA” possa providenciar a entrega do material.
Se a instituição hospitalar localizar-se fora da Cidade de São Paulo, as “CONTRATADAS” deverão arcar com a integralidade dos custos diretos e indiretos incorridos para o acondicionamento e o transporte do material criopreservado até a entidade de destino. As “CONTRATADAS” deverão garantir o transporte do material em tanques específicos para transporte de longa distância (dry-shipper).
Neste caso, cabe às “CONTRATADAS”, a responsabilidade pela seleção das condições, métodos e agentes de transporte, bem como as providências para o efetivo despacho, acompanhamento e entrega na instituição hospitalar onde será realizado o transplante, a fim de assegurar a preservação adequada e a manutenção do nível de qualidade exigido pelo material em trânsito até sua destinação final.
A partir do recebimento da amostra pela pessoa indicada pelos “CONTRATANTES”, as “CONTRATADAS” ficarão eximidas de qualquer responsabilidade decorrente da manipulação, criopreservação ou utilização do material biológico do DOADOR, bem como da finalidade que lhe será atribuída.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO E DO CARÁTER CONFIDENCIAL
Os “CONTRATANTES” obrigam-se, durante a vigência deste contrato e após o seu término, a não usar ou divulgar em detrimento das “CONTRATADAS” quaisquer informações de caráter sigiloso ou confidencial (aquelas assim identificadas pelas “CONTRATADAS”), obtidas direta ou indiretamente como resultado da execução da prestação de serviços regida por este contrato.
Outrossim, obriga-se a não exibir a terceiros, sob qualquer pretexto, dados, especificações, correspondência, ou relatórios, no original ou em cópias, sem a autorização expressa, por escrito, das “CONTRATADAS”, exceto quando já anteriormente tornados públicos.
A expressão “informação confidencial” usada no contexto deste capítulo refere-se a qualquer dispositivo, processo, método ou técnica originada ou peculiarmente compreendida na base de conhecimento das “CONTRATADAS”, de seus executivos, empregados ou outros que a eles tenham acesso, que não seja disponível para o público e esteja sujeita à proteção como propriedade de acordo com critérios reconhecidos e aceitos.
Por sua vez, tendo em vista a natureza do objeto deste Contrato e as condições impostas pela ética profissional, as “CONTRATADAS” obrigam-se a manter, sob total sigilo, as informações cadastrais fornecidas pelos “CONTRATANTES”.
Igualmente, as “CONTRATADAS” responsabilizar-se-ão pelos atos de seus prepostos, representantes ou empregados, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações de confidencialidade e segurança mencionada acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA EM FACE DE TERCEIROS
As “CONTRATADAS” poderão contratar terceiro para executar qualquer serviço a que esteja obrigada por força deste contrato, visando o melhor cumprimento do objeto deste instrumento, ficando sob sua única e inteira responsabilidade os atos praticados pelo terceiro contratado, seja por eleição, seja por nomeação, seja por vigilância.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA
Os “CONTRATANTES” podem a qualquer momento solicitar uma auditoria ou perícia técnica para avaliar, dentro dos requisitos estabelecidos pelas “CONTRATADAS” e em acordo com a literatura internacional disponível, a integridade do SCU e/ou TCU bem como as condições em que o mesmo se encontra.
A auditoria ou perícia técnica deverá ser realizada, obrigatoriamente, por um médico hematologista ou hemoterapêuta, especializado em criopreservação ou transplante de medula-óssea, reconhecido pelo sistema estadual de sangue, com aviso prévio de 48 horas (tempo suficiente para se convocar especialistas da “CONTRATADA” para acompanhamento da visita fiscalizatória).
Os custos dessa auditoria ou perícia técnica correrão por conta exclusiva dos “CONTRATANTES”. As visitas informais deverão ser agendadas com antecedência mínima de 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os “CONTRATANTES” concordam com todos os seus termos e condições deste contrato de xxxxxx, se responsabilizam em assinar e entregar às “CONTRATADAS”, uma das vias do TERMO DE CONSENTIMENTO DE COLETA e demais documentos, dentro de um período de 30 (trinta) dias que anteceda ao nascimento do DOADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DA COLETA
Atendendo a legislação em vigor, as “CONTRATADAS” só poderão realizar a coleta do SCU e TCU dentro das seguintes condições:
(a) trabalho de parto sem anormalidades;
(b) ausência de sofrimento fetal grave;
(c) temperatura materna inferior a 38° C durante o trabalho de parto;
(d) idade gestacional igual ou superior a trinta e duas semanas;
(e) bolsa rota há menos de dezoito horas e
(f) ausência de processos infecciosos durante a gestação ou doenças que possam interferir com a vitalidade placentária.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este contrato representa um acordo integral entre as partes envolvidas em relação a todo o seu conteúdo escrito. Os “CONTRATANTES” e as “CONTRATADAS” declaram que não há outros acordos, representações e regras que não estejam aqui relatados.
A tolerância a qualquer violação do presente Contrato não será interpretada como novação objetiva ou alteração deste instrumento, mas mera liberalidade.
As notificações previstas neste Contrato, bem como quaisquer outras, deverão ser feitas por escrito e, se enviadas pelos correios, serão encaminhadas à outra parte por carta registrada para o seu endereço e serão considerados como tendo sido recebidas 03 (três) dias a contar da data de entrega das mesmas pelos correios; se entregues em mãos, as mesmas serão consideradas como tendo sido recebidas quando entregues.
As partes comprometem-se a comunicar por escrito e mediante protocolo qualquer modificação de endereço, telefone e e-mail, sob pena de considerar válidas as notificações enviadas aos contatos cadastrados.
Este Contrato de Adesão também está disponível no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
O presente contrato de adesão obrigará e vigorará em benefício das Partes ora contratantes, seus sucessores e cessionários até a data de celebração da maioridade civil do DOADOR.
Operando-se a rescisão pela maioridade civil do DOADOR este poderá optar pela novação do presente Contrato com as “CONTRATADAS”, na qualidade de único Contratante, para o fim de dar continuidade à criopreservação do SCU e/ou TCU.
Os CONTRATANTES declaram, sob as penas da lei, que são pais biológicos e legais do DOADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes elegem o foro da Cidade de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, junho de 2014.
Grupo Criogênesis