CONTRATO DE USO DA ENERGIA DE RESERVA - CONUER
ANEXO VIII
CONTRATO DE USO DA ENERGIA DE RESERVA - CONUER
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x xxxxx, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.034.433/0001- 56, denominada simplesmente CCEE, e , agente da CCEE, com sede na Rua , na cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , doravante denominado USUÁRIO DE ENERGIA DE RESERVA ou simplesmente USUÁRIO, quando em conjunto denominados PARTES, e separadamente PARTE, aderem, de forma integral, a este Contrato de Uso da Energia de Reserva – CONUER, com base na legislação e regulamentação que disciplinam a contratação de energia de reserva.
CONSIDERANDOS
1. os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, em conjunto com as disposições do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, estabelecem as diretrizes para a contratação de ENERGIA DE RESERVA para o Sistema Interligado Nacional – SIN;
2. a CCEE, nos termos do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.353, de 2008, possui a atribuição de celebrar os Contratos de Energia de Reserva
– CER, na qualidade de representante dos USUÁRIOS, com os agentes vendedores nos leilões promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para contratação de ENERGIA DE RESERVA;
3. os custos associados à contratação de ENERGIA DE RESERVA são rateados entre todos os USUÁRIOS, mediante aplicação do Encargo de Energia de Reserva – EER, conforme art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º do Decreto nº 6.353, de 2008, e disciplina da ANEEL; e
4. o arranjo comercial pertinente à contratação da ENERGIA DE RESERVA está definido na legislação, na regulamentação, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis.
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste Contrato, são adotadas as seguintes definições:
AGENTE VENDEDOR: agente de geração comprometido com XXX, vencedor em leilão de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.353, de 2008;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427, de 1996, modificada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica;
BANCO LIQUIDANTE: instituição financeira contratada pela CCEE para proceder à liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA;
CÂMARA DE ARBITRAGEM: entidade eleita pelos agentes da CCEE e pela CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo de solução de conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir conflitos por meio de arbitragem, nos termos da CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e do Estatuto da CCEE;
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, possuindo a atribuição de celebrar os contratos associados à ENERGIA DE RESERVA, nos termos do Decreto nº 5.177, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.353, de 2008;
CONTA DE ENERGIA DE RESERVA – CONER: conta corrente específica administrada pela CCEE para realização de operações associadas à contratação e uso de ENERGIA DE RESERVA;
CONTRATO DE ENERGIA DE RESERVA – CER: contrato celebrado entre a CCEE, na qualidade de representante dos USUÁRIOS, e cada AGENTE VENDEDOR;
CONVENÇÃO ARBITRAL: instrumento firmado pelos agentes da CCEE e pela CCEE, por meio do qual esses se comprometem a submeter os conflitos à CÂMARA DE ARBITRAGEM, homologada pela Resolução Homologatória xxxxxx;
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução Normativa nº xxxx, de 26 de outubro de 2004, nos termos da Lei nº 10.848, de 2004, do Decreto nº 5.163, de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 2004;
ENCARGO DE ENERGIA DE RESERVA ou EER: encargo específico destinado a cobrir os custos decorrentes da contratação de energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, a ser rateado entre os USUÁRIOS, nos termos da Lei nº 10.848, de 2004, e do Decreto nº 6.353, de 2008;
ENERGIA DE RESERVA: energia elétrica destinada ao aumento da segurança no fornecimento de energia elétrica ao SIN;
FUNDO DE GARANTIA: fundo sob gestão da CCEE para o qual será direcionada parcela de recursos financeiros da CONER, exceto a parcela correspondente ao ressarcimento dos custos de estruturação e de gestão dos contratos associados à ENERGIA DE RESERVA e da própria CONER, conforme prevê o Decreto nº 6.353, de 2008, no art. 5º, inciso VI, que poderá ser movimentado pelo BANCO LIQUIDANTE após o processo de liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA, até o limite dos créditos informados pela CCEE no MAPA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA RELATIVA À ENERGIA DE RESERVA;
MAPA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA RELATIVA À ENERGIA DE RESERVA: Documento eletrônico emitido pela Superintendência da CCEE referente ao processo de liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA, que informa todos os valores a serem movimentados pelo BANCO LIQUIDANTE, individualizando os débitos e créditos relativos ao AGENTE VENDEDOR, aos USUÁRIOS e a própria CCEE;
MERCADO DE CURTO PRAZO: segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos agentes da CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos agentes;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO ou REGRAS: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, e de cumprimento obrigatório pelos agentes da CCEE, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL ou SIN: conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável; e
USUÁRIOS DE ENERGIA DE RESERVA ou USUÁRIOS: agente de distribuição, consumidor livre, consumidor especial, autoprodutor na parcela da energia adquirida, produtor de geração com perfil de consumo ou agente de exportação e gerador hidráulico participante do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, enquadrados no §4º do art. 1º da Lei nº 13.203, de 9 de dezembro de 2015, que optaram pela repactuação do risco hidrológico.
1.2. A utilização das definições constantes neste Contrato, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos.
CLÁUSULA 2ª – DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. Este instrumento tem por objeto estabelecer os termos e as condições que irão regular:
(i) o uso da ENERGIA DE RESERVA pelo USUÁRIO, em decorrência da contratação de ENERGIA DE RESERVA formalizada entre a CCEE, na qualidade de representante dos USUÁRIOS, e os AGENTES VENDEDORES, por meio da celebração do CER; e
(ii) a administração pela CCEE da cobrança do EER e do processo de liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA.
CLÁUSULA 3ª – DA ABRANGÊNCIA
3.1. Este Contrato aplica-se a todos os agentes da CCEE que se enquadram como USUÁRIOS DE ENERGIA DE RESERVA.
CLÁUSULA 4ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. As PARTES submeter-se-ão às disposições relativas à contratação de ENERGIA DE RESERVA estabelecidas na legislação aplicável à matéria, na regulamentação da ANEEL, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO específicos.
4.2. | São | obrigações da CCEE: |
(i) | celebrar, na qualidade de representante dos USUÁRIOS, o CER com cada AGENTE VENDEDOR; | |
(ii) | realizar a gestão da CONER, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.353, de 2008, e da resolução normativa emitida pela ANEEL; | |
(iii) | promover a liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA, incluindo o cálculo e a cobrança do EER; | |
(iv) | aplicar sanções ao USUÁRIO em caso de inadimplência no pagamento do EER, conforme disciplina estabelecida na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na regulamentação aplicável; | |
(v) | prover condições para a liquidação da ENERGIA DE RESERVA no MERCADO DE CURTO PRAZO, sendo a receita auferida com tal liquidação destinada exclusivamente à CONER; e | |
(vi) | assegurar o acesso do USUÁRIO às informações referentes à contratação de ENERGIA DE RESERVA, conforme REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis. | |
4.3. | São | obrigações do USUÁRIO: |
(i) | suportar os custos decorrentes da contratação de ENERGIA DE RESERVA, inclusive os custos administrativos, financeiros e tributários, mediante pagamento do EER; | |
(ii) | aportar garantias financeiras para a liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA, caso exigível; | |
(iii) | constituir e manter conta corrente para pagamento do EER no âmbito da liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA, conforme procedimentos operacionais estabelecidos pela CCEE e pelo BANCO LIQUIDANTE; | |
(iv) | observar e cumprir os procedimentos referentes ao processo de liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA; e | |
(v) | submeter-se às sanções relativas à inadimplência no pagamento do EER, conforme disciplina estabelecida na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na regulamentação aplicável. |
4.4. Sem prejuízo do previsto nas subcláusulas 4.2 e 4.3, a CCEE e o USUÁRIO continuarão obrigados ao cumprimento do previsto neste Contrato e ao atendimento do disposto na legislação aplicável, em regulamentação da ANEEL, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO específicos, não havendo oponibilidade de ato jurídico perfeito ou direito adquirido às determinações regulamentares.
CLÁUSULA 5ª – DO PAGAMENTO DO EER
5.1. O USUÁRIO, em decorrência do aumento da garantia de fornecimento de energia elétrica ao SIN, efetuará o pagamento do EER no âmbito do processo de liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA, conforme regulamentação da ANEEL.
5.1.1. Os valores referentes ao EER serão apresentados pela CCEE por meio da publicação do MAPA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA RELATIVA À ENERGIA DE RESERVA, nos termos do PROCEDIMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO específico.
5.1.2. Os recursos financeiros advindos do recolhimento do EER destinar-se-ão ao pagamento dos valores devidos aos AGENTES VENDEDORES, bem como à constituição e/ou restauração do FUNDO DE GARANTIA e ao ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela CCEE na gestão da CONER, conforme disciplina da ANEEL.
5.2. O USUÁRIO sujeitar-se-á à cobrança de encargos moratórios, conforme disciplina da ANEEL, quando o valor pago, após a realização da liquidação financeira relativa à contratação de ENERGIA DE RESERVA, for inferior ao valor mensal referente ao débito do USUÁRIO constante do MAPA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA RELATIVA À ENERGIA DE RESERVA.
CLÁUSULA 6ª – DA RESCISÃO
6.1. Constituem motivos para rescisão deste Contrato:
(i) o desligamento do USUÁRIO na CCEE;
(ii) o término do processo de contratação de ENERGIA DE RESERVA;
(iii) a decretação de falência, o deferimento de recuperação judicial, a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das PARTES; e
(iv) a alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CCEE e/ou do USUÁRIO, que prejudique a execução deste Contrato ou que importe em violação das obrigações aqui assumidas neste Contrato ou nos instrumentos que venham a ser celebrados para a consecução do objeto deste Contrato.
6.2. A rescisão deste Contrato não libera as PARTES das obrigações devidas até a data de rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou que dela decorra.
CLÁUSULA 7ª – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
7.1. As PARTES poderão submeter eventuais controvérsias ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, conforme o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 1996, e do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004.
7.1.1. O disposto no caput desta Cláusula não se aplica às divergências quanto ao cálculo do EER realizado pela CCEE e/ou aos valores constantes do MAPA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA RELATIVA À ENERGIA DE RESERVA.
CLÁUSULA 8ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Aplicam-se a este Contrato as normas legais e normativas relativas à contratação de ENERGIA DE RESERVA, vigentes nesta data, e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL.
8.2. O presente Contrato não poderá ser alterado, exceto em caso de aprovação de novo modelo de CONUER pela ANEEL, nos termos do disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 6.353, de 2008, e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
8.3. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste Contrato, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia desse(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
8.4. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, as PARTES obrigam-se a:
(i) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desempenhadas nos termos deste Contrato; e
(ii) informar a outra PARTE, no prazo máximo de 48 horas, contado da data do conhecimento do fato, sobre eventos de qualquer natureza que possam representar ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas.
8.5. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra a respeito deste Contrato será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes legais e representantes operacionais.
Telefone: 144
LOGOMARCA DA ANEEL
Telefone: 0000 00 00 00
LOGOMARCA DA CCEE