MINUTA DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA GLOBAL DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MINUTA DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA GLOBAL DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Contrato nº
Aos dias do mês de do ano de 20 , de um lado o Município de Lagoa dos Três Cantos, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 94.704.277/0001-49, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, maior, residente e domiciliado(a) na Xxx Xxxxxx Xxxxx, Xx 000 Xxxxxxxxx xx Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxx/XX, portador(a) do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 1025043504-SSP/RS, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , com sede na Rua/Av. , nº , bairro
, cidade de , Estado do , neste ato representado pelo seu diretor, Sr. (Sra.) , brasileiro(a), maior, residente e domiciliado(a) na Xxx/Xx. , xx , Xxxxxxxxx xx
, Estado do , portador(a) do CPF nº e Carteira de Identidade nº , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram entre si o presente Contrato que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado pela CONTRATANTE através do edital de licitação nº 01/2024 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de , e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021,e suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de Mão- de- obra e fornecimento de materiais para reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa dos Três Cantos/RS, pela CONTRATADA, a serem executados em regime de empreitada de obra global, conforme o projeto básico do edital de licitação nº01/2024 e a proposta vencedora, que fazem parte integrante desse contrato, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço a ser pago pela execução do objeto do presente contrato é de R$
( reais), conforme consta na proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme cronograma físico-financeiro anexo ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em parcelas, de acordo com o cronograma físico- financeiro da execução, após a realização da respectiva medição e mediante a apresentação de fatura e aprovação da fiscalização da CONTRATANTE.
Parágrafo único. O pagamento correrá em até 10 dias a contar da apresentação de fatura aprovada. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
Aplicam-se ao presente contrato os seguintes prazos:
I - A CONTRATADA deverá iniciar a obra objeto do presente contrato no prazo máximo de 3(três) dias contados a partir do recebimento da Ordem de Execução dos Serviços, emitida pela CONTRATANTE;
II – A entrega de cada etapa da obra deverá respeitar o cronograma de medição previsto na cláusula décima sexta deste contrato;
III - A conclusão da obra deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, a contar do recebimento da ordem de execução dos serviços.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam esta cláusula poderão, durante seu transcurso, ser prorrogados por igual período, desde que haja motivação e conveniência para tal.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
ORGÃO- CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROJETO ATIVIDADE-031.0001.1.073- AMPLIAÇÃO E OU/ READAPTAÇÃO DO PRÉDIO LEGISLATIVO
ELEMENTO DE DESPESA- 4.4.90.51- OBRAS E INSTALAÇÕES (14)
SUB- ELEMENTO-4.4.90.51.99- OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES (7394)
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento do valor relativo ao presente contrato ocorrerá através de:
I – Reajustamento em sentido estrito, desde que ultrapassado o período mínimo de 1 (um) ano da data-base vinculada à data do orçamento estimado, através do índice IPCA
II – Repactuação no caso de regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou de predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos, após o período mínimo de 1 (um) ano:
a) Da data de apresentação da proposta para os custos decorrentes do
mercado;
b) Da celebração do acordo, da convenção coletiva ou do dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada para os custos de mão de obra.
Parágrafo único. Em sendo solicitada a repactuação, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu.
CLÁUSULA NONA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida.
Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, nos termos do presente instrumento;
II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do
contrato;
III – Determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem
sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso;
IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I – Executar a obra observando fielmente o projeto básico que segue anexo a este instrumento, inclusive em relação à qualidade dos materiais e ao cronograma de execução, bem como aos termos da sua proposta;
II - Providenciar a matrícula da obra junto ao INSS, antes do início da sua execução, bem como a anotação da responsabilidade técnica – ART de execução junto ao respectivo conselho profissional;
III - Indicar preposto para ser seu representante durante a execução do presente contrato;
IV - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
V - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
VI – Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
VII - Observar durante a execução do contrato as normas técnicas aplicáveis à obra no que tange à segurança, solidez e perfeita execução das obras objeto deste contrato.
VIII - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI);
IX - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços;
X - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado;
XI - Parágrafo único. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Para todos os efeitos legais, o Responsável Técnico da CONTRATADA para execução do presente contrato é o(a) Sr.(Sra.) , registrado no (CREA/RS ou CAU/RS) sob o nº , que deverá recolher (ART ou RRT) e comprovar o recolhimento perante o município de Lagoa dos Três Cantos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO
I - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato Sr Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e pela Gestora Xxxxxxx Xxxxxx.
II – Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA MEDIÇÃO
As medições da obra estarão vinculadas ao cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do presente contrato, e serão processadas independentemente de solicitação da CONTRATADA, conforme cronograma físico financeiro.
§ 1º A cada eventual alteração contratual que afete os prazos mencionados nesta cláusula, será acordado novo cronograma para as obras e serviços a se realizarem.
§ 2º Não serão considerados nas medições quaisquer serviços executados sem a autorização da CONTRATANTE.
§ 3º Processada a medição, a CONTRATANTE comunicará o valor apurado, sendo que apenas após este ato será possível que a CONTRATADA emita fatura referente aos serviços executados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato será recebido:
I – Provisoriamente pelo responsável designado pela CONTRATANTE para acompanhamento e fiscalização dos serviços, mediante termo circunstanciado, após verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico. O recebimento provisório deverá ocorrer em até (_ ) dias da notificação da CONTRATADA acerca do término do serviço;
II - Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo circunstanciado comprovando o atendimento das exigências contratuais. O recebimento definitivo ocorrerá depois de transcorrido o prazo de
( ) dias do recebimento provisório.
Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização em âmbito civil pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DO OBJETO
A CONTRATADA se responsabilizará pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do recebimento definitivo do objeto pela CONTRATANTE pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados, bem como pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou
incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
I. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
II. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar.
III. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
§ 1º. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
§ 2º. Dar causa à inexecução total do contrato.
§ 3º. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
§ 4º. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
§ 5º. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
§ 6º. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
IV. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações:
§ 1º. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
§ 2º. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
§ 3º. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
§ 4º. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
§ 5º. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
Na aplicação das sanções serão considerados:
I. A natureza e a gravidade da infração cometida.
II. As peculiaridades do caso concreto.
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
IV. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE.
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação.
A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DA EXTINÇÃO
As hipóteses que constituem motivo para rescisão contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, por:
I – Ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, exceto nos casos em que esta tenha dado causa à extinção;
II – Consensual, desde que haja interesse e seja conveniente para a CONTRATANTE;
III – Por decisão arbitral ou judicial.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Tapera/RS para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Lagoa dos Três Cantos de de 2024
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Juridico
Prefeito Municipal
Representante da Contratada
Testemunhas:
1-
2-