CONTRATO Nº 066/2022 CONCORRÊNCIA Nº 003/2022
CONTRATO Nº 066/2022 CONCORRÊNCIA Nº 003/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 224/2022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DE GERENCIAMENTO E PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA TEREZA-RS.
O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA, Estado do Rio Grande do Sul, Executivo Municipal, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 91.987.719/0001-13, neste ato representado por sua Prefeita Municipal Sra. Xxxxxx Xxxxx, a seguir denominado de simples CONTRATANTE e de outro lado, INSTITUIÇÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., com sede na Capitão Montanha, nº 177, na cidade de Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 92.702.067/0001-96, representado neste ato pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RG nº 5036168416, doravante denominado CONTRATADO, celebram o presente CONTRATO, decorrente de PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO nº 224/2022, realizado na MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº. 003/2022, tipo MAIOR
OFERTA, conforme o disposto na Lei 8.666/93, e suas alterações, e com as Resoluções nº 3.402/06, nº 3.424/06 e Circular nº 3.522/11, do Banco Central do Brasil – BACEN, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a seleção de instituição financeira para os serviços de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamentos dos agentes e servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, comissionados e contratados temporários, da Administração Direta, com exclusividade, pelo período de 60 (sessenta) meses, em número aproximado de 110 (cento e dez) servidores, podendo ocorrer variações, para mais ou para menos, ao longo do período do contrato.
Considerações:
1. Os servidores desta Prefeitura recebem o salário até o último dia útil de cada mês.
2. Os servidores deste Município recebem o 13º (décimo terceiro) salário, normalmente, em 02 (duas) parcelas – Junho e Dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PREÇO: O CONTRATADO pagará pelo objeto do contrato, a quantia total de R$ 154.667,52 (cinto e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O CONTRATADO deverá depositar o valor homologado na licitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da assinatura do contrato, em uma parcela de 50% do valor, e o saldo restante após 30 (trinta) dias, a ser creditado em conta indicada pela Secretaria da Fazenda de titularidade do Município de Santa Tereza-RS.
CLÁUSULA QUARTA
DA ORIGEM E DA VIGÊNCIA- O presente Contrato teve origem no Processo Licitatório na modalidade Concorrência Pública nº 003/2022, com resultado homologado pela Senhora Prefeita Municipal em 28/06/2022.
O prazo de vigência do contrato é de 60 meses, contados a partir da assinatura pelo vencedor, sendo vedada a prorrogação do contrato.
CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES
5.1 DO CONTRATANTE
São obrigações do contratante/cedente:
– Efetuar os pagamentos de salários de seus servidores através da Contratada.
5.1.1. Informar, sempre que solicitado pela Contratada, o saldo da margem consignável dos salários, por ocasião da solicitação de empréstimo.
5.1.2. Garantir as informações e documentação necessária à execução dos serviços por parte da Contratada, com a exclusão de servidores.
5.1.3. Disponibilizar os recursos financeiros no dia do pagamento dos servidores, através de depósito em conta salário, TED – Transferência Eletrônica Disponível ou mediante a apresentação de cheque administrativo nominal à Contratada, sendo vedada a transferência antecipada de recursos financeiros para as instituições financeiras privadas por constituírem disponibilidade de
caixa, cujo depósito deve ocorrer, exclusivamente, em instituição financeira oficial (pública), conforme o § 3º do art. 164 da Constituição Federal e art. 43 da Lei 101/2000.
5.1.4. Prestar o apoio necessário à Contratada para que seja alcançado o objeto deste Edital em toda sua extensão.
5.1.5. Enviar a relação nominal dos servidores, contendo os dados necessários para o pagamento, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do crédito.
5.1.6. A fiscalização do serviço e do cumprimento das obrigações contratuais será exercida pelo contratante, por meio de dois servidores, lotados na Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Administração, respectivamente, órgãos dotados dos mais amplos poderes para assegurar que o serviço esteja de acordo com o estipulado no Edital de Concorrência N.º 003/2022 e nas disposições deste contrato.
5.1.7. À fiscalização cabe:
a) registrar eventuais atos ou fatos que importem em descumprimento de cláusulas contratuais e condições previstas no Edital seletivo;
b) julgar a qualidade dos serviços e propor a aplicação de penalidades em conformidade com o prescrito na Lei nº 8.666/93 e com a cláusula sétima deste contrato;
5.1.8. A fiscalização exercida pelo Contratante, nos termos das alíneas “a” e “b”, não isenta a cessionária CONTRATADO das responsabilidades previstas no Edital e no contrato.
5.1.9. Caso os serviços não atendam às exigências constantes do Edital e seus anexos e do contrato, a fiscalização poderá solicitar ao setor competente o início de processo administrativo, para apuração da infração e aplicação da penalidade cabível.
5.2 DO CONTRATADO
São obrigações da cessionária/CONTRATADA.
5.2.1. Os serviços ofertados deverão atender ás exigências de qualidade, observados os padrões e normas baixadas pelos órgãos competentes de controle e fiscalização, bem como as normas e legislações alusivas às instituições financeiras, além de atender à Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) no que for pertinente.
5.2.2. Promover a abertura de contas dos servidores do Contratante, na modalidade conta salário, efetuando a coleta de dados, documentos e assinaturas necessários, no local e horário de trabalho (dentro do horário de atendimento bancário).
5.2.3. Dispor de sistema informatizado compatível com o Contratante, de forma a possibilitar que todas as operações sejam por meio eletrônico e online, sendo que, no caso de incompatibilidade, todas as despesas necessárias para tal adaptação correrão por conta da Contratada.
5.2.4. Efetuar os créditos dos pagamentos nas contas dos servidores, sem qualquer custo, em conformidade com as informações repassadas pela Prefeitura Municipal de Santa Tereza.
5.2.5. Respeitar o limite da margem consignável dos salários de concessão de empréstimos aos servidores, solicitando para tal as informações necessárias ao Departamento Pessoal da Prefeitura de Santa Tereza.
5.2.6. Responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar à Prefeitura de Santa Tereza ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
5.2.7. Apresentar previamente à Prefeitura de Santa Tereza uma tabela com franquia mínima de serviços com isenção de tarifas, a partir da Resolução BACEN nº 3919/2010 e demais serviços e produtos com suas respectivas tarifas.
5.2.8. A licitante deverá atualizar constantemente seus serviços e produtos no sentido de alcançar para os servidores municipais o melhor benefício dentre os serviços e produtos oferecidos pelos bancos.
5.2.9. A licitante não cobrará tarifas sobre as contas mantidas em nome da Prefeitura e a movimentação da mesma, durante a vigência do contrato em relação ao objeto da presente licitação.
5.2.10. O pagamento dos servidores municipais não implicará em qualquer custo para o Município.
5.2.11. Responder por todos os impostos, taxas, seguros e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre os respectivos serviços a serem prestados.
5.2.12. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta licitação.
5.2.13. Reparar ou corrigir, dentro do prazo estipulado por esta Prefeitura, os eventuais vícios, defeitos ou incorreções constantes pela fiscalização dos serviços.
5.2.14. A Prefeitura Municipal de Santa Tereza não assume, inclusive para efeitos da Lei 8.078/1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, qualquer responsabilidade pela atividade exercida pela Contratada, tampouco, pelos compromissos assumidos por seus servidores.
5.2.15. É vedada a subcontratação de outra instituição financeira, mesmo que seja sua controlada ou controladora, para a execução total ou parcial dos serviços objeto desta licitação.
5.2.16. Assumir todas as despesas e providências necessárias à legislação e ao funcionamento da atividade deste ajuste (licenças, alvarás, autorizações, etc) no caso de abertura de agência ou posto bancário na cidade, devendo entregar cópia dos documentos à Administração desta Prefeitura.
5.2.17. Efetuar o pagamento de impostos e eventuais multas aplicadas por autoridade federal, estadual ou municipal, relacionados com a atividade explorada.
5.2.18. Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como qualquer outro decorrente de multas, responsabilidade civil e similares, com referência ao objeto da presente licitação, serão arcados pela Contratada.
5.2.19. Durante toda a vigência do Contrato, a Contratada deverá estar em situação regular junto ao INSS, FGTS e Fazenda Nacional, mediante o recolhimento das contribuições e impostos respectivos.
5.2.20. A Contratada deverá manter, durante toda a vigência do Contrato, o funcionamento de agência ou posto bancário no Município.
a) A Contratada que não possuir agência situada neste Município deverá instalar e iniciar as operações de um PAB e Caixa Eletrônico, no Centro deste Município, em até 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura do contrato.
5.2.21. A Contratada deverá manter funcionários suficientes para atender a demanda dos servidores municipais, os quais não terão qualquer vínculo empregatício com esta Prefeitura.
5.2.22. Não haverá qualquer solidariedade entre esta Prefeitura e a Contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados, cabendo à Contratada assumir, de forma exclusiva, todos os ônus advindos da relação empregatícia.
5.2.23. Manter vigilância armada durante o horário de funcionamento do expediente bancário, sem custos ao Município.
5.2.24. Será assegurado aos servidores a faculdade de transferência (portabilidade) dos valores depositados em conta salário para outra conta de instituição bancária diferente e da qual os mesmos sejam titulares, sem custos, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para a conta de depósito, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central.
5.2.25. Dispor de sistema informatizado compatível com o do Município, para que todas as operações sejam processadas por meio eletrônico e on-line, arcando com todas as despesas de adaptação, se necessárias.
5.2.26. Não transferir ou ceder as suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização do Contratante;
5.2.27. Oferecer aos servidores municipais, sem a cobrança de qualquer tarifa, a cesta de serviços descrita no item 15.28, deste edital. Os demais serviços prestados pela instituição financeira, e voluntariamente contratados pelos servidores, poderão ser remunerados de acordo com a tabela de tarifas da instituição financeira;
5.2.28. A cesta de serviços, a que se refere o item 15.27, compreenderá, no mínimo, os seguintes produtos/serviços:
a) abertura e manutenção de conta salário;
b) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
c) saques, totais ou parciais, dos créditos;
d) 04 (quatro) extrato mensal emitido em terminal eletrônico;
e) fornecimento e manutenção de cartão magnético;
5.2.29. Para os servidores que optarem pela transferência total e automática dos créditos para outras instituições não será fornecido o cartão magnético e o talão de cheques, em atendimento ao disposto no art. 6º, §2º, da Resolução nº3.424/06, do BACEN.
CLÁUSULA SEXTA
CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Nos casos em que o servidor optar pela transferência de sua remuneração para conta bancária de outra instituição financeira, basta ao servidor formalizar essa opção junto à cessionária uma única vez, não sendo necessária a formalização nos meses seguintes.
6.1.1. Os valores a serem transferidos deverão estar à disposição, na conta bancária informada pelo servidor, na mesma data em que estiverem disponíveis na instituição financeira cessionária para os demais servidores do Município.
6.2. O licitante vencedor não poderá cobrar tarifas bancárias sobre as contas mantidas em nome do Município e a movimentação das mesmas, durante a vigência do contrato, bem como o pagamento dos servidores não implicará em qualquer custo ao ente público.
6.3. Os créditos a serem lançados nas contas correntes dos servidores, nos termos deste Edital, serão os valores líquidos das folhas de pagamento, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e demais créditos originários do vínculo entre o servidor e o Município.
6.4. O Município enviará a relação nominal dos servidores, contendo os dados necessários para o pagamento, no dia do crédito, com antecedência de 1 (um) dia útil, da data do crédito.
6.5. O Município determinará a data dos créditos, disponibilizando os recursos financeiros, com antecedência de 1 (um) dia, da seguinte maneira:
D – 1 = Data para ser repassado o arquivo
D 0 = Data da entrega dos recursos pelo Município para a Instituição Financeira Contratada
D + 1 = Data do crédito na conta do servidor, disponível para saque. O processamento do crédito deverá ser feito até as 24h do dia do crédito D 0.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes penalidades:
7.1. Multa de 1% (um por cento) do valor da proposta, por dia, em caso de atraso no repasse, de que trata o item 11.1, até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do contrato.
7.1.1. Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos.
7.2. Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
7.2.1. Se ocorrer a inexecução contratual, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos.
7.3. A Administração poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando a correção das faltas apontadas.
7.3.1. Se a contratado, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê- las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, podendo, inclusive, proceder a rescisão do contrato.
7.4. Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual.
7.5. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual.
7.6. Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa do contratado, implicará no perdimento, em favor do Poder Público, dos valores repassados ao Município.
7.7. Se da infração ao contrato, pela contratado, decorrer dano patrimonial ao Município, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar, aplicado de acordo com os critérios fixados nos itens anteriores;
CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO
8.1. Considerar-se-á extinto o Contrato ao término do prazo da cessão e, ainda, nas seguintes hipóteses, sempre garantindo ao Contratado o direito de ampla defesa:
a) rescisão unilateral, por inexecução contratual, nos termos do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, ou por inadimplemento das obrigações financeiras por parte da cessionária, nos termos do Edital seletivo e deste Contrato.
b) anulação do procedimento licitatório e seu respectivo contrato.
§ 1.º - Quando a rescisão ocorrer por culpa do CONTRATANTE, será a CONTRATADO ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
§ 2.º - Quando a rescisão ocorrer por culpa do CONTRATADO, além das sanções previstas no Edital e contrato, sofrerá esta as consequências previstas em lei ou regulamento atinente à matéria.
CLÁUSULA NONA DA BASE LEGAL
O presente Contrato é regido em todos os seus termos pelas disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, e com as Resoluções nº 3.402/06, nº 3.424/06 e Circular nº 3.522/11, do Banco Central do Brasil – BACEN, e vinculado às disposições no Edital de Concorrência Pública nº 003/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO
As partes contratantes elegem como Foro a Comarca de Bento Gonçalves/RS, para a composição de eventuais lides decorrentes deste contrato, que não puderem ser decididas nas vias administrativas, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:
Quaisquer erros ou imperícias verificadas na execução dos serviços contratados pelo CONTRATANTE obrigarão a CONTRATADO, a sua conta e risco, corrigir ou refazer, sem prejuízo de ação regressiva contra aqueles que tiverem dado causa.
E assim, por estarem as partes justas e contratados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Santa Tereza, 29 de junho de 2022.
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Município de Santa Tereza/RS GISELE CAUMO Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | XXXXX XX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX S.A. CNPJ: 92.702.067/0001-96 Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Gerente Geral |
Aprovado:
Procurador Jurídico
Cassiano Scandolara Rodrigues OAB/RS. 102.42