ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001744/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/12/2015 MR075692/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46310.000135/2015-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/12/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001744/2015
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA, CNPJ n. 07.965.809/0014-11, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES E CICLIMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Maracanaú/CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi aprovado em plebiscito e assembléia geral extraordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2015, na Xx. Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xx 00000 - Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx-xx, Xxx 00.000-000, em segunda convocação às 18h00m, convocados para este fim em observância a legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos os funcionáriios: Sr.Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, XXXX 00000000- série 00030 Ce e o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Junior, CTPS 08203698 - série 00010 Ce, Representantes da Empresa Auto Peças Padre Cícero Ltda, CNPJ 07.965.809/0014-11, como membros da comissão representante dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão e/ ou afastamento temporário ou definitivo do (s) empregado
(s) representante (s) será (ão) escolhido (s) novo (s) representante (s) no prazo de 30 (trinta) dias e será realizado aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto, adotar o sistema alternativo de controle da jornada de trabalho (PONTO ELETRÔNICO) na empresa acordante de acordo com a portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011 do MTE.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO (PONTO ELETRÔNICO)
A empresa acordante adotará o sistema alternativo de controle da jornada de trabalho (PONTO ELETRÔNICO), mediante os seguintes critérios:
1- Não restrição de horário à marcação do ponto;
2- Não marcação automática do ponto, utilizando-se de horários pré-determinados ou horário contratual; 3- Não autorização prévia para marcação de sobrejornada;
4- Não alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; 5- Estar disponível no local de trabalho;
6- Permitir a identificação do empregador e empregado na emissão dos relatórios;
7- Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, por meio de relatórios semanais ou quando solicitado pelo empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade sindical mediante a apresentação de identidade oficial, quando este se dirigir à empresa para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá mensalmente por meio da internet, impresso ou qualquer outro meio o arquivo contendo a relação de todos os empregados com nome completo,função,número de inscrição do PIS e do CPF, matrícula ou qualquer outro meio identificador do empregado, para a fiel fiscalização, acompanhamento e do controle do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho (PONTO ELETRÔNICO).
CLÁUSULA NONA - CÓDIGO DE ACESSO E SENHA PARA INGRESSO NO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE
A empresa fornecerá código e senha de acesso para o ingresso do SINDGEL-CE, no sistema alternativo de controle da jornada de trabalho (PONTO ELETRÔNICO), no local de trabalho ou acesso remoto via internet.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 817,00 (Oitocentos e Dezessete Reais), por cada empregado e por cada dia constatado, revertida a parte prejudicada pela infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se a parte que se sentir prejudicada, o direito de ajuizar ações judiciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor da multa será reajustado pelo índice do reajuste salarial da categoria no ano seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE SOCIO/PROFISSIONAL
As partes convenentes comprometem-se a elaborar em conjunto, Projetos de Educação Profissional, visando a melhoria das condições de salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Para custeio dos projetos previstos no "Caput", a empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, compromete-se a realizar doações aos cofres do Sindicato da Categoria Profissional Signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 216,00 (Duzentos Dezesseis Reais) mensais, de acordo com a letra "D" do Art 548 da CLT e conforme soberana decisão da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor das doações, serão reajustados no dia 1º de outubro de 2016, de acordo com o percentual de reajuste da data base da categoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE representante da categoria profissional e o SINCOPECE representante da categoria econômica, terão direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas, das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes Sindicais, cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs, referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos Sindicatos Laboral e Patronal.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA