TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 015/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTONIO E A EMPRESA LUBRICENTRO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
O MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTONIO-MT, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica
de direito público municipal, com sede administrativa à Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - XX, devidamente inscrita no C.N.P.J./MF, sob o nº. 04.199.966/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade sob o n. Identidade nº 738.751/SSP-MT e do CPF nº 000.000.000-00, e do outro lado à empresa LUBRICENTRO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 70.490.669/0001-94,
com sede Xxxxxxx Xxxxx, 000, Bairro – Jardim das Oliveiras, na cidade de Nova Xavantina, Estado de MATO GROSSO, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Sócio-Diretor Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, comerciante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o CPF: nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as clausulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO SUPORTE LEGAL
1.1. Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei n.° 10.520/2002, Decreto Municipal nº. 16/2009 de 22 de Abril de 2009, bem como nas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas/Empreendedores Individuais e Lei nº 8.666/93, com suas alterações resultantes da Lei n.° 8.883/94, e pelas convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O objeto do presente instrumento é a Locação de 01 (um) Veículo Caminhonete (sem motorista e sem combustível).
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | MARCA | UND | QNT/ MES | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | LOCAÇÃO DE VEÍCULO (SEM MOTORISTA) TIPO CAMIONETE 4X4, DIESEL. | L200 MITSUBISH TRITON | UND | 03 | R$ 8. 00,00 | R$ 24. 00,00 |
VALOR TOTAL: R$ 24.000,00 (VINTE QUATRO MIL BREAIS) |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA deverá iniciar os serviços objeto deste em até 10 (dez) dias corridos, contados da sua assinatura do contrato.
3.2. Os veículos disponibilizados para locação deverão atender às especificações contidas neste Termo de Referência, em perfeitas condições de utilização, conservação, trafegabilidade, funcionamento e segurança, obedecendo a todas as exigências
estabelecidas pelas legislações de trânsito e ambiental, regulamentadas pelo DENATRAN E DETRAN-DF.
3.3. A CONTRATADA disponibilizará os veículos conforme a marca e especificações discriminadas em sua proposta.
3.4. A locação dos veículos se dará mediante a disponibilização nas quantidades relacionadas neste Termo de Referência, e nos locais indicados pelo Município de Novo Santo Antônio/MT.
3.5. Os veículos deverão ser novos e corresponder às especificações contidas neste Edital e seus anexos.
3.6. A CONTRATADA deverá disponibilizar veículos devidamente licenciados.
3.7. Os veículos serão utilizados no regime de quilometragem livre.
3.8. Os veículos serão objeto de vistoria, anotando-se na “Ficha de Vistoria”, fornecida pela CONTRATADA, todas as observações sobre seu estado, por ocasião de sua entrega e devolução.
3.9. A CONTRATADA deverá apresentar o veículo na Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio /MT, no dia e horário marcados para o início das atividades, face à necessidade de vistoria.
3.10. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela manutenção preventiva e corretiva dos veículos, entendendo-se como preventiva aquela constante do plano de manutenção do fabricante (descrita no manual do veículo) e corretiva àquela destinada ao reparo de defeitos que ocorrem de maneira aleatória, durante os intervalos entre as manutenções preventivas.
3.11. Serão consideradas como manutenção preventiva, além das indicadas pelo fabricante, obrigatoriamente: as trocas de óleo de motor, de câmbio, fluido de freio, fluido aditivo de radiador, pastilhas de freio, correias do alternador e de distribuição, filtros de óleo, combustível e ar, amortecedores dianteiros e traseiros, e outros necessários ao perfeito funcionamento do veículo. Após cada manutenção preventiva e corretiva, a CONTRATADA deverá efetuar a lavagem completa do veículo.
3.12. A CONTRATADA deverá proceder ao rodízio de pneus a cada revisão preventiva, bem como à verificação do balanceamento do conjunto roda – pneus, e conferência do alinhamento da direção.
3.13. Os pneus deverão ser substituídos quando apresentarem risco, ou quando a profundidade dos sulcos da banda de rodagem estiver próximo de 3 mm, sendo que a identificação deste item é feita pela TWI (Thread Wear Indicators).
3.14. Os serviços poderão ser executados pela CONTRATADA em sua sede ou em empresa por ela determinada, em qualquer caso, no Estado de Mato Grosso.
3.15. A CONTRATADA deverá substituir, no prazo máximo de 02 (duas) horas, os veículos que estejam indisponíveis, seja em razão de sinistros, revisão, reparos mecânicos, má conservação ou más condições de segurança.
3.16. As substituições deverão ocorrer nas dependências da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio /MT, podendo, em situações excepcionais, mediante autorização expressa do gestor do contrato, ocorrer nas dependências da CONTRATADA.
3.17. Não havendo substituição do veículo, por qualquer motivo, no prazo previsto, fica resguardado ao Município de Novo Santo Antônio o direito de utilizar-se de outros meios, sendo, neste caso, a locação considerada como não realizada, portanto, não cabendo faturamento e a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no contrato.
3.18. A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas na condução dos veículos locados e solicitar o reembolso dos
valores junto ao Município de Novo Santo Antônio, caso não seja efetuado diretamente pelo condutor.
3.19. Antes de realizar o pagamento, a CONTRATADA deverá aguardar a conclusão dos processos referentes aos recursos previstos pela legislação.
3.20. A CONTRATADA deverá encaminhar ao Município de Novo Santo Antônio, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, as notificações emitidas pelos órgãos de trânsito, de modo a resguardar o direito, por parte dos condutores, de interpor recursos.
3.21. Nos casos em que o Município de Novo Santo Antônio não for notificado dentro do prazo supracitado, a CONTRATADA se responsabilizará integralmente pelo pagamento das importâncias referentes a multas, taxas e/ou despesas, inclusive com guincho e estadias, decorrentes de infrações.
3.22. Ao Município de Novo Santo Antônio não caberá qualquer ônus pela rejeição de serviços ou fornecimentos considerados inadequados pelo gestor.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá, na prestação dos serviços:
a) disponibilizar os veículos até 10 (dez) dias corridos, contados da sua assinatura do contrato, devendo, no mesmo prazo, apresentar cópia autenticada dos documentos dos veículos, os quais deverão previamente ser avaliados e aceitos pelo Município de Novo Santo Antônio/MT, bem como apólice de seguro geral/total de cada um dos veículos. Em caso de troca de qualquer veículo, a CONTRATADA deverá atualizar os dados junto à Fiscalização da CONTRATANTE;
b) contratar apólice de seguro de veículo contra sinistros que deverá contemplar no caso de APP/Morte ou Invalidez o valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por passageiro;
c) manter regularizada a documentação do veículo, validade de equipamentos obrigatórios (ex. validade carga/extintor de incêndio);
d) substituir, imediatamente (prazo de 02 horas) o veículo de sua propriedade que não se apresente em perfeitas condições de utilização;
e) permitir, a qualquer tempo, a realização de inspeção nos veículos colocados à disposição do Município de Santo Afonso, com a finalidade de verificar as condições de conservação, manutenção, segurança e limpeza ou aferição de hidrômetro;
f) relacionar os veículos disponíveis para realização do objeto da presente licitação, contendo modelo, ano, placa e o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM dos veículos alocados, atualizando esses dados em caso de substituição;
g) assumir todas as despesas com os veículos de sua propriedade, inclusive as relativas à manutenção, impostos, taxas, licenciamentos, seguro geral e outras que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços ora contratados, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade jurídica ou financeira em quaisquer ocorrências.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. O contratante efetuará os pagamentos à CONTRATADA em até 10 (dez) dias após a entrega da nota fiscal/fatura atestada pelo Órgão responsável pelo RECEBIMENTO DE TODA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ou no primeiro dia útil subsequente, se o vencimento ocorrer em que não houver expediente na Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência do contrato será pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir da assinatura deste termo, ou seja, de 23/03/2018 à 23/06/2018.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado mensalmente no valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), os pagamentos serão realizados através de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos serviços efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim;
7.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
7.1.2. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções.
7.1.2. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura.
7.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS e Trabalhista;
7.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Xxxxxx é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
7.4. “Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição.
7.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
7.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 6.1 fluirá a partir da respectiva regularização.
7.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
CLÁUSULA OITAVA – DO CRÉDITO PELO QUAL XXXXXXXX AS DESPESAS
8.1. As despesas decorrentes das contratações correrão à conta dos recursos próprios previstos no Orçamento Anual do Município do Exercício de 2018 e exercícios posteriores, nas seguintes rubricas orçamentárias:
Classificação: (10)
02. GABINETE DO PREFEITO
02.01. GABINETE DO PREFEITO
2.003. MANUTENÇÃO DAS DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO 3.3.90.39.00.00. – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídicos
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
9.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no
artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I) advertência;
II) multa de 10% do valor da Ata;
III) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, §3 da Lei Federal nº 8.666/93;
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
9.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
9.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto;
9.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma:
a) atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
b) a partir do 3º (terceiro) até o limite do 5º (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6º (sexto) dia de atraso.
9.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir o Contrato e o seu termo de Adesão, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
9.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa;
9.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
9.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Novo Santo Antônio;
9.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
9.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
a) se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
b) se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou para fiscais;
c) se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
9.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa;
9.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
9.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial do objeto a ser contratada, a Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio, assegurará o direito de rescisão nos termos do Art. 77 a 80 da Lei 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
10.2. A rescisão do Contrato, nos termos do Art. 79 da Lei 8.666/93, poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrita da Administração do Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº. 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
11.1.1. Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
11.2. Por acordo das partes:
a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;
11.3. Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
11.4. O presente contrato poderá ser alterado nos termos dos artigos 57 e 65 de Lei 8.666/93, podendo ser renovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
13.1. Aplica-se a Lei nº 8.666, de 21/06/1993 com suas alterações posteriores, o Decreto Federal nº 1.070/94 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização do presente contrato será exercida pelo Servidor XXXXXXX XXX XXXXXX, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
15.1. A contratada deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Félix do Araguaia - MT com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato.
Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Novo Santo Antônio - MT 23 de Março de 2018.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
LUBRICENTRO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
CNPJ nº 70.490.669/0001-94
Representante Legal
1ª TESTEMUNHA:
NOME COMPLETO: Nº RG: ORGÃOEXPEDIDOR
ASSINATURA:
2ª TESTEMUNHA:
NOME COMPLETO: NºRG: ORGÃOEXPEDIDOR
ASSINATURA: