RESUMO CONTRATUAL
CONTRATO Nº 5936/2020 CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH E DC MACMED COMERCIO ATACADISTA LTDA
RESUMO CONTRATUAL
Das Partes
Contratante: Instituto de Gestão e Humanização IGH CNPJ: 11.858.570/0005-67
Contratado: DC MACMED COMERCIO ATACADISTA LTDA CNPJ: 37.012.182/0001-20
Do Objeto:
fornecimento de álcool 70%, bem como disponibilização de dispensers para álcool gel e orientação técnica/substituição, quando necessário..
Unidade:
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes MNSL, situada à Xxx 000, X/x, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx/XX, XXX. 74.640-210
Forma de pagamento:
Dia 20 (vinte) do mês subsequente ao início da prestação dos serviços;
Valor do contrato:
consoante disposição a seguir:
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Vigência:
01/12/2020 e 31/05/2021
CONTRATO Nº 5936/2020 CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH E DC MACMED COMERCIO ATACADISTA LTDA
O Instituto de Gestão e Humanização IGH, CNPJ/MF nº 11.858.570/0005-67, com sede à Av. Fuad Rassi esquina com xxx 00, xx 000, xxxxxx 00 xxxx 00/00 xxxx 00, xxxxx xxxx xxxx, Xxxxxxx/XX, XXX.: 74.653-100, representado neste ato pelo Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Superintendente Administrador e Advogado, portador do documento de identidade sob nº 03.542.155-07, emitido por SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado em Salvador/BA, doravante denominado Contratante, e DC MACMED COMERCIO ATACADISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.012.182/0001-20, com sede à R. Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx X, Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, CEP 25.250-640, representado neste ato pelo seus sócios, doravante denominado Contratado, celebram o presente Contrato nº 5936/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DAS PREMISSAS
As seguintes disposições são premissas influentes e substanciais do presente instrumento:
§1º O Contratante, mediante contrato de gestão nº 001/2013, firmado junto à secretaria da saúde do Estado de Goiás, se figura prestadora da unidade de saúde indicada à cláusula segunda e necessita do presente objeto contratual, com vistas à preservação da qualidade no atendimento prestado aos pacientes;
I) O contratado declara ter conhecimento absoluto do instrumento disposto no parágrafo anterior, bem como declara ter ciência que o custeio da presente contratação, se dará única e exclusivamente por meio do respectivo repasse, correspondente à competência da prestação dos serviços, realizado pela entidade pública vinculada ao referido contrato.
§2º A presente contratação se efetuou pela análise da melhor proposta apresentada pelos interessados credenciados ao presente objeto - Tomada de Preço;
§3º O contratado, através das tratativas do presente instrumento, declara interesse em assistir o
Contratante em suas necessidades;
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a fornecimento de álcool 70%, bem como disponibilização de dispensers para álcool gel e orientação técnica/substituição, quando necessário. para assistir à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes MNSL, situada à Rua 230, S/n, Setor Vila Nova, Goiânia/GO, CEP. 74.640-210.
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CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO
O presente contrato vigorará por 06 (seis) meses, entre 01/12/2020 e 31/05/2021, admitindo-se a prorrogação à critério do Contratante.
Parágrafo Único: A prorrogação contratual ocorrerá obrigatoriamente por Termo Aditivo devidamente assinado pelas presentes partes.
CLÁUSULA QUARTA DO VALOR
Pela execução do objeto do presente contrato, o Contratante pagará consoante disposição a seguir:.
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
A Contratada deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, nota fiscal acompanhada do relatório de evidências e nota de faturamento, chancelados pela Diretoria Geral da unidade, e o pagamento da fatura ocorrerá até o dia 20 (vinte) do referido mês, a contar do início da execução do presente objeto contratual.
§1º A Nota Fiscal deverá ser acompanhada de certidões que comprovem regularidade fiscal do Contratado em âmbito Federal, Estadual e Municipal, Justiça do Trabalho, bem como das certidões que comprovem regularidade de contribuições relativas à FGTS e INSS.
§2º O Contratado se compromete, no ato da emissão da Nota Fiscal, a efetuar a devida retenção de impostos, taxas e contribuições sociais, tais como ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, ou dispensa de retenção quando regime de tributação diferenciado, bem como empresas optantes pelo simples
como qualquer outro previsto em legislação tributária pátria, sob pena de imediata suspensão do pagamento da fatura.
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§3º Nos casos de não apresentação de quaisquer dos documentos exigidos nesta Cláusula Quinta, seja no caput ou em seus parágrafos, até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, o pagamento poderá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos omissos, não cabendo ao Contratado qualquer acréscimo no valor, seja a que título for;
§4º O pagamento será efetuado somente mediante crédito em conta bancária de titularidade do
Contratado, sendo vedada emissão de boletos;
§5º O Contratado declara possuir inteiro conhecimento de que os serviços prestados pelo Contratante integram o patrimônio do(a) Estado de Goiás, razão pela qual, o Contratante não será responsável pelos serviços prestados após eventual rescisão do contrato indicado na cláusula primeira, parágrafo primeiro, do presente instrumento, devendo o Contratado promover a cobrança/execução proprietário do referido patrimônio, ou de qualquer outro que venha assumir a gestão da unidade de saúde em questão;
§6º O Contratado concorda em manter regularmente os serviços prestados, ainda que haja atraso em pagamento de fatura por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
§7º Para fins de faturamento será observada data do efetivo início da execução do objeto.
§8º Em atenção ao que dispõe o Regulamento de Compras e Contratações do Contratante aprovado pelo Estado de Goiás, o Contratado compromete-se a emitir a fatura, ou congêneres, constando expressamente o número do contrato de gestão, presente no §1º, Cláusula primeira, bem como respectivo termo aditivo vigente.
§9º Prestar a devida garantia para produtos e serviços não-duráveis e duráveis, quando aplicável.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Caberá ao Contratado, dentre outras obrigações legais e constantes do presente contrato:
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a) Cumprir rigorosamente os termos da proposta comercial apresentada, presente na qualidade de Anexo I;
b) Permitir e facilitar a inspeção dos serviços, prestando todas as informações e apresentando todos os documentos que lhe forem solicitados;
c) Disponibilizar profissionais devidamente treinados e identificados para a execução dos serviços;
d) Realizar junto aos órgãos competentes, os registros necessários à execução dos serviços objeto do presente contrato;
e) Manter todos os empregados que prestam serviços com o esquema de imunização completo, segundo normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e normas da CCIH da unidade;
f) Comunicar ao Contratante sobre a eventual existência de problemas que possam interferir no andamento dos serviços contratados;
g) Xxxxxxx exclusivamente a responsabilidade pela manutenção da regularidade de documentos perante as esferas Federal, Estadual e Municipal, devendo pagar, nos respectivos vencimentos, os tributos e encargos, incidentes ou que venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a prestação do serviço objeto do presente Contrato, devendo apresentar, de imediato, certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sempre que solicitado pelo Contratante, sob pena de suspensão do pagamento decorrente das obrigações contratuais;
h) Observar e fazer cumprir todas as normas legais relativas às atividades desenvolvidas, respondendo integralmente por quaisquer prejuízos ocasionados a pacientes e ao Contratante pela inobservância dessas obrigações;
i) Responder, exclusivamente, pelas ações e omissões de seus empregados e prepostos, indenizando pacientes e o Contratado por eventuais prejuízos que lhe forem ocasionados durante o período de vigência do presente contrato;
j) Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o Contratante;
k) Respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no Contratante, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
l) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao Contratante e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do Contratante ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas imediatamente após a sua ocorrência;
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m) O Contratado se compromete, no ato da emissão da Nota Fiscal, a efetuar a devida retenção de impostos, taxas e contribuições sociais, tais como ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, ou dispensa de retenção quando regime de tributação diferenciado, bem como empresas optantes pelo simples
como qualquer outro previsto em legislação tributária pátria, sob pena de imediata suspensão do pagamento da fatura.
n) O Contratado declara ser única e exclusivamente responsável por quaisquer obrigações de natureza cível, trabalhista, previdenciária e social, que sejam ou venham a ser relacionados, direta ou indiretamente, aos profissionais a serviço do presente contrato, desde que contratados pelo Contratado.
o) Apresentar o cronograma de envio da documentação a ser cumprido pela Contratante em tempo hábil;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Caberá ao Contratante, às suas expensas, dentre outras obrigações legais e ou constantes do presente contrato:
a) Remunerar o Contratado, na forma estabelecida nas Cláusulas quarta e quinta;
b) Promover as facilidades necessárias para o livre acesso dos profissionais do Contratado às suas instalações, se necessário, desde quando devidamente identificados;
c) Cumprir o cronograma de envio da documentação encaminhado pela Contratada em tempo hábil;
CLÁUSULA OITAVA DAS MULTAS
O não cumprimento das cláusulas pactuadas no presente contrato, nas condições gerais contratuais, nas normas de segurança higiene e medicina do trabalho, bem como nas normas de segurança patrimonial, gerará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global do contrato, conforme disposições a seguir:
§1º As multas são cumulativas, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor global do contrato.
§2º As multas serão cobradas por ocasião do pagamento da primeira fatura que for apresentada após sua aplicação.
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§3º As penalidades estabelecidas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas nesse contrato, na Cláusula décima terceira, nas normas de Segurança Industrial, Higiene e Medicina do Trabalho e Normas de Segurança Patrimonial, bem como a responsabilidade da Contratada por perdas e danos que causar à Contratante em consequência de inadimplemento das cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA NONA DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS
Na hipótese de ocorrer paralisação dos serviços do Contratado, fica autorizado ao Contratante a contratação de outra prestadora de serviços para realização do objeto contratual paralisado, desde que o Contratado seja notificado para regularizar a prestação de serviços e não a faça em até 24 (vinte e quatro) horas.
§1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de inadimplemento do Contratante por mais de 60 (sessenta) dias.
§2º Caso o Contratante contrate outro fornecedor para a prestação dos serviços paralisados, conforme autorizado no disposto anteriormente arcará o Contratado com os custos da referida contratação, independente do ressarcimento de indenização por perdas e danos, sejam estes morais ou materiais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RESSARCIMENTO
O Contratado se obriga a reembolsar o Contratante em todas as despesas que este adquirir decorrentes de:
a) Reconhecimento judicial de indenização administrativa ou reconhecimento judicial de titularidade de vínculo empregatício de seus empregados e/ou prestadores de serviços com o Contratante;
b) Reconhecimento judicial ou administrativo de solidariedade ou subsidiariedade do Contratante no cumprimento das obrigações previdenciárias e/ou fiscais do Contratado;
c) Indenização, inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos, materiais ou institucionais, causados pelo Contratado ou seus prepostos ou prestadores de serviços na execução de suas atividades;
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d) Indenização, inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos ao meio ambiente e emissão de agentes poluidores causados pelo Contratado ou seus prepostos ou prestadores de serviço, seja por ação ou omissão;
e) Indenização pela necessidade de contratação de outra empresa para a execução do objeto previsto no presente contrato que tenha deixado de ser executado em face de paralisação das atividades do Contratado, ressalvada a hipótese indicada no §1º da cláusula nona.
Parágrafo único: Os valores em questão são reconhecidos desde já como devidos, líquidos e certos e passíveis de execução judicial para ressarcimento ao Contratante;
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA.
Não é permitido ao Contratado subcontratar os serviços ora pactuados, bem como utilizar pessoas que não sejam seus profissionais.
§1º O Contratado não poderá transferir ou ceder, no todo ou em parte, os serviços contratados, salvo com autorização prévia por escrito do Contratante, regulando-se em cada caso a responsabilidade da cedente pelos serviços já prestados ou a prestar.
§2º o Contratado não poderá ceder ou dar como garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza decorrentes ou oriundos do presente contrato, salvo com autorização prévia e por escrito do Contratante.
§3º Constará, obrigatoriamente, da autorização prévia, que o Contratante opõe ao Cessionário dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando-se, expressamente que os pagamentos ao cessionário estarão condicionados ao preenchimento pela cedente de todas as suas obrigações contratuais.
§4º Caso o Contratado infrinja quaisquer das disposições acima, ficará obrigado a indenizar pelos danos materiais e/ou morais causados ao Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA LEI 13.709/18 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
Para fins de contratação e prestação dos Serviços, as Partes obrigam-se a cumprir e manterem-
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das demais legislações aplicáveis, especialmente no que se refere à legalidade no tratamento de dados pessoais de quaisquer terceiros.
§1º As partes obrigam-se a assegurar aos titulares dos dados pessoais que venham a ser por estes tratados, em especial com relação àqueles que venham a constituir objeto deste Contrato, todos os direitos de que trata o artigo 18 da LGPD, devendo informar à Contratada, imediatamente, qualquer solicitação de titulares que implique na necessidade de confirmação, acesso, correção, anonimização e/ou eliminação.
§2º A Contratante deverá ser integralmente indenizada por toda e qualquer perda decorrente do descumprimento, pela Contratada, das disposições da LGPD, respondendo a Contratada por eventuais sanções que venham a ser aplicadas à Contratante em razão da inobservância, pela Contratada, dos preceitos normativos estabelecidos na LGPD.
§3º Em caso de fiscalização ou aplicação de quaisquer penalidades pela Autoridade Nacional
se refere aos dados pessoais que venham a integrar o objeto deste Contrato, uma Parte deverá, conforme o caso, fornecer à outra, para fins de defesa, todos os subsídios e provas que comprovem que (i) não ocorreu o tratamento dos dados que lhes foram atribuídos;
(ii) não houve violação à legislação de proteção de dados; ou (iii) o dano causado é
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RETENÇÃO
O Contratante poderá reter:
a) Em 20% da fatura mensal, como garantia, na hipótese de infração contratual e/ou prestação de serviço inadequada pelo Contratado, incluindo-se também as multas contratuais e quaisquer outros valores que porventura seja devido pelo CONTRATADA em favor do Contratante, ou ainda como forma de ressarcimento de possíveis prejuízos provocados pelo CONTRATADA e ou seus empregados.
b) Em 30% da fatura final, como garantia, na hipótese de infração contratual e/ou prestação de serviço inadequada pelo Contratado, incluindo-se igualmente as multas contratuais e
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quaisquer outros valores que porventura seja devido pelo Contratado em favor do Contratante, ou ainda como forma de ressarcimento de possíveis prejuízos provocados pelo Contratado e ou seus empregados.
c) A(s) fatura(s) em sua totalidade, na hipótese de não pagamento dos salários dos empregados do Contratado que prestem serviços para o Contratante, somente liberando os valores retidos na hipótese de adimplemento dos salários ou acordo entre as partes.
d) A(s) xxxxxx(s), na hipótese de Reclamação Trabalhista, em que o Contratante figure como responsável principal, solidária ou subsidiária, de empregados ou prestadores de serviço da Contratada, até o limite dos valores reclamados na citada ação, somente liberando os valores retidos na hipótese de exclusão da lide ou acordo entre as partes.
e) A(s) xxxxxx(s), na hipótese de ações judiciais, em que o Contratante figure como responsável principal, solidária ou subsidiária, oriunda de fatos praticados por empregados ou prestadores de serviço do Contratado, até o limite dos valores requeridos na citada ação, somente liberando os valores retidos na hipótese de exclusão da lide ou acordo entre as partes.
f) Os impostos da nota, quando necessário e amparado por lei.
§1º
(Termo de Recebimento Definitivo), descontadas multas e quaisquer outros valores porventura devidos pelo Contratado ao Contratante.
§2º Os valores retidos não sofrerão nenhum acréscimo, sendo liberados pelos valores históricos da retenção.
§3º Rescindido o contrato nos termos da Cláusula Décima-quinta, alínea , perde a CONTRATADA a favor da Contratante, as importâncias retidas, além de responder pelas perdas e danos que resultarem da infração ou prestação inadequada do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA DA ANTICORRUPÇÃO
Na execução do presente contrato é vedado às partes e seus vinculados:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
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b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº.
§1º A Contratada declara ter ciência que o custeio do presente contrato se dá única e exclusivamente através dos repasses realizados pela entidade pública ao passo que, TODOS os serviços a serem prestados à população deverão ser totalmente gratuitos, atendendo a política de universalização do acesso à saúde, conforme disposto na Lei nº. 8.080/1990 e na Portaria nº. 1.601/2011.
§2º Em decorrência da presente contratação, sob qualquer hipótese ou em qualquer situação, não se presumirá a eventual existência, ou se estabelecerá a presunção de qualquer vínculo societário e ou empregatício, ou obrigações de caráter trabalhista e previdenciário entre as partes, por si, seus contratados, prepostos e ou empregados, e não serão fiadoras das obrigações e encargos trabalhistas e sociais uma da outra, cabendo a cada sociedade a exclusividade e responsabilidade por tais obrigações, inclusive nas esferas civil e penal;
§3º Cada parte responderá individualmente por quaisquer perdas e danos, materiais ou pessoais, oriundos de suas respectivas ações ou omissões, bem como dos profissionais a si vinculados, que venham a ser causados aos pacientes ou terceiros, sendo de responsabilidade exclusiva e indelegável da parte culpada e causadora do prejuízo responder perante terceiros e à parte inocente, nas hipóteses capazes de configurar imperícia, imprudência ou negligência, obrigando- se, a parte culpada a ressarcir à outra parte inocente, se esta vier a ser acionada por ação ou omissão da culpada e causadora do dano.
§4º A eventual tolerância a infrações a qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.
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CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA DA EXTINÇÃO
O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
a) Pelo Contratado, no curso da vigência inicial, comprometendo-se a conceder o aviso prévio de 30 (trinta) dias ao Contratante.
b) Se qualquer das partes ceder ou transferir o presente instrumento a terceiros, sem a prévia anuência da outra parte, por escrito;
c) Se qualquer das partes se tornar comprovadamente insolvente, requerer recuperação judicial ou extrajudicial ou autofalência, ou tiver a sua falência requerida ou decretada;
d) Deixar, qualquer das partes, de cumprir, ou mesmo cumprir irregularmente, cláusulas contratuais, prazos e especificações;
e) Também será causa de rescisão motivada o inadimplemento contratual por descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesse contrato, por quaisquer das partes, que não seja sanado no prazo estabelecido em notificação encaminhada nesse sentido pela parte lesada, prazo esse não inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
f)
g) Na superveniência de caso fortuito, de força maior ou fato impeditivo à consecução dos objetivos sociais das partes, em razão de decisão judicial ou por ordem dos poderes públicos competentes, que inviabilizem a continuidade de execução do presente contrato.
h) Por exclusivo critério de conveniência e oportunidade da Contratante, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 dias, sem que haja aplicação de multa ou pagamento de indenização de qualquer natureza.
Parágrafo Único: Em qualquer das hipóteses de encerramento do presente contrato será obrigação comum às partes a realização da devida prestação de contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias subsequentes, abrangendo os aspectos físicos e financeiros do relacionamento. Nesse sentido, será assegurado ao Contratado o direito ao recebimento da remuneração correspondente aos serviços efetivamente até aí prestados, não obstante o encerramento do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA DA ASSINATURA DIGITAL
Caso o presente instrumento seja assinado digital ou eletronicamente, cada Parte declara e garante que sua assinatura digital ou eletrônica tem o mesmo efeito vinculativo que teria a assinatura manuscrita, possuindo caráter irrevogável e irretratável, desde que: seja realizada por meio de plataforma de
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conhecida confiabilidade, possua integridade e autenticidade verificáveis e atenda ao disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 (ou em outra legislação que venha a substituí-la).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia como o único competente para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, independentemente dos seus atuais ou futuros domicílios.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais.
Goiânia, 26 de novembro de 2020
Instituto de Gestão e Humanização - IGH
Contratante
DC MACMED COMERCIO ATACADISTA LTDA
Contratada
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Anexo I Proposta de preço
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