CONTRATANTE (UASG)
90003/2024
CONTRATANTE (UASG)
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL IFRS –
Campus Xxxxx Xxxxxxxxx XXXX: 158141
OBJETO
Contratação de empresa especializada para a prestação de Serviços Terceirizados de Vigilância armada, para atender as necessidades do IFRS – Campus Xxxxx Xxxxxxxxx
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO
R$ 4.624.317,60
DATA DA SESSÃO PÚBLICA
Dia 03/05/2024 às 09h (horário de Brasília)
CRITÉRIO DE JULGAMENTO:
Menor preço
MODO DE DISPUTA:
Aberto
PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS
NÃO
Sumário
2. DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 3
3. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5
4. DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 6
5. DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES . 7 6. DA FASE DE JULGAMENTO 10
9. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES 15
10. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 17
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
IFRS – Campus Xxxxx Xxxxxxxxx PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2024
(Processo Administrativo n°23360.000105/20245-51)
Torna-se público que o(a) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, por meio da Coordenação de Licitações, sediado na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 540, Bairro Juventude Enologia, em Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
1.1. O objeto da presente licitação é a prestação do serviço de é a contratação de empresa especializada para a prestação de Serviços Terceirizados de Vigilância Armada, para atender as necessidades do IFRS – Campus Xxxxx Xxxxxxxxx, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
1.2. A licitação será realizada em grupo único, formado por 3 itens, conforme tabela constante no Termo de Referência, devendo o licitante oferecer proposta para todos os itens que o compõem.
2. DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
2.1.1.Os interessados deverão atender às condições exigidas no cadastramento no Sicaf até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas.
2.2. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros.
2.3. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais nos Sistemas relacionados no item anterior e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
2.4. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.
2.5. Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, para o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e do Decreto n.º 8.538, de 2015.
2.6. Não poderão disputar esta licitação:
2.6.1.aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s);
2.6.2.autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
2.6.3.empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
2.6.4.pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
2.6.5.aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
2.6.6.empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
2.6.7.pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
2.6.8.agente público do órgão ou entidade licitante; 2.6.9.pessoas jurídicas reunidas em consórcio;
2.6.10. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição;
2.6.11. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público do órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
2.7. O impedimento de que trata o item 2.6.4 será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
2.8. A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os itens 2.6.2 e 2.6.3 poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
2.9. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
2.10. O disposto nos itens 2.6.2 e 2.6.3 não impede a licitação ou a contratação de serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
2.11. Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021.
2.12. A vedação de que trata o item 2.6.8 estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
3. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
3.1. Na presente licitação, a fase de habilitação sucederá as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento.
3.2. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, conforme o critério de julgamento adotado neste Edital, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
3.3. No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que:
3.3.1.está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de sua entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório;
3.3.2.não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;
3.3.3.não possui empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;
3.3.4.cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
3.4. O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021.
3.5. A falsidade da declaração de que trata os itens 3.3 ou 3.4 sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Edital.
3.6. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
3.7. Não haverá ordem de classificação na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, o que ocorrerá somente após os procedimentos de abertura da sessão pública e da fase de envio de lances.
3.8. Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de propostas, após a fase de envio de lances.
3.9. Desde que disponibilizada a funcionalidade no sistema, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto máximo quando do cadastramento da proposta e obedecerá às seguintes regras:
3.9.1.a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
3.9.2.os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo, caso estabelecido, e o intervalo de que trata o subitem acima.
3.10. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado no sistema poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
3.10.1. valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
3.10.2. percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
3.11. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do item 4.11 possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
3.12. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão.
3.13. O licitante deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
4. DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA
4.1. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
4.2. Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam o licitante.
4.3. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto.
4.4. Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
4.5. Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses.
4.6. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
4.7. Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte não poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, visto que os serviços serão prestados com disponibilização de trabalhadores em dedicação exclusiva de mão de obra, o que configura cessão de mão de obra para fins tributários, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Complementar no 123/2006.06.
4.8. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.
4.8.1.O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação.
4.8.2.Os licitantes devem respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, quando participarem de licitações públicas;
4.8.3.Caso o critério de julgamento seja o de maior desconto, o preço já decorrente da aplicação do desconto ofertado deverá respeitar os preços máximos previstos no item 3.7.
4.9. O descumprimento das regras supramencionadas pela Administração por parte dos contratados pode ensejar a responsabilização pelo Tribunal de Contas da União e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato.
4.10. Em se tratando de serviços com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, o licitante deverá indicar os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
4.11. Em todo caso, deverá ser garantido o pagamento do salário normativo previsto no instrumento coletivo aplicável ou do salário-mínimo vigente, o que for maior.
5. DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES
5.1. A abertura da presente licitação dar-se-á automaticamente em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.
5.2. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou os documentos de habilitação, quando for o caso, anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
5.3. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os licitantes.
5.4. Iniciada a etapa competitiva, os licitantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio de sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e do valor consignado no registro.
5.5. O lance deverá ser ofertado pelo valor total do item
5.6. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital.
5.7. O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
5.8. O intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta deverá ser de R$ 10,00 (dez reais).
5.9. O licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
5.10. O procedimento seguirá de acordo com o modo de disputa adotado.
5.11. Caso seja adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa “aberto”,
os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações.
5.11.1. A etapa de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
5.11.2. A prorrogação automática da etapa de lances, de que trata o subitem anterior, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários.
5.11.3. Não havendo novos lances na forma estabelecida nos itens anteriores, a sessão pública encerrar-se-á automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme a ordem final de classificação.
5.11.4. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, para a definição das demais colocações.
5.11.5. Após o reinício previsto no item supra, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
5.12. Após o término dos prazos estabelecidos nos subitens anteriores, o sistema ordenará e divulgará os lances segundo a ordem crescente de valores.
5.13. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar.
5.14. Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
5.15. No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances.
5.16. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato pelo Pregoeiro aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
5.17. Caso o licitante não apresente lances, concorrerá com o valor de sua proposta.
5.18. Em relação a itens não exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação automática, junto à Receita Federal, do porte da entidade empresarial. O sistema identificará em coluna própria as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.538, de 2015.
5.18.1. Nessas condições, as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da melhor proposta ou melhor lance serão consideradas empatadas com a primeira colocada.
5.18.2. A melhor classificada nos termos do subitem anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto.
5.18.3. Caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes microempresa e empresa de pequeno porte que se encontrem naquele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, no prazo estabelecido no subitem anterior.
5.18.4. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens anteriores, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
5.19. Só poderá haver empate entre propostas iguais (não seguidas de lances), ou entre lances finais da fase fechada do modo de disputa aberto e fechado.
5.19.1. Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será aquele previsto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, nesta ordem:
5.19.1.1. disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
5.19.1.2. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
5.19.1.3. desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
5.19.1.4. desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
5.19.2. Persistindo o empate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
5.19.2.1. empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
5.19.2.2. empresas brasileiras;
5.19.2.3. empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
5.19.2.4. empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
5.20. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
5.20.1. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
5.20.2. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
5.20.3. O resultado da negociação será divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
5.20.4. O pregoeiro solicitará ao licitante mais bem classificado que, no prazo de 2 (duas) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados.
5.20.5. É facultado ao pregoeiro prorrogar o prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo licitante, antes de findo o prazo.
5.21. Após a negociação do preço, o Pregoeiro iniciará a fase de aceitação e julgamento da proposta.
6.1. Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro verificará se o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar atende às condições de participação no certame, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.133/2021, legislação correlata e no item 2.6 do edital, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
6.1.1.SICAF;
6.1.2.Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx); e
6.1.3.Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx).
6.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força da vedação de que trata o artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992.
6.3. Caso conste na Consulta de Situação do licitante a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o Pregoeiro diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas. (IN nº 3/2018, art. 29, caput)
6.3.1.A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros. (IN nº 3/2018, art. 29, §1º).
6.3.2.O licitante será convocado para manifestação previamente a uma eventual desclassificação. (IN nº 3/2018, art. 29, §2º).
6.3.3.Constatada a existência de sanção, o licitante será reputado inabilitado, por falta de condição de participação.
6.4. Caso o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar tenha se utilizado de algum tratamento favorecido às ME/EPPs, o pregoeiro verificará se faz jus ao benefício, em conformidade com os itens 2.5 e 3.4[1] deste edital.
6.5. Verificadas as condições de participação e de utilização do tratamento favorecido, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no artigo 29 a 35 da IN SEGES nº 73, de 30 de setembro de 2022.
6.6. Em se tratando de serviços com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a fim de assegurar o tratamento isonômico entre as licitantes, informa-se que foram utilizados os seguintes acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho no cálculo do valor estimado pela Administração:
6.6.1.Para o cargo de Vigilante armado – Considerou-se o piso salarial da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 do S DAS E E E DE SEG E VIG DA R N E N DO E DO R G DO SUL, CNPJ n. 94.728.441/0001-58, e SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRE. DE SEG. VIGILANCIA, E DOS TRAB. EM SERV. DE
XXX.XXX. ORG, CNPJ n. 92.861.384/0001-55, número de registro no MTE: RS000683/2024 protocolada em 22/03/2024.
6.6.1.1. Também serviram de subsídios, a Lei do Município de Xxxxx Xxxxxxxxx 183/2023- que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e os decretos do Município de Xxxxx Xxxxxxxxx que dispõe sobre a tarifa do transporte coletivo - Decreto 12.019 de 23 de agosto de 2023 e Decreto 12.072/2023.
6.6.2. O(s) sindicato(s) indicado(s) no subitem acima não é (são) de utilização obrigatória pelos licitantes, mas, ao longo da execução contratual, sempre se exigirá o cumprimento dos acordos, dissídios ou convenções coletivas adotados por cada licitante/contratado.
6.7. Será desclassificada a proposta vencedora que: 6.7.1.contiver vícios insanáveis;
6.7.2.não obedecer às especificações técnicas contidas no Termo de Referência;
6.7.3.apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação;
6.7.4.não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
6.7.5.apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste Edital ou seus anexos, desde que insanável.
6.8. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
6.8.1.A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do pregoeiro, que comprove:
6.8.1.1. que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
6.8.1.2. inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
6.9. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.
6.10. Caso o custo global estimado do objeto licitado tenha sido decomposto em seus respectivos custos unitários por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços elaborada pela Administração, o licitante classificado em primeiro lugar será convocado para apresentar Planilha por ele elaborada, com os respectivos valores adequados ao valor final da sua proposta, sob pena de não aceitação da proposta.
6.11. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá́ ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;
6.11.1. O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
6.11.2. Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime.
6.12. Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto.
7.1. Os documentos previstos no Termo de Referência, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.1.1.A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF.
7.2. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
7.3. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
7.4. Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia.
7.5. Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser substituídos por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 14.133/2021.
7.6. Será verificado se o licitante apresentou declaração de que atende aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei (art. 63, I, da Lei nº 14.133/2021).
7.7. Será verificado se o licitante apresentou no sistema, sob pena de inabilitação, a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
7.8. O licitante deverá apresentar, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
7.9. Considerando que na presente contratação a avaliação prévia do local de execução é imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o licitante deve atestar, sob pena de inabilitação, que conhece o local e as condições de realização do serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
7.9.1.O licitante que optar por realizar vistoria prévia terá disponibilizado pela Administração data e horário exclusivos, a ser agendado através do endereço eletrônico xx@xxxxx.xxxx.xxx.xx, de modo que seu agendamento não coincida com o agendamento de outros licitantes.
7.9.2.Caso o licitante opte por não realizar vistoria, poderá substituir a declaração exigida no presente item por declaração formal assinada pelo seu responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, conforme Anexo VII do Edital
7.10. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos.
7.11. É de responsabilidade do licitante conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. (IN nº 3/2018, art. 7º, caput).
7.11.1. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação. (IN nº 3/2018, art. 7º, parágrafo único).
7.12. A verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
7.12.1. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, em formato digital, no prazo de 2 (duas Horas), prorrogável por igual período, contado da solicitação do pregoeiro.
7.12.2. Na hipótese de a fase de habilitação anteceder a fase de apresentação de propostas e lances, os licitantes encaminharão, por meio do sistema, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 36 e no § 1º do art. 39 da Instrução Normativa SEGES nº 73, de 30 de setembro de 2022.
7.13. A verificação no Sicaf ou a exigência dos documentos nele não contidos somente será feita em relação ao licitante vencedor.
7.13.1. Os documentos relativos à regularidade fiscal que constem do Termo de Referência somente serão exigidos, em qualquer caso, em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.
7.14. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para (Lei 14.133/21, art. 64, e IN 73/2022, art. 39, §4º):
7.14.1. complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
7.14.2. atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;
7.15. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
7.16. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao presente edital, observado o prazo disposto no subitem 7.13.1.
7.17. Somente serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação do licitante cuja proposta atenda ao edital de licitação, após concluídos os procedimentos de que trata o subitem anterior.
7.19. Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
8.2. O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.
8.3. Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante:
8.3.1.a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão;
8.3.2.o prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será inferior a 10 (dez) minutos.
8.3.3.o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação;
0.0.0.xx hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação da ata de julgamento.
8.4. Os recursos deverão ser encaminhados em campo próprio do sistema.
8.5. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
8.6. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
8.7. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
8.8. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
8.9. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
8.10. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados no sítio eletrônico xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxx/
9. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
9.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
9.1.1.deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
9.1.2.Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
9.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
9.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
9.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
9.1.2.4. deixar de apresentar amostra;
9.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
9.1.3.não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
9.1.4.recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
9.1.5.apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
9.1.6.fraudar a licitação
9.1.7.comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
9.1.7.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.7.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
9.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
9.2.1.advertência;
9.2.2.multa;
9.2.3.impedimento de licitar e contratar e
9.2.4.declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
9.3.1.a natureza e a gravidade da infração cometida. 0.0.0.xx peculiaridades do caso concreto
0.0.0.xx circunstâncias agravantes ou atenuantes
9.3.4.os danos que dela provierem para a Administração Pública
9.3.5.a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
9.4.1.Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
9.4.2.Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e
9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
10. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.
10.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
10.3. A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelos seguintes meios: xxxxxxxxx@xxxxx.xxxx.xxx.xx, ou por petição dirigida ou protocolada no endereço Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 540, Bairro Juventude Enologia, Xxxxx Xxxxxxxxx - RS, na Coordenadoria de Licitações.
10.4. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
10.4.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação, nos autos do processo de licitação.
10.5. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame.
11.1. Será divulgada ata da sessão pública no sistema eletrônico.
11.2. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário, pelo Pregoeiro.
11.3. Todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília - DF.
11.4. A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação.
11.5. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
11.6. Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.
11.7. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração.
11.8. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.
11.9. Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital.
11.10. O Edital e seus anexos estão disponíveis, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e endereço eletrônico xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxx/
11.11. Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:
11.11.1. ANEXO I - Termo de Referência
11.11.2. Apêndice do Anexo I – Estudo Técnico Preliminar
11.11.3. XXXXX XX – Minuta de Termo de Contrato
11.11.4. ANEXO III – Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União;
11.11.5. ANEXO IV - Modelo de proposta comercial
11.11.6. ANEXO V – Planilha de Custos e Formação de Preços;
11.11.7. ANEXO VI - Modelo de autorização para a utilização da garantia e de pagamento direto (conforme estabelecido na alínea "d" do item 1.2 do Anexo VII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017);
11.11.8. ANEXO VII – Modelo de Termo de Vistoria; (quando for o caso) (não obrigatória)
11.11.9. ANEXO VIII –Modelo de Declaração de Efetivo conhecimento;
11.11.10. ANEXO IX – Modelo de declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e a Administração Pública;
11.11.11. ANEXO X – Modelo de Instrumento de Medição de Resultado – IMR (se for o caso)
11.11.12. ANEXO XI - Declaração de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental.
Xxxxx Xxxxxxxxx , 02 de abril de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretora Geral Substituta Portaria 132/2024
Página 19 | 19
Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Atualização: maio/2023
Edital modelo para Pregão Eletrônico - Lei nº 14.133, de 2021. Aprovado pela Secretaria de Gestão e Inovação.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
Campus Bento Gonçalves (RS)
(Processo Administrativo n° 23360.000105/2024-51) (Número da Contratação: 158141/090034/2023)
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1. Contratação de serviços de VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA PARA O CAMPUS XXXXX XXXXXXXXX DO IFRS, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial Armada para o Campus Bento Gonçalves do IFRS. | |||||||
GRUPO | ITEM | DESCRIÇÃO RESUMIDA | CATSER | UN | QTD | VALOR TOTAL ANUAL (1º ANO) | VALOR GLOBAL 5 ANOS |
Vigilância Ostensiva | |||||||
Armada DIURNA - Escala | |||||||
12x36 - Sede. Posto fixo, na | |||||||
sede da contratante, de | |||||||
forma ininterrupta das 06h | |||||||
às 18h, de segunda-feira a | |||||||
1 | domingo, e contínua, por 12 meses consecutivos. | 24015 | POSTO | 1 | R$ 218.179,20 | R$ 1.090.896,00 | |
Envolve 2 (dois) vigilantes | |||||||
por posto, revezando-se | |||||||
em escala de 12 horas de | |||||||
trabalho por 36 horas de | |||||||
descanso, com intervalo | |||||||
intrajornada indenizado. | |||||||
Vigilância Ostensiva | |||||||
1 | Armada NOTURNA - Escala 12x36 - Sede. Posto fixo, na | ||||||
sede da contratante, de | |||||||
forma ininterrupta das 18h | |||||||
às 06h, de segunda-feira a | |||||||
domingo, e contínua, por | |||||||
2 | 12 meses consecutivos. | 24015 | POSTO | 2 | R$ 469.027,44 | R$ 2.345.137,20 | |
Envolve 2 (dois) vigilantes | |||||||
por posto, revezando-se | |||||||
em escala de 12 horas de | |||||||
trabalho por 36 horas de | |||||||
descanso, com | |||||||
intervalo intrajornada | |||||||
indenizado. | |||||||
Vigilância Ostensiva | |||||||
3 | Armada NOTURNA - Escala | 24015 | POSTO | 1 | R$ 237.656,88 | R$ 1.18.284,40 | |
12x36 - Estação |
Experimental. Xxxxx fixo, na Estação Experimental de Tuiuti, de forma ininterrupta das 18h às 06h, de segunda-feira a domingo, e contínua, por 12 meses consecutivos. Envolve 2 (dois) vigilantes por posto, revezando-se em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo intrajornada indenizado. |
1.2. O(s) serviço(s) objeto desta contratação são caracterizados como comum(ns), conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar.
1.3. O prazo de vigência da contratação é de 5(cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n°14.133, de 2021.
1.4. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que trata-se de serviços de vigilância patrimonial que devem ser ofertados de forma ininterrupta e eficiente, proporcionando integridade e segurança ao funcionamento das atividades finalísticas do Campus Xxxxx Xxxxxxxxx do IFRS, de modo que, mantida sua indisponibilidade, poderá comprometer a prestação de serviço público e o cumprimento da missão institucional do Órgão, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando o Estudo Técnico Preliminar.
1.5. O valor anual do item no primeiro ano de vigência do contrato será diferente do valor anual previsto a partir do segundo ano, pois conforme Nota Técnica nº 652/2017-MP, da Coordenação-Geral de Normas, do Departamento de Normas e Sistemas de Logística, dessa Secretaria, a planilha de custos e formação de preços para a partir do segundo ano será elaborada com a devida redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já serão amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, para que não caracterizem custos bis in idem.
1.5.1 A partir do segundo ano de contratação, avalia-se a redução os valores dos pagamentos referentes ao aviso prévio trabalhado e indenizado, bem como a manutenção das verbas de “Substituto na cobertura de Licença-Paternidade” e “Substituto na cobertura de Afastamento Maternidade”, dispensando-se a edição de Termo Aditivo para este fim. Assegura-se, entretanto, durante a vigência contratual, a repactuação para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado, conforme exigido em contrato.
1.6. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
2.2. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual 2024, conforme consta das informações básicas desse termo de referência.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO Sustentabilidade
4.1. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis:
4.1.1 A contratada deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados;
4.1.2 É de responsabilidade da contratada reservar 25% do seu quadro administrativo para mulheres e portadores de deficiência;
4.1.3 São proibidos quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de vigilantes no quadro da empresa;
4.1.4 É responsabilidade da contratada a comprovação da formação técnica específica dos vigilantes;
4.1.5 É dever da contratada a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço;
4.1.6 É obrigação da contratada a administração de situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
4.1.7 A contratada deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços;
4.1.8 A contratada deverá disponibilizar os equipamentos de Proteção individual (EPIs) aos vigilantes para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho;
4.1.9 Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de controle da Poluição por Veículos automotores (PRoconVe)/Programa de controle da Poluição do ar por motociclos e Veículos Similares (PRomoT) e movidos a biocombustível; e
4.1.10 A contratada deverá utilizar bicicletas em substituição aos veículos motorizados para a realização de rondas, sempre que possível, de modo a reduzir as emissões de gases poluentes.
Subcontratação
4.2. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
Garantia da contratação
4.3. Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, no percentual e condições descritas nas cláusulas do contrato.
4.4. Em caso opção pelo seguro-garantia, a parte adjudicatária terá prazo de um mês, contado da data de homologação da licitação, para sua apresentação, que deve ocorrer antes da assinatura do contrato.
4.5. A garantia, nas modalidades caução e fiança bancária, deverá ser prestada em até 10 dias úteis após a assinatura do contrato.
4.6. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à garantia da contratação.
Vistoria
4.7. A avaliação prévia do local de execução dos serviços é imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, sendo assegurado ao interessado o direito de realização de vistoria prévia, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das 9 horas às 17 horas.
4.8. Serão disponibilizados data e horário diferentes aos interessados em realizar a vistoria prévia.
4.9. Para a vistoria, o representante legal da empresa ou responsável técnico deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.
4.9.1 Solicita-se que os licitantes que optarem por realizar a vistoria entrem em contato com a área requisitante, para agendamento prévio da visita, pelo e-mail institucional xxxxxxxxx@xxxxx.xxxx.xxx.xx, ou pelo telefone (00)0000-0000 com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data desejada para a vistoria.
4.9.2 O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo- se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
4.10. Caso o licitante opte por não realizar a vistoria, deverá prestar declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
4.11. A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo o contratado assumir os ônus dos serviços decorrentes.
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO Condições de execução
5.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.1.1 Início da execução do objeto: a partir da emissão da ordem de serviço (previsão de início em 02/05/2024);
5.1.2 Descrição detalhada dos métodos, rotinas, etapas, tecnologias procedimentos, frequência e periodicidade de execução do trabalho e demais informações estão detalhadas no Estudo Técnico Preliminar, anexo à este Termo;
Local e horário da prestação dos serviços
5.2. Os serviços serão prestados no seguinte endereço:
5.2.1 Sede: Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxx Xxxxxxxxx (XX), para os itens 1 e 2;
5.2.2 Estação Experimental de Tuiuty: Linha Estrada Geral, s/nº, Distrito de Tuiuty, CEP 95.700-210, Bento Gonçalves (RS), para o item 3.
5.3. Os serviços serão prestados no seguinte horário:
5.3.1 Postos Diurnos: das 6h às 18h, em escalas 12x36h;
5.3.2 Postos Noturnos: das 18h às 6h, em escalas de 12x36h.
Rotinas a serem cumpridas
5.4. A execução contratual observará as rotinas descritas no Estudo Técnico Preliminar, anexo a este Termo.
Materiais a serem disponibilizados
5.5. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades e periodicidades estimadas e qualidades estabelecidas no tópico 4 do Estudo Técnico Preliminar e também da Planilha de Custos e Formação de Preços, promovendo sua substituição quando necessário.
Informações relevantes para o dimensionamento da proposta
5.6. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:
5.6.1 A proteção do patrimônio público sob responsabilidade do IFRS - Campus Xxxxx Xxxxxxxxx de depredação, violação, evasão, apropriação indébita e outras ações que representem dano ao erário, bem como a integridade das pessoas que frequentam a instituição, visando, com isso, assegurar o bom funcionamento do órgão e prover um ambiente seguro para todos os membros de sua comunidade interna – composta atualmente por cerca de 250 servidores, 50 colaboradores terceirizados e 1500 discentes – e população flutuante, que, em datas específicas, frequenta o estabelecimento. O serviço deverá ser prestado de forma ininterrupta (24 horas por dia) realizando as atividades citadas na Sede e na Estação Experimental de Tuiuty do IFRS Campus Bento Gonçalves;
5.6.2 O tópico 6 do Estudo Técnico Preliminar exemplifica de forma mais minuciosa a demanda do órgão.
Uniformes
5.7. Os uniformes a serem fornecidos pelo contratado a seus empregados deverão ser condizentes com a atividade a ser desempenhada no órgão contratante, compreendendo peças para todas as estações climáticas do ano, sem qualquer repasse do custo para o empregado, observando o disposto nos itens seguintes:
5.7.1 O uniforme deverá compreender, no mínimo, as seguintes peças do vestuário constantes da tabela do item 4 do Estudo Técnico Preliminar.
5.7.2 As peças devem ser confeccionadas com tecido e material de qualidade, seguindo os seguintes parâmetros mínimos:
5.7.2.1. As peças devem considerar as estações climáticas do ano, sem qualquer repasse do custo para o empregado, observando o disposto no item 4 do Estudo Técnico Preliminar;
5.7.2.2. As peças devem ser repostas conforme os períodos previstos no item 4 do Estudo Técnico Preliminar, ou sempre que necessário.
5.7.3 No caso de empregada gestante, os uniformes deverão ser apropriados para a situação, substituindo-os sempre que estiverem apertados;
5.7.4 Os uniformes deverão ser entregues mediante recibo, cuja cópia, devidamente acompanhada do original para conferência, deverá ser enviada ao servidor responsável pela fiscalização do contrato.
Procedimentos de transição e finalização do contrato
5.8. Não serão necessários procedimentos de transição e finalização do contrato devido às características do objeto.
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
6.4. O órgão ou entidade poderá convocar o preposto da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
6.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Preposto
6.6. A Contratada designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratado.
6.7. A Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade.
Rotinas de Fiscalização
6.8. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
Fiscalização Técnica
6.9. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);
6.10. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º, e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);
6.11. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);
6.12. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV);
6.13. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V);
6.14. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).
6.15. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente através do Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto no Anexo III - IMR para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos.
6.16. Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal técnico designado deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
6.17. O fiscal técnico do contrato deverá apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
6.18. O preposto deverá apor assinatura no documento, tomando ciência da avaliação realizada.
6.19. A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
6.20. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
6.21. É vedada a atribuição à contratada da avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços por ela realizada.
6.22. O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
6.23. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos na Lei n. 14.133/2021. (IN05/17 - art. 62)
6.24. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. (art. 47, §2º, IN05/2017)
6.25. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade.
6.26. As disposições previstas neste Termo de Referência não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação, por força da Instrução Normativa Seges/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022.
6.27. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
Fiscalização Administrativa
6.28. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.29. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).
6.30. A fiscalização administrativa poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
6.31. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
6.31.1 No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
6.31.1.1.1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
6.31.1.1.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;
6.31.1.1.3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços; e
6.31.1.2. entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf):
6.31.1.2.1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
6.31.1.2.2. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
6.31.1.2.3. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e 6.31.1.2.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.31.1.3. entrega, quando solicitado pelo Contratante, de quaisquer dos seguintes documentos:
6.31.1.3.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;
6.31.1.3.2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a parte contratante;
6.31.1.3.3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
6.31.1.3.4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale- alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
6.31.1.3.5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
6.31.1.5. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
6.31.1.6. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
6.31.1.7. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
6.31.1.8. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
6.31.2 Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados no item 6.31.1.1 acima deverão ser apresentados.
6.31.3 A Administração deverá analisar a documentação solicitada no item 6.31.1.4 acima no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
6.31.4 A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, a contratada deverá encaminhar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT, ou comprovar a adoção de providências voltadas à sua obtenção, relativamente aos empregados alocados, em dedicação exclusiva, na prestação de serviços contratados.
6.31.5 O termo de quitação anual efetivado deverá ser firmado junto ao respectivo Sindicato dos Empregados e obedecerá ao disposto no art. 507-B, parágrafo único, da CLT.
6.31.6 Para fins de comprovação da adoção das providências a que se refere o presente item, será aceito qualquer meio de prova, tais como: recibo de convocação, declaração de negativa de negociação, ata de negociação, dentre outros.
6.31.7 Não haverá pagamento adicional pela Contratante à Contratada em razão do cumprimento das obrigações previstas neste item..
6.31.8 No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público (Oscip’s) e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
6.31.9 Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração.
6.31.10 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
6.31.11 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
6.31.12 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
6.31.13 A Administração contratante poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir.
6.31.14 Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a CONTRATANTE comunicará o fato à CONTRATADA e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
6.31.15 Não havendo quitação das obrigações por parte da Contratada no prazo de quinze dias, a Contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
6.31.16 O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela Contratante para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas.
6.31.17 Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da Contratada.
6.31.18 O contrato só será considerado integralmente cumprido após a comprovação, pela Contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias e para com o FGTS referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
6.31.19 A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
6.31.20 A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
6.31.21 A fiscalização administrativa observará, ainda, as diretrizes relacionadas no item 10 do Anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, cuja incidência se admite por força da Instrução Normativa Seges/Me nº 98, de 26 de dezembro de 2022.
6.31.22 Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.
Gestor do Contrato
6.32. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV).
6.33. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II).
6.34. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III).
6.35. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII).
6.36. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X).
6.37. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).
6.38. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
7.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto no Anexo III – IMR.
7.2. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
7.2.1 não produzir os resultados acordados,
7.2.2 deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
7.2.3 deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
7.3. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
7.4. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:
7.4.1 Execução integral do serviço;
7.4.2 Adequação dos recursos humanos empregados;
7.4.3 Pontualidade e assiduidade na prestação dos serviços;
7.4.4 Atendimento aos critérios de sustentabilidade da contratação;
7.4.5 Satisfação do público usuário.
Do recebimento
7.5. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022).
7.6. O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda do contratado com a comprovação da prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.
7.7. O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 22, X, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.8. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. (Art. 23, X, Decreto nº 11.246, de 2022)
7.9. O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo.
7.10. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal:
7.10.1 o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato;
7.10.2 o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.
7.11. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo detalhado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
7.12. O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
7.13. A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório. (Art. 119 c/c art. 140 da Lei nº 14133, de 2021)
7.14. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
7.15. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.16. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
7.17. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:
7.17.1 Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
7.17.2 Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
7.17.3 Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
7.17.4 Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
7.17.5 Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.
7.18. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
7.19. Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
7.20. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Liquidação
7.21. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.
7.22. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021
7.23. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
7.23.1 o prazo de validade;
7.23.2 a data da emissão;
7.23.3 os dados do contrato e do órgão contratante;
7.23.4 o período respectivo de execução do contrato;
7.23.5 o valor a pagar; e
7.23.6 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
7.24. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;
7.25. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
7.26. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018).
7.27. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
7.28. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.29. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
7.30. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
Prazo de pagamento
7.31. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até dez dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.
7.32. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de correção monetária.
Forma de pagamento
7.33. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
7.34. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.35. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
7.35.1 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
7.36. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
Cessão de crédito
7.37. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.
7.38. As cessões de crédito não abrangidas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, dependerão de prévia aprovação do contratante.
7.39. A eficácia da cessão de crédito não abrangida pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.
7.40. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, nos termos do Parecer JL- 01, de 18 de maio de 2020.
7.41. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 8 DE JULHO DE 2020 e Anexos).
7.42. A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.
Conta-Depósito Vinculada ou Pagamento por Fato Gerador Conta-Depósito Vinculada
7.43. Para tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS por parte do contratado, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 05/2017, aplicável por força do art. 1º da IN SEGES/ME nº 98, de 2022, são as estabelecidas neste Termo de Referência.
7.44. Na presente contratação, a conta-depósito vinculada é isenta de tarifas bancárias.
7.45. O futuro contratado deve autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
7.46. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
7.47. O contratado autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores alocados à execução do contrato, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pelo contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, e que somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da IN SEGES/MP n. 05/2017.
7.48. O montante dos depósitos da conta vinculada, conforme item 2 do Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da contratação e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
7.48.1 13º (décimo terceiro) salário;
7.48.2 Férias e um terço constitucional de férias;
7.48.3 Multa sobre o FGTS; e
7.48.4 Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
7.48.5 Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados no Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017.
7.49. O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido em Termo de Cooperação Técnica firmado entre o promotor desta contratação e instituição financeira. Eventual alteração da forma de correção implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica.
7.50. Os valores referentes às provisões mencionadas neste edital Termo de Referência que sejam retidos por meio da conta-depósito deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa que vier a prestar os serviços.
7.51. O contratado poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores da conta-depósito para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
7.52. Na situação do subitem acima, a empresa deverá apresentar os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela Administração, será expedida a autorização para a movimentação dos recursos creditados na conta-depósito vinculada, que será encaminhada à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
7.53. A autorização de movimentação deverá especificar que se destina exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
7.54. O contratado deverá apresentar ao contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
7.55. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito será liberado à respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, quando couber, e após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, conforme item 15 do Anexo XII da IN SEGES/MP n. 05/2017.
8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR E REGIME DE EXECUÇÃO Forma de seleção e critério de julgamento da proposta
8.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO.
Regime de Execução
8.2. O regime de execução do contrato será EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
Exigências de habilitação
8.3. Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos:
Habilitação jurídica
8.4. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
8.5. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxxxxxx;
8.6. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
8.7. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
8.8. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz;
8.9. Ato de autorização para o exercício da atividade de Vigilância Patrimonial, expedido pelo Departamento de Polícia Federal nos termos do art. 20 da Lei n° 7.102/1983 e comprovação da comunicação à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
8.10. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
8.11. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
8.12. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
8.13. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
8.14. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
8.15. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
8.16. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
8.17. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
8.18. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
Qualificação Econômico-Financeira
8.19. certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021), ou de sociedade simples;
8.20. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II);
8.21. balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando;
8.21.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
8.21.2 capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação;
8.21.3 patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;
8.21.4 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura;
8.21.5 Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;
8.21.6 Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped.
8.22. Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo II deste termo de referência de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante, observados os seguintes requisitos:
8.22.1 a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
8.22.2 caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.
8.23. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º).
8.24. O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor.
Qualificação Técnica
8.25. Declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
8.25.1 A declaração acima poderá ser substituída por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
Qualificação Técnico-Operacional
8.26. Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso.
8.27. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:
8.27.1 Deverá haver a comprovação da experiência mínima de 2 (dois) anos na prestação dos serviços, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os anos serem ininterruptos;
8.27.2 Comprovação que já executou contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
8.28. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação e o somatório de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017, aplicável por força da IN SEGES/ME nº 98/2022.
8.29. Os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante.
8.30. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, entre outros documentos.
8.31. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
8.32. Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
9. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
9.1. O custo estimado total da contratação é de R$ 4.624.317,60 (quatro milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e dezessete reais e sessenta centavos), conforme custos unitários apostos na Anexo IV
– Planilha de Custos e Formação de Preços.
10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.
10.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
I) Gestão/Unidade: 26419/158264;
II) Fonte de Recursos: 1000000000;
III) Programa de Trabalho: 231641;
IV) Elemento de Despesa: 3.3.90.39.77;
V) Plano Interno: L20RLP0100I;
10.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
11. JUSTIFICATIVAS QUANTO ÀS VEDAÇÕES CONSTANTES NO EDITAL
11.1. Justificativas para a Vedação à Participação de Empresas Constituídas em Forma de Consórcios
11.1.1 O artigo 15 da Lei nº 14.133, de 2021, permite a vedação de participação de empresas reunidas em consórcio, desde que devidamente justificado no processo, conforme abaixo:
a) É recomendável a autorização para a participação de empresas reunidas em consórcio quando essa medida resultar na ampliação da competição, o que geralmente ocorre quando o objeto a ser licitado apresenta elevado valor (geralmente quando há obrigatoriedade de realizar audiência pública) ou complexidade, como, por exemplo, a construção de uma usina hidroelétrica, em que, se não for permitida a participação de consórcios, restringir-se-ia a competição, na medida que, por hipótese, somente 1 ou 2 empresas individualmente consideradas teriam condições de executar a obra.
b) Ao contrário, a permissão para a constituição de empresas reunidas em consórcio, para o caso concreto em análise, em que no mercado atuam poucas empresas, poderia restringir a competição, na medida que a reunião de empresas que, individualmente, poderiam prestar os serviços, reduziria o número de licitantes e poderia, eventualmente, proporcionar a formação de conluios/cartéis para manipular os preços nas licitações.
c) Conforme Acórdão TCU nº 1316/2010 – Primeira Câmara, item 1.5.1.1, deve-se abster de vedar, sem justificativa razoável, a participação de empresas em consórcio, de modo a restringir a competitividade do certame. Porém, lendo-se integralmente o Xxxxxxx (Relatório do Ministro Relator e Voto do Ministro Relator), constata-se que o caso concreto analisado se revestiu de vulto e complexidade, conforme itens 27 e 28 do Relatório, abaixo transcritos:
27. Em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital. Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes, admite a formação de consórcio.
28. No entanto, se as circunstâncias concretas indicarem que o objeto apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes, fica o Administrador obrigado a prever a participação de consórcios no certame com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa. Neste sentido ainda os Acórdãos TCU 1.094/2004 – Plenário e 22/2003 – Plenário.
11.1.2 Assim, em face do acima exposto, conclui-se que a vedação de constituição de empresas em consórcio, para o caso concreto, é o que melhor atende o interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade.
11.2. Justificativas para a Vedação à Participação de Sociedades Cooperativas
11.2.1 As sociedades cooperativas não poderão participar da presente licitação, devido ao objeto desta licitação enquadrar-se na previsão do caput e § 1º da Cláusula Primeira do Termo de Conciliação Judicial celebrado entre o Ministério Público e a União (processo 01082-2002- 020-10-00-0), em 06/06/2003, homologado judicialmente na 20ª Vara do Trabalho, no Distrito Federal, cuja cópia encontra-se disponível nesta repartição. O Termo acima referido, bem como os Acórdãos do TCU nº 1.864/2021 e nº 610/2021, ambos do Plenário, vedam a contratação de trabalhador, pela União, por meio de cooperativas de mão de obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demanda execução em estado de subordinação em relação ao prestador dos serviços, tal como no serviço objeto da presente licitação, que requer, para que não seja caracterizada relação de emprego entre a licitante vencedora e os executores do serviço:
a) pessoalidade, pois não devem os trabalhadores ser substituídos todos os dias, o que tornaria impraticável a execução dos serviços, em razão de necessidade de conhecimento, por exemplo, da sistemática de prestação dos serviços (conhecimento do tipo de mercadorias a serem identificadas nos contêineres/veículos, imprescindível para atuação da fiscalização aduaneira); e
b) habitualidade, ou seja, cumprimento do horário de trabalho.
11.2.2 A vedação de participação de sociedades cooperativas em licitações, cujos objetos se enquadrem nos serviços elencados na Cláusula Primeira do Termo supra referido, foi confirmada no âmbito do Ministério da Fazenda pelo Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1.151/2014.
11.2.3 A vedação de participação de sociedades cooperativas em licitações também foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, todas no sentido de vedação de participação de cooperativas que afrontem o Termo de Conciliação Judicial mencionado acima, conforme abaixo:
a) AgRg no REsp 947.300/RS, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2008;
b) AgRg no REsp 960.503/RS, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009;
c) REsp 1.185.638/RS, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2010;
d) RMS 25.097/GO, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2011;
e) REsp 1.204.186/RS, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012;
f) STJ - AgInt no RMS: 42046 AC 2013/0105664-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022.
11.2.4 O Tribunal de Contas da União – TCU, ao consolidar seu entendimento sobre o assunto emitiu, em julho de 2012, a Súmula nº 281, abaixo transcrita:
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
11.2.5 A Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho, criou duas regras, uma permitindo a participação de cooperativas em licitações e outra vedando, sendo que o caso concreto se enquadra na vedação conforme previsto no art. 5º transcrito abaixo:
Art. 5º - A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
11.2.6 A IN Seges/MPDG nº 5, de 2017, com aplicação no âmbito da Lei nº 14.133, de 2021, em face da IN Seges/ME nº 98, de 2022, que dispõe sobre regras e diretrizes para contratação de serviços, continuados ou não, no âmbito do Governo Federal, em seu art. 10º, inciso I, em reforço ao todo acima exposto, dispõe:
Art. 10º A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
I – a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados;
11.2.7 Fica claro que as atividades previstas na descrição das atividades demandam a existência de vínculos de emprego/subordinação/hierarquia dos profissionais com a pessoa jurídica contratada, bem como exigem os elementos de habitualidade (cumprimento de jornada) e pessoalidade, como determinado no Acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU de nº 2.221/2013, do Plenário, ou seja, posterior a edição da Lei 12.690/2012, abaixo transcrito:
9.3 Determinar à Transpetro que se abstenha de prorrogar o Contrato 4600006074, firmado com a Copenavem, e, caso necessária a continuidade da prestação de serviços nele previstos, promova, tempestivamente, a abertura de novo procedimento licitatório, assegurando-se que suas cláusulas impeçam a participação de cooperativas quando houver necessidade de subordinação ou cumprimento de jornada.
11.2.8 Para o caso concreto, constam neste Termo de Referência, exigência de cumprimento de horário, bem como de certa pessoalidade, pois que não há como haver a substituição, todos
os dias, do cooperado, pois que a atividade demandará conhecimento das atividades dos locais de prestação de serviços e das atividades a serem desenvolvidas, o que somente ocorrerá após algum tempo na atividade, bem como a sua permanência no posto de trabalho, ou seja, a gestão operacional do serviço não poderá ser executada de forma compartilhada ou em rodízio. Uma elevada rotatividade seria altamente prejudicial ao desenvolvimento das atividades.
11.2.9 Não existe, no caso concreto, a menor possibilidade de realização das atividades com autonomia pelo cooperado. A participação de cooperativas de trabalho em licitações somente é permitida quando as atividades licitadas puderem ser desempenhadas de forma coletiva pelos seus associados, com absoluta autonomia, o que, claramente, não é o caso concreto, restando prejudicada, portanto, por seu intermédio, a contratação de serviços a serem prestados mediante a cessão de mão de obra subordinada.
11.2.10 Em face do exposto, constata-se que a Lei nº 12.690/2012 não se contrapõe ao disposto no Termo de Conciliação Judicial e na Súmula nº 281 do TCU, conforme entendimento exposto no PARECER nº 2/2023/DECOR/CGU/AGU.
11.2.11 Ao contrário, referido ato legal vem corroborar com a recomendação já realizada no sentido de que seja previsto, expressamente, nos editais, vedação quanto à participação de cooperativas em certames cujo objeto envolva atividade que demande a existência de vínculos de emprego/subordinação dos profissionais alocados para a execução do objeto com a pessoa jurídica a ser contratada (cooperativa), e ainda que necessitem dos elementos da habitualidade e pessoalidade, a exemplo do rol constante da Cláusula Primeira do referido termo, já que neles há a presunção de subordinação entre os profissionais alocados para a execução dos serviços e a cooperativa.
Xxxxx Xxxxxxxxx (RS), 2 de abril de 2024.
THIAGO GRASSEL DOS REIS
Membro da comissão de contratação
XXXX XXXXXX XX XXXX
Membro da comissão de contratação
XXXXXX XXXXXXX
Membro da comissão de contratação
VIRGINIA BACCA PERIN
Membro da comissão de contratação
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Autoridade Competente
Estudo Técnico Preliminar 11/2024
1. Informações Básicas
Número do processo: 23360.000105/2024-51
2. Descrição da necessidade
Contratação de Serviços de Vigilância Armada para o IFRS - Campus Xxxxx Xxxxxxxxx.
De forma preventiva, e complementar à segurança pública e ao quadro de servidores próprios, proteger o patrimônio público sob responsabilidade do IFRS - Campus Xxxxx Xxxxxxxxx de depredação, violação, evasão, apropriação indébita e outras ações que representem dano ao erário, bem como a integridade das pessoas que frequentam a instituição, visando, com isso, assegurar o bom funcionamento do órgão e prover um ambiente seguro para todos os membros de sua comunidade interna – composta atualmente por cerca de 250 servidores, 50 colaboradores terceirizados e 1600 discentes – e população flutuante, que, em datas específicas, frequenta o Campus.
2.1. Diretrizes que norteiam o ETP
Norteiam o presente estudo, além daqueles diplomas normativos cujo conhecimento reputa-se como essencial aos agentes públicos envolvidos nos processo de planejamento da contratação de serviços em âmbito federal, os principais manuais, regulamentos, normas técnicas, instruções normativas, portarias, decretos e leis que impactam, direta ou indiretamente, o exercício das atividades identificadas como solução à demanda:
● Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os artigos 170 e 225;
● Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
● Lei Federal nº 7.102/1983, que sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências;
● Lei Federal no 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
● Lei Federal nº 9.605/1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
● Lei Federal nº 9.632/1998, dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;
● Lei Federal nº 13.932/2019, que, entre outras medidas, extingue a cobrança da contribuição de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa;
● Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
● Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e suas alterações;
● Decreto nº 9.507/2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
● Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;
● Decreto Federal nº 9.507/2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
● Decreto Federal nº 89.056/1983, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, e "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências";
● Portaria DG/DPF Nº 3.233/2012, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada;
● Portaria MEC nº 14.787/2014, que elenca os serviços considerados de natureza contínua no âmbito desse Ministério;
● Portaria MPDG nº 433/2018, que estabelece os os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto no 9.507/2018;
● Instrução Normativa SLTI/MP nº 01/2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
● Instrução Normativa Seges/MP nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
● Instrução Normativa SG/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital;
● Instrução Normativa SGD/ME nº 49/2020, altera a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
● Instrução Normativa SG/ME nº 65/2022, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
● Norma Regulamentadora nº 6, ME/SST, NR-06, que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas;
● Norma Regulamentadora nº 16, ME/SST, NR-16, que regulamenta as Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
● Resolução CONAMA nº 401 de 04/2008, estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providência;
● Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (AGU), publicado pela Câmara Nacional de Sustentabilidade da Advocacia Geral da União (CNS/DECOR/CGU/AGU);
● Caderno de Logística relativo ao uso da Conta-Depósito Vinculada, publicado pelo Ministério da Economia;
● Caderno de Logística relativo ao uso do Pagamento pelo Fato Gerador, publicado pelo Ministério da Economia;
● Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, de nº RS RS000683/2024, firmada entre o S DAS E E E DE SEG E VIG DA R N E N DO E DO R G DO SUL e o SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRE. DE SEG. VIGILANCIA, E DOS TRAB. EM SERV. DE XXX.XXX. ORG, com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Canela/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS;
● Decreto Municipal nº 12.019/2023/MBG, que "fixa a tarifa para o serviço de Transporte Coletivo Urbano" no município de Bento Gonçalves/RS; e
● Decreto Municipal nº 12.021/2023/MBG, que "concede reajuste às tarifas de transporte Coletivo Interdistrital" no município de Bento Gonçalves/RS.
3. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
Coordenadoria de Apoio Técnico-Didático da Sede Xxxx Xxxxxx xx Xxxx
Setor de Segurança Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
4. Descrição dos Requisitos da Contratação
Para satisfação da necessidade expressa pela área requerente, a solução contratada deverá atender aos seguintes requisitos:
4.1. Classificação do Objeto e Forma de Contratação
Os serviços de segurança privada, prestados por empresas credenciadas pela Polícia Federal de forma orgânica (em proveito próprio, de seu patrimônio e pessoal) ou não (para outrem, pessoa jurídica ou física), em suas diferentes modalidades, correspondem, nos termos do art. 6º, inc. XIII, da Lei nº 14.133/2021, a serviços comuns, que, a fim de assegurar o atendimento da necessidade organizacional manifestada, precisam ser ofertados de forma ininterrupta e eficiente, o que corrobora sua classificação também como serviços de natureza contínua, cuja interrupção pode comprometer a operacionalização integral das atividades finalísticas deste órgão. No entanto, por envolverem atividades não inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos desta autarquia, enquadram-se nos serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, complementares à área de competência legal do órgão.
Dito isso, resta evidente a necessidade de que sejam executadas de forma indireta – tal qual previsto no art. 3º, §1º, do Decreto nº 9.507/2018, e regulamentado pela Portaria MPDG nº 433/2018 –, pressupondo-se a formalização de um contrato administrativo (precedido, via de regra, de licitação) por meio do qual o Poder Público ajuste com um terceiro, pessoa jurídica de direito privado, a prestação dos serviços que atenderão às necessidades da Administração Pública, vedada qualquer relação entre os trabalhadores e Administração contratante que caracterize pessoalidade e subordinação, a fim de que a terceirização dos serviços não gere vínculo empregatício entre estes. Contratos estes que, ao passo que visam suprir uma necessidade imediata e contínua deste órgão, cuja demanda não é variável, mas delimitada e descrita com base nas características da área física e população alvo dos serviços, devem, prioritariamente nos termos do art. 6º, inc. XXIX, da Lei nº 14.133/2021, ser executados na forma de empreitada por preço global.
Essa contratação, no entanto, não pode ser realizada conjuntamente com a de outros objetos - exceto à contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica e à contratação de serviço de brigada de incêndio, nos termos do item 9. do Anexo VI-A, da IN SEGES-MP no 05/2017 -, tampouco efetuada por meio de processo licitatório, ainda que específico para este objeto, compartilhado com os demais campi do IFRS - mesmo entre aqueles pertencentes à mesma região -, em atenção à recomendação exarada na Decisão no 154/2012-1a Câmara: “se abstenha de utilizar o Sistema de Registro de Preços quando o objeto da contratação se referir à prestação de serviços continuados, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar no 154/96.”Portanto, opina-se pela contratação da solução mediante licitação na modalidade Pregão Tradicional, na forma eletrônica, do tipo “menor preço”, em detrimento ao uso do Sistema de Registro de Preços, considerado antieconômico, posto que as atas resultantes tem vigência limitada a 12 (doze) meses, e não podem ser renovadas, aditadas ou reajustadas, implicando na desnecessária repetição anual do certame licitatório. Ressalta-se, no entanto, que este entendimento baseia-se na legislação vigente e jurisprudências atuais, podendo ser revisto quando da renovação dos contratos e/ou para contratações futuras, em caso de alteração substancial de seus fundamentos.
4.2. Prazo de Vigência da Contratação
Admitida a necessidade de execução indireta, hipótese em que os serviços podem ser executados por empreitada, e reconhecida a natureza contínua do objeto, que estende a necessidade de contratação por mais de um exercício financeiro e ininterruptamente, sob a óptica da economicidade, eficiência e eficácia da solução, sugere-se que seja contratada por meio da celebração de instrumento formal de contrato com vigência inicial de 60 (sessenta) meses
, prorrogável até o limite de 120 (cento e vinte) meses, com base nos art. 106 e art. 107, da Lei nº 14.133/2021, conforme as seguintes disposições:
I. a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II. a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III. a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
4.3. Qualificação Técnica da Contratada
Em atenção ao disposto na Lei nº 7.102/1983, no Decreto nº 89.056/1983, e a Portaria DPF nº 3.33/2012, somente são consideradas aptas e autorizadas à execução dos serviços de segurança privada, as empresas que comprovarem:
a. deter autorização de funcionamento vigente;
b. ter promovido comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal;
c. que seus diretores e demais empregados não têm antecedentes criminais registrados;
d. que o capital integralizado não é inferior a 100.000 (cem mil) UFIR ; e
e. que não é administrada ou de propriedade de estrangeiros.
Outrossim, é indispensável que a empresa especializada detenha capacidade técnico-operacional para a execução de serviço de mesma complexidade e para gestão da mão de obra exigida ao atendimento da necessidade organizacional expressa, devendo comprovar:
I. possuir instalações físicas aprovadas pelo Delegado Regional Executivo - DREX da respectiva unidade da federação, mediante certificado de segurança;
II. a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa;
III. que contrata seguro de vida coletivo para seus empregados; e
IV. ter sob sua propriedade e responsabilidade as armas destinadas ao uso dos vigilantes.
Ademais, a fim de comprovar a qualificação técnico-profissional de sua força de trabalho, as empresas especializadas em segurança privada deverão comprovar a formação técnica específica da mão de obra oferecida, por meio de Certificado de Curso de Formação de Vigilantes, expedido por instituição devidamente habilitada e reconhecida.
4.4. Mão de Obra Empregada
Inicialmente, convém ressaltar que a atividade de vigilância (CBO 5173-30) não se confunde com as atividades de porteiro, vigia e afins (CBOs da família 5174), as quais, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho:
"Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho."
Os vigilantes, por sua vez, nos termos da CBO:
"Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes."
A prestação do serviço de vigilância, portanto, deverá ser executada por profissionais especificamente contratados para a função de Vigilante (CBO 5173-30) e devidamente registrados no Departamento de Polícia Federal, onde comprovarão atender aos seguintes requisitos:
I. ser brasileiro;
II. ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III. ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV. ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado;
V. ter sido aprovado em exame psicotécnico e de saúde física e mental;
VI. não ter antecedentes criminais registrados; e
VII. estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
É assegurado ao vigilante:
a. uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;
b. porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
c. prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
d. seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.
Pelo permissivo legal, no caso da contratação de vigilantes, o administrador pode fazer uso de todos os recursos disponíveis para verificar a idoneidade do candidato sem incorrer nos limites da discriminação proibitiva da Constituição Federal, desde exames físicos, mental e psicológico, realizados por profissionais da medicina humana, até a pesquisa de antecedentes criminais, patrimonial, investigação social e profissional.
A contratada deverá comprovar que os vigilantes alocados na execução do serviço, além de habilitados para o exercício da profissão, nos termos da Lei nº 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/1983, e da Portaria DG
/DPF nº 3.233/2012, detém experiência mínima de 6 (seis) meses na atividade, bem como conhecimentos básicos em Primeiros Socorros, Prevenção e Combate a Incêndios, Legislação Aplicada; Relações Humanas no Trabalho; Direitos Humanos e Informática.
Ademais, importa que sejam selecionados por demonstrarem as habilidades e atitudes necessárias para relacionar- se com servidores e público em geral, tais como facilidade de comunicação e interação social, boa argumentação verbal e escrita, organização, agilidade e disposição para o trabalho, autodomínio, discrição e sigilo, espírito de equipe, respeito e polidez no trato com o público.
É também essencial que esses profissionais sejam constantemente e orientados por uma supervisão atuante e experiente, capacitada para dar-lhes suporte técnico e lidar, eficientemente, com situações de potencial desvio de conduta, a qual não necessariamente precisa estar presente em tempo integral no local de trabalho, mas estar disponível e rotineiramente acompanhá-lo.
4.5. Materiais Necessários
Para a consecução dos resultados esperados com os serviços de vigilância/segurança privada, que serão executados sob o regime de empreitada por preço global e desempenhados por profissionais dedicados exclusivamente ao órgão contratante, cabe à Administração descrever os materiais exigidos, considerados indispensáveis à execução dessas atividades – como uniformes, equipamentos de proteção individual, equipamentos de proteção coletiva, máquinas, ferramentas, utensílios, etc. –, prevendo a quantidade e periodicidade mínimas de fornecimento para cada um desses materiais.
4.5.1. Insumos à Mão de Obra
Visando resguardar o bem-estar, a saúde e a segurança física dos profissionais alocados na execução dos serviços de vigilância, abaixo constam o rol de itens exigidos para a composição do uniforme e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de uso obrigatório, os quais deverão ser fornecidos, no mínimo, nas quantidades e respectivas periodicidades de fornecimento indicados nas tabelas a seguir:
DESCRIÇÃO DO MATERIAL | UNIDADE DE FORNECIMENTO | QUANTIDADE DEMANDADA | NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO |
Agasalho pesado, tipo jaqueta/japona, com bolsos embutidos, capuz conjugado/removível, fechamento frontal, forrada/acolchoada, em material térmico e impermeável (ex.: poliamida com resina). | peça | 1 | bienal |
Apito profissional cromado com fiel | unidade | 1 | trienal |
Boné | unidade | 2 | anual |
Calça social comprida, com presilhas para cinto, em tecido Oxford, na cor preta ou usual da empresa | peça | 2 | anual |
Camisa social mangas curtas em microfibra, na cor usual da empresa | peça | 3 | anual |
Camisa social mangas longas em microfibra, na cor usual da empresa | peça | 3 | anual |
Capa de chuva na cor preta super leve e confortável, em tecido pvc que o torna totalmente impermeável. | peça | 1 | anual |
Capa para colete balístico | unidade | 2 | anual |
Cinto vestuário | peça | 2 | anual |
Crachá de Identificação (compatível com relógio ponto, p/ leitura por aproximação) - Deve conter nome, tipo sanguíneo e função (incluindo equipe em que atua) | unidade | 2 | anual |
Sapato de segurança, em couro, cor preta com solado em PU. | par | 2 | anual |
Todos os materiais devem ser disponibilizados pela contratada diretamente aos funcionários no primeiro dia de trabalho (ou em até uma semana do início do contrato, caso necessário ajustes nos tamanhos), apresentar-se em perfeitas condições de uso, e, quando couber, ter sido previamente certificados pelas agências reguladoras de qualidade (Anvisa, Inmetro, entre outras) ou aprovados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, conforme art. 79, inc. II, do Decreto nº 9.745/2019. Outrossim, esses materiais devem ser repostos sempre que necessário, de forma a manter a quantidade e qualidade exigidas para garantir a identificação e proteção dos trabalhadores.
Tratando-se de itens de uso particular, a salvaguarda e conservação desses deve ficar sob responsabilidade individual dos funcionários, o que não exime a contratada de substituí-los periodicamente, por conta do prazo de validade (tempo de resistência/eficácia do material, independentemente do uso) e desgaste natural (deterioração
/esgotamento da capacidade de proteção oferecida pelo produto) das peças de vestuário e do EPI, ou mesmo de danos acidentais que inviabilizem seu uso e abreviam sua vida útil, estimada, conforme os cuidados dispensados à manutenção e guarda desses e a severidade do ambiente, em até:
90 dias para capa de chuva;
6 meses para crachá de Identificação e sapatos ocupacionais/de segurança;
1 ano para boné, vestimentas comuns/leves de uso diário (calça, camisas, etc.), capa para colete balístico e cinto tático;
2 anos para agasalho pesado, tipo jaqueta/japona; e 3 anos para apito profissional.
A contratada poderá optar pelo fornecimento de itens de uniforme de tipo, quantidade e qualidade superiores aos descritos na tabela acima, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa (ou de empresas parceiras) e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, bem como de equipamentos de proteção individual adicionais, além daqueles listados acima, se assim definido pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) da empresa, a fim de assegurar a integridade dos trabalhadores, ciente de que esses itens adicionais não serão pagos pela contratante e tampouco poderão ser cobrados dos funcionários, salvo quando o empregado os danificar por irresponsabilidade na salvaguarda e conservação desses, posto que constituem obrigação da empresa, conforme estabelecido no art. 166 da CLT e na Norma Regulamentadora 6 (NR 6), ciente de que o custo relacionado a isso não serão pagos pela contratante e tampouco poderão ser cobrados dos funcionários, conforme art. 456-A da CLT e Precedente Normativo TST nº 115, posto que constituem obrigação e, por conseguinte, despesa da empresa.
Poderá a contratada fornecer peças de uniformes diferentes das utilizadas neste Estudo Técnico Preliminar, desde que previstas nos parágrafos segundo e terceiro da cláusula octagésima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e estejam em conformidade com os demais normativos legais.
A empresa fica proibida de descontar dos salários dos funcionários, ou cobra-los de outra forma, valores que correspondam a uniformes ou equipamentos que lhe forem arrebatados, comprovadamente, por ação criminal, no local, no horário e no desempenho das funções para as quais foi contratado pelo empregador, e desde que tal fato esteja devidamente registrado e comprovado perante a autoridade policial competente, não se aplicando esta previsão nos casos em que o empregado não cumprir as determinações da empresa quanto a guarda de uniforme, armas, coletes e demais equipamentos utilizados na sua prestação de serviços.
Ademais, conforme parágrafo primeiro da cláusula octagésima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2024
/2024, consigna-se para todos os fins legais que as peças do uniforme que os vigilantes não podem usá-las fora do local e do seu horário de trabalho.
4.5.2. Insumos aos Serviços
Para a realização dos serviços de vigilância, exige-se da contratada a disponibilização dos equipamentos de proteção coletiva, máquinas e ferramentas relacionados nas tabelas abaixo, nas respectivas quantidades e periodicidades de fornecimento, posto que estimadas como o mínimo suficiente para a satisfatória execução das atividades inerentes aos serviços contratados:
DESCRIÇÃO DO MATERIAL | UNIDADE DE FORNECIMENTO | QUANTIDADE DEMANDADA | NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO |
Algema | unidade | 3 | decenal |
Bastão policial, Tipo Tonfa, Em Polímero de Alta Resistência, Comprimento min: 58 Cm | unidade | 3 | trienal |
Cinto tático com coldre, porta munição, porta lanterna e regulagem com velcro. | peça | 3 | trienal |
Cofre eletrônico, digital, em aço, para a guarda de armas e munições (a ser instalado nas dependências da contratante). Com capacidade mínima para guarda de dois | unidade | 2 | decenal |
revólveres e 50 munições. | |||
Colete balístico nível II-A, ou superior, executivo /dissimulado | unidade | 3 | quinquenal |
Fone de Ouvido com Microfone e PTT | unidade | 2 | trienal |
Kit bastão de ronda. Composição do kit: 01 leitor usb, 01 estojo, 01 cabo usb, 12 buttons (pontos de ronda), software com manual de operação e configuração. | unidade | 1 | trienal |
Lanterna tática compacta 900 lumens ou superior, máximo 12 cm de comprimento | unidade | 3 | trienal |
Livro de ocorrências, tipo atas, sem margens, folhas numeradas tipograficamente e acabamento em capa dura. | unidade | 1 | anual |
Munição/projétil calibre .38mm, compatível com armamento disponível | unidade | 24 | bienal |
Porta algemas | unidade | 3 | trienal |
Porta tonfa/cassetete | unidade | 3 | trienal |
Rádio comunicador portátil digital com entradas para fone e microfone. Área de cobertura de no mínimo 4km. Banda uhf 400 - 470 Mhz. Bateria de íons de lítio com capacidade para até 9 horas com carregador | unidade | 2 | quinquenal |
Relógio Ponto - Equipamento Biométrico, ou que atenda a especificação prevista em legislação (Portaria MTE 1.510 /2009 e demais aplicáveis), com sistema impressor de comprovante e software de gestão de mão de obra integrado (que possibilite o gerenciamento de informações de usuários, emissão de relatórios, elaboração de escala de trabalho, comunicação entre gerentes, funcionários e equipes), incluindo instalação da máquina e do software e treinamento para uso de ambos. | unidade | 1 | quinquenal |
Revólver calibre .38, comprimento do cano de 5 a 6 polegadas, capacidade de 6 a 7 tiros. | unidade | 3 | decenal |
Sendo de responsabilidade da contratada a manutenção do pleno funcionamento dos equipamentos por ela fornecidos, estão incluídos na tabela acima também os custos contratuais relativos ao fornecimento de insumos para a manutenção do pleno funcionamento dos equipamentos de trabalho disponibilizados, cuja falta lhes prive de eficácia e/ou qualidade.
Por se tratarem de utensílios de uso comum a toda a equipe de vigilância, a salvaguarda e conservação desses itens ficará sob responsabilidade dos próprios funcionários, a quem o órgão contratante cederá espaço individualizado e apropriado para o armazenamento de materiais, os quais deverão ser disponibilizados, desde o início do contrato, em embalagem contendo as características básicas do produto, selo de registro e aprovação pelo InMetro, e, quando aplicável, seus níveis de eficiência energética e segurança, bem como ser repostos sempre que esgotarem-se ou perderem a serventia em razão do próprio uso/desgaste natural, obsolescência e/ou danos acidentais que impeçam sua correta utilização, conforme periodicidade de fornecimento prevista na tabela acima.
4.6. Critérios de Sustentabilidade Socioambiental
Licitação sustentável, nos termos do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (AGU), “é a licitação que integra considerações socioambientais em todas as suas fases, com o objetivo de reduzir impactos negativos sobre o meio ambiente e, via de consequência, aos direitos humanos”, um conceito que “perpassa todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução dos contratos e a gestão dos resíduos”, revelando ao gestor público a necessidade de questionar-se, na tomada de decisão, quanto à real necessidade de consumo que se apresenta diante dele, o ciclo de vida dos produtos/serviços demandados, importantes para avaliação da
economicidade e conveniência da contratação, a possibilidade de aproveitamento (reuso ou redimensionamento), no atendimento à demanda, de recursos (insumos e serviços) pré existentes/disponíveis no órgão e/ou excedentes em outros órgãos (provenientes de desfazimento/doação ou cessão temporária).
Com a introdução do princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável o “foco deixa de ser no consumo e altera-se para a cidadania e a preservação com o meio ambiente”, pois reitera-se a obrigação do gestor público de “promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais”, ou seja, passa a ser regra o uso das licitações/compras públicas como “instrumento de viabilização de políticas públicas”, devendo ser justificadas as licitações/compras públicas que não priorizem a contratação de empresas engajadas com a sustentabilidade em seus aspectos sociais, econômicos e ambientais.
Com efeito, no contexto mais amplo da gestão estratégica, o planejamento da contratação é o momento em que os critérios e práticas de sustentabilidade devem ser considerados, a partir da pesquisa de mercado e de inovações em serviços, bens e obras, incluindo-se, de modo claro e objetivo, critérios de sustentabilidade que possam ser efetivamente atendidos e comprovados por meio de certificações, amostras, laudos técnicos, etc.
Dizer que uma empresa tem responsabilidade socioambiental, portanto, significa que ela demonstra, em suas ações, não só respeitar as obrigações legais e econômicas como também responsabilidade para com a sociedade e o meio ambiente, que ela não somente é mais eficiente no uso de recursos naturais como também apoia a sustentabilidade e contribui para o bem-estar geral, buscando gerar empregos e utilizar mão de obra local, por exemplo; não se trata de fazer filantropia ou mera assistência social, trata-se do comprometimento com um processo de melhoria contínua em relação a seus funcionários, à comunidade e aos parceiros de negócios, com foco em um crescimento sustentável para economia, o meio-ambiente e a sociedade em que está inserida. Prezar pela contratação de empresas que assumam uma postura sustentável – visando incentivar as políticas de sustentabilidade, tanto nos aspectos que regulam a interação do homem com a natureza em suas atividades cotidianas, visto que os recursos naturais são finitos, quanto na questão social, com atenção especial aos direitos trabalhistas e à proteção aos direitos humanos –, portanto, vai ao encontro dos próprios objetivos e responsabilidade social assumidos pelo IFRS desde sua criação.
É com esse intuito, também, que, observado o valor da contratação, por item, se possível, utilizar-se-á nesta licitação do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, considerado medida de promoção da sustentabilidade socioambiental, vez que fomenta o empreendedorismo e o desenvolvimento sócio-econômico local.
Outrossim, a empresa contratada deverá adotar na execução dos serviços, quando couber, as práticas de sustentabilidade previstas na Instrução Normativa MPOG nº 01/2010. Neste sentido, seguindo as orientações do Caderno de Logística para Prestação de Serviços de Vigilância Patrimonial, publicado pelo Ministério do Planejamento, visando incentivar as políticas de sustentabilidade, tanto nos aspectos que regulam a interação do homem com a natureza em suas atividades cotidianas, visto que os recursos naturais são finitos, quanto na questão social, com atenção especial aos direitos trabalhistas e à proteção aos direitos humanos, no Termo de Referência da contratação e/ou na Minuta do Termo de Contrato, exigir-se-á da contratada que:
a. deverá ser firmado entre o órgão/entidade e a empresa contratada o acordo de nível de serviço, materializado em um Instrumento de Medição de Resultados, a fim de balizar a execução dos serviços dentro dos padrões de qualidade acordados, inclusive a forma de faturamento de atividades que podem ser executadas de maneira simultânea;
b. a contratada deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados;
c. é de responsabilidade da contratada reservar 25% do seu quadro administrativo para mulheres e portadores de deficiência;
d. são proibidos quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de vigilantes no quadro da empresa;
e. é responsabilidade da contratada a comprovação da formação técnica específica dos vigilantes;
f. é dever da contratada a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço;
g. é obrigação da contratada a administração de situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
h. a contratada deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços;
i. a contratada deverá disponibilizar os equipamentos de Proteção individual (EPIs) aos vigilantes para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho;
j. só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de controle da Poluição por Veículos automotores (PRoconVe)/Programa de controle da Poluição do ar por motociclos e Veículos Similares (PRomoT) e movidos a biocombustível; e
k. a contratada deverá utilizar bicicletas em substituição aos veículos motorizados para a realização de rondas, sempre que possível, de modo a reduzir as emissões de gases poluentes.
5. Levantamento de Mercado
Com o objetivo de controlar os riscos e prevenir incidentes que representem prejuízo à integridade do patrimônio (instalações prediais, veículos, equipamentos, materiais, informações, etc.) de um organização, bem como à incolumidade das pessoas que nela se encontram, na prática, o serviço de vigilância patrimonial abrange uma gama de ações e tecnologias que podem ser aplicadas de forma individual ou integrada, dentre as quais destaca-se: a prevenção e o combate a incêndios; o controle de acesso (vigia/portaria), remoto ou presencial; a vigilância eletrônica/monitorada de imagens (CFTV) e alarmes/sensores de presença; o patrulhamento preventivo, caracterizado pela utilização de veículos motorizados para realização de rondas no entorno da propriedade protegida, de forma periódica e sistemática; e a vigilância ostensiva, armada ou não, exercida no interior do estabelecimento contratante, em postos fixos, dos quais os profissionais não devem se afastar, salvo para a realização de rondas, sob pena de perder o domínio sob a área protegida.
Isto posto, no quadro abaixo, esmiúça-se as soluções de contratação identificadas no mercado, a fim de, sob suas perspectivas positivas e restritivas, identificar a mais viável e vantajosa ao atendimento da necessidade da Administração:
SOLUÇÃO
Contratação de empresa especializada para a prestação do serviço de Vigilância Patrimonial Ostensiva, armada, prestada de forma contínua (24 horas por dia, 7 dias por semana, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados), em postos fixos consecutivos (diurno e noturno), envolvendo 2 (dois) vigilantes cada, na escala 12x36, utilizando-se da infraestrutura de monitoramento eletrônico (CFTV) preexistente como ferramentas de apoio para controle do espaço interno, do perímetro das edificações e dos demais acessos.
PERSPECTIVAS POSITIVAS
1) O serviço contratado será prestados por empresa especializada, com know-how para gestão e operacionalização desses, com mão-de-obra qualificada;
2) Os colaboradores da empresa ficarão à disposição para a Administração durante toda parte do horário de funcionamento do órgão, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, incluindo fim de semana e feriados;
3) A contratada se responsabiliza por eventuais danos que aconteçam ao patrimônio do órgão em decorrência da prestação dos serviços;
4) Dispensa custos processuais com a aquisição dos diferentes insumos (uniformes, EPIs, eventuais insumos, equipamentos e utensílios) necessários à execução dos serviços, implicando em economia indireta à contratante;
5) Solução em análise conta com base mercadológica instalada significativa, pois identifica-se diversos fornecedores que ofertam, nestas condições, o serviço.
PERSPECTIVAS RESTRITIVAS
1) A administração precisa estabelecer parâmetros qualitativos e quantitativos que permitam uma precisa avaliação dos serviços contratados, por meio da fiscalização técnica;
2) Necessidade de acurado acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, devendo o órgão designar servidores capacitados para fazê-lo por meio da fiscalização administrativa do contrato, mitigando riscos inerentes à contratação de serviços com mão de obra dedicada, haja vista sua responsabilidade subsidiária para com esses trabalhadores;
3) Gera dependência excessiva da organização com relação à solução, com consequente elevação do custo de manutenção da solução ou descontinuidade de fornecimento (em caso de a contratada ficar impossibilitada de continuar suas operações).
SOLUÇÃO
Contratação de empresa especializada para a prestação contínua do serviço de Vigilância Patrimonial Ostensiva, armada, em posto fixo, em regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, das 8h às 17h48, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante, utilizando-se da infraestrutura de monitoramento eletrônico (CFTV) preexistente como ferramentas de apoio para controle do espaço interno, do perímetro das edificações e dos demais acessos.
PERSPECTIVAS POSITIVAS
1) O serviço contratado será prestados por empresa especializada, com “know-how” para gestão e operacionalização desses, com mão-de-obra qualificada;
2) Os colaboradores da empresa ficarão à disposição para a Administração durante a maior parte do horário de funcionamento do órgão, de segunda a sexta-feira;
3) A contratada se responsabiliza por eventuais danos que aconteçam ao patrimônio do órgão em decorrência da prestação dos serviços;
4) Dispensa custos processuais com a aquisição dos diferentes insumos (uniformes, EPIs, eventuais insumos, equipamentos e utensílios) necessários à execução dos serviços, implicando em economia indireta à contratante;
5) Solução em análise conta com base mercadológica instalada significativa, pois identifica-se diversos fornecedores que ofertam, nestas condições, o serviço.
PERSPECTIVAS RESTRITIVAS
1) A administração precisa estabelecer parâmetros qualitativos e quantitativos que permitam uma precisa avaliação dos serviços contratados, por meio da fiscalização técnica;
2) Necessidade de acurado acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, devendo o órgão designar servidores capacitados para fazê-lo por meio da fiscalização administrativa do contrato, mitigando riscos inerentes à contratação de serviços com mão de obra dedicada, haja vista sua responsabilidade subsidiária para com esses trabalhadores;
3) Gera dependência excessiva da organização com relação à solução, com consequente elevação do custo de manutenção da solução ou descontinuidade de fornecimento (em caso de a contratada ficar impossibilitada de continuar suas operações);
4) A instituição ficará desprotegida no turno da noite e, nos finais de semana e feriados, também durante o dia.
SOLUÇÃO
Contratação de empresa especializada para a prestação do serviço de vigilância patrimonial, integrando o patrulhamento preventivo, diurno e noturno, prestado continuamente, 7 dias por semana (de segunda-feira a domingo inclusive feriados), ao monitoramento eletrônico (remoto) de sistema de alarme (fornecido em comodato, incluída a instalação e manutenção) e do CFTV preexistente no órgão.
PERSPECTIVAS POSITIVAS
1) O serviço contratado será prestados por empresa especializada, com “know-how” para gestão e operacionalização desses, com mão-de-obra qualificada;
2) Não exige a disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, o que simplifica o acompanhamento da execução contratual, especialmente no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada;
3) A contratada se responsabiliza por eventuais danos que aconteçam ao patrimônio do órgão em decorrência da prestação dos serviços;
4) Dispensa custos processuais com a aquisição dos diferentes insumos (uniformes, EPIs, eventuais insumos, equipamentos e utensílios) necessários à execução dos serviços, implicando em economia indireta à contratante;
5) Solução em análise conta com base mercadológica instalada significativa, pois identifica-se diversos fornecedores que ofertam, nestas condições, o serviço.
PERSPECTIVAS RESTRITIVAS
1) A administração precisa estabelecer parâmetros qualitativos e quantitativos que permitam uma precisa avaliação dos serviços contratados, por meio da fiscalização técnica;
2) Gera dependência excessiva da organização com relação à solução, com consequente elevação do custo de manutenção da solução ou descontinuidade de fornecimento (em caso de a contratada ficar impossibilitada de continuar suas operações);
3) Havendo incompatibilidade entre o CFTV disponível no órgão e os sistemas utilizados pela contratada, pode, senão inviabilizar, encarecer o serviço, vez que a IN 05/2017 veda a licitação para contratação de serviços de instalação, manutenção e/ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica sem a respectiva prestação do serviço de monitoramento;
4) Fornece um menor grau de segurança comparado com o serviço de vigilância patrimonial ostensiva, em postos fixos, posto que ao monitoramento eletrônico responsabiliza-se somente pela checagem das imagens e da inviolabilidade das dependências do órgão, e ao patrulhamento compete a verificação externa (do entorno e perímetro dos prédios), de forma sistemática e programada, visando identificar preventivamente situações ou comportamentos suspeitos ou irregulares, com potencial de gerar riscos à área protegida, e, em caso de necessidade, acionar às autoridades de segurança pública, vez que não pode adentrar na área e tampouco agir ostensivamente;
5) Amplia o tempo de resposta a incidentes críticos.
SOLUÇÃO
Constituir equipe de vigilância patrimonial orgânica, atuando em postos fixos de vigilância armada, de forma contínua (24 horas por dia, 7 dias por semana, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados), em postos fixos consecutivos (diurno e noturno), envolvendo 2 (dois) vigilantes cada, na escala 12x36.
PERSPECTIVAS POSITIVAS
1) Reduz o risco de descontinuidade;
2) Não existe dependência da organização com relação à solução; e reduz o com consequente elevação do custo de manutenção da solução ou descontinuidade de fornecimento (em caso de a contratada ficar impossibilitada de continuar suas operações).
PERSPECTIVAS RESTRITIVAS
1) A administração não dispõe, em seu quadro de servidores, número suficiente de servidores no cargo de Vigilante;
2) O órgão não detém autorização para a constituição de segurança orgânica.
Não obstante a Instrução Normativa SEGES-MP nº 05/2017 autorize a realização de licitação para a contratação dos serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de segurança eletrônica, desde que conjunta com os serviços de vigilância eletrônica e/ou de vigilância patrimonial ostensiva (em postos fixos), e imponha à Administração a realização de estudos “visando otimizar os postos de vigilância, de forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos, de acordo com as necessidades do órgão ou entidade”, no mesmo anexo, essa IN recomenda que, para a contratação de postos de vigilância, sejam adotadas, preferencialmente, as seguintes escalas de trabalho:
a) 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira,envolvendo 1 (um) vigilante;
b) 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
c) 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
d) 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a sexta-feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas; ou
e) 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a sexta-feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.
6. Descrição da solução como um todo
Considerando-se que, vide art. 18 da Portaria DG/DPF nº 3.233/2012, a atividade de vigilância patrimonial somente pode ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados, as atividades de patrulhamento preventivo e de vigilância eletrônica – monitoramento remoto de imagens (CFTV) e de alarmes/sensores de presença –, se não combinadas à vigilância ostensiva, exercida no interior do estabelecimento contratante, podem apresentar resultado inexpressivo e pouco eficiente, posto que a norma lhes impossibilita uma reação rápida e autônoma, que se antecipe à ação das forças de segurança pública.
Ademais, visto que o IFRS Campus Xxxxx Xxxxxxxxx já possui em seu quadro de servidores 3 vigilantes, que prestam expediente na sede do Campus, durante o horário de funcionamento do órgão (das 7h às 22h), bem como alguns locais cobertos com câmeras de videomonitoramento, que podem servir de apoio no controle das áreas internas, perímetro e acessos, e que, sobretudo, é a presença física e ostensiva do vigilante armado que passa, de fato, a sensação de segurança e gera confiança no público usuário, bem como intimida aqueles que queiram agir por má índole, a contratação de Vigilância Ostensiva Armada, em postos fixos, diurno e noturno, na escala 12x36h, permitindo a manutenção do serviço em período integral (24h por dia) e de forma ininterrupta (7 dias por semana, inclusive feriados), demonstra ser a solução mais vantajosa economicamente à Administração.
Considerando, também, que o Campus também é composto pela Estação Experimental de Tuiuti, distante 17km da Sede, a qual durante o período noturno não conta com a presença de servidores efetivos, apresenta a necessidade de um posto noturno para o local.
Fica, então, definida como solução para atender à necessidade manifestada, objeto de futura licitação na modalidade Pregão Eletrônico Tradicional (SISPP), a contratação de empresa especializada para prestação do serviço de Vigilância Patrimonial, de forma ininterrupta (24 horas por dia, 7 dias por semana) e contínua (por 12 meses consecutivos), alocando-se no interior do órgão contratante, em Postos de Vigilância Ostensiva Armada, na escala 12x36, diurna e noturna, vigilantes devidamente uniformizados, equipados e capacitados para inibir ações que representem risco de dano ao patrimônio material e humano do IFRS Campus Bento Gonçalves, mediante pagamentos mensais, proporcionais à parcela do serviço executada (mês).
6.1. Composição da Solução
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial Armada. | |||
GRUPO | ITEM | DESCRIÇÃO RESUMIDA | CATSER |
1 | 1 | Vigilância Ostensiva Armada DIURNA - Escala 12x36 - Sede. Posto fixo, na sede da contratante, de forma ininterrupta das 06h às 18h, de segunda-feira a domingo, e contínua, por 12 meses consecutivos. Envolve 2 (dois) vigilantes por posto, revezando-se em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo intrajornada indenizado. | 24015 |
2 | Vigilância Ostensiva Armada NOTURNA - Escala 12x36 - Sede. Posto fixo, na sede da contratante, de forma ininterrupta das 18h às 06h, de segunda-feira a domingo, e contínua, por 12 meses consecutivos. Envolve 2 (dois) vigilantes por posto, revezando- se em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo intrajornada indenizado. | 24015 | |
3 | Vigilância Ostensiva Armada NOTURNA - Escala 12x36 - Estação Experimental. Xxxxx fixo, na Estação Experimental de Tuiuti, de forma ininterrupta das 18h às 06h, de segunda-feira a domingo, e contínua, por 12 meses consecutivos. Envolve 2 (dois) vigilantes por posto, revezando-se em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo intrajornada indenizado. | 24015 |
6.2. Metodologia de Execução do Serviço
A prestação do serviço de Vigilância Patrimonial, na forma de postos de Vigilância Ostensiva Armada, fixados em local estratégico na sede do órgão contratante – sito à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 540, bairro Juventude da Enologia, em Bento Gonçalves/RS –, e na Estação Experimental de Tuiuti – sito à Linha Marfisa, s/nº, distrito de Tuiuti, em Bento Gonçalves/RS –, envolve o fornecimento, nas características e quantidades mínimas indicados no tópico "4.5 Materiais Necessários", de todos os insumos ao serviço e ao exercício seguro da atividade de vigilância, bem como a alocação, em quantidade suficiente ao completo atendimento da necessidade da contratante, de Vigilantes capacitados, consoante o disposto no tópico "4.4 Mão de Obra Empregada".
Inicialmente, a contratada deverá realizar uma inspeção técnica inicial, em todas as dependências do campus, incluindo as áreas livres, como pátios e arruamentos, para, considerando as características do ambiente (como análise das dependências físicas, rotinas da instituição, etc.), e apresente um diagnóstico detalhado das vulnerabilidades encontradas no local, quais os tipos de ameaças, quais situações adversas podem levar à brechas na segurança e qual o nível de risco a que a organização está exposta dentro do cenário atual, sugerindo medidas para suprimir os riscos e otimizar as condições segurança, determinando a partir desses estudo, inclusive, a quantidade mínima de frequência de rondas, os melhores locais para a instalação dos pontos de checagem (ibuttons do kit bastão de ronda), seu roteiro e programação mínima, por turno de serviço. Esta atividade – que poderá ser realizada novamente sempre houver mudanças na infraestrutura e rotina do órgão, ou mesmo incidentes que indiquem a necessidade de reavaliação, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes –, é indispensável para
que a contratada estabeleça um plano de ações adequado à realidade do órgão contratante e esteja preparada para cada problema que surgir. Outrossim, este levantamento pode não implicar direta ou imediatamente em alterações nas condições locais do órgão contratante, mas, a médio e longo prazo, deve ser fonte das soluções necessárias para a melhoria de seu plano de proteção patrimonial.
Independentemente dos resultados dessa inspeção, estabelece-se como atribuições dos profissionais alocados nos postos de Vigilância Ostensiva Armada contratados, pelo menos:
I. Vigiar a área de domínio da contratante, bem como as áreas que tangenciam a propriedade (inclusive parques e reservas naturais pertencentes à contratante) e as imediações de seu posto de serviço (guarita), com a finalidade de prevenir, controlar e inibir delitos, zelando pelo cumprimento das leis e regulamentos nesses espaço, bem como adotando, com base nas circunstâncias observadas e em seu treinamento para a função, as medidas de segurança cabíveis e oportunas;
II. Zelar pela segurança das pessoas, controlando condutas suspeitas e inibindo comportamentos violentos e ou potencialmente ofensivos à integridade física e moral de outrem ou do patrimônio da contratante, bem como práticas incompatíveis com o ambiente (como o consumo de bebidas alcoólicas e fumo) e/ou ilegais, como o uso de drogas ilícitas e o porte de armas;
III. Monitorar, de seu posto de trabalho (guarita) as imagens captadas, em tempo real, pela câmeras de segurança do CFTV instalado no campus;
IV. Nos horários preestabelecidos para funcionamento do órgão, salvo exceções, ativar e desativar o sistema de alarme dos prédios, abrir e fechar os portões e as portas dos prédios/blocos sob sua responsabilidade, procedendo, simultaneamente, com a vistoria desses locais, a fim de certificar-se da total
ausência de pessoas em seu interior, da inexistência de objetos esquecidos - especialmente itens perecíveis e/ou de alto valor, que as portas e janelas encontram-se devidamente fechadas, e que as chaves de circuitos elétricos e aparelhos eletrônicos em geral encontram-se desligados;
V. Recepcionar e fiscalizar a movimentação de pessoas na dependências do órgão contratante, identificando- as, averiguando pretensões e, se necessário, prestando informações ao público que estiver entrando ou saindo das dependências deste órgão, de forma a somente permitir o ingresso de pessoas previamente autorizadas e identificadas com crachá, sendo indispensável a abordagem daquelas que não estejam identificadas ou apresentem atitude suspeita;
VI. Controlar o acesso e circulação e saída de veículos, particulares, coletivos, de carga e/ou viaturas, averiguando pretensões e registrando, em planilha própria, a identificação do motorista e passageiros, a placa do veículo, e horários de entrada e saída, salvo tratando-se de veículo previamente autorizado, detentor de identificação/permissão de acesso, mantendo a abertura e fechamento dos portões conforme orientações repassadas pela administração;
VII. Fiscalizar a circulação de veículos, pessoas, objetos e cargas nas dependências da contratante, escoltando-os caso possível e necessário;
VIII. Controlar rigorosamente a entrada e saída de veículos e pessoas após o término de cada expediente de trabalho, bem como em feriados e finais de semana, anotando em documento próprio o nome, registro
/matrícula, cargo, órgão de lotação e tarefa a executar;
IX. Organizar filas no acesso ao órgão, quando houver necessidade;
X. Efetuar, mediante anuência do “revistado”, revista privada em bolsas ou sacolas, quando julgar conveniente e necessário, solicitando ao transeunte abrir sua própria bolsa, em abordagem discreta, com polidez e respeito;
XI. Quando da rendição, repassar ao vigilante que está assumindo o posto todas as orientações recebidas e em vigor, bem como eventual anomalia observada nas instalações e suas imediações;
XII. Acionar as Polícias Civil e Militar sempre que houver ocorrências de ordem policial dentro das instalações da Administração;
XIII. Colaborar com as Polícias Civil e Militar nas ocorrências de ordem policial dentro das instalações da Administração, facilitando a atuação dessas, inclusive na identificação de testemunhas, vítimas e/ou suspeitos, prestar as informações de seu conhecimento que possa contribuir para a apuração fatos e responsabilização de quem, por culpa ou dolo, concorreu para o evento danoso;
XIV. Proibir o desempenho de qualquer tipo de atividade comercial ou artística nas dependências do campus
– especialmente quando realizadas nas imediações dos Postos de vigilância e dos acessos ao órgão, posto que podem tumultuar e prejudicar as condições de segurança local –, salvo quando previamente autorizadas e situadas nos locais indicados pela Administração;
XV. Proibir a aglomeração de pessoas junto os Postos de vigilância e dos acessos ao órgão, comunicando o fato à Administração no caso de desobediência;
XVI. Proibir a utilização do Posto para guarda de objetos de terceiros – ainda que se trate de membros da comunidade acadêmica –, estranhos ao serviço e às necessidades específicas da organização;
XVII. Executar a(s) ronda(s) diária(s), conforme plano elaborado pela contratada e previamente aprovado pela Administração, registrando-a(s) através do uso do kit bastão de rondas, verificando todas as áreas internas e o entorno dos prédios, bem como acessos e áreas livres, adotando os cuidados e providências necessários;
XVIII. Fechar as entradas e saídas em situações de risco, quando julgar necessário, a fim de proteger a comunidade interna;
XIX. Registrar diariamente sua frequência e a pontualidade, através do relógio ponto;
XX. Redigir e assinar diariamente o livro de ocorrências referente ao seu posto de trabalho, fazendo constar as ocorrências eventualmente identificadas, bem como quaisquer fatos que alterem as condições de prestação dos serviços;
XXI. Notificar à Administração a existência de lâmpadas queimadas, luzes acesas, equipamentos ligados ou danificados, portas e janelas abertas, vazamentos de água ou gás e princípios de incêndio, posto que prejudicando as condições de segurança locais;
XXII. Comunicar imediatamente à contratante qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, bem como qualquer fato que possa representar risco à ordem e integridade de seu patrimônio material e humano, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
XXIII. Zelar pela ordem, segurança, limpeza e conservação das boas condições de uso dos móveis e equipamentos instalados no seu posto de serviço/guarita, em especial os de proteção contra incêndio;
XXIV. Obedecer às normas internas do órgão contratante, especialmente o código de ética do IFRS; e
XXV. Seguir todas as normas repassadas pela Administração quanto ao funcionamento do Campus como, por exemplo, horário de fechamento/abertura dos portões, acendimento das luzes, controle de acesso dos visitantes, etc.
6.3. Boas Práticas em Serviços de Segurança Privada
É inegável que a promoção de boas práticas no setor da segurança privada está intrinsecamente ligada às próprias finalidades de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio, manter a ordem e prevenir crimes.
Neste contexto, mais do que garantir que o vigilante seja uma pessoa capacitada – de acordo com a Lei nº 7102/83 devem passar por curso de formação específico, com reciclagem a cada dois anos, e também por testes psicológicos, bem como registrar-se na Polícia Federal – a contratada deverá, também, instruir sua equipe quanto à observância de critérios/ações que concorram, de forma justa e respeitando a legislação aplicável, para a qualidade e a eficácia dos serviços de vigilância, tais como a importância de:
a. práticas de sustentabilidade socioambiental, aplicáveis tanto nos aspectos que regulam a interação do homem com a natureza em atividades cotidianas, quanto na questão social, com atenção especial aos direitos trabalhistas e à proteção aos direitos humanos;
b. permanecer nos seus postos, não devendo se afastar de seus afazeres, principalmente para atender chamados ou cumprir tarefas solicitadas por terceiros que não sua chefia e/ou preposto, exceto para realizar as rondas de segurança, periódicas e programadas, ou atender a chamados de socorro;
c. manter afixado no posto, em local visível, o número do telefone da Delegacia de Polícia da Região, do Corpo de Bombeiros, dos responsáveis pela administração da contratante e outros de interesse, indicados para o melhor desempenho das atividades;
d. não agir, em suas tarefas diárias e tomadas de decisão, motivado por qualquer tipo de preconceito (raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, origem, religião, condição física, vestimenta, etc), evitando cometer qualquer ato discriminatório;
e. comunicar-se, especialmente quanto a atitudes suspeitas e em ações de contenção de riscos, de forma discreta, via rádio HT ou telefone;
f. ser pontual e assíduo ao trabalho, comunicando ao empregador, com a antecedência suficiente para que se providencie sua substituição em serviço, qualquer necessidade de afastamento que possa ser antevista, bem como, de imediato, quando da ocorrência de fatos imprevisíveis;
g. zelar pela apresentação pessoal, mantendo as unhas e cabelos limpos e aparados, sapatos engraxados e polidos, uniforme limpo e bem apresentável, barbear-se diariamente, apresentar-se com os cabelos curtos ou presos, usar maquiagem suave e jóias/acessórios discretos, que não atrapalhem suas atividades;
h. exercer suas atividades com civilidade, cortesia, discrição, honestidade, coragem, autocontrole e serenidade;
i. observar atentamente toda movimentação do seu entorno, evitando distrações como o uso de celulares, livros e televisão, que podem tirar a atenção do vigilante;
j. apresentar postura profissional atenta e imponente, evitando recostar-se em paredes e pontos de apoio, manter as mãos nos bolsos, bem como permanecer de costas para os locais de maior concentração ou acesso de público, de forma a transmitir confiança, autoridade e credibilidade;
k. não compartilhar detalhes técnicos com terceiros, estranhos à gestão da contratante ou a seu supervisor
/empregador;
l. não realizar abordagens em ambiente público (fora do espaço privado do contratante); m.não portar armas em espaço público (fora do espaço privado do contratante);
n. acionar a polícia ao sinal de risco iminente;
o. não praticar a revista em pessoas do sexo oposto ou em qualquer pessoa sem seu prévio, claro e expresso consentimento;
p. expressar-se , com um tom de voz adequado (nem muito alto, nem muito baixo) e de forma objetiva, correta (sem gírias e erros de português) e pausadamente, garantindo que a pessoa entenda a mensagem transmitida; e
q. estar sempre atento a seu interlocutor, olhando-o na face e prestando atenção ao que está falando, além de demonstrar respeito e educação, evita que mal-entendidos aconteçam, além de situações mais graves.
7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
A definição da forma de atuação e composição do serviço de Vigilância Patrimonial partiu da análise das condições de segurança da área a ser guarnecida pelos serviços, avaliando-se os riscos relacionados às condições geográficas e sociais locais, a extensão e características de suas instalações, especialmente quanto à existência e eficácia de barreiras físicas e sistemas eletrônicos de segurança, o tamanho a população circulante no estabelecimento, e a finalidade e atividades nele desenvolvidas, especialmente quanto à existência de ativos críticos, bem como a disponibilidade e proximidade de forças de segurança pública.
Logo, tendo em vista:
a. a localização do Campus e da Estação Experimental, bem como a larga distância entre as duas áreas;
b. a implantação horizontalizada de seus prédios, e a extensão de seu terreno, contíguo a uma região de ocupação irregular;
c. o intenso fluxo de servidores, discentes e visitantes, nas dependências da Instituição, que se aproxima das 1700 (um mil e setecentas) pessoas ao dia;
d. que o acesso ao campus está restrito, tanto para veículos quanto para pedestres, ao portão principal, localizado na Av. Xxxxxxx Xxxxxx;
e. a possibilidade de monitoramento por circuito interno de TV, a que estão ligadas as câmeras de segurança já instaladas pela Administração, com a previsão de extensão da cobertura a toda a área do Campus;
f. que, conforme recomenda a IN Seges/MP, no item 8 de seu Anexo VI-A, a operação do posto de vigilância armada diurna é otimizada, especialmente quanto ao controle de acesso e fluxo de pessoas nos principais vãos livres/circulação, pelos servidores efetivos do órgão;
g. a necessidade de contratar pelo menos 02 (dois) postos de vigilância armada noturna, para que não permaneçam, os vigilantes, sozinhos no órgão quando este encontrar-se fechado (fora do horário de funcionamento);
h. a importância de manter o órgão sob vigilância privada, ininterruptamente, 24h (vinte e quatro horas) por dia, diariamente, inclusive nos finais de semana e feriados; e
i. os valores reservados no orçamento anual 2024 e possivelmente destinados ao órgão no exercício seguinte (2025) para as ações de custeio;
Optou-se pela contratação dos serviços de vigilância patrimonial, ostensiva e armada, nas unidades e quantidades expressas na tabela abaixo:
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial Armada. | ||||
GRUPO | ITEM | DESCRIÇÃO RESUMIDA | UNIDADE DE FORNECIMENTO | QUANTIDADE |
1 | 1 | Vigilância Ostensiva Armada DIURNA - Escala 12x36 - Sede. Posto fixo, na sede da contratante, de forma ininterrupta das 06h às 18h, de segunda-feira a domingo, e contínua, por 12 meses consecutivos. Envolve 2 (dois) vigilantes por posto, revezando-se em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo intrajornada indenizado. | Posto | 1 |
2 | Vigilância Ostensiva Armada NOTURNA - Escala 12x36 - Sede. Posto fixo, na sede da contratante, de forma ininterrupta das 18h às 06h, de segunda-feira a domingo, e contínua, por 12 meses consecutivos. Envolve 2 (dois) vigilantes por posto, revezando-se em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo intrajornada indenizado. | Posto | 2 | |
3 | Vigilância Ostensiva Armada NOTURNA - Escala 12x36 - Estação Experimental. Xxxxx fixo, na Estação Experimental de Tuiuti, de forma ininterrupta das 18h às 06h, de segunda-feira a domingo, e contínua, por 12 meses consecutivos. Envolve 2 (dois) vigilantes | Posto | 1 |
por posto, revezando-se em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo intrajornada indenizado. |
7.1. Condições do Local de Prestação dos Serviços
O Campus Bento Gonçalves do IFRS está situado na região central de Bento Gonçalves, no Bairro Juventude da Enologia, e possui uma área destinada a pesquisas e produção agrícola localizada a 17km da sede, no distrito de Tuiuti.
A sede, de implantação horizontalizada, ao longo de um terreno de aproximadamente 74.000m² (setenta e quatro mil metros quadrados), como se vê na Figura 1, abaixo. Nas áreas externas, além das calçadas que circundam os prédios (pisos pavimentados adjacentes), destinadas ao trânsito de pedestres, e passeios e arruamentos (calçamentos), em que é autorizado o estacionamento (em locais delimitados) e o trânsito de veículos desde os acessos até o entorno dos blocos e da quadra esportiva, encontra-se uma ampla área verde, de vegetação nativa, gramados, hortas, estufas, jardins e canteiros cultivados pelos servidores e alunos. Destaca–se que todo o perímetro da instituição seja ele com construções ou não deve ser vigiado e protegido.
Figura 1 - Área de abrangência na Sede
A Estação Experimental de Tuiuti, de implantação horizontalizada, ao longo de um terreno de aproximadamente 774.000m² (setenta mil metros quadrados), como se vê na Figura 2, abaixo. Destaca–se que o serviço deve cobrir o controle de acesso e as áreas contíguas.
Figura 2 - Área de abrangência na Estação Experimental
Importa ressaltar, também, que todo perímetro da propriedade protegida está delimitado por cercas, muros e/ou gradis, barreiras físicas, que delimitam a propriedade e dificultem o acesso de pessoas não autorizadas, constituindo- se apenas 1 (um) acesso formal, demarcados por portões e guaritas, construídas e mobiliadas para o serviço de vigilância, dispondo, inclusive, de equipamento para videomonitoramento (por CFTV).
Não obstante, itens aparentemente comuns, mas que, usados adequadamente, ajudam muito garantir que ninguém entre na instituição sem o conhecimento da portaria, evitando incidentes de segurança, como cancelas e selos, para identificação de veículos, e catracas e crachás, que identifiquem colaboradores e público usuário (discentes), ainda precisam ser implementados, demandando atenção constante no que tange ao controle de acessos, essencial à manutenção das condições de segurança locais, não só pela amplitude e da localização do órgão, como também em razão da grande circulação de pessoas em sua sede.
8. Estimativa do Valor da Contratação
Valor (R$): 4.624.371,60
A fim de que o atendimento do interesse público se dê de forma eficaz, socioambientalmente sustentável e economicamente eficiente à Administração, maximizando o emprego de seus escassos recursos, buscou-se o aprimoramento da solução contratada, desde sua concepção até a definição de um valor real e justo para a remuneração dessa, condizente com o que se pratica no mercado local.
Com esse intuito, realizou-se ampla pesquisa de preços, norteada pela IN SG/ME nº 65/2022, conforme Relatório de Pesquisa de Preços, para cada um dos materiais e equipamentos demandados na consecução dos serviços.
Por exigirem a dedicação exclusiva de mão de obra, conforme modelo extraído do Anexo VII-D da IN Seges/MP nº 05/2017 (e suas alterações), que atualiza e materializa as disposições do Ministério da Economia constantes do
Caderno de Logística para Prestação de Serviços de Vigilância Patrimonia, a formação de preços dessas contratações, parte, essencialmente, da estimativa de custos com insumos (materiais e de mão de obra) a serem fornecidos pela contratada, chegando-se ao preço mensal do contrato em razão do número de postos de vigilância.
Com isso, após levantamento dos insumos necessários à prestação do serviço apontados no item "4. Descrição dos Requisitos da Contratação" deste Estudo Técnico Preliminar, incluiu-se na planilha de custos e formação de preços, o rateio, mensal e por funcionário, do custo anual de fornecimento destes materiais, considerando o preço médio unitário, a vida útil desses itens, as quantidades e necessidade de reposição.
Após estimado o número de empregados necessários à execução dos serviços, incorpora-se a fração de 1/12 dos custos anuais com fornecimento de materiais à composição do custo mensal desses profissionais. Logo, com respaldo no item 7.7 do Anexo VII-A da IN Seges/MP nº 05/2017, a planilha de custos adotada é uma uma adaptação do modelo previsto no Anexo VII-D desta mesma Instrução Normativa – cuja, metodologia considera apenas as condições ordinárias de prestação do serviço e visa, tão somente, auxiliar na formatação dos cálculos de direitos trabalhistas para estimativas de contratos de prestação de serviços – às necessidades deste órgão e às especificidades da solução e condições definidas para a execução do serviço. Conclui-se, então, pela razoabilidade da fixação dos valores anuais, detalhados na tabela abaixo, por posto de serviço contratado, que devem corresponder ao valor máximo aceitável na licitação:
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial Armada. | ||||||
GRUPO | ITEM | DESCRIÇÃO RESUMIDA | UNIDADE | QTD | VALOR UNITÁRIO (ANUAL) | VALOR TOTAL GLOBAL |
Vigilância Ostensiva | ||||||
1 | Armada DIURNA | Posto | 1 | R$ 218.179,20 | R$ 1.090.896,00 | |
Escala 12x36 - Sede | ||||||
Vigilância Ostensiva | ||||||
1 | 2 | Armada NOTURNA Escala 12x36 - Sede | Posto | 2 | R$ 469.027,44 | R$ 2.345.137,20 |
Vigilância Ostensiva | ||||||
3 | Armada NOTURNA Escala 12x36 - Estação | Posto | 1 | R$ 237.656,88 | R$ 1.188.284,40 | |
Experimental | ||||||
TOTAL ANUAL ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO: | R$ 4.624.317,60 | |||||
TOTAL MENSAL ESTIMADO PARA O SERVIÇO: | R$ 77.071,96 |
9. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
A regra geral quanto ao parcelamento do objeto a ser contratado em licitações é, havendo divisibilidade de natureza técnica e econômica, realizar a adjudicação por itens, tal qual previsto na Súmula Tribunal de Contas da União nº 247:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (grifo nosso)
Logo, ainda que a existência de empresa no mercado apta a prestar todos os serviços licitados tenha sido refutada por esta Corte (vide Acórdão nº 3.009/2015) como argumento para o afastamento do parcelamento do objeto e
autorização da adjudicação global, o raciocínio de parcelamento ou adjudicação por itens não deve ser levado a termos absolutos, pois a divisão da pretensão contratual pode não só prejudicar a economia de escala, como, em especial no caso de serviços terceirizados, aumentar os custos e dificuldades na gestão de uma pluralidade de contratos autônomos para atendimento da mesma pretensão contratual, bem como potencializar riscos inerentes à contratação.
Cabe ao agente público, ciente de que a ordem instituída no dispositivo legal (art. 23, § 1º da Lei 8.666) é clara no sentido de que o objeto seja parcelado a fim de melhor aproveitar os “recursos disponíveis no mercado” e de ampliar a “competitividade” do certame, após definido o objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, lotes/grupos ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado.
Inicialmente, é oportuno que frisar que, da necessidade de que a solução seja composta de forma desproporcional, por 01 posto de vigilância ostensiva em jornada exclusivamente diurna (das 06h às 18h) e 03 postos de vigilância ostensiva em jornada noturna (das 18h às 06h, sendo dois para a sede e um para a Estação Experimental de Tuiuti), exclusivamente para fins de estimativa de custos e formação do preço do serviço contratado, fez-se necessário o parcelamento objeto em 02 (dois) itens, cuja única diferença reside no horário e local de alocação dos postos e no custo da mão obra (em razão da existência de direitos trabalhista aplicáveis somente ao trabalhador em jornada noturna e eventual diferença no auxílio transporte) alocada, haja vista que são complementares e compartilham os mesmos custos com fornecimento de insumos ao serviço, indissociáveis na execução do objeto.
No que concerne à justificativa administrativa para o agrupamento desses itens, convém registrar que a decisão se fundamenta em razões de ordem técnica e fática – os itens agrupados correspondem, de fato, a um único serviço –, bem como em “motivos de cunho gerencial, relacionados [...] com eventuais dificuldades que poderiam surgir na apuração de responsabilidades de prestadores distintos”, ainda que criticados pelo TCU no Acórdão no 1972/2018- Plenário. Acórdão, este, do qual importa destacar também o entendimento quanto aos impactos gerenciais do não agrupamento de serviços afins, onde a adjudicação por itens possibilita a ampla concorrência, mas gera também uma multiplicidade de contratações com finalidade semelhante/complementar, dificultando a fiscalização da execução e o controle pelo órgão contratante:
32. Com efeito, forçoso reconhecer que sempre que existente algum grau de integração entre serviços, tal como no objeto em questão, a possibilidade de surgimento de tais dificuldades, como regra, estará presente. Contudo, a simples possibilidade de ocorrerem tais problemas, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto, em especial considerando que os níveis de integração podem variar de um caso para outro, bem como tendo em conta a viabilidade de, em várias hipóteses, serem implementados parâmetros e controles que viabilizem o adequado funcionamento conjunto das prestações ou, se for o caso, a devida identificação de responsabilidades.
33. De todo modo, considero que qualquer grau de aglutinação do objeto que se pretenda, em função de constituir exceção à regra legal do parcelamento, deverá ser prévia e tecnicamente justificado.
34. As circunstâncias evidenciadas nesta Representação, aliás, sinalizam que a forma de proceder (...), com a aglutinação de todos os serviços em questão em um só objeto, pode estar viabilizando que uma só empresa se eternize como a única prestadora possível.
Portanto, especificamente para os serviços de vigilância, tendo-se analisado os riscos inerentes à contratação e percebido a possibilidade de prejuízo aos objetivos da administração quando adjudicados a mais de um fornecedor - podendo, inclusive, levar à subcontratação (que deve ser restringida neste certame), comprometendo a qualidade e confiabilidade do serviço -, a fim de garantir a padronização desses, o aumento do poder de barganha da Administração e a celeridade na comunicação com o fornecedor, decidiu-se pela adjudicação dos itens que compõem o serviço em lote/grupo único.
10. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
Essa contratação não pode ser realizada conjuntamente com a de outros objetos – exceto a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica e a contratação de serviço de brigada de incêndio, nos termos do item 9. do Anexo VI-A, da IN SEGES-MP nº 05/2017 –, tampouco, em atenção à recomendação exarada na Decisão nº 154/2012-1ª Câmara “[...] se abstenha de utilizar o Sistema de Registro de Preços quando o objeto da contratação se referir à prestação de serviços continuados, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96”.
11. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
O objeto da contratação requerida alinha-se com o Planejamento Estratégico institucional, e está abarcado, no Plano de Ação Anual do IFRS-Campus Bento Gonçalves 2024, pela Ação Estratégica "Pagar serviços terceirizados
/segurança”, sob responsabilidade da área de Administração, à qual foi reservado o valor de R$ 628.198,00, oriundos da matriz orçamentária deste Campus.
A demanda apresentada está prevista no PGC/PCA 2024, pois, o contrato atualmente vigente vence em maio de 2024 sem possibilidade de renovação, haja vista que inicio em 2019.
12. Benefícios a serem alcançados com a contratação
A contratação visa atender às necessidades de segurança do órgão, garantindo a salvaguarda do patrimônio da administração, através da proteção contra depredação, violação, evasão, apropriação indébita e outras ações que redundem em dano ao patrimônio público; além de garantir a incolumidade física dos frequentadores do campus, proporcionando um ambiente mais seguro, evitando todo e qualquer possível delito contra os usuários do campus.
Outrossim, espera-se que a presença ostensiva e ininterrupta de vigilantes no campus contribua também para uma maior sensação de segurança nas dependências da instituição, ajudando no desenvolvimento das atividades pedagógicas e administrativas, afinal, a produtividade está diretamente ligada a um ambiente de estudo e de trabalho sadio e, por conseguinte, ao bem-estar dos alunos e trabalhadores.
Acredita-se que contratação proposta resultará benéfica e vantajosa, uma vez que: será exercida dentro dos limites do Campus Xxxxx Xxxxxxxxx por empresa especializada, devidamente habilitada pelos órgãos de controle e fiscalização da atividade e com utilização de mão de obra detentora de formação profissional específica com dedicação exclusiva; utiliza rotinas e define perfil de mão de obra, para os postos de serviço, que possibilitam maior eficiência do efetivo utilizado no desenvolvimento de ações preventivas que incluem o uso de equipamentos auxiliares à execução dos serviços; a utilização de pessoal e equipamentos adequados refletirão nos resultados produtivos e melhoria do atendimento prestado à sociedade; não implicará em custos com contratação, treinamento e administração de mão de obra; os padrões aqui definidos, que contam com especificações usuais no mercado, permitirão a permanente mensuração qualitativa e quantitativa dos resultados, maximizando o aproveitamento dos serviços prestados; e os parâmetros definidos para o objeto da licitação e para prestação dos serviços possibilitam obter preço compatível com a finalidade pretendida.
13. Providências a serem Adotadas
Por tratar-se de serviço especializado, cuja mão de obra a ser cedida deve ser previamente capacitada pelo fornecedor contratado, estando já devidamente habilitada para o exercício de sua atividade técnica, devidamente uniformizada, bem como munida de suas ferramentas de trabalho e equipamentos de proteção individual, não será necessário que a Administração contratante invista em treinamentos, materiais e/ou equipamentos específicos para o serviço em questão, contratado por período predeterminado.
Quanto à infraestrutura, os funcionários (vigilantes) devem atuar na guarita principal, monitorando o sistema de videomonitoramento existente nesta Instituição, não sendo necessárias, portanto, novas adequações na infraestrutura do campus.
Outrossim, é importante, no ato convocatório, facultar aos licitantes a realização, em período anterior à data de apresentação das propostas, de vistoria no local de execução dos serviços, concedendo-lhes, então, um atestado de vistoria que deverá ser anexado à proposta na data de abertura do certame – podendo ser substituído por uma declaração de ciência do licitante, afirmando que “tem pleno conhecimento das condições locais para a prestação do serviço e de todas as informações necessárias para a apresentação de proposta, bem como de que a não realização de vistoria, facultativa, não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas quanto à execução, ou erros no dimensionamento de custos e elaboração da proposta”, cujo modelo deve, de preferência, constar anexo ao edital.
14. Possíveis Impactos Ambientais
Os serviços contratados tendem a gerar impactos ambientais positivos, visto que a rotina de rondas auxilia num maior controle da iluminação do campus, reduzindo assim o consumo de energia elétrica; bem como a detectar eventuais problemas que possam ser encontrados na infraestrutura das edificações, dentre eles possíveis vazamentos de água. Nesse sentido, será exigido que a contratada realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
Outrossim, a contratação tende a ter um baixo impacto ambiental negativo, visto que as rondas serão feitas a pé, sem a necessidade de veículos automotores, reduzindo impactos ambientais relacionados à poluição do ar e sonora. Ademais, exigir-se-á que a contratada preveja a destinação ambiental adequada, nos termos da Resolução CONAMA nº 257/1999, das pilhas e baterias inservíveis, usadas nos equipamentos aplicados na execução do serviço contratado.
15. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
15.1. Justificativa da Viabilidade
Em atenção ao disposto no art. 24, § 1º, inc. XII, da IN Seges/MP nº 05/2017, a Equipe de Planejamento posiciona- se pela VIABILIDADE e RAZOABILIDADE de realização de contratação, na forma proposta e visando à consecução da solução detalhada neste estudo, para atendimento à necessidade manifestada pela área requerente no Documento de Formalização de Demanda autuado ao processo.
16. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
THIAGO GRASSEL DOS REIS
Membro da comissão de contratação
Assinou eletronicamente em 02/04/2024 às 09:03:13.
XXXX XXXXXX XX XXXX
Membro da comissão de contratação
XXXXXX XXXXXXX
Membro da comissão de contratação
VIRGINIA BACCA PERIN
Membro da comissão de contratação
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Autoridade competente
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - CBO 517330 - Vigilante.pdf (567.75 KB)
Anexo II - CCT 2024 SINDI VIGI CAXIAS DO SUL e SINESVINO (2).pdf (438.12 KB)
Anexo III - Transporte municipal.pdf (241.26 KB) Anexo IV - Transporte Interdistrital.pdf (1.39 MB)
Anexo V - PREGÃO 90003-2024 - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS - Vs02abr24.pdf (391.28 KB)
Anexo I - CBO 517330 - Vigilante.pdf
Busque pelo código ou descrição do CBO
PESQUISAR
CBO 517330 - Vigilante
Qual o CBO para Vigilante ?
5 - TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS
51 - TRABALHADORES DOS SERVIÇOS
517 - TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
5173 - VIGILANTES E GUARDAS DE SEGURANçA
517330 - Vigilante
Quais são os sinônimos para o CBO 517330 - Vigilante ?
517330 - Agente de segurança ferroviária 517330 - Assistente de segurança 517330 - Auxiliar de segurança
517330 - Auxiliar de serviço de segurança 517330 - Encarregado de portaria e segurança 517330 - Encarregado de segurança
517330 - Encarregado de vigilância - organizações particulares de segurança
517330 - Fiscal de segurança
517330 - Fiscal de vigilância - organizações particulares de segurança 517330 - Fiscal de vigilância bancária
517330 - Guarda de banco - organizações particulares de segurança 517330 - Guarda de segurança
517330 - Guarda de segurança - empresa particular de segurança 517330 - Guarda de vigilância
517330 - Guarda ferroviário 517330 - Guarda valores 517330 - Guarda vigia 517330 - Guarda-civil
517330 - Guarda-costas 517330 - Inspetor de vigilância
517330 - Ronda - organizações particulares de segurança 517330 - Rondante - organizações particulares de segurança 517330 - Vigilante bancário
as ocupações relacionadas para o CBO 517330 -
Quais são Vigilante ?
517305 - Vigilante de proteção de aeroporto 517310 - Agente de segurança
517320 - Vigia florestal 517325 - Vigia portuário 517330 - Vigilante
Descrição Sumária:
Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das Leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.
Formação e Experiência:
O exercício das ocupações requer ensino médio completo, exceto agente de proteção de aeroporto e vigilante, que têm como requisito o ensino fundamental. Todas as ocupações requerem formação profissionalizante básica de duzentas a quatrocentas horas. Os vigilantes passam por treinamento obrigatório em escolas especializadas em segurança, onde aprendem a utilizar armas de fogo. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Condições Gerais de Exercício:
São, em geral, assalariados, com carteira assinada, que atuam em estabelecimentos diversos de defesa e segurança e de transporte terrestre, aéreo ou aquaviário. Podem trabalhar em equipe ou individualmente, com supervisão permanente, em horários diurnos, noturnos, em rodízio de turnos ou escala. Trabalham em grandes alturas, confinados ou em locais subterrâneos. Estão sujeitos a risco de morte e trabalham sob pressão constante, expostos a ruídos, radiação, material tóxico, poeira, fumaça e baixas temperaturas.
Código Internacional CIUO 88:
5162 - Policías. 5163 - Guardianes de prisión. 5169 - Personal de los servicios de protección y seguridad, no clasificado bajo otros epígrafes.
Notas:
Vigilantes: Lei nº 7.102, de 20/06/1983 - dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transportes de valores e dá outras providências. Decreto nº 89.056, de 24/11/1983 - regulamenta a Lei nº 7.102, de 20.06.1983. Decreto nº 1.592, de 10/08/1995 - altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24/11/1983, que regulamenta a Lei nº 7.102/83.
Recursos de Trabalho:
Algemas; Aparelho telefônico, radiotransmissor ht; Bastão tonfa de defesa; Calculadora; Detector de Metais - Pórtico e Bastão Eletrônico; Equipamento de proteção individual; Equipamento de Raio X; Revólver, pistola; Uniforme; Veículo, viatura, jipe 4:4.
O que é o CBO - Classificação Brasileira de
Ocupações ?
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.
UASG 158141 Estudo Técnico Preliminar 11/2024
Anexo II - CCT 2024 SINDI VIGI CAXIAS DO SUL e SINESVINO (2).pdf
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000683/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/03/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011403/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.232334/2024-68
DATA DO PROTOCOLO: 22/03/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
S DAS E E E DE SEG E VIG DA R N E N DO E DO R G DO SUL, CNPJ n. 94.728.441/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRE. DE SEG. VIGILANCIA, E
DOS TRAB. EM SERV. DE XXX.XXX. ORG, CNPJ n. 92.861.384/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância Orgânica, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Similares, seus Anexos e Afins", , com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Canela/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Xxxxxxxxx/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - VIGILANTES
É concedido aos empregados beneficiados por esta convenção coletiva, a partir do dia 01.04.2024, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação desde 01.04.2019 até esta data, uma majoração salarial no percentual de 5,0234% (cinco virgula zero dois três quatro por cento), sobre o valor de seu salário reajustado e vigente em 01.04.2023.
Parágrafo primeiro: O salário do Vigilante (CBO 2002 = 5173) passa a ser:
a) R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos) por hora; e, por consequência,
b) R$ 1.977,80 (Um mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) por mês de carga horária mensal de 220h.
Parágrafo segundo: Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte
por cento) ao valor do salário hora profissional dos vigilantes.
Parágrafo terceiro: Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por serviços em eventos”, ou similar, pelo período em que desempenhou estas atividades. Os adicionais referidos nesta cláusula terão natureza remuneratória. E, por tratar-se de pagamento condição, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, orgânicos e em eventos deixarem de ser pagos, não será devida qualquer indenização.
Parágrafo quarto: O empregador será responsável pela hospedagem do empregado que no exercício das atividades de escolta o empregado for obrigado a pernoitar fora de casa.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE RENUMERAÇÃO DOS VIGILANTES
Os vigilantes (CBO 5173) perceberão, conforme a escala de serviço que cumprirem, e as condições a seguir identificadas, as remunerações constantes da tabela a seguir expressa:
1) As remunerações, que a seguir constam, representam o total devido em razão da carga horária e frequência de cada tipo de escala. Sob hipótese alguma os valores abaixo devem ser considerados como do salário do vigilante. O salário do vigilante é o previsto abaixo.
2) Consigna-se, para todos os fins, que o salário mensal dos empregados em regime integral é resultante da multiplicação do salário hora por 220, e, o salário hora destes empregados sempre será resultante do salário mensal dividido por 220.
3) O valor da hora extra sempre correspondeu, e seguirá correspondendo ao valor da hora normal acrescido de tão somente 50%, nada mais. O adicional noturno não integra o valor da hora extra.
Salário Hora | 8,99 | Salário Mês 220h | 1.977,80 |
Horas RSRF (30%) | 11,69 | Hora Extra 50% | 13,49 |
Adic. Noturno Hora(20%) | 1,80 | Hora Intervalar Indenizada 50% | 13,49 |
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
Fica ajustado que o salário dos AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS, a partir de 01.04.2024, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação desde 01.04.2019 até esta data, terá uma majoração salarial no percentual de 5,0279% (cinco virgula zero dois sete nove por cento), sobre o valor de seu salário vigente em 01.04.2023.
Parágrafo primeiro: Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva, o
salário dos trabalhadores que executarem atividades AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS, as descritas pela CBO 2002, código 5174, passa a ser:
a) R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora; e por consequência será de:
b) R$ 1.654,40 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês de carga horária mensal de 220h.
Parágrafo segundo: A denominação “ASP – Auxiliar de Serviço Patrimonial”, foi adotada a partir de 01/04/2017 em substituição a de “ASP– Auxiliar de Segurança Privada”, sem que com isto fosse criado qualquer direito ou obrigação às empresas e/ou aos trabalhadores.
Parágrafo terceiro: Consignam para todos os fins de direito que tudo quanto foi, e é, referido em relação
aos “ASP – Auxiliares de Segurança Privada” aplica-se aos “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais”.
Parágrafo quarto: Na falta de um código específico na CBO, continuará sendo utilizado o código CBO 5174 para identificar todos estes trabalhadores.
Parágrafo quinto: As partes que firmam este instrumento resolvem autorizar os empregadores que utilizam a denominação genérica de ASP– Auxiliar de Segurança Privada a substituí-la por ASP – Auxiliar de Serviços Patrimoniais, ou qualquer outra das identificadas nesta CCT com igual salário, sem que com isto implique em qualquer alteração nos direitos e obrigações das partes, passadas, presentes ou futuras.
Parágrafo sexto: Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram-
se “AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS” todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo, executem as atividades previstas na CBO 2002 código 5174, ou seja, os
a) Denominados AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS, porteiros, vigias, garagistas, manobristas, guardas- noturnos, guardiões, zeladores, orientadores, agentes de portaria, guardas, disciplinadores e similares, recepcionistas, fiscais de loja e outros que, independentemente da denominação do seu cargo exerçam atividades cuja natureza seja de AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS;
b) que não trabalham para empresas especializadas previstas pela Lei7.102/83;
c) que não usam arma de fogo;
d) que não usam cassetete ou PR 24; e,
e) que não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo sétimo: É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS” para prestarem serviços nos estabelecimentos bancários, financeiros, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de vigilância orgânica.
Parágrafo oitavo: Para todos os fins de direito consigna-se que todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva do trabalho prestam serviços de segurança privada, embora não sejam e nem se equiparem, para fins salariais e de direito, aos vigilantes (CBO 2002 = 5173).
Parágrafo nono: Para todos os fins de direito entende-se que os “AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS” são todos aqueles trabalhadores que, não sendo especializados em segurança privada como os vigilantes, também se dedicam à prestação de serviços de segurança privada na condição
de auxiliares, independentemente da denominação que lhes é atribuído como cargo.
CLÁUSULA SEXTA - TABELA DE RENUMERAÇÃO DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
Os AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS (CBO 5174) perceberão, conforme a escala de serviço que cumprirem, e as condições a seguir identificadas, as remunerações constantes da tabela a seguir expressa:
1) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS gozaram os intervalos de alimentação e repouso. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescentado àqueles valores o correspondente ao que prevê o art. 71 da CLT. Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS gozará uma folga correspondente aos dias de descanso semanal remunerado ou feriado no próprio dia ou, em outro dia a título de compensação. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescido àqueles valores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.
2) Esta tabela aplica-se tão somente para meses de 30 dias em que foram trabalhados a quantidade de dias ali apontadas.
3) Para as escalas abaixo relacionadas deverão ser observadas e cumpridas as remunerações ali estabelecidas.
4) As remunerações, que a seguir constam representam o total devido em razão da carga horária e frequência de cada tipo de escala. Sob hipótese alguma os valores abaixo devem ser considerados como do salário do AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS. O salário do AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS é o previsto abaixo.
5) Consigna-se, para todos os fins, que o salário mensal dos empregados em regime integral é resultante da multiplicação do salário hora por 220, e, o salário hora destes empregados será resultante do salário mensal dividido por 220.
6) O valor da hora extra sempre correspondeu e, seguirá correspondendo ao valor da hora normal acrescido de tão somente 50%, nada mais. O adicional noturno não integra o valor da hora extra.
Salário Hora | 7,52 | Salário Mês 220h | 1.654,40 |
Horas RSRF | 9,78 | Hora Extra 50% | 11,28 |
Adic. Noturno Hora | 0,00 | Xxxxx xx Xxxxx | 000,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL - DEMAIS EMPREGADOS
É concedido aos demais empregados subordinados a esta Xxxxx Xxxxxxxx, e não disciplinados por outra cláusula específica, a partir de 01.04.2024, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação desde 01.04.2019, uma majoração salarial no percentual de 5,02% (cinco virgula zero dois por cento), sobre o valor de seu salário reajustado e vigente a partir de 01.04.2023, observado o limite
do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo primeiro: O reajuste aqui concedido incidirá sobre o salário contratual até o valor de R$ 3.520,00. O excedente a este limite será objeto de negociação entre o empregado e seu empregador.
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que não gozarem com doze meses de serviço ao mesmo empregador, portanto, admitidos após a data base anterior, terão seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da admissão até 31.03 que antecede o reajuste.
CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM BANCOS E ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
A implantação, por determinação legal, do gozo de pelo menos 1 hora de repouso e alimentação em postos de 44h semanais (8h48minutos de segunda a sexta-feira) em estabelecimentos financeiros públicos, que era executado por um único vigilante, e que por consequência lhe gerava o direito ao pagamento do salário mensal pleno, transformou esta realidade, impondo redução salarial aos vigilantes que passaram a executar tão somente 39h semanais, eis que as 5h semanais restantes passaram a ser executadas por outro vigilante. Em decorrência desta situação, a falta de mão de obra, e a alta relevância dos serviços prestados aos estabelecimentos financeiros públicos, é acolhido o pedido da categoria profissional para que a estes vigilantes seja garantido o pagamento do valor correspondente ao salário mensal pleno do vigilante.
Parágrafo primeiro: Diante do espírito que norteou a questão, fica ajustado que a partir, e durante a vigência, desta norma coletiva, será garantido aos vigilantes, e tão somente aos vigilantes que se enquadram, e enquanto se enquadrarem, na situação fática prevista no caput desta cláusula, a percepção de salário em valor correspondente ao salário mensal pleno do vigilante.
Parágrafo segundo: Em decorrência do aqui previsto, na execução de postos de 44h semanais (8:48h de segunda a sexta com intervalo de 1h) em estabelecimentos financeiros públicos, deverá ser pago ao vigilante titular/fixo deste posto, que executar tão somente 39h semanais de efetivo serviço (7:48h de segunda a sexta-feira) o valor correspondente ao salário mensal pleno do vigilante, e, ao vigilante que executar o serviço nas horas intervalares do titular/fixo, o valor da hora normal do vigilante com o acréscimo de 30% do adicional de periculosidade.
Parágrafo terceiro: O direito aqui criado objetiva garantir a percepção de valor equivalente ao salário profissional mensal pleno aos vigilantes identificados no caput desta cláusula, enquanto não lhes for designada a prestação de serviços correspondente a pelo menos 44h semanais.
Parágrafo quarto: O direito aqui disciplinado não contempla os vigilantes que laborarem na condição de rendições de intervalos para repouso e alimentação, nem os que estiverem cobrindo faltas e/ou férias dos titulares, e nem os que executem carga horária semanal diversa.
Parágrafo quinto: Independentemente do aqui estabelecido, para todos os fins de direito, o valor hora para os vigilantes contemplados com este benefício, assim como os demais, esta identificado na cláusula referente ao aumento salarial dos vigilantes.
Parágrafo sexto: Os vigilantes beneficiados por esta cláusula são somente aqueles que hoje trabalham mais do que 36h semanais e menos do que as 44h semanais, isso em estabelecimentos financeiros públicos que estejam pagando 44h semanais para o fixo e as horas intervalares para os que fazem rendição para repouso e/ou alimentação. Este vigilante, se convocado para laborar além da carga horária que hoje cumpre, deverá atender à convocação sob pena de perda do benefício instituído nesta cláusula, percebendo por este trabalho como horas extras
CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
São beneficiários das cláusulas de natureza jurídica, sociais e econômicas, do presente instrumento, os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, e as empresas representadas pelo Sindicato
Patronal, que firmam esta CCT – Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo primeiro: Entendam-se como representados todos aqueles trabalhadores que prestam serviços no segmento profissional representado pelo Sindicato Profissional firmatário, sejam eles os que executam:
a) serviços especializados de segurança privada (vigilantes);
b) serviços auxiliares de segurança privada (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança
privada, porteiros, vigias, zeladores, similares, etc.…);
c) serviços se segurança privada com emprego de equipamentos eletroeletrônicos de segurança
(alarmes, CFTV, monitoramento, rastreamento, pronto atendimento, etc.…);
d) serviços de formação e capacitação de profissionais da segurança privada;
e) serviços orgânicos de segurança privada; e,
f) serviços similares voltados a serviços de segurança privada em geral.
Parágrafo segundo: Entendam-se como representadas todas aquelas empresas que prestam serviços no segmento econômico representado pelo Sindicato Patronal firmatário.
Parágrafo terceiro: Ficam definidos os seguintes salários profissionais:
Função | CBO | Valor p/ hora | Salário Mensal 220h |
Ajudantes, Auxiliar de instalação. | 7156-15 | 7,32 | 1.610,40 |
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo | 4110-05 | 7,32 | 1.610,40 |
Auxiliar Serviços Patrimoniais, Vigias, Guardas | 5174-20 | 7,52 | 1.654,40 |
Porteiros, Atendentes, Guardiões. | 5174-10 | 7,52 | 1.654,40 |
Porteiros de locais de diversão, agente de portaria | 5174-15 | 7,52 | 1.654,40 |
Zelador, Zelador de edifício | 5141-20 | 7,52 | 1.654,40 |
Garagista | 5141-10 | 7,87 | 1.731,40 |
Eletricista de instalações | 7156-15 | 7,87 | 1.731,40 |
Instalador | 9513-05 | 7,87 | 1.731,40 |
Monitor de Sistemas Eletrônicos de Segurança Interno | 9513-15 | 7,87 | 1.731,40 |
Agente de Monitoramento | 5174-20 | 8,33 | 1.832,60 |
Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes | 5174-20 | 8,99 | 1.977,80 |
Vigilante | 5173-30 | 8,99 | 1.977,80 |
Vigilante Segurança Pessoal | 5173-30 | 10,80 | 2.376,00 |
Vigilante Escolta | 5173-30 | 10,80 | 2.376,00 |
Vigilante Orgânico | 5173-30 | 10,80 | 2.376,00 |
Vigilante Eventos | 5173-30 | 10,80 | 2.376,00 |
Vigilante Condutor de Veículo de Emergência | 5173-30 | 10,80 | 2.376,00 |
Agente de Segurança | 5173-10 | 12,17 | 2.677,40 |
Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica | 3131-20 | 12,17 | 2.677,40 |
Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente Técnico) | 3132-05 | 12,17 | 2.677,40 |
Técnico Eletrônico | 3132-15 | 12,17 | 2.677,40 |
Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos elétricos | 3131-30 | 12,17 | 2.677,40 |
Parágrafo quarto: Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as funções acima e já percebem salário superior ao agora fixado.
Parágrafo quinto: As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho reduzido, com salário proporcional à carga horária executada, desde que respeitem o valor do salário-hora ajustado.
Parágrafo sexto: Consignam para todos os fins de direito que as empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e segurança, regidas pela Lei 7.102/83, por previsão legal, estão proibidas de prestar qualquer outro tipo de serviços.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS DO SEGMENTO
O impacto econômico-financeiro decorrente desta norma coletiva gerará aumento do custo, e preço, para a continuidade da execução dos contratos de prestação de serviços vigentes deste segmento. O impacto econômico-financeiro é o do percentual que será divulgado através de circular do SINESVINO - Sindicato das Emp e Empregadores de Seg e Vig da região Norte e Ne do RS.
Parágrafo Único - Fica assegurado, a partir de 01/04/2024, a todas as empresas prestadoras de serviços de segurança privada (vigilância, segurança privada, segurança eletrônica, cursos de formação de vigilantes, auxiliares de segurança privada, auxiliares de serviços patrimoniais, porteiros, vigias, zeladores, etc...), bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao reajuste dos preços de seus contratos de prestação de serviço vigente, em relação a todos os seus contratantes (Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, etc...) no percentual do impacto econômico-financeiro identificado na circular a ser emitida pelo SINESVINO - Sindicato das Empresas e Empregadores de Seg e Vigilância da região Norte e Ne do RS, mencionada no caput desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar, até o 5o. dia útil do mês subsequente, o pagamento dos salários nos postos de serviço e no decorrer da jornada de trabalho, ressalvando os pagamentos através de depósito em conta bancária dos empregados. A efetivação de pagamentos na sede da empresa, são autorizados, desde que se processem até o 5o. dia útil do mês subsequente ao que se refere.
Parágrafo primeiro: Pagamento com cheque, no posto, só até o 4o. dia útil. O pagamento com cheque na empresa, só até às 12 horas do 5o. dia útil. Quando o pagamento for efetuado na sede da empresa, deverá ser concedido Vale Transporte necessário para esse fim.
Parágrafo segundo: O depósito efetuado na conta corrente do empregado deverá estar disponível para saque no quinto dia útil do mês em horário bancário.
Parágrafo terceiro – É de responsabilidade do Empregado o fornecimento ao empregador de numeração da Agencia e conta bancária através de cópia do extrato e/ou cartão bancário livres de qualquer entrave que impossibilitem a efetivação do crédito da respectiva remuneração ou eventuais diferenças salariais.
Parágrafo quarto: Em havendo diferença de salários ou de horas extras, ficam as empresas obrigadas a efetuar o pagamento do valor correspondente ao empregado no prazo de até 7 dias após ele ter formalizado por escrito a reclamação destas diferenças.
Parágrafo quinto: Caso o quinto dia útil coincida com sexta-feira, ou, véspera de feriado, se o pagamento dos salários não ocorrer através de crédito em conta corrente do empregado, ele deverá ser efetuado em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO-DISCRIMINAÇÃO
É obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados, sob pena de nulidade.A disponibilização pode ser feita na sede da empresa ou no posto de trabalho, diretamente ao empregado, por e-mail ou whatsApp fornecido pelo trabalhador, no site ou portal da empresa, ou terminais bancários.
Parágrafo primeiro: Ficam as empresas obrigadas a proceder à integração da média das horas extras nas férias e 13º salários.
Parágrafo segundo: As empresas que se utilizarem do sistema de pagamento dos salários através de ordem de pagamento bancária, serão obrigadas a remeter o contracheque correspondente em duas vias, com a identificação do empregador e com a discriminação das parcelas pagas e os descontos efetuados até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao que se refere, salvo se a instituição bancária disponibilizar o discriminativo das parcelas pagas pela empresa, e não cobre do empregado por este serviço.
Parágrafo terceiro: Fornecido contracheque impresso, o empregado, por sua vez, deverá restituir à empresa, a primeira via deste contracheque, devidamente assinada, até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês desde que a empresa proporcione meios ou responda pelas despesas desta remessa.
Parágrafo quarto: As empresas que efetuarem pagamentos de salários, férias e/ou 13º salários através de crédito em conta corrente do empregado, não estão obrigadas a apresentar o recibo assinado pelo empregado para comprovar este pagamento, basta, para tanto, apresentar o recibo (com as parcelas discriminadas) e o comprovante de depósito bancário correspondente.
Parágrafo quinto: As empresas que disponibilizarem sistema informatizado disponível em site na internet para os funcionários, com livre consulta e emissão dos contracheques mediante login e senha de acesso pessoal e intransferível, poderão deixar de fornecer o contracheque impresso em papel, com vistas à facilidade, agilidade e qualidade no atendimento de seus colaboradores. Xxxxxx, entretanto, o empregador obrigado a fornecer recibo de pagamento de salário impresso ao empregado que assim o solicitar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS PROIBIDOS
As empresas ficam proibidas de descontar dos salários, ou cobrá-los de outra forma, valores que
correspondam a uniformes ou armas que lhe forem arrebatadas, comprovadamente, por ação criminal, no local, horário e no desempenho das funções para as quais foi contratado pelo empregador, e desde que tal fato esteja devidamente registrado e comprovado perante a autoridade policial competente. Na hipótese da empresa determinar que o vigilante transporte a arma para casa ou outro local externo ao posto de serviço, o que é vedado pela legislação, na ocorrência da situação aqui prevista, também será proibido o desconto. Não se aplica a previsão contida nesta cláusula aos casos em que o empregado não cumprir as determinações da empresa quanto a guarda de uniforme, armas, coletes e demais equipamentos utilizados na sua prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Adota-se a súmula 291 do TST para os casos de supressão de horas extras. Assim, fica assegurado ao empregado o direito a indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho além da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão. A nova redação incluiu a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade pelo menos um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As empresas se obrigam a fazer incidir, pela média física, as horas extras e o adicional noturno, desde que habituais, para cálculo e pagamento de férias, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, indenização adicional e parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual.
Parágrafo único: Na hipótese desta cláusula, a integração das horas extras e adicional noturno em repousos semanais e feriados, mensalmente, deverá ser feita na razão de 25 por 5, ou seja, 20% do valor pago a título de horas extras e adicionais noturnos, independentemente da quantidade de repousos semanais e feriados que houverem em cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA
Na hipótese de descumprimento de alguma cláusula normativa, o empregado, através de seu sindicato profissional, notificará contra recibo o seu empregador que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, deverá solucionar a questão, sob pena de, em assim não o fazendo, responder por uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário mensal do vigilante, por obrigação descumprida, em favor do empregado prejudicado, excluídas as cláusulas em que haja previsão de multa específica. O empregado para fazer jus
a esta multa deverá proceder na notificação aqui referida em até 60 (sessenta) dias do evento ou ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA- MORA SALARIAL
Ressalvando questões de diferença de salário, fica estabelecida uma multa equivalente a 1 (um) dia de salário por dia de atraso em seu pagamento, além das demais cominações legais, sendo que os pagamentos normais dos salários mensais deverão ocorrer em uma única oportunidade, salvo o não comparecimento do empregado ao serviço no dia do pagamento e desde que a empresa notifique o Sindicato ou Federação Profissional, no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo primeiro: A multa deverá ser incluída no pagamento do salário do mês seguinte, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Parágrafo segundo: Para fins de pagamento do salário mensal as partes ajustam que, quando o pagamento coincidir com o sábado, somente neste caso poderá ser feito até segunda-feira, ou dia útil subsequente caso ela seja feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRITÉRIOS DE CÁLCULOS PARA DEFINIR SALÁRIOS
Por força desta norma coletiva a duração do efetivo trabalho normal dos trabalhadores, mensalistas plenos, beneficiários desta norma coletiva é de 190h40minutos mensais (26 dias x 7h20minutos). Limite que, de forma alguma, confunde-se com divisor mensal, nos termos do estabelecido nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro dessa cláusula.
Parágrafo primeiro: O salário mensal pleno é o que remunera 220 horas (30 dias de 7h20min.), das quais, por expressa disposição desta norma coletiva, 190h40minutos (26 dias x 7h20minutos) são de efetivo trabalho, e, 29h20minutos (4 dias x 7h20minutos) correspondem aos DSRF - descansos semanais remunerados e feriados.
Parágrafo segundo: O valor dos salários mensais plenos, ou integrais, é o resultante da multiplicação do salário-hora por 220.
Parágrafo terceiro: O valor do salário-hora de um mensalista pleno é o resultante da divisão de seu salário mensal por 220h. Portanto, para todos os fins de direito consignam que o divisor para apurar o valor da hora normal dos mensalistas plenos, a partir do salário mensal pleno, é 220.
Parágrafo quarto: Para os demais trabalhadores que cumprirem jornada inferiores a 44 horas semanais serão remunerados pela quantidade de horas laboradas mensalmente conforme contrato de trabalho fixado entre as partes.
Parágrafo quinto: As horas de efetivo trabalho semanal correspondem a 1/5 do total de horas que serão remuneradas pelo salário mensal (ai incluídos os RSRF). Para a definição do valor de um salário mensal multiplica-se o número de horas a serem trabalhadas por semana por “5”, e o resultado, pelo valor hora.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica convencionado que, desde que autorizado por seus empregados, as empresas deverão descontar dos salários dos mesmos os valores decorrentes de empréstimos, programas de cestas básicas, farmácia, médico, dentista, ótica, convênios e outros
Parágrafo primeiro: As empresas obrigam-se a descontar dos salários dos seus empregados, valores decorrentes da utilização de convênios de iniciativa do sindicato profissional, quando referente a oculistas, médicos, dentistas, farmácia, alimentação, empréstimos e habitação,o mesmo estará autorizando o desconto em folha do valor limite pré-estabelecido conforme parágrafo segundo deste instrumento podendo utilizar-se deste limite na rede conveniada sendo válida sua assinatura para utilização dos convênios, limitados a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do vigilante no mês. O sindicato, a cada caso, com pelo menos 72h de antecedência, deverá consultar o empregador que deve informar, por escrito ou por e-mail, ao sindicato profissional o limite comprometido no mês pelo empregado.
Parágrafo segundo:Os descontos referidos no parágrafo anterior somente serão procedidos se o sindicato profissional interessado, respeitar as condições acima, e remeter documento de adesão ao convênio e a autorização de desconto respectivo até o dia 15 de cada mês. A relação de descontos preferencialmente deve ser via on-line.
Parágrafoterceiro:As informações constantes no arquivo eletrônico,relativa a descontos deverão especificar o nome do empregado,o nome do empregador,a identificação do(s)convênio(s)com a data da respectiva utilização,o nº da autorização de compra,o valor a ser descontado e o mês a ser efetuado o desconto,e serem encaminhados por arquivo eletrônico próprio,pelos sindicatos e/ou seus credenciados (conveniados).
Parágrafo quarto: Os descontos referidos no parágrafo segundo acima serão repassados ao sindicato profissional correspondente ou a entidade conveniada, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo quinto: O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior sujeitará ao infrator a responder pôr uma multa de 10% (dez) pôr cento sobre o valor devido, além de juros de 1% (um) ao mês.
Parágrafo sexto: As autorizações para desconto serão irretratáveis e irrevogáveis desde que, no momento da aquisição de produtos e serviços da rede conveniada pelos empregados, haja a devida validação da operação pelo uso da senha individual respectiva. Sempre que solicitado o sindicatoprofissional fornecerá ao empregador o comprovante de adesão aos convênios e a autorização para descontos dos valores daí decorrentes.
Parágrafo sétimo:As empresas descontarão, por ocasião da rescisão contratual do empregado, após processados os descontos de lei e de valores devidos junto ao empregador, os valores que forem apontados pelo sindicato profissional e que respeitarem os limites legais para tanto. Os valores que não forem possíveis de serem descontados do empregado, decorrentes de convênios firmados pelo sindicato, deverão ser saldados pelo empregado junto ao mesmo.
Parágrafo oitavo:Caso as empresas venham a ser obrigadas a restituir qualquer valor decorrente de convênios estabelecidos pelo sindicato profissional ficam desde já autorizadas a descontar estes valores de pagamentos que tenham que efetuar ao mesmo, caso ele não a reembolse imediatamente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas por força de lei e desta cláusula normativa efetuarão o pagamento do 13º salário em duas parcelas, a primeira parcela deverá ser paga obrigatoriamente até o dia 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único: As empresas deverão pagar a segunda parcela do 13º salário obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro de cada ano, oportunidade em que deverá ocorrer em recibo que consigne a identificação dos valores pagos.
Gratificação de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação que o empregado vier a receber pelo exercício de uma função deixará de ser devida quando não mais executá-la. Portanto, independentemente do tempo que possa ter recebido uma gratificação de função, deixará de ter qualquer direito a ela quando não mais executar a função que gerou seu pagamento.
Parágrafo único: Fica ajustado entre as partes, que por tratar-se de gratificação-condição, concedida por mera liberalidade da empresa, conforme ajustado no caput desta cláusula, o valor pago a este título não terá a incidência ou reflexo sobre as férias, 13º salário, FGTS e quaisquer outros adicionais. Estas gratificações não integram a remuneração do empregado, e não se incorporam ao contrato de trabalho.
Outras Gratificações
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA
Poderá o empregado passar a receber algum tipo de gratificação por causa de algum fato gerador específico (por exemplo: cliente; evento; temporariedade; projeto; etc.). A gratificação que o empregado vier a receber por qualquer motivo deixará de ser devida quando o fato gerador cessar, sem que o fato de tê-la recebido lhe gera qualquer direito futuro, após a cessação do fato gerador. Assim se estabelece para que exista a possibilidade do empregado receber uma gratificação temporária sem que o seu empregador não a conceda por receio de qualquer efeito posterior.
Parágrafo único: Fica ajustado entre as partes, condição negociada para a sua concessão, que por tratar- se de gratificação-condição, na forma estipulada no caput desta cláusula, que poderá ser concedida por mera liberalidade da empresa, não terá a incidência ou reflexo sobre as férias,13º salário, horas extras, FGTS e quaisquer outros adicionais. Estas gratificações não integram a remuneração do empregado, e não
se incorporam ao contrato de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ANUÊNIO OU QUINQUÊNIO
As empresas manterão CONGELADOS os direitos adquiridos, para os trabalhadores que em 1.º de maio de 2005 recebiam o benefício denominado “ANUÊNIO”. Os demais trabalhadores que em 1.º de maio de 2005 contam com menos de 01(um) ano de efetivo serviço não farão jus ao adicional por tempo de serviço, denominado “ANUÊNIO “, o qual se extingue a partir desta data.
Parágrafo primeiro: As empresas manterão congelados os direitos dos seus empregados que vinham percebendo o quinquênio até 01/05/2007.
Parágrafo segundo: A empresa poderá suprimir o Adicional de Tempo de Serviço denominado “Anuênio” ou “Quinquênio”, de comum acordo entre as partes em documento próprio de acordo entre empregado e empregador, mediante o pagamento de uma indenização com valor correspondente ao produto da multiplicação do valor que estiverem percebendo, a título de anuênio ou quinquênio, pela quantidade de anos de trabalho contínuo a este empregador até 30.04.2006. Anos incompletos com fração igual ou superior a seis meses devem ser consideradas como de ano completo.
Parágrafo terceiro: Estabelecem ainda, que esses adicionais não se refletem e nem servem como base de cálculo para nenhuma outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc.
Parágrafo quarto: Esta parcela não será devida aos empregados que prestem serviços de “AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS” ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Adicional Noturno CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal diurna. O adicional noturno, e a hora reduzida noturna, serão computados a partir de 22h00 de um dia até às 5h do dia seguinte conforme previsto no § 1º do artigo 73 da CLT, deixando-se de adotar a previsão contida no § 5º do mesmo artigo.
Parágrafo único: Para todos os fins de direito ajustam que o adicional noturno não integra o valor das horas intervalares.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas passarão a pagar aos seus empregados vigilantes, os assim definidos pela Lei 7.102/83 e pelos Decretos 89.056/83 e 1.592/95, a partir de 01.04.2013, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) previsto pela Lei 12.740/12.
Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago aos vigilantes em substituição ao adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas do Trabalho anteriores, conforme previsão das mesmas e expressa autorização da Lei 12.740/12, que introduziu o § 3º do artigo 193 da CLT. Fica assim expressamente extinto o direito ao valor do adicional de risco de vida aos vigilantes a partir de 01.04.2013.
Parágrafo segundo: As entidades signatárias adotam a regulamentação da Lei 12.740/12, pela Portaria 1885 de 02-12-13 para empresas e empregados de empresas autorizadas a funcionar pela Lei 7.102/83.
Parágrafo terceiro: Existem critérios distintos quanto à forma de pagamento do adicional de periculosidade, entretanto, independentemente de como o pagamento será efetuado, o adicional de periculosidade incidirá exclusivamente sobre as seguintes parcelas:
a) Salário mensal (nele incluídos os pagamentos dos repousos ou descansos semanais remunerados e feriados);
b) Xxxxxxx das horas trabalhadas do horistas (nele incluídas tão somente as horas trabalhadas);
c) Descanso Semanal, Repouso Semanal, DSR – Descanso Semanal Remunerado, e RSR – Repouso Semanal Remunerado de horistas;
d) DSRF – Descanso Semanal Remunerado e Feriado ou RSRF – Repouso Semanal Remunerado e Feriados de horistas;
e) Feriados de horistas;
f) Horas Extras propriamente ditas;
g) Horas laboradas em Feriados sem folga compensatória;
h) Horas Reduzidas Noturnas, Horas Noturnas ou Reduzida Noturna = horas decorrentes do cômputo da jornada reduzida noturna;
i) Adicionais Noturnos;
j) Integração Horas s/repouso, Integração nos Repousos, Integração RSRF, e Integração HR/ADIC.NOT;
l) 13º. Salário;
m) Xxxxxx e abono;
n) FGTS;
o) INSS; e,
p) Xxxxx Xxxxxx trabalhado.
Parágrafo quarto: O adicional de periculosidade não incide sobre horas intervalares não usufruídas e indenizadas, gratificações, ajudas de custo, prêmios, distribuição de lucro, parcelas indenizatórias e nem sobre qualquer parcela de natureza não salarial.
Parágrafo quinto: Não é devido adicional de periculosidade pelo exercício das atividades de Auxiliares de Serviços Patrimoniais, Auxiliares de Segurança Privada, Porteiros, Vigias, Zeladores e similares.
Parágrafo sexto: Reconhecido o direito a percepção do adicional de periculosidade por algum trabalhador que percebe adicional de risco (doravante denominado de ajuda de custo) e/ou adicional de risco de vida, ele deixará de perceber estes adicionais e os valores que percebeu através destes títulos deverão ser compensados com o que for devido a título de adicional de periculosidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE RISCO - DORAVANTE DENOMINADO AJUDA DE CUSTO
As partes reconhecem que as atividades executadas pelos Auxiliares de Serviços Patrimoniais, pelos Agentes de Atendimento de Ocorrência e pelos Inspetores de Alarmes, não se assemelham e nem se tipificam com a previsão contida na Lei 12.740/12, eis que por sua natureza ou método de trabalho não implicam em risco acentuado, nem permanente a estes trabalhadores. As partes reconhecem e declaram para todos os fins de direito que o exercício das atividades Auxiliares de Serviços Patrimoniais, de Atendimento de Ocorrência e Inspetores de Alarme não se constitui em atividades perigosas/periculosas
Parágrafo primeiro. Entretanto, resolvem manter a previsão de normas coletivas anteriores relativas ao pagamento de um “adicional de risco”(anteriormente denominado de adicional de risco de vida e doravante denominado de ajuda de custo), com a natureza de ajuda de custo,na forma do artigo 457, § 2o., da CLT, como direito exclusivo aos trabalhadores que executam funções de Auxiliares de Serviços Patrimoniais, Agentes de Atendimento de Ocorrência e Inspetores de Alarmes.
Parágrafo segundo. Resolvem alterar a denominação do “adicional de risco” para “ajuda de custo”, sem
que com isto produza qualquer alteração em direitos e obrigações dos trabalhadores e empresas.
Parágrafo terceiro. Resolvem manter o direito dos ASP a percepção do “adicional de risco”, doravante denominado simplesmente de “ajuda de custo” de natureza indenizatória em valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base que efetivamente perceberem no mês, desde que não percebam adicional de periculosidade.
Parágrafo quarto. Resolvem manter o direito dos trabalhadores que executarem atividades de Atendimento de Ocorrência e Inspetores de Alarme a percepção do “adicional de risco”, doravante denominado simplesmente de “ajuda de custo” de natureza indenizatória em valor correspondente 10% (dez por cento) do salário-base que efetivamente perceberem, desde que não percebam adicional de periculosidade.
Parágrafo quinto. Ratificam que, se aos trabalhadores que executam as atividades identificadas nesta cláusula, vier a ser pago ou reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, não lhes será devida a parcela prevista nesta cláusula, adicional de risco, doravante denominado simplesmente de “ajuda de custo”.
Parágrafo sexto. Estabelecem, ainda que, se a estes empregados vier a ser reconhecido direito ao adicional de periculosidade, o valor pago a título de adicional de risco, doravante denominado simplesmente de “ajuda de custo” será compensado e abatido do valor devido por aquela parcela.
Parágrafo sétimo. Estabelecem, ainda, para todos os fins de direito, que esta parcela constitui-se na ajuda de custo de que trata o artigo 457, § 2o, da CLT, razão pela qual não se constitui em base de cálculo de quaisquer parcelas apuradas com base no salário, tais como, hora normal,horas extras, adicional noturno, reduzida noturna, 13o. salário, férias, aviso prévio indenizado, indenização adicional, repouso semanal remunerado, feriado, etc, também não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo oitavo. Fica facultado as empresas empregadoras dos ASPs registrar na CTPS do mesmo, como remuneração, o valor da soma do salário base e da ajuda de custo estabelecida nesta cláusula, discriminando o valor que corresponde a cada um, sem que com isto descaracterize a natureza de cada um, particularmente sem que descaracterize a natureza indenizatória da ajuda de custo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUX ALIMENTAÇÃO AOS VIGILANTES/AUXIL D SERV PATRIMONIAIS E DEMAIS FUNCIONAR
Aos empregados VIGILANTES que executam serviços de vigilância, passará a ser concedida alimentação/refeição por dia de efetivo serviço em jornadas de trabalho diárias iguais ou superiores a 360 minutos consecutivos, devendo receber o auxílio no valor unitário que passará a ser de R$ 31,00 (trinta e um reais ) devendo ser entregue no quinto dia do mês subsequente ao vencido. As partes esclarecem que o valor do VA restou neste patamar, considerando a não adoção na presente convenção da cláusula de troca de uniforme na conformidade do disposto no art. 4º, § 2º, inciso VIII da lei nº 13.467/2017.
No caso do fornecimento da refeição, para VIGILANTES cujo valor fica estabelecido em R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), ocorrerá o desmembramento do Vale, e a diferença resultante de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos), será repassada ao trabalhador na forma de Vale-Alimentação/ Refeição, por dia efetivamente trabalhado.
Aos empregados AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS E DEMAIS PROFISSIONAIS
ADMINISTRATIVOS, passará a ser concedida alimentação/refeição por dia de efetivo serviço em jornadas de trabalho diárias iguais ou superiores a 360 minutos consecutivos, devendo receber o auxílio no valor
unitário que passará a ser de R$ 30,00 (trinta reais) devendo ser entregue no quinto dia do mês subsequente ao vencido. As partes esclarecem que o valor do VA restou neste patamar, considerando a não adoção na presente convenção da cláusula de troca de uniforme na conformidade do disposto no art. 4º,§ 2º, inciso VIII da lei nº 13.467/2017.
No caso do fornecimento da refeição, cujo valor fica estabelecido em R$18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), ocorrerá o desmembramento do Vale, e a diferença resultante de R$11,60 (onze reais e sessenta centavos), será repassada ao trabalhador na forma de Vale-Alimentação/ Refeição, por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo primeiro: Ficam as empresas obrigadas a manter a concessão da refeição/alimentação para os trabalhadores que já vem percebendo-a em jornada inferior a 360 minutos.
Parágrafo segundo: A refeição/alimentação, prevista nesta cláusula, poderá ser satisfeita através do
fornecimento de refeições junto a empregadora, junto ao tomador dos serviços, ou junto a terceiros. Poderá, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de vales alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Se este benefício já estiver sendo concedido considera-se cumprida a disposição desta cláusula. Se o benefício estiver sendo fornecido em valor superior, não poderá ser reduzido.
Parágrafo terceiro: É expressamente autorizado à empregadora o desconto do tíquete refeição/alimentação no equivalente a 20% (vinte por cento) do seu custo efetivo, na forma da legislação do
P. A.T.
Parágrafo quarto: O benefício ora instituído não tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefício não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALIMENTAÇÃO
Para os casos em que, excepcionalmente, o empregado vigilante vier a cumprir jornada de trabalho excedente de 720’ (setecentos e vinte minutos), ou no caso em que, por força legal, as empresas estiverem obrigadas a pagar o dia de repouso semanal remunerado ou o dia de feriado em dobro, os empregados vigilantes deverão receber das empresas a alimentação necessária ao desempenho das suas atividades nestes dias. Não fornecendo a alimentação, as empresas deverão indenizar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de 1/30 (um trinta avos) do salário fixo mensal percebido pelo empregado vigilante, por dia de ocorrência da hipótese prevista nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: A redução legal da hora noturna não será considerada na duração da jornada para efeito do disposto nessa cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE
As empresas se obrigam a conceder a seus empregados, mensal e antecipadamente, num intervalo não superior à 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade em relação a cada empregado, vale-transporte (físicos ou por cartões magnéticos) na quantidade necessária ao seu deslocamento de ida e volta ao serviço até o próximo fornecimento.
Parágrafo primeiro: O vale transporte segue custeado pelo beneficiário, no valor equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico mensal, independentemente da escala que cumprir e a quantidade de passagens que utilizar.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas obrigadas a entregar os vale-transporte a todos os seus empregados nos postos de serviço, salvo quando tratar-se de créditos em cartão magnético.
Parágrafo terceiro: Quando a empresa não efetuar a entrega do vale-transporte no posto de serviço e o trabalhador tiver que se deslocar até a sede da empresa, fica esta obrigada a conceder os vales transportes necessários para este fim.
Parágrafo quarto: Deverão às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale transporte de difícil acesso em espécie e ou em cartão combustível nas regiões em que não existe transporte coletivo público regular que atendam necessidades de horários de deslocamento, sem que, esta conversão, descaracterize a natureza do vale transporte, ou que seja considerado salário “in natura” ou jornada “in itinere”, quando o trabalhador solicitar por escrito o vale transporte em espécie.
Parágrafo quinto: O desconto do vale transporte só é e só será proporcional nos casos em que o empregado, por força de férias, benefício previdenciário, admissão, demissão, ou, acidente do trabalho, não tenha trabalhado todo o mês.
Parágrafo sexto: As empresas não poderão aplicar penalidade ao empregado que vier a faltar ao serviço quando a empresa não fornecer o vale-transporte dentro dos prazos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo sétimo: Embora o previsto no caput da cláusula, mas tendo em vista o fato de alguns trabalhadores receberem este benefício através de mais do que um meio, por meios diferentes, por exemplo, “cartão” e “fichas/tíquetes”, a concessão dos mesmos poderá ser feita em oportunidades distintas, respeitadas as condições lá previstas.
Parágrafo oitavo: As partes ajustam que este benefício será devido proporcionalmente nos meses em que o empregado, por qualquer motivo, não esteve prestando serviços, ou seja, receber salários proporcionalmente. (por exemplo: mês da admissão, em casos de gozo de férias, troca de posto ou afastamento do serviço por qualquer motivo, etc.).
Parágrafo nono: Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo décimo: A não utilização, por parte do empregado, de vale transporte ou de meio de transporte disponibilizado pela empresa, implica na proibição de qualquer desconto de seus salários sob esta rubrica.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, fica a empresa obrigada ao pagamento de R$ 6.386,00 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais), para as despesas do funeral.
Parágrafo único: Para os trabalhadores por morte natural ou fora do horário de trabalho, com mais de 4 anos de trabalho para o mesmo empregador, também fica assegurado o mesmo benefício estabelecido no "caput" desta cláusula
Seguro de Vida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Em cumprimento do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei No. 7.102/83, e, no artigo 20 incisos IV e artigo 21 do Decreto No. 89.056/83, as empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo para os vigilantes, somente para os vigilantes, sem qualquer ônus para os mesmos, concedendo as seguintes coberturas, no mínimo.
a) 30 (trinta) vezes o piso salarial e adicional de periculosidade mensal do vigilante no valor de R$ 77.134,20, para cobertura de morte natural e invalidez permanente total;
b) 60 (sessenta) vezes o piso salarial e adicional de periculosidade mensal do vigilante no valor de R$ 154.268,40 para cobertura de morte acidental, e, invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro: No caso de inobservância da norma acima, as empresas se obrigam ao respectivo pagamento, na ocorrência das hipóteses e nos valores fixados, devidamente atualizados monetariamente.
Parágrafo segundo: As empresas deverão franquear ao sindicato profissional e patronal que firmam o presente, quando solicitado, comprovante da contratação e pagamento do seguro aqui previsto, na sede da empresa.
Parágrafo terceiro: As empresas deverão fornecer aos empregados cópias dos seus certificados de contratação do seguro de vida aqui previsto.
Parágrafo quarto: Também gozam do benefício aqui estabelecido os empregados encarregados da fiscalização dos serviços dos vigilantes, independentemente da denominação que lhes seja atribuída, nos mesmos valores especificados no item "a” e "b” do preâmbulo.
Parágrafo quinto: Até 30 dias após o registro da presente convenção coletiva, e sempre que contratarem um novo seguro, as empresas deverão fornecer à Federação Profissional a cópia de sua apólice de seguro aqui prevista.
Parágrafo sexto: Nos casos de invalidez permanente parcial a cobertura devida será aquela estabelecida pela tabela da SUSEPE (302/05)
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS CONTRATANTES
Fica convencionado que os benefícios que os tomadores de serviço se preponham a conceder aos empregados das empresas prestadoras de serviços não gerarão qualquer direito em relação ao contrato de trabalho do empregado e seu empregador.
Parágrafo primeiro: sendo o referido benefício ato espontâneo do tomador do serviço, sendo de interesse do trabalhador recebê-lo, fica claro que é direito daquele suspender, alterar ou eliminá-lo a qualquer tempo, sem que desde fato resulte qualquer direito ao trabalhador.
Parágrafo segundo: este benefício não é e nem será objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo terceiro: este benefício não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo a sua concessão apenas enquanto o tomador do serviço assim decidir, e, somente enquanto trabalhar para o mesmo, ou seja, transferido o empregado de posto de trabalho, o
benefício será automaticamente suspenso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO
É vedada a contratação a título de experiência por período inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO - CÓPIA
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados cópia de seus contratos de trabalho, no ato da admissão dos empregados horistas e mensalistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APRENDIZES
Os sindicatos signatários da presente norma coletiva destacam que a redação do artigo 429 da CLT é expressa em limitar a obrigação da contratação de aprendizes as ocupações que demandam formação profissional para seu exercício, ou seja, a obrigação, necessariamente, não se refere ao total de empregados das empresas.
Parágrafo primeiro: Em consequência, a contratação de aprendizes, e o aprendizado em si, deve ocorrer em relação a ocupação que gerou a obrigação.
Parágrafo segundo: Consignam, ainda, que a redação do artigo 429 da CLT é expressa em estabelecer obrigação ao Sistema S, SENAC neste segmento, de disponibilizar cursos de aprendizado para todas, e a cada uma, das ocupações que demandam formação profissional para seu exercício neste segmento.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Serão nulas as rescisões contratuais que não forem assistidas e homologadas pelo Sindicato Profissional em relação a empregados: a) com mais de um ano de serviço para o empregador; b) lotados em município da base territorial do sindicato. Não poderá o Sindicato Profissional condicionar sua assistência e homologação a pré-requisitos que normalmente não eram exigidos pelo MTE e nem previstos na legislação.
Parágrafo primeiro: Os direitos rescisórios poderão ser satisfeitos por crédito em conta corrente do trabalhador; em cheque somente até duas horas antes do término do expediente bancário, ou em moeda corrente nacional.
Parágrafo segundo: As empresas estarão dispensadas de comparecimento ao ato de homologação se fizerem chegar às mãos do sindicato, em momento anterior ao fixado para a homologação, a documentação que deve ser entregue ao trabalhador, inclusive o recibo de rescisão contratual, que posteriormente o sindicato restituirá à empresa uma via devidamente homologada com a assinatura do empregado.
Parágrafo terceiro: A homologação a que se refere esta cláusula poderá ser homologada em outro sindicato profissional da mesma categoria desde que o sindicato profissional signatário da presente CCT emita autorização por escrito neste sentido.
Parágrafo quarto: As empresas e os sindicatos que homologarem a rescisão, prevista nesta cláusula, de empregado que não participe de sua base territorial, sem autorização expressa do sindicato profissional a qual pertence o empregado, serão penalizados, a empresa e o sindicato com multa equivalente a um piso do vigilante em favor de cada empregado nesta situação.
Parágrafo quinto: As empresas e sindicatos profissionais que descumprirem com o previsto nesta cláusula, homologando rescisão prevista nesta cláusula de empregado que não seja de sua base territorial e sem a devida autorização do sindicato representante da localidade da prestação de serviços, responderá por crime de responsabilidade e por fraude contra o direito do trabalho.
Parágrafo sexto: Os Pedidos de demissão de empregado com mais de um ano de serviço não mais estão sujeitos a homologação do seu sindicato profissional
Parágrafo sétimo: O sindicato profissional se obriga quando da impossibilidade de homologação por motivos que divirjam ao entendimento ou pelo não comparecimento do empregado na data prevista, em ressalvar os motivos pelos quais não está sendo homologado na data o termo rescisório, fazendo-o no verso do mesmo devidamente carimbado e assinado pelo agente homologador.
Parágrafo oitavo: No caso de ausência do empregado a empresa deverá apresentar comprovante de que notificou o empregado do dia, da hora e do local da rescisão contratual.
Parágrafo nono:Por ocasião da rescisão contratual as empresas deverão entregar o PPP do empregado.
Parágrafo décimo: A obrigatoriedade de homologação de que trata esta cláusula, das rescisões contratuais de empregados, está restrita aos trabalhadores lotados no(s) município(s) aonde o sindicato possuir sede, delegacia ou posto.
Parágrafo décimo primeiro: Para fins do previsto no parágrafo anterior o sindicato profissional deverá informar em até 30 dias desta data os locais onde possui sede, delegacia ou posto, sob pena de desobrigar a empresa do previsto nesta cláusula.
Parágrafo décimo segundo: Os trabalhadores não enquadrados nos parágrafos anteriores terão sua rescisão homologada conforme previsto na Lei 13.467/2017.
Parágrafo décimo terceiro: As empresas que não forem associadas do SINESVINO e/
ou não contribuíram com o Aporte Negocial Patronal estabelecidos nessa Convenção, deverão pagar ao Sindicato Profissional, que firma a presente, a quantia equivalente a 10% do salário-base do trabalhador assistido quando da homologação de sua rescisão contratual prevista nesta cláusula, em relação a todos os trabalhadores que não forem associados ou não contribuam sob nenhum título para com o Sindicato Profissional.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Concedido o aviso prévio, deste deverá constar obrigatoriamente:
a) a sua forma (se deverá ser trabalhado, indenizado ou dispensado de cumprimento);
b) as opções para redução da jornada diária, dos dias de trabalho, ou dispensa de cumprimento;
c) a data e local do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo primeiro: Quando do aviso prévio concedido pela empresa, se a opção do empregado for pela redução de 2 (duas) horas no seu horário normal de trabalho, este período poderá ser usufruído no início ou no fim da jornada também por opção do empregado.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas obrigadas a fazer constar das cartas de demissão por justa causa o motivo da demissão.
Parágrafo terceiro: Com base no disposto pelo artigo 611-A da CLT, por não mais existirem os fatos geradores de sua criação, resolvem estabelecer que não mais será devida a indenização adicional prevista pelo artigo 9º da Lei nº 7238/84 quando a demissão sem justa causa do trabalhador ocorrer no trintídio que antecede a data base da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO DURAÇÃO
O aviso prévio concedido pelas empresas deverá observar a previsão contida na Lei 12.506, de 11.10.2011, ou seja, deverá ser proporcional ao tempo de serviço do empregado ao empregador.
Parágrafo primeiro: Os avisos prévios concedidos pelos empregadores deverão observar as durações previstas pela Nota Técnica 184/2012 do MTE, que assim estabelece:
Tempo Serviço Aviso Prévio Tempo Serviço Aviso Prévio
Ano Completo | Dias | Ano Completo | Dias | |||
0 | 30 | 11 | 63 | |||
1 | 33 | 12 | 66 | |||
2 | 36 | 13 | 69 | |||
3 | 39 | 14 72 | ||||
4 | 42 | 15 75 | ||||
5 | 45 | 16 78 |
6 | 48 | 17 | 81 | |||||||
7 | 51 | 18 | 84 | |||||||
8 | 54 | 19 | 87 | |||||||
9 | 57 | 20 | 90 | |||||||
10 | 60 | Mais de 20 | 90 | |||||||
Parágrafo segundo: Este regramento não se aplica ao trabalhador que pedir demissão.
Parágrafo terceiro: O empregado demitido sem justa causa que possuía mais de um ano de contrato de trabalho fará jus ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o empregado, total ou parcialmente, se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério do empregador.
Parágrafo quarto: Os avisos prévios concedidos pelo empregador, quando por ele determinado, devem ser integralmente trabalhados, com a redução de 2h diárias ou dispensa dos últimos 7dias.
Parágrafo quinto: O aviso prévio concedido ao trabalhador, quando trabalhado, pode ser cumprido, no todo ou em parte, em cliente diverso do que vinha trabalhando.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, complementando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício, sem prejuízo de suas prerrogativas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio dado pela empresa quando assim requerer por ter obtido novo emprego, ou qualquer outro motivo, desde que solicitar a dispensa do aviso prévio por escrito e houver concordância do empregador, sendo que a empresa pagará somente pelos dias trabalhados.
Parágrafo primeiro: A dispensa só poderá ocorrer em até 72h da apresentação do pedido do empregado a fim de possibilitar ao empregador designar substituto para o mesmo.