CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI MÓVEL COMPLETA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI MÓVEL COMPLETA
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL - CBV, associação de fins não econômicos de caráter desportivo, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.046.722/0001-07, doravante designada simplesmente por CONTRATANTE.
MEDICAL RESGATE E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 29.230.686/0001-99, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante designada CONTRATADA.
CONTRATANTE e CONTRATADA, doravante designadas em conjunto como “Partes” e individualmente como “Parte” resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE UTI MÓVEL (“Contrato”), que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de UTI Móvel completa nas etapas do CAMPEONATO BRASILEIRO DE SELEÇÕES (CBS) e CAMPEONATO BRASILEIRO INTERCLUBES (“Evento”), de acordo com as condições previstas na Requisição Contratual n° 034792 (Anexo I) e Proposta Comercial (Anexo II).
1.2 Por “UTI Móvel completa” tem-se a disponibilização, além das propriedades listadas no Anexo I, de:
01 (uma) ambulância completa (tipo UTI móvel) equipada de acordo com as normas da vigilância sanitária, contendo maca retrátil, cinto de segurança, cilindro de oxigênio com válvulas, bomba de infusão, monitor cardíaco, respirador, material para intubação (adulto e infantil), desfibrilador (cardioversor), umidificador, nebulizador, oxímetro, prancha longa, colar
cervical, talas de imobilização, cadeira de rodas, laringoscópio e outros equipamentos necessários para a devida prestação do serviço e que possam ser exigidos pelos órgãos competentes.
• Maleta de medicamentos uso oral e injetável
• Kits para imobilização provisória D4:I4
• Kits Queimadura
• Kit parto
Equipe: 01 (um) médico, 02 (dois) enfermeiros, 01 (um) motorista. Todos os profissionais citados deverão se apresentar com as devidas documentações comprobatórias referentes à
atividade profissional a qual estão sendo contratados.
1.3 A CONTRATANTE indica o seguinte calendário inicial. A CONTRATADA, desde já, declara ter ciência de que o calendário ora indicado se constitui como mera estimativa, e que as datas e locais indicados pela CONTRATANTE podem ser alterados, mediante aviso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sem que haja alteração no valor praticado.
CALENDÁRIO INICIAL
06 a 10/03/2024 - CBS SUB 18 MASCULINO – DIVISÃO ESPECIAL
27 a 31/03/2024 - CBS SUB 18 FEMININO – 1ª DIVISÃO
03 a 07/04/2024 - CBS SUB 16 MASCULINO – DIVISÃO ESPECIAL
10 a 14/04/2024 - CBS SUB 16 MASCULINO – 1ª DIVISÃO
17 a 21/04/2024 - CBS SUB 16 FEMININA – DIVISÃO ESPECIAL
24 a 28/04/2024 - CBS SUB 16 FEMININA –1ª DIVISÃO
25 a 29/09/2024 - CBS SUB 18 MASCULINO – 2ª DIVISÃO
09 a 13/10/2024 - CBS SUB 18 FEMININO – 2ª DIVISÃO
28/11/2023 a 02/12/2024 - CBI SUB 17
08/12/2024 a 15/12/2024 - VOLEI DE PRAIA SUB 17 E SUB 19
13/12/2024 a 17/12/2024 CBI SUB 19
1.4 Durante a vigência do presente Contrato, a CONTRATADA compromete-se a prestar o serviço de pronto atendimento médico e ambulatorial aos presentes no Evento ora contratado durante o período estipulado nos Anexos I e II.
1.5 A CONTRATADA deverá firmar convênios com clínicas e hospitais, visando o atendimento de emergência dos atletas e demais envolvidos no evento. Caso haja alteração na programação dos jogos, será necessária a permanência da ambulância até o término do último jogo do dia vigente.
1.6 No caso de formalização de convênio ou qualquer tipo de parceria com órgãos da Administração Pública para qualquer Etapa, a CONTRATANTE poderá realizar uma nova cotação, e contratar o fornecedor que apresentar a menor proposta, sem que isso implique descumprimento do presente Contrato ou de suas obrigações.
1.7 Os equipamentos, materiais e recursos humanos que devem ser fornecidos pela CONTRATADA
se encontram devidamente descritos no Anexo I.
1.8 A alimentação e uniforme dos funcionários de seus funcionários será fornecida pela
CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 Pela prestação dos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia total máxima de R$ 139.200,00 (cento e trinta e nove mil e duzentos reais).
2.2 O valor proporcional por evento acima será pago em 30 (trinta) dias após o ínicio do evento e mediante apresentação de Nota Fiscal e emissão de Boleto Bancário com, no mínimo, 15 (dez) dias úteis de antecedência da data de vencimento, contendo o descritivo referente a etapa em que houve a prestação do serviço.
2.3 O valor definido na clausula 2.1 supra poderá ser custeado, no todo ou em parte, com verba oriunda de convênio.
2.4 Caso ocorra a hipótese do parágrafo primeiro, o pagamento deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e a(s) nota(s) fiscal(is) deverá(ão) indicar expressamente a fonte de custeio.
2.5 A CONTRATADA se compromete a enviar a CONTRATANTE, a qualquer momento em que for solicitada, certidão de quitação de tributos.
2.6 A CONTRATANTE, em conformidade com as exigências impostas pela Receita Federal em sua Instrução Normativa “IN RFB 971/2009”, realizará, nas notas fiscais de prestação de serviços envolvendo o uso de mão de obra, a retenção de 11% a título de INSS e ainda a retenção de 1% sobre o valor total da nota fiscal a título de retenção de imposto de renda. Para notas fiscais não envolvendo serviços de mão de obra haverá a retenção de 1,5% de imposto de renda, sendo que para notas fiscais com valor superior a R$5.000,00(cinco mil reais) será recolhido ainda 4,65% (3%- COFINS + 0,65% PIS + 1% CSLL). Serão tratados individualmente os casos em que for necessário a retenção de ISS.
2.7 – Custos com impostos, taxas, contribuições sociais e demais encargos em razão de sua remuneração correrão por conta da CONTRATADA, na forma da legislação aplicável à matéria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 O presente Contrato terá vigência a partir da data de assinatura até o dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1 Sem prejuízos das demais disposições contidas no presente instrumento, a CONTRATADA obriga- se e responsabiliza-se por:
a) Utilizar, na prestação dos Serviços, estrutura que atenda plenamente as exigências dos Órgãos Públicos Fiscalizadores, assim como profissionais uniformizados, devidamente habilitados e treinados, na forma da legislação vigente aplicável, mantendo-se apta à prestação dos serviços, cumprindo rigorosamente as normas legais que regulam o exercício de suas atividades tais como aquelas atinentes à segurança e higiene do trabalho, mantendo seus funcionários devidamente orientados e treinados para tanto;
b) Observar toda a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como normas emanadas de Órgãos Competentes, pertinentes à natureza dos serviços previstos neste instrumento, ficando responsável por quaisquer ônus decorrente das infrações que existam ou venham a ocorrer relativas às operações na execução dos serviços contratados, satisfazendo, por sua conta e risco, quaisquer exigências legais decorrentes do presente Contrato;
c) Responsabilizar-se por danos que venha a provocar a terceiros ou à CONTRATANTE, em decorrência da execução do objeto do presente Contrato;
d) Indicar à CONTRATANTE, por escrito, todos os dados que permitam a devida identificação dos membros de sua equipe e do(s) profissional(is) responsáveis pela administração/coordenação e/ou supervisão dos serviços, bem como garantir que todos possuam os requisitos técnicos necessários à perfeita execução dos serviços;
e) Disponibilizar à CONTRATANTE, a qualquer tempo, para exame ou auditoria, quaisquer documentos que tenham relação, mesmo que indireta, com o presente Contrato;
f) Cumprir todos os prazos, datas e/ou horários, acordados com a CONTRATANTE, para a realização dos serviços, bem como não paralisar ou suspender suas atividades durante o período acordado, sob pena de inadimplemento contratual;
g) Utilizar na consecução do objeto do contrato materiais e instrumentos de alto padrão de qualidade, desonerando a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades neste sentido;
h) Manter, durante todo o prazo de vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas no momento da contratação;
i) Garantir a qualidade e adequação dos serviços prestados aos fins a que se destinam, obrigando- se, no caso de erro, imperfeição ou inadequação, à repetição ou a correção dos Serviços, de forma a cumpri-los com exatidão, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados à CONTRATANTE ou a qualquer terceiro, decorrentes desses problemas e que sejam de sua exclusiva responsabilidade;
j) Arcar com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias, relativas a seus agentes, prepostos, empregados e demais pessoas por ela apontadas para a execução dos serviços contratados, devendo a CONTRATADA responder por quaisquer despesas em decorrência de eventual reclamação trabalhista, visto não haver solidariedade entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, conforme artigo 265 do Código Civil Brasileiro.
k) A CONTRATADA responsabiliza-se exclusivamente por fornecer alimentação, transporte, hospedagem, uniforme e crachás de identificação de todo o pessoal indicado para a execução dos serviços.
l) Franquear, orientar e facilitar a fiscalização, pela CONTRATANTE ou preposto devidamente credenciado, do serviço ora contratado sem que tal fiscalização implique em transferência de responsabilidade para a CONTRATANTE ou prepostos;
m) Manter arquivos e registros contábeis relacionados aos serviços prestados, regulares e em boa ordem, de forma a possibilitar o atendimento a qualquer solicitação de informação e das prestações de contas devidas, especificando detalhadamente cada despesa realizada;
n) Obter, em todos os casos, aprovação prévia e escrita da CONTRATANTE para a contratação de terceiros, inclusive no caso de produção e veiculação de publicidade;
o) Respeitar e zelar pela observância, por meio de seus empregados, prepostos e representantes, das normas internas da CONTRATANTE, bem como das normas de medicina e higiene do trabalho, definidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores, principalmente das que tratam da eliminação dos riscos de acidente do trabalho e prevenção de incêndios, bem como do uso obrigatório de equipamentos de proteção individual adequado. Para tanto, a CONTRATADA obriga-se ainda a discutir previamente com a CONTRATANTE os procedimentos que deverão ser adotados, bem como as medidas que deverão ser tomadas com o intuito de controlar/eliminar os riscos a que os trabalhadores estarão expostos durante a prestação dos Serviços objeto do presente;
p) Manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação, em especial, a regularidade fiscal e não empregar menor, na forma do Decreto 4.358, de 05.09.2006);
q) Recolher todos os tributos Federais, Estaduais e Xxxxxxxxxx e encargos que incidam ou venham a incidir sobre este contrato e a execução dos serviços nele referidos relacionados com a prestação de serviços objeto deste contrato e que sejam, por força de lei, de exclusiva sua responsabilidade; e
r) Xxxxxx sigilo absoluto sobre dados e fatos, levantados ou fornecidos pela CONTRATANTE, notadamente os relacionados com a estratégia de atuação mercadológica; e
s) Caso seja necessária a remoção de paciente, a equipe se deslocará até a unidade hospitalar, a ser indicada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
5.1 – O presente Contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os profissionais que a CONTRATADA utilizar na execução dos Serviços, razão pela qual a CONTRATADA assume a obrigação de suportar integralmente todos os custos e despesas, tais como, exemplificativamente: condenações em quaisquer verbas, custas judiciais com perícia e peritos, assistentes técnicos, depósitos de qualquer natureza, honorários de advogados, inclusive os da CONTRATANTE; relativos a processos administrativos e judiciais de qualquer natureza, especialmente reclamações trabalhistas, movidas pelos referidos profissionais, que sejam eventualmente instaurados ou ajuizados contra a CONTRATANTE.
5.2 – Na hipótese de ocorrer ajuizamento de reclamação trabalhista por parte de qualquer funcionário, empregado ou preposto da CONTRATADA em face da CONTRATANTE, a CONTRATADA se obriga a pedir, perante o juízo competente, na primeira oportunidade que xxxxx, a exclusão da CONTRATANTE do polo passivo da ação. No caso de não ser aceita em juízo a exclusão da CONTRATANTE do polo passivo da ação, ou se a CONTRATADA descumprir por qualquer motivo as obrigações previstas nos itens acima, fica expressamente ajustado o direito de regresso da CONTRATANTE perante a CONTRATADA, de forma a reembolsar à CONTRATANTE o valor despendido, corrigido monetariamente segundo o índice de variação do IGP/FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), ou seu eventual substituto no período compreendido entre a data do desembolso e do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor já corrigido, a título de penalidade de comum acordo já pré-fixada, para a hipótese de ocorrência desse inadimplemento.
DE ACORDO
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1 – O presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, sem ônus, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
6.2 – Poderá ainda ser automaticamente rescindido, caso qualquer das Partes desrespeite quaisquer das cláusulas e condições pactuadas neste Contrato, ou por sua inexecução, total ou parcial.
6.3 – Se qualquer das Partes contratantes não der cumprimento a qualquer uma das obrigações e compromissos por ela contraídos, conforme estabelecido no presente instrumento, responderá esta por eventuais perdas e danos e lucros cessantes causados à outra Parte, sem prejuízo das multas pactuadas.
6.4 – O presente Contrato poderá também ser rescindido, unilateralmente, em caso de cometimento de faltas reiteradas na execução das obrigações assumidas no presente Contrato, e o não cumprimento das normas relativas à saúde pela CONTRATADA, previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA
7.1 Caso haja descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações aqui assumidas pela CONTRATADA, esta ficará obrigada ao pagamento integral da multa que é fixada em 100% (cem por cento) do valor total contratado. Simultaneamente será considerado rescindido o presente Contrato, fazendo jus ainda a parte inocente a eventuais perdas e danos, lucros cessantes, despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 As cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato somente poderão ser alteradas, modificadas ou suprimidas, mediante termo aditivo assinado pelas Partes.
8.2 Nenhuma das Partes poderá ceder, transferir ou dar como garantia, no todo ou em parte, o presente instrumento, sem expressa anuência da outra, tampouco poderá a CONTRATADA subcontratar os Serviços sem a prévia anuência por escrito da CONTRATANTE.
8.3 Não valerá como precedente, novação ou renúncia dos direitos assegurados a cada uma das Partes, pela lei ou pelo presente Contrato, a tolerância quanto a eventuais descumprimentos ou infrações da outra parte às condições aqui estabelecidas, sendo tal tolerância interpretada como mera liberalidade.
8.4 As comunicações e notificações decorrentes do presente instrumento serão feitas por escrito, mediante correspondência, copiada e protocolada e dirigidas aos endereços constantes da qualificação das Partes, ou outros endereços previamente informados pelas mesmas.
8.5 Este instrumento mais seus anexos, constituem o Contrato por inteiro, substituindo todos os entendimentos anteriores havidos entre as Partes, inclusive comunicações e acordos, verbais ou escritos.
8.6 Caso qualquer das disposições do presente instrumento venha a ser considerada nula, inválida, ou inexequível, tal decisão não afetará a validade das disposições remanescentes, as quais continuarão a vigorar e a produzir efeitos como se a disposição invalidada jamais tivesse constado do presente Contrato, desde a sua celebração.
8.7 As Partes garantem e declaram, reciprocamente, que a assinatura, formalização e cumprimento deste Contrato foi devidamente autorizada por todos os atos societários necessários, e que constituirá obrigação legal, válida e vinculativa das Partes, sendo exequível estritamente de acordo com seus termos.
8.8 Todos os tributos e demais encargos fiscais que sejam devidos, direta ou indiretamente, em virtude deste Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na legislação vigente.
8.9 Este instrumento submete-se as regras de força maior e caso fortuito disciplinadas pelo direito brasileiro.
8.10Quando houver divergência entre o presente contrato e seus anexos prevalecerá o primeiro.
CLÁUSULA NONA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
9.1 As partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
9.2 As partes não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão.
9.3 O não cumprimento por quaisquer das partes de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave ao contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir o contrato de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus. A parte inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa-fé que a Parte Infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente contrato.
9.4 A parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
11.1A CONTRATANTE não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste Contrato, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de Força Maior ou de Caso Fortuito, conforme prevê o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
11.2Para fins deste Contrato, os termos “Força Maior” e “Caso Fortuito” incluem, sem limitação da extensão legal dos termos, pandemia, epidemia, tempestades, inundações ou qualquer condição atmosférica extraordinariamente grave, terremotos, explosões, incêndio, guerra (quer declarada ou não),
bloqueios, embargos, revoluções, greves, insurreições, interrupções prolongadas de transporte público ou qualquer outra situação imprevista e além do controle de uma ou ambas as partes deste Instrumento, a qual, direta ou indiretamente, afete suas atividades com relação à execução e o objeto deste Contrato.
11.3No caso de uma situação de Força Maior ou de Caso Fortuito, a CONTRATANTE, impedida de cumprir as suas obrigações, informará imediata e plenamente às demais Partes de todas as particularidades da situação e o efeito que exerceu ou supostamente exercerá em relação ao cumprimento das obrigações correspondentes. Durante o período da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, a CONTRATANTE será liberada de cumprir suas obrigações afetadas, segundo este Contrato. Em todos os casos, a CONTRATANTE será obrigada a se empenhar para superar e atenuar, quando possível, os efeitos da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, objetivando retomar integralmente as suas obrigações, assim que possível, após o término da situação de Força Maior ou Caso Fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBV
12.1 A CONTRATADA se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao Código de Conduta Ética da CBV, respeitando as diretrizes estabelecidas nos referidos documentos (disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx), os quais desde já declara conhecer e estar vinculada, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetiva, íntegra e, ainda, respeitar e exigir durante a consecução do presente Contrato, que o seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de levá-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham a manter contato para a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OS PROCEDIMENTOS EM CASO DE REQUERIMENTO DE TERCEIROS
13.1 O LOCADOR deverá se responsabilizar a responder por todos e quaisquer quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos pela LOCATÁRIA, em decorrência de (i) quaiquer atos ou omissões do LOCADOR, ou de seus subcontratados, (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pela LOCATÁRIA decorrentes de qualquer dano, perda, falsidade, inveracidade, inexatidão ou inacuidade de qualquer declaração ou garantia prestada pelo LOCADOR, inclusive de propriedade intelectual.
13.2Caso um terceiro apresente uma reivindicação à LOCATÁRIA em virtude de obrigações, passivos ou responsabilidades de qualquer natureza do LOCADOR, seja trabalhista, cível, fiscal, consumerista, previdenciária ou ambiental, que a critério da LOCATÁRIA possa acarretar em uma Perda (uma “Reivindicação de Terceiros”), as Partes deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) A LOCATÁRIA deverá comunicar ao LOCADOR, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros.
b) Quando do recebimento da comunicação acima, caberá ao LOCADOR decidir o procedimento a ser adotado dentre uma das seguintes opções: (i) contratar advogados para o patrocínio da defesa administrativa ou judicial da referida Reivindicação de Terceiros, sendo certo que o LOCADOR será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas as custas e despesas incorridas para o patrocínio de tal defesa (inclusive depósitos, garantias, honorários advocatícios, custas judiciais e sucumbências), bem como por eventuais perdas e danos causados à LOCATÁRIA pela imprudência, imperícia ou negligência de tais advogados; ou (ii) quitar a referida Reivindicação de Terceiros.
c) Na hipótese de o LOCADOR optar por quitar a Reivindicação de Terceiros, este deverá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da comunicação, ou no prazo estabelecido na notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros, o que ocorrer antes.
d) Caso o LOCADOR (i) não se manifeste dentro do prazo previsto na Cláusula, ou (ii) de qualquer outra forma deixe de realizar, tempestivamente, os atos previstos em tal item, defender ou quitar a Reivindicação de Terceiros), ficará a LOCATÁRIA livre para proceder como lhe parecer mais apropriado na ocasião, podendo inclusive firmar acordo nos termos que julgar necessário, situação em que todo e qualquer valor incorrido direta ou indiretamente pela LOCATÁRIA com relação à referida Reivindicação de Terceiros será considerado uma e, como tal, deverá ser indenizada pelo LOCADOR.
13.3Uma Perda sofrida somente estará sujeita à indenização pela CONTRATADA no momento em que a LOCATÁRIA fizer um desembolso ou transferência de valor econômico para pagar, quitar, liquidar, extinguir, resolver ou de qualquer forma fazer frente ao ato ou fato que deu origem à Perda.
13.4Em caso de Perda, a LOCATÁRIA deverá notificar o LOCADOR, informando a natureza e o valor da Perda, bem como para requerer indenização do LOCADOR.
13.5O pagamento da indenização deverá ser efetuado em, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da referida Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSINATURA ELETRÔNICA
14.1As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1Fica eleito o Foro da Cidade Rio de Janeiro para sanar qualquer questão decorrente do presente contrato, renunciando as partes qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem acordados, assinam o presente em duas vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
MEDICAL RESGATE E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.,
Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxx
Nome: Xxxxxxxx Xxxx
131700650
RG:
218136703
1)
Nome: RG: