CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001458/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/08/2017 MR046955/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46231.001409/2017-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/07/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001458/2017
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SINDICATO DA IND DE MAT PLAST DO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.698.317/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO T I P Q F P/ FINS IND P O MAT PLAS N FRIBURGO, CNPJ n. 73.647.141/0001-74, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO, com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAS
O Piso Salarial da categoria profissional a partir de 01/03/2017 será de R$ 1.179,20 (mil cento e setenta e nove reais e vinte centavos).
Parágrafo Primeiro - Em razão da data em que as partes atingiram a conciliação, as eventuais diferenças decorrentes do novo piso salarial estabelecido no caput desta cláusula, poderão ser quitadas até o pagamento do salário do mês de agosto de 2017.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Em 01/03/2017, os salários vigentes em 01/03/2016 serão corrigidos mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos a partir de 01/03/16, o percentual de correção salarial será proporcional (“pro rata tempore”) ao tempo de serviço na empresa, considerando-se como mês o período de 16 (dezesseis) ou mais dias trabalhados no mês.
Parágrafo Segundo - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa n.º 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
a) término de aprendizagem;
b) promoção por antiguidade ou merecimento;
c) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade.
d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro - Em razão da data em que as partes atingiram a conciliação, as eventuais diferenças salariais oriundas do reajuste previsto no caput desta cláusula, poderão ser quitadas até o pagamento do salário do mês de agosto de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederão a seus empregados, a título de Adiantamento Quinzenal, um percentual de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus salários do mês anterior, até, no máximo, o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 6 (seis).
Parágrafo Primeiro - Quando a data limite prevista no "caput" da presente cláusula coincidir com os dias de sábado ou feriado, a empresa antecipará o pagamento dos salários para o primeiro dia útil anterior. Caso a data coincida com o domingo, o pagamento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Segundo - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salário for feito mediante cheque, as empresas liberarão seus empregados pelo tempo necessário, para que possam descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado em sua remuneração e nos seus horários de refeição e descanso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO EXPERIMENTAL E PROMOÇÃO
Ao empregado colocado em período experimental, visando a futura promoção, será garantida, no início da experiência, a percepção de uma gratificação, paga em parcela apartada, não incorporável ao salário, no valor correspondente à diferença entre seu salário e aquele do novo cargo.
Parágrafo Único - A situação prevista no "caput" somente poderá perdurar por 90 (noventa) dias. Sendo o empregado considerado apto à promoção, dita gratificação será incorporada ao salário e, em caso negativo, não haverá qualquer impedimento ao retorno ao cargo efetivo, com o salário respectivo.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO DECENAL
Ao empregado que completar 10 (dez) anos, ou múltiplos de 10 (dez), de serviço ininterruptos, contados a partir da data de sua admissão na empresa, será paga uma indenização, no valor equivalente a 1 (um) salário nominal, acrescido de 30% (trinta por cento), no mês em que houver completado o referido decênio.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O Adicional de Trabalho Noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) passará a ser pago na base de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se também aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia do Ministério do Trabalho, será pago o adicional previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - Nas demandas judiciais e em caso de fiscalização cuja iniciativa tenha sido do Sindicato profissional, será facultada a este a designação de um assistente técnico, nos termos da lei em vigor.
Parágrafo Segundo - As empresas garantirão à gestante o remanejamento, durante a gravidez, caso seu local de trabalho seja insalubre e a trabalhadora possa ser aproveitada em outra tarefa.
Parágrafo Terceiro - As empresas envidarão esforços prioritários no sentido de buscar a eliminação da insalubridade e da periculosidade constatadas, no que contarão com a colaboração dos empregados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
A empresa que, até a presente data, não tiver implantado e praticado a Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da Lei 10.101/2000 que trata o assunto, pagará, a cada um de seus empregados, a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro – O pagamento da primeira parcela será efetuado até o dia 30/08/2017 e a segunda até 28/02/2018, para os trabalhadores que trabalharam durante o ano de 2016 (12 meses) respeitando a proporcionalidade pro rata tempore.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO / REFEITÓRIO
As empresas que já fornecem alimentação a seus empregados continuarão a fazê-lo, por força deste acordo, na forma em que concedem, não se integrando, tal benefício, ao salário para todos os efeitos legais (PAT), sendo a presente cláusula complementar a de nº 14, da presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas optarão em fornecer, à sua escolha, cesta básica, ticket ou alimentação, no valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/76 e regulado pelo Decreto 5/91, sendo certo que um dos benefícios deverá ser obrigatoriamente concedido.
Parágrafo Primeiro – Os benefícios de que tratam a presente cláusula, em hipótese alguma, poderão constituir prestação in natura, certo que as empresas que já os fornecem continuarão a praticá-los nos mesmos patamares e valores vigentes.
Parágrafo Segundo - Em razão da data em que as partes atingiram a conciliação, as eventuais diferenças de pagamento desta cláusula, poderão ser quitadas até o pagamento do salário do mês de agosto de 2017.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido, na forma da Lei, aos empregados sem ônus para estes.
Parágrafo Primeiro - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos empregados que prestarem serviços extraordinários em dias de domingos, feriados e compensados ou o reembolso em dinheiro das despesas com transporte.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata a presente cláusula, em hipótese alguma poderá constitui prestação “in natura”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE COMBUSTÍVEL
Aos empregados que utilizarem automóvel particular para o deslocamento de casa para o trabalho, será facultado às Empresas o pagamento de vale combustível no valor equivalente ao do transporte público coletivo que seria utilizado pelo empregado no percurso casa-trabalho, na forma da Lei 7.418 de 1995.
Parágrafo primeiro - os valores serão apurados em conformidade com a declaração do empregado dos meios de transporte utilizado, em conformidade com o disposto no Dec. 95.247/1987 e sob as penalidades do preconizado no art. 7º, §3º do mesmo.
Parágrafo segundo - o benefício de que trata a presente cláusula, em hipótese alguma importará em prestação "in natura", não integrando ou incorporando a remuneração do empregado para todos os fins, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 7.418 de 1995.
Parágrafo terceiro - o pagamento do vale combustível deverá ser efetuado através de cartão combustível, especifíco para este fim, sem ônus para o empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
As empresas manterão convênio com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), para utilização do Salário Educação, que já é normalmente pago na guia do INSS - à base de 2,5% (dois ponto cinco por cento) do Salário de Contribuição, com aquisição de vagas e/ou indenizações de empregado/dependente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FARMÁCIA
Os empregados poderão solicitar, mediante apresentação prévia de receita médica, adiantamento de até 15% do salário nominal para aquisição de remédio, valor que será descontado do salário do mês pertinente.
Parágrafo Único - Quando o valor da compra ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) previsto no "caput", poderá o desconto ser parcelado, a critério da empresa que adotar tal procedimento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, habilitado junto à Previdência Social, a importância equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacional vigentes na data do falecimento.
Parágrafo Único - No cumprimento do benefício previsto nesta cláusula, a empresa poderá promover convênios com instituições especializadas.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
O Auxílio Creche para empregadas será prestado pelas empresas, conforme a legislação vigente, ampliando-se o limite ali estabelecido para 09 (nove) meses incompletos de idade da criança.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula será estendido aos empregados do sexo masculino viúvos ou que tenham a guarda judicial de seus filhos.
Parágrafo Segundo - Em caso de parto múltiplo, o benefício será devido em relação a cada filho(a), individualmente.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de adoção legal, o benefício será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ÓTICA
Os empregados que possuam mais de 1 (um) ano de serviço, poderão solicitar adiantamento salarial, mediante apresentação prévia de receita médica, até o valor limite de 1 (um) salário mínimo para aquisição de óculos ou lente de contato corretiva, limitado o valor fixado (um salário mínimo) à vigência do presente ajuste para cada empregado, ainda que proceda a solicitação por várias vezes.
Parágrafo Único - A empresa descontará mensalmente as parcelas do adiantamento na folha de pagamento do beneficiário em até 6 (seis) vezes ou, integralmente, no caso de rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Quando a empresa exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para prestação de serviço, deverão fornecê-los gratuitamente, sendo os mesmos substituídos sempre que necessário, a critério da empresa.
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta cláusula também se aplica aos empregados que prestam serviços externos.
Parágrafo Segundo - A empresa reservará 1 (um) armário para cada empregado, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences pessoais.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
O empregado que conte mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa terá direito a uma indenização adicional, correspondente a 1 (um) salário nominal, no ato da aposentadoria por tempo de serviço, desde que sua dispensa seja feita a seu pedido, excluindo-se as empresas que mantenham planos de previdência complementar ou ofereçam outro tipo de benefício igual ou superior a este.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA / INVALIDEZ
O empregado que se aposentar por invalidez permanente, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, fará jus a uma indenização especial e única no valor de 01 (um) salário nominal, vigente à época do desligamento da empresa, limitado este valor ao equivalente, na ocasião, a 10 (dez) salários mínimos nacionais, excluindo-se as empresas que tenham planos de previdência complementar ou ofereçam benefícios iguais ou superiores.
Parágrafo Único - O benefício previsto no “caput” desta cláusula, não é cumulativo com aquele previsto na cláusula anterior, da presente convenção coletiva.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas obrigam-se a anotar na CTPS o cargo efetivamente exercido pelo empregado, em conformidade com o disposto na CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado readmitido na mesma função, que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 1 (um) ano, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
As empresas darão preferência ao recrutamento de pessoal interno no preenchimento de vagas existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar de 2 (dois) dias, devendo as empresas fornecerem, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com os horários de refeições e que a empresa já as forneça para seus empregados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS
A liquidação dos direitos oriundos da rescisão contratual será procedida conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Quando a data limite para pagamento das verbas oriundas da rescisão contratual coincidir com os dias de sábados, domingos e feriados, desde que haja expediente no Sindicato Profissional no primeiro dia útil imediatamente anterior, a empresa antecipará o pagamento em questão.
Parágrafo Segundo - Os empregados desligados imotivadamente pela empresa, com tempo de serviço inferior a 1 (um) ano na mesma, receberão a parcela correspondente às férias proporcionais ao período trabalhado, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - No ato da homologação da rescisão, a empresa fica obrigada a apresentar as 6 (seis) últimas guias de recolhimento do FGTS devido.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado ao empregado por escrito, mediante contra-recibo, esclarecendo-se a forma de seu cumprimento ou a dispensa deste.
Parágrafo Primeiro - A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado por um dos períodos, exercido no ato do recebimento do pré- aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo Segundo - No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da comunicação da dispensa, sendo certo que tal
procedimento não implica no pagamento antecipado das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro - Dispensa-se do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido, com o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, no momento em que comprovar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, devendo as verbas rescisórias serem quitadas no prazo legal de 10 dias ou no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo do aviso na hipótese deste terminar antes dos 10 dias, tudo na forma do artigo 477 da CLT.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As empresas somente lançarão mão de trabalhadores temporários, nos casos definidos pela Lei 6.019/74.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZADO PROFISSIONAL
As empresas poderão fornecer inscrições para o aprendizado profissional, junto a órgãos ou instituições reconhecidas oficialmente e que mantenham cursos com este fim.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer quaisquer restrições à admissão de deficientes físicos, sempre que as condições assim o permitirem.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado, será garantido ao mesmo salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ao término do contrato de trabalho, desde que não haja justo motivo, é facultado ao trabalhador solicitar à empresa uma carta de referência concernente à sua vida funcional, contendo dados sobre sua assiduidade, zelo e comportamento funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Será concedido abono de 1 (um) dia de serviço ao empregado estudante, no caso de exames escolares e vestibulares prestados em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, desde que haja coincidência entre os horários do exame e do trabalho, devendo o empregado apresentar comprovante de coincidência horária, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único - As empresas procurarão manter o horário de trabalho de seu empregado estudante que esteja matriculado em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, desde que o empregado
comunique o fato à empresa, por escrito, até 5 (cinco) dias após a matrícula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO / TREINAMENTO
As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho adquirirem melhor qualificação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FGTS/FORNECIMENTO DE EXTRATO
Os empregados que não recebem o extrato do FGTS em sua residência deverão notificar a empresa o seu endereço atual.
Parágrafo Primeiro - As empresas envidarão esforços junto à Caixa Econômica Federal, no sentido de que a mesma regularize a entrega domiciliar dos extratos do FGTS.
Parágrafo Segundo - Os empregados deverão notificar imediatamente à empresa qualquer mudança de endereço, para fins de atualização do cadastro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Durante a vigência do presente acordo, as empresas garantirão o emprego ou salário de seus empregados, nas situações abaixo relacionadas, ressalvada a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da lei, ou de acordo promovido entre as partes, desde que o empregado, neste caso, seja assistido obrigatoriamente pelo Sindicato da categoria profissional.
A - GESTANTE:
A1) Garantia por 45 (quarenta e cinco) dias à empregada, após o término do período de 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade, conforme a legislação vigente.
A2) Garantia por 60 (sessenta) dias à empregada cujo filho seja deficiente físico ou mental, devidamente comprovado, após o término do período de 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade, conforme a legislação vigente.
Parágrafo Único - Fica garantido à gestante, em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal, se lhe for mais benéfico.
B - PATERNIDADE:
Garantia de 30 (trinta) dias, para o empregado que for pai, a contar do nascimento do filho, comprovado por certidão, nascido de sua esposa ou companheira reconhecida conforme a lei.
C - ACIDENTE DE TRABALHO:
No que concerne aos empregados vítimas de Acidente do Trabalho, será cumprido o que dispuser a legislação em vigor, por ocasião do acidente.
D - DOENÇA PROFISSIONAL:
Caracterizado que o empregado é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da lei, e que a adquiriu no seu atual emprego, será observada a legislação em vigor, por ocasião da aquisição da doença.
E - APOSENTADORIA:
Para os empregados que contarem com, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, fica garantido o emprego ou salário no período de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, nos seus prazos mínimos.
Parágrafo Primeiro - Entendem-se como prazos mínimos, conforme legislação vigente: a - Aposentadoria por idade:
Homens - aos 65 (sessenta e cinco) anos;
Mulheres - aos 60 (sessenta) anos.
b - Aposentadoria por tempo de serviço: Homens - 30 (trinta) anos;
Mulheres - 25 (vinte e cinco) anos.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx o empregado, sob pena de ser prejudicado no gozo da garantia acima contida, comunicar sua situação à empresa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da garantia.
Parágrafo Terceiro - A empresa deverá proceder ao registro escrito dessa comunicação, na pasta funcional do empregado.
Parágrafo Quarto - As empresas divulgarão o teor desta cláusula, por escrito e contra recibo, aos empregados que completarem 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, devendo o empregado, sob pena de ser prejudicado no gozo da garantia prevista nesta cláusula, comunicar sua situação por escrito à empresa, no período de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Ao empregado com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, demitido imotivadamente, e desde que conte com mais de 12 (doze) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa, será concedida uma indenização adicional no valor correspondente à sua maior remuneração mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INSPEÇÕES AOS ARMÁRIOS
As inspeções individuais aos armários serão sempre realizadas na presença do empregado, sendo as inspeções de caráter coletivo acompanhadas por uma comissão de 5 (cinco) empregados, escolhidos fortuitamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECADOS TELEFÔNICOS
As empresas se obrigam a transmitir aos empregados os recados telefônicos recebidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO / ODONTOLÓGICA
As empresas que ainda não mantêm algum tipo de assistência médico-odontológica obrigam-se a divulgar os serviços prestados pelo SESI (Serviço Social da Indústria), para atendimento a seus empregados e dependentes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias, realizadas de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extraordinárias excedentes serão remuneradas com acréscimo de 70 % (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias, realizadas aos domingos e feriados, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - As empresas garantirão pagamento mínimo de 4 (quatro) horas extraordinárias nos dias de repouso, quando houver convocação para trabalhar, mesmo que o serviço realizado não atinja este período de tempo.
Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias serão consignadas no mesmo controle de freqüência da jornada ordinária, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Quarto - No que concerne à habitualidade das horas extraordinárias, a questão será tratada conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - As horas extraordinárias realizadas no mês anterior, que não forem quitadas no salário relativo ao mês da prestação do serviço extraordinário, deverão ser liquidadas com base no salário do mês de competência ou do fechamento da folha de salários que inclua seu pagamento
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS/FERIADOS
Os domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais serão respeitados pelas empresas como dias de descanso do empregado.
Parágrafo Único - Desde que haja interesse dos empregados e dos empregadores, estes poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados, fins de semana e festas de fim de ano, desde que tal fato seja comunicado ao Sindicato Profissional.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam abonadas, sem prejuízo da remuneração, as seguintes ausências ao trabalho, além das hipóteses previstas em lei, sem que sejam cumulativas com a mesma:
I - Por 1/2 (meio) expediente de serviço, para recebimento de PIS/PASEP, comprovadamente, desde que a empresa não mantenha convênio específico.
II - Por 1 (um) dia, aos aposentáveis, para tratarem da concessão de aposentadoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS
Os empregados que recebem habitualmente parte variável da remuneração, constituída por parcelas de caráter salarial e respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos cálculos dos repousos semanais, inclusive feriados.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS / CONCESSÃO
A concessão de férias pelas empresas deverá observar as seguintes condições:
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com do- mingos, feriados ou dias já compensados.
b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser pror- rogadas pelo mesmo número de dias já compensados, ou remuneradas como horas extraordinárias;
c) A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação;
d) Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência;
e) Fica vedado à empresa a interrupção do gozo de férias concedidas aos seus empregados, salvo por motivo de força maior;
Parágrafo Único - Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao empregado, junto com o adiantamento das férias e de uma só vez, metade do salário que tenha percebido no mês anterior, sendo esta importância paga a título de adiantamento do 13º salário, devendo sua solicitação ser efetivada na forma da lei, sendo que as empresas comprometem-se a divulgar o teor desta cláusula, mediante afixação no quadro de avisos, no período de 01 a 30 de novembro de 2017.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS
Para empregados que recebem habitualmente parte variável da remuneração, constituída por parcelas de caráter salarial, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, os pagamentos das férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, “ex vi legis”.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA POR ADOÇÃO
As empresas concederão licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias para as empregadas e por 5 (cinco) dias para os empregados que adotarem judicialmente crianças, a partir da comprovação respectiva, conforme arts. 392-A e 473 da CLT..
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente, a seus empregados que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se os empregados a utilizarem e conservarem os mesmos, ficando sujeitos a aplicações de penalidades conforme legislação em vigor caso se recusarem a utilizá-los.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA ( COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE
As empresas farão chegar a todos os membros da CIPA, efetivos e suplentes, as informações encaminhadas pelo Sindicato Profissional, sobre cursos, seminários, palestras e reuniões, realizadas no próprio Sindicato ou não, e que versem sobre temas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo Primeiro - As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional o calendário de eleições da CIPA, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurado à CIPA o direito de acompanhar perícias, vistorias ou fiscalizações promovidas por órgãos públicos e privados, bem como a investigação das causas dos acidentes no trabalho e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo Terceiro - Todo o processo eleitoral e respectiva apuração serão fiscalizados pela CIPA em exercício, excetuados os empregados que se candidatarem à reeleição.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos, periódicos e demissionais, quando necessários e previstos na legislação.
Parágrafo Único - A critério médico, o empregado será informado do resultado dos exames.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - READAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
As empresas proporcionarão a oportunidade de readaptação do empregado, vítima de acidente de trabalho, que tenha perdido, parcial ou temporariamente, sua capacidade de trabalho, desde que seja considerado apto ao trabalho, pelo órgão competente.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO
Nos primeiros 30 (trinta) dias de trabalho do empregado de produção, a empresa procederá o seu treinamento com utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), necessário à realização de suas tarefas, cujo uso será obrigatório por parte deste, dando-lhe conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, bem como das características e riscos do processo operacional do seu setor e das substâncias e materiais utilizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas adotarão medidas de prevenção, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e da higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo Segundo - Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados, preferencialmente, no horário normal de trabalho. As horas despendidas para tanto, fora do horário normal de trabalho, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção coletiva.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRONTO ATENDIMENTO/ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter, em todos os turnos de trabalho, material de primeiros socorros, para o atendimento imediato aos empregados que sofrerem acidentes de trabalho, bem como responsabilizam-se pela remoção, caso se faça necessária.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato profissional poderá promover, uma vez por ano, campanha de sindicalização dos trabalhadores, em horário e local previamente ajustados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Através de entendimento direto entre o Sindicato Profissional e o empregador, um empregado que exerça o cargo de Diretor desta entidade poderá ser liberado, total ou parcialmente, da prestação de serviço à empresa, obrigando- se a utilizar o tempo de liberação no exercício exclusivo das atividades sindicais.
Parágrafo Único - A questão da remuneração e das vantagens e benefícios do empregado que vier a ser liberado será objeto do entendimento previsto no “caput”.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A - A FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL:
Conforme decisão em Assembléia Geral os integrantes da categoria profissional contribuirão para o Sindicato com a importância de R$ 13,00 (treze reais), a ser paga por mês, mediante desconto em folha de pagamento referente às competências dos meses de março a fevereiro da vigência da referida convenção, obrigando-se as empresas a recolher os valores descontados, diretamente à tesouraria do SINDIQUIMICA até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, as empresas deverão recolher o valor acima, devidamente atualizado pelos índices de correção dos débitos trabalhistas, além de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá manifestar oposição ao desconto previsto nesta cláusula, direta e individualmente no Sindicato Profissional, em documento manuscrito, de próprio punho, protocolado no Sindicato Profissional no prazo e forma previstos em lei. O Sindicato Profissional através de ofício, enviará lista dos discordantes para as empresas, sendo vedado qualquer tipo de ingerência, direta ou indireta, da empresa ou de seus prepostos e agentes, sob pena de isentar o Sindicato Profissional da devolução de que se trata.
Parágrafo Terceiro - As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia da Contribuição Assistencial, com relação nominal dos empregados, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
B - A FAVOR DO SINDICATO ECONÔMICO:
As empresas da base territorial abrangida por este acordo, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado do Rio de Janeiro - SIMPERJ, sito à Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, grupos 203/204/303/304, Centro, Rio de Janeiro, entidade representativa das Indústrias do setor, sua contribuição assistencial, no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), por empregado, devendo as cópias dos recolhimentos serem enviadas à Secretaria da entidade, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, juntamente com a cópia da relação de empregados constante da guia de recolhimento do FGTS, relativa ao mês de março 2016.
I - O total do valor apurado no item anterior deverá ser pago em única parcela, até 31 de agosto de 2017. Caso o pagamento se efetive em data posterior, o mesmo será reajustado pela UFIR, na data de sua efetivação, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
II - Tais importâncias deverão ser recolhidas à conta 45.705-1 da agência 1855-4, do Banco do Brasil S.A.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
As empresas descontarão em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, as contribuições associativas mensais a favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - O valor do desconto previsto no "caput" será repassado ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias após efetuado o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIAÇÃO
Os Sindicatos que firmam a presente convenção manterão permanente canal de diálogo, no que se refere a questões advindas da interpretação das normas pactuadas neste instrumento e/ou outras questões de caráter trabalhista, procurando, pela via negocial e pela mediação, solucionar eventuais conflitos, nos casos em que o entendimento direto do Sindicato Profissional com as empresas malogre ou gere controvérsias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As empresas ficam obrigadas a comunicar, contra recibo, qualquer mudança de seu endereço, tanto para o Sindicato Profissional como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS EVENTOS SINDICAIS
Os Diretores do Sindicato profissional não afastados de suas funções no emprego poderão ausentar-se do serviço, desde que pré-avisado o empregador, por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, para participação em cursos, encontros, negociações trabalhistas e outros eventos sindicais.
Parágrafo Primeiro - Com relação a cada Diretor, as ausências de que trata a presente cláusula limitam-se ao máximo de 18 (dezoito) dias úteis por ano, não podendo ultrapassar de 5 (cinco) dias úteis por mês, não consecutivos.
Parágrafo Segundo - Com relação a cada Empresa, apenas 1 (um) Diretor que dela seja empregado pode beneficiar-se do que estabelece o “caput” da presente cláusula, a cada dia, para participar de eventos sindicais, respeitado o limite máximo total de 24 (vinte e quatro) dias úteis por ano.
Parágrafo Terceiro - Excetua-se da contagem para o limite previsto no parágrafo primeiro a participação em negociações inter-sindicais com vistas à celebração de convenção coletiva, por ocasião da data base da categoria, no limite de 3 (três) Diretores, desde que compareçam às respectivas reuniões, assinem o livro de atas e suas jornadas de trabalho sejam incompatíveis com o horário das negociações.
Parágrafo Quarto - Cabe ao Sindicato Profissional indicar ao Sindicato Patronal os dirigentes sindicais que se beneficiarão do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx ausências de que trata a presente Xxxxxxxx, ficará a critério da empresa a remuneração ou não das horas que deixarem de ser trabalhadas, assegurando ao empregado, entretanto, todos os demais consectários e vantagens e a contagem do tempo de serviço para qualquer efeito, inclusive de férias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas obrigam-se a afixar em quadros de avisos internos, visíveis e de fácil acesso, as comunicações do Sindicato Profissional, assinadas pelo Presidente, para conhecimento de seus representados, desde que não tratem de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único - Durante 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do acordo, as empresas afixarão nos quadros de avisos cópias de seu teor, para que seus empregados dele tomem conhecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia das guias de contribuição sindical, confederativa ou assistencial, com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - VIOLAÇÃO DO ACORDO
Caracterizado o dolo de uma ou mais partes signatárias do presente acordo, a parte infratora de qualquer cláusula do mesmo ficará obrigada a pagar multa equivalente a 1 (um) Piso Salarial da categoria a favor do reclamante, quando a ação judicial transitada em julgado for de iniciativa de um dos signatários do presente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas assegurarão um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento), por conta do 13º salário, a seus empregados que contem mais de 12 (doze) meses de serviço ao mesmo estabelecimento, nos seguintes eventos:
X - Xxxxxxxxxx de filho.
B – Acidente de Trabalho no ambiente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo Primeiro - O valor do adiantamento será proporcional ao número de meses completos decorridos no ano, na ocasião do evento.
Parágrafo Segundo - Só fará jus ao benefício previsto no "caput" o empregado que, à época do evento, não houver recebido o adiantamento do 13º salário naquele ano.
Parágrafo Terceiro - O adiantamento de emergência é opcional para o empregado, que deve requerê-lo à empresa, por escrito, até 5 (cinco) dias após o evento.
Parágrafo Quarto - Uma vez requerido pelo empregado, o adiantamento será pago pela empresa em até 10 (dez) dias, na hipótese prevista no item "a", e 7 (sete) dias, na do item "b".
Parágrafo Xxxxxx - Xx que se refere ao nascimento de filho, quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa, apenas um deles, designado por ambos, fará jus ao adiantamento
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópia dos comprovantes de pagamento de salários discriminados, destacando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (contribuição previdenciária).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas Férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, na forma do Enunciado 159, do Col. TST
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As empresas assumem a responsabilidade de entregar aos empregados a relação de salários de contribuição à Previdência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, desde que haja necessidade comprovada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL/ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa complementará durante 6 (seis) meses, no máximo, contado da data do afastamento, tanto o salário líquido, correspondente ao valor devido como se em atividade estivesse, como o 13º salário dos empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido no ambiente da empresa, nos exatos termos da lei em vigor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Conforme legislação em vigor, as empresas deverão encaminhar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), ao órgão competente, até 48 (quarenta e oito) horas após o acidente com afastamento.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão enviar cópias de todas as CAT's aos membros da CIPA e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo - Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer, em decorrência deste fato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHADOR POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando ao trabalhador for atribuída tarefa que comprovadamente exponha a sua vida ou integridade física, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, ele poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior, a quem compete informar, quando for o caso, ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIOS IGUAIS OU SUPERIORES
Ficam excluídas do presente acordo, nas suas cláusulas respectivas de benefícios, todas as empresas que já os oferecem em valor igual ou superior, bem como serão adotadas obrigatória e imediatamente pelas empresas as modificações oriundas da legislação, editadas durante a vigência deste acordo, desde que mais benéficas aos empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO ININTERRUPTO
Na vigência da presente convenção, será considerado ininterrupto o tempo de serviço do empregado que não permaneceu fora dos quadros da empresa, por mais de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - VANTAGENS CONCEDIDAS
As vantagens já concedidas espontaneamente pelas empresas serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo.
XXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA IND DE MAT PLAST DO EST DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO T I P Q F P/ FINS IND P O MAT PLAS N FRIBURGO