ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011 - 2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011 - 2013
De um lado o SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, (CNPJ nº 28.145.241/0001-
48), com sede na xxx Xx. Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx; o SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, (CNPJ nº 28145746/0001-02),
com sede na Xx. Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de representantes, assistentes e substitutos dos Trabalhadores de suas respectivas Categorias, doravante apenas SINDICATOS, e de outro a GERDAU AÇOMINAS S.A., (CNPJ nº 17.227.422/0005-20), a ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A. (CNPJ nº 27.251.974/0008-70) e a USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S/A – USIMINAS, (CNPJ nº 60.894.730/0034-73) doravante apenas EMPRESAS, neste ato por seus respectivos representantes legais, na condição de Autorizadas/Condôminas do TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO, localizado fora da área do Porto Organizado, em Praia Mole, doravante apenas TERMINAL, têm por justo e pactuado, na melhor forma de Direito, em transação, o presente instrumento coletivo de prestação de serviços pelo qual, conforme faculdade prevista na Lei 8.630/93 e declarada pelo Tribunal Superior do Trabalho no acórdão RODC 549.931/1999 se farão as requisições de Mão de Obra Avulsa para as Categorias Profissionais de Estivadores e Conferentes junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Espírito Santo - OGMO-ES, bem assim o seu atendimento, conforme cláusulas e condições compensatórias entre si que atendem aos fins sociais a que se destinam e às exigências do bem comum, tudo como se segue:
CLÁUSULA 1ª - ESCOPO E ABRANGÊNCIA
O presente instrumento espelha as negociações entre as PARTES e completadas mediante as cláusulas e condições ora estabelecidas para a prestação de serviços pelos Trabalhadores Portuários Avulsos (“Trabalhadores”), na movimentação de carga e descarga de embarcações que operam no TERMINAL, nos termos da Lei 8.630/93, cláusulas e condições essas às quais se declaram comprometidas até a total implementação deste instrumento.
1.1- As Partes ratificam os princípios basilares das negociações que nortearam o presente ajuste e que também regerão o cumprimento das obrigações aqui definidas: produtividade; qualidade de serviços, garantia de atendimento às requisições; continuidade nas operações, pagamento por efetiva prestação de serviços; segurança, saúde e higiene, disciplina e harmonia no local de trabalho;
1.2 - O período de vigência do presente Acordo Coletivo é de dois anos a partir da data de assinatura.
1.3. - O Acordo ora celebrado se aplica às situações em que cada uma das EMPRESAS, individualmente consideradas e conforme seus respectivos critérios, requisitarem Mão-de- Obra Avulsa, não importando em renúncia do que se encontra definido judicialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho no acórdão do RODC 549.931/1999.
CLÁUSULA 2ª - PLANO DE SEGURANÇA
Os Trabalhadores e as EMPRESAS são obrigados a adotar práticas de segurança do trabalho em suas atividades tendo como base as ações previstas no PLANO DE SEGURANÇA DO TERMINAL e a NR29, porém sem se limitar.
2.1 – Constituem, por isso mesmo, obrigações dos Trabalhadores:
a) Utilizar os EPI’s adequados às respectivas operações, que serão fornecidos pelo OGMO- ES;
b) Xxxxx pela sua própria segurança e de terceiros, e pela integridade física dos equipamentos;
c) Zelar pela segurança, saúde, higiene e integridade física de todos trabalhadores que militam no Terminal.
d) Participar de cursos/treinamentos disponibilizados pelo TPS, sob pena de suspensão da escalação para o TPS.
2.2 - Constituem EPI’s básicos:
• botina de segurança;
• capacete de segurança com jugular;
• luva de raspa;
• protetor auricular quando houver uso de equipamento que gere ruído à bordo;
• colete de identificação e luva de sinalização para o estivador identificado como sinaleiro;
• óculos de segurança.
2.3 - As PARTES estabelecem que durante a vigência do presente Acordo serão realizadas Reuniões Mensais de Segurança para avaliação de ocorrências e atualização de procedimentos, aos quais todos se obrigam.
2.4 – ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES - Os Trabalhadores serão convocados para participar das comissões para análise e investigações de acidentes e incidentes ocorridos no TERMINAL. Xxxxxxxx trabalhador convocado que não atender à convocação, terá sua escalação para o TERMINAL bloqueada até a conclusão da análise e investigação da ocorrência.
2.5 – Os Contramestres deverão fiscalizar as operações de sua equipe durante todo o período de trabalho, exigindo dos trabalhadores o cumprimento das recomendações previstas nas Análises de Riscos e Regras de Ouro do TPS.
2.6 – O início das operações está condicionado a participação de 100% dos trabalhadores avulsos nas RDS – reuniões diárias de segurança e APR – Análise de Riscos.
2.7 – Os Empilhadeiristas quando não estiverem em operação, deverão se juntar à equipe de porão para auxiliarem na estivagem das cargas.
2.8 – Os Conferentes deverão fazer a conferência da carga no momento de seu içamento (“pé da lingada”).
2.9 – Constatada a falta de liderança sobre a equipe de Trabalhadores para o atendimento das recomendações de segurança, os Contramestres, Conferente Chefe e seus respectivos Sindicatos serão notificados, e no caso de reincidência, será impedida sua escalação para o TPS.
CLÁUSULA 3ª – REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
A requisição da mão-de-obra dos Trabalhadores Portuários Avulsos, representados pelos SINDICATOS será feita pelas EMPRESAS ao OGMO-ES.
3.1- A requisição poderá ser cancelada, sem nenhum ônus ou penalidade para as EMPRESAS, até 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a escalação dos Trabalhadores.
3.2 – O acesso ao Terminal, pelos Trabalhadores requisitados fica expressamente condicionado à apresentação, na Portaria, de carteira de identificação e de sua conferência com a listagem previamente enviada pelo OGMO-ES.
3.3 - As equipes poderão ser reaproveitadas por mais de um requisitante, no mesmo período de trabalho, em outro(s) porão(ões), no mesmo navio e no mesmo berço, ou em navio de outro berço que esteja em início de operação.
3.3.1 - Deverá constar nas requisições a intenção de reaproveitamento das equipes para outro navio, especificando-se a carga e a quantidade de ternos que poderão ser reaproveitados.
3.3.2 - Caso o navio tenha mais de um terno em operação e haja necessidade, o reaproveitamento será feito obedecendo-se a seqüência: para um terno, aproveita-se o 1º terno; para dois ternos, aproveitam-se o 1º e o 2º ternos, e assim sucessivamente, dispensando-se os demais.
3.3.3 - Para reaproveitamento em navios em inicio de operação, o(s) terno(s) será(ão) reaproveitado(s) com os chefes dos Conferentes, caso seja feita requisição de serviço para estes navios, as mesmas será(ão) feitas sem os chefes.
3.3.3.1 - Nos casos em que seja necessária a utilização de ternos com Guincheiros e/ou Empilhadeiristas, a preferência para reaproveitamento será das equipes que os tenham em sua composição.
3.3.4 – O reaproveitamento deverá ser confirmado pelas empresas embarcadoras ou pela Supervisão de Operação do Terminal junto ao Conferente Chefe e/ou aos Contramestres do navio em operação.
3.3.4.1 - Caso não se confirme o reaproveitamento, as equipes serão dispensadas imediatamente.
3.4 – Caso ocorra a automatização de processos na operação de embarque, fica garantido ao Terminal, em favor de cada uma das EMPRESAS, a requisição ao OGMO de equipes reduzidas.
3.4.1 – Quaisquer acontecimentos que impliquem em fatos novos ou mudanças tecnológicas, que venham ocasionar alterações nos sistemas operacionais, o TPS e os trabalhadores, deverão discuti-los, e conjuntamente elaborarem termo aditivo ao presente acordo coletivo.
CLÁUSULA 4ª - ATENDIMENTO DAS REQUISIÇÕES
O OGMO-ES necessariamente escalará ternos completos. Caso a quantidade de Trabalhadores presentes na escalação seja insuficiente para atendimento das requisições, o OGMO excepcionalmente poderá escalar ternos incompletos, desde que sejam operacionalmente compatíveis para atendimento das requisições.
4.1 – Os SINDICATOS deverão promover a redistribuição dos trabalhadores escalados para o TPS, de forma a atender todas as requisições.
4.1.1 – A redistribuição deverá ser procedida na parede, com as equipes chegando ao TERMINAL já com seu local de trabalho previamente definido.
4.1.2 – Após a redistribuição, o TPS formalizará junto ao OGMO a nova composição dos ternos.
4.1.3 – Em caso de ternos incompletos, as equipes que desenvolverem seu trabalho, receberão a remuneração do terno completo.
4.1.3.1 – Os Trabalhadores serão remunerados com a sua cota acrescida do rateio das funções faltantes com base no terno completo.
4.1.3.2 – Guincheiro acumulando a função de outro Guincheiro, será remunerado cumulativamente pela sua função e a do Guincheiro substituído.
4.1.3.3 – Homem de porão e empilhadeirista acumulando a função de homem de porão, recebe a sua remuneração e o rateio referente a remuneração da função do homem de porão ausente para a equipe de porão.
4.2 – Considerando a possibilidade de adoção de regime de excepcionalidade para superar problemas de não atendimento completo das requisições, os trabalhadores poderão ser escalados para o TPS em jornada de trabalho de 12 horas, ou seja, em dois períodos de 6 horas consecutivas.
4.2.1 – Caracterizada a excepcionalidade, serão observados os seguintes parâmetros:
a) o engajamento será opcional, devendo ser obrigatoriamente confirmado pelo próprio TPA no processo de escalação;
b) Para fins de complementação dos ternos será admitido o engajamento do TPA com intervalo interjonada de 6 (seis) horas, assim como o acúmulo de funções no mesmo terno ou no mesmo navio;
4.2.2 – As empresas providenciarão alimentação para os trabalhadores que estiverem trabalhando em regime de 12:00h, sendo jantar ou ceia para a jornada de 19:00h às 07:00h e almoço para jornada de 07:00h às 19:00h.
4.3 – Os Sindicatos farão o monitoramento dos navios/escalação, no sentido de promover dobras para complementação dos serviços requisitados.
CLÁUSULA 5ª - REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
A remuneração dos Trabalhadores Portuários Avulsos abrangidos por este instrumento será de acordo com o disposto nas TABELAS DE EQUIPES E REMUNERAÇÃO: CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO E OPERAÇÕES COM CARGA DE TERCEIROS – NÃO SIDERÚRGICAS – ANEXO I e ANEXO II.
5.1- A remuneração terá taxas diferenciadas por grupos de produtos, assim identificados:
Grupo 1 – G1: placas, blocos, lingotes, tarugos, BQ´s e outros na mesma faixa de produtividade.
Grupo 2 – G2: BF´s, fardos de chapas, “pallets”, “big-bags”, perfis leves em fardos, fio- máquina, vergalhões e outros na mesma faixa de produtividade.
Grupo 3 – G3: chapas, tubos, “blanks”, estruturas e outros na mesma faixa de produtividade.
5.2- As PARTES reconhecem para todos os fins de direito que no ANEXO I e ANEXO II retro mencionados estão incorporados às taxas de produção e salário-dia os adicionais de risco eventualmente devidos.
5.2.1 – Para o estabelecimento dos valores constantes do ANEXO I e ANEXO II foram consideradas as condições em que se realizam cada operação, tais como:
desconforto térmico, poeira, chuva e similares, sendo indiscutível que estes valores já compõem as taxas e salários referidos, não sendo admitida a inclusão de qualquer outro adicional ou pleito que como fato gerador esses mesmos elementos.
5.2.2 – Encontram-se incorporados nas tabelas – ANEXO I e ANEXO II os valores referentes ao Repouso Semanal Remunerado - RSR, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, 13º salário, contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador, das EMPRESAS e de terceiros, bem assim o seguro de acidentes de trabalho.
5.3 – Fica garantida a remuneração de salário-dia base R$ 73,58 (setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos).
5.3.1. Caso não seja alcançado este valor pela aplicação da Tabela de Remuneração por Produção e grupo, o pagamento será praticado pela prestação de serviços de período de 06 horas;
5.4 - Para a definição do valor de R$ 73,58 (setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) foram consideradas as condições em que se realizam cada operação, tais como: desconforto térmico, poeira, chuva e similares, sendo indiscutível que estes valores já compõem as taxas e salários referidos, não sendo admitida a inclusão de qualquer outro adicional ou pleito que como fato gerador esses mesmos elementos.
5.5 – No caso de reaproveitamento de equipe de trabalhadores conforme descrito no item
3.3 o salário dia será pago por cada reaproveitamento, caso a remuneração calculada com base na taxa de produção não atinja o valor do salário dia. Caso não se confirme o reaproveitamento, não caberá remuneração de salário dia adicional aos trabalhadores.
5.5.1 – Para operações de carregamento, o pagamento para as equipes reaproveitadas será feito na penúltima faixa de produção do grupo da carga embarcada, conforme a tabela de remuneração, ANEXO I.
5.5.2 - Para operações de descarregamento diversas, o pagamento será feito conforme a tabela de remuneração, ANEXO I.
5.5.3 – Para operações com cargas de terceiros (não siderúrgicas), o pagamento será feito conforme a tabela de remuneração, ANEXO II.
5.6 - A remuneração dos serviços realizados pelos trabalhadores portuários avulsos - TPA’s na 2ª feira, 3ª feira e 4ª feira, será creditada (disponibilizada) na 2ª feira subseqüente e a remuneração dos serviços realizados pelos trabalhadores portuários avulsos – TPA’s na 5ª feira, 6ª feira, sábado e domingo, será creditada (disponibilizada) na 4ª feira subseqüente, ou no primeiro dia útil subseqüente caso estes sejam feriados.
5.7 - As partes reconhecem e declaram a inaplicabilidade do salário “in natura” e/ou das horas “in itinere”, que já foram consideradas para os ajustes e condições gerais e remuneratórias deste instrumento.
CLÁUSULA 6ª – COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
As equipes de trabalhadores, para operações de carregamento, descarregamento e operações com cargas de terceiros serão compostas conforme disposto no ANEXO I e ANEXO II, respectivamente.
CLÁUSULA 7ª - HORÁRIO DE TRABALHO E ROTINAS OPERACIONAIS
A jornada de trabalho dos Trabalhadores Portuários Avulsos abrangidos pelo presente Acordo será de 06 (seis) horas contínuas e ininterruptas, com intervalo de 15 minutos para descanso, obedecendo aos seguintes horários: 7:00h às 13:00h, 13:00h às 19:00h, 19:00h à 1:00h e de 1:00h às 7:00h, observando-se os adicionais, conforme disposto na cláusula 9ª.
7.1- O intervalo de 15 (quinze) minutos dar-se-á a partir da 3ª hora, e quando possível por rodízio na equipe, de forma a não paralisar a operação.
7.2- No objetivo de garantir a continuidade e a não interrupção dos trabalhos no Terminal, e bem assim de que as instruções sobre o andamento dos serviços, segurança do trabalho, etc., sejam transmitidas de uma equipe à outra que a suceder, os revezamentos serão realizados nos horários de 07:00h, 13:00h, 19:00h e 01:00h, a bordo das embarcações, ou outro local de trabalho, se assim for designado pelo Terminal.
7.3 - Os Trabalhadores se comprometem a manter as operações do TERMINAL de forma produtiva, contínua e ininterrupta, de acordo com padrões de qualidade e de segurança, para atender a todas as requisições efetuadas ao OGMO.
7.4 – Para garantir o pleno atendimento das requisições, ficam excepcionalmente admitidas alterações dos horários de trabalho e/ou intervalo interjornadas quando houver insuficiência de mão-de-obra para atender às requisições, certificadas pelo Terminal, com fundamento em situações caracterizadas pela eventual demanda de movimentação.
7.5 – Nenhuma paralisação dos trabalhos poderá ser decidida por iniciativa dos Trabalhadores sem que tenham sido esgotadas negociações com os representantes do TERMINAL para a busca e obtenção de uma solução para o caso, que deverá ser formalizada com assinatura das PARTES.
7.6 – As EMPRESAS ficam desde já isentas de responsabilidade quanto ao ajuizamento de qualquer pretensão individual e/ou coletiva formulada por Trabalhador que tenha por objetivo discutir o conteúdo deste instrumento.
7.7 - Os Operadores de Empilhadeiras deverão ser certificados para realizar os seus trabalhos no Terminal, de acordo com programa específico implementado junto ao OGMO- ES.
CLAUSULA 8ª - NORMA DISCIPLINAR
Nos casos de infração flagrante cometida por Trabalhador, bem assim quando, em conseqüência, a sua permanência na atividade requisitada ameaçar a integridade física das pessoas, instalações e equipamentos, o TERMINAL poderá afastá-lo imediatamente, encaminhando o caso à apreciação do OGMO-ES.
8.1. A suspensão da escalação do trabalhador avulso para o TERMINAL será mantida até o cumprimento da decisão que vier a ser a ele determinada pelo OGMO-ES.
CLÁUSULA 9ª - ADICIONAIS
Os serviços realizados pelos Conferentes e Estivadores, terão os adicionais de jornada relacionados a seguir:
a) De Segunda a Sexta Feira
7:00h às 19:00h 19:00h às 7:00h | - - |
b) Sábado 7:00h às 19:00h | - |
19:00h às 7:00h | - |
c) Domingo 7:00h às 19:00h | - |
19:00h às 7:00h | - |
d) Feriado 7:00h às 19:00h | - |
19:00 às 7:00h | - |
normal
normal + adicional de 25%
normal
normal + adicional de 87,5%
normal + adicional de 87,5 % normal + adicional de 134,375%
normal + adicional de 100% normal + adicional de 150%
9.1 - Na eventualidade do feriado coincidir com o domingo, aos trabalhos executados nesse dia incidirá apenas o adicional sobre o valor básico de remuneração relativo ao feriado, dispensando-se o acréscimo de extraordinário no final de semana.
CLÁUSULA 10ª – CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica ajustado o estabelecimento de uma contribuição custeada pelas EMPRESAS para cobertura de assistência social dos Trabalhadores Portuários Avulsos aqui representados, equivalente a 18% (dezoito por cento) sobre o montante de mão de obra apurado para cada operação abrangida por este Acordo, sem incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, a ser repassada integralmente aos Sindicatos a quem é delegada a sua gestão, ressalvadas as condições abaixo:
10.1 – A contribuição de Assistência Social será destinada e repassada aos sindicatos obreiros da seguinte forma:
a) O equivalente a parcela de 4% (quatro por cento) para o Fundo Social, que terá finalidade de complementação de aposentadoria e será administrados pelos sindicatos Obreiros.
b) O equivalente a parcela 13% (treze por cento) para a Assistência social, que terá a finalidade social, inclusive de plano de saúde e demais assistências de natureza social, que sejam necessárias.
c) O equivalente à parcela de 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Treinamento e Capacitação de Mão de Obra Portuária Avulsa, cuja gestão será do OGMO/ES conforme deliberado pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLAÚSULA 11ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os SINDICATOS, em nome das respectivas Categorias Profissionais que representam, dão às EMPRESAS a mais plena, geral e total quitação de obrigações relativas aos acordos anteriores.
11.1 – Decisões judiciais que eventualmente reconheçam a procedência de pedidos relativos a horas extras ou qualquer outra verba remuneratória formuladas em ações individuais ou coletivas não alcançarão, para qualquer efeito, os pagamentos dos serviços executados com base neste instrumento, já que as condições aqui acordadas contemplam e quitam, quando liquidados os pagamentos, todos os valores considerados devidos pela execução das atividades.
CLÁUSULA 12ª – ANEXOS
Fazem parte deste Acordo, como se nele estivessem transcritos, os ANEXOS I e II - TABELA DE EQUIPES E REMUNERAÇÃO: CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO E OPERAÇÕES COM CARGA DE TERCEIROS (NÃO SIDERÚRGICAS).
CLÁUSULA 13ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo vigorará de 04 de Março de 2011 a 03 de Março de 2013 e por estarem assim justas e acordadas as PARTES firmam o presente instrumento em 08(oito) vias de igual teor e forma para os fins de Direito.
Vitória-ES, 04 de Março de 2011.
Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga
nos Portos do Estado do Espírito Santo
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Presidente
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios nos Portos do Estado do Espírito Santo Cícero Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente
ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Gerente de Logística de ProdutosDivisão de
Logística
CPF: 000.000.000-00
GERDAU AÇOMINAS S.A.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx da Paixão Coordenador de Embarque CPF: 000.000.000-00
Formatado: À esquerda
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS - USIMINAS
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Gerente Portuário de Vitória CPF: 000.000.000-00