CONTRATO Nº 129/2015 LICITAÇÃO CARTA CONVITE 030/2015
Visto Assessoria Jurídica Em / / .
Dr. Vanderlei Steiger OAB/RS 53.475
CONTRATO Nº 129/2015 LICITAÇÃO CARTA CONVITE 030/2015
O MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO – RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 87.613.097/0001-96, com sede Administrativa na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pela Prefeita Municipal de São Martinho, Senhora ARACI XXXXX XXXXXXX IRBER, brasileira, casada, Agente Política(o), residente e domiciliado, com endereço na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxxx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx/XX, portador do CPF n° 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº0000000000 SSP/RS, denominada CONTRATANTE, e, de outro lado a Empresa: XXXXX XXXXXXX XX XXXXX ME, CNPJ 74.826.348/0001-79, com endereço na Xxx XXXXX XXXXXXXX, 000, cidade de Seberi/RS, por intermédio do representante legal, ora em diante denominado CONTRATADO ajustam entre si o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto o fornecimento de material gráfico para as diversas secretarias municipais conforme a licitação Carta Convite 030/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA:
A entrega das mercadorias será conforme o pedido das secretarias e a retirada imediata após o pedido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a) Empresa contratada deverá oferecer garantia e troca imediata dos produtos sempre que apresentarem defeitos ou problemas de funcionamento sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO DO OBJETO:
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total dos produtos licitados onde a empresa foi vencedora na ordem de R$ 7.950,00(sete mil novecentos e cinquenta reais)
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado diretamente à CONTRATADA, após confirmado o cumprimento da entrega dos produtos em até 30 dias após a entrega.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, tais como, notas fiscais rasuradas, e outras;
b) multa sobre o valor do contrato que será aplicada após regular processo administrativo e descontada dos valores devidos ao CONTRATADO ou, quando for o caso, cobrada judicialmente, nos seguintes percentuais:
- de 1% pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma
pertinente; irregularidade;
- de 2% nos casos da entrega ocorrer com qualquer A aplicação das multas dobrará em cada caso de reincidência, não
podendo ultrapassar a 15% do valor do contrato, sem prejuízo das perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da rescisão contratual.
c) suspensão do direito de contratar com o Município, pelo prazo de 01
ano no caso de atrasos injustificados e reiterados ou paralisação no fornecimento. inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 (três) anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
d) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, tais como, a subcontratação total ou parcial do seu objeto bem como a alteração social ou modificação da estrutura da empresa que venha a prejudicar a execução do contrato.
§ 1° - A CONTRATADA que deixar de executar o fornecimento dos serviços dentro das especificações estabelecidas no Contrato, será responsável pela imediata substituição e o tempo despendido será computado na aplicação da multa prevista nesta cláusula.
§ 2° - As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou cobradas administrativa ou judicialmente.
§ 3° - A aplicação das sanções aqui previstas não exime a CONTRATADA da responsabilização civil e penal.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO, RESILIÇÃO E RESOLUÇÃO DO
CONTRATO:
O Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, de pleno direito, pela
CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer espécie de indenização à CONTRATADA, nos casos previstos neste Contrato e na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores;
§ 1°- A rescisão unilateral, nos termos do caput, ocorrerá conforme o disposto no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93.
§ 2° - A rescisão poderá dar-se, ainda, pela inexecução total ou parcial do contrato pela CONTRATADA, com as conseqüências previstas em Lei;
§ 3°- A rescisão poderá ser de forma amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração.
CLÁUSULA NONA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Santo Augusto /RS, como única e competente para dirimir quaisquer conflitos oriundos da presente contratação, com renúncia de qualquer outra por mais privilegiada que seja ou venha a sê-lo.
E por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente Contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, perante testemunhas, para todos os fins legais.
São Martinho – RS, 26 de novembro de 2015.
Araci Z. K. Xxxxx XXXXX XXXXXXX XX XXXXX ME
Prefeita Municipal
TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx