CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 050/2023 LEILÃO Nº 001/2023
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 050/2023 LEILÃO Nº 001/2023
Alienação de 02 (Dois) Imóveis Urbanos de propriedade do Município de Lucas do Rio Verde-MT.
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, o MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Av. América do Sul, 2500-S, Loteamento Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º24.772.246/0001-40, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. XXXX XXXXX, portador do RG nº XX07450X SSP-MT e CPF nº XX3.538.401-3X
residente e domiciliado em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, doravante designado simplesmente “COMPROMISSÁRIO VENDEDOR” e, do outro lado, o Senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XX5.074.351- 4X, Residente domiciliado na xxx Xxxxxxx, xx 0000 xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx xxxxx xx Xxx Xxxxx-MT, doravante designada “COMPROMISSÁRIO COMPRADOR”, pelo que resolvem celebrar o presente Contrato Administrativo de Compra e Venda de Imóvel Urbano, observada as disposições Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas que regulam a espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a Alienação de 02 (Dois) Imóveis Urbanos de propriedade do Município de Lucas do Rio Verde-MT, os qual possuem as seguintes características
ITEM | ST. | QD. | LT | ENDEREÇO | BAIRRO |
1 | 04 | 22A | 06D | Avenida Mato Grosso | Cidade Nova |
2 | 02 | 45 | 10H | Xxx Xxxxxx 00 | Xxxxxx |
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS VINCULAÇÕES
2.1. O outorgante comprador recebe por este instrumento particular, a venda do referido imóvel, nos termos do que dispõe as Leis Municipais nº 2.425 de 05 de maio de 2015 e nº 2.929 de 17 de maio de 2019, as quais são partes integrantes do edital de licitação e passam a integrar este contrato.
2.2. Nos casos de omissões e dúvidas oriundas do presente Contrato Administrativo de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, prevalecem às disposições editalícias do Leilão nº 001/2023 sobre as contratuais. Nos demais casos não previstos em nenhum dos dois instrumentos, devem ser observados os ditames das Lei 14.133/21 e demais legislações aplicáveis à espécie.
2.3. São partes integrantes do presente contrato, as quais encontram-se integralmente vinculadas as partes:
2.3.1. Edital de LEILÃO Nº 001/2023;
2.3.2. A proposta apresentada pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA POSSE
3.1. O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, neste ato, declaram que receberam, a posse do imóvel acima caracterizado, no estado em que se encontra, pelo preço certo e ajustado de R$ 1.478.830,60 (um milhão quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e trinta reais e sessenta centavos), de acordo com a Proposta Comercial apresentada no LEILÃO Nº 001/2023, realizada pelo Poder Executivo do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA QUARTA – DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Em decorrência da posse ora transmitida, O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR se obrigam a pagar à cedente, pelo imóvel mencionado, o valor total de R$ 1.478.830,60 (um milhão quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e trinta reais e sessenta centavos) da seguinte forma:
4.1.1. O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR confessa em favor do COMPROMISSÁRIO VENDEDOR a dívida acima correspondente ao item 2 no valor do parcelamento, que será pago com uma entrada no valor de R$ 66.125,76 (sessenta e seis mil cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) no prazo máximo de no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da emissão da Guia de Recolhimento, e mais 03 (três) prestações iguais no valor de R$ 124.904,21 (cento e vinte e quatro mil novecentos e quatro reais e vinte e um centavos ), vencendo a cada 30 (trinta) dias da data de assinatura deste contrato.
4.1.1. O pagamento do valor do item 1 no valor R$ 1.037.992,20 (um milhão trinta e sete mil novecentos e noventa e dois reais e vinte centavos) será realizado no prazo máximo de no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da emissão da Guia de Recolhimento, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, devidamente quitado, expedido pelo COMPROMISSÁRIO VENDEDOR em nome do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.
CLÁUSULA QUINTA – DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO
5.1. Havendo atraso no pagamento de 01 (uma) prestação, o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR será, desde logo, constituído em mora, e incidirá sobre o valor das prestações: multa de 2% (dois pontos percentuais), juros de 1% (um ponto percentual), por mês ou fração, e correção monetária aplicada pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, pro rata die.
5.2. Será causa de rescisão contratual por inadimplemento quando ocorrer vencimento de 03 (três) prestações, sucessivas ou intercaladas, sem o devido pagamento, sendo o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR constituído desde logo em mora, com a antecipação de todas as parcelas, com a incidência de multa de 2%
(dois pontos percentuais) sobre o valor contratual, juros de 1% (um ponto percentual) por mês ou fração, e correção monetária aplicada pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, pro rata die,
5.2.1. No caso do item 5.2, o COMPROMISSÁRIO VENDEDOR ser resguarda no direito de promover a reintegração de posse imediata, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com a incidência das respectivas taxas judiciárias, custas processuais e honorários de advogado num quantum de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da causa, sendo concedido ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR o prazo de 30 (trinta) dias para reter as benfeitorias, sem direito a indenizações.
5.2.2. Findo o prazo estipulado pelo item 5.2 para retenção das benfeitorias, o COMPROMISSÁRIO VENDEDOR fica automaticamente autorizado a limpar o imóvel e proceder nova venda ao primeiro interessado, observado o valor da prévia avaliação;
5.2.3. Dos valores eventualmente pagos pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR será retido a importância de 5% (cinco pontos percentuais) do valor contratual como custeio de eventuais despesas e prejuízos causadas pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR que deram causa a rescisão do presente contrato. O saldo, caso verificado, será devidamente restituído com a dedução da multa contratual, os juros e a correção monetária, eventualmente, incidentes sobre as prestações em atraso.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR
6.1. Fornecer ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato.
6.2. Fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações do
COMPROMISSÁRIO COMPRADOR;
6.3. Cumprir e fazer cumprir todas as condições do processo licitatório e das cláusulas deste Contrato Administrativo;
6.4. Transferir o título de propriedade e a posse do bem imóvel alienado, nos casos e prazos previstos neste contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR
7.1. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
7.2. Responsabilizar-se por todos os tributos e demais encargos diretos e indiretos incidentes sobre o imóvel alienado a partir da data de assinatura do presente contrato, os quais deverão ser pagos, nas épocas próprias, pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, reservando-se o COMPROMISSÁRIO VENDEDOR o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação, sob pena de rescisão contratual.
7.3. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao COMPROMISSÁRIO VENDEDOR ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, em virtude da aquisição do imóvel objeto deste contrato;
7.4. Adimplir todas as suas obrigações, nos termos do processo licitatório e das cláusulas deste Contrato Administrativo;
7.5. Além de promover os pagamentos, efetuar o registro da escritura pública junto ao cartório de registro imóveis competente.
7.6. Arcar com todos os custos diretos e indiretos relacionados à transferência do imóvel para a sua titularidade, tais como taxas e despesas cartoriais, tributos incidentes sobre a operação e quaisquer outras que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA OITAVA – DO REGISTRO DO TÍTULO DEFINITIVO
8.1. O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR comprometem-se, por si e seus sucessores, a providenciar o registro do Título Definitivo (ou da Escritura Pública) junto aos órgãos imobiliários competentes no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua emissão (ou outorga), sob pena de rescisão contratual, passível de reintegração de posse imediata, independente de qualquer aviso ou notificação, com a incidência das respectivas taxas judiciárias, custas processuais e honorários de advogado num quantum de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da causa, em que será concedido ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR o prazo de 30 (trinta) dias para reter as benfeitorias, sem direito a indenizações, findo o prazo o COMPROMISSÁRIO VENDEDOR fica automaticamente autorizado a limpar o imóvel e proceder nova venda do mesmo, observado o valor da prévia avaliação.
8.2. No caso de rescisão contratual, será retido a importância de 5% (cinco pontos percentuais) do valor pago como custeio de eventuais despesas e prejuízos causadas pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR que deram causa a rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. Caso o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR descumpra qualquer das cláusulas constantes do presente contrato, estará sujeito, independentemente da possibilidade de perda da caução concedida, às seguintes sanções administrativas:
9.1.1 Advertência;
9.1.2. Multa Compensatória;
9.1.3. Impedimento de licitar e contratar;
9.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
9.2. As sanções previstas nos subitens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4 do item anterior poderão ser aplicadas juntamente com a subitem 9.1.2, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9.3. As multas compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, incidirão nas seguintes proporções:
9.3.1. de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
9.3.2. de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
9.3.3. de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
9.4. A multa de que trata o item anterior será descontada dos valores pagos pelo arrematante.
9.4.1. Caso o arrematante não tenha efetuado o pagamento do valor do bem, deverá recolher a multa no máximo em 10 (dez) dias a contar da intimação para tal.
9.4.2. Não sendo efetuado o recolhimento da multa no prazo devido, será esta inscrita em dívida ativa e cobrada administrativamente ou judicialmente.
9.5. Na aplicação das penalidades previstas neste edital, serão observadas as normas processuais administrativas previstas pelo Decreto nº 4.915/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PRERROGATIVAS
10.1. O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR reconhece os direitos do COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, relativos ao presente Contrato e abaixo elencados:
10.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos da Lei n.º 14.133/21;
10.1.2. Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso XIX do art. 92 da Lei nº 14.133/21;
10.1.3. Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
10.1.4. Fiscalização da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1. Na forma das disposições estabelecidas na legislação vigente, o COMPROMISSÁRIO VENDEDOR designará servidor, por meio de Portaria do Executivo, específica para tal fim, para a fiscalização deste Contrato Administrativo, tendo poderes, entre outros, para notificar o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR sobre eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelo presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
12.1. O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n°. 14.133/21 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
13.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoais sen- síveis - repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instru- mento contratual.
13.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRA- TADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
13.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRA- TANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
13.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Prote- ção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao dis- posto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
13.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunica- ção ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as pro - vidências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
13.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
13.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabí - veis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Caberá ao COMPROMISSÁRIO VENDEDOR providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas - TCE.
14.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do COMPROMISSÁRIO VENDEDOR.
14.3. O COMPROMISSÁRIO VENDEDOR poderá revogar o presente Contrato Administrativo de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, com base no interesse público, devendo anulá-lo de ofício ou mediante provocação de terceiros, caso constatado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde/MT é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em 03 (três) cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde – MT, 29 de março de 2023.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
.XXXX XXXXX
.SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR
COMPROMISSÁRIO COMPRADOR XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx CPF: XX0.041.131-3X
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx CPF: XX8.609.091-6X