GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
PROCESSO SEI nº 00197-00002410/2017-82 CONTRATO nº 35/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA E A EMPRESA LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A. NA FORMA ESPECIFICADA ADIANTE.
A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, neste ato denominada CONTRATANTE,
21556
87.093.601-82
51.815.701-78
341.35
autarquia especial, com sede social localizada Setor Ferroviário – Parque Ferroviário de Brasília – Estação Rodoferroviária, Sobreloja, Ala Norte – CEP: 70631-900, Brasília – DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.955.0001-10, representada, nos termos do disposto no inciso VI do art. 23, da Lei nº 4.285, de 28 de dezembro de 2008, combinado com o inc. VII do art. 13, do Anexo Único da Resolução ADASA nº 089, de 15 de maio de 2009, por seu Diretor-Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, biólogo, portador da Cédula de Identidade RG nº 7 DPF/MJ e inscrito no CPF sob o nº 0 residente nesta capital, nomeado pelo Decreto s/nº, de 29 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 189, de 30 de setembro de 2015, e de outro lado, a empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob 19.877.285/0002-52, com sede na SHN Quadra 02, Bloco F, Sala 103, Edifício Executive Tower, Asa Norte, CEP: 70.702-906 doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por GLÁUDISTON MARQUES DOURADO, brasileiro, casado, gerente de contas, portador da Cédula de Identidade RG nº. 1 emitida pela SSP/DF, e inscrito no CPF/MF sob o nº 1 , de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por procuração, resolve celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, suas alterações posteriores, demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a renovação e expansão de licenciamento e Serviços Microsoft, com garantia, suporte pelo período de 36 (trinta e seis) meses e a consultoria técnica especializada à plataforma de produtos Microsoft em operação nos equipamentos servidores e estações de trabalho da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, conforme especificações técnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico (SRP) nº 08/2017 do Ministério de Integração Nacional.
2. CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO
2.1. Este Contrato guarda conformidade com o Edital do Pregão Eletrônico n° 08/2017 — SRP, Ata de Registro de Preços n° 23/2017 — MI e seus Anexos, vinculando-se, ainda, à Proposta da CONTRATADA, ao Termo de Referência que deu origem a este Contrato e demais documentos constantes do Processo n° 59242.000056/2017-11 do Ministério de Integração Nacional., independente de transcrição, integram este Instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Designar servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato que terá acesso a qualquer hora e a todos os locais onde serão executados os serviços.
3.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Promover o acompanhamento e a fiscalização desta contratação, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.
3.3. SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Indicar servidores e/ou colaboradores para, em nome da CONTRATANTE, abrir chamados de assistência técnica.
3.4. SUBCLÁUSULA QUARTA — Permitir, durante a vigência do Contrato, o acesso dos representantes ou prepostos da CONTRATADA ao local de prestação de serviços, desde que devidamente identificados e acompanhados por representante da CONTRATANTE. Esses técnicos ficarão sujeitos a todas as normas internas de segurança da CONTRATANTE, inclusive àqueles referentes à identificação, trajes, trânsito e permanência em suas dependências.
3.5. SUBCLÁUSULA QUINTA — A CONTRATADA, por escrito, sobre toda e qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços e ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas.
3.6. SUBCLÁUSULA SEXTA — Atestar as faturas correspondentes, após realizar rigorosa conferência das características da execução dos serviços, caso a CONTRATADA tenha atendido as condições estipuladas neste Contrato.
3.7. SUBCLÁUSULA SÉTIMA — Efetuar o pagamento no preço e condições pactuadas.
4. CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Executar os serviços e concluir todos os serviços contratados nos prazos estabelecidos neste Contrato, no Termo de Referência e nas Ordens de Serviço.
4.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Responsabilizar-se integralmente pela sua equipe técnica, primando pela qualidade, desempenho, eficiência e produtividade, visando à execução dos trabalhos durante todo o Contrato, dentro dos prazos estipulados, sob pena de ser considerada infração passível de aplicação de penalidades previstas, caso os prazos e condições não sejam cumpridas.
4.3. SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Empregar, na execução dos serviços, profissionais qualificados, legalizados, e, quando em serviço, uniformizados e limpos, portando ainda crachá de identificação.
4.4. SUBCLÁUSULA QUARTA — Indicar formalmente preposto visando a estabelecer contatos com o Gestor do Contrato.
4.5. SUBCLÁUSULA QUINTA — Manter durante toda execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
4.6. SUBCLÁUSULA SEXTA — Fornecer os produtos com todas as licenças, chaves de ativação e demais itens necessários à sua perfeita instalação, reinstalação e funcionamento.
4.7. SUBCLÁUSULA SÉTIMA — Fornecer, sem custos adicionais para a CONTRATANTE, quaisquer atualizações de patches, releases e novas versões dos produtos, durante a vigência da garantia contratual.
4.8. SUBCLÁUSULA OITAVA — Corrigir, imediatamente, às suas custas, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE e dentro do prazo compatível, quaisquer falhas ou imperfeições originadas do fornecimento contratado durante o prazo de garantia.
4.9. SUBCLÁUSULA NONA — Indicar os responsáveis junto ao fabricante pelas informações referentes ao suporte técnico, fornecendo a referência completa do canal de atendimento e suporte técnico do produto (no Brasil), com a nomeação e o telefone e/ou e-mail dos responsáveis técnicos que possam responder os questionamentos sobre todas as características dos softwares.
4.10. SUBCLÁUSULA DÉCIMA — Indicar um gerente de projeto, responsável pelo planejamento e acompanhamento de todas as atividades referentes à implantação das soluções. O gerente de projeto deverá ser certificado Project Management Professional — PMP há, pelo menos, 2 (dois) anos.
4.11. SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — Consignar de forma clara e detalhada as especificações dos produtos entregues, inclusive no que se refere à quantidade e código de identificação.
4.12. SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Informar o prazo máximo para entrega, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da assinatura deste Contrato.
4.13. SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Promover o isolamento, a identificação e a caracterização de eventuais falhas de laboratório da plataforma AZURE (bugs), encaminhando-as ao fabricante, e acompanhar a solução.
Considera-se falha de laboratório o comportamento ou características dos programas que se mostrem divergentes daqueles previstos na documentação do produto, e como tais prejudiciais à sua perfeita utilização pela CONTRATANTE.
4.14. SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — Dar conhecimento a CONTRATANTE. Das informações referentes a novas versões e releases, da plataforma AZURE, lançadas no mercado.
4.15. SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — Responsabilizar-se pela qualidade e quantidade do produto fornecido, assumindo todas as despesas necessárias ao cumprimento dos serviços contratados.
4.16. SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — Entregar todos os itens necessários à perfeita instalação e uso das ferramentas na data informada.
4.17. SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — Xxxxxxxx, sem ônus adicional, sempre que forem disponibilizadas pelo fabricante, todas as atualizações que visem corrigir problemas ou implementar melhorias nos produtos contratados.
4.18. SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — Instalar, configurar, customizar e parametrizar os componentes da solução de forma que possibilite a utilização completa da solução, que deverão ser realizados de acordo com o planejamento aprovado pela CONTRATANTE.
4.19. SUBCLÁUSULA DÉCIMA NONA — Colocar suporte à disposição da CONTRATANTE, caso seja necessário, para resolução de problemas, esclarecimento de dúvidas e orientação com relação ao produto entregue na execução do contrato.
4.20. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA — Durante o período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a contar do recebimento definitivo das licenças pela CONTRATANTE, a CONTRATADA será responsável pela garantia, atualização de versões e assistência técnica dos softwares licenciados, quando disponibilizados pelas empresas proprietárias dos mesmos, cabendo a CONTRATADA:
I - Identificar e interpretar os defeitos apresentados pelos softwares;
II - Transmitir por escrito, à empresa proprietária dos produtos, as informações relativas aos
III - problemas encontrados nos mesmos, quando estes não puderem ser resolvidos pela CONTRATADA;
IV - Transmitir por escrito ao CONTRATANTE todas as informações e providências tomadas
pela empresa proprietária dos produtos, no sentido de determinar uma solução de contorno para o(s) defeito(s) apresentado(s) e determinar como e quando será feita a correção definitiva do(s) defeito(s) apresentado(s);
V - Manter os produtos da solução atualizados dentro do período de suporte e manutenção, versões que venham a ser liberadas pela proprietária dos softwares para correções de erros que afetam o seu funcionamento normal, melhorias de desempenho e novas funcionalidades;
4.21. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — Manter em caráter confidencial, mesmo após o término do prazo de vigência ou rescisão do contrato, as informações relativas:
a) À política de segurança adotada pela CONTRATANTE e as configurações de hardware e softwares decorrentes;
b) Ao processo de instalação, configuração e customizações de produtos, ferramentas e equipamentos da CONTRATANTE;
c) Ao processo de construção, no ambiente da CONTRATANTE e demais órgãos, dos mecanismos de criptografia e autenticação utilizados;
d) Informações de banco de dados da CONTRATANTE que a CONTRATADA possa ter acesso.
4.22. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — Não efetuar, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, seja elas fabricantes, técnicos, subempreiteiros, entre outros, sem a anuência expressa e por escrito da área administrativa da CONTRATANTE.
4.23. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — Assumir a responsabilidade pelo pagamento de eventuais multas aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato a ela imputável e relacionada com a execução dos serviços contratados.
4.24. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — Selecionar, designar e manter em sua equipe, profissionais cuja qualificação esteja em conformidade com os requisitos definidos neste Contrato, para a prestação dos serviços técnicos.
4.25. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — Cumprir integralmente as especificações e prazos definidos durante a prestação de serviços técnicos, garantindo a qualidade dos produtos e serviços entregues.
4.26. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — Solicitar, por escrito, autorização da CONTRATANTE antes de utilizar recursos de software que necessitem de aquisição de licença de uso ou, antes de utilizar ferramentas cuja versão seja diferente daquelas previstas e em uso na CONTRATANTE.
4.27. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — Cumprir as atividades inerentes ao Contrato com profissionais altamente especializados, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento integral dos serviços nesta contratação.
4.28. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — Admitir, administrar, coordenar e avaliar, sob sua responsabilidade, os profissionais necessários à prestação dos serviços de consultoria técnica, obrigando-se também por todos os tributos, impostos, encargos (trabalhistas ou não), incluindo toda e qualquer verba rescisória, além de todas as taxas que se apliquem ao seu ramo de atuação.
4.29. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — Informar a CONTRATANTE, para efeito de controle de acesso às dependências da mesma, o nome e o respectivo número da carteira de identidade dos profissionais que farão parte da equipe técnica alocada aos serviços técnicos, após o horário de funcionamento normal do órgão, bem como ocorrências de afastamento definitivo e as substituições em casos de falta, ausência legal ou férias.
4.30. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA — Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação feita pelo Gestor do Contrato.
4.31. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — Aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do Contrato.
4.32. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA— A CONTRATANTE, para todos os efeitos da aplicação da Lei n° 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, e regulamentos correlatos, deverá ser a única proprietária de licença para utilização do(s) sistema(s), devendo, para tanto, a CONTRATADA ceder a CONTRATANTE, mediante cláusula contratual:
I - O direito de propriedade intelectual de toda a solução desenvolvida, de forma permanente,
logo após o recebimento definitivo, permitindo a CONTRATANTE distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações de licenças restritivas;
II - Os direitos permanentes de instalação e uso da solução, incluindo as licenças de uso das
ferramentas de produtividade utilizadas para o desenvolvimento e necessárias para sua manutenção corretiva e/ou evolutiva e todos os arquivos e programas necessários ao funcionamento a partir de ambiente computacional único, independentemente do número de servidores, processadores utilizados e de usuários simultâneos;
III - Os direitos permanentes de uso e instalação sobre todas as adequações à solução e atualizações corretivas ou a arquivos e rotinas a ela associadas, desenvolvidas em decorrência do Contrato. sem ônus adicionais a CONTRATANTE.
4.33. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — A CONTRATADA não poderá repassar a terceiros, em nenhuma hipótese, os códigos fontes, bem como qualquer informação sobre a arquitetura, documentação, assim corno dados trafegados no sistema, dos produtos desenvolvidos e entregues, ficando responsável juntamente com a CONTRATANTE por manter a integridade dos dados e códigos durante a execução das atividades e também em período posterior ao término da execução dos produtos.
5. CLÁUSULA QUINTA– DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da sua assinatura.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Orçamentária: 21.206
II - Programa de Trabalho: 04.126.6001.1471.0017 e 04.126.6001.2557.2606
III - Natureza da Despesa: 33.90.39 IV - Fonte de Recurso: 150
6.2. SUBCLÁUSULA ÚNICA — No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O serviço deverá ser prestado no Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, atualmente instalada na SAIN Estação Rodoferroviária de Brasília, S/N - Ala Norte - CEP: 70631-900, Brasília/DF, ficando facultado à CONTRATANTE a indicação de outros endereços a qualquer tempo, durante a execução do contrato, ou ainda a sua execução remota através de plataforma tecnológica pertinente.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
8.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — É proibida a veiculação de publicidade, direta ou indiretamente relacionada com os serviços constantes deste Contrato, salvo se houver prévia autorização por escrito da CONTRATANTE.
8.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Por questões de segurança, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar todas e quaisquer informações e documentações solicitadas pela CONTRATANTE dos profissionais indicados para realizar a manutenção dos equipamentos.
8.3. SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Será exigida da CONTRATADA que assine um termo de compromisso, pelo qual se compromete a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações de que venha a ter conhecimento no exercício de suas atribuições, e que a mesma o exija dos seus empregados que prestarem serviços na ADASA.
8.4. SUBCLÁUSULA QUARTA — A CONTRATANTE se reserva o direito de proceder a levantamento e/ou confirmação de informações pertinentes à idoneidade de qualquer profissional que venha a ser indicado para a prestação dos serviços.
9. CLÁUSULA NONA – DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
9.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Os prazos dos eventos durante a execução contratual obedecerão ao seguinte cronograma:
N" | Descrição | Prazo | ||||
1 | Entrega das licenças elencadas no constantes da Cláusula Décima deste Contrato. | Item | 16 | Até 30 dias da assinatura do contrato | ||
2 | Serviços técnicos especializados em plataforma Microsoft — Item 18 constante da Cláusula Décima deste Contrato. | Deverá ser entregue de acordo com o Quantitativo de horas cronograma de execução, estipulados na respectiva Ordem de Serviço. | de | serviço, e |
9.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATADA deverá entregar as licenças de uso dos softwares por meio eletrônico pelo site do fabricante Microsoft, o VLSC — Volume Licensing Service Center, com opção de download ilimitado, com acesso exclusivo a CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da sua solicitação.
9.3. SUBCLÁUSULA TERCEIRA — O objeto contratado, considerando as características de seus itens, será recebido da seguinte forma:
I - Provisoriamente, em até cinco dias úteis da entrega, para posterior conferência de sua conformidade. Caso não haja qualquer impropriedade explícita, será atestado esse recebimento;
II - Definitivamente, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento provisório, mediante o ateste mediante o ateste do Relatório de execução do serviço.
9.4. SUBCLÁUSULA QUARTA — A CONTRATADA prestará suporte, na modalidade NBD (próximo dia útil) pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a partir do recebimento definitivo dos softwares. preferencialmente na língua portuguesa do Brasil.
9.5. SUBCLÁUSULA QUINTA — Por suporte compreende-se:
I - Fornecimento de novas versões dos softwares sob licença; II - Otimizações e avaliações de desempenho;
III - Fornecimento de serviços de modo a manter sempre ajustada a operacionalidade do produto;
IV - Dispor e manter atualizada toda a documentação e os procedimentos operacionais, pertinentes ao uso das ferramentas;
V - Esclarecimento de dúvidas que afetem a configuração ou operação da solução.
9.6. SUBCLÁUSULA SEXTA — Por suporte telefônico compreende-se:
I - Resolver questões relacionadas ao uso operacional dos softwares sob licença;
II - Obter apoio para identificar e verificar as causas de possíveis erros ou mau funcionamento dos softwares sob licença, quando exequível;
III - Obter orientação, junto ao fornecedor, sobre soluções alternativas para tais erros ou mau funcionamento dos softwares sob licença, se possíveis;
IV - Obter informações sobre erros previamente identificados pela CONTRATANTE,
devidamente comunicados por escrito à CONTRATADA, para eventual solução de contorno dos mesmos, se possível.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO
10.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo cumprimento do objeto desse instrumento contratual o valor total de R$ 1.016.673,90 (um milhão, dezesseis mil, seiscentos e setenta e tres reais e noventa centavos), de acordo com a tabela a seguir.
ID | SOFTWARE/ SERVIÇO | PART NUMBER | QTD (MI) | VALOR | ||
Preço Unitário | Preço Total | Preço Total | ||||
3 anos | Ao Ano | |||||
16 | AZURE Public Cloud | 6QK-00001 | 30 | R$ 22.014,13 | R$ 660.423,90 | R$ 220.141,30 |
18 | Suporte técnico avançado oficial do fabricante Microsoft | - | 500 | R$ 712,50 | R$ 356.250,00 | R$ 118.750,00 |
TOTAL | R$ 1.016.673,90 | R$ 338.891,30 |
10.2. SUBCLÁUSULA ÚNICA — Os preços deste Contrato são fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 17 a 19, do Decreto n° 7.892/2013.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Não será permitida a subcontratação do objeto do presente Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO PAGAMENTO
12.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O pagamento referente às Licenças de Uso (Item 16 constante da Cláusula Décima deste Contrato) será realizado em 3 (três) parcelas anuais, no valor de um terço do valor total, distribuídos da seguinte forma:
I - A primeira parcela, a ser paga após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo e ateste da nota fiscal/fatura relativa à entrega das licenças de softwares e disponibilização das atualizações para o primeiro ano de vigência do Contrato;
II - A segunda parcela, a ser paga, 12 meses do primeiro pagamento, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo e ateste da nota fiscal/fatura relativa à manutenção das atualizações para o segundo ano de vigência do Contrato;
III - A terceira parcela, a ser paga, 12 meses do segundo pagamento, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo e atesto da nota fiscal/fatura relativa à manutenção das atualizações para o terceiro ano de vigência do Contrato, contado a partir do recebimento definitivo da primeira parcela.
12.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA — O pagamento referente ao Suporte técnico avançado oficial do fabricante Microsoft (Item 18 constante da Cláusula Décima deste Contrato), será realizado em conformidade com o estabelecido em Ordem de Serviço específica, após a entrega e atesto dos serviços prestados.
I - Eventualmente, quando a Ordem de Serviço englobar entregas de vários e específicos serviços, poderá, a critério da contratante, ser considerado o pagamento individualizado dos serviços relacionados à OS, desde que o serviço tenha sido totalmente concluido e tenha sido devidamente atestado pela equipe de gerenciamento do contrato.
II - Não serão permitidas antecipações de pagamentos, ou qualquer outra forma de adiantamentos financeiros, sem a devida conclusão de serviços ou de serviços que não estejam relacionados em OS.
12.3. SUBCLÁUSULA TERCEIRA — A execução do pagamento será efetuada em até 10 (dez) dias úteis da aceitação pelo Gestor do Contrato da nota fiscal/fatura.
12.4. SUBCLÁUSULA QUARTA — Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento das faturas controversas ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
12.5. SUBCLÁUSULA QUINTA — A CONTRATADA deve apresentar, a Superintendência de Administração e Finanças - SAF/ADASA, para fins de liquidação e pagamento, nota fiscal/fatura, em duas vias, após o recebimento do presente objeto.
12.6. SUBCLÁUSULA SEXTA — Independentemente da fiscalização por parte da CONTRATANTE, cabe à CONTRATADA fornecer, juntamente com a nota fiscal/fatura, todos os documentos comprobatórios das entregas dos bens ou das prestações de serviços efetuados e cobrados, para possibilitar o pagamento.
12.7. SUBCLÁUSULA SÉTIMA — O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o "atesto" pelo servidor competente, condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada, em relação ao material efetivamente entregue.
12.8. SUBCLÁUSULA OITAVA — As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto, deverão apresentar o número da conta corrente e agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto n.º 32.767 de 17/02/2011, publicado no DODF nº 35, pág.3, de18/02/2011.
12.9. SUBCLÁUSULA NONA — Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
12.10. SUBCLÁUSULA DÉCIMA — Quando da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATADA deverá informar, por meio de documento oficial, os valores de retenção na fonte, correspondentes ao Imposto de Renda, para a tributação prevista na legislação aplicável.
I - A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio da declaração original e assinada.
12.11. SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
12.12. SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Na nota fiscal/fatura apresentada pela CONTRATADA deverá, necessariamente, conter a descrição completa dos materiais entregues de acordo com as descrições
12.13. SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Serão realizadas consultas para verificação da situação da CONTRATADA em relação às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, especialmente quanto ao Cadastro de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais — CADIN, ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — SICAF, e à justiça do trabalho, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo no MI.
12.14. SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos, pela CONTRATANTE, encargos calculados mediante a seguinte fórmula de acordo com o § 4° do Art. 36 da IN n° 02/2008 SLTI/MPOG:
= (TX/100) 365
EM =IxNx VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. VP = Valor da parcela em atraso.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas à CONTRATADA prestará no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do Contrato, garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, podendo optar por qualquer urna das modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/93.
13.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá reintegralizar o seu valor, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data em que for notificada.
13.3. SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Quando se tratar de depósito caucionado, a garantia deverá observar o disposto no Decreto-lei n° 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e orientação do SIAFI, que determinam que as garantias prestadas em dinheiro, nas licitações públicas, devem ser depositadas na Caixa Econômica Federal — CEF, em conta expressamente indicada pela adjudicatária.
13.4. SUBCLÁUSULA QUARTA — Quando a garantia for prestada sob a forma de Fiança Bancária, a Carta de Fiança deverá ter validade mínima igual ao prazo inicial do contrato, com expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 da Lei 10.406/02 - Código Civil, bem como conter cláusula de prorrogação automática, até que a CONTRATANTE confirme o cumprimento integral das obrigações da CONTRATADA, devendo ainda estar reconhecidas em cartório as firmas dos garantes.
13.5. SUBCLÁUSULA QUINTA — Se a Garantia for prestada por Seguro Garantia, a CONTRATANTE deverá constar como beneficiário do seguro e a apólice deverá conter cláusula expressa de cobertura de multas e penalidades contratuais impostas à CONTRATADA, a qual deve ser similar ao texto que se segue: Esta garantia dá cobertura ao pagamento das multas e penalidades contratuais impostas à Contratada.
13.6. SUBCLÁUSULA SEXTA — Quando a garantia for prestada na modalidade Título da Dívida Pública, deverão ser apresentados o laudo original do perito e a planilha referente ao Título, sendo a garantia expressa em moeda corrente, em original ou em cópia autenticada, e sua aceitação fica condicionada à atestação de sua validade e exigibilidade pelo órgão competente das fazendas federais, estaduais e municipais respectivas, conforme o caso.
13.7. SUBCLÁUSULA SÉTIMA — Após o cumprimento fiel e integral de todas as obrigações assumidas neste Contrato, a garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA.
13.8. SUBCLÁUSULA OITAVA — Em caso de atualização do total estimado de despesas deste Contrato, a CONTRATANTE exigirá a complementação do valor da garantia, para que se mantenha o percentual estabelecido.
13.9. SUBCLÁUSULA NONA — Não serão admitidas garantias contendo cláusula que fixe prazos prescricionais distintos daqueles previstos na lei civil para que a CONTRATANTE requeira perante a instituição garantidora.
13.10. SUBCLÁUSULA DÉCIMA — Para a prestação da garantia contratual, fica vedado à CONTRATADA pactuar com terceiros (seguradoras, instituições financeiras, etc.) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de multas por descumprimento contratual.
13.11. SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — A não apresentação da garantia ou sua apresentação em desacordo com o Contrato, no prazo fixado, significará quebra de cláusula contratual, ensejando aplicação das sanções previstas neste Contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — A CONTRATANTE indicará representantes especialmente designados, nos termos da Instrução Normativa MP/SLTI nº 04, para acompanhamento e fiscalização do contrato, nos termos especificados neste Contrato e no Edital de Licitação. A fiscalização será exercida no interesse CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Caberá ao servidor ou comissão indicada rejeitar totalmente ou em parte, quaisquer serviços que não estejam de acordo com as exigências, devendo ser refeitos os serviços eventualmente fora de especificação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Aquele que, quando convocado dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, não celebrar contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere O inciso XIV do art. 4° da lei n° 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e no contrato e das demais cominações legais.
15.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Pela inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato, erros de execução, mora na execução dos serviços, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções, assegurado os direitos à ampla defesa e contraditório:
a) Advertência por escrito;
b) Multas de:
1. O atraso injustificado na entrega das licenças implicará em multa de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) por dia útil após a data fixada, calculada sobre o valor total do contrato, até o limite máximo de 10% (dez por cento);
2. Na hipótese mencionada no subitem anterior, o atraso injustificado ou cuja justificativa tenha sido rejeitada pela CONTRATANTE, superior a 30 (trinta) dias úteis, caracterizará o descumprimento das obrigações, total ou parcial, conforme o caso, sendo passível de punição com advertência e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, assim como configurada a inexecução do contrato, podendo a CONTRATANTE rescindi-lo unilateralinente;
3. O descumprimento de quaisquer outras obrigações assumidas, com destaque para aquelas elencadas na Cláusula Quarta: “Obrigações da Contratada”, cominará na punição multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;
4. As multas porventura aplicadas serão descontadas da Garantia ou cobradas diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas.
c) Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública na forma prevista no art. 87° inciso 111 da Lei n° 8.666/1993.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
e) As sanções de multa poderão ser aplicadas juntamente com as demais penalidades, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
15.3. SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso da execução dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.4. SUBCLÁUSULA QUARTA — As sanções previstas nos incisos dispostos acima poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do presente Contrato:
I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem fraude fiscal no recolhinento de quaisquer tributos; II - Tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e
III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.5. SUBCLÁUSULA QUINTA — A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.° 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
15.6. SUBCLÁUSULA SEXTA — A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7. SUBCLÁUSULA SÉTIMA — A penalidade aplicada será obrigatoriamente registrada no SICAF, sem prejuízo das demais cominações legais.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
16.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/1993.
16.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA — A CONTRATADA ficará Obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos Artigos 77 a 80 da Lei n° 8.1 12/1993.
17.2. SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Na hipótese de rescisão administrativa ficam assegurados a CONTRATANTE os direitos previstos no Artigo 80, incisos I a IV, parágrafo primeiro ao quarto da Lei n.° 8.666/93.
17.3. SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Na ocorrência de inadimplência da CONTRATADA, a qualquer dos Termos deste Contrato e/ou dos documentos que o integram, o CONTRATANTE reserva-se o direito de promover a rescisão contratual, havendo, neste caso, a aplicação das multas que couberem e a cobrança de uma indenização que será calculado de acordo com os prejuízos decorrentes do inadimplemento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-á pelas normas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54 da Lei n° 8.666/1993 e as alterações posteriores, combinado com o Inciso XII do Artigo 55 do mesmo Diploma Legal.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, como condição de eficácia.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Instrumento de Contrato, nos termos do disposto no § 2° do art. 55 da Lei no 8.666, de 1993, em sua redação atual.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Instrumento, o qual depois de lido vai assinado pelo(s) representante(s) da CONTRATANTE e da CONTRATADA e por 02 (duas) testemunhas, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015.
GLÁUDISTON MARQUES DOURADO
Representante Legal da LANLINK CONTRATADO
XXXXX XXXXXX XXXXXX DE X. SALLES
Diretor-Presidente da ADASA CONTRATANTE
000.000.000-00
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX CPF:
TESTEMUNHA
000.000.000-00
XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX CPF:
TESTEMUNHA
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXXXX DOURADO - RG Nº 341.351
- SSP/DF, Usuário Externo, em 29/06/2018, às 11:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX - Xxxx.0269095-0, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Águas,Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em 29/06/2018, às 16:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX - Matr.0172491-6, Testemunha, em 29/06/2018, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX - Xxxx.0266958-7, Testemunha, em 29/06/2018, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 9712263 código CRC= B9165A00.
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