ILUSTRÍSSIMO SENHORES MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA – M G .
ILUSTRÍSSIMO SENHORES MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA – M G .
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 244/2023. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 128/2023.
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTE.
Sr. Pregoeiro,
A empresa, I M E S T – I N S T I T U T O D E M E D I C I N A , E N G E N H A R I A E S E G U R A N Ç A D O
T R A B A L H O L T D A , inscrita no CNPJ sob nº 73.777.153/0001-13, sediada na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx xx 000 - Xxxxxx – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx – XX , por intermédio de seu representante legal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx , portador do documento de identidade RG n.º M – 2.168.582 , emitido pela SSP/MG, e do CPF n.º 000.000.000-00, vem tempestivamente e legitimamente, apresentar com fundamentos no editaldo certame licitatório, bem como na lei 10.520/02 , também com fundamento no artigo 109 parágrafo 3ºda lei 8666/93, interpor e com fulcro no art. 12 do Decreto n° 3.555/00, apresentar seu PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO em face do Edital do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 244/2 02 3 em epigrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
1. DA LEGITIMIDADE E TEMPESTIVIDADE
Como há previsão de prazo para impugnação no referido edital, portanto citado no item 15.1, de até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o Ato Convocatório deste Pregão, devendo ser realizado via e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx cabendo ao PREGOEIRO decidir sobre a petição no prazo de 02(dois) dias úteis.
15.2 Caso seja acolhida a impugnação contra o Ato Convocatório, será designada nova data para a realização do Certame. Confirmando a previsão expressa no art. 41, § 2º da Lei 8.666/931, a empresalicitante poderá impugnar este edital em até 02 (dois) dias úteis anteriores a data fixada para recebimento das propostas, in verbis:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 2o “Decairá do direito de impugnar os termos do editalde licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.”
Desta forma, considerando prazo para impugnação de até 02 (dois) dias úteis anteriores a data fixada para recebimento das propostas, bem como o poder da licitante e de seu representante legal para a prática de tal ato, totalmente tempestiva e legitima a presente impugnação.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
2.1 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
Em face da constatação de vícios na elaboração deste Edital e Termo de Referência, onde ao analisá- lo no intuito departicipar do certame, observamos alguns pontos de melhorias importantes para aefetiva contratação à escolha do melhor proponente para a licitação e garantir um serviço eficiente e de boa qualidade, pois do modo como descrito neste edital está sendo dificultado conforme exposto abaixo:
A - PESSOA JURÍDICA:
Conforme determina o texto da lei Federal 6.8.39 de 30 de 0utubro de 1980.
Senado Federal
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
XXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Foi constatado a NÃO EXIGÊNCIA dos seguintes documentos:
01 - Prova que a licitante possui em seu quadro permanente de pessoal, profissional de nível superior (MÉDICO) com ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, com os devidos registros no CRM (Conselho Regional De Medicina), na qualidade de responsável técnico da empresa.
A - MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO:
Conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina descrito abaixo:
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.114/2014 (Publicada no D.O.U. em 29 abr. 2015, Seção I, p. 104) Altera o texto do art. 1º, parágrafos primeiros e segundos, da Resolução CFM nº 2.007/2013, para esclarecer que, nas instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na área de atividade em que os serviços são prestados. (Grifo nosso).
Conforme resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina):
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO que o art. 21 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente; CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 18/12, aprovado na sessão plenária do dia 15 de julho de 2012; CONSIDERANDO que é dever do médico manter suas informações atualizadas perante os Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO os artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/32; CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do dia 21 de novembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Resolução CFM nº 2.007/2013 (publicada no Diário Oficial da União, de 8 de fevereiro de 2013, seção I, p. 200) que passam a vigorar com a seguinte redação: SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília- DF | FONE: (00) 0000 0000 | FAX: (00) 0000 0000. xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx §1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados.
§2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 21 de novembro de 2014. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX E SILVA Presidente Secretário-geral. (Grifo nosso).
02º - Registro da empresa Licitante no CREA – (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), de sua sede com suas especializações. Prova de que a LICITANTE possua registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) de sua sede, conforme determina a Resolução nº 336/1989:
“Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
“Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:”
“CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; “
“CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.”
“Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
§ 1º - O registro de pessoa jurídica enquadrada nas classes de que trata o artigo 1º será efetivado após análise e aprovação da documentação constante do artigo 8º, pagamento das taxas devidas e da anuidade do ano do registro, bem como da constatação da regularidade junto ao CREA de todos os profissionais do quadro técnico da empresa e/ou seção que exerça atividades nas áreas discriminadas no "caput" do artigo. § 2º - A pessoa jurídica enquadrada na classe "C", para efeito de registro, estará sujeita ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolução que disciplina as anuidades e taxas.
Art. 4º - A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes do Art. 1º só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CREA, sob pena da competente autuação por exercício ilegal da profissão. (Grifo nosso)”.
03º - Registro da empresa Licitante no CREFONO – (Conselho Regional de Fonoaudiologia), de sua sede com suas especializações.
Toda pessoa jurídica cuja atividade básica ou serviço preponderante esteja relacionado ao exercício profissional da Fonoaudiologia é obrigada a se inscrever na modalidade de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, sob pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade prevista em resolução específica, conforme determinam a Lei 6.965/81 a Lei 6839/80 e a Resolução CFFa 583/2020.
As pessoas jurídicas que possuam atividade principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe poderão requerer inscrição, na modalidade de cadastro, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
04º- Prova que a empresa Licitante e seus responsáveis técnicos possuem ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNIA com desempenho de atividade pertinente e compatível em característica com o objeto licitado e com os dados de seus responsáveis técnicos, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, com apresentação de ART (Acervo de Responsabilidade Técnica), conforme exigências do art. 30 parágrafo 1º.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II
- (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
05º - Comprovação através de certificados de que os técnicos relacionados na prestação de serviços, possuem capacitação técnica para operar instrumentos de avaliação ambiental, Dosímetro, Medidor de Stress Térmico (Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo – IBUTG), Nível de Pressão Sonora – Decibelímetro, Luxímetro, Bomba Gravimétrica, conforme exigência das Normas Regulamentadora do Trabalho do Ministério do Trabalho e emprego.
07º - Comprovação que a empresa licitante possua em seu quadro permanente de pessoal, profissional de nível superior de Fonoaudiologia, portador do CREFONO, devidamente registrado no Conselho Regional de Fonoaudiologia, comprovada por meio de documentação emitida pelo próprio conselho; de acordo com a exigência da Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa nº 467 de 24/04/2015, art. 1º, 2º e 3º:
Considerando deliberação do Plenário durante a 141ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de abril de 2015, Resolve:
Art. 1º Estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho.
Parágrafo único. O Fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho. Art. 2º O profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho está apto a:
I – Executar atividades relacionadas à saúde do trabalhador;
II – Integrar equipes de prevenção de agravos, promoção, preservação e conservação da saúde e valorização do trabalhador;
III – Integrar equipes de vigilância sanitária e epidemiológica; IV – Realizar diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos;
V – Promover ações fonoaudiológicas, com o objetivo de auxiliar na readaptação profissional ao trabalho;
VI – Notificar o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), os agravos de notificação compulsória relacionados à saúde do trabalhador associados aos distúrbios fonoaudiológicos;
VII – Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para aqueles trabalhadores regidos tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto pelo regime estatutário;
VIII – Promover processos de educação permanente de profissionais ligados à saúde do trabalhador;
IX – Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas junto à saúde do trabalhador;
X – Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para a formação e a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da saúde do trabalhador;
XI – Participar das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador em instâncias de Controle Social.
Art. 3º As competências relativas ao profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho ficam assim definidas:
1. Área do conhecimento: o domínio do Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho inclui aprofundamento em estudos específicos voltados à área de saúde do trabalhador:
a) Conhecimentos sobre Epidemiologia de doenças e agravos relacionados ao trabalho;
b) Conhecimentos sobre Higiene Ocupacional;
c) Conhecimentos sobre Gestão Ambiental e em Saúde e Segurança do Trabalho;
d) Gestão de Medidas de Controle Coletivo e Individual, que envolvam aspectos da Fonoaudiologia;
e) Análise e gestão de riscos ambientais;
f) Conhecimentos técnicos sobre a legislação trabalhista e previdenciária;
g) Noções sobre Processo de Trabalho;
h) Noções sobre Ergonomia;
i) Conhecimento sobre a Política Pública de Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora;
j) Conhecimento sobre Promoção da Saúde do Trabalhador;
k) Conhecimento sobre os agravos fonoaudiológicos relacionados ao trabalho;
l) Conhecimento sobre as doenças relacionadas ao trabalho, suas causas e seus efeitos, assim como a sua notificação;
m) Conhecimento sobre perícia e assistência técnica em Fonoaudiologia;
n) Conhecimento sobre Auditoria em Fonoaudiologia;
o) Avaliação da capacidade do trabalhador nos assuntos de competência fonoaudiológica;
p) Conhecimento sobre os aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
q) Diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos;
r) Ações fonoaudiológicas com fins de readaptação profissional;
s) Fundamentos de administração e gestão de pessoas;
t) Acessibilidade e inclusão.
2. Função: promoção da saúde do trabalhador, prevenção de agravos, avaliação, diagnóstico e readaptação funcional dos aspectos relacionados à Fonoaudiologia.
3. Amplitude: empresas de qualquer ramo, empresas prestadoras de serviços ocupacionais, organizações governamentais e não governamentais, centrais de Teles serviços, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT), Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) das empresas privadas e não privadas, empresas prestadoras de serviço em saúde, secretarias de saúde e de educação, empresas de consultoria, dentre outras possibilidades;
4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem em:
a) Integrar a equipe de Saúde e Segurança do Trabalho;
b) Avaliar, diagnosticar, prevenir e readaptar funcionalmente trabalhadores diante de doenças relacionadas ao trabalho, relativas à Fonoaudiologia;
c) Emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e relatórios sobre os agravos relacionados ao trabalho ou limitações dele resultantes que afetem habilidades do trabalhador na área da comunicação;
d) Emitir atestado ou declaração de afastamento ou readaptação das atividades laborais em função do quadro clínico fonoaudiológico, por tempo determinado;
e) Emitir diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos em casos relacionados ao trabalho;
f) Estudar as condições de segurança, insalubridade e periculosidade da empresa; efetuar observações no local de trabalho; discutir com a equipe multidisciplinar, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;
g) Participar de campanhas educativas em todos os níveis de atenção à saúde sobre prevenção de acidentes de trabalho e riscos ambientais e ocupacionais; organizar palestras e ações de divulgação nos meios de comunicação; distribuir publicações e outros materiais informativos para conscientizar os trabalhadores e o público em geral;
h) Realizar orientação por meio de treinamentos, palestras, entre outras, no que diz respeito aos aspectos fonoaudiológicos e participar dos programas de integração;
i) Elaborar, junto com a equipe de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, estratégias de promoção e proteção em saúde, de forma individual e coletiva, bem como indicar e selecionar equipamentos de proteção individual (EPI), orientar sobre seu uso e monitorar o grau de satisfação de tais equipamentos;
j) Participar do Programa de Ginástica Laboral das empresas;
k) Auxiliar na elaboração e participar da Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT) das empresas, elencando temas relativos à Fonoaudiologia;
l) Gerenciar e monitorar a saúde dos trabalhadores por meio da análise sequencial das avaliações fonoaudiológicas realizadas, utilizando esta ferramenta como um dos indicadores da eficácia das medidas de proteção implantadas;
m) Elaborar, implantar, executar, coordenar e gerenciar programas de Prevenção, tais como: Programa de Conservação da Audição (PCA), Programa de Conservação Vocal (PCV), Programa de Prevenção Respiratória (PPR) e Programa de Qualidade de Vida;
n) Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa;
o) Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e seus estabelecimentos;
p) Auxiliar e participar em processos para obtenção ou manutenção de certificações fornecidas a empresas relacionadas à saúde, segurança, meio ambiente e qualidade;
q) Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, estimulando-os em favor da prevenção;
r) Conduzir e participar de estudos e pesquisas relacionados à atuação na área da Fonoaudiologia do Trabalho para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional;
s) Xxxxx como perito, assistente técnico, auditor ou no acompanhamento de exames periciais, em situações nas quais esteja em questão a saúde do trabalhador, nos aspectos relacionados às alterações fonoaudiológicas;
t) Gerenciar serviços públicos e privados relacionados à área de saúde do trabalhador;
u) Atuar no ensino em saúde do trabalhador;
v) Prestar assessoria e consultoria em saúde do trabalhador.
Art. 4º Revogar as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
XXXXXX XXXXXX MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
09º - Comprovação que a empresa Licitante possua Alvará Sanitário e Alvará de Localização de sua sede, conforme determina RDC 207/2018 e Lei Federal 8.080/90.
Regulamenta a saúde coletiva, por meio de ações integradas e articuladas de coordenação, normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, fiscalização, supervisão e avaliação, objetivando impedir que a saúde humana seja exposta a riscos. Logo, todo estabelecimento que desenvolva atividades de saúde ou de interesse à saúde deve possuir alvará sanitário, autorizando seu funcionamento ou operação.
10º - Comprovação que a empresa licitante possua registro jurídico ativo junto ao CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde).
Todo estabelecimento que presta algum tipo de assistência à área da saúde necessita possuir o Cadastro Nacional
do Estabelecimento de Saúde (CNES). Este cadastro é uma exigência do Ministério da Saúde do Governo Federal,
instituído em outubro de 2000, que foi criado com o objetivo de reconhecimento de estabelecimentos que
oferecem serviços de saúde para a população.
11º - A empresa licitante deverá comprovar atravé s de certificado e/ou contrato de prestação de serviços, que possui capaci dade Técnica Operaci onal (SOFTWARE) compatível com os serviços pretendi dos, particul arme nte no que di z respeito ao sistema informatizado de SST e atendimento aos requisitos do eSocial, forne ce ndo os dados em meios eletrônicos, conforme exigidos pelos órgãos fiscalizadores;
Tal exigência será obrigatória pois o município contratante deverá ter garantias que a empresa licitante vencedora, possui software compatível com a transm issão dos dados do eSocial, evitando assim de ser penalizados no ato de transmissão.
12º - Prova de que o responsável técnico da LICITANTE (Engenheiro de Segurança do Trabalho), possua registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) de sua sede, com sua especialidade (Engenheiro de Segurança do Trabalho), conforme determina a Lei 7.410/85:
Art. 1º- O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho .
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
Ainda regulamenta o exercício da profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho a Resolução nº 325/87:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização a nível de pós - graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;
II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento de oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais concederão o registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho procedendo à anotação nas carteiras profissionais já expedidas.
Art. 3º - Para o registro só serão aceitos certificados de cursos de pós-graduação credenciados pelo Conselho Federal de Educação, ressalvadas as hipóteses contempladas nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho são as seguintes:
1- Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança Trabalho;
2- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
3- Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
4- Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, ruídos, calor radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
5- Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orienta ndo trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custos; 6- Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
7- Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;
8- Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de Segurança;
9- Projetar sistemas de proteção contra incêndio, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
10- Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
11- Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de
12- Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
13- Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
14- Orientar o treinamento específico de segurança do trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
15- Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
16- Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
17- Propor medidas preventivas no campo de Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do Acidente de Trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
18- Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos à sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,27 de novembro de 1987.
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
Publicada no D.O.U. de 08 de dezembro de 1987 – Seção I – Pág. 21.117.
A própria lei 8.666/93, em seu art. 3º e inc. I, estabelece algumas obrigatoriedades relativas à capacidade técnica dos licitantes, conforme descrito abaixo:
Art. 30 da lei 8.666/93 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
A qualificação técnica e o registro nos órgãos competentes têm por obrigatoriedade de ser apresentado na abertura do envelope de habilitação e não no ato da assinatura do contrato. Essa exigência tem a finalidade de aferir a aptidão técnica do licitante conferindo segurança à Administração Pública, de que o mesmo possui pleno conhecimento técnico para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame.
A elaboração dos laudos ocupacionais requer uma equipe técnica especifica composta por médico do trabalho, , fonoaudiólogo, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho, profissionais com acentuada expertise, tanto na parte relacionada aos laudos de segurança do trabalho, bem como na parte relacionada ao programa médico, considerando ainda que devem ser realizadas medições de vibração, ruído, calor, poeiras, entre outras, para a correta elaboração.
Sr. Pregoeiro, considerando que a licitação e o procedimento licitatório não se consubstanciam um fim em si mesmo, a finalidade administrativa, seu mérito, reside em garantir ao órgão público o melhor serviço, aliado ao melhor preço, com o fito precípuo de se alcançar o interesse público.
Portanto, se mantida essa decisão, estaremos na contramão do que se propõe, uma vez que a licitação é um meio para se alcançar os objetivos da administração, sobretudo o interesse público;
Deste modo, requer-se ao senhor pregoeiro:
1. O recebimento da presente impugnação ao edital licitatório de PROCESSO LICITATÓRIO Nº 244/2023;
2. A retificação do edital, permitindo a participação de empresas que possuam expertise na área específica do serviço a ser executado;
3. A prorrogação do prazo para apresentação das propostas, considerando as alterações solicitadas.
Razões pela qual, pede-se o recebimento e conhecimento da presente impugnação, e que seja procedente em sua totalidade.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Governador Valadares – MG 01 de dezembro 2023.
_______________________________________________________________ IMEST – Instituto de Medicina, Engenharia e Segurança do Trabalho Ltda Diretor Admiistrativo