ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001434/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020769/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.103965/2022-20
DATA DO PROTOCOLO: 31/05/2022
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POUSADA ARES DA SERRA LTDA, CNPJ n. 05.058.776/0001-86, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Cafés Coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará diretamente do cliente usuário dos serviços por ela comercializados a taxa adicional de 10% denominada “taxa de serviço” prevista no
§ 3º do art. 457 da CLT, incidente sobre o valor pago a título de hospedagem (diárias), além de alimentação, bebidas e outros serviços prestados pelo estabelecimento.
CLÁUSULA QUARTA - DA TABELA DE PONTOS E PERCENTUAL DE RETENÇÃO
A partir do valor arrecadado a título de taxa de serviço e devidamente discriminado a tal título na nota fiscal de serviços, a empresa acordante procederá na retenção do percentual de 20% relativo aos encargos sociais, e o saldo equivalente ao percentual de 80% será distribuído aos funcionários mediante pagamento mensal, observada a tabela de pontos abaixo estabelecida.
Funções | Número de Pontos |
Trabalhadores com contrato de trabalho vigente por período até 3 meses | 0,5 |
Trabalhadores com contrato de trabalho vigente por período superior a 3 meses e igual ou inferior a 12 meses | 1 |
Trabalhadores com contrato de trabalho vigente por período superior a 12 meses | 2 |
Parágrafo primeiro: Caso a empresa deixe de ser optante pelo SIMPLES, o percentual de retenção a ser aplicado relativo aos encargos sociais passa a ser de 33%.
Parágrafo segundo: Não constituem base de cálculo do rateio estabelecido na presente cláusula, as eventuais gorjetas concedidas espontaneamente e por liberalidade pelo cliente, e que não seja cobrada na forma estabelecida na cláusula terceira, que serão reguladas nas cláusulas 12ª e 13ª abaixo.
Parágrafo terceiro: O valor a ser distribuído entre os empregados da empresa acordantes observará, em relação ao número de pontos, a proporcionalidade da jornada de trabalho contratada tendo por base o divisor de 220 para o caso de contratação para qualquer jornada inferior a 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Parágrafo quarto: O montante a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, ou mesmo em caso de recusa de pagamento da taxa por parte do usuário do serviço.
Parágrafo quinto: o número de pontos devido ao trabalhador observará a tabela estabelecida no caput independentemente de o trabalhador já ter prestado serviços ao empregador em outras oportunidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PONTOS
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, observará a proporcionalidade dos dias trabalhados nos meses da admissão e demissão.
Parágrafo primeiro: O trabalhador que faltar injustificadamente ao trabalho perderá o valor da taxa de serviço no mês em que se deu a falta ao trabalho, observada a proporcionalidade abaixo:
• Uma falta injustificada no mês: perderá 33% do valor relativo à taxa de serviço do mês;
• Duas faltas injustificadas no mês: perderá 66% do valor relativo à taxa de serviço do mês;
• Três ou mais faltas injustificadas no mês: perderá a integralidade do valor relativo à taxa de serviço do mês
Parágrafo segundo: Na hipótese de ausência ao trabalho em decorrência de doença atestada por atestado médico, faltas justificadas de que trata o art. 473 da CLT ou isolamento ou quarentena de que trata a Lei 13.979/2020, o trabalhador não fará jus ao recebimento da taxa de serviço pelos dias nãos trabalhados, recebendo, entretanto, em relação aos dias efetivamente trabalhados no respectivo mês.
CLÁUSULA SEXTA - DO ALCANCE EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES
A taxa de serviço será distribuída entre os funcionários da empresa, não se estendendo, portanto, a trabalhadores com vínculo de estágio, menores aprendizes, ou prestadores de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE ARRECADAÇÃO E DE PAGAMENTO
A distribuição da taxa de serviço deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição se dará do primeiro ao último dia do mês trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - DA REPERCUSSÃO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS
O gozo de férias não prejudica a percepção da quota parte correspondente à taxa de serviço, devendo, entretanto, o valor ser satisfeito quando do retorno do empregado ao trabalho, conjuntamente com o primeiro recibo de pagamento após o retorno, sem prejuízo da percepção da média dos pontos a ser apurada e paga no recibo das férias.
CLÁUSULA NONA - DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO
1. Licença maternidade: as empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição da taxa de serviço.
2. Outros afastamentos: em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples que enseje o afastamento das atividades do trabalhador e a implantação de benefício previdenciário, o empregado não fará jus à participação da distribuição da taxa de serviço no período de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - SÚMULA 354 DO TST
O valor distribuído aos trabalhadores por força do presente acordo integra a remuneração do funcionário para todos os efeitos legais, não integrando, entretanto, a base de cálculo para o pagamento de aviso prévio indenizado, horas extras e adicional noturno, não refletindo, também, no repouso semanal remunerado, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula 354 do TST.
Parágrafo único: Em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado não fará jus à taxa de serviço em relação aos dias de afastamento de que trata o art. 488, parágrafo único da CLT, e perceberá a taxa de serviço de forma proporcional caso a opção seja pela redução da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
Considerando que o empregador se constitui em mera entidade arrecadadora e distribuidora da taxa de serviço, que é de titularidade dos empregados, a aplicação de qualquer hipótese de restrição à percepção da respectiva quota da taxa de serviço prevista nas cláusulas antecedentes implicará automaticamente na distribuição proporcional aos demais trabalhadores observados os mesmos critérios de distribuição e proporcionalidade anteriormente estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DIRETO PELO CLIENTE - TITULARIDADE DO VALOR RECEBIDO
Em caso de pagamento de gorjeta diretamente pelo cliente ao empregado, as partes estabelecem que esta é de titularidade exclusiva do mesmo, não sendo objeto de rateio entre os demais trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS PARA CIÊNCIA DO EMPREGADOR E CONSEQUENCIAS JURÍDICAS
Para a finalidade de integração ao salário dos valores percebidos pelo empregado a título de gorjeta paga diretamente pelo cliente, o empregado deverá declarar o valor percebido a tal título, restando desde logo autorizado o desconto no salário do trabalhador, na folha de pagamento do mês correspondente, do percentual
equivalente a 20% do valor declarado, ou 33% caso a empresa deixe de ser optante pelo SIMPLES relativos à retenção de que trata a cláusula quarta do presente acordo.
Parágrafo primeiro: a declaração deverá se dar em formulário próprio devidamente firmado pelo trabalhador e pelo empregador até o último dia do mês trabalhado e deverá abranger todo o período de arrecadação correspondente ao mês em que firmada a declaração.
Parágrafo segundo: A inexistência de declaração de valores percebidos a título de gorjeta paga espontaneamente pelo cliente corresponde ao reconhecimento do não recebimento de qualquer importância a tal título.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CIÊNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio com objetivo de proteção de pessoas e do patrimônio, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESSÃO DOS DIREITOS DE IMAGEM
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal situação decorra quaisquer adicionais remuneratórios, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento da empresa, constituindo-se o presente ajuste em cessão não onerosa da imagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os membros, dois representantes, um efetivo e um suplente, Xxx. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, respectivamente, que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com a faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como o valor do ponto mensal, sem que lhes seja assegurada qualquer espécie de garantia de emprego em razão de tal situação.
Parágrafo único: a empresa afixará em local de fácil acesso para os funcionários, o valor da unidade do ponto do respectivo mês que será calculado em observância a todos os critérios definidos no presente acordo.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
POUSADA ARES DA SERRA LTDA
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO