CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001481/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/05/2022 MR019336/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.107920/2022-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001481/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BETIM, IGARAPE, ESMERALDAS E XXXXXX
LEME, CNPJ n. 22.731.756/0001-43, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO DE BETIM E MEDIO PARAOPEBA, CNPJ n. 02.735.568/0001-86, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômicas do COMÉRCIO varejista: lojistas do comércio (estabelecimento de tecidos, vestuários, de adornos e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de materiais cirúrgicos) de gêneros alimentícios, de maquinismo, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas) de calçados, de materiais elétricos e eletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, de veículos, de peças, de acessórios para veículos, de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), dos feirantes de frutas, verduras, legumes, flores e plantas, de serviços funerários (compreensivas de casas, agências e empresas funerárias), de material óptico, fotográficos e cinematográficos, de livros, de material de escritório e papelaria, de carnes frescas, com base territorial nos municípios de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme, no Estado de Minas Gerais, EXCETO a categoria econômica do comércio varejista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos no Município de Betim/MG, com abrangência territorial em Betim/MG, Esmeraldas/MG, Igarapé/MG e Mateus Leme/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1° de abril de 2022, será de R$ 1.275,69 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos),
EXCETO para as MICRO EMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, nos termos da CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL PARA MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQU
As entidades convenentes instituem, com fundamento na Lei Complementar 123/2006, o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL- REPIS, para MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP),
QUE ADERIREM A TAL REGIME, estabelecendo que o PISO SALARIAL a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1° de abril de 2022, será de R$1.238,55 (um mil duzentos e trinta e oito e cinquenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que optarem pelo REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, terão que comunicar tal opção ao sindicato patronal, no prazo de 90(noventa) dias contados da assinatura da convenção, através de requerimento que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter a razão social e o número de inscrição no CNPJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Junto com o requerimento deverá ser anexado o certificado de enquadramento da empresa junto a JUCEMG.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato patronal informará ao sindicato profissional, logo após a adesão, a relação das empresas que optarem pelo REPIS.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que não aderir ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL deve praticar o piso salarial estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS E OPERADOR DE LOJA
Aos denominados COMISSIONISTAS PUROS, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, e aos denominados COMISSIONISTAS MISTOS, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal de acordo com o critério para o piso adotado pela empresa conforme CLÁUSULA TERCEIRA E QUARTA desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PRÊMIOS - Aos COMISSIONISTAS PUROS que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula será concedido prêmio mensal de R$ 108,97 (cento e oito reais e noventa e sete centavos). Aos COMISSIONISTAS MISTOS que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, o prêmio mensal será de R$ 54,49 (Cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos)
PARÁGRAFO SEGUNDO - OPERADOR DE LOJA – Fica convencionado que a empresa poderá optar por atribuir ao seu colaborador a função de operador de loja, e este terá direito a uma gratificação de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre seu salário base.
Entenda-se por operador de loja aquele empregado que transitará nos mais diversos Departamentos da empresa, exercendo as respectivas funções, não caracterizando em hipótese alguma o "desvio de função".
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Entidade Patronal do comércio varejista de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Juatuba e Xxxxxx Xxxx, concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Xxxxxx Xxxx, no dia 1° de abril de 2022 - data base da categoria profissional - correção salarial de 9,6%(nove virgula seis por cento), para os salários pagos acima do piso salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice na proporcionalidade abaixo.
MES DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR MULTIPLICADOR |
ABR/21 | 9,6% | 1.096 |
MAI/21 | 8,80% | 1.088 |
JUN/21 | 8,00% | 1.008 |
JUL/21 | 7,20% | 1.072 |
AGO/21 | 6,40% | 1.064 |
SET/21 | 5,60% | 1.056 |
OUT/21 | 4,80% | 1.048 |
NOV/21 | 4,00% | 1.040 |
DEZ/21 | 3,20% | 1.032 |
JAN/22 | 2,40% | 1.024 |
FEV/22 | 1,60% | 1.016 |
MAR/22 | 0,80% | 1.008 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A PRESENTE CONVENÇÃO SE APLICA AOS COMERCIÁRIOS E COMERCIANTES DOS MUNICÍPIOS DE BETIM, ESMERALDAS, IGARAPÉ E XXXXXX XXXX.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos índices acima serão compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1° de abril de 2021 até a efetivação do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As vantagens salariais decorrentes do término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, reclassificação, transferência de cargo, designação para cargo novo acesso, ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado não serão objeto de compensação nem dedução.
PARÁGRAFO QUARTO - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva relativa ao mês de abril de 2022 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de maio de 2022, sem qualquer acréscimo ou penalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na
CLÁUSULA SEXTA a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
Recomenda-se às empresas que antecipem, até o dia 20 de cada mês, no máximo 40% (quarenta por cento) do salário que o empregado recebeu no mês anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será obrigatória a concessão quando solicitado pelo empregado até o quinto dia útil do mês de referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas filiadas ao INASEC não estão obrigadas a realizar antecipação salarial, ficando facultada a elas a realização ou não da antecipação.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de cliente, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS MENSALIDADE
Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se comprometem a descontar dos salários de seus empregados vinculados ao Sindicato Profissional, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas, devendo os valores arrecadados serem depositados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário deve ser pactuada de comum acordo entre empregado e empregador, sendo que a referida conversão somente poderá ser feita se assim for da vontade do empregador, que levará em consideração a necessidade da utilização da mão-de-obra do empregado, aplicando-se essa regra inclusive para o trabalhador em regime de tempo parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13° salário e rescisão contratual será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, o que for mais favorável ao trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas trabalhadas em feriados não são consideradas como extraordinárias e deverão ser remuneradas de acordo com a CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA desta convenção.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FUNÇÃO DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de abono de função, sem natureza salarial, o valor mensal de R$ 74,86 (Setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1° de abril de 2022, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de abono de função de caixa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
Fica facultado às empresas conceder vale-transporte em espécie aos seus empregados, destacando na folha de pagamento a rubrica "VALE-TRANSPORTE" e realizando o desconto legal de 6% do valor do salário do empregado, nos termos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício especificado no caput NÃO TEM NATUREZA SALARIAL OU CONTRAPRESTATIVA, não se incorporando a remuneração do empregado para quaisquer fins de direito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE478.410 ou FGTS, nem rendimento tributável do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE – COMBUSTÍVEL
Fica facultada às empresas a concessão de AUXÍLIO COMBUSTÍVEL em substituição ao vale-transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O AUXÍLIO COMBUSTÍVEL será fornecido por meio de "cartão combustível", que permitirá que o trabalhador realize o abastecimento de veículo particular em postos de combustível credenciados. O "cartão combustível" deverá ser utilizado exclusivamente para o abastecimento de veículos, não possuindo funções como saque ou aquisição de produtos e/ou serviços que não o abastecimento veicular.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O AUXILIO COMBUSTÍVEL terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer fins, nos termos do art. 458, §2°, III, da CLT e art. 9°, VI, do Decreto 3.048/99.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador deverá comunicar por escrito à empresa a opção por substituição de vale-transporte para o AUXÍLIO COMBUSTÍVEL.
PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador que optar por receber o AUXÍLIO COMBUSTÍVEL assinará termo de responsabilidade no qual declarará a responsabilidade pessoal pela conservação e direção do veículo a ser utilizado, isentando a empresa de quaisquer despesas com manutenção do veículo utilizado no percurso ida/volta ao trabalho.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO DO COMÉRCIO
As empresas terão que descontar da folha de pagamento mensal de seus empregados e repassar ao INASEC, conforme regras próprias do Instituto os valores referentes à aquisição de produtos e/ou serviços por eles contratados através do cartão de benefícios CARTÃO DO COMÉRCIO, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do salário base.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa que não descontar dos seus empregados os valores na forma estipulada no caput desta cláusula, é responsável por pagar ao INASEC o respectivo valor. Já a empresa que porventura efetuar o desconto e não o repassar ao INASEC incorrerá na prática do crime de apropriação indébita e será responsabilizada na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Para os fins desta CCT, entende-se por auxílio alimentação o benefício concedido aos empregados com a finalidade de contribuir com o atendimento de suas necessidades com alimentação em suas refeições diárias, seja através do fornecimento de gêneros alimentícios, seja através do fornecimento de alimentos processados prontos para o consumo, ou através do fornecimento de meios para a aquisição de produtos in natura ou de refeições. Por se tratar de auxílio, este benefício não tem a finalidade de suprir todas as necessidades de alimentação do beneficiário e não tem por finalidade propiciar aos empregados uma refeição nutricionalmente adequada como preconiza o PAT do MTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a fornecer mensalmente auxílio alimentação aos empregados do comércio abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo escolher entre uma das seguintes formas para a concessão do benefício:
a - Através de cartão expedido e administrado pelo Instituto de Assistência Social e Econômica dos Comerciários e Comerciantes de Betim e Região – INASEC;
b - Através da contratação de empresa operadora de cartão especializada e credenciada junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, sendo obrigada a conceder o benefício na forma como estipulado na legislação própria do programa e nesta CCT.
c - Através da própria empresa, desde que esta tenha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo obrigada a conceder o benefício na forma como estipulado na legislação própria do programa e nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FORNECIDO ATRAVÉS DO INASEC
1) As empresas que optarem por fornecer o benefício através do INASEC deverão acessar o site xxx.xxxxxx.xxx.xx e realizar o seu cadastro e dos seus empregados para que possam receber o cartão auxílio alimentação.
2) Será pago pelas empresas, ao INASEC, a título de taxa administrativa, o valor de R$4,80 (quatro reais e oitenta centavos) por empregado beneficiado, conforme tabela do item 6 desta cláusula.
3) O cartão é pessoal e intransferível e será expedido para todos os funcionários da empresa, sendo recarregado mensalmente.
4) As empresas informarão até o dia 20 do mês corrente os valores a serem creditados para cada funcionário,
conforme tabela do item 6 desta cláusula.
5) O INASEC emitirá contra as empresas boleto para pagamento dos valores a serem creditados no cartão dos beneficiários do auxílio alimentação com vencimento até o dia 27 do mês corrente e os créditos estarão disponíveis para os beneficiários a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.
6) Para a concessão do benefício e pagamento da taxa de administração será observada a seguinte tabela:
Nº DE FUNCIONÁRIOS | VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO MENSAL POR FUNCIONÁRIO | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A SER PAGA AO INASEC PELAS EMPRESAS, POR EMPREGADO BENEFICIADO. | VALOR TOTAL A SER PAGO PELAS EMPRESAS POR EMPREGADO BENEFICIADO |
Até 05 | R$ 84,99 | R$4,80 | R$ 89,79 |
De 6 a 15 | R$ 104,99 | R$4,80 | R$ 109,79 |
De 16 a 50 | R$ 124,99 | R$4,80 | R$ 129,79 |
De 51 a 100 | R$ 154,99 | R$4,80 | R$ 159,79 |
Acima de 100 | R$ 204,99 | R$4,80 | R$ 209,79 |
PARÁGRAFO TERCEIRO – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FORNECIDO ATRAVÉS DE EMPRESAS
ESPECIALIZADAS - As empresas que optarem por fornecer o benefício através da contratação de empresa especializada e credenciada junto ao PAT terão que informar sua opção para os sindicatos patronal e laboral, juntamente com a apresentação do respectivo contrato e, MENSALMENTE, documento que comprove a quantidade de funcionários que a empresa possui: RE da SEFIP (ou aquele que o substitua) que deve ser encaminhada para os sindicatos até o dia 12 de cada mês).
1 - Para cálculo/concessão do benefício através da contratação de empresas operadora de cartão especializada, deverá ser observado o número de funcionários e o valor mínimo do benefício mensal por funcionário constante na tabela do item 6, parágrafo segundo da presente cláusula.
PARAGRAFO QUARTO – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FORNECIDO ATRAVÉS DA PRÓPRIA EMPRESA QUE TENHA ADERIDO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT - As empresas
que fornecem ou vierem a fornecer o benefício do auxílio ALIMENTAÇÃO através de sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador do MTE, deverão comunicar e comprovar tal situação perante os sindicatos laboral e patronal, a fim de constatação de atendimento à presente cláusula e de fiscalização do fornecimento dentro dos parâmetros legais.
a) As empresas que optarem pelo fornecimento do benefício na forma do previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, poderão descontar do salário do trabalhador até 10% (dez por cento) do custo do valor da refeição/cesta básica, nos termos do art. 1º, § 1º do Decreto 05/1991.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que já fornecem ou que vierem a fornecer para os seus empregados o auxílio alimentação EM VALOR SUPERIOR AO ESTIPULADO NESTA CCT, não poderão diminuir o valor já concedido, podendo, entretanto, descontar do valor do salário do funcionário, a título de DESCONTO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do benefício concedido, limitado até o valor de R$20,00 (vinte reais).
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que fornecem o benefício estabelecido nesta cláusula poderão migrar para outra opção de concessão do benefício entre aquelas constantes no PARÁGRAFO PRIMEIRO a qualquer tempo, bastando que comunique oficialmente aos sindicatos patronal e laboral a sua intenção e adote os procedimentos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A migração prevista no parágrafo anterior, quando realizada com observância das regras fixadas neste instrumento coletivo, não será considerada alteração contratual lesiva, porquanto
preservado o padrão econômico do benefício.
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados das empresas que já fornecem, sejam através do INASEC ou através de empresa especializada, o auxílio alimentação em valor superior a R$ 204,99 (duzentos e quatro reais e noventa e nove centavos), terão acrescido ao seu benefício o valor de R$24,79 (vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
PARÁGRAFO NONO - Os empregados que tiverem faltas, justificadas ou não, terão tais faltas descontadas proporcionalmente do valor do seu benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO - EMPREGADO EM GOZO DE FÉRIAS - Durante o período de gozo de férias o empregado não terá direito ao auxílio alimentação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Quando as férias forem fracionadas, o empregado não terá direito ao auxilio alimentação no mês em que a fração de férias for igual ou superior a 14 dias.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito, tendo o mesmo efeito a comunicação verbal, reduzida a termo e assinada por duas testemunhas, caso o empregado se recuse a assinar o comunicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados, ficando permitido o desconto na rescisão dos dias faltantes para o término do aviso prévio, observado o limite de 30 (trinta dias).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias até 10 (dez) dias após o prazo estabelecido para o término do aviso prévio.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Empregador poderá dispensar seu empregado nos trinta dias que antecedem
à data-base, FICANDO GARANTIDO O DIREITO DE REPERCUSSÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONVENCIONADO POSTERIORMENTE EM SEU ACERTO RESCISÓRIO.
PARÁGRAFO QUARTO – Faculta-se ao empregado renunciar, através de carta escrita de próprio xxxxx, à indenização prevista nos arts. 9º das Leis 7.238/1984 e 6.708/1979 (equivalente a um salário mensal) na hipótese de dispensa sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede à data de sua correção salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica permitido ao empregador compensar na rescisão do contrato de trabalho a integralidade do débito que o empregado possuir junto ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – o débito a ser descontado a que se refere o caput, deverá ter amparo legal ou autorização expressa do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da estabilidade prevista em lei, com exceção da empregada intermitente e da tele trabalhadora intermitente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado a empregada gestante renunciar ao prazo de extensão da estabilidade provisória, desde que feito por escrito e de próprio punho no caso de acordar com o seu empregador o seu desligamento da empresa da forma que lhe for mais favorável.
PARÁGRAFO SEGUNDO – AVISO GESTANTE – A empregada que for demitida sem justa causa, caso esteja grávida, deverá informar à empresa sua condição de gestante, em até 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência da garantia da estabilidade prevista em Lei e nesta Convenção, perdendo sua garantia de emprego e o direito à reintegração ou indenização equivalente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
Fica vedada, por este instrumento, a utilização de mão de obra em desvio de função para carga ou descarga de caminhões, exceto quando o empregado exercer a função de operador de loja.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal de trabalho dos empregados no comércio é de 08(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais (Lei 12.790/2013)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
A empresa abrangida por esta convenção poderá optar pelo sistema de compensação de horas extras através de banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02(duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação das horas, com redução de jornadas ou folgas compensatórias, fixadas em comum acordo, nos termos do art. 59,
§ 2°, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que adotarem o regime de compensação de Xxxxx, para redução de jornada de trabalho ou folga compensatória, ficam obrigadas a comunicar sua opção, por escrito, aos sindicatos laboral e patronal desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que adotarem o regime de compensação deverão, obrigatoriamente, manter controles de jornada através de cartões de ponto, ou folha de presença, no caso das empresas não obrigadas a utilização do ponto eletrônico.
PARÁGRAFO QUARTO - O limite máximo de horas compensáveis por comerciário é de 30 (Trinta) horas mensais. As horas trabalhadas excedentes não serão compensadas e deverão ser pagas DE ACORDO COM A CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DESTA CONVENÇÃO.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica proibida a compensação de jornada de trabalho aos menores de 18 anos e gestantes até 05 (cinco) meses após o parto, com opção de aceite da funcionária.
PARÁGRAFO SEXTO – Empresas que quiserem ampliar o prazo de compensação de horas poderão celebrar acordo através do sindicato patronal com o sindicato profissional.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36
A empresa abrangida por esta convenção poderá optar pelo sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga para todas as funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração mensal pactuada para o trabalhador que desenvolver a sua carga horária mensal em jornada de 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, não sendo devidos pagamento de abono de feriado e nem compensação do dia trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO - Não se aplica ao trabalhador da jornada especial de 12x36 a vedação do parágrafo 3° do artigo 134 da CLT, o que se justifica em razão da especificidade da modalidade de cumprimento da jornada mensal, de modo que as férias do empregado poderão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que optarem pelo sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga para todas as funções, ficam obrigadas a comunicar sua opção, por escrito, aos sindicatos laboral e patronal desta convenção.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de prova escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência na empresa, duas (02) horas antes e até uma (01) hora após o término da prova ou exame, desde que avise previamente ao empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores do comércio abrangidos por esta convenção escolham os dias da semana (de segunda-feira a domingo) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para
adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho nos feriados e domingos será permitido de acordo com o disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão exigir a mão-de-obra de seus empregados nos feriados nacionais, estaduais e municipais, nos estabelecimentos comerciais em geral, abrangidos por esta convenção, com exceção somente para os feriados dos dias 01/05/2022, 25/12/2022 e 01/01/2023, 01/05/2023, 25/12/2023 e 01/01/2024 na forma da Lei Nº 11.603, de 5 de Dezembro de 2007 , da CLT e desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão exigir a mão-de-obra de seus empregados aos domingos nos centros de abastecimentos, nas feiras livres e outras atividades correlatas instituídas pelo Poder Municipal, bem como nos estabelecimentos que tenham como atividade principal a comercialização de gêneros alimentícios, inclusive supermercados e hipermercados, nos depósitos de material de construção, shoppings centers e estabelecimentos que comercializem produtos agro-veterinários, na forma como estipulado na Lei nº 11.603, de 5 de Dezembro de 2007, na CLT, na Legislação Municipal e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador que prestar serviço em domingos e feriados terá sua jornada estabelecida em no máximo de 8 (oito) horas, com no mínimo 01 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação. Desta forma, não há de se considerar as horas trabalhadas como “Horas Extras”.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas para utilizarem a mão-de-obra de seus empregados aos domingos e feriados terão que atender a uma das opções abaixo:
a) Filiar-se ao INASEC cumprindo especialmente o disposto no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA desta CCT e dar uma folga compensatória a ser concedida num prazo de 90 (noventa) dias, somente para aqueles que neste dia trabalhar;
b) Filiar-se ao INASEC cumprindo especialmente o disposto no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA e pagar o dia em dobro, somente para aqueles que neste dia trabalhar;
c) Pagar o dia trabalhado em dobro mais uma gratificação no valor de R$100,00 (cem reais), somente para aqueles que neste dia trabalhar.
PARÁGRAFO QUINTO: Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga descritas nos itens “a” e “c”, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento do dia em dobro acrescido de adicional de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO SEXTO - Havendo banco de horas negativo faculta-se ao empregador a utilização do banco de horas para compensação das folgas descritas nos itens “a” e “c” do PARÁGRAFO QUARTO desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, sem qualquer adicional ou acréscimo.
PARÁGRAFO OITAVO – Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista, exceto em relação à jornada 12X36 no tocante ao intervalo
intrajornada, nos termos do caput do art. 59-A da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
O Dia do Comerciário instituído pela Lei Federal 12.790/2013, ou seja, o dia 30 de outubro constituirá dia normal de trabalho, sendo que fica acordado entre as partes que a data será comemorada em 21/02/2023 e 13/02/2024 (terça-feira de carnaval) datas em que poderá ser exigida a mão-de-obra do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aquele empregado que trabalhar na terça-feira de carnaval destinada à comemoração do Dia do Comerciário, terá direito a receber suas horas trabalhadas em dobro ou uma folga compensatória a ser concedida no prazo de 90 (noventa dias).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme ao empregado quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo, sendo de inteira responsabilidade do empregado a higienização e manutenção do uniforme.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificativa de faltas e de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados/conveniados pela empresa ou pertencentes ao plano de saúde contratado. No caso das empresas que disponibilizarem assistência à saúde através do INASEC, terão validade os atestados da rede conveniada disponibilizada pelo Instituto. Salvo, nas circunstâncias em que o atendimento de urgência e/ou pré-natal (no caso de gestante) seja feito pelo SUS, sendo este levado à validação por profissionais da rede conveniada pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados de comparecimento, em regra, não são ausências justificadas, salvo para o acompanhamento de consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira (limitado a quatro dias durante a gestação) e para acompanhamento de filho de até 06 (seis) anos em consulta médica (limitados a dois dias por ano.)
PARÁGRAFO SEGUNDO - Atestados médicos e odontológicos deverão ser apresentados ao empregador no prazo máximo de 48 horas a partir da data de sua emissão, sob pena de não serem aptos para justificar as ausências
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SAÚDE
Ficam as empresas obrigadas a fornecer assistência à saúde aos empregados do comércio abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A assistência à saúde deverá ser fornecida das seguintes formas:
1 - Através da adesão/filiação da empresa e de seus empregados ao Instituto de Assistência Social e Econômica dos Comerciários e Comerciantes de Betim e Região – INASEC que manterá convênios com Empresas e Instituições prestadoras de serviços na área da saúde, garantindo assistência à saúde de forma participativa.
2 - Ou, através da contratação de plano de saúde na categoria ambulatorial hospitalar com obstetrícia definida pela Agência Nacional de Saúde, com participação ou não do empregado. A participação do empregado não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do valor do plano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DEPENDENTES - O comerciante e/ou o comerciário poderão cadastrar seus dependentes legais e beneficiários junto ao INASEC, estendendo a eles os benefícios disponibilizados, segundo regras próprias do Instituto.
PARAGRAFO TERCEIRO - As empresas estarão desobrigadas da contratação de Plano de Saúde descrito no item 2 do parágrafo primeiro desta cláusula, para os empregados que voluntariamente, livremente e expressamente optarem pela não participação no Plano de Saúde, sendo que tal renúncia deverá ser feita por escrito, no ato da contratação ou mesmo no curso do contrato de emprego, devendo constar do documento escrito o motivo da renúncia e/ou a comprovação de já possuir outro plano de saúde. Fica resguardado o direito deste empregado de solicitar por escrito e a qualquer momento sua inclusão ao Plano de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o empregado renuncie ao plano de saúde descrito no item 2 do parágrafo primeiro desta cláusula, fica a empresa obrigada a cadastrar tal funcionário junto ao INASEC na forma do item 1 do Parágrafo Primeiro desta Cláusula para que usufrua dos benefícios ofertados através do CARTÃO DO COMÉRCIO.
PARAGRAFO QUINTO - As empresas terão o prazo de 30 (trinta dias) para se adequar ao disposto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula estarão sujeitas às penalidades estipuladas na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – INSS - O empregado em gozo de benefício do INSS, por qualquer motivo, terá os mesmos direitos e obrigações do trabalhador na ativa em relação ao plano de saúde, ficando obrigado a repassar mensalmente para a empresa empregadora o valor da mensalidade e coparticipação que lhe cabe, sob pena de ser excluído do plano de saúde caso esteja em atraso ou atrase com sua obrigação por mais de 02 (dois) meses. A exclusão somente poderá ser realizada após a empregadora notificar o empregado, por escrito, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias (contados da data da notificação) para regularizar seu débito.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (NEGOCIAL)
As empresas representadas por este sindicato patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para ter direito de usufruir de seus benefícios, obrigam-se ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (NEGOCIAL), criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, até o dia 30/04/2023, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO DE BETIM E MÉDIO PARAOPEBA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (NEGOCIAL), tem como base
de recolhimento valor fixo, acrescido de adicional correspondente ao número de empregados existentes na empresa no mês de março/2022, e o seu vencimento se dá regularmente no dia 30/04. O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (NEGOCIAL), se dará de acordo com a tabela a seguir:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL / ASSISTENCIAL 2022 TABELA DE VALORES | |||
FAIXA DE EMPREGADOS | VALOR FIXO (Percentual sobre o salário mínimo) | ADICIONAL POR EMPREGADO | |
0 (zero) | 10% | R$ 110,00 | - |
DE 1 A 4 | 15% | R$ 165,00 | R$ 10,00 |
DE 5 A 9 | 25% | R$ 275,00 | R$ 10,00 |
DE 10 A 19 | 30% | R$ 330,00 | R$ 10,00 |
DE 20 A 49 | 35% | R$ 385,00 | R$ 10,00 |
DE 50 A 99 | 55% | R$ 605,00 | R$ 10,00 |
DE 100 A 249 | 150% | R$ 1.650,00 | R$ 10,00 |
DE 250 A 499 | 300% | R$ 3.300,00 | R$ 10,00 |
DE 500 A 999 | 550% | R$ 6.050,00 | R$ 10,00 |
1000 OU MAIS | 1000% | R$ 11.000,00 | R$ 10,00 |
MEI | - | 80,00 | - |
O cálculo da contribuição é feito somando-se o valor fixo ao adicional a ser pago por cada empregado da empresa com teto máximo para pagamento de R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). (******Tabela proposta pela Confederação Nacional do Comércio com base no Salário Mínimo de 2021: R$ 1.100,00) |
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento / unidade / CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (NEGOCIAL) tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (NEGOCIAL)
será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via correios, e-mail ou ainda podendo ser emitido pela empresa através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, com vencimento até 30/04/2022
PARÁGRAFO QUINTO - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas constituídas após 15 de julho de 2022 recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (NEGOCIAL) até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas representadas destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a enviar ao Sindicato Patronal, até o dia 10 de julho de 2020, cópia da guia
GFIP relativa ao mês de março de 2020. Caso seja apurado pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (NEGOCIAL), o SINDCOMÉRCIO notificará a empresa para regularizar o recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado em desacordo a ser recolhida em favor do sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
EXCEPCIONALMENTE, ESTE ANO NÃO SERÁ COBRADA A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL DE NENHUMA EMPRESA, SÓCIA OU NÃO DO SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA PATRONAL
As empresas representadas FILIADAS ao SINDICATO DO COMÉRCIO DE BETIM E MÉDIO PARAOPEBA, e destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Patronal a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA no mês de janeiro de 2023 e de 2024 de acordo com o artigo 578 e seguintes da CLT, inciso IV da Constituição Federal, sendo que o recolhimento de tal contribuição poderá ser feito através de boleto bancário emitido em favor da entidade nos sites xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxx.xxx.xx. FICA FACULTADO O PAGAMENTO PARA AS EMPRESAS NÃO FILIADAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 1,0% (um por cento) ao mês de seus respectivos salários a título de taxa assistencial, limitada a no máximo R$30,00 (trinta reais), como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8º da Convenção 95 da OIT, recolhendo os valores em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Xxxxxx Xxxx, até o 10°(DÉCIMO) dia do mês subsequente ao do desconto, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão de todos os seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e daqueles que vierem a ser admitidos no curso da sua vigência, a importância referida no caput, tendo como base o salário do mês da admissão e deverão depositar os valores arrecadados em nome da entidade sindical profissional, na conta nº 217-3, da Caixa Econômica Federal, Agência 0892, Operação 003, Centro, Betim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de impossibilidade de pagamento em agência bancária, poderão as empresas efetuar o referido recolhimento através de cheque nominal ao Sindicato Profissional, acompanhados da guia de recolhimento devidamente preenchida para o seguinte endereço: Sindicato dos Empregados do Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Xxxxxx Xxxx, Rua Inspetor Xxxxx Xxxxxxxx,
n°1030, Bairro – Brasileia, Betim – XXX 00000-000, onde será quitada e devolvida à origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento da contribuição nos prazos acima estabelecidos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, acrescido de juros de correção monetária, de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores não associados poderão se opor ao desconto da contribuição assistencial, conforme acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho da 3a Região nos autos do processo n. 0010800-60.2013.5.03.0087, que tramitou perante a 0x Xxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do instrumento normativo, por manifestação por escrito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, através de comparecimento pessoal ao Sindicato dos Trabalhadores, ou mediante carta registrada endereçada a entidade ou ainda por remessa de mensagem eletrônica pelo trabalhador ao endereço eletrônico do Sindicato com preenchimento do formulário que estará disponível no sítio eletrônico da entidade.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo os seus representados, poderão efetivar a negociação e celebração CONJUNTA de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou acordos coletivos de trabalho de qualquer natureza envolvendo quaisquer empresas da categoria econômica, associadas ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica pactuado que as cláusulas que necessariamente necessitam de acordos coletivos só poderão ser implementadas nas empresas depois de observados os termos desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo em vista:
I - promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas;
II - avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu aperfeiçoamento e atualização;
III - garantir a eficácia e desenvolvimento do Instituto de Assistência Social e Econômica dos Comerciários e Comerciantes de Betim e região - INASEC.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONÔMICA
DOS COMERCIÁRIOS E COMERCIAN
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONÓMICA DOS COMERCIÁRIOS E COMERCIANTES
(INASEC), entidade sem fins lucrativos e de cunho social, é gerido de forma compartilhada pelos sindicatos profissional e patronal e tem por finalidade criar, contratar, conveniar e administrar recursos que tragam benefícios para todos que a ele aderirem, constarem de seu cadastro e possuírem o CARTÃO DO COMÉRCIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa (PESSOA JURÍDICA) que aderir/filiar ao INASEC com a finalidade de atender a esta convenção, deverá cadastrar todos os seus empregados e contribuirá com o Instituto, mensalmente, com o valor de R$15,90 (quinze reais e noventa centavos), por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os benefícios e convênios do INASEC serão firmados levando em consideração a sua finalidade função social estabelecida em seu estatuto social.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O INASEC estipulará o valor a ser cobrado para utilização dos demais benefícios disponibilizados que não forem regulados por esta CCT.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os valores a serem descontados nos salários dos empregados referentes ao disposto nesta cláusula deverão ser expressamente autorizados pelos mesmos, mediante assinatura de documento próprio para este fim, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados cadastrados pela empresa junto ao INASEC somente terão desbloqueado o Cartão do Comércio para contratar serviços e realizar compras com desconto em folha de pagamento, depois de decorridos 90 (noventa) dias da sua data de admissão na empresa.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas se obrigam a comunicar ao INASEC o desligamento do seu empregado (caso de demissão) e a cadastrar todo aquele novo empregado admitido, sob pena de aplicação da penalidade prevista na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA da CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ENVIO DE DOCUMENTOS PARA OS SINDICATOS
Quando solicitado, as empresas serão obrigadas a enviarem para o sindicato profissional, órgão fiscalizador natural dos direitos dos trabalhadores e titular desta convenção, relação de empregados em que conste o cargo, salário, datas de admissão e de demissão, quando for o caso, bem como a documentação que comprove o cumprimento das normas convencionadas, quando solicitado e no prazo discriminado em oficio que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que não cumprirem com a presente clausula serão penalizadas com a aplicação da multa com o valor em dobro constante da CLAUSULA QUADRAGESIMA SEXTA, pelo não fornecimento de documentos essenciais, sendo considerado como cerceamento ao direito natural de fiscalização da entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes do art. 2º da Portaria nº 373, de 25/2/ 2011, do MTE, faculta-se às empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput, em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV) alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I) encontrar-se disponível no local de trabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
III) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
PARÁGRAFO QUARTO - O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CCT
Cabe aos sindicatos convenentes e aos órgãos públicos competentes a fiscalização do cumprimento do disposto nesta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que as empresas notificadas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para sanar as irregularidades apontadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso as empresas notificadas não sanem as irregularidades apontadas no prazo estabelecido no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula, será aplicada a multa estipulada na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Será aplicado à empresa que infringir qualquer cláusula do presente instrumento uma multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial ora estabelecido, por infração e por trabalhador envolvido, ressalvadas as disposições próprias de penalidades contidas em cláusulas específicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas aplicadas serão revertidas para o empregado e para a entidade sindical laboral na seguinte proporção: 50%(cinquenta por cento) para o empregado e 50%(cinquenta por cento) para o sindicato laboral, fiscalizador nato do cumprimento das obrigações convencionadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS VIGENTES
O presente instrumento coletivo aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho vigentes na data base da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho por DOIS ANOS, no período de 01° de abril de 2022 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01° de Abril.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cláusulas econômicas tem validade anual, até a próxima data-base, OU SEJA, ATÉ 01/04/2023, devendo serem revistas ou mantidas através da celebração de Termo Aditivo.
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 03 (Três) vias de igual forma e teor, sendo levado a registro.
Betim, 28 de abril de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BETIM, IGARAPE, ESMERALDAS E XXXXXX XXXX
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE BETIM E MEDIO PARAOPEBA