Contract
O MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.612.781/0001-38, com sede na xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Julcimar Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, e a empresa XXXXXXX XXXXXXXXXXX 52107020906, inscrita no CNPJ nº 20.129.070/0001-51, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxx - SC, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Sócio-Administrador XXXXXXX XXXXXXXXXXX, CPF 521.XXX.XXX-06, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do processo Licitatório 395/2023 Pregão Eletrônico 32/2023, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1. O objeto deste contrato é a Contratação de empresa para Prestação de serviço de transporte escolar para alunos da rede Municipal de ensino que residem na Linha Molossi, com veículo Van de no mínimo 16 lugares, conforme os itinerários a seguir:
a. Itinerário I - Saída na residência de Xxxxxx Xxxxxxxxx, segue até a residência de Xxxxx Xxxxxxx retorna pela SC 482, segue sentido Quilombo, retorna a SC 482 seguindo até residência de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, retorna pela SC 482, seguindo até a propriedade de Xxxxxxxx Xxxxxxxx e segue até a propriedade de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, e segue pela estrada geral vai até a propriedade de Xxxx Xxxxxxxx,seguindo até a propriedade de Xxxxxxx Xxxx retorna à estrada geral seguindo até a propriedade de Xxxxxxx Xxxxxx, segue até a propriedade de Xxxxxxx Xxxxxx, dirigindo-se a rodovia SC 482 passa pela residência de Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx e segue pela SC 482 passando pela propriedade de Xxxx Xxxxxxx e segue pela SC 482 passando pela Av. Xxxx Xxxxx, Rua Xxxxx Xxxxx, Av. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx passando pela Escola de Educação Básica São Tiago, Pequeno Cidadão, até a propriedade de Xxxxxxx Xxxx, retornando a Escola Pequeno Cidadão e Cantinho da Alegria com um trajeto de 16,7 km Veículo com capacidade mínima de 16 passageiros, e nos seguintes horários, chegada 7: 25 horas, saída 11:35 horas.
b. Itinerário II - Saída em frente as Escolas Municipais Pequeno Cidadão e Cantinho da Alegria, segue pela Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Odolir Rigo, até a propriedade de Xxxxxxx Xxxx, retorna pela Rua Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx até a Escola Municipal Pequeno Cidadão e Cantinho da Alegria, passando pela Escola de Educação Básica São Tiago, segue pela Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, Av. Humberto de Alencar Castelo Branco, Rua Xxxxxx Xxxxx e Av. Xxxx Xxxxx, segue pela SC 482, passa pela residência de Xxxx Xxxxxxx passando pelas propriedades de Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e segue até a propriedade de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, retornando a SC 482, dirigindo-se a propriedade de Valdir Ravanello e Xxxxx Xxxxxxx, retorna SC 482 até a residencia de Xxxxxx Port vai seguindo até a propriedade de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, retorna pela SC 482 e segue até a propriedade de Xxxxxxxx Xxxxxxxx, seguindo até a residência de Xxxxx Xxxxxxxxxx, segue pela estrada geral até a residência de Xxxx Xxxxxxxx seguindo até a propriedade de Xxxxxxx Xxxx. Retorna a estrada geral, dirigindo-se à residência de Xxxxxxx Xxxxxx, seguindo até a propriedade de Xxxxxxx Xxxxxx, dirigindo-se a rodovia SC 482 e segue sentido centro, passando pela Av. João Corso, Rua Xxxxxx Xxxxx, Av. Humberto de Alencar Castelo Branco,Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, passando pela Escola de Educação Básica São Tiago, Escolas Municipais Pequeno Cidadão e Cantinho da Alegria, com um trajeto de 17,2 Km, Veículo com capacidade mínima de 16 passageiros.
c. Itinerário III - Saída em frente as Escolas Municipais Pequeno Cidadão e Cantinho da Alegria, segue pela Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Odolir Rigo, até a propriedade de Xxxxxxx Xxxx, retorna pela Rua Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx até a Escola Municipal Pequeno Cidadão e Cantinho da Alegria, passando pela Escola de Educação Básica São Tiago, segue pela Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, Av. Humberto de Alencar Castelo Branco, Rua Xxxxxx Xxxxx e Av. Xxxx Xxxxx, segue pela SC 482, dirigindo-se à propriedade de Xxxx Xxxxxxx e segue até as propriedades de Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx seguindo pela SC 482 até a residência de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx retornando até a residência de Xxxxx Xxxxxxx,
retorna a SC 482 , retorna a SC 482 , até a residência de Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Retorno pela SC 482 até a residência de Xxxx xxxxxxxx seguindo pela estrada geral até a residência de Xxxxxxx Xxxxxx seg0uindo até a propriedade de Xxxxxxx Xxxxxxx com trajeto de 11,4 Km. Veículo com capacidade mínima de 16 passageiros, Saída 17:05 Horas.
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR (art. 92, II)
1. Este contrato é vinculado ao edital do Processo Licitatório nº 395/2023, PREGÃO ELETRÔNICO nº 32/2023, homologado em 09/01/2024, e à proposta do licitante vencedor XXXXXXX XXXXXXXXXXX 52107020906.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA QUARTA: REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE FORNECIMENTO (art. 92, IV)
1. O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime Execução: Indireta.
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, OS CRITÉRIOS, A DATA-BASE E A PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO (art. 92, V)
1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavos) por quilômetro rodado.
2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3. A entrega dos serviços irá ocorrer de forma parcelada, sendo assim o pagamento será efetuado mensalmente, através da apresentação de nota fiscal com carimbo e assinatura certificando a liquidação da despesa.
4. O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a aquisição do serviço e somente poderá ser reajustado passado 12 meses do contrato, se renovado, utilizando-se o índice INPC.
CLÁUSULA SEXTA: PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PARA PAGAMENTO (art. 92, VI)
1. CRITÉRIOS DA MEDIÇÃO: quilômetro rodado.
2. PERIDIOCIDADE DA MEDIÇÃO: mensal.
3. PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO: Mensal, até o último dia útil.
4. PRAZO PARA PAGAMENTO: até o dia 10 do mês subsequente ao da liquidação.
CLÁUSULA SETIMA: O PRAZO DE INÍCIO DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO, CONCLUSÃO, ENTREGA. OBSERVAÇÃO E RECEBIMENTO DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, VII)
1. O presente instrumento contratual terá vigência anual, iniciando em 08 de fevereiro de 2024, com término em 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado, a critério da administração, sucessivamente até o limite de dez anos, nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA OITAVA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)
1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recurso tem a seguinte classificação:
4 - Dotação Orçamentária | |||
Projeto/Atividade | Recurso | Despesa/Ano | Descrição |
2.016 | 150001 | 756 | Transporte Escolar – Ensino Fundamental |
2.016 | 155300 | 757 | Transporte Escolar – Ensino Fundamental |
2.016 | 157600 | 758 | Transporte Escolar – Ensino Fundamental |
2.011 | 150001 | 759 | Transporte Escolar – Educação Infantil |
2.011 | 155300 | 760 | Transporte Escolar – Educação Infantil |
CLÁUSULA NONA: O PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE PREÇOS, QUANDO FOR O CASO (art. 92, X)
1. O prazo de resposta ao pedido de repactuação será de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA: O PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XI)
1. O reequilíbrio econômico poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo(a) CONTRATADO (A) desde que comprovado caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d” da lei nº 14.133/93, sendo que a resposta de deferimento ou indeferimento do pedido ocorrerá sempre no primeiro dia do mês subsequente a requisição.
1.1 Se concedido o reequilíbrio este atingirá somente compras futuras, posteriores ao pedido, não recaindo nas compras já solicitadas e empenhadas. Devendo o fornecedor entregar os bens já empenhados pelo valor da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O PRAZO DE GARANTIA MÍNIMA DO OBJETO, OBSERVADOS OS PRAZOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133/2021 E NAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, E AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XIII)
1. A CONTRATADA deverá obedecer aos itens dispostos no edital + ETP + TR
2. A CONTRATADA deverá dispor de Atendimento em horário comercial, e plantão em casos emergenciais, prestando sempre a assistência necessária; A empresa deve-se comprometer a realizar a troca de motoristas, se necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)
1. São obrigações da CONTRATADA:
• Agir de modo idôneo;
• Cumprir todos os termos do edital, ETP e TR;
• Responsabilizar-se com as despesas de combustíveis, motorista, monitor e manutenção dos veículos;
• A empresa responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, em conformidade as especificações técnicas, nos termos da legislação vigente;
• Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase da licitação;
• A empresa vencedora do certame, obrigatoriamente, deverá realizar a apresentação das Carteiras de Habilitação de todos os seus motoristas, como também, realizar a apresentação do CRLV de cada veículo, no ato da assinatura do termo contratual, sob pena de não celebrar o referido instrumento;
• Em caso de quebra, avaria, incidente, acidente de algum dos veículos, ou qualquer outro motivo que contribua para a sua ausência, visando realizar o transporte dos alunos em roteiro, previamente especificado, ficará o Licitante Vencedor, obrigado a substituir imediatamente, a tempo dos estudantes ainda chegarem à escola naquele turno, por veículo com as mesmas características do veículo original e avisar a Secretaria Municipal de Educação;
• Em caso de substituição do veículo, qualquer que seja a motivação, a Contratada obriga-se informar e remeter a Secretaria Municipal de Educação, todos os documentos referentes ao novo veículo a ser utilizado no transporte de estudantes;
• O veículo prestador de serviço que apresentar defeito de qualquer ordem que venha colocar em risco a segurança dos passageiros ou comprometer a execução do serviço deverá ser substituído imediatamente por outro similar, pela Contratada, em conformidade com as características exigidas no edital de licitação, sem qualquer custo adicional para o Município contratante.
• Percorrer os percursos estabelecidos e garantir que o aluno esteja na unidade escolar com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência ao início das aulas, do horário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, cumprindo rigorosamente a carga horária pré-estabelecida;
• Assumir integral responsabilidade por danos causados a esta Prefeitura ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços parciais ou totais, isentando-a de todas as reclamações que surjam subsequentemente, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos ou de qualquer pessoa física ou jurídica envolvida na execução dos serviços;
• Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
• Fornecer o veículo, objeto de prestação de serviço, e substituí-lo em caso de quebra ou avaria, por veículo com as mesmas características do veículo original, classificado na licitação e no tocante ao ano/modelo. O novo veículo deverá ser igual ou melhor do que o veículo substituído, assim como colocá-lo em perfeitas condições de utilização, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que de forma alguma os serviços prestados poderão ser interrompidos ou suspensos, sob pena de ser rescindida a prestação de serviço. Os veículos e seus condutores devem estar em conformidade com o que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre o transporte escolar em seus artigos 136, 137 e 138;
• A empresa prestadora de serviço deverá possuir em seus veículos sistema de dispositivos de visão indireta, que podem ser câmera-monitor de ré e retrovisores e/ou câmera-monitor dianteira ou outro sistema equivalente, em conformidade com a Resolução 504/2014 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
• Orientar os motoristas do transporte escolar para que conduzam os veículos em cumprimento a Lei nº 9503/97 do Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações;
• Independentemente das vistorias previstas na legislação de trânsito, os veículos utilizados no transporte de escolares deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, podendo ser submetidos, a qualquer tempo, à fiscalização do DETRAN/SC e de funcionários da Secretaria Municipal de Educação;
• É obrigatória a fixação do termo de autorização na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante;
• Fazer inspeção de segurança veicular semestralmente em uma inspeção técnica licenciada;
• Comprovação de Apólice de Seguro com responsabilidade civil, danos corporais e materiais a passageiros e a terceiros para todos os veículos;
• A empresa deve-se comprometer a realizar a troca de motoristas, se necessário, e apresentar a documentação necessária
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade, a fiscalização do Contratante em seu acompanhamento;
• Comparecer, sempre que convocada, ao local designado pelo Contratante, por meio de pessoa devidamente credenciada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
• Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato.
• Os serviços deverão ser executados com veículos em perfeitas condições mecânicas, de segurança, de conforto e apresentação.
• Deverá apresentar a documentação do veículo com até 15 anos de fabricação até o contrato estar vigente, não podendo passar de 15 anos na vigência do contrato, com os equipamentos obrigatórios, devidamente registrados, licenciados, e serem identificados com a faixa de transporte escolar.
2. São obrigações da CONTRATANTE:
• Efetuar o pagamento da contratada nos prazos mencionados no edital de licitação.
• Fiscalizar a execução correta do serviço contratado/bem adquirido.
• Definir as rotas de tráfego dos veículos escolares da frota contratada;
• Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação;
• Fiscalizar “in loco” a qualidade dos serviços contratados e o estado de conservação dos veículos utilizados no transporte escolar, conforme determina a Lei nº 9.503/97 do Código Brasileiro de Trânsito;
• Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, os aspectos quantitativos e qualitativos, registrando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências que exijam medidas imediatas;
3. Multas serão aplicadas conforme cláusula 21 do edital de licitação que deu origem a esta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO (art. 92, XVI)
1. O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A OBRIGAÇÃO DE O CONTRATADO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI, BEM COMO EM OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ (art. 92, XVII)
1. O CONTRATADO fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO (art. 92, XVIII)
1. A fiscalização e gestão do contrato serão realizadas pelos servidores indicados no Termo de Referência e neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 137, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
1.1. As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as
seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
2. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto,
inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
3. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
3.1. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
3.2. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
4.1. A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
4.2. Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal
competente.
5. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁSULA DÉCIMA SÉTIMA: FORO (art. 92, § 1º)
1. É declarado competente o foro de QUILOMBO-SC para dirimir qualquer questão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
i) Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
i) Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
3. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
4. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
5. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
7. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
8. As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
9. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
10. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
10.1. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
11. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
12. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
13. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
14. A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
15. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê- los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
16. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018 *LGPD).
16.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PUBLICAÇÃO
1. Este contrato será publicado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
2. Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Santiago do Sul (xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021); IV - Plataforma xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
Santiago do Sul, 22 de janeiro de 2024.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Prefeito CONTRATANTE | XXXXXXX XXXXXXXXXXX 52107020906 CONTRATADO |
Fiscal do Contrato: | Gestor do contrato: |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Assessor de Educação | Clesiana Ferrari Comachio Secretaria Municipal de Educação |
Jurídico: |
Xxxxxxx Xxxxxx Advogado |
MUNICIPIO
Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE SANTIAGO DO SUL:01612781000138
DE SANTIAGO
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, S=SC, L=
DO
SANTIAGO DO SUL, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CNPJ A1, OU=14030336000101
, OU=presencial, CN=MUNICIPIO DE SANTIAGO DO SUL:01612781000138
documento
SUL:01612781Razão: Eu sou o autor deste
000138
Localização:
Data: 2024.01.22 15:39:52-03'00'
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