ANEXO I
ANEXO I
MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (CORPORATIVA)
Ata de Registro de Preços nº /2020 (Corporativa) Processo Licitatório PMT Nº /2020
Pregão Eletrônico SRPC Nº /2020
O MUNICÍPIO DE TORITAMA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx xxx Xxxxxx, 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.256.054/0001-39, por meio da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, por meio
de seu Secretário, Sr. , (qualificação), nos termos do que dispõe na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e face ao resultado obtido no Pregão Eletrônico (SRPC) PMT nº /2020, resolve REGISTRAR OS PREÇOS ofertados pela empresa vencedora do certame, a empresa , inscrita no CNPJ/MF sob o nº _, situada à , neste ato representada por seu sócio/procurador/administrador, Sr. , (qualificação), objetivando futuros contratos de fornecimento dos itens abaixo especificados, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO E DO VALOR
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto da presente Ata é o Registro de preços corporativo para eventuais aquisições de produtos e acessórios de limpeza, e produtos de higiene pessoal, destinadas aos órgãos e entidades que integram a administração pública direta e indireta do Município de Toritama, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo V do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - Valor Total: R$ ( ) conforme, tabela descrita abaixo:
DOS PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo de vigência do Registro de Preços será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços Corporativa, observado as disposições contidas no art. 10 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro 2019, como nas demais normas legais pertinentes.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O prazo de vigência do(s) Contrato(s) oriundo(s) da Ata de Registro de Preços seguirá(ão) o que dispõe o art. 57 da Lei 8.666/93 e suas atualizações.
CLÁUSULA QUARTA – A Detentora poderá ser convocada para assinar o instrumento de eventual(is) Contrato(s), o que deverá(ão) fazê-lo no prazo máximo de até 05 (cinco) dias
consecutivos, contado a partir da data da convocação oficial, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
CLÁUSULA QUINTA – O prazo para entrega do objeto será de até 08 (oito) dias consecutivos, contados da solicitação feita pela Diretoria de Compras, através da Ordem de Fornecimento ou nota de empenho.
Subcláusula primeira - A Detentora ficará obrigada a trocar o(s) produto(s) que vier(em) a ser rejeitado(s) por não atender(em) à(s) especificação(ões) anexa(s) ao Edital, sem que isto acarrete qualquer ônus à Administração ou importe na relevação das sanções previstas na legislação vigente. O prazo para entrega do(s) novo(s) produto(s) será de até 03 (três) dias consecutivos, contado do recebimento da solicitação de troca.
Subcláusula segunda - O objeto deste Ata de Registro de Preços Corporativa deverá ser entregue parceladamente pela Detentora, por sua conta, risco e expensas, nas quantidades solicitadas pelo Órgão Gerenciador, no seguinte endereço: Almoxarifado da Prefeitura de Toritama, situado na Rodovia PE 90, nº 1540, no Loteamento Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, Toritama, de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00hs às 13:00hs, mediante agendamento através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA
CLÁUSULA SEXTA - Caberá a Secretaria de Planejamento e Gestão, Órgão Gerenciador, a realização do procedimento licitatório, incluindo toda instrução processual e consolidação de dados para a realização do procedimento licitatório e a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços Corporativo, conforme dispõe o art. 22 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro 2019.
CLÁUSULA SÉTIMA - Quando do gerenciamento da Ata de Registro de Preços Corporativa, o Órgão Gerenciador, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro 2019, deverá:
I - Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados, conforme inciso VII, art. 5 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 de setembro de 2019;
II - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, conforme inciso VIII, art. 5 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro de 2019;
III - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços Corporativa ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, conforme o inciso IX, art. 5º do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro 2019;
IV - Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 20 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.
CLÁUSULA OITAVA - O Órgão Gerenciador promoverá as negociações e todos os procedimentos relativos à revisão e ao cancelamento dos preços registrados, obedecendo as disposições do Capítulo VIII do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro de 2019.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTES
CLÁUSULA NONA - A presente Ata de Registro de Preços Corporativa, durante a sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade pública que não tenha participado do certame licitatório, desde que devidamente justificada a vantagem, e mediante anuência do órgão gerenciador, atendidas as condições previstas no Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA - O Órgão Não Participante, a que se refere o art. 20 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro 2019, somente poderá fazer uso da Ata de Registro de Preços Corporativa, após a anuência do Órgão Gerenciador da Ata.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando da formalização do pedido para fazer uso da Ata de Registro de Preços Corporativa, o Órgão Não Participante deverá informar os itens e quantidades a serem adquiridos, enviando documento assinado por autoridade competente do órgão ou entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços Corporativa, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgão(s) participante(s), nos de acordo com o disciplinado no § 2º do art. 20 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As aquisições ou contratações por cada Órgão ou Entidade não Participante e não vinculada a Administração Pública do Município de Toritama não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços Corporativa para o Órgão Gerenciador e Órgão(s) Participante(s), em consonância com o disposto no §4º do art. 20 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O quantitativo decorrente de todas as adesões a Ata de Registro de Preços Corporativa não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado, para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de Órgãos Não Participantes que aderirem, nos termos do § 5º do art. 20 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão Não Participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços Corporativa, de acordo com o § 6º do art. 20 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Compete ao Órgão Não Participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador, conforme estabelecido no § 7º do art. 20 do Decreto Municipal nº. 34 de 26 setembro de 2019.
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A Gestão da Ata de Registro de Preços Corporativa ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, através de seu Secretário, conforme o art. 22 do Decreto Municipal nº 34 de 26 de setembro de 2019.
Subcláusula Única - A Gestão dos Contratos provenientes da Ata de Registro de Preços Corporativa ficará sob a responsabilidade do ordenador de despesas da unidade contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A fiscalização da execução da Ata de Registro de Preços Corporativa ficará sob a responsabilidade dos servidores descritos a seguir:
a) Fiscal Titular: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Assessor Técnico Nível V do Departamento de Compras, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e
b) Fiscais Substitutos: Kaic Firmo de Moura, Coordenador da Divisão de Compras vinculado à Secretaria Municipal de Saúde SMS; Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretora Administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS; e Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Diretor Administrativo e Financeiro vinculado à Companhia de Trânsito e Transporte Urbano – CTTU.
Subcláusula única - O fiscal do(s) contrato(s) será(ão) designado(s) pela(s) unidade(s) contratante(s), onde será(ão) mencionados(s) no(s) referido(s) contrato(s), ou instrumento(s) equivalente(s).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Não obstante a empresa Detentora ser a única e exclusiva responsável por toda execução contratual, ao Órgão Gerenciador é reservado o direito de, sem qualquer forma de restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização, diretamente ou por prepostos designados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Caberá ao(s) fiscal(is) da Ata de Registro de Preços Corporativa e do(s) eventual(is) Contrato(s) que dela originar(em):
a) Responsabilizar-se pela vigilância e garantia da regularidade e adequação do fornecimento;
b) Conhecer plenamente os termos registrados sob sua fiscalização, principalmente suas cláusulas, assim como as condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto do Órgão Gerenciador quanto da Detentora;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da Detentora com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do fornecimento;
d) Exigir da Detentora o fiel cumprimento de todas as condições registradas assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do edital e respectivos anexos;
e) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência do registro e seu efetivo resultado;
f) Recusar o fornecimento irregular, não aceitando produto diverso daquele que se encontra especificado no Termo de Referência, Anexo V do Edital, desta Ata de Registro de Preços, assim como observar, para o seu correto recebimento;
g) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela Detentora;
h) Comunicar formalmente ao Gestor da Ata de Registro de Preços Corporativa as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a Detentora;
i) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução da Ata de Registro de Preços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Caberá ao Gestor da Ata de Registro de Preços Corporativa e dos Contratos que dela originarem:
a) Autorizar a abertura de processo administrativo visando à aplicação das penalidades cabíveis, garantindo a defesa prévia à Detentora;
b) Emitir avaliação da qualidade do fornecimento;
c) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas registradas nesta Ata de Registro de Preços Corporativa;
d) Xxxxxxxx os relatórios e documentos enviados pelo fiscal da Ata de Registro de Preços Corporativa;
e) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas registradas apontadas pelo fiscal da Ata de Registro de Preços;
f) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Detentora, mediante a observância das exigências registradas e legais;
g) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando para que o valor da Ata de Registro de Preços não seja ultrapassado;
h) Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas registradas.
RECEBIMENTO DO OBJETO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O objeto desta Ata de Registro de Preços deverá ser recebido:
Subcláusula primeira - Provisoriamente, pelo fiscal da Ata de Registro de Preços Corporativa, para efeito de posterior verificação de conformidade do produto com as especificações constante no Termo de Referência, Anexo V do Edital;
Subcláusula segunda - Definitivamente, pelo fiscal da Ata de Registro de Preços Corporativa, após a conferência, verificação das especificações, qualidade, quantidade e da conformidade do produto entregue, de acordo com a proposta apresentada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – O recebimento definitivo não exclui as responsabilidades: administrativa, civil e penal da Contratada.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O Município de Toritama efetuará o pagamento das notas fiscais referentes ao fornecimento objeto desta Ata de Registro de Preços em até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data de entrada das mesmas no protocolo da Tesouraria, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, devendo ser apresentadas devidamente atestadas e corretamente preenchidas, sem rasuras.
Subcláusula primeira - Caso a Detentora opte por depósito em conta-corrente mantida em instituição bancária diferente da Caixa Econômica Federal, será descontado do valor pago a importância a título de tarifa de transferência de fundos (DOC ou TED, conforme o caso).
Subcláusula segunda - O Município de Toritama verificará as hipóteses de retenção na fonte de encargos tributários. Os tributos relativos ao faturamento serão descontados da Detentora no momento da liquidação da despesa e recolhidos diretamente ao poder público competente.
Subcláusula terceira - O Município de Toritama deduzirá do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Detentora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial do Contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que para tanto a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Ocorrendo o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Órgão Gerenciador decorrentes de fornecimento já recebidos, salvo em caso previsto em lei, fica assegurado à Detentora o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Além das obrigações legais, regulamentares e as demais constantes do instrumento contratual e demais documentos, obriga-se, a licitante adjudicatária a:
a) A responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis, decorrentes da execução do objeto, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93.
b) Nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93, a Detentora é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto.
c) Fornecer os produtos de acordo com as especificações e quantitativos constantes no Anexo V do Edital.
d) Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento da Ata de Registro de Preços Corporativa.
e) Manter, durante todo período de execução do objeto, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
f) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no todo ou em parte, o objeto da Ata de Registro de Preços Corporativa, se verificados vícios, defeitos ou incorreções.
g) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Órgão Gerenciador.
h) Responsabilizar-se pelo custeio toda e qualquer despesa inerente à perfeita execução da Ata de Registro de Preços Corporativa.
i) Indicar preposto que se responderá perante o Órgão Gerenciador.
j) Não veicular publicidade acerca do objeto a que se refere a licitação.
DAS OBRIGAÇÕES ÓRGÃO GERENCIADOR
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Caberá ao Órgão Gerenciador as seguintes obrigações:
a) Efetuar o pedido em conformidade com a discriminação constante no Termo de Referência Anexo V do Edital, por meio de Ordem de Fornecimento (OF) ou nota de empenho.
b) Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do fornecimento desejado.
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Detentor com relação ao objeto deste Registro de Preços Corporativo.
d) Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
e) Acompanhar a execução desta Ata de Registro de Preços Corporativa.
f) Comunicar à Detentora as irregularidades observadas na entrega dos produtos, formulando as exigências necessárias às respectivas regularizações.
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O cometimento de irregularidades na execução desta Ata de Registro de Preços, sujeitará o particular à aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Se a Detentora inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, e ao pagamento de multa nos seguintes termos:
I - Advertência;
II – Multa, nos seguintes termos:
a) Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do produto não entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do produto;
b) Pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do produto;
c) Pela demora em substituir o produto rejeitado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do produto recusado, por dia decorrido;
d) Pela recusa da Detentora/Contratada em substituir o produto rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição do produto não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto rejeitado;
e) Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Edital e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.
III – Impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Toritama e descredenciamento dos sistemas cadastrais de fornecedores do Município de Toritama, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
Subcláusula primeira - As multas estabelecidas acima podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor registrado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Subcláusula segunda - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à Detentora as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Dívida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
Subcláusula terceira - A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da Detentora, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas nas subcláusulas anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Ficará sujeito a penalidade prevista no Art. 7º da Lei Federal 10.520/2002, sem prejuízo das multas previstas no Edital, nesta Ata de Registro de Preços Corporativa, no Contrato e nas demais cominações legais, o fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, agir em conformidade com as hipóteses a seguir:
I - Não assinar a Ata de Registro de Preços Corporativa;
II - Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa em lugar de documentação legítima exigida para o certame;
III - Ensejar o retardamento da execução de seu objeto; IV - Não mantiver a proposta;
V - Falhar ou fraudar na execução da Ata de Registro de Preços Corporativa;
VI - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Pelos motivos que se seguem, principalmente, a Detentora estará sujeita às penalidades:
I - Pelo descumprimento do prazo do fornecimento;
II - Pela recusa em atender alguma solicitação para correção do fornecimento; e
III - Pela não execução do fornecimento de acordo com as especificações e prazos estipulados no Edital e seus anexos.
Subcláusula primeira - Além das penalidades citadas, a Detentora ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
DO REAJUSTE DE PREÇOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - De acordo com os art. 2º, § 1º, e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/01, no prazo inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação das propostas, os valores não poderão ser reajustados, assegurados à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma da alínea “d”, inciso II do art. 65 Lei 8666/93, c/c art. 18 do Decreto Municipal 34/2019.
Subcláusula Primeira - Na hipótese da possibilidade de reajuste de preços, o índice para reajuste a ser utilizado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE ou outro que venha a lhe substituir.
Subcláusula Segunda - A concessão do reajuste fica condicionada à apresentação de requerimento pela detentora/contratada, isentando a Administração de concedê-lo de ofício.
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A Ata de Registro de Preços Corporativa poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, conforme o § 1º do Art. 10 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019.
Subclásula Única - Na hipótese de supressão unilateral, não se aplica o disposto no art. 65, § 1º, II, da mencionada lei, que dispõe sobre o limite de 25%, podendo haver supressões de até 100%, conforme faculdade conferida a administração constante no art. 14 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores,
observadas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93, conforme disciplinado no art. 15 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, de acordo com o estabelecido no art.16 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019.
Subcláusula Primeira - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, conforme consta no §1º do art.16 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019.
Subcláusula Segunda - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original das ofertas, em conformidade com o disposto no §2º do art.16 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados por motivo superveniente, o órgão gerenciador poderá: (Art. 17 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019)
Subcláusula Primeira - Realizar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do registro de preços, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução, na forma do disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93;
Subcláusula Segunda - Em caso do não êxito do restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial do registro de preços, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento ou ordem de serviços, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
Subcláusula Terceira - É facultado à administração, em caso de não êxito do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do registro de preços, e após liberar o fornecedor do compromisso assumido, convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Não havendo êxito, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de preços, mediante publicação na imprensa oficial, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do art. 17 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019.
DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - O fornecedor terá o seu registro cancelado quando: (Art. 19 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019)
I - Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços Corporativa;
II - Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticado no mercado; ou
IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n° 8.666, de 1993, ou no art. 7° da Lei n° 10.520, de 2002;
V – Tiver presentes razões de interesse público, desde que devidamente motivada, nos termos do art. 78, inciso XII, da Lei 8.666, de 1993.
Subcláusula primeira - O cancelamento de registro de preços nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V deve ser formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Subcláusula segunda - A comunicação do cancelamento de registros nas hipóteses previstas na subcláusula primeira deve ser feita por publicação na imprensa oficial, assegurado o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis.
Subcláusula terceira - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, desde que comprovada de maneira inequívoca, principalmente por meio de provas documentais, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
Subcláusula quarta - A comunicação do cancelamento do registro de preço, no caso previsto na subcláusula terceira, deverá ser realizada por correspondência com aviso de recebimento ou protocolo, juntando-se comprovante nos autos do registro de preços.
DA VINCULAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O disposto na presente Xxx deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas no Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços Corporativo supramencionado, que se regerá pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e regulamentações posteriores, além do que mais for exigido no Edital e em seus Anexos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - As especificações técnicas, obrigações e penalidades constantes no Edital e Termo de Referência do Pregão Eletrônico supramencionado integram esta Ata de Registro de Preços Corporativa, independente de transcrição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - As questões decorrentes da utilização da presente ata, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da Comarca de Toritama/PE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias.
Toritama, de de 2020.
MUNICÍPIO DE TORITAMA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Órgão Gerenciador Empresa Adjudicada
CPF/MF: TESTEMUNHAS:
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