CONTRATO Nº 001/2021 - SER
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA
CONTRATO Nº 001/2021 - SER
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA E A EMPRESA REDEMOB CONSÓRCIO, PARA FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTES, NAS CONDIÇÕES A SEGUIR.
O ESTADO DE GOIÁS, representado pela Procuradora Geral do Estado Dra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, advogada OAB-GO nº 18.587-GO, CPF nº 895.029.161-53 e RG nº 3444298 SSPGO, residente e domiciliada nesta Capital, por intermédio da SECRETARIA DA RETOMADA, inscrita no CNPJ nº 37.992.607/0001-05, com sede administrativa situada na Rua 82 nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 2º andar, Setor Central, em Goiânia-GO, neste ato representada por seu titular, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00 , RG nº 05406461-3 - SSP- RJ, residente e domiciliado em Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa REDEMOB CONSORCIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.636.142/0001-01, sediada na Xx. Xxxxxxxxxxxxx xx 0.000 Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por seus Diretores, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, RG nº 2765451, CPF nº 000.000.000-00 e Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, RG nº 2087408,
CPF nº 000.000.000-00, ambos, com endereço profissional na sede da contratada, tendo em vista o que consta no Processo nº 202019222000457 em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais normas pertinentes, resolvem celebrar o presente Contrato nº 01/2021 que tem por objeto o fornecimento de vale transporte aos servidores, nos termos da Lei Federal 9.862, de 30 de outubro de 1985, e do Decreto nº 4.403, de 20 de fevereiro de 1995.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto:
1.1.1 - A prestação de serviços de fornecimento de vale transporte, via “Cartão Sitpass Fácil”, aos servidores desta Secretaria, que recebem até 02 salários mínimos e trabalham nas unidades desta Secretaria localizadas no Município de Goiânia, para viabilizar o percurso residência-trabalho e vice-versa, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 - O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACRÉSCIMO NO VALOR DO CONTRATO
3.1 - O valor total anual deste Contrato, é de R$ 68.112,00 (sessenta e oito mil e cento e doze reais) , conforme detalhado na tabela a seguir:
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO ESTIMADO | QUANTIDADE DE SERVIDORES | VALOR TOTAL ESTIMADO |
Créditos eletrônicos de vale transporte via "Cartão Sitpass Fácil" aos servidores desta Pasta, no mês, com venda exclusiva da REDEMOB, conforme declaração de exclusividade, em anexo. | 44 (quarenta e quatro) vales transporte por mês por servidor. | R$ 4,30 | 30 | R$ 68.112,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - A despesa decorrente deste termo aditivo será custeada com recursos consignados na dotação orçamentária 2020.4201.04.122.4200.4230.03.100.90
4.2 – Conforme Nota de Empenho n° 2021.4201.007 .00022, com “status liberada” no valor de R$ 56.760,00, datada de 31/03/2021.
Parágrafo Único - Para o exercício subsequente, a despesa será alocada em dotação orçamentária própria para o atendimento dessa finalidade, a ser consignada na respectiva lei orçamentária.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - A CONTRATADA obriga-se a atender o objeto deste Contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Termo de Referência e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
5.2 - Todos os encargos decorrentes da execução deste Contrato, tais como obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
5.3 - A CONTRATADA deve abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta aquisição/contratação, sem prévia autorização da administração.
5.4 - A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/12 e demais atos normativos pertinentes.
5.5 - A CONTRATADA deverá fornecer, durante a vigência do contrato, o objeto licitado, estritamente, com as mesmas características apresentadas no laudo de controle de qualidade, dentro dos padrões mínimos exigidos pela legislação e especificação, marca, validade, preço e quantidade indicados na proposta apresentada. O quantitativo mensal poderá ser aumentado ou diminuído, respeitando os limites previstos em Lei, conforme as necessidades da Secretaria de Estado da Retomada, para atender ao consumo/demanda exigidos para o momento.
5.6 - A CONTRATADA deverá providenciar de imediato a correção da deficiência, das falhas ou das irregularidades constatadas pela Secretaria de Estado da Retomada (SER), referente à forma de fornecimento do objeto licitado e ao cumprimento das demais obrigações assumidas
5.7 - Liberar os créditos para carregamento nos cartões dos servidores 48 horas após o pagamento;
5.8 - Comunicar à CONTRATANTE todo e qualquer fato que possa interferir na regular execução do presente contrato, sob pena de responder por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais e legais;
5.9 - Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, cumprindo todas as orientações, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas;
5.9.1 -Responder à CONTRATANTE, por qualquer ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento do produto, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo=a de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
5.9.2 - Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, observadas as disposições do regulamento Estadual e legislação aplicável aos Contratos Administrativos.
5.9.3 - Manter durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as certidões ou comprovantes de regularidade jurídica, econômico-financeira, fiscal, previdenciária e trabalhista;
Parágrafo Único – A fiscalização a que se refere o item “5.9”, desta Cláusula, não terá o condão de eximir o CONTRATADO de qualquer obrigação prevista neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.0 - Dar conhecimento ao titular e ao prestador dos serviços de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto.
6.1 – Efetuar o pagamento, dentro dos prazos, os valores pactuados.
6.2 – Prestar ao CONTRATADO todas as informações necessárias para a perfeita execução no fornecimento do produto, objeto do presente contrato;
6.3 - Notificar, formal e tempestivamente à CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do Contrato.
6.4 - A CONTRATANTE poderá, após o fornecimento do objeto pela CONTRATADA, para efeito de verificação da qualidade dos produtos e conformidade às especificações técnicas definidas, proceder à realização de ensaios/testes que, de acordo com a complexidade, serão executados internamente, ou encaminhados para o INMETRO ou institutos/laboratórios credenciados pelo mesmo e/ou pela Associação Brasileira de Controle de Qualidade – ABCQ.
6.5 – Informar ao CONTRATADO, por escrito, quaisquer irregularidades encontradas durante o fornecimento do produto;
6.6 – prestar informações adicionais, dirimir dúvidas e orientar nos casos omissos, se ocorrer, a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita;
6.7 A CONTRATANTE fiscalizará e inspecionará o objeto entregue, podendo rejeitá-lo, quando este não atender ao especificado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1- O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste instrumento, os valores constantes no item 3, mediante a apresentação de requisição/recibo de vendas, devidamente atestada(o) pela Secretaria de Estado da Retomada - GO, a qual originará ordem de pagamento em favor da contratada.
7.2 - Para efeito de liberação do pagamento, a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral - CRC ou outro certificado que atenda aos requisitos previstos na legislação geral, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor Financeiro do órgão contratante.
7.3 - Na ocorrência de rejeição de Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado acima passará a ser contado a partir da data da sua representação.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
7.5 - Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Secretaria de Estado da Retomada efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
7.6 - Ocorrendo atraso no pagamento para o qual a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma, a CONTRATADA fará jus a compensação financeira devida, desde o limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela.
CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA
8.1 - A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos arts. 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/12 e dos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
8.2 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.2.1. Advertência;
8.2.2. Multa, na forma prevista no instrumento contratual;
8.2.3. Impedimento de licitar com o Estado de Goiás, conforme o art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/12;
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e as entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
8.2.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SER, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
8.3 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no item 8.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
8.3.1. 10 % (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
8.3.2. 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
8.3.3. 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por dia subsequente ao trigésimo.
8.4 - A multa a que se refere o item 8.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
8.5 - A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
8.6 - A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazo:
8.6.1. 6 (seis) meses, nos casos de:
1. Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a CONTRATADA tenha adotado as medidas corretivas, no prazo determinado pela Administração;
2. Alteração da quantidade ou da qualidade da mercadoria fornecida.
8.6.2. 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução do serviço ou de suas parcelas;
8.6.3. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
1. Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
2. Paralisação do serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
3. Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
4. Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
8.7 - A CONTRATADA que incorrer nas situações previstas no item 8.6.3., será declarada inidônea, ficando impedida de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
8.8 - Conforme Decreto Estadual nº 9.142/18 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
8.9 - Serão consideradas faltas graves na execução contratual:
8.9.1. O não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com o Estado de Goiás;
8.9.2. O não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com o Estado de Goiás;
8.9.3. O não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com o Estado de Goiás.
8.10 - A CONTRATADA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO DO CONTRATO
9.1 – São vedadas a cessão e a transferência deste contrato, a qualquer título, sob pena de rescisão, com sujeição do CONTRATADO às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do gestor e do substituto
10.1 - A gestão do contrato será gerida pelos servidores XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX, ocupante do cargo de Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 991,829,551-15, e, como substituto, XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, ocupante do cargo de Técnico em Gestão
Pública, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos lotados na GERÊNCIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, da Secretaria de Estado da Retomada (SER), para acompanhar e fiscalizar os serviços executados pela empresa REDEMOB CONSORCIO objetos do presente Contrato.
10.2 - Sem prejuízo das funções que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e pela Lei Estadual nº 17.928/12, são atribuições do Gestor/substituto ora designado:
10.2.1. Conhecer, detalhadamente, as especificações técnicas do(s) objeto(s) do contrato, sanando qualquer dúvida com os demais setores responsáveis da Administração para o fiel cumprimento do ajuste;
10.2.2. Manter cópia do termo de contrato e de seus aditivos, se existentes, do edital de licitação, do termo de referência, da proposta apresentada no certame licitatório, juntamente com outros documentos que possam dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada;
10.2.3. Manter o correspondente processo administrativo devidamente organizado, arquivando todos os documentos relevantes relativos à execução do contrato e registrando nos autos os fatos ocorridos a fim de documentá-los;
10.2.4. Acompanhar o prazo de vigência do contrato, manifestando-se por escrito a respeito da necessidade de prorrogação do prazo contratual ou à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação;
10.2.5. Manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
10.2.6. Verificar a manutenção das condições de habilitação e de qualificação da CONTRATADA exigidas no certame licitatório, oficiando à CONTRATADA sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes;
10.2.7. Solicitar à contratada, formalmente, todo e qualquer documento que entender necessário para o acompanhamento regular da execução do contrato;
10.2.8. Emitir pareceres e/ou relatórios técnicos, se necessário, como forma de subsidiar a Administração na tomada de decisões relativas ao contrato;
10.2.9. Iniciar e dar andamento a procedimentos de alteração contratual, instruindo o processo com as justificativas e os documentos necessários bem como submetê- lo ao conhecimento da autoridade superior, sempre quando houver necessidade de:
10.2.9.1. Alteração qualitativa ou quantitativa do objeto do contrato;
10.2.9.2. Realização de acréscimos ou de supressões no serviço contratado, respeitando os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93, sendo vedada a compensação dos acréscimos com eventuais decréscimos efetuados;
10.2.9.3. Prorrogação do prazo de vigência, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
10.2.9.4. Rescisão do contrato por perda do objeto ou por conveniência e oportunidade da Administração; ou
10.2.9.5 Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de revisão, reajuste ou repactuação de preços, conforme o caso, mediante requisição devidamente fundamentada e comprovada por parte da CONTRATADA;
10.2.10. Notificar a CONTRATADA, formalmente, quando forem constatados inadimplementos contratuais, estabelecendo-se prazo razoável para sua solução;
10.2.11. Submeter os casos de inadimplementos contratuais à autoridade superior, sempre que, depois de notificada, a CONTRATADA não apresentar solução satisfatória dentro do prazo, ou quando a frequência dos registros prejudique a execução do objeto da contratação;
10.2.12. Encaminhar à unidade responsável ou à autoridade superior, conforme for o caso, para conhecimento e providências, questões relevantes que por motivos técnicos ou legais justificáveis não puder solucionar;
10.2.13. Anexar, ao respectivo processo, as anotações relativas às ocorrências registradas durante a execução do contrato, bem como adotar as providências cabíveis visando o saneamento de eventuais falhas da execução contratual; e
10.2.14. Observar, rigorosamente, os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA inexecução e da RESCISÃO
11.1 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o dispostos na Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
11.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
11.3. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 o do art. 67 da Lei 8.666/93;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 o do art. 65 da Lei 8.666/93;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao
contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
11.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.5. A rescisão do contrato poderá ser, conforme art. 79 da Lei 8.666/93:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da LLC;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;
11.6. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente
11.7. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito
a:
I - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
II - pagamento do custo da desmobilização (se for o caso).
11.8. A CONTRATANTE poderá, no caso de recuperação judicial, manter o contrato, podendo assumir o controle direto de determinadas atividade e serviços essenciais.
11.9 - No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados já calculados ou estimados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
12.1 - Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
12.2 - A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
12.3 - A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
12.4 - O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
12.5 - A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
12.6 - Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 11.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
12.7 - A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
12.8 - As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 – As partes elegem, para dirimir qualquer controvérsia resultante deste contrato, o Foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, e, por estarem as partes desse modo contratadas, foi o presente instrumento de Contrato impresso em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido, conferido, e achado conforme, vai assinado pelas partes abaixo nomeadas.
GOIANIA - GO, aos 07 dias do mês de abril de 2021.
GOIANIA, 07 de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente por CÉZANE XXXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 07/04/2021, às 17:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA, Secretário (a) de Estado, em 08/04/2021, às 11:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 12/04/2021, às 12:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRUDENTE, Procurador (a) Geral do Estado, em 23/04/2021, às 17:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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