ATO DA ADMINISTRADORA DO
ATO DA ADMINISTRADORA DO
“MOVIMENTO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (MOVIMENTO FIM CP)”
SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob no 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (a “CVM”) a exercer a atividade profissional de administração de carteiras, estando legalmente representada nos termos de seu estatuto social (a “Administradora”), na qualidade de Administradora do MOVIMENTO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, constituído sob a forma de condomínio aberto, inscrito no CNPJ sob o nº 29.284.707/0001-59 (o “Fundo”), cujo termo de constituição e regulamento encontram-se registrados no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo, sob o nº 3.604.618, em 29 de novembro de 2017.
CONSIDERANDO que o fundo encontra-se em fase pré-operacional, ou seja, que não houve ainda distribuição de qualquer cota e que não houve nenhuma atividade ou aporte de recursos; RESOLVE, por meio deste instrumento particular:
1 – Transformar o Fundo de condomínio aberto para fechado, consequentemente alterando integralmente o Regulamento do Fundo, sendo modificados seus capítulos, artigos e parágrafos. Neste sentido, a data de início da vigência do novo Regulamento será a data de registro deste documento;
2 – Alterar a denominação do Fundo para “THOT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO”;
3 – Alterar o exercício social do fundo para “julho de cada ano”.
4 - Aprovar a nova versão do Regulamento do “THOT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO”, que encontra-se anexa.
Nada mais havendo a tratar, o presente instrumento foi assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, e será levado a registro no cartório de títulos e documentos.
São Paulo, 19 de setembro de 2018.
Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A.
REGULAMENTO DO
THOT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
SÃO PAULO, 19 DE SETEMBRO DE 2018.
REGULAMENTO DO
THOT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CAPÍTULO I - DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
Artigo 1º
O THOT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, doravante designado
FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n° 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM n° 555”), conforme alterada, e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro
Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo Multimercado”.
Parágrafo Segundo
O FUNDO se destina exclusivamente a um grupo restrito de cotistas, considerados como investidores profissionais, nos termos do artigo 9°-A, da Instrução CVM nº 539 de 13 de novembro de 2013 (“Instrução CVM nº 539/13”), conforme alterada, o qual poderá admitir investidores relacionados a investidor profissional por vínculo familiar.
Parágrafo Terceiro
O enquadramento dos cotistas no público alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pela ADMINISTRADORA, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do cotista do FUNDO.
Parágrafo Quarto
O FUNDO não terá prospecto e lâmina, por destinar-se a investidores profissionais.
Parágrafo Quinto
Caso o cotista esteja sujeito a regulamentação específica que estabeleça limites de diversificação e concentração de ativos, a verificação, o controle e o gerenciamento desses limites compete exclusivamente ao próprio cotista, não cabendo a ADMINISTRADORA ou a GESTORA tal responsabilidade.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º
O FUNDO é administrado pela SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A, instituição financeira com sede na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, n° 1355, 3° andar, Jardim Paulistano, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório da CVM nº 1.498, expedido em 28 de agosto de 1990 (“ADMINISTRADORA”).
Parágrafo Primeiro
A prestação dos serviços de escrituração será realizada pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo
A representação legal do FUNDO, em juízo e fora dele, e em especial perante à CVM, caberá à ADMINISTRADORA, que deverá administrar o FUNDO de acordo com os mais altos padrões de qualidade, diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, e, observadas as limitações legais, regulatórias e o disposto neste Regulamento, a ADMINISTRADORA tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em assembleia geral (“Assembleia Geral”).
Artigo 3º
A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A., pessoa jurídica com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxx. 51, Vila Nova Conceição, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 11.916.849/0001-26, devidamente autorizada pela CVM a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório da CVM nº 11.504, de 13 de janeiro de 2011 (“GESTORA”).
Parágrafo Primeiro
A GESTORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar e contratar os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do FUNDO, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o fundo de investimento para todos os fins de direito, para essa finalidade.
Parágrafo Segundo
A GESTORA deve encaminhar à ADMINISTRADORA do FUNDO, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do FUNDO.
Artigo 4º
Os serviços de custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria e resgate de cotas serão prestados pela SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada a funcionar pelo Ato Declaratório da CVM nº 13.749, de 30 de junho de 2014 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 5º
Os serviços de auditoria independente serão prestados por auditor independente devidamente habilitado e credenciado na CVM (“AUDITOR INDEPENDENTE”).
Artigo 6º
O serviço de distribuição, agenciamento e colocação de cotas será prestado pela ADMINISTRADORA que, em nome do FUNDO, também poderá contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º
O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação.
Parágrafo Primeiro
A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que supere a 100% (cem por cento) da variação verificada pelo Certificado de Depósitos Interbancário (“CDI”), no longo prazo, calculado e divulgado pela B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).
Parágrafo Segundo
Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA.
Parágrafo Terceiro
A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir:
(A) | LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS | MÍNIMO | MÁXIMO |
Cotas de fundos de investimento e cotas de | |||
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº | 100% | ||
555 | |||
Cotas de fundos de investimento imobiliário – | 100% | ||
FII | |||
Cotas de fundos de investimento em direitos | |||
creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de | |||
investimento em cotas de fundos de | 100% | ||
investimento em direitos creditórios | |||
(“FICFIDC”) | |||
Cotas de fundos de índice admitidos à | |||
I. | negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) | 100% | 100% |
Cotas de fundos de investimento em | |||
participações e cotas de fundos de investimentos em cotas de fundos de | 100% | ||
investimento em participações | |||
Cotas de fundos de investimento em direitos | |||
creditórios não padronizados e cotas de fundos | |||
de investimento em cotas de fundos de | 100% | ||
investimento em direitos creditórios não | |||
padronizados | |||
Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) | 100% | ||
Outros ativos financeiros não previstos nos itens II e III abaixo | 100% |
II. | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos | 100% | 100% |
Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros | 100% | 100% | |
Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 100% | 100% | |
Valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável | 100% | 100% | |
III. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | 100% | 100% |
(B) | LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | MÍNIMOA | MÁXIMOS |
I. | União Federal | 100% | 100% |
II. | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 100% | 100% |
III. | ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas | Vedado | Vedado |
IV. | Companhia aberta, ressalvados os ativos previstos no item VII abaixo | 100% | 100% |
V. | Fundo de investimento, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo | 100% | 100% |
VI. | Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” | Vedado | Vedado |
VII. | Quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil conforme artigo 102, inciso IV, da Instrução CVM nº 555 | 100% | 100% |
VIII. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III; ou cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555, classificados como “Fundo de Ações” e cotas de fundos de índice de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado | 100% | 100% |
Parágrafo Quarto
O FUNDO pode realizar operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
Parágrafo Quinto
A ADMINISTRADORA e a GESTORA devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos na regulamentação aplicável não sejam excedidos.
Parágrafo Sexto
O FUNDO pode participar de operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas em encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Parágrafo Sétimo
O FUNDO poderá realizar operações no mercado de derivativos, inclusive com o uso de alavancagem, conforme disposto no quadro abaixo, que podem resultar em perdas patrimoniais para seu cotista, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de portar recursos adicionais ao FUNDO:
OBJETIVO DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE DERIVATIVOS | NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RISCO | |
I. | Proteção da Carteira (Hedge) | Posições detidas à vista, sem limite |
II. | Assunção de Posição | É permitida alavancagem sem limite |
III. | Arbitragem | É permitida alavancagem sem limite |
Parágrafo Oitavo
O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e desde que sejam observados os limites dispostos abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO:
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO | LIMITES | |
I. | Operações de empréstimos de ações na modalidade “tomador” | Máximo de 100% |
Operações de empréstimos de ações na modalidade “mutuante” | Máximo de 100% | |
II. | Operações de empréstimos de títulos públicos na modalidade “tomador” | Máximo de 100% |
Operações de empréstimos de títulos públicos na modalidade “mutuante” | Máximo de 100% |
Parágrafo Nono
As aplicações dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado” deverão observar os limites dispostos no quadro abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO:
CRÉDITO PRIVADO | ||
I. | Limite mínimo | 0% |
II. | Limite máximo | 100% |
Parágrafo Décimo
A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO
e realização de operações:
VEDAÇÕES | |
I. | Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios; |
II. | Ações de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum; |
III. | Cotas de fundos que nele aplicam; e |
IV. | Investimento no exterior. |
Parágrafo Décimo Primeiro
O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, sem limitação.
Parágrafo Décimo Segundo
Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados, sem limitação.
CAPÍTULO IV - DOS FATORES E GESTÃO DE RISCOS
Artigo 8º
Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
Parágrafo Primeiro
A opção pela aplicação em fundos de investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I – Risco de mercado:
Os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos títulos e valores mobiliários que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II – Risco de crédito:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO;
O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
III – Risco de liquidez:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo a GESTORA encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejado;
IV – Risco de concentração:
A eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
V – Risco Proveniente do Uso de Derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelo FUNDO podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e, consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais ao FUNDO;
VI – Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira:
A GESTORA envidará os maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do Fundo pode trazer prejuízo aos cotistas.
Parágrafo Segundo
Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 9º
A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos utilize as melhores práticas de mercado, isto não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Primeiro
A ADMINISTRADORA se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I – Risco de mercado:
O acompanhamento do risco de mercado, e dos principais fatores de riscos do FUNDO, é feito diariamente, utilizando-se de ferramentas estatístico-financeiras e em consonância com as melhores práticas de gerenciamento de risco disponíveis no mercado, compreendendo:
(a) Value at Risk, VaR: baseado em modelo estatístico, paramétrico, que indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e
(b) Stress Testing: baseado em simulações diárias com base em cenários previamente definidos, e considerando as posições e seus principais fatores de risco.
II – Risco de crédito:
O acompanhamento do risco de crédito é feito de forma a manter o risco de inadimplemento dentro de parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
o acompanhamento do risco de liquidez é feito através do monitoramento do impacto de resgates potenciais do FUNDO e da carteira de títulos públicos e ativos líquidos, em volume adequado para absorver estes resgates potenciais.
IV – Risco de concentração:
Todos os limites de exposição a classes de ativos, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - Risco Decorrente do Uso de Derivativos:
A função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
Parágrafo Segundo
Os métodos previstos neste artigo, utilizados pela ADMINISTRADORA para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 10
A GESTORA DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO (“POLÍTICA DE VOTO”) EM ASSEMBLEIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. A POLÍTICA DE VOTO ORIENTA AS DECISÕES DA GESTORA EM ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO.
Parágrafo Primeiro
A Política de Voto da GESTORA disciplina sua participação nas assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na Política de Voto.
Parágrafo Segundo
A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disposta no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro
Os cotistas do FUNDO poderão acompanhar a GESTORA nas referidas assembleias, na qualidade de ouvintes, sempre que julgarem necessário.
CAPÍTULO VI - DA TAXA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11
Pelos serviços de administração, gestão do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma taxa de administração calculada de acordo com a somatória das seguintes alíneas, não compreendendo a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista (“Taxa de Administração”):
(i) o equivalente a 0,01% (um centésimo por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO, garantindo o pagamento mínimo mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido anualmente pelo valor positivo do IGP-M, para os serviços de administração, distribuição e escrituração da emissão e resgate das cotas; e
(ii) o equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO, garantindo o pagamento mínimo mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido anualmente pelo valor positivo do IGP-M, para os serviços de gestão dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Primeiro
Pelos serviços de custódia e controladoria dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o CUSTODIANTE fará jus a taxa máxima de custódia de 0,01% (um centésimo por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO, assegurado o recebimento do valor mínimo mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido anualmente pelo valor positivo do IGP-M.
Parágrafo Segundo
As remunerações previstas acima neste artigo devem ser provisionadas diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e pagas mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro
O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Parágrafo Quarto
A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros do FUNDO, que poderão ser cobrados do FUNDO, a título de despesa, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo Quinto
Não será cobrada taxas de ingresso e saída do FUNDO.
Artigo 11-A
Além da Taxa de Administração, o FUNDO pagará taxa de performance à GESTORA correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da rentabilidade que exceder a 100% (cem por cento) do Certificado de Depósito Interbancário – CDI parâmetro de referência este compatível com a política de investimento do FUNDO e com os títulos integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro
A Taxa de Performance será paga a cada semestre civil até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada período de apuração.
Parágrafo Segundo
Para efeitos do Parágrafo Primeiro acima, entende-se como semestre, para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os períodos compreendidos entre:
a) o último dia útil do mês de dezembro, exclusive, e o último dia útil do mês de junho, inclusive, e
b) o último dia útil do mês de junho, exclusive, e o último dia útil do mês de dezembro, inclusive.
Parágrafo Terceiro
Considerando que a Taxa de Performance prevista neste artigo é calculada e provisionada diariamente, na eventualidade da ocorrência de resgates no decorrer do semestre, a Taxa de Performance será calculada, proporcionalmente, por dias úteis, entre a data do último pagamento da Taxa de Performance e a data da efetivação do resgate.
Parágrafo Quarto
É vedada a cobrança da Taxa de Performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Parágrafo Quinto
Haverá cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no FUNDO posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de Taxa de Performance efetuada.
Parágrafo Sexto
Na hipótese de renúncia, destituição ou substituição, a GESTORA fará jus ao recebimento da Taxa de Performance correspondente a todos os investimentos realizados anteriormente à sua destituição ou substituição, calculada pro rata temporis até a data em que exercer suas funções.
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS DO FUNDO
Artigo 12
O cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento e do Formulário de Informações Complementares, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO,
(v) de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços.
Parágrafo Primeiro
Ao subscrever cotas do FUNDO, o investidor celebrará com a ADMINISTRADORA, na qualidade de representante do FUNDO, um (“Compromisso de Investimento e Boletim de Subscrição”), dos quais deverão constar entre outras disposições, o valor total e o prazo que o cotista se obriga a integralizar as cotas subscritas.
Parágrafo Segundo
A aplicação de recursos no FUNDO será realizada por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pela ADMINISTRADORA, em moeda corrente nacional sendo admitida a integralização em ativos financeiros observado o seguinte:
a) Os ativos financeiros deverão ser admissíveis a politica de investimento do FUNDO;
b) Os ativos financeiros deverão ser previamente aprovados pela GESTORA e pela
ADMINISTRADORA; e
c) Não poderá haver integralização de ativos financeiros com ágio em relação ao seu preço unitário (PU) calculado na curva.
Artigo 13
A primeira emissão de cota terá o valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cota.
Parágrafo Primeiro
Na emissão de cotas do FUNDO, deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Parágrafo Segundo
O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (“cota de fechamento”).
Artigo 14
A 1ª (primeira) oferta de cotas será feita na forma de esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476, no montante de até 39.000 (trinta e nove mil) cotas.
Parágrafo Único
Novas distribuições de cotas, durante o funcionamento do FUNDO, dependerão de prévia deliberação da Assembleia Geral de Cotistas e implicarão na formalização de novos Compromissos de Investimento não havendo qualquer direito de preferência para aquisição de novas cotas, salvo se assim deliberado pela Assembleia Geral de Cotistas.
Artigo 15
As cotas a serem distribuídas na forma da Instrução CVM 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476/09”):
a) serão dispensadas de registro da oferta pública quando realizada com esforços restritos; podendo haver a procura de no máximo 75 (setenta e cinco) investidores profissionais e as cotas;
b) a oferta só poderão ser subscritas ou adquiridas por no máximo 50 (cinquenta) investidores profissionais; e
c) as cotas somente poderão ser negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelo investidor.
Artigo 16
Os cotistas do FUNDO poderão amortizar parcialmente as cotas do FUNDO, sempre proporcionalmente às suas participações em relação ao valor total dos ativos do FUNDO, mediante deliberação por unanimidade dos cotistas em Assembleia Geral, na qual também serão definidas as regras de pagamento da amortização.
Artigo 17
O FUNDO pagará a amortização com relação ao principal e, proporcionalmente, com relação aos rendimentos.
Artigo 18
O cotista não poderá, em nenhuma hipótese, exigir do FUNDO a amortização de suas cotas senão nos termos previstos neste regulamento.
Artigo 19
A ADMINISTRADORA poderá vetar, no todo ou em parte, a deliberação sobre amortização de cotas em caso de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, ou que possa implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO.
Artigo 20
Caso a carteira do FUNDO, por qualquer motivo e a qualquer momento durante o prazo de duração do FUNDO se desequadre, por 10 (dez) ou mais dias consecutivos, a GESTORA poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses dos cotistas, solicitar à ADMINISTRADORA, por meio de notificação escrita, que realize a amortização compulsória das cotas do FUNDO, em montante necessário para enquadrar a carteira do FUNDO.
Parágrafo Primeiro
No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação enviada pela GESTORA, nos termos do caput, a ADMINISTRADORA deverá (i) dar ciência aos cotistas do FUNDO acerca da amortização compulsória em questão e de suas características; e (ii) providenciar a amortização compulsória das cotas, no montante e demais termos estabelecidos na referida notificação.
Parágrafo Segundo
A amortização compulsória estabelecida no Parágrafo Primeiro acima será realizada de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas do FUNDO.
Artigo 21
As cotas serão resgatadas integralmente ao término do prazo de duração do FUNDO, que será objeto de prévia deliberação de Assembleia Geral Cotistas, sendo os recursos entregues aos cotistas no dia útil seguinte a referida data.
Artigo 22
Na hipótese do prazo de duração encerrar-se em dia não útil, a liquidação do FUNDO será efetuada no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 23
Para pagamento do resgate, será utilizado a cota de fechamento do último dia útil do prazo de duração do FUNDO.
Artigo 24
Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados ao cotista na conta corrente de sua titularidade cadastrada no registro de cotistas do FUNDO, mediante crédito em conta corrente ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes).
Artigo 25
Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro
Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Segundo
As movimentações dos cotistas no FUNDO deverão ocorrer em dias úteis na localidade da sede da ADMINISTRADORA e do CUSTODIANTE do FUNDO, até às 14:00 horas. Movimentações ocorridas fora desses dias e horário serão consideradas como efetuadas no 1° (primeiro) dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro
a) valor mínimo para aplicação inicial: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) valor mínimo para aplicação adicional durante o período de distribuição: não há; e
c) percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista: 100%, exceto se expressamente vedado pela regulamentação aplicável ao cotista do FUNDO.
Parágrafo Quarto
A ADMINISTRADORA poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO.
Artigo 26
No caso de fechamento dos mercados e ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
Parágrafo Primeiro
Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Segundo
Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o parágrafo primeiro, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
(b) a reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) a possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
(d) a cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO.
Artigo 27
Na hipótese da Assembleia Geral Extraordinária referida no Parágrafo Segundo acima não chegar a
títulos e valores mobiliários, estes serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, a ADMINISTRADORA estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes.
Artigo 28
Na hipótese descrita no artigo 27 acima, a ADMINISTRADORA deverá notificar os cotistas, (a) para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de títulos e valores mobiliários, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, (b) informando a proporção a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da ADMINISTRADORA perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o Artigo 27 acima.
Parágrafo Único
Caso os cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maioria das cotas em circulação.
Artigo 29
O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO VIII – NEGOCIAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 30
As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores ou em entidades de balcão organizado, admitindo-se que as cotas sejam objeto de cessão ou transferência privada a ser comunicada previamente à ADMINISTRADORA para que este verifique se as formalidades deste regulamento e da regulamentação aplicável foram atendidas.
Artigo 31
A transferência de titularidade das cotas do FUNDO fica condicionada à (i) verificação, pela ADMINISTRADORA, do atendimento das formalidades estabelecidas neste regulamento e na regulamentação aplicável, (ii) assinatura de termo de cessão e transferência por cedente e cessionário, e (iii) assinatura do termo de ciência de risco e adesão do FUNDO pelo cessionário, bem como assunção das dos direitos e obrigações nos termos do respectivo Compromissão de Investimento.
CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 32
O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades e provisões.
Parágrafo Único
A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO X - DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 33
Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO XI - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 34
O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis serem segregadas das da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro
A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
Parágrafo Segundo
As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 35
O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, encerrando no último dia do mês de julho de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
CAPÍTULO XII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 36
Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO; III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração ou das taxas máximas de custódia; V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – o amortização de cotas;
VII – a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 37 abaixo;
VIII – a prestação pelo FUNDO de fiança, aval, aceite ou coobrigação de qualquer forma, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO.
IX – a amortização, caso não estejam previstos no regulamento X – a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
Artigo 37
Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que (a) tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares, (b) em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO e (c) sempre que envolver a redução da taxa de administração.
Parágrafo Único
A ADMINISTRADORA tem o prazo de 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no caput deste artigo, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
Artigo 38
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita pela ADMINISTRADORA, por correspondência encaminhada a cada cotista, através de carta ou correio eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os
Cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência.
Parágrafo Segundo
A ADMINISTRADORA, a GESTORA ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Parágrafo Terceiro
A convocação por iniciativa da XXXXXXX ou de cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Parágrafo Quarto
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 39
Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Único
A Assembleia Geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Artigo 40
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas sempre por aprovação de 100% (cem por cento) dos cotistas presentes à Assembleia Geral, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único
Caso a Assembleia Geral de cotistas venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o item II do
artigo 25 acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) mais uma das Cotas emitidas pelo FUNDO.
Jurídico/
Socopa/
Adm 25
Fundos
Artigo 41
Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Primeiro
Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA, no serviço de atendimento ao cotista, antes do início da Assembleia, obedecidos os requisitos estabelecidos na carta de convocação.
Parágrafo Segundo
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão- própria”, disponível nas agências dos correios.
Parágrafo Terceiro
O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, estabelecerá tal mecanismo de votação.
Artigo 42
Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I – a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA e da GESTORA; III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único
Esta vedação não se aplica na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto.
Artigo 43
O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta.
Parágrafo Primeiro
Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata este artigo poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia.
Parágrafo Segundo
Os cotistas, representando a totalidade das cotas emitidas pelo FUNDO, podem, em Assembleia Geral, dispensar a ADMINISTRADORA do envio do resumo das decisões.
CAPÍTULO XIII - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 44
Constituem encargos do FUNDO, além da taxa de administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III – despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao cotista; IV – honorários e despesas do AUDITOR INDEPENDENTE;
V – emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI – honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais; e
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Primeiro
A ADMINISTRADORA poderá realizar, em nome do FUNDO, contratação de agência de classificação de risco.
Parágrafo Segundo
A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO poderá constituir despesa do
FUNDO desde que deduzida da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO XIV - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 45
A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Único
Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
Artigo 46
O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações: I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal;
III – formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;
IV – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do AUDITOR INDEPENDENTE; e
V – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.
Parágrafo Primeiro
Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
Parágrafo Segundo
As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição do cotista no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
Parágrafo Terceiro
Caso a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto- reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Parágrafo Quarto
A ADMINISTRADORA, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, as quais deverão ser colocadas à disposição dos demais cotistas de forma equânime, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
Parágrafo Quinto
As informações constantes do “caput” deste artigo serão disponibilizadas na sede da ADMINISTRADORA e, nos termos da legislação aplicável, na pagina da CVM na rede mundial de computadores, tendo o cotista o direito de acessar, diariamente, as informações dos ativos que irão compor a carteira do FUNDO
Parágrafo Sexto
A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, em suas sede e/ou dependências na cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx. Adicionalmente, caso o cotista não se sinta satisfeito com o atendimento habitual, a ADMINISTRADORA coloca à disposição do cotista para que recorra à Ouvidoria 0800 773 2009. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
CAPÍTULO XV – DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Artigo 47
O Fundo possuirá um Comitê de Investimentos, caso seja constituído por Assembleia Geral de Cotistas, composto por até 03 (três) membros, que serão nomeados pela Assembleia Geral (“Comitê de Investimentos”).
Parágrafo Primeiro
O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de término do mandato, os membros do Comitê de Investimentos deverão permanecer no exercício de suas funções até a nomeação de novos membros pela Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro
Os membros do Comitê de Investimentos podem renunciar a seus cargos, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos, por meio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico endereçado à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto
Na hipótese de vacância de cargo do Comitê de Investimentos, por morte, interdição, renúncia ou qualquer outra razão, a GESTORA nomeará novo membro, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data em que o cargo ficou vago. O novo membro completará o mandato do membro substituído.
Parágrafo Quinto
Os membros do Comitê de Investimentos não terão direito a nenhuma remuneração por ocasião de sua nomeação ou por sua presença nas reuniões do Comitê.
Parágrafo Sexto
Será de competência privativa do Comitê de Investimentos do FUNDO:
(i) aprovar os investimentos do FUNDO em cotas de fundos de investimento e ativos financeiros considerados nos termos da legislação como de crédito privado; e
(ii) eleger advogado para instaurar ou defender processo judicial ou qualquer outra medida relativa aos interesses do FUNDO.
Parágrafo Sétimo
O Comitê de Investimentos reunir-se-á sempre que os interesses do FUNDO o exigirem, mediante solicitação de qualquer de seus membros ou por solicitação da ADMINISTRADORA ou da GESTORA.
Parágrafo Oitavo
As convocações das reuniões do Comitê de Investimentos deverão ser realizadas por qualquer de seus membros e/ou pela ADMINISTRADORA ou GESTORA através de envio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico aos seus membros, com até 10 (dez) dias úteis de antecedência, com indicação de data, horário e local da reunião, e respectiva pauta, sendo que, caso as reuniões sejam convocadas por qualquer membro do Comitê de Investimentos, a ADMINISTRADORA deverá receber cópia da respectiva convocação. Independentemente de convocação, serão consideradas validamente instaladas as reuniões do Comitê de Investimentos a que comparecerem todos os seus membros.
Parágrafo Nono
O quórum para instalação e deliberação das reuniões do Comitê de Investimentos será sempre tomado pela unanimidade de seus membros. Das reuniões serão lavradas atas contendo a apreciação de matérias e as respectivas aprovações, as quais deverão ser assinadas por todos os membros do Comitê de Investimentos presentes à reunião e entregues à ADMINISTRADORA no prazo de até 2 (dois) dias úteis de sua realização.
Parágrafo Décimo
As deliberações do Comitê de Investimentos poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal realizada por escrito, via carta, fax ou e-mail, sem necessidade de reunião, caso em que os membros do Comitê de Investimentos terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do
Parágrafo Décimo Primeiro
Da consulta mencionada no parágrafo anterior deverão constar todas as informações necessárias ou apropriadas para o exercício do direito de voto do membro do Comitê de Investimentos.
Parágrafo Décimo Segundo
As decisões do Comitê de Investimentos que circularem através de e-mail contendo a aprovação de todos os membros do Comitê, ou por meio de documento devidamente assinado por todos os membros do Comitê, dispensam a necessidade de lavratura de ata.
Parágrafo Décimo Terceiro
Em relação às decisões do Comitê de Investimentos, os membros respondem pelos prejuízos causados aos Cotistas, à ADMINISTRADORA, à GESTORA e ao Custodiante em razão de condutas culposas, dolosas, ou com violação da lei, das normas da CVM ou do Regulamento.
Parágrafo Décimo Quarto
Os membros do Comitê de Investimentos deverão informar à ADMINISTRADORA, e este deverá informar aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o FUNDO.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
Enquanto o Comitê de Investimentos, órgão de funcionamento facultativo, não for eleito pela Assembleia Geral, todas as materías de competência do Comitê serão deliberadas em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO XVI - DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 48
O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor nesta data e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao cotista e ao Fundo. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
Artigo 49
A tributação aplicável ao cotista, como regra geral, é a seguinte:
(i) O Cotista está sujeito à cobrança do IOF/Títulos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das Cotas do Fundo, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
(ii) Sobre os rendimentos e ganhos auferidos pelo Cotista incide o IR-Fonte. Para os rendimentos auferidos a partir de 01 de janeiro de 2005, as alíquotas são regressivas em razão da classificação do Fundo como de longo prazo (carteira com prazo médio superior a 365 dias) ou de curto prazo (carteira com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), e após a definição da classificação do Fundo segundo este critério, a alíquota varia, ainda, de acordo com o prazo de permanência da aplicação do investidor, prazo considerado a partir da aplicação, conforme abaixo descrito:
(a) Fundo de longo prazo: |
(1) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; |
(2) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias; |
(3) 17,5% - prazo da aplicação de 361 dias até 720 dias; e |
(4) 15,0% - prazo da aplicação acima de 720 dias. |
(b) Fundo de curto prazo: |
(1) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; e |
(2) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias. |
Artigo 50
No caso de amortização de cotas, o imposto deverá incidir sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, em relação à parcela amortizada, proporcionalmente aos juros amortizados, à alíquota aplicável com base no prazo médio da carteira.
Artigo 51
Na hipótese de alienação de Cotas do Fundo a terceiros, o ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido está sujeito ao imposto de renda, à alíquota de 15%. Neste caso, o imposto de renda será apurado e pago pelo próprio Cotista. No caso de pessoa física, a tributação é definitiva, não sendo tais ganhos incluídos no cômputo do imposto de renda sobre rendimentos sujeito ao ajuste anual. No caso de pessoa jurídica, a tributação será antecipação do imposto de renda devido ao final do ano. Não obstante, no caso de pessoa jurídica isenta de imposto de renda, o imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos mensais será considerado definitivo, tal como ocorre com as pessoas físicas.
Artigo 52
O Cotista obriga-se, na hipótese de alienação de Cotas a terceiros, a apresentar ao Administrador a nota de aquisição acompanhada do relatório demonstrativo do custo de aquisição das Cotas alienadas. Caso o Cotista não envie a documentação mencionada, o Administrador efetuará a retenção do imposto sobre a totalidade dos rendimentos.
Artigo 53
Os itens do presente Capítulo descrevem a tributação de cotistas residentes no Brasil.
Artigo 54
Aos cotistas pessoas físicas ou jurídicas não residentes serão aplicadas a tributação da regulamentação em vigor.
Artigo 55
Este Fundo busca manter uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da Cota se comparada à de fundos similares com prazo inferior. O tratamento tributário aplicável ao investidor deste Fundo depende do período de aplicação do investidor bem como da manutenção de uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 dias. NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS DE LONGO PRAZO.
Artigo 56
A tributação aplicável à carteira do Fundo, como regra geral, é a seguinte:
Artigo 57
As aplicações realizadas pelo Fundo estão sujeitas atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia.
Artigo 58
Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do Fundo são isentos de Imposto de Renda.
Artigo 59
Na hipótese de o Fundo realizar investimentos no exterior, o Fundo pode estar sujeito à incidência de outros tributos, adicionalmente aos mencionados acima.
CAPÍTULO XVII - DO FORO
Artigo 60
Nos termos do presente Regulamento, o uso de correio eletrônico é considerado forma de correspondência válida nas comunicações com os cotistas do FUNDO, desde que tal uso seja expressamente admitido por cada cotista.
Artigo 61
Fica eleito o foro central da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas ao FUNDO, bem como ao seu Regulamento.