CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS RESOLVEM CONSTITUIR O PRESENTE CONTRATO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, ACORDANDO QUANDO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTE DESIGNADAS, OBRIGANDO-SE POR SI, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES.
ERELINE PROVEDOR DE INTERNET LTDA, nome de fantasia ERELINE TECNOLOGIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.897.079/0001-54, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, XXX 00000- 000, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, Telefone (00) 0000-0000, neste ato por seu representante legal, nos termos do contrato social, de ora em diante denominada ERELINE; e de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) CLIENTE conforme identificado(a) em TERMO DE CONTRATAÇÃO que venham a se submeter a este instrumento.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos das legislações vigentes, de acordo com o artigo 61 da Lei n.º 9.472 de 16/07/1997.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objetivo a prestação ao CLIENTE, por parte da ERELINE, do fornecimento de serviços relacionado ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações digitais em especial à Rede Mundial de Computadores (Internet).
1.2 O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS MODALIDADES DO SERVIÇO
2.1 A ERELINE oferece diferentes modalidades de serviço de Valor Adicionado que dependem do tipo de meio físico que faça a ligação entre as dependências do CLIENTE, e a base da ERELINE. Atualmente existem 4 (quatro) modalidades distintas a saber: serviço de Valor Adicionado através de linhas telefônicas fixas (dial- up), acesso utilizando tecnologia ADSL e acesso por rede metropolitana (Rádio ou Cabo), acesso utilizando tecnologia via satélite.
2.2 O serviço é prestado em diversos planos diferenciados por faixas de velocidade, números de terminais e limitações de sessões TCP/IP simultâneas.
2.3 A ERELINE poderá a qualquer tempo criar novas modalidades de acesso, bem como extinguir planos existentes para atender demandas e necessidades do mercado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
3.1 A ERELINE manterá em banco de dados registros dos endereços IP utilizados pelo CLIENTE pelo prazo de 01 (um) ano de acordo com a legislação vigente.
3.2 É vedado ao CLIENTE utilizar o serviço para disponibilizar servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores de WEB, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes.
3.3 A ERELINE fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e ou softwares de propriedade do CLIENTE com o software de conexão utilizado no serviço.
3.4 A ERELINE não se responsabiliza pelo funcionamento de aplicativos de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO ACESSO
4.1 O meio físico entre o CLIENTE e a ERELINE será de responsabilidade da empresa detentora de autorização de serviços de Telecomunicações expedida pela Anatel.
4.2 A manutenção do serviço de Valor Adicionado de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997 é de competência exclusiva da ERELINE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ERELINE
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da ERELINE.
5.1 Orientar o CLIENTE quanto às configurações adequadas em seu microcomputador para o funcionamento do serviço.
5.2 Prover a estrutura de servidores para o acesso do CLIENTE aos Serviços de Valor Adicionado fornecidos pela ERELINE.
5.3 Interagir com o fornecedor do meio físico sempre que necessário para a solução de problemas, que possam estar prejudicando o uso dos serviços de Valor Adicionado contratados.
5.4 Prestar suporte telefônico ao CLIENTE, visando dirimir dúvidas na utilização do serviço. O suporte telefônico estará disponível em horário comercial de segunda a sexta diretamente com a prestadora de SCM.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
6.1 Celebrar contrato com empresa autorizada a prestar serviço de Telecomunicações para interligar suas dependências à base da ERELINE.
6.2 Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela ERELINE, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão exigidas por esta e, ainda, utilizar exclusivamente o software de autenticação da ERELINE cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
6.3 O serviço é prestado para o uso do CLIENTE, devendo este utilizá-lo para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 10.3 deste contrato.
6.4 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, preservando-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da ERELINE, na ocorrência das referidas hipóteses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO
7.1 Às interrupções no serviço, por faltas atribuíveis à ERELINE, serão concedidos descontos aplicados ao valor mensal do serviço, recebendo, o CLIENTE, um crédito calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vd = (Vp/1440)xN, onde:
Vd = Valor do desconto.
Vp = Valor mensal do serviço conforme praticado pela ERELINE. N = Quantidade de unidades de períodos de 30 minutos.
1440 = quantidade de minutos em 24 horas (24x60)
7.2 Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo CLIENTE à ERELINE.
7.3 Os períodos adicionais de interrupção, ainda que em fração de 30 minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos.
7.4 A ERELINE poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a realização de manutenções, que poderão ter a duração máxima de 4 (quatro) horas consecutivas cada e totalizar um máximo de 20 (vinte) horas acumuladas no mês, sendo que nessa hipótese elas serão comunicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio de e-mail.
CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
Em decorrência do ajustado neste contrato o CLIENTE pagará, à ERELINE, o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
8.1 Instalação: valor correspondente à configuração inicial do sistema do CLIENTE e da ERELINE para a prestação do serviço objeto deste contrato.
8.2 Assinatura mensal SVA: É o valor cobrado mensalmente, correspondente a disponibilização do serviço, conforme opção escolhida no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Os valores especificados nos itens dispostos no TERMO DE CONTRATAÇÃO serão cobrados através de boleto bancário, a partir da ativação do serviço, e serão enviados/entregues pela ERELINE ao CLIENTE preferencialmente via correio eletrônico, ou remessa postal, ou entregue pessoalmente, conforme escolhido no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
8.3 Reinstalação/Reconfiguração: valor cobrado pelo suporte dado ao CLIENTE, pela ERELINE, nas seguintes hipóteses:
8.3.1 O CLIENTE venha a necessitar de auxílio, por parte da ERELINE, para efetuar a reinstalação e ou reconfiguração do sistema motivado por perda de serviço.
8.3.2 O CLIENTE solicite auxílio, por parte da ERELINE, para alterar a instalação do serviço de um computador para outro, no mesmo endereço da instalação.
8.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CLIENTE junto à ERELINE, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo CLIENTE durante o processo de cadastramento.
8.5 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) ocorrida no período. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO
9.1 O não pagamento da mensalidade até a data de vencimento acarretará:
9.1.1. A Aplicação de, a partir do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor total da mensalidade, de:
I) multa moratória de 2% (dois por cento);
II) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
9.1.2. A SUSPENSÃO do fornecimento do serviço, após transcorrido um período superior a 12 (doze) dias de atraso no pagamento, até a comprovação do efetivo pagamento.
9.1.3. O CANCELAMENTO do Serviço e a consequente RESCISÃO CONTRATUAL depois de transcorrido período de 30 (trinta) dias de atraso no pagamento, sendo facultada à ERELINE a inclusão dos dados do CLIENTE nos sistemas de proteção ao crédito.
9.1.4. Na hipótese de rescisão do Contrato por INADIMPLEMENTO, a prestação do Serviço pela ERELINE
somente será restabelecida mediante:
I) a quitação dos débitos pendentes;
II) a assinatura de NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com a ERELINE.
9.1.5. O não recebimento do documento de cobrança até a data de vencimento NÃO ISENTARÁ o CLIENTE da responsabilidade pelo pagamento, devendo comunicar o fato à Central de Atendimento previamente a data de vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 O presente contrato poderá ser extinto de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
10.1.1 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo CLIENTE sem prévia anuência da ERELINE, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CLIENTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria ERELINE, onde nesta hipótese responderá o CLIENTE pelas perdas e danos ao lesionado.
10.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
10.1.3 Se houver impossibilidade técnica para a continuidade do fornecimento do serviço motivado por dificuldades encontradas pelo Provedor de Serviço de Telecomunicação;
10.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que, por qualquer motivo, determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
10.1.5 Por pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das Partes;
10.1.6 Se o CLIENTE utilizar de práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometa a imagem pública da ERELINE ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como, mas não se restringindo a:
I) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade da internet;
II) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da ERELINE e/ou de terceiros;
III) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
IV) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
VI) disponibilizar arquivos eletrônicos que infrinjam leis de direitos autorais de terceiros.
VII) disseminação de vírus de quaisquer espécies.
10.2 A ERELINE, a seu exclusivo critério, nos casos de o CLIENTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas no item 10.1.6 e incisos, poderá bloquear temporariamente o serviço por 3 (três) dias, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a CLÁUSULA SÉTIMA, deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
10.3 A extinção do presente poderá ser solicitada por quaisquer das partes mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Se a rescisão do contrato ocorrer por culpa ou solicitação imotivada do CLIENTE, antes do cumprimento do prazo estabelecido neste instrumento será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor das mensalidades que seriam cobradas até o término do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 A assinatura deste instrumento de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997 implica na aceitação pelo CLIENTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.
11.2 É facultado à ERELINE proceder a adequações no serviço, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CLIENTE será comunicado das referidas evoluções com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
11.3 É permitido ao CLIENTE, mediante solicitação à ERELINE e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano para o qual optou no ato de adesão ao serviço para qualquer outro disponibilizado pela ERELINE.
11.4 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova modalidade contratada será feita
“pro-rata-die”, a contar da data da migração.
11.5 O CLIENTE reconhece que a ERELINE é responsável única e exclusivamente pela prestação do serviço de valor adicionado de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CLIENTE, associados à utilização do mesmo.
11.6 Todos os prazos e condições deste contrato vencem independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
11.7 Havendo alteração da nomenclatura dos planos no decorrer da prestação do serviço, substituição do plano por outro que venha a substituí-lo, sem que haja qualquer alteração no valor pago pelo CLIENTE, este autoriza expressamente a readequação dos planos para o vigente, sem necessidade de consulta prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
12.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura dos contratantes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s). O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação ficará estabelecido no TERMO DE CONTRATAÇÃO e desde já fica estabelecido que prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
13.2 A ERELINE poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e- mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUCESSÃO E DO FORO
14.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, declarando ainda, não estarem assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CLIENTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE CONTRATAÇÃO disponível na sede da ERELINE.
XXXXXXX, 00 XX XXXX XX 0000.
ASSINATURA: | |
ERELINE: | ERELINE PROVEDOR DE INTERNET LTDA |
CNPJ: | 33.897.079/0001-54 |