ANEXO I
ANEXO I
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA
NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). As Partes 1 a 7 e as Partes 8 e 9 desta regulamentação correspondem, respectivamente, aos anexos A e B do ADR. Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla “ADR”. Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do ADR, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
PARTE 1
Disposições Gerais
1.1.1 Estrutura
CAPÍTULO 1.1
CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE
A presente regulamentação compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1".
1.1.2 Campo de aplicação
1.1.2.1 As Partes 1 a 7 da presente regulamentação contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu acondicionamento e à sua etiquetagem:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
– à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
– à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
– à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
– aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
– às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
– à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
1.1.2.2 As Partes 1 e 3 da presente regulamentação contêm igualmente certas prescrições que se referem também às condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos:
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9)
1.1.2.4 (Veículos)
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada Capítulo 1.2 Definições e unidades de medida
Capítulo 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas Capítulo 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
Capítulo 1.5 Derrogações Capítulo 1.6 Medidas transitórias
Capítulo 1.8 Medidas de controlo e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança
Capítulo 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes Capítulo 1.10 Prescrições relativas à segurança pública
Capítulo 3.1 Generalidades
Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objectos em particular).
1.1.2.3 As Partes 8 e 9 da presente regulamentação contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas:
– prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
– prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
1.1.2.4 Na alínea c) do artigo 1º do ADR, o termo "veículo" não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de transporte nacional ou internacional pode ser efectuada por vários veículos diferentes, na condição de que tenha lugar, respectivamente, no território português ou de pelo menos duas Partes contratantes do ADR, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte.
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do ADR não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no ADR que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7.
Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;
d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes efectuados:
- por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas; ou
- para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e apropriado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente;
e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança;
f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições:
- todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas;
- tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte; e
- a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao veículo ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte.
Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo ADR.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuem uma operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo);
b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;
c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios transportados enquanto carga;
e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;
f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com excepção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas;
g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e
h) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que sejam embaladas de tal forma que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada, sejam confinados ao interior do volume.
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
a) do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efectue uma operação de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos.
O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, directamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou pode ser transportado em recipientes para carburante portáteis (como, por exemplo, jerricanes).
A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1 500 litros por unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para carburantes portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de emergência;
b) do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exemplo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas.
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas ou em quantidades exceptuadas
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do ADR. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4.
1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.5.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do ADR se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afectadas às categorias de transporte 0, 1, 2, 3 ou 4, conforme indicado na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas à categoria de transporte "0" são igualmente afectadas à categoria de transporte "0". As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas a uma categoria de transporte diferente da "0" são afectadas à categoria de transporte "4".
1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições:
- Capítulo 1.10, excepto os explosivos da classe 1, divisão 1.4, dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289,
0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500;
- Capítulo 5.3;
- Secção 5.4.3;
- Capítulo 7.2 excepto V5 e V8 em 7.2.4;
- CV1 em 7.5.11;
- Parte 8 excepto 8.1.2.1 a);
8.1.4.2 a 8.1.4.5;
8.2.3;
8.3.3;
8.3.4;
8.3.5,
Capítulo 8.4;
S1(3) e (6); S2(1);
S4;
S14 a S21; e
S24 do Capítulo 8.5;
- Parte 9.
1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro:
Categoria de transporte (1) | Matérias ou objectos grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou Nº ONU (2) | Quantidade máxima total por unidade de transporte (3) |
0 | Classe 1: 1.1 A/1.1 L/1.2 L/1.3 L e Nº ONU 0190 Classe 3: Nº ONU 3343 Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399 Classe 5.1: Nº ONU 2426 Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294 Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900 Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333 Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO) Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que contenham essas matérias ou misturas bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram nesta categoria de transporte, com excepção das classificadas no Nº ONU 2908. | 0 |
1 | Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na categoria de transporte 0, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja /1.2 B a 1.2 J/1.3 C/1.3 G/1.3 H/1.3 J/1.5 Da Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOCa e TFC aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224 e 3231 a 3240 Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120 | 20 |
2 | Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 1: 1.4 B a 1.4 G e 1.6 N Classe 2: grupo F aerossóis: grupo F Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230 Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110 Classe 6.1: Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III Classe 9: Nº ONU 3245 | 333 |
3 | Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 2: grupos A e O aerossóis: grupos A e O Classe 3: Nº ONU 3473 Classe 4.3: Nº ONU 3476 Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 e 3477 Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072 | 1 000 |
4 | Classe 1: 1.4 S Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623 Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911 Classe 9: Nº ONU 3268 bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, excepto as que figuram na categoria de transporte 0 | ilimitada |
a Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por unidade de transporte será de 50 kg.
No quadro acima, por "quantidade máxima total por unidade de transporte", entende-se:
– para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados na presente regulamentação, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou em litros, consoante o caso);
– para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas;
– para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de:
– a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50",
– a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20",
– a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e
– a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3, não deve ultrapassar "1 000".
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5.
1.1.3.7 Isenções ligadas ao transporte de pilhas de lítio
As prescrições do ADR não se aplicam:
a) às pilhas de lítio instaladas num veículo que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos;
b) às pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil).
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 (Reservado)
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do ADR, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
a) os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o ADR;
b) as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;
c) para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do ADR, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do ADR se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do ADR, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
1.1.4.2.2 As unidades de transporte compostas por um ou vários veículos, para além dos que transportem contentores, cisternas móveis ou contentores-cisternas segundo as disposições previstas no 1.1.4.2.1 c), munidas de sinalização não conforme com as disposições do 5.3.1 do ADR, mas com marcação e sinalização conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG, são admitidas ao transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, na condição de que sejam satisfeitas as disposições do 5.3.2 do ADR relativas aos painéis laranja.
1.1.4.2.3 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do Capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo documento de
transporte e pelas informações exigidas, respectivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções Técnicas da OACI, na condição de que todas as informações suplementares exigidas pelo ADR sejam igualmente incluídas.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2.
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis de tipo OMI aprovadas para os transportes marítimos
As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (incluindo as medidas transitórias) (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 na condição de que satisfaçam as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e que as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do Capítulo
3.2 do Código IMDG (Emenda 33-06) sejam completamente satisfeitas. Podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009 se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG, mas na condição de que as instruções das colunas (10) e (11) do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do ADR sejam respeitadas1.
1.1.4.4 (Reservado)
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária
1.1.4.5.1 Se o veículo que efectua um transporte submetido às prescrições do ADR é encaminhado numa parte do trajecto por outro modo diferente da tracção rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, as Partes contratantes do ADR envolvidas podem acordar fazer aplicar as disposições do ADR na parte do trajecto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária, complementadas, se entenderem necessário, por prescrições adicionais, salvo se esses acordos entre as Partes contratantes do ADR envolvidas entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de que essas Partes contratantes do ADR sejam igualmente Partes contratantes.
Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante que tomou a iniciativa ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento de todas as Partes contratantes.
1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte submetido às prescrições do ADR é igualmente submetido, em todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário em virtude das cláusulas dessa convenção que alarguem o respectivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do ADR que não sejam incompatíveis com elas; as outras cláusulas do ADR não se aplicam no percurso em causa.
1 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ.12 (e seus rectificativos), intitulada “Guidance on the Continued Use of Existing IMO Type Portable Tanks and Road Tank Vehicles for the Transport of Dangerous Goods” (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisternas rodoviários de tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: xxx.xxx.xxx.
1.2.1 Definições
CAPÍTULO 1.2 DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica.
No ADR, entende-se por:
A
"Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
"Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (Genebra, 2000), conforme modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;
"Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso;
"AIEA" a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA);
"Aparelho de aquecimento a combustão", um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou gasoso sem efectuar a recuperação do calor do motor de propulsão do veículo;
"Aprovação, autorização",
"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada;
"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que deve ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for uma Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR tocada pela expedição (ver 6.4.22.6);
"ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 000 Xxxx Xxxxxx Xxxxx, XX Xxx X000, Xxxx Xxxxxxxxxxxx, XX, 00000-0000, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx);
"Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional;
"Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e aos ensaios iniciais;
B
"Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros;
"Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
C
"Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
"Caixa móvel", ver "Contentor";
"Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
"Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da cisterna;
"Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
"Capacidade nominal do recipiente", o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa;
"Carga máxima admissível" (para os GRG flexíveis), a massa líquida máxima para o transporte da qual o GRG é concebido e que é autorizado a transportar;
"Carregador", a empresa que:
a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou sobre um veículo ou um contentor; ou
b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo;
"Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo".
"Cartucho de gás", ver “Recipiente de fraca capacidade contendo gás”;
"CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 0-00 xxxxxx xx xx Xxxx, XX-0000 XXXXXXX 00);
"CEN", ver "EN";
"CGA", a Compressed Gas Association (0000 Xxxxxx Xxxx, 0xx Xxxxx, Xxxxxxxxx XX 00000-0000, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx);
"CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos";
"CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna;
"Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as cisternas fixas, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de veículos-baterias ou de CGEM;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
"Cisterna desmontável", uma cisterna com capacidade superior a 450 litros que não seja uma cisterna fixa, uma cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida para o transporte das mercadorias sem ruptura de carga e que normalmente só possa ser manuseada se estiver vazia;
"Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que:
– não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança nem válvulas de depressão; ou
– não possui de válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou
– possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão; ou
– possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3;
"Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num veículo (que passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse veículo;
"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros;
"Cisterna para resíduos operada sob vácuo", uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor- cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo
6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo;
"CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Xxxxxxx (Genebra, 1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;
"Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2.
"Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B;
"Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo):
– que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente;
– especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;
– munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro;
– concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento;
– de um volume interno de pelo menos 1 m3, excepto os contentores para o transporte de matérias radioactivas.
Além disso, entende-se por:
"Pequeno contentor", um contentor cujas dimensões exteriores totais (comprimento, largura, altura) são inferiores a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3;
"Grande contentor",
a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor;
b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja:
i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
"Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
"Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja fechado durante o transporte;
Uma "caixa móvel" é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características:
– tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior;
– não pode ser empilhado;
– pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo;
NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-cisternas, nem os veículos. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioactivas.
"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-cisternas.
"Contentor coberto", ver "Contentor"; "Contentor descoberto", ver "Contentor"; "Contentor fechado", ver "Contentor";
"Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.
"Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas.
Os contentores para granel são:
– de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados repetidamente;
– especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;
– munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento;
– com capacidade de pelo menos 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de veículos;
"Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
"Conteúdo radioactivo", para o transporte das matérias da classe 7, as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem;
"Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
"CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
“CSI”, ver “Índice de segurança-criticalidade”;
D
"Descarregador", a empresa que:
a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um veículo; ou
b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou de um contentor; ou
c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;
"Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do ADR. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
"Directiva CE", disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios;
"Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio;
"Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
"Dossiê da cisterna", um dossiê que contém todas as informações técnicas importantes respeitantes a uma cisterna, a um veículo-bateria ou a um CGEM, tais como os certificados e relatórios mencionados nos 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4;
E
“Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
"Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança [ver também "Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel" (GRG)];
"Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
NOTA: O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior". Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior".
"Embalagem compósita (matéria plástica)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)”.
"Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" designa-se normalmente por "recipiente interior". Por exemplo, o "elemento interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" deste tipo, dado que
não é normalmente concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior" e, por essa razão, não é uma "embalagem interior”.
"Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que tenham fugas, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem;
"Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
"Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
"Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte;
"Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem exterior;
"Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
"Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
b) um tambor ou jerricane de matéria plástica:
i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes;
"Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial:
a) um tambor metálico:
i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições;
ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo
6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis);
b) um tambor de matéria plástica:
i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo;
"Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto;
"Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade;
"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Xxxxxx Xxxxxx 00, X-0000 Xxxxxxxxx);
"Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande contentor ou pequeno contentor para granel;
"Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de estrutura",
a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma cisterna desmontável, os elementos de fixação, de reforço, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica);
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de serviço",
a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de transporte", um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM;
NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do Capítulo 5.5.
"Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros;
"Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor;
F
"Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
"Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas;
G
"Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do ADR são respeitadas na prática;
"Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do ADR são respeitadas na prática;
"Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também "Quadro de garrafas");
"Gás", uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.
"Gerador de aerossol", ver “Aerossol”;
"GHS", ver "SGH";
"Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas;
"Grande contentor", ver "Contentor";
"Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens interiores e que:
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3;
"Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica rígida:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);
"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;
"Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1,
a) com uma capacidade:
i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;
iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
b) concebida para um manuseamento mecânico;
c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG).
NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido do ADR.
"GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
NOTA: A expressão “matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais polimerizados, como por exemplo a borracha.
"GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
"GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
"GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível";
"GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido";
"GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
"GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do ADR que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1);
"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado), foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;
"Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem.
H
"Hermético", ver "Cisterna fechada hermeticamente";
I
"IAEA", ver "AIEA”;
"IBC", ver "Grande recipiente para granel”;
"ICAO", ver "OACI”;
"IMDG", ver "Código IMDG”;
"IMO", ver "OMI";
"Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;
"Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objecto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações;
"Intensidade de radiação", para o transporte das matérias da classe 7, o débito de dose correspondente expresso em milisievert por hora;
"Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal;
"Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias da classe 7, o conjunto dos componentes da embalagem que, de acordo com as especificações de concepção, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte;
"ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (0, xxx xx Xxxxxxx, XX-0000 XXXXXXX 00);
J
"Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios;
L
"Lata de gás sob pressão", ver "Aerossol”;
"Líquido", uma matéria que, a 50 °C, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20 °C e a 101,3 kPa, que
a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
NOTA: É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas:
- o transporte de líquidos segundo a definição acima;
- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
M
"Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas das “Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios” (ST/SG/AC.10/11/Rev.5);
"Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como:
a) limpeza; ou
b) substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo.
"Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como:
a) limpeza;
b) retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou
c) reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afectada;
"Massa bruta máxima admissível",
a) (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima;
b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
"Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
"Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de origem animal;
"Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem;
"Meio da transporte", um veículo ou um vagão, para o transporte rodoviário ou ferroviário;
"Membro da tripulação", um condutor ou qualquer outra pessoa que acompanhe o condutor por motivos de segurança, de protecção física, de formação ou de operação;
"MEMU", ver "Unidade móvel de fabrico de explosivos";
"Mercadorias perigosas", as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o ADR ou autorizado apenas nas condições aí previstas;
"Modelo", para o transporte das matérias da classe 7, a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem que permita identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes;
"Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função;
N
"Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1);
"N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a."
"No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países;
"N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a."
"Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objectos extraído do Regulamento tipo da ONU;
O
"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) (OACI, 000 Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx X0X 0X0, Xxxxxx);
"OMI", a Organização Marítima Internacional (OMI) (OMI, 0 Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx XX0 0XX, Xxxxxx Xxxxxxx);
"ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, Xxxxx Xxxxxx xx 00xx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, XX 00000, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10);
"Operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel", a empresa em nome da qual o contentor-cisterna ou a cisterna móvel são registados ou admitidos ao transporte;
"Organismo de inspecção", um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade competente;
"OTIF", a Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Xxxxxxxxxxxxxxxx 00, XX-0000 XXXXX);
P
"Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte;
"Pequeno contentor", ver "Contentor";
“Pilha de combustível”, um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia eléctrica, calor e produtos de reacção;
"Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável;
"Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão;
"Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão;
"Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou periódica;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias da classe 7, a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo operacional durante o transporte.
"Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão;
"Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes:
a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);
b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);
c) pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5
"Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num recipiente sob pressão cheio;
NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço".
Q
"Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, excepto para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros;
R
"Reacção perigosa",
a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
c) a formação de matérias corrosivas;
d) a formação de matérias instáveis;
e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
"Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
"Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
"Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros;
"Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado;
"Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)”, um recipiente não recarregável em conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma válvula;
"Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção;
"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível";
"Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivo de armazenagem a hidreto metálico e os quadros de garrafas;
"Regulamento ECE", um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montados ou utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima sexta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.16);
"Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor;
"Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num país da Parte contratante e no caso de ensaios periódicos, de ensaios intercalares e inspecções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num país da Parte contratante;
NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade.
"Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes.
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos;
"RID", o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários);
"Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
"Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que
a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e
b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
"Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, terceira edição revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.3), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Sistema de isolamento", para o transporte das matérias da classe 7, o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade.
"Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso da classe 7, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte.
Exemplos de sobrembalagens:
a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou
b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
"Sólido",
a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
T
“Tabuleiro” (Classe 1), ver "Estrado" (classe 1)
"Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas de madeira" e os “jerricanes" não são abrangidos por esta definição;
"Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre patins);
"Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso;
"TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada”
"Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção;
"Temperatura crítica",
a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura;
b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado líquido;
"Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram- se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte;
"Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva pode ser transportado em segurança;
"TI", ver “Índice de transporte”;
"Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
"Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação.
Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas autoridades competentes;
"Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em veículos ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas;
"Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros;
U
"UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 00 xxx Xxxx Xxx, X-00000 XXXXX);
"UNECE", ver “CEE-ONU”;
"Unidade de transporte", um automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semi-reboque ou um conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou semi-reboque que lhe está atrelado;
"Unidade móvel de fabrico de explosivos" (MEMU1), uma unidade ou um veículo montado como uma unidade, para o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e a respectiva aplicação em furos. A unidade é composta por diferentes contentores para granel e cisternas e de equipamentos para o fabrico de explosivos, tal como bombas e respectivos acessórios. O MEMU pode incluir compartimentos especiais para os explosivos embalados.
NOTA: Apesar de que a definição de um MEMU contém as palavras "para o fabrico de explosivos e respectiva aplicação em furos”, as prescrições para os MEMU apenas se aplicam ao transporte e não ao fabrico ou à aplicação de explosivos".
"Uso exclusivo", para o transporte das matérias da classe 7, a utilização por um único expedidor, de um veículo ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.
V
"Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
"Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
"Veículo-bateria", um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente numa unidade de transporte. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um veículo-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
"Veículo-cisterna", um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granuladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel;
"Veículo coberto", um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Veículo descoberto", um veículo cuja plataforma é nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo; "Veículo fechado", um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada;
"Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Excepto para o transporte de matérias radioactivas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4.
1 O acrónimo "MEMU" corresponde ao termo inglês "Mobile Explosives Manufacturing Unit".
1.2.2 Unidades de medida
São aplicáveis no ADR as seguintes unidades de medidaa:
Grandeza | Unidade SIb | Unidade suplementar admitida | Relação entre as unidades |
Comprimento | m (metro) | - | - |
Superfície | m2 (metro quadrado) | - | - |
Volume | m3 (metro cúbico) | l c (litro) | 1 l = 10-3 m3 |
Tempo | s (segundo) | min. (minuto) | 1 min = 60 s |
h (hora) | 1 h=3 600s | ||
d (dia) | 1 d=86 400s | ||
Massa | kg (quilograma) | g (grama) | 1 g = 10-3 kg |
t (tonelada) | 1 t = 103 kg | ||
Massa volúmica | kg/m3 | kg/1 | 1 kg/l = 103kg/m3 |
Temperatura | K (kelvin) | ºC (grau Celsius) | 0 °C = 273,15 K |
Diferença de temperatura | K (kelvin) | ºC (grau Celsius) | 1 °C = 1 K |
Força | N (newton) | - | 1 N = 1 kg.m/s2 |
Pressão | Pa (pascal) | bar (bar) | 1 Pa = 1 N/m2 |
1 bar = 105 Pa | |||
Tensão | N/m2 | N/mm2 | 1 N/mm2= 1 MPa |
Trabalho | kWh (quilowatt.hora) | 1 kWh = 3,6 MJ | |
Energia | J (joule) | 1 J=1 N.m= 1 W.s | |
Quantidade de calor | eV (electrovolt) | 1 eV=0,1602.10-18J | |
Potência | W (watt) | - | 1 W=1J/s= 1N.m/s |
Viscosidade cinemática | m2/s | mm2/s | 1 mm2/s= 10-6m2/s |
Viscosidade dinâmica | Pa.s | mPa.s | 1 mPa.s= 10-3Pa.s |
Actividade | Bq (becquerel) | ||
Equivalente de dose | Sv (sievert) |
a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados: Força
1 kgf 1 N Tensão | = 9,807 N = 0, 102 kgf | ||
1 kg/mm2 1 N/mm2 | = 9,807 N/mm2 = 0,102 kg/mm2 | ||
Pressão | |||
1 Pa | = 1 N/m2 | = 10-5 bar | = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr |
1 bar | = 105 Pa | = 1,02 kg/cm2 | = 750 torr |
1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr
1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2
Trabalho, energia, quantidade de calor
1 J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal
1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal
1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal
1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm
Potência
1 W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade cinemática
1 m2/s = 104 St (Stokes)
1 St = 10-4 m2/s
Viscosidade dinâmica | ||
1 Pa. s = 1 N. s/m2 | = 10 P (Poise) | = 0,102 kg. s/m2 |
1 P | = 0,1 Pa. s | = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2 |
1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s | = 9,807 N. s/m2 | = 98,07 P |
b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres).
c A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "l", no caso de utilização de máquina de escrever.
Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
Factor | Prefixo | Símbolo | ||
1 000 000 000 000 000 000 = | 1018 | Trilião | exa | E |
1 000 000 000 000 000 = | 1015 | Milhar de bilião | peta | F |
1 000 000 000 000 = | 1012 | Bilião | tera | T |
1 000 000 000 = | 109 | Milhar de milhão | giga | G |
1 000 000 = | 106 | Milhão | mega | M |
1 000 = | 103 | Milhar | quilo | k |
100 = | 102 | Cento | hecto | h |
10 = | 101 | Dez | deca | da |
0,1 = | 10-1 | Décimo | deci | d |
0,01 = | 10-2 | Centésimo | centi | c |
0,001 = | 10-3 | Milésimo | mili | m |
0,000 001 = | 10-6 | Milionésimo | micro | |
0,000 000 001 = | 10-9 | Bilionésimo | nano | n |
0,000 000 000 001 = | 10-12 | Trilionésimo | pico | p |
0,000 000 000 000 001 = | 10-15 | Quadrilionésimo | femto | f |
0,000 000 000 000 000 001 = | 10-18 | Quinquilionésimo | atto | a |
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no ADR:
a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;
b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.
1.2.2.4 Quando o ADR prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15 °C, a não ser que seja indicada outra temperatura.
CAPÍTULO 1.3
FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
1.3.1 Campo de aplicação
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de actividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de actividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária apenas sob a supervisão directa de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.
NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3. NOTA 2: No que se refere à formação da tripulação do veículo, ver Capítulo 8.2. NOTA 3: Para a formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5.
NOTA 4: A formação deve ser realizada antes de assumidas as responsabilidades relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2 Natureza da formação
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 Formação geral
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2.2 Formação específica
O pessoal deve ter tido uma formação adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.
1.3.2.3 Formação em matéria de segurança
O pessoal deve ter tido uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.
1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.
1.3.3 Documentação
Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego.
CAPÍTULO 1.4
OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do ADR, no que lhes diz respeito.
1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção.
1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pela Parte contratante ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além disso, as actividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas.
NOTA 2: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 Expedidor
1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do ADR. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
fornecer ao transportador as informações e os dados e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3;
utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores- cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas pelo ADR;
observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os veículos, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
1.4.2.1.2 Quando o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do ADR. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações.
1.4.2.2 Transportador
1.4.2.2.1 No âmbito do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel;
c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
NOTA: No entanto, as cisternas, os veículos-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo da data de validade, nas condições do 4.1.6.10 (no caso dos veículos-baterias e os CGEM contendo os recipientes sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6.
e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que são colocadas as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os veículos;
g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas para o condutor se encontram a bordo do veículo.
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do ADR, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.2.5 (Reservado)
1.4.2.3 Destinatário
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito.
1.4.2.3.2 Se no caso de um contentor, essas verificações evidenciarem uma infracção às prescrições do ADR, o destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando tiver sido posto em conformidade.
1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições dos 1.4.2.3.1 e
1.4.2.3.2 do ADR são cumpridas.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou possam ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao ADR.
1.4.3.1 Carregador
1.4.3.1.1 No âmbito do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar;
c) observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento quando carrega mercadorias perigosas num veículo, num grande contentor ou num pequeno contentor;
d) respeitar as prescrições relativas às sinalizações de perigo em conformidade com o Capítulo 5.3 depois de ter carregado mercadorias perigosas num contentor;
e) observar as proibições de carregamento em comum, quando carrega volumes, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos géneros alimentícios, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 Embalador
No âmbito do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e
b) observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes quando prepara os volumes para fins de transporte;
1.4.3.3 Enchedor
No âmbito do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) assegurar-se,
antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico;
b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
c) só encher as
cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
d) respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos quando do enchimento da cisterna;
e) respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento, quando do enchimento da cisterna;
f) verificar a estanquidade dos dispositivos de fecho após o enchimento da cisterna;
g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas;
h) garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostos nas cisternas, nos veículos e nos grandes e pequenos contentores para granel em conformidade com as prescrições quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte;
i) (Reservado);
j) assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3, quando do enchimento de veículos ou contentores com mercadorias perigosas a granel.
1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel
No âmbito do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
a) garantir a
observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;
b) garantir que
a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do ADR, até ao próximo ensaio;
c) fazer efectuar um controlo excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 (Reservado)
1.4.3.6 (Reservado)
1.4.3.7 Descarregador
NOTA: Neste subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1.
1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:
a) assegurar que as mercadorias correctas são descarregadas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o veículo;
b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veículo ou o contentor foram danificados de uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve garantir que a descarga não é realizada até que sejam tomadas medidas adequadas;
c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento;
d) imediatamente após a descarga da cisterna, do veículo ou contentor:
i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do veículo, ou do contentor durante o descarregamento; e
ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspecção;
e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os veículos ou contentores são feitas; e
f) verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3.
1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas apropriadas para garantir que as prescrições do ADR são cumpridas.
1.5.1 Derrogações temporárias
CAPÍTULO 1.5 DERROGAÇÕES
1.5.1.1 Nos termos do nº 3 do artigo 4º do ADR, as autoridades competentes das Partes contratantes podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do ADR, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção.
1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do ADR.
1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do presente Regulamento.
1.5.2 (Reservado)
1.6.1 Generalidades
CAPÍTULO 1.6 MEDIDAS TRANSITÓRIAS
1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objectos do ADR podem ser transportadas até 30 de Junho de 2011 segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.
1.6.1.2 (Suprimido)
1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas de uma Parte contratante, embaladas antes de
1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.
1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com os requisitos do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As matérias e objectos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 143/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997.
1.6.1.5 (Reservado)
1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) fabricados antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com o marginal 3612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.19, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15.
1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados na condição de que sejam respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do veículo.
1.6.1.9 (Suprimido)
1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaiadas segundo as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que contenham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser transportados até 30 de Junho de 2013, se todas as outras disposições aplicáveis forem satisfeitas.
1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 mas que não satisfaçam as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas.
1.6.1.12 (Suprimido)
1.6.1.13 (Suprimido)
1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d), quando foi submetido ao ensaio de queda, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2 nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a
marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde que a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data.
1.6.1.16 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B, diferentes daqueles que corresponderiam à categoria A se estivessem em cultura (ver 2.2.62.1.12.2), pode ser transportadas em conformidade com as disposições determinadas pela autoridade competente até 31 de Dezembro de 20141.
1.6.1.17 (Suprimido)
1.6.1.18 (Suprimido)
1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013.
1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, excepto aquelas para as quais o algarismo "0" foi afectado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de Junho de 2015, em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. Contudo, as disposições dos 3.4.12 ao
3.4.15 em vigor a 1 de Janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011. Com vista à aplicação da última frase do 3.4.13 b), se o contentor transportado tem a marcação prescrita no 3.4.12 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, a unidade de transporte pode ter a marcação prescrita no 3.4.15 aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
1.6.1.21 As Partes contratantes podem continuar a emitir certificados de formação para condutores conformidade com o modelo em vigor até 31 de Dezembro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012, em vez dos certificados em conformidade com as prescrições do 8.2.2.8.5. Esses certificados podem continuar a ser utilizados até ao termo da sua validade de cinco anos.
1.6.1.22 Os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 marcados em conformidade com as disposições do 6.5.2.2.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados.
1.6.1.23 Os extintores construídos antes de 1 de Julho de 2011, em conformidade com as prescrições do 8.1.4.3 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem ainda ser utilizados.
1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do ADR aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do ADR aplicável até 31 de Dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de embalagem P200 e P203.
1.6.2.2 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a uma inspecção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997 poderão ser transportadas vazias por limpar, sem etiqueta, até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica.
1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.
1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica.
1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de Julho de 2009 em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não estejam conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas.
1 Existem disposições pertinentes aplicáveis aos animais mortos infectados, por exemplo no Regulamento CE nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 273 de 10 de Outubro de 2002, página 1).
1.6.2.7 As Partes contratantes podem continuar a aplicar as disposições do 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008 em vez das dos 1.8.6, 1.8.7, 6.2.2.10, 6.2.3.6 a 6.2.3.8 até 30 de Junho de 2011.
1.6.2.8 As aprovações de tipo dos recipientes sob pressão emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 antes de 1 de Janeiro de 2013.
1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem v do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem ser aplicadas pelas Partes contratantes do ADR às garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2015.
1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspecções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem v, do ponto (10), da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente, de acordo com essas disposições.
1.6.2.11 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade aos cartuchos de gás antes de 1 de Janeiro de 2013. Neste caso, os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do ADR forem satisfeitas.
1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias
1.6.3.1 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo menos, uma pressão cálculo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para alumínio e ligas de alumínio. Para as secções das cisternas que não sejam circulares, o diâmetro a ser utilizado como base de cálculo deve ser o de um círculo cuja área é igual à superfície da secção transversal real do reservatório.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1978, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as prescrições do ADR aplicável na altura da sua construção, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídas antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, e em que tenha sido possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respectivas espessuras, dos equipamentos e das respectivas protecções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizadas no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas disposições do 6.8.3.4.
1.6.3.2 As inspecções periódicas das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias mantidos em serviço ao abrigo destas disposições transitórias, deverão ser realizadas em conformidade com as disposições do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes classes. Se as anteriores disposições não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) é suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio.
1.6.3.3 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que satisfaçam as disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1993 para o transporte de mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não se aplica às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias cuja espessura das paredes e os equipamentos cumpram os requisitos do Capítulo 6.8.
1.6.3.4 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, construídos antes de 1 de Maio de 1985, em conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não estejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, podem ainda ser utilizados depois dessa data.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Maio de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não estejam conformes com estas últimas, mas que foram construídos de acordo com as disposições do ADR então em vigor, podem ainda ser utilizados depois dessa data.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não sejam conformes com estas últimas, mas que fossem conformes com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
1.6.3.5 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados depois dessa data.
1.6.3.6 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos;
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1989 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, exigindo-se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações definidos pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa.
1.6.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1999 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, e que tenham sido já aprovados pela autoridade competente, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.8 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997, podem ostentar a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, até à próxima inspecção periódica.
Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nas cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias ou em placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.3.9 (Reservado)
1.6.3.10 (Reservado)
1.6.3.11 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com
as disposições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.12 (Reservado)
1.6.3.13 (Suprimido)
1.6.3.14 (Reservado)
1.6.3.15 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, podem ainda ser utilizadas até à próxima inspecção periódica.
1.6.3.16 Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3,
6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.3.17 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2018.
1.6.3.18 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados, na condição de lhes ter sido afectado o código-cisterna pertinente.
1.6.3.19 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições do 6.8.2.1.21 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.20 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.21 (Suprimido)
1.6.3.22 (Reservado)
1.6.3.23 (Reservado)
1.6.3.24 (Reservado)
1.6.3.25 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio a ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.
1.6.3.26 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.27 (Reservado)
1.6.3.28 (Reservado)
1.6.3.29 (Reservado)
1.6.3.30 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis para resíduos operadas sob vácuo, construídas antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.31 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e cisternas constituindo elementos de veículos- baterias que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nesse momento, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.32 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2007 de acordo com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, equipadas com tampas das entradas de homem em conformidade com as disposições da norma EN 13317:2002 à qual era feita referência no quadro do
6.8.2.6 aplicável até 31 de Dezembro de 2006, incluindo as da figura e do quadro B.2 no anexo B da referida norma que já não são aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007, ou cujo material não corresponde às prescrições da norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.33 Quando o reservatório de uma cisterna fixa (veículo-cisterna) ou de uma cisterna desmontável já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado.
1.6.3.34 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, as cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estejam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.3.35 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as disposições de 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.3.36 As cisternas fixas (veículos-cisterna), destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2011 e que estão equipadas com válvulas anti-retorno, em vez de obturadores internos, que não satisfaçam os requisitos do 6.8.3.2.3, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.37 As aprovações de tipo para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias emitidas antes 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro 2013.
1.6.3.38 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do ADR aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica.
1.6.3.39 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838,
2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para as cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.3.41 (Reservado)
a
1.6.3.49 (Reservado)
1.6.3.50 Cisternas de matéria plástica reforçada com fibra
As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra de vidro que foram construídas antes de 1 de Julho de 2002, em conformidade com um modelo tipo aprovado antes de 1 de Julho de 2001, em conformidade com as disposições do Apêndice B.1c, em vigor até 30 de Junho de 2001, podem continuar a ser utilizadas até ao fim da sua vida útil na condição de todas as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001 tenham sido e continuem a ser respeitadas.
Contudo, a partir de 1 de Julho de 2001, não poderá ser aprovado nenhum modelo tipo em conformidade com as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001.
1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM
1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.4 (Reservado)
1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 212 332 e 212 333 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.8 (Reservado)
1.6.4.9 Os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nessa altura, podem sempre ser utilizados.
1.6.4.10 (Suprimido)
1.6.4.11 (Reservado)
1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados.
Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.
1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.14 (Reservado)
1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio a ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.
1.6.4.16 (Suprimido)
1.6.4.17 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, podem ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica.
1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizados no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2016.
1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do
6.10.3.9 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.21 (Reservado)
a
1.6.4.29 (Reservado)
1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de concepção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 1 de Janeiro de 2008 podem ainda ser utilizados.
1.6.4.31 Para as matérias às quais a disposição especial TP35 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis T14 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2008 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014.
1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado.
1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra- ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.4.34 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as disposições do 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.4.35 As aprovações de tipo dos contentores-cisternas e CGEM emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013.
1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afectada à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016.
1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do ADR, incluindo, quando aplicável, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2012, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspecção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5.
1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspecção ou ensaio periódico.
1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do ADR que eram aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, excepto se restringido por uma medida de transitória específica.
1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados.
1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838,
2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.5 Veículos
1.6.5.1 (Reservado)
1.6.5.2 (Reservado)
1.6.5.3 (Suprimido)
1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Março de 2012.
1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 2003 cujo equipamento eléctrico não satisfaça as disposições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 podem ainda ser utilizados.
1.6.5.6 (Suprimido)
1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ECE Nº.1052 modificado pela série 01 de emendas ou com as disposições correspondentes da Directiva 98/91/CE3 e que não estejam conformes com as disposições do Capítulo 9.2 mas que estejam conformes com as disposições relativas à construção dos veículos de base (marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001 podem ainda ser aprovados e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em serviço antes de 1 de Julho de 2003.
1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido aprovados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 2005 e que estejam conformes com as disposições da Parte 9 em vigor até 31 de Dezembro de 2004 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 podem ainda ser utilizados.
1.6.5.9 Os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não estejam em conformidade com as disposições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez (ou que entrem em serviço se a matrícula não for obrigatória) antes de 1 de Julho de 2004, podem ainda ser utilizados.
1.6.5.10 Os certificados de aprovação conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável até 31 de Dezembro de 2006 e os conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008 podem ainda ser utilizados.
1.6.5.11 Os MEMU que tenham sido construídos e aprovados antes de 1 de Janeiro de 2009 nos termos das disposições de uma legislação nacional mas que não estejam no entanto em conformidade com as disposições relativas à construção e à aprovação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009 podem ser utilizados mediante a aprovação das autoridades competentes dos países nos quais os mesmos são utilizados.
1.6.5.12 Os veículos EX/III e FL matriculados ou colocados em serviço antes de 1 de Abril de 2012, cujas ligações eléctricas não cumpram os requisitos do 9.2.2.6.3, mas que cumpram os requisitos aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem ainda ser utilizados.
1.6.5.13 Os reboques matriculados pela primeira vez (ou que tenham entrado em serviço, caso a matrícula não seja obrigatória), antes de 1 de Julho de 1995, equipados com um sistema de travagem antibloqueio em conformidade com o Regulamento ECE nº 13, 6ª série de alterações, mas que não cumpram os requisitos técnicos da categoria A do sistema de travões antibloqueio, podem ainda ser utilizados.
1.6.6 Classe 7
1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336
do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3.
Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as disposições do ADR. Os pacotes preparados para transporte até 31 de
2 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção).
3 Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999).
Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as disposições do ADR.
1.6.6.2 Aprovações nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do ADR. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído e aposto no exterior de cada embalagem um número de série.
1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão continuar a ser utilizadas sob reserva da aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do ADR. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as disposições do ADR.
1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as disposições do ADR.
1.7.1 Campo de aplicação
CAPÍTULO 1.7
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7
NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal como estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas no documento “Planning and Preparing for Emergency Response to Transport Accidents Involving Radioactive Material”, colecção Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena (2002).
NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da reacção entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente.
1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioactivas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena, (2008).
1.7.1.2 O ADR tem como objectivo estabelecer os requisitos que devem ser satisfeitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:
a) confinamento do conteúdo radioactivo;
b) controlo da intensidade de radiação externa;
c) prevenção da criticalidade;
d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veículos bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente.
1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica- se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no ADR que se caracterizam por três graus gerais de severidade:
a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) condições normais de transporte (incidentes menores);
c) condições acidentais de transporte.
1.7.1.4 As disposições do ADR não se aplicam ao transporte de:
a) matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte;
b) matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos- de-ferro públicos;
c) matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica;
d) matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final;
e) matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais, que se encontram no estado natural ou que apenas tenham sido tratados para fins que não a extracção dos radionuclídeos e que não sejam destinados a ser tratados com vista à utilização desses radionuclídeos, na condição de que a actividade mássica dessas
matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.2.2.1 b) ou calculados de acordo com 2.2.7.2.2.2 a 2.2.7.2.2.6.;
f) objectos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2.
1.7.1.5 Disposições específicas do transporte de pacotes isentos
1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, instrumentos ou objectos manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir:
a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CV33 (5.2);
b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e
c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, o mesmo deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das excepções previstas no 2.2.7.2.3.5 assim como a prescrição enunciada no 6.4.7.2.
1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR.
1.7.2 Programa de protecção radiológica
1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração.
1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem ser optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e outras actividades.
1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 1.7.2.5 e
7.5.11 CV33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade competente relevante.
1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz:
a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;
b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados.
NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais.
1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado sobre a radioprotecção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos.
1.7.3 Garantia da qualidade
Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas levemente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do ADR, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que:
a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado;
b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida.
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial
1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do ADR aplicáveis às matérias radioactivas.
NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1.
1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 do ADR e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo ADR foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas
Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do ADR aplicáveis às mercadorias perigosas.
1.7.6 Não-conformidade
1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do ADR aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação,
a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade pelo:
i) transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção;
b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:
i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências;
iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não- conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-conformidade; e
iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade(s) competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de emergência ou estiver em vias de se produzir.
CAPÍTULO 1.8
MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA
1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas
1.8.1.1 As autoridades competentes podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5.
Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito rodoviário.
1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo.
1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os veículos, os componentes dos veículos, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.
1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do ADR não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito rodoviário.
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do ADR.
1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.
1.8.2.3 As autoridades que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.
1.8.3 Conselheiro de segurança
1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.
1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas:
a) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou
b) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas.
1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança.
As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:
– verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
– aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
– elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente.
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:
– os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
– a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte;
– os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga;
– a formação apropriada dos empregados da empresa envolvidos e o registo dessa formação nos respectivos processos individuais;
– a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
– a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
– a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções graves;
– a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
– a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
– a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;
– a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
– a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga;
– a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2.
1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.
1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMTT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respectivamente.
1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração.
1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente.
1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que o IMTT, I.P., considere adequadas.
1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.
1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O organismo examinador não deve ser uma entidade formadora.
A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios:
– competência do organismo examinador;
– especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador;
– medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
– independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de segurança.
1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias:
a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes;
b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com:
– a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das
mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas);
– as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
– a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
– as menções no documento de transporte (informações exigidas);
– o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis);
– o transporte de passageiros;
– as proibições e precauções de carregamento em comum;
– a separação das mercadorias;
– as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
– a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento - , estiva e separação);
– a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga;
– a tripulação e a formação profissional;
– os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do veículo, certificado de formação dos condutores, cópias de eventuais derrogações, outros documentos);
– as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção da tripulação);
– as obrigações de vigilância (estacionamento);
– as regras e restrições de circulação;
– as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
– as prescrições relativas ao material de transporte.
1.8.3.12 Exame
1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral.
1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou nacional.
1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá responder às questões colocadas.
1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:
a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
– medidas gerais de prevenção e de segurança;
– classificação das mercadorias perigosas;
– disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, contentores-cisternas, etc.;
– a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja;
– as menções no documento de transporte;
– a movimentação e a estiva;
– a formação profissional da tripulação;
– os documentos de bordo e documentos de transporte;
– as instruções escritas;
– as prescrições relativas ao material de transporte.
b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.
1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:
– classe 1;
– classe 2;
– classe 7;
– classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
– Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12.
Os certificados de formação de conselheiros de segurança emitidos antes de 1 de Janeiro de 2009 para os Nºs ONU 1202, 1203 e 1223 são igualmente válidos para o Nº ONU 3475 e o carburante de aviação classificado sob os Nºs ONU 1268 ou 1863.
1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames.
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todas as Partes contratantes do ADR.
1.8.3.16 Validade e renovação do certificado
1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos
1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no
1.8.3.12.4 b).
1.8.3.17 (Suprimido)
1.8.3.18 Modelo de certificado
Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas
Certificado Nº:
Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: .................................................................
Apelido: ..........................................................................................................................................
Nome: .............................................................................................................................................
Data e local de nascimento: .........................................................................................................
Nacionalidade: .............................................................................................................................
Assinatura do titular: .....................................................................................................................
Válido até...............................para as empresas que efectuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte:
por estrada por caminho de ferro por via navegável Emitido por: .................................................................................................................................
Data: ....................................... | Assinatura: .............................. |
Renovado até: ....................... | Por: .......................................... |
Data: ....................................... | Assinatura: .............................. |
1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados
As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações.
O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes contratantes.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do ADR encontram-se listadas no Anexo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o carregador, o enchedor, o transportador ou o destinatário, respectivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.
1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes.
1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios:
Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos
a) necessitem de um tratamento médico intensivo;
b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou
c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos.
Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas
a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l;
b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou
c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l.
O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata).
Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes:
a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes;
b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança no115 da AIEA
- "Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação"); ou
c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares.
NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues.
Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50 000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal.
Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas
Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR
Transportador/Gestor da infra-estrutura ferroviária:
.................................................................................................................................................................................................
Endereço:
................................................................................................................................................................................................. Nome da pessoa a contactar: ...................................... N° de telefone: ............................. N° de fax: ......................
(A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório)
1. Modo | |
□ Ferroviário Número do vagão (facultativo) ................................................................................................. | □ Rodoviário Matrícula do veículo (facultativa) ................................................................................................ |
2. Data e local da ocorrência | |
Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..………….. | |
Caminho de ferro □ Gare □ Gare de triagem/gare de formação dos comboios □ Local de carga/descarga/transbordo Localidade / País: …………………………….. ou □ Plena via Designação da linha: ………………………… Quilómetro: ………………………………… | Estrada □ Aglomerado urbano □ Local de carga/descarga/transbordo □ Estrada Localidade / País: .................………………....... |
3. Topografia | |
□ Declive/inclinação □ Túnel □ Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea □ Cruzamento | |
4. Condições meteorológicas particulares | |
□ Chuva □ Neve □ Gelo □ Nevoeiro □ Trovoada □ Tempestade Temperatura: … °C | |
5. Descrição da ocorrência | |
□ Descarrilamento/Despiste □ Colisão □ Capotamento □ Fogo □ Explosão □ Perda □ Defeito técnico Outros detalhes da ocorrência: ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. |
6. Mercadorias perigosas envolvidas | ||||||
N° ONU (1) | Classe | Grupo de embalagem | Quantidade estimada de produto perdido (kg ou l)(2) | Meio de confinamento(3) | Material do meio de confinamento | Tipo de defeito do meio de confinamento (4) |
(1) Indicar também o nome técnico no caso das mercadorias perigosas afectas a uma rubrica colectiva a que se aplique a disposição especial 274. | (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade com os critérios enunciados no 1.8.5.3. | |||||
(3) Indicar o número apropriado 1 Embalagem 2 GRG 3 Grande embalagem 4 Pequeno contentor 5 Vagão 6 Veículo 7 Vagão-cisterna 8 Veículo-cisterna 9 Vagão-bateria 10 Veículo-bateria 11 Vagão com cisternas desmontáveis 12 Cisterna desmontável 13 Grande contentor 14 Contentor-cisterna 15 CGEM 16 Cisterna móvel | (4) Indicar o número apropriado: 1 Perda 2 Fogo 3 Explosão 4 Defeito estrutural | |||||
7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida) | ||||||
□ Defeito técnico □ Segurança da carga □ Causa operacional (caminho de ferro) □ Outras: .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. | ||||||
8. Consequências da ocorrência | ||||||
Danos corporais ligados às mercadorias perigosas: □ Mortos (número ) □ Feridos (número ) Perda de produto: □ Sim □ Não □ Risco iminente de perda de produto Danos materiais ou para o ambiente: □ Montante estimado dos danos 50 000 Euros □ Montante estimado dos danos > 50 000 Euros Intervenção das autoridades: □ Sim □ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas □ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas □ Não |
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspecções periódicas, inspecções intercalares e inspecções extraordinárias a que se refere o 1.8.7
1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspecção
A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares, as inspecções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspecção a que se refere o 1.8.7.
1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção por ela aprovado
1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as inspecções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas actividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série.
1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção deve respeitar o nível de rigor e o grau de protecção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6.
1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção verificar que os requisitos definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade.
1.8.6.3 Obrigação de informação
As Partes contratantes do ADR devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspecção bem como todas as alterações a esses procedimentos.
1.8.6.4 Delegação de actividades de inspecção
NOTA: Os serviços internos de inspecção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4.
1.8.6.4.1 Se um organismo de inspecção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para executar actividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares ou as inspecções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. O organismo de inspecção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as actividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido para os organismos de inspecção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspecção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas.
1.8.6.4.2 O organismo de inspecção deve assumir total responsabilidade pelas actividades executadas por tais entidades, independentemente do local onde as actividades são por elas executadas.
1.8.6.4.3 O organismo de inspecção não deve delegar a totalidade das actividades de avaliação da conformidade, das inspecções periódicas, das inspecções intercalares ou das inspecções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspecção.
1.8.6.4.4 As actividades não devem ser delegadas, sem o consentimento do requerente.
1.8.6.4.5 O organismo de inspecção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das actividades realizadas pelas entidades acima referidas.
1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspecção
O organismo de inspecção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos:
a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, excepto quando as disposições do 1.8.7.2.4 são aplicáveis;
b) todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade competente;
c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às actividades da avaliação da conformidade realizadas;
d) a pedido, as actividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras actividades efectuadas, incluindo a delegação de actividades.
1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar a aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR.
1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspecção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver cessado a actividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por um outro organismo de inspecção ou mantidos disponíveis.
1.8.6.8 O organismo de inspecção deve:
a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir correctamente as suas actividades técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;
d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades;
e) separar adequadamente as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades;
f) dispor de um sistema da qualidade documentado;
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no ADR; e
h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8.
Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, bem como com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4.
Um organismo de inspecção que inicie uma nova actividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspecção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspecção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de actividade para poder continuar esta nova actividade.
1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspecção periódica
NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN" e o 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9.
1.8.7.1 Disposições gerais
1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM.
Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN".
1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos:
a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou
b) à vigilância do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformidade com o 1.8.7.4; ou
c) às inspecções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um organismo de inspecção aprovado à sua escolha.
1.8.7.1.3 O pedido deve incluir:
a) o nome e a morada do requerente;
b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste último;
c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de qualquer outra autoridade competente, o seu representante ou um organismo de inspecção;
d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7;
e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, o seu representante ou um organismo de inspecção a aceder, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-lhe todas as informações necessárias.
1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode realizar todas ou parte das inspecções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6, satisfazendo a autoridade competente ou o organismo de inspecção delegado.
1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspecção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo.
1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5.
1.8.7.2 Aprovação de tipo
As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação.
1.8.7.2.1 O requerente deve:
a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaio;
b) no caso de cisternas, veículos-baterias ou CGEM, dar acesso ao protótipo para o ensaio de tipo.
1.8.7.2.2 O organismo competente deve:
a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a concepção está conforme as disposições pertinentes do ADR e que o protótipo ou o lote protótipo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no ADR, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições;
c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do ADR;
d) quando aplicável, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos está qualificado ou aprovado;
e) acordar com o requerente a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspecções e os ensaios necessários.
O organismo competente emite ao requerente um relatório de exame de tipo.
1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente:
O certificado deve incluir:
a) o nome e a morada do emissor;
b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para o avaliação de tipo;
d) todas as prescrições resultantes do exame;
e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes;
f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e
g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo.
Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).
1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas referidas) forem alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com estas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação.
NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e
6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso.
Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação.
Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspecção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados.
Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do ADR. Se já não estão em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6.
As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade com as prescrições do ADR em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado.
NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de
tipo inicial.
O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas.
1.8.7.3 Vigilância do fabrico
1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a garantir que o produto é fabricado em conformidade com as disposições da aprovação de tipo.
1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade do processo de fabrico com as prescrições aplicáveis do ADR e do certificado de aprovação de tipo e respectivos anexos.
1.8.7.3.3 O organismo competente deve:
a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2;
b) verificar que do processo de fabrico resultam produtos conformes com as prescrições e a documentação aplicável;
c) verificar a rastreabilidade dos materiais e verificar os certificados dos materiais em função das especificações;
d) quando aplicável, verificar que o pessoal que realiza a montagem permanente das partes e os ensaios não destrutivos está qualificado ou aprovado;
e) acordar com o requerente a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realizados; e
f) apresentar os resultados dessa inspecção.
1.8.7.4 Inspecção e ensaios iniciais
1.8.7.4.1 O requerente deve:
a) apor as marcas prescritas no ADR; e
b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.
1.8.7.4.2 O organismo competente deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar que o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e com as disposições pertinentes;
b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos;
c) entregar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada;
d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico está em conformidade com as disposições; e
e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas.
O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos).
1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos:
a) o nome e a morada do organismo competente;
b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais;
d) os resultados das inspecções e dos ensaios;
e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas não recarregáveis, o número do lote; e
f) o número da aprovação de tipo.
1.8.7.5 Inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias
1.8.7.5.1 O organismo competente deve:
a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar que as prescrições são cumpridas;
c) elaborar relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado número de equipamentos; e
d) garantir que as marcas requeridas são apostas.
1.8.7.5.2 Os relatórios de inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão devem ser mantidos pelo requerente, pelo menos até à próxima inspecção periódica.
NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7.
1.8.7.6 Vigilância do serviço interno de inspecção do requerente
1.8.7.6.1 O requerente deve:
a) montar um serviço interno de inspecção com um sistema da qualidade que abranja as inspecções e os ensaios documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objecto de vigilância;
b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu cumprimento e da sua eficácia;
c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e
d) apor o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando for caso disso.
1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de inspecção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições seguintes:
a) Esta auditoria deve confirmar que as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformidade com as prescrições do ADR;
b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a apor o símbolo distintivo do organismo de inspecção em cada produto aprovado;
c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que precede o termo da sua validade. O novo período começa na data do termo da validade da autorização; e
d) Os auditores do organismo de inspecção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade.
1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante o período de validade da autorização, para garantir que o requerente mantém e aplica o sistema da qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes:
a) Serem realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses;
b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou modificações do sistema da qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo requerente;
c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema da qualidade e determinar se o sistema da qualidade modificado mantém o cumprimento das prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma reavaliação completa;
d) Os auditores do organismo de inspecção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade; e
e) O organismo de inspecção deve entregar ao requerente um relatório de visita ou de auditoria e, se tiver sido realizado um ensaio, um relatório de ensaio.
1.8.7.6.4 Em caso de não conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção assegura que se tomem medidas correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspende ou retira a autorização concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das suas actividades. A notificação de suspensão ou de retirada da autorização é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um relatório indicando em pormenor os motivos pelos quais o organismo de inspecção tomou tais decisões.
1.8.7.7 Documentação
A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes.
1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo
O requerente deve comunicar, de modo adequado:
a) a lista das normas utilizadas para a concepção e o fabrico;
b) uma descrição do tipo com todas as variantes;
c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar pelos equipamentos dedicados;
d) um ou vários planos de junção/conjunto;
e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para verificar a conformidade;
f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões;
g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respectivos dados técnicos pertinentes e informações sobre os dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso;
h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes aos materiais ou a declaração de conformidade com o ADR correspondente;
i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente;
j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e
k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no ADR para a aprovação de tipo e para o fabrico.
1.8.7.7.2 Documentação para a vigilância do fabrico
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1;
b) uma cópia do certificado de aprovação de tipo;
c) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios;
d) os relatórios de fabrico;
e) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pela montagem permanente;
f) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos;
g) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos;
h) os registos dos tratamentos térmicos; e
i) os relatórios de calibração.
1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios e as inspecções iniciais
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados nos 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2;
b) os certificados dos materiais do equipamento e todas as subpartes;
c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e
d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas depois da aprovação de tipo.
1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem;
b) Para as cisternas:
i) o dossiê da cisterna; e
ii) um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3.
1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção
O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema da qualidade, de modo adequado:
a) A estrutura organizacional e as responsabilidades;
b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que são utilizadas;
c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração, bem como os certificados;
d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade com base nos resultados das auditorias em conformidade com o 1.8.7.6;
e) O procedimento que descreve como devem ser satisfeitos os requisitos dos clientes e da regulamentação;
f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respectiva revisão;
g) Os procedimentos a seguir para os produtos não conformes; e
h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.
1.8.7.8 Equipamentos fabricados, aprovados, inspeccionados e ensaiados em conformidade com as normas
Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas:
Subsecção e parágrafo aplicáveis | Referências | Título do documento |
1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 | EN 12972:2007 | Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas – Ensaio, inspecção e marcação de cisternas metálicas |
1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás
Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:
a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com excepção do 1.8.7.5; ou
b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.
1.8.8.1 Disposições gerais
1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser efectuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, o seu representante ou o organismo de inspecção aprovado por ela.
1.8.8.1.2 Quando o 1.8.8 é aplicado, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob a sua exclusiva responsabilidade a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do ADR.
1.8.8.1.3 O requerente deve:
a) efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2;
b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, construção, inspecção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3;
c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6;
d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à sua escolha da Parte contratante; se o requerente não está estabelecido numa Parte contratante, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da primeira operação de transporte numa Parte contratante;
e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com excepção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), eles podem estabelecer um serviço interno de inspecção, que pode realizar parte ou a totalidade das inspecções e ensaios especificados no 6.2.6.
1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo
1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se ele optar por aplicar uma norma não referenciado em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada.
1.8.8.2.2 O requerente deve manter a documentação técnica bem como amostras do tipo de cartucho à disposição do organismo Xa durante a fabricação e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período.
1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do ADR (incluindo normas referidas) foram alteradas de tal modo que o modelo tipo deixou de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa.
1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa renovar o certificado por um período máximo de dez anos.
1.8.8.3 Vigilância do fabrico
1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo bem como da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do ADR. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está em conformidade com as disposições aplicáveis do ADR e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos.
Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:
a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;
b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são correctamente aplicadas;
c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado;
d) registar os resultados das suas avaliações.
1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelam uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, ele deve exigir que medidas correctivas apropriadas sejam tomadas ou proceder à retirada do certificado do requerente.
1.8.8.4 Ensaio de estanquidade
1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem:
a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;
b) registar os resultados dos ensaio;
c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do ADR e que foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;
d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspecção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;
e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação.
1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis;
b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente;
c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspecção efectue os ensaios.
1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:
a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas;
b) a referência à versão de ADR e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;
c) o resultado das inspecções e ensaios;
d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e).
1.8.8.5 (Reservado)
1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspecção
Se o requerente ou a empresa que efectuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço interno de inspecção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, excepto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente.
1.8.8.7 Documentos
As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas.
CAPÍTULO 1.9
RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entrada de mercadorias perigosas no território das Partes contratantes pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.
1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contratante pode aplicar aos veículos que efectuem no seu território um transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do parágrafo 2 do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação nacional e de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada no território dessa Parte contratante.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Sob reserva das disposições do 1.9.3, e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no nº 2 do artigo 10º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, a autoridade portuguesa competente pode aplicar aos veículos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada no território português.
1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes:
a) condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de arte, tais como pontes, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte especificados;
b) condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem perigos físicos importantes;
c) condições extraordinárias precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento dos veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de sismos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados;
d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana ou do ano.
1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes1.
1.9.5 Restrições nos túneis
NOTA: Figuram igualmente no Capítulo 8.6 disposições relativas às restrições à passagem dos veículos nos túneis rodoviários.
1.9.5.1 Disposições gerais
Quando a autoridade competente aplicar restrições à passagem de veículos transportando mercadorias perigosas em túneis, deve afectar cada túnel rodoviário a uma das categorias definidas no 1.9.5.2.2. Devem ser tidas em consideração as características do túnel, a avaliação dos riscos (tendo em conta a disponibilidade e a adequabilidade de itinerários e de modos de transporte alternativos), e a gestão do tráfego. O mesmo túnel pode ser afectado a mais de uma categoria de túnel consoante, por exemplo, o período do dia ou o dia da semana, etc.
1.9.5.2 Determinação das categorias
1.9.5.2.1 A determinação das categorias deve basear-se na hipótese de que existem nos túneis três perigos principais susceptíveis de provocar um grande número de vítimas ou de danificar gravemente a sua estrutura:
a) As explosões;
b) As fugas de gás tóxico ou de líquido tóxico volátil;
1 Uma Linha directriz geral relativa ao cálculo dos riscos durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas pode ser consultada no sítio do Secretariado, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxx/xxxxxx.xxx).
c) Os incêndios.
1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes:
Categoria de túnel A:
Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas;
Categoria de túnel B:
Classe 1: | Grupos de compatibilidade A e L; |
Classe 3: | Código de classificação D (N°s ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379); |
Classe 4.1: | Códigos de classificação D e DT; e |
Matérias auto-reactivas, tipo B (N°s ONU 3221, 3222, 3231 e 3232); | |
Classe 5.2: | Peróxidos orgânicos, tipo B (N°s ONU 3101, 3102, 3111 e 3112). |
Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1 000 kg: | |
Classe 1: | Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (excepto grupos de compatibilidade A e L). |
Quando forem transportadas em cisternas: | |
Classe 2: | Códigos de classificação F, TF e TFC; |
Classe 4.2: | Grupo de embalagem I; |
Classe 4.3: | Grupo de embalagem I; |
Classe 5.1: | Grupo de embalagem I. |
Classe 6.1: | Nº ONU 1510 |
Categoria de túnel C:
Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas;
Considera-se que preenchem este critério2:
as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B; e as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
Classe 1: | Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (excepto grupos de compatibilidade A e L); e |
Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J); | |
Classe 7: | N°s ONU 2977 e 2978. |
Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5 000 kg: | |
Classe 1: | Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G). |
Quando forem transportadas em cisternas: | |
Classe 2: | Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam apenas a letra T ou os grupos de letras TC, TO e TOC; |
Classe 3: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC; |
Classe 6.1: | Grupo de embalagem I, excepto o Nº ONU 1510; |
Classe 8: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT. |
Categoria de túnel D:
Restrição ao transporte de mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante;
Considera-se que preenchem este critério2:
as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
2 A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas.
Classe 1: | Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G); |
Classe 2: | Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC; |
Classe 4.1: | Matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F; e N°s ONU 2956, 3241, 3242 e 3251; |
Classe 5.2: | Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F; |
Classe 6.1: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1, TFC e TFW; e Rubricas de matérias tóxicas à inalação para as quais é designada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 a disposição especial 354 e rubricas de matérias tóxicas à inalação dos N°s ONU 3381 a 3390; |
Classe 8: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT; |
Classe 9: | Códigos de classificação M9 e M10. |
Quando forem transportadas a granel ou em cisternas: | |
Classe 3: | |
Classe 4.2: | Grupo de embalagem II; |
Classe 4.3: | Grupo de embalagem II; |
Classe 6.1: | Grupo de embalagem II; e Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2; |
Classe 8: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT |
Classe 9: | Códigos de classificação M2 e M3 |
Categoria de túnel E:
Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas excepto os N°s ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373.
NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos N°s ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2.
1.9.5.3 Disposições relativas à sinalização rodoviária e à notificação das restrições
1.9.5.3.1 As Partes contratantes devem indicar as proibições e os itinerários alternativos aos túneis através de sinalização rodoviária.
1.9.5.3.2 Para o efeito, as Partes contratantes podem utilizar os sinais C, 3h e D, 10a, 10b e 10c conformes com a Convenção de Viena sobre Sinalização Rodoviária (Viena, 1968) e com o Acordo Europeu que a completa (Genebra, 1971), interpretados segundo as recomendações da Resolução Conjunta sobre sinalização rodoviária (R.E.2) do Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da CEE- ONU.
1.9.5.3.3 Para facilitar a compreensão dos sinais a nível internacional, a sinalização prescrita na Convenção de Viena baseia-se na utilização de formas e de cores características de cada categoria de sinais e, na medida do possível, na utilização de símbolos gráficos em vez de inscrições. Quando as Partes contratantes considerarem necessário modificar os sinais e símbolos prescritos, as modificações introduzidas não devem alterar as suas características fundamentais. Quando as Partes contratantes não aplicam a Convenção de Viena, os sinais e símbolos prescritos podem ser modificados, desde que as modificações introduzidas não alterem o seu significado principal.
1.9.5.3.4 A sinalização rodoviária destinada a proibir o acesso dos túneis rodoviários a veículos que transportem mercadorias perigosas deve ser colocada num local onde a escolha de um itinerário alternativo permaneça possível.
1.9.5.3.5 Quando o acesso a túneis está sujeito a restrições ou quando são prescritos itinerários alternativos, a sinalização deve ser completada com os painéis adicionais seguintes:
- Sem sinalização: nenhuma restrição;
- Sinalização com painel adicional com a letra B: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria B;
- Sinalização com painel adicional com a letra C: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria C;
- Sinalização com painel adicional com a letra D: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria D;
- Sinalização com painel adicional com a letra E: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria E.
1.9.5.3.6 As restrições de circulação não devem aplicar-se aos veículos que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.
1.9.5.3.7 As restrições devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público. As Partes contratantes devem notificar estas restrições ao Secretariado da CEE-ONU, que por sua vez disponibilizará esta informação ao público no seu sítio da Internet.
1.9.5.3.8 Quando as Partes contratantes aplicarem medidas de exploração específicas concebidas para reduzir os riscos e que se refiram a alguns ou a todos os veículos que utilizem túneis, designadamente declarações antes da entrada ou a passagem em comboio escoltado por veículos de acompanhamento, as mesmas devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público.
CAPÍTULO 1.10
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA
NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente.
1.10.1 Disposições gerais
1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.
1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados.
1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público.
1.10.1.4 Cada membro da tripulação deve, durante o transporte mercadorias perigosas, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia.
1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física.
1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar registos actualizados de todos os certificados de formação de condutores previstos no 8.2.1, com validade em curso, por ela emitidos.
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares.
1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos.
1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem.
1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1 Por “mercadorias perigosas de alto risco”, entende-se aquelas que, se forem desviadas intencionalmente da sua utilização inicial para fins terroristas, podem causar efeitos graves, tais como perdas numerosas de vidas humanas ou destruições massivas. É apresentada no quadro 1.10.5 a lista das mercadorias perigosas de alto risco.
1.10.3.2 Planos de protecção física
1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2.
1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada;
b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o
armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso;
d) Xxxxx enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
- as actividades de formação;
- as políticas de protecção física (p.ex.: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
- as práticas operacionais (p.ex.: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infra-estruturas vulneráveis, etc.);
- os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos;
f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de actualização periódicas dos planos;
g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de protecção física; e
h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no ADR.
NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança pública.
1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência.
NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5).
1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes a bordo de uma unidade de transporte não excedam as previstas no 1.1.3.6.3, à excepção dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 (ver primeiro travessão do 1.1.3.6.2). Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e
8.1.2.1 d) também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3.
1.10.5 As mercadorias perigosas de alto risco são as mencionadas no quadro seguinte e que sejam transportadas em quantidades por unidade de transporte superiores às que aí se indicam.
Quadro 1.10.5: Lista das mercadorias perigosas de alto risco
Classe | Divisão | Matérias ou objectos | Quantidade | ||
Cisterna (l)c | Granel (kg)d | Embalagens (kg) | |||
1 | 1.1 | Matérias e objectos explosivos | a | a | 0 |
1.2 | Matérias e objectos explosivos | a | a | 0 | |
1.3 | Matérias e objectos explosivos do grupo de compatibilidade C | a | a | 0 | |
1.4 | Matérias e objectos explosivos dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 | a | a | 0 | |
1.5 | Matérias e objectos explosivos | 0 | a | 0 | |
2 | Gases inflamáveis (códigos de classificação contendo apenas a letra F) | 3 000 | a | b | |
Gases tóxicos (códigos de classificação contendo as letras T, TF, TO, TFC ou TOC) (à excepção dos aerossóis) | 0 | a | 0 | ||
3 | Líquidos inflamáveis dos grupos de embalagem I e II | 3 000 | a | b | |
Líquidos explosivos dessensibilizados | 0 | a | 0 | ||
4.1 | Matérias explosivas dessensibilizadas | a | a | 0 | |
4.2 | Matérias do grupo de embalagem I | 3 000 | a | b | |
4.3 | Matérias do grupo de embalagem I | 3 000 | a | b | |
5.1 | Líquidos comburentes do grupo de embalagem I | 3 000 | a | b | |
Percloratos, nitrato de amónio, adubos de nitrato de amónio e nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel | 3 000 | 3 000 | b | ||
6.1 | Matérias tóxicas do grupo de embalagem I | 0 | a | 0 | |
6.2 | Matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900, excepto o material animal) | a | 0 | 0 | |
7 | Matérias radioactivas | 3 000 A1 (sob forma especial) ou 3 000 A2, consoante o caso, em pacotes de tipo B(U), B(M) ou C | |||
8 | Matérias corrosivas do grupo de embalagem I | 3 000 | a | b |
a Sem objecto.
b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade.
c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo
3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objecto.
d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objecto.
1.10.6 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente capítulo são consideradas como satisfeitas quando as disposições da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares1, e da circular da AIEA sobre “A protecção física de matérias e das instalações nucleares"2 forem aplicadas
1 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980).
2 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Ver também "Orientações e considerações para a implementação do documento INFCIRC/225/Rev.4, a Protecção Física de Matérias e Instalações Nucleares, IAEA-TECDOC-967/Rev.1.