TERMO ADITIVO n° 01/2024
TERMO ADITIVO n° 01/2024
Quarto Termo Aditivo ao Contrato de nº 53/2020, celebrado entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul Campus Viamão e o Banco do Brasil S.A. para a prestação de serviços relativos à emissão e administração do Cartão BB Pesquisa
O INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – CAMPUS VIAMÃO inscrito no CNPJ/MF sob
o n.º 10.637.926/0017-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxx – XX, neste ato representado por sua Diretora-Geral, a Sra. Xxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, nomeada pela Portaria nº 147/2024, de 23 de Fevereiro de 2024, publicada no DOU de 28/02/2024, brasileira, casada, SIAPE n°: 1723204, daqui por diante designada CONTRATANTE e
o BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, CEP: 70.040-912, Brasília/DF, neste ato representado pela Gerente-Geral, a Sra. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, divorciada, Identidade nº 3845558 – SSP - DF, CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada em Porto Alegre - RS, doravante denominado CONTRATADO, têm entre si, como justo e acordado, aditar o contrato de prestação de serviços nº 120/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços relativos à emissão e administração de cartão com função de crédito denominado CARTÃO BB PESQUISA para utilização pelos pesquisadores vinculados à CONTRATANTE, em saques e como meio de pagamento nas suas aquisições de bens e serviços.
Parágrafo Único - Integram o presente contrato as normas, critérios, limites e demais condições expedidas pelo Poder Público relativas ao uso de cartões no País e no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FUNÇÕES DO REPRESENTANTE AUTORIZADO DO CENTRO DE CUSTO
O Representante Autorizado do Centro de Custo definirá as condições de operação dos cartões e seus acessos, podendo:
1. Incluir ou excluir os portadores vinculados à CONTRATANTE;
2. Retirar os cartões junto ao CONTRATADO, se for o caso, mediante assinatura em termo específico, contendo os números dos cartões e nome dos referidos portadores;
3. Entregar os cartões retirados junto ao CONTRATADO exclusivamente aos respectivos portadores, colhendo assinatura em termo de recebimento e responsabilidade pela utilização do cartão.
4. Assinar todo e qualquer documento dirigido à CONTRATANTE ou ao CENTRO DE CUSTO;
5. Receber os relatórios de controle da CONTRATANTE;
6. Receber os DEMONSTRATIVOS para conferência e arquivamento eletrônico;
7. Estabelecer contato com o CONTRATADO; e
8. Para os portadores:
1º) Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica;
2º) Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite total da CONTRATANTE; e
3º) Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada tipo de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado.
9. Responsabilizar-se pela guarda dos cartões após sua retirada junto ao CONTRATADO, até a entrega dos mesmos aos portadores.
Parágrafo Único – A não definição do tipo de gasto permitido ao portador, nos termos do item 1º, alínea “h” do caput desta Cláusula, implica na impossibilidade de utilização do cartão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO DO CARTÃO
O CARTÃO BB PESQUISA será confeccionado sob a inteira responsabilidade e encargo do CONTRATADO, obedecido os critérios e padrões técnicos e de segurança internacionais.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE solicitará ao CONTRATADO a emissão dos cartões para entrega aos portadores por ela indicados via troca de arquivos ou diretamente no AASP. Parágrafo Segundo - Do cartão constará, além dos dados e informações obrigatórios pelos padrões internacionais, o nome do portador e da CONTRATANTE na forma que vier a ser ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA ADESÃO AO PRESENTE CONTRATO
A adesão pela UNIDADE GESTORA e pelo PORTADOR será efetivada por intermédio de:
I. Assinatura no CADASTRO DE CENTRO DE CUSTO, pelos representantes legais da CONTRATANTE; e
II. Assinatura do PORTADOR no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, seguido do desbloqueio do CARTÃO.
Parágrafo Primeiro - O cartão será entregue ao PORTADOR/PESQUISADOR, mediante assinatura no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, na agência
de relacionamento do órgão CONTRATANTE ou por meio do Representante Autorizado nas condições da cláusula segunda, item “b” retro.
Parágrafo Segundo - O cadastramento da senha do CARTÃO pelo PORTADOR deverá ser feito nas agências de relacionamento do pesquisador.
Parágrafo Terceiro -. O desbloqueio do CARTÃO deverá ser efetuado nos terminais de Auto-Atendimento BB com utilização de senha pessoal e intransferível cadastrada pelo PORTADOR especialmente para uso do CARTÃO.
CLÁUSULA QUINTA - DA EMISSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E DO USO DO CARTÃO
Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros de uso do CONTRATADO, seu único proprietário, destinando-se à realização de saques e compras de bens e serviços junto aos afiliados.
Parágrafo Primeiro - O cartão é de propriedade do CONTRATADO, e de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado, contendo ainda sua assinatura.
Parágrafo Segundo - A utilização efetiva do cartão pelo respectivo portador fica sujeita, também, às normas específicas editadas pelo Poder Público.
Parágrafo Terceiro - Os saques em dinheiro, nos terminais de auto-atendimento, estão sujeitos, além dos limites de utilização, às normas estabelecidas para utilização de cartão nessa espécie
de equipamentos.
Parágrafo Quarto - Respeitado o LIMITE DE UTILIZAÇÃO disponível à CONTRATANTE, o cartão destina-se a:
9. Pagamento referente à aquisição de bens e serviços, à vista, inclusive via INTERNET, em estabelecimentos comerciais afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada, no Brasil e no exterior, denominados afiliados;
II. Saques, na conta de relacionamento da CONTRATANTE, em caixas automáticos pertencentes ao Banco do Brasil no país e no exterior à rede da bandeira internacional em que for processada;
III. Saques, na conta de relacionamento da CONTRATANTE, nas instituições financeiras afiliadas à rede da bandeira internacional em que for processada no exterior; e
IV. Transações por assinatura em arquivo junto aos estabelecimentos afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada.
Parágrafo Quinto - É de responsabilidade da CONTRATANTE:
I. Orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no Banco do Brasil, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES;
II. Solicitar ao CONTRATADO o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto, ocasião em que ser-lhe-á fornecido um Número de Ocorrência Atendimento (NOAT), numérico, que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio;
III. Comunicar, por escrito ou por meio eletrônico específico do CONTRATADO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;
IV. Devolver ao CONTRATADO os cartões dos PORTADORES por ela excluídos;
V. Assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos PORTADORES;
VI. Manter conta corrente de relacionamento específica para débito diário referente às transações de todos os cartões vinculados à CONTRATANTE;
VII. Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica;
VIII. Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite a ela estipulado;
IX. Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada categoria de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado;
X. Aportar recursos previamente na conta corrente de relacionamento, para o estabelecimento do limite de utilização do CARTÃO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS TRANSAÇÕES
As transações com o CARTÃO BB PESQUISA são passíveis de serem efetivadas em qualquer estabelecimento afiliado, devendo, para tanto o portador apresentar o cartão e, conferidos os dados lançados, assinar o comprovante de operação emitido em duas vias ou impostar sua senha pessoal em caso de cartão com chip.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATADO não se responsabilizará por qualquer eventual restrição imposta por afiliados ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens deles adquiridos ou dos serviços por eles prestados.
Parágrafo Segundo - A aquisição de bens, serviços e realização de saques, ocorrerão mediante:
I. Assinatura no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO;
II. ASSINATURA ELETRÔNICA; ou
III. ASSINATURA EM ARQUIVO.
Parágrafo Terceiro - Caberá ao PORTADOR verificar a correção dos dados lançados no comprovante de operação pelo(s) afiliados(s) e/ou Instituição(ões) Financeira(s) sendo certo que, a impostação de senha, o fornecimento do número do CARTÃO ou a aposição da
assinatura no documento, significará integral responsabilidade da CONTRATANTE e do PORTADOR, pela transação, perante o CONTRATADO.
Parágrafo Quarto - Na existência de transações manuais sem a prévia autorização do CONTRATADO, por estarem dentro de parâmetros da bandeira internacional em que for processada, deverão ser debitados na conta de relacionamento; caso não haja saldo na mesma, a CONTRATANTE se compromete a efetuar a imediata transferência de recursos a referida conta corrente de relacionamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO USO NO EXTERIOR
O uso no exterior destina-se à realização de gastos com viagens, assim entendido, aquisição de bens e serviços e saques em moedas estrangeiras, respeitando, no que couber, a legislação que rege as importações em geral, o regulamento do imposto de renda e demais aspectos fiscais.
Parágrafo Primeiro - Integram o presente contrato as normas, critérios, limites e demais condições fixadas pelo Poder Público relativas ao uso de cartões no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.
Parágrafo Segundo - Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação sujeita a registro no SISCOMEX, bem como TRANSAÇÕES subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
Parágrafo Terceiro - A realização de despesas no exterior, ou em locais legalmente definidos como tal, com finalidade diversa da permitida, ensejará em comunicação pelo CONTRATADO ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo Quarto - Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o CONTRATADO promoverá o imediato cancelamento do CARTÃO pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo Quinto - Eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação ao Departamento da Receita Federal, por meio do CONTRATADO. Parágrafo Sexto - A CONTRATANTE declara-se ciente de que o CONTRATADO é obrigado a prestar informações detalhadas ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, se for o caso, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria Geral da União e ao Ministério Público, cabendo à CONTRATANTE a justificativa perante o Poder Público quando notificada.
Parágrafo Sétimo - Pela utilização do CARTÃO no exterior, a CONTRATANTE ficará sujeita ao pagamento da "Tarifa Sobre Saques no Exterior", divulgada pelo CONTRATADO por meio de suas agências no Brasil, que incidirá sobre o valor das TRANSAÇÕES.
CLÁUSULA OITAVA – DO DEMONSTRATIVO E DO PAGAMENTO
O CONTRATADO disponibilizará mensalmente à CONTRATANTE, via arquivo ou por qualquer outro meio eletrônico, os demonstrativos contendo compras, saques, eventuais encargos relativos ao período, taxas, tarifas, multas, pagamentos e lançamentos que configurem movimentação financeira decorrente da utilização do CARTÃO.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE, por meio deste contrato, autoriza o CONTRATADO a debitar diariamente em sua conta corrente de relacionamento o valor das transações processadas no dia.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento diário das transações, poderá ser contestada pela CONTRATANTE ou pelo PORTADOR qualquer parcela do demonstrativo de conta, no prazo de até 10 (dez) dias seguintes ao respectivo débito. O não exercício dessa faculdade implica o reconhecimento da exatidão da conta.
Parágrafo Terceiro - Poderá o CONTRATADO, a seu exclusivo juízo, admitir que a contestação ocorra a qualquer tempo, desde que não ultrapasse os prazos máximos estipulados no regulamento da bandeira internacional em que for processada, não constituindo tal procedimento, no entanto, novação.
Parágrafo Quarto - Poderá o CONTRATADO, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de nova dívida, admitir que os pagamentos diários sejam liquidados deduzidas as parcelas contestadas. Sobre as parcelas contestadas indevidamente, após o encerramento do processo de contestação, serão exigidos os encargos previstos na Cláusula Nona, desde a data onde constou o lançamento original das transações contestadas.
Parágrafo Quinto - A TRANSAÇÃO realizada no exterior será registrada no demonstrativo, na moeda estrangeira na qual foi realizada, e convertida, obrigatoriamente, para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada pela bandeira internacional, na data de seu processamento.
Parágrafo Sexto - O valor das TRANSAÇÕES em moeda estrangeira será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do efetivo pagamento, divulgado pelo CONTRATADO para cartões de crédito.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATANTE deverá pagar, diariamente, o valor total das compras processadas no dia, relativo às transações em dólares dos Estados Unidos.
Parágrafo Oitavo - Na ocorrência de saldo credor ao CONTRATADO, originário de vouchers ou qualquer outro acerto em moeda estrangeira, será convertido à taxa de venda do dólar turismo utilizada no pagamento. Os valores devidos serão creditados pelo CONTRATADO na conta de relacionamento do CONTRATANTE.
Parágrafo Nono - A CONTRATANTE desde já aceita e reconhece, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques, bem como os dados registrados nos computadores do CONTRATADO, quando as TRANSAÇÕES forem processadas diretamente em terminais ou outros equipamentos eletrônicos credenciados pelo CONTRATADO.
Parágrafo Décimo - A Central de Atendimento do CONTRATADO registrará, no ato da contestação, as ocorrências que não forem esclarecidas naquele momento e informará ao reclamante o seu número de registro para acompanhamento e justificação de glosa de valor faturado.
CLÁUSULA NONA - DOS CUSTOS PARA A CONTRATANTE
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, diariamente, os valores das TRANSAÇÕES lançadas no dia com os CARTÕES emitidos sob a titularidade dela, sendo vedados quaisquer acréscimos, inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que não estejam pactuados neste instrumento contratual, relativo a obtenção e uso do Cartão BB Pesquisa objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro - Não estão incluídas na vedação de que trata o "caput", eventuais despesas decorrentes de fornecimento, pelo CONTRATADO, de originais ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Quando se tratar de itens questionados em que resultar comprovado que a TRANSAÇÃO não pertence realmente à CONTRATANTE, não serão cobradas as despesas constantes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo à incidência de outras tarifas bancárias decorrentes de outros produtos e serviços contratados junto ao BANCO, conforme disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25 de novembro de 2010, para os serviços prestados no âmbito deste Contrato, o PORTADOR pagará ao BANCO as tarifas:
I - Tarifa sobre Saque, cobrada a cada saque realizado, no Brasil ou no Exterior; II - Tarifa de Pagamento de Contas, sobre cada pagamento realizado;
III - Tarifa de Transferência BB, sobre cada transferência realizada;
IV - Tarifa de Transferência para outros bancos, TED/DOC, sobre cada transferência realizada;
V - Tarifa de Emissão de 2ª Via de Plástico, sobre cada 2ª via de CARTÃO emitida;
Parágrafo Quarto - Os valores das tarifas serão informados na Tabela de Tarifas, fixada nas Agências do BANCO, também disponível pela internet em xxx.xx.xxx.xx, e serão os vigentes e aplicados à data de cada evento previsto no item anterior, independente da oportunidade de cobrança ao PORTADOR e recebimento pelo BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO USO
O CONTRATADO poderá, de imediato, suspender ou cancelar a utilização dos CARTÕES quando o CONTRATANTE não efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos, ou quando incorrer alguma das situações previstas na Cláusula Nona.
Parágrafo Único - Cancelado o CARTÃO, o CONTRATANTE o devolverá incontinente ao CONTRATADO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo. A utilização, a partir do cancelamento, tornar-se-á fraudulenta e, assim, sujeita às sanções penais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES
A CONTRATANTE será responsável pelas despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos a seu pedido, inclusive quando for processada na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO, perante o CONTRATADO, exceto os custos que são mencionados no Parágrafo Terceiro da Cláusula Nona, que são de responsabilidade do PORTADOR:
I. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo CONTRATADO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, cujos telefones são de conhecimento da CONTRATANTE, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados, quando se tratar de CARTÃO em vigor; e/ou
II. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo CONTRATADO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, quando se tratar de CARTÃO cancelado ou substituído, não devolvido pelo PORTADOR ao CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro - Não estarão cobertos pela comunicação de perda, roubo, furto ou extravio, a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos que necessitem do uso de código pessoal e secreto, pois tal código é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivos do PORTADOR.
Parágrafo Segundo - Nas comunicações de furto, perda e/ou extravio referidas no inciso I do caput desta Cláusula, o comunicante receberá do CONTRATADO um Número de Ocorrência de Atendimento, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CADASTRO
A CONTRATANTE obriga-se a informar a mudança de seu endereço e dos CENTROS DE CUSTOS, UNIDADES DE FATURAMENTO e PORTADORES ao CONTRATADO, arcando, se não o fizer, com as consequências diretas ou indiretas dessa omissão.
Parágrafo Único - Ao ingressar no sistema, o nome e identificação, dados pessoais e de consumo da CONTRATANTE passam a integrar o cadastro de dados de propriedade do CONTRATADO que, desde já, fica autorizada a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será de 12(doze) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, por meio de termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MODIFICAÇÕES
O CONTRATADO poderá ampliar as hipóteses de utilização do CARTÃO, agregando-lhe outros serviços, e introduzir modificações no presente contrato, desde que, compatíveis com a legislação local, sejam aceitas pela CONTRATANTE, mediante Termo Aditivo que deverá ser assinado por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ACEITAÇÃO TÁCITA
A prática de qualquer ato consequente da adesão ao sistema implica em ciência e aceitação pela CONTRATANTE de cada um e de todos os termos deste contrato, que será publicado em Diário Oficial da União ou seu Extrato conforme princípio da publicidade dos atos da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FLUXO OPERACIONAL
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações assumidas no presente contrato, caberá às partes observar o seguinte fluxo operacional:
Gerando o Cartão
I. Caberá à CONTRATANTE o envio de arquivo próprio, com leiaute combinado pelas partes, para o pedido inicial do Cartão BB Pesquisa. Neste arquivo deverá ser indicado o prefixo da agência de relacionamento do Banco do Brasil no país para o recebimento, pelo pesquisador, do cartão ora solicitado.
Do Ajuste Físico-Financeiro
II. Um segundo arquivo deverá ser enviado pela CONTRATANTE, também com leiaute combinado pelas partes, para a implantação de limites para a utilização pelo pesquisador.
III. A CONTRATANTE deverá gerar para o CONTRATADO uma OB tipo 12, a crédito da sua conta de relacionamento, no exato valor do total dos limites tratados no item anterior. A emissão desta OB deverá anteceder em dois dias úteis ao envio do arquivo de limites.
IV. No caso de o CONTRATADO constatar divergência entre o total dos limites estabelecidos para os cartões e o provisionado na conta de relacionamento da CONTRATANTE, este oficiará à CONTRATANTE para providências imediatas de reequilíbrio desta relação (redução de limites ou envio de recursos).
Do Pesquisador
V. O pesquisador, notificado pela CONTRATANTE sobre a emissão do cartão em sua titularidade, deverá comparecer à agência de relacionamento indicada no arquivo para providências de cadastramento de senha. Somente após o cadastramento da senha do cartão (6 dígitos) este será embossado, razão pela qual haverá a necessidade de nova visita do pesquisador à agência para a retirada do plástico em prazo a ser ajustado com a agência de relacionamento.
VI. Caso o pesquisador tenha a necessidade de possuir mais de um cartão, cada cartão deverá constar de um centro de custo distinto a fim de preservar os limites
estabelecidos para cada projeto/pesquisa.
VII. Após o término do projeto/pesquisa e a prestação final de contas dos recursos utilizados, o pesquisador deverá devolver o CARTÃO à CONTRATANTE para providências de cancelamento do mesmo e inutilização do plástico.
Dos Demonstrativos
VIII. A CONTRATANTE receberá mensalmente arquivo contendo a movimentação de todos os cartões vinculados a ela. Porém, a qualquer tempo, o CONTRATANTE poderá consultar a movimentação dos cartões pelo aplicativo AASP.
Da Liquidação das Despesas
VIII. O CONTRATADO totalizará diariamente o total das compras e saques de todos os cartões vinculados à CONTRATANTE, debitando o valor total em sua conta de relacionamento.
VIII. Como o montante da conta estará aplicado em fundo governo, lastreado em títulos públicos federais, antes da liquidação e do efetivo débito, o CONTRATADO promoverá o resgate na justa quantia do valor a ser debitado.
Dos Rendimentos da Conta de Relacionamento
VIII. O CONTRATADO apurará mensalmente o total dos rendimentos da conta de relacionamento e recolherá até o quinto dia útil do mês seguinte o valor encontrado, pagando GRU cujos dados serão fornecidos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
Aplicam-se a ambas as partes, no que couber, às hipóteses de rescisão previstas nos artigos 77 e 78, na forma dos artigos 79 e 80, todos da Lei Federal nº 8666/93.
Parágrafo Primeiro – Rescindindo o contrato, a contratante deverá devolver, por meio do(s) PORTADOR(ES) ou do REPRESENTANTE AUTORIZADO, o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua
responsabilidade, devidamente inutilizado(s), permanecendo responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, do presente ajuste, que lhe serão apresentados pelo CONTRATADO logo que apurados, para pagamento imediato de uma só vez.
Parágrafo Segundo – Em toda hipótese de rescisão, deverá o CONTRATANTE providenciar a imediata liquidação do saldo de utilização que até então se verifique.
Parágrafo Terceiro - Constituirá causa de rescisão do contrato:
I. Descumprimento das cláusulas contratuais;
II. Constatação pelo CONTRATADO de serem inverídicas e/ou insuficientes às informações prestadas pela CONTRATANTE;
III. Prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, da CONTRATANTE ou CENTRO DE CUSTO ou ainda do PORTADOR do CARTÃO, visando a obtenção das vantagens em hipóteses de utilização diversas das previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ÔNUS E ENCARGOS
Todas as despesas necessárias e decorrentes da execução dos serviços ora contratados inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que
forem devidos relativamente aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva responsabilidade do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A publicação do extrato deste contrato e dos eventuais aditamentos, no Diário Oficial da União será providenciada pela CONTRATANTE, no prazo a que alude o parágrafo único, do art. 61 da Lei no 8.666/93.
Parágrafo Único – Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá a CONTRATANTE providenciar a publicação da ratificação da autoridade superior, na forma do art. 26 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, não decididas pelas partes na forma prevista na Cláusula Vigésima Primeira deste Instrumento. E assim, por estarem ajustadas e acordadas, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente contrato, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Porto Alegre, 07 de AGOSTO de 2024.
Xxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx BANCO DO BRASIL SIAPE n°:1723204
XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX
MARDER:916045320 MARDER:91604532068
68 Dados: 2024.08.06
11:58:20 -03'00'
Testemunha 1:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx SIAPE Nº: 1152269
Testemunha 2:
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx SIAPE Nº 3407130
ANEXO 1
Os termos contidos neste contrato terão o significado estabelecido a seguir:
I. "AFILIADO" - estabelecimento comercial, no Brasil ou no exterior, integrante da rede a que estiver associado o CONTRATADO, onde o portador poderá fazer uso do cartão.
II. "ASSINATURA EM ARQUIVO" - modalidade pela qual o titular adquire, via telefone ou outros meio, bens e serviços de afiliados, sem assinar o correspondente comprovante de venda.
III. "ASSINATURA ELETRÔNICA" - código pessoal e secreto que o portador imposta em terminais ou outros equipamentos eletrônicos para efetivar operações.
IV. "AASP" - modalidade de auto-atendimento, via internet, que integra em um único ambiente, soluções financeiras, transações bancárias, informações e negócios desenvolvidos exclusivamente para os clientes Setor Público.
V. "CONTRATADO" - Banco do Brasil S.A., que emite, administra e através de sua rede de Unidades, disponibiliza suporte operacional e tecnológico para utilização do cartão.
VI. "CARTÃO" - cartão de plástico emitido pelo CONTRATADO, com limite de utilização preestabelecido para saques e aquisição de bens e serviços.
VII. "CARTÃO BB PESQUISA" – modalidade de cartão corporativo para aquisições de bens e serviços, além de saques, destinados aos pesquisadores vinculados à CONTRATANTE, e será processado por intermédio de sistema de cartão com a característica do produto e operacionalizado na forma estabelecida entre a CONTRATANTE o CONTRATADO.
VIII. "CENTRO DE CUSTO" - departamento, divisão, diretoria , unidade de gestão, divisão que controla o orçamento.
IX. "COMPROVANTE DE OPERAÇÃO" - documento assinado pelo portador para efetivar transações após a apresentação do CARTÃO BB PESQUISA aos afiliados ou Instituição Financeira.
X. "CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO" - conta corrente exclusivamente para relacionamento com o CARTÃO BB PESQUISA DA CONTRATANTE. O saldo desta conta será mantido em aplicação financeira lastreada em títulos públicos federais, com resgate automático.
XI. "DEMONSTRATIVO MENSAL" - documento emitido pelo CONTRATADO, contendo a relação das transações efetuadas pelos PORTADORES/PESQUISADORES da CONTRATANTE.
XII. "LIMITE DE UTILIZAÇÃO" - valor máximo estabelecido pelo ordenador de despesas da CONTRATANTE ou outro funcionário do órgão legalmente constituído para estabelecer os limites máximos de utilização de cada cartão BB Pesquisa.
XIII. "ORDENADOR DE DESPESA DA UNIDADE GESTORA" – aquele que define o orçamento.
XIV. "PORTADOR" – pesquisador ou outro servidor da CONTRATANTE autorizado a portar e utilizar o cartão BB Pesquisa."PREPOSTO" - representante da CONTRATANTE junto ao Auto Atendimento Setor Público - AASP, com poderes constituídos através de contrato específico.
XV. "REPRESENTANTE AUTORIZADO DO CENTRO DE CUSTO” - Funcionário ou servidor público, contratado pela CONTRATANTE, indicado pelo "REPRESENTANTE LEGAL", podendo ser o próprio, que define as condições de operação do cartão.
XVI. "REPRESENTANTE LEGAL" - funcionário do serviço público ou contratado pela CONTRATANTE, com poderes definidos no Diário Oficial da União ou decreto Federal, para fazer a adesão pela CONTRATANTE a este contrato.
XVII. "TRANSAÇÃO" - aquisições e saques efetuados pelos portadores junto aos afiliados, com utilização do cartão corporativo.
"UNIDADE DE FATURAMENTO" nível de agrupamento de gastos estipulado conforme a necessidade da Unidade Gestora.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2024.