CONTRATO Nº 262/2021
CONTRATO Nº 262/2021
CONTRATO N° 262/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA CONSULTÓRIO BIOMÉDICO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ - AÇU, pessoa jurídica e direito público interno, através de sua SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPÉ-AÇU / PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.718.379/0001-96, com sede à Av. Duque de Caxias, Bairro: Centro, CEP: 68.725-000, Município de Igarapé-Açu / PA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, solteiro ,portador do RG n.º 3760794 PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Igarapé-Açu/PA, no uso de suas atribuições legais, e de outro lado, a empresa CONSULTÓRIO BIOMÉDICO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxxx, Xxxxx/XX, CEP: 66.085-024, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.093.208/0001-16, representada neste ato por ELDER XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, administrador, portador da Carteira de Identidade Profissional n.º 11325 CRA-PA e CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Belém/PA; doravante denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital de Chamada Pública para Credenciamento nº 002/2021, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidora dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
1.1- O presente contrato por objetivo a Credenciamento e contratação de empresa especializada para prestação de serviços de exames laboratoriais de análises clínicas conforme tabela SIA/SUS do Ministério da Saúde, para atender as necessidades dos usuários do SUS do Município de Igarapé-Açu, de acordo com as normas operacionais e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, conforme os procedimentos constantes dos códigos e exigências da tabela unificada do SUS, abaixo relacionados:
CONSULTORIO BIOMEDICO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA - EPP | ||||||
Item | Código SUS | Descrição | Quant Edital | Quant Proposta | Valor Unitário | Valor Total |
1 | 02.02.03.030-0 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV1+HIV2 (ELISA) | 1200 | 1200 | R$ 10,00 | R$ 12.000,00 |
2 | 02.02.03.097-0 | PESQUISA DE ANTIGENO DE SUPERFICIE DO VIRUS DA HEPATITE B (HBSAG) | 360 | 360 | R$ 18,55 | R$ 6.678,00 |
3 | 02.02.03.098-9 | PESQUISA DE ANTIGENO E DO VIRUS DA HEPATITE B (HBEAG) | 360 | 360 | R$ 18,55 | R$ 6.678,00 |
4 | 02.02.03.067-9 | PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VIRUS DA HEPATITE C (ANTI-HCV) | 360 | 360 | R$ 18,55 | R$ 6.678,00 |
5 | 02.02.03.076-8 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTITOXOPLASMA | 900 | 900 | R$ 16,97 | R$ 15.273,00 |
6 | 02.02.03.087-3 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTITOXOPLASMA | 900 | 900 | R$ 18,55 | R$ 16.695,00 |
7 | 02.02.03.081-4 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VÍRUS DA RUBÉOLA | 900 | 900 | R$ 17,16 | R$ 15.444,00 |
8 | 02.02.03.092-0 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VÍRUS DA RUBÉOLA | 900 | 900 | R$ 17,16 | R$ 15.444,00 |
9 | 02.02.03.074-1 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTICITOMEGALOVIRUS | 900 | 900 | R$ 11,00 | R$ 9.900,00 |
10 | 02.02.03.085-7 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTI-CITOMEGALOVIRUS | 900 | 900 | R$ 11,61 | R$ 10.449,00 |
11 | 02.02.02.035-5 | ELETROFORESE DE HEMOGLOBINA | 500 | 500 | R$ 5,41 | R$ 2.705,00 |
12 | 02.02.03.113-6 | TESTE FTA-ABS IGM P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 600 | 600 | R$ 10,00 | R$ 6.000,00 |
13 | 02.02.03.112-8 | TESTE FTA-ABS IGG P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 600 | 600 | R$ 10,00 | R$ 6.000,00 |
14 | 02.02.12.009-0 | TESTE INDIRETO DE ANTIGLOBULINA HUMANA (TIA) (Coombs indireto) | 600 | 600 | R$ 2,73 | R$ 1.638,00 |
15 | 02.02.02.054-1 | TESTE DIRETO DE ANTIGLOBULINA HUMANA (TAD) (Coombs direto) | 600 | 600 | R$ 2,73 | R$ 1.638,00 |
16 | 02.02.03.016-4 | DOSAGEM DE IMUNOGLOBULINA E (IGE) (IGE Total) | 800 | 800 | R$ 9,25 | R$ 7.400,00 |
17 | 02.02.03.010-5 | DOSAGEM DE ANTÍGENO PROSTÁTICO ESPECÍFICO (PSA) (PSA TOTAL) | 3.600 | 3.600 | R$ 16,42 | R$ 59.112,00 |
18 | 02.02.06.038-1 | DOSAGEM DE TIROXINA LIVRE (T4 LIVRE) | 1.000 | 1.000 | R$ 11,60 | R$ 11.600,00 |
19 | 02.02.06.037-3 | DOSAGEM DE TIROXINA T 4 - TOTAL | 1.000 | 1.000 | R$ 8,76 | R$ 8.760,00 |
20 | 02.02.06.003-9 | DETERMINAÇÃO DE T3 REVERSO | 1.200 | 1.200 | R$ 14,69 | R$ 17.628,00 |
21 | 02.02.06.039-0 | DOSAGEM DE TRIIODOTIRONINA (T3) | 1.200 | 1.200 | R$ 8,71 | R$ 10.452,00 |
22 | 02.02.06.023-3 | DOSAGEM DE HORMONIO FOLICULO-ESTIMULANTE (FSH) | 600 | 600 | R$ 7,89 | R$ 4.734,00 |
23 | 02.02.06.025-0 | DOSAGEM DE HORMONIO TIREOESTIMULANTE (TSH) | 2.200 | 2.200 | R$ 8,96 | R$ 19.712,00 |
24 | 02.02.06.024-1 | DOSAGEM DE HORMONIO LUTEINIZANTE (LH) | 600 | 600 | R$ 8,97 | R$ 5.382,00 |
25 | 02.02.06.016-0 | DOSAGEM DE ESTRADIOL | 600 | 600 | R$ 10,15 | R$ 6.090,00 |
26 | 02.02.06.017-9 | DOSAGEM DE ESTRIOL | 600 | 600 | R$ 11,55 | R$ 6.930,00 |
27 | 02.02.06.018-7 | DOSAGEM DE ESTRONA | 600 | 600 | R$ 11,12 | R$ 6.672,00 |
28 | 02.02.06.030-6 | DOSAGEM DE PROLACTINA | 600 | 600 | R$ 10,15 | R$ 6.090,00 |
29 | 02.02.06.029-2 | DOSAGEM DE PROGESTERONA | 600 | 600 | R$ 10,22 | R$ 6.132,00 |
30 | 02.02.06.034-9 | DOSAGEM DE TESTOSTERONA | 600 | 600 | R$ 10,43 | R$ 6.258,00 |
31 | 02.02.06.035-7 | DOSAGEM DE TESTOSTERONA LIVRE | 600 | 600 | R$ 13,11 | R$ 7.866,00 |
32 | 02.02.08.008-0 | CULTURA DE BACTERIAS P/ IDENTIFICACAO - UROCULTURA | 1.200 | 1.200 | R$ 5,62 | R$ 6.744,00 |
33 | 02.02.08.001-3 | ANTIBIOGRAMA | 1.200 | 1.200 | R$ 4,98 | R$ 5.976,00 |
34 | 02.02.05.011-4 | DOSAGEM DE PROTEINAS (URINA DE 24 HORAS) | 1.000 | 1.000 | R$ 2,04 | R$ 2.040,00 |
35 | 02.02.01.012-0 | DOSAGEM DE ACIDO URICO | 1.860 | 1.860 | R$ 1,85 | R$ 3.441,00 |
36 | 02.02.01.020-1 | DOSAGEM DE BILIRRUBINA TOTAL E FRACOES | 1.116 | 1.116 | R$ 2,01 | R$ 2.243,16 |
37 | 02.02.01.021-0 | DOSAGEM DE CALCIO | 600 | 600 | R$ 1,85 | R$ 1.110,00 |
38 | 02.02.01.027-9 | DOSAGEM DE COLESTEROL HDL | 6.000 | 6.000 | R$ 3,51 | R$ 21.060,00 |
39 | 02.02.01.028-7 | DOSAGEM DE COLESTEROL LDL | 6.000 | 6.000 | R$ 3,51 | R$ 21.060,00 |
40 | 02.02.01.029-5 | DOSAGEM DE COLESTEROL TOTAL | 6.000 | 6.000 | R$ 1,85 | R$ 11.100,00 |
41 | 02.02.01.067-8 | DOSAGEM DE TRIGLICERIDEOS | 6.000 | 6.000 | R$ 3,51 | R$ 21.060,00 |
42 | 02.02.01.047-3 | DOSAGEM DE GLICOSE | 8.000 | 8.000 | R$ 1,85 | R$ 14.800,00 |
43 | 02.02.01.069-2 | DOSAGEM DE UREIA | 6.000 | 6.000 | R$ 1,85 | R$ 11.100,00 |
44 | 02.02.01.031-7 | DOSAGEM DE CREATININA | 6000 | 6000 | R$ 1,85 | R$ 11.100,00 |
45 | 02.02.01.038-4 | DOSAGEM DE FERRITINA | 744 | 744 | R$ 15,59 | R$ 11.598,96 |
46 | 02.02.01.039-2 | DOSAGEM DE FERRO SERICO | 1.116 | 1.116 | R$ 3,51 | R$ 3.917,16 |
47 | 02.02.01.041-4 | DOSAGEM DE FOSFATASE ACIDA TOTAL | 744 | 744 | R$ 2,01 | R$ 1.495,44 |
48 | 02.02.01.042-2 | DOSAGEM DE FOSFATASE ALCALINA | 744 | 744 | R$ 2,01 | R$ 1.495,44 |
49 | 02.02.01.045-7 | DOSAGEM DE GALACTOSE | 744 | 744 | R$ 3,51 | R$ 2.611,44 |
50 | 02.02.01.046-5 | DOSAGEM DE GAMA- GLUTAMIL-TRANSFERASE (GAMA GT) | 1.116 | 1.116 | R$ 3,51 | R$ 3.917,16 |
51 | 02.02.01.049-0 | DOSAGEM DE HAPTOGLOBINA | 744 | 744 | R$ 3,68 | R$ 2.737,92 |
52 | 02.02.01.050-3 | DOSAGEM DE HEMOGLOBINA GLICOSILADA | 2.400 | 2.400 | R$ 7,86 | R$ 18.864,00 |
53 | 02.02.01.055-4 | DOSAGEM DE LIPASE | 600 | 600 | R$ 2,25 | R$ 1.350,00 |
54 | 02.02.01.060-0 | DOSAGEM DE POTASSIO | 1.116 | 1.116 | R$ 1,85 | R$ 2.064,60 |
55 | 02.02.01.061-9 | DOSAGEM DE PROTEINAS TOTAIS | 400 | 400 | R$ 1,40 | R$ 560,00 |
56 | 02.02.01.062-7 | DOSAGEM DE PROTEINAS TOTAIS E FRACOES | 1.116 | 1.116 | R$ 1,85 | R$ 2.064,60 |
57 | 02.02.01.063-5 | DOSAGEM DE SODIO | 1.116 | 1.116 | R$ 1,85 | R$ 2.064,60 |
58 | 02.02.01.070-8 | DOSAGEM DE VITAMINA B12 | 744 | 744 | R$ 15,24 | R$ 11.338,56 |
59 | 02.02.02.007-0 | DETERMINAÇÃO DE TEMPO DE COAGULAÇÃO | 3.600 | 3.600 | R$ 2,73 | R$ 9.828,00 |
60 | 02.02.02.009-6 | DETERMINACAO DE TEMPO DE SANGRAMENTO -DUKE | 3.600 | 3.600 | R$ 2,73 | R$ 9.828,00 |
61 | 02.02.02.049-5 | PROVA DE RETRACAO DO COAGULO | 3.600 | 3.600 | R$ 2,73 | R$ 9.828,00 |
62 | 02.02.02.050-9 | PROVA DO LACO | 3.600 | 3.600 | R$ 2,73 | R$ 9.828,00 |
63 | 02.02.02.002-9 | CONTAGEM DE PLAQUETAS | 3.600 | 3.600 | R$ 6,48 | R$ 23.328,00 |
64 | 02.02.03.111-0 | TESTE DE VDRL P/ DETECÇÃO DE SIFILIS | 1.500 | 1.500 | R$ 2,83 | R$ 4.245,00 |
65 | 02.02.03.117-9 | VDRL P/ DETECCAO DE SIFILIS EM GESTANTE | 1.500 | 1.500 | R$ 2,83 | R$ 4.245,00 |
66 | 02.02.12.002-3 | DETERMINACAO DIRETA E REVERSA DE GRUPO ABO | 1.000 | 1.000 | R$ 1,37 | R$ 1.370,00 |
67 | 02.02.12.008-2 | PESQUISA DE FATOR RH | 1.000 | 1.000 | R$ 1,37 | R$ 1.370,00 |
68 | 02.02.05.001-7 | ANALISE DE CARACTERES FISICOS, ELEMENTOS E SEDIMENTO DA URINA | 9.000 | 9.000 | R$ 3,70 | R$ 33.300,00 |
69 | 02.02.08.004-8 | BACILOSCOPIA DIRETA P/ BAAR | 600 | 600 | R$ 4,20 | R$ 2.520,00 |
70 | 02.02.08.014-5 | EXAME MICROBIOLOGICO A FRESCO DO CONTEUDO CERVIC0-VAGINAL | 600 | 600 | R$ 2,80 | R$ 1.680,00 |
71 | 02.02.08.007-2 | BACTEROSCOPIA (GRAM) | 600 | 600 | R$ 2,80 | R$ 1.680,00 |
72 | 02.02.04.012-7 | PESQUISA DE OVOS E CISTOS DE PARASITAS | 3000 | 3000 | R$ 1,65 | R$ 4.950,00 |
73 | 02.02.04.013-5 | ROTAVIRUS | 100 | 100 | R$ 10,25 | R$ 1.025,00 |
74 | 02.02.04.014-3 | PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES | 300 | 300 | R$ 1,65 | R$ 495,00 |
75 | 02.02.06.021-7 | DOSAGEM DE GONADOTROFINA CORIONICA HUMANA (HCG, BETA HCG) | 1.200 | 1.200 | R$ 7,85 | R$ 9.420,00 |
76 | 02.02.02.013-4 | DETERMINACAO DE TEMPO DE TROMBOPLASTINA PARCIAL ATIVADA (TTP ATIVADA) | 3.600 | 3.600 | R$ 5,77 | R$ 20.772,00 |
77 | 02.02.02.014-2 | DETERMINACAO DE TEMPO E ATIVIDADE DA PROTROMBINA (TAP) | 3.600 | 3.600 | R$ 2,73 | R$ 9.828,00 |
78 | 02.02.03.079-2 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA ARBOVIRUS (DENGUE E FEBRE AMARELA) | 360 | 360 | R$ 20,00 | R$ 7.200,00 |
79 | 02.02.03.090-3 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA ARBOVIRUS (DENGUE E FEBRE AMARELA) | 360 | 360 | R$ 20,00 | R$ 7.200,00 |
80 | 02.02.02.038-0 | HEMOGRAMA COMPLETO | 20.832 | 20.832 | R$ 4,11 | R$ 85.619,52 |
81 | 02.02.01.064-3 | DOSAGEM DE TRANSAMINASE GLUTAMICO-OXALACETICA (TGO) | 8.928 | 8.928 | R$ 2,01 | R$ 17.945,28 |
82 | 02.02.01.065-1 | DOSAGEM DE TRANSAMINASE GLUTAMICO-PIRUVICA (TGP) | 8.928 | 8.928 | R$ 2,01 | R$ 17.945,28 |
83 | 02.03.01.001-9 | EXAME CITOPATOLOGICO CERVICO-VAGINAL (PCCU) | 600 | 300 | R$ 13,72 | R$ 4.116,00 |
84 | 02.03.01.008-6 | EX CITOP CERVICO VAGINAL MICROF RASTREAMENTO | 600 | 300 | R$ 14,37 | R$ 4.311,00 |
85 | 02.02.02.015-0 | DETERMINACAO DE VELOCIDADE DE HEMOSSEDIMENTACAO (VHS) | 12000 | 12000 | R$ 2,73 | R$ 32.760,00 |
86 | 02.02.03.007-5 | DETERMINACAO DE FATOR REUMATOIDE | 600 | 600 | R$ 2,83 | R$ 1.698,00 |
87 | 02.02.03.047-4 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESTREPTOLISINA O (ASLO) | 600 | 600 | R$ 2,83 | R$ 1.698,00 |
88 | 02.02.03.020-2 | PROTEINA C REATIVA | 600 | 600 | R$ 2,83 | R$ 1.698,00 |
89 | 02.02.01.076-7 | DOSAGEM DE 25 HIDROXIVITAMINA D | 893 | 893 | R$ 15,24 | R$ 13.609,32 |
VALOR TOTAL | R$ 878.292,44 |
1.2 - Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial e populacional com base na Programação Pactuada e Integrada – PPI da Assistência Ambulatorial e Hospitalar, compatibilizando- se a demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
1.3 - Os serviços serão realizados na sede da CONTRATADA, estabelecida na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxxx, Xxxxx/XX, CEP: 66.085-024
CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS JURÍDICOS E SITUAÇÃO CADASTRAL
2.1 - Os serviços referidos na CLÁUSULA PRIMEIRA serão executados pela empresa CONSULTÓRIO BIOMÉDICO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA, localizada na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxxx, Xxxxx/XX, CEP: 66.085-024, CNPJ: 05.093.208/0001-16, com alvará de licença para funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal de Belém/PA e alvará sanitário sob nº. 2336/21, expedido pela Vigilância Sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica do Sr. ENIO DAS NEVES AMARAL, registrado no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará, sob nº de inscrição definitiva 3284.
§ 1º - No caso de mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA, deverá ser prontamente comunicada à CONTRATANTE, a qual analisará a manutenção dos serviços ora contratados no novo endereço devidamente vistoriado, podendo rever as condições deste Contrato, e até mesmo rescindi-lo se entender oportuno e/ou conveniente. Devendo ser providenciado pela CONTRATADA a solicitação de novo alvará.
§ 2º - O responsável pelos serviços de diagnóstico deverá ser indicado pela CONTRATADA, sendo que sua alteração deverá ser comunicada, imediatamente, por escrito, à CONTRATANTE, para alteração cadastral, que poderá ou não aceita-lo. Da mesma forma para eventual mudança do Diretor Clínico.
§ 3º - A CONTRATADA obriga-se a informar ao Gestor toda e qualquer alteração do ato constitutivo através da Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES, mantendo-a atualizada para fins de atualização do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
§ 4º - A CONTRATANTE obriga-se a repassar as alterações ao SCNES, em tempo hábil;
CLÁUSULA III – DAS CONDIÇÕES GERAIS
O presente Contrato será regido pelas seguintes condições gerais:
§ 1º - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais admitidos em suas dependências, para prestar serviços.
§ 2º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, sendo:
I.- com profissionais que tenham vínculo de emprego com a CONTRATADA, e/ou;
II.- com profissionais autônomos, que eventual ou constantemente, prestem serviços à CONTRATADA, se por esta autorizado.
§ 3º - Equipara-se ao profissional autônomo, definido no inciso II do § 2º desta cláusula, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área da saúde, formalizados com contratos de prestação de serviços.
§ 4º - Somente a CONTRATADA responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais
e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou para o Ministério da Saúde, e ainda, a prestação dos serviços contratados não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE;
§ 5º - Na execução dos serviços ambulatoriais do presente Contrato, os partícipes deverão observar as seguintes condições:
I.- É vedada a cobrança por serviços médicos ambulatoriais ao usuário do SUS, assim como outros
complementares referente à assistência, seguindo o princípio da gratuidade;
II.- A CONTRATADA responsabilizar-se-á administrativamente por cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
§ 6° - A CONTRATADA poderá manter Contrato ou outro instrumento jurídico congênere com o gestor municipal, para a prestação de outros serviços não previstos neste Contrato, ou para repasse de recursos complementares ora definidos, assim, a assinatura do presente Contrato não prejudicará a validade dos Contratos eventualmente firmados entre o município e a CONTRATADA.
CLÁUSULA IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga:
§ 1º - Observar o encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra- referência, ressalvadas as situações de urgência.
§ 2º - Oferecer ao usuário os recursos necessários ao seu atendimento;
§ 3º - Colocar a disposição da CONTRATANTE, para prestação de atendimentos aos usuários do SUS, todos os serviços contidos no objeto deste edital e anexos, obedecendo o Princípio da Integralidade disponibilizando-os para regulação do Gestor Municipal e/ou Estadual;
§ 4º - Atender usuários com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade dos serviços prestados, de acordo com o que preconiza as normas do SUS e, em especial, seguir as diretrizes da PNH – Política Nacional de Humanização/Humaniza-SUS;
§ 5º - Afixar em local visível e de grande circulação de usuários aviso de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
§ 6º - Manter as dependências em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
§ 7º - Garantir o encaminhamento aos Serviços Complementares de Diagnose e Terapia necessários ao tratamento que está sendo ofertado ao paciente, no limite dos serviços contidos no CNES;
§ 8º - Fornecer ao usuário ou ao seu responsável, relatório do atendimento prestado, onde conste,
também, a inscrição: “Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título”.
§ 9º - Manter cadastro dos usuários sempre atualizado, assim como prontuário dos pacientes e arquivos médicos, que permitam acompanhamento, controle e supervisão dos serviços;
§ 10 - Justificar ao usuário ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
§ 11 - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de experimentação;
§ 12 – Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar os serviços de saúde ofertados, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
§ 13 - A CONTRATADA estará submetida às novas legislações pertinentes editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo gestor local de saúde;
§ 14 - Os serviços contratados deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde – PNASS.
§ 15 - Garantir o acesso do Conselho de Saúde ao serviço contratado no exercício de seu poder de
fiscalização.
§ 16 – Os exames a serem realizados pelo prestador de serviços deverão ser regulados para análise e a sua devida autorização pelo departamento Municipal de Saúde.
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para cumprir o objeto deste Contrato, a CONTRATANTE se obriga:
§ 1º - Pagar mensalmente à CONTRATADA a importância referente aos serviços contratados, autorizados e realizados dentro do limite definido na Clausula Sétima e em conformidade com a PPI da Assistência.
§ 2º - Exercer atividades de Controle, Avaliação e Auditoria na CONTRATADA, mediante procedimentos de supervisão direta ou indireta de acordo com as normas que regem o SUS.
§ 3º - Revisar semestralmente os serviços contratados, tendo como base os serviços realizados que excederem os limites previstos na Cláusula Sétima.
§ 4º - Elaborar Termos Aditivos em conformidade com as atualizações da PPI da Assistência, para tanto, serão considerados os resultados da revisão que trata o parágrafo anterior.
CLÁUSULA VI - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, civil e criminalmente, as eventuais indenizações por danos causados aos usuários, órgãos do SUS ou terceiros, decorrentes de ação ou omissão
voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, para o cumprimento do objeto deste Contrato.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Contrato por órgãos do Ministério da Saúde e Fundo Municipal de Saúde não excluem nem reduzem a responsabilidade civil da CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A CONTRATADA receberá, mensalmente, da CONTRATANTE os recursos para a cobertura dos serviços contratados, autorizados e efetivamente prestados, de acordo com o pactuado neste Contrato e em conformidade com a tabela do SUS vigente.
§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento de “Ações de Média e Alta Complexidade Ambulatorial”, consignados nos Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS.
§ 2º - Os valores correspondentes aos serviços contratados, serão repassados à CONTRATADA, somente o valor mensal aprovado no SIA/SUS posteriormente à prestação dos serviços, ou seja, após produção, apresentação, aprovação, processamento e concomitantemente à respectiva transferência financeira do FNS
CLÁUSULA VIII - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários têm como origem à transferência fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, classificados em receitas correntes/transferências pelo Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º - A base para a construção dos valores aqui contratados é a Programação Pactuada Integrada – PPI da Assistência vigente, a série histórica e a tabela de valores e procedimentos do SUS.
§ 2º - As despesas decorrentes do presente Contrato serão atendidas por conta da seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 0710 – Secretaria Municipal de Saúde |
PROJETO ATIVIDADE | 10 122 0031 2.048 – Manutenção da Secretaria de Saúde - FUS |
FONTE DO RECURSO | 12110000 |
ELEMENTO DE DESPESA | 33.90.39.00 – Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 0711 –Fundo Municipal de Saúde |
PROJETO ATIVIDADE | 10 302 0210 2.066 – Serviços de Média e Alta Complexidade Amb. e Urgencia/Emergencia – MAC |
FONTE DO RECURSO | 12140000 |
ELEMENTO DE DESPESA | 33.90.39.00 – Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA IX - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor estipulado neste Contrato será pago da seguinte forma:
§ 1º - A CONTRATADA apresentará a produção dos serviços realizados, mensalmente à CONTRATANTE, por meio magnético de acordo com o Sistema SIA-SIH/SUS, obedecendo, para tanto, o procedimento, os prazos e o cronograma, estabelecido pelo Ministério da Saúde e
CONTRATANTE.
§ 2º - A CONTRATANTE, revisará e processará os dados recebidos da CONTRATADA e seus documentos, procederá ao pagamento das ações, observando as diretrizes e normas emanadas pelo Ministério da Saúde e pelo Fundo Municipal de Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
§ 3º - A produção rejeitada pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, será devolvida à CONTRATADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentada no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
§ 4º - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento da produção, por culpa da CONTRATANTE, esta garantirá à CONTRATADA o pagamento, no prazo avençado neste Contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior e que tenha sido
validado pelas partes, acertando as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o Fundo Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde, exonerados do pagamento de multas e sanções financeiras, assim como correção monetária dos créditos e outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas;
§ 5º - Para fins de comprovar a apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, deverá será entregue Nota Fiscal de prestação de serviços da CONTRATADA para a CONTRATANTE;
§ 6º - A CONTRATANTE, após revisão dos recibos efetuará o pagamento do valor apurado nos termos da Cláusula Sétima depositando-o à CONTRATADA em Conta Corrente do Banco do Brasil, sob nº. 8898-6, Agência nº 1686-1, de acordo com os prazos estipulados na Portaria GM/MS 3478/98.
§ 7º - O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste Contrato não transfere para o CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
§ 8º - A CONTRATADA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Fundo Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde exonerados do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA X – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
A execução do presente Contrato será avaliada pela CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão local direta ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições ora estabelecidas e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - A CONTRATANTE efetuará vistorias nas instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste Contrato.
§ 2º - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE, ou para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§ 3º - A CONTRATADA facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente, pela CONTRATANTE, dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos auditores designados para tal fim.
§ 4º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das
normas gerais do Ministério da Saúde e da Lei Federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA XI - DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Da mesma forma, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além das demais normas em vigor.
§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetiva em que ele ocorreu e dela será notificado a CONTRATADA.
§ 2º - A multa que vier a ser aplicada, será comunicada à CONTRATADA, e o respectivo montante será descontado pela CONTRATANTE, dos pagamentos devidos, ficando garantido o pleno direito de defesa em processo regular.
§ 3º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não ilidirá o direito da CONTRATANTE de exigir indenização integral do autor da infração pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética deste.
§ 4º - A violação ao disposto no inciso I do § 4º da Cláusula Terceira deste Contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a CONTRATANTE autorizada a reter o valor indevidamente cobrado do montante devido à CONTRATADA, para fins de ressarcimento do usuário do SUS, por via administrativa, sem prejuízo do disposto § 5º desta Cláusula, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
§ 5º - As distorções verificadas através da Equipe de Controle e Avaliação, ficando comprovada cobrança indevida de procedimentos SIA ou SIH, serão objeto de Ordem de Recolhimento – OR em favor do Fundo Municipal de Saúde, em conta específica e demais medidas administrativas que o fato requer.
CLÁUSULA XII – DA RESCISÃO
A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 à 80, da Lei Federal nº. 8.666/93 e
alterações:
§ 1º - Todos os casos de rescisão contratual deverão ser oficialmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
§ 2º- A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa;
§ 3º - Qualquer uma das partes poderá solicitar rescisão contratual, devidamente formalizada a outra parte interessada, com 30 dias de antecedência contados a partir do recebimento da notificação;
§ 4º - Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATADA, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, A CONTRATANTE poderá exigir o prazo suplementar de até 120 dias para efetiva paralisação de prestação de serviços, além dos 30 dias previstos no parágrafo anterior. Se nestes prazos a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados sofrerá as penalidades previstas em lei;
§ 5º - A CONTRATADA poderá solicitar rescisão do presente Contrato no caso de descumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos;
§ 6º - Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA XIII – DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de rescisão deste Contrato praticados pela CONTRATANTE cabem à CONTRATADA:
§ 1º - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata;
§ 2º - Pedido de reconsideração de decisão da CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 3º - A CONTRATANTE poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA XIV – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses.
§ 1º - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, fica condicionada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º - O Termo Aditivo referente à prorrogação contratual de celebração obrigatória será acompanhada
do Termo de Vistoria, onde constará se persistem as mesmas condições técnicas.
CLÁUSULA XV - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente Contrato será objeto de termo aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 1º - Os valores serão reajustados na mesma proporção dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, através de Termo Aditivo;
§ 2º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação deste Contrato ou a revisão das condições estipuladas;
§ 3º - Cabe Termo Aditivo em função do desenvolvimento tecnológico, elevando assim o grau de complexidade assistencial necessários ao SUS, desde que devidamente acordado entre as partes e pactuado com o Gestor de Saúde local.
CLÁUSULA XVI – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA XVII – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Igarapé-Açu/PA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem as partes justas e acordes, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Igarapé – Açu / PA, 20 de setembro de 2021.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXX:00315533200
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXX:00315533200
Dados: 2021.09.20 08:55:05 -03'00'
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXX
CONTRATANTE
CONSULTORIO BIOMEDICO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA:05093208000116
Assinado de forma digital por CONSULTORIO BIOMEDICO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA:05093208000116
Dados: 2021.09.20 09:48:23 -03'00'
CONSULTÓRIO BIOMÉDICO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA CNPJ nº 05.093.208/0001-16
CONTRATADA
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