ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000555/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/05/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024367/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.102457/2021-03
DATA DO PROTOCOLO: 28/05/2021
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SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 05.216.155/0001-83, neste
ato representado(a) por seu e por seu ; E
SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA., CNPJ n. 10.875.066/0001-89, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ASSISTENTES SOCIAIS, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA
Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1º de maio de 2021, no valor de R$ 2.464,35 (Dois Mil Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Trinta e Cinco Centavos) para todos os assistentes sociais no Estado do Ceará, com carga horária até 30 (trinta) horas semanais, amparada pela Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão corrigidos, em 1º de maio de 2021, no valor percentual de 5% (Cinco Por Cento), aplicado sobre os salários de 31 de dezembro de 2020 de todos os profissionais, e que não tenham piso salarial estabelecido mo presente acordo coletivo independente de faixa salarial,
deduzidos os reajustes salariais automáticos e espontâneos, relativos ao período de 1º de janeiro de 2021 até a data do registro deste acordo.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial judicial.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021 deverão ser pagas como ABONO no evento INDENIZAÇAO em 04 (quatro) parcelas, nas folhas de pagamento dos quatro meses subsequentes à homologação do presente acordo coletivo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente aos seus empregados os comprovantes de pagamento de suas remunerações (através de documento físico ou digital), com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS, que deverão serem pagos até o quinto dia útil do mês.
Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurado ao substituto a percepção de remuneração igual à do substituído, quando o período de substituição for superior a 30 (Trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, e tenha sido contratado para mesma função, pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO
Serão incluídos no cálculo do pagamento do 13º Salário de todos os empree=gados da categoria, os adicionais noturnos, insalubridade e/ou periculosidade e horas extras quando devidos e desde que tais verbas sejam em caráter habitual.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
O empregador pagará as horas extras, quando ocorrer esta eventualidade pelo valor estabelecido na lei em vigor.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22h00 min as 05h00min horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, por tratar-se de período noturno.
§1º. A hora do trabalho noturno será computada sendo de 52 minutos e 30 segundos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Havendo adicional de insalubridade à pagar, o cálculo será feito conforme a lei.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Aos empregados assistentes sociais, a partir de 1º de maio de 2021, será devido o pagamento de vale alimentação no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a título de cesta básica no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), para cada empregado, representando o valor de R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos) por dia trabalhado, devendo o referido valor ser pago até o 1º (primeiro) dia do mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos empregados abrangidos por este Acordo vale-transporte na forma da lei, mediante o desconto de 6%. Em caso de greve de transportes públicos, será concedida antecipadamente ou por reembolso a importância para complementação do valor para deslocamento dos empregados em
transporte privado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas referencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo Primeiro – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2021, no valor de R$ 73,89 (setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
Parágrafo Terceiro – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
Parágrafo Quarto – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado assistente social, as empresas pagarão R$ 2.148,30 (Dois Mil Cento e Quarenta e Oito Reais e Trinta Centavos), a título de auxilio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos, em que trabalhem mulheres deverão pagar, mensalmente, aos seus empregados do sexo feminino, que tenham filhos até 6 anos de idade, a importância de R$169,05 (Cento e Sessenta e Nove Reais e Cinco Centavos) por cada filho, para despesas de internamento em creches ou entidades congêneres, de livre escolha da empregada, a partir da solicitação formal e apresentação mensal de recibo com efeitos fiscais emitidos pela creche, escolinha ou internato para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio creche junto aos órgãos fiscalizadores de forma a não ser considerado o Auxílio Creche como salário indireto.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: O valor do Auxilio Xxxxxx passa a vigorar a partir do registro deste Acordo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO BABÁ
Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres deverão pagar, mensalmente, às suas empregadas que tenham filhos até 6 anos de idade e que os mesmos não estejam matriculados em nenhuma das instituições acima citadas, a partir da solicitação formal da empregada, a importância de R$149,10 (Cento e Quarenta e Nove Reais e Xxx Xxxxxxxx) para cada filho, até 6 (Seis) anos de idade. Nesta hipótese, o comprovante será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado ajuda de custo e não haverá o recolhimento de tributos.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: O valor do Auxilio babá passa a vigorar a partir do registro deste Acordo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Será registrado na carteira de trabalho do profissional, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo da função.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE NOMENCLATURA PRÓPRIA
Obrigação do registro dos profissionais Assistentes Sociais, com designação de Assistentes Sociais em sua CTPS, quando o profissional exercer efetivamente a função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Fica vedada a contratação de Assistentes Sociais como estagiários, com salários inferiores ao piso salarial previsto nesse Acordo.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas conforme legislação trabalhista atual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O (a) assistente social que xxxxx rescindido seu contrato de trabalho por dispensa sem justa causa fica dispensado (a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
§1º. Durante o prazo de aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do (a) assistente social do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
§2º. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ou por pedido de demissão, o aviso prévio, quando trabalhado, será de até 30 (trinta) dias, dispensado o cumprimento do aviso prévio proporcional de que trata a Lei 12.506/2011.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por pedido de demissão com a devida assistência da entidade sindical.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, haverá estabilidade por um período de 12 meses após o término da licença previdenciária, conforme a legislação vigente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DOS PRÉ APOSENTADOS
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (Cinco) anos de serviços contínuos e que, concomitantemente, falte, no máximo, 24 (Vinte e Quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo, reembolso este que não terá natureza salarial.
O empregado compromete-se a informar o empregador quando estiver faltando 24 (Vinte Quatro) meses para se aposentar, não havendo prejuízo ao direito à indenização pela estabilidade do pré-aposentado no caso de não ocorrer a comunicação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 2 (Dois) períodos diários de ½ (Meia) hora, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06(Seis) meses após o parto.
Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 01(Um) período de 1(Uma) hora antes ou ao final da jornada. No caso de gêmeos o período é dobrado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
Serão consideradas dispensas do trabalho sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 10 (Dez) anos ou inválidos de qualquer idade a atendimento médico, limitada a dispensa a 01 (Uma) jornada diária da carga horária do empregado por mês e desde que haja comprovação do atestado médico/declaração e apresentado a empresa dentro de 48 (Quarenta e Oito) horas após a ausência do empregado, desde que o atendimento medico conflite com o expediente do funcionário. Em caso de internação em Unidade Hospitalar, a dispensa do (a) empregado (a) sem prejuízo da remuneração, poderá ocorrer em até 4 (Quatro) dias contínuos observado a idade do filho menor de 10 (Dez) anos, desde que haja indicação medica de internamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, de sua especialidade, no limite de 02 (Dois) eventos anuais, desde que obedeçam aos seguintes critérios:
a) Que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 20 (Vinte) dias;
b) Que o afastamento se limite a no máximo 5% (Cinco Por Cento) dos profissionais Assistentes Sociais existentes na empresa, naquele período;
c) Que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa; e
D) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 05(Cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA EXAME DE PREVENÇÃO DE CÂNCER
A empregada terá direto a ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante 2 (Duas) jornadas de meio dia por ano, para realizar exame de prevenção do colo do útero e de prevenção do câncer de mama. Fica também assegurado ao empregado que contar com mais de 40(Quarenta) anos de idade, o direito a ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante 2 (Duas) jornadas de meio dia por ano, para realizar o exame de prevenção do câncer da próstata. Serão aceitos atestados ou declarações para efeito de abono das horas de ausência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
Por este instrumento e na melhor forma de direito, com fundamento no Inc., XXVI do Art. 7º da Constituição Federal e forma do Art. 611 e seguintes da CLT e de acordo com os termos da Lei nº 9.601/98 de 21 de Janeiro de 1998 Art. 6º as partes, resolvem instituir pelo presente documento o Regime Especial de Compensação de Horas- Bancos de Horas.
a) A empresa adotará, segundo a necessidade de serviço, o sistema de compensação de horas, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dias(s) seja compensado com a correspondente redução de soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e a observância do repouso semanal remunerado.
b) As horas trabalhadas a mais não poderão exceder à uma hora por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada bimestre. Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas, o saldo de horas a mais deverá ser pago como hora extra na folha de pagamento do mês seguinte ao do bimestre apurado. Caso as horas a compensar não sejam zeradas, o saldo negativo será descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao do bimestre apurado, observando-se, ainda, que a hora trabalhada a mais no domingo, feriado ou no dia de folga, deverá ser paga com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
C) Xxxxx excluídos do regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido no presente Acordo, os profissionais que trabalham escala de plantão.
d) As horas excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho.
e) O sistema de compensação de horas de trabalho (BANCO DE HORAS) ora instituído, poderá ser implantado de forma parcial em setores da empresa, conforme a necessidade do serviço.
f) Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas (dia a dia) pelo regime de compensação, contendo nome completo do empregado, as horas trabalhadas a mais (dia a dia), as horas compensadas, as horas pagas, o saldo de horas a compensar ou a pagar, conforme o caso.
g) Fica proibida a dobra de plantão, entendendo-se como plantão a jornada de trabalho de 12 horas, com o intervalo de pelo menos uma hora para descanso.
h) Admite-se a dobra de plantão somente nos casos de calamidade pública decorrente de enchentes, terremotos ou apagão no sistema elétrico e nos casos de greves de ônibus. Nestes casos, as horas trabalhadas a titulo de dobra de plantão serão pagas como extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal ou de 100%, quando a dobra de plantão recair em feriado ou no descanso semanal remunerado.
i) No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma:
1 - O empregado com saldo credor de horas receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal.
2 - O empregado com saldo devedor de horas terá o seu débito no banco de horas descontado dos haveres rescisórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO REMUNERADO E FERIADO
Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora forem obrigados a prestar serviço no dia do repouso semanal terão direito ao repouso remunerado em outro dia da semana ou às horas trabalhadas pagas em dobro. Os profissionais, da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigado a prestar serviços em dias de feriados que caiam em dias da semana (segunda-feira à sábado) o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder uma folga compensatória além das folgas existentes.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início do período de gozo das férias não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir com o primeiro dia útil da semana subseqüente ao descanso semanal remunerado do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
No mês em que for concedido o reajuste salarial decorrente deste Acordo Coletivo de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de Contribuição Assistencial, o percentual de 5% (cinco por cento) do salário - base dos assistentes Sociais associados e dos não associados.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento a que se refere à cláusula acima, será efetuado em favor do SASEC, através de transferência ou depósito identificado para a conta bancária de titularidade do sindicato laboral. As empresas se comprometem a encaminhar a relação nominal dos Assistentes Sociais contribuintes, com os respectivos comprovantes dos salários e dos recolhimentos a título de desconto assistencial, no prazo de
30 (trinta) dias após efetuado o referido desconto.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição dos empregados abrangidos por este Acordo que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do registro deste Acordo Coletivo na SRTE/CE, manifeste por escrito a sua oposição individual, que deve ser entregue ao sindicato laboral pessoalmente ou remetida por meio de correspondência postal com aviso de recebimento à sede do SASEC, bem como deve ser entregue pelo empregado ao Departamento pessoal da empresa o comprovante da oposição individual (Protocolo, Aviso de Recebimento ou comprovante de envio de e-mail).
Parágrafo Terceiro - O sindicato laboral responsabiliza-se por qualquer ônus de natureza pecuniária que as empresas venham arcar, no âmbito administrativo ou judicial em decorrência de multas ou ações por força do desconto fixado na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A instituição empregadora descontará mensalmente dos assistentes sociais filiados ao SASEC, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, referente a mensalidade sindical. O desconto em folha de pagamento será feito mediante autorização por escrito dos filiados.
Parágrafo Único: A instituição após efetuar desconto supra, deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar depósito na conta corrente n° 23197-5, agência 0741-2, Banco Bradesco e enviar o comprovante de depósito e relação nominal dos assistentes sociais ao SASEC, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante descontado, além de juros e correção monetária na forma da lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará (em no máximo de 02), quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos , Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde e atividades sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com 03 (Três) dias de antecedência;
b) Que a liberação seja no máximo de 01 (Um) por estabelecimento;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato comprove formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
d) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove através de ofício do Sindicato sua participação na atividade sindical requisitada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido
que os sindicatos convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando uma composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48horas (quarenta e oito), ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para intermediar o conflito em igual prazo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desse Acordo Coletivo de Trabalho, ficam os estabelecimentos e os profissionais infratores obrigados a pagar uma multa no valor de R$ 2.148,30 (Dois Mil Cento e Quarenta e Oito Reais e Trinta Centavos).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ACORDO COLETIVO E GANHO
Nenhum Assistente Social poderá ter seus vencimentos reduzidos, por motivo da aplicação deste Acordo, nem dela ser excluído seja qual for o tempo de serviço ou função que desempenhe.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO
É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único - As entidades de saúde privadas do Estado do Ceará e o Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará atendendo ao que determina o artigo 2º da portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego firmam nesta cláusula o acordo coletivo de trabalho o qual não admite as possibilidades indicadas no artigo 3º desta mesma portaria.
XXXXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO PROCURADOR
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX ADMINISTRADOR
SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CATEGORIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)