CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 799/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 799/2021
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
Pelo presente instrumento de contrato, o MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.862.397/0001-09, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxx, 1135, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado em Guaporé-RS doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado COOPERATIVA LANGUIRU LTDA, inscrita no CPF/CNPJ sob o n° 89.774.160/0001-00, estabelecida na Rua Três de Outubro, nº 120, Bairro Languiru, na cidade de Teutônia/RS, CEP 95.890- 000, telefone (00) 0 0000 0000 e e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx; doravante denominado simplesmente CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009, Resolução CD/FNDE nº 26/13 e suas alterações e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº
225/2021, PROCESSO nº 824/2021, homologada em 30 de agosto de 2021, acordam celebrar presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1.1. É objeto deste instrumento a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR RURAL, CONFORME LEI N.º 11.947/2009 E RESOLUÇÃO CD/FNDE N.º 26 DE JULHO DE 2013 E SUAS ALTERAÇÕES, PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO EXERCÍCIO DE 2021, para alunos da rede Municipal de Ensino Fundamental, Educação Infantil, Pré-Escola, AEE e EJA, verba PNAE, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a Chamada Pública – Inexigibilidade de Licitação n.º 225/2021, Processo nº 824/2021, homologada em 30 de agosto de 2021, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
2.1. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
4.1. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 45.360,88 (Quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável, gestor do contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
• PNAE - Creche
Item | Produto | UN | Quant. | Periodicidade de Entrega | Preço Unitário (R$) | Preço Total (R$) |
03 | Bebida láctea, sabores diversos, acondicionada em embalagem plástica. | L | 600 | Semanal | 3,28 | 1.968,00 |
10 | Xxxx e sobrecoxa de frango, embalada e congelada. | Kg | 1.800 | Semanal | 9,70 | 17.460,00 |
14 | Leite baixa lactose - embalagem longa vida. | L | 60 | Semanal | 4,28 | 256,80 |
15 | Leite integral UHT longa vida, validade mínima de 3 meses (a contar da entrega | L | 1.200 | semanal | 3,86 | 4.632,00 |
Valor total - Creche | R$ 24.316,80 |
• PNAE – Fundamental
Item | Produto | UN | Quant. | Periodicidade de Entrega | Preço Unitário (R$) | Preço Total (R$) |
03 | Bebida láctea, sabores diversos, acondicionada em embalagem plástica. | L | 400 | Semanal | 3,28 | 1.312,00 |
10 | Xxxx e sobrecoxa de frango, embalada e congelada. | Kg | 800 | Semanal | 9,70 | 7.760,00 |
14 | Leite baixa lactose - embalagem longa vida. | L | 36 | Semanal | 4,28 | 154,08 |
15 | Leite integral UHT longa vida, validade mínima de 3 meses (a contar da entrega | L | 800 | semanal | 3,86 | 3.088,00 |
Valor total - Fundamental | R$ 12.314,08 |
• PNAE - EJA
Item | Produto | UN | Quant. | Periodicidade de Entrega | Preço Unitário (R$) | Preço Total (R$) |
10 | Xxxx e sobrecoxa de frango, embalada e congelada. | Kg | 40 | Semanal | 9,70 | 388,00 |
Valor total - EJA | R$ 388,00 |
• PNAE – Pré-Escola
Item | Produto | UN | Quant. | Periodicidade de Entrega | Preço Unitário (R$) | Preço Total (R$) |
10 | Xxxx e sobrecoxa de frango, embalada e congelada. | Kg | 800 | Semanal | 9,70 | 7.760,00 |
Valor total – Pré-Escola | R$ 7.760,00 |
• PNAE - AEE
Item | Produto | UN | Quant. | Periodicidade de Entrega | Preço Unitário (R$) | Preço Total (R$) |
10 | Xxxx e sobrecoxa de frango, embalada e congelada. | Kg | 60 | Semanal | 9,70 | 582,00 |
Valor total – AEE | R$ 582,00 |
CLÁUSULA QUINTA:
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
07.02 - 2.034 – Programa de Alimentação Escolar Infantil – Creche
3.3.90.30.07.00.00 – Gêneros de Alimentação - 738
Recurso: 1059 - PNAE Creche Valor: R$ 24.316,80
07.02 - 2.030 – Programa de Alimentação Escolar do Ensino Fundamental
3.3.90.30.07.00.00 – Gêneros de Alimentação - 739 Recurso: 1003 - PNAE Fundamental
Valor: R$ 12.314,08
07.02 – 2.031 – Programa de Alimentação Escolar do EJA
3.3.90.30.07.00.00 – Gêneros de Alimentação - 740 Recurso: 1116 – PNAE – EJA
Valor: R$ 388,00
07.02 - 2.033 – Programa de Alimentação Escolar Infantil - Pré-Escola
3.3.90.30.07.00.00 – Gêneros de Alimentação - 741 Recurso: 1107 - PNAE Pré-Escola
Valor: R$ 7.760,00
07.02 - 2.035 - Programa de Alimentação Escolar do Atendimento Educacional Especializado
3.3.90.30.07.00.00 – Gêneros de Alimentação - 2870 Recurso: 1171 - PNAE AEE
Valor: 582,00
CLÁUSULA SEXTA:
6.1. O pagamento será efetuado exclusivamente de acordo com os itens, quantidades entregues e preços previstos na cláusula quarta deste contrato e no Projeto de Venda.
6.2. O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento.
6.3. O pagamento será efetuado na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Guaporé, através depósito bancário, conforme a entrega dos produtos, mediante a apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento realizado, no prazo de até 05 (cinco) dias da entrega dos gêneros alimentícios, na seguinte conta bancária:
Banco: Brasil Agência: 3168-2
Conta: 3071-6
CLÁUSULA SÉTIMA:
7.1. O CONTRATADO deverá fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e de acordo com o Cronograma de Entregas que fazem parte integrante deste Instrumento, independentemente de anexação.
7.1.1. Os alimentos entregues deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Resolução RDC nº 259/02 e 216/2004 – ANVISA) e atender ao Código de Defesa do Consumidor conforme o caso;
7.1.2. Os gêneros alimentícios deverão ser transportados em veículo adequado, atendendo conforme o caso, as exigências legais vigentes. Os alimentos perecíveis de cadeia fria, como carnes resfriadas e congeladas, deverão ser transportados em veículo refrigerado ou isotérmico.
7.1.3. O transporte adequado dos alimentos é de total responsabilidade do CONTRATADO.
7.2. Os produtos deverão ser entregues de acordo com o cronograma de entrega elaborado pela Nutricionista e Secretaria Municipal de Educação, de forma parcelada.
7.2.1. As entregas deverão ser realizadas no horário das 7 horas as 8 horas, todas as segundas e/ou terças-feiras, conforme cronograma de entregas.
7.2.2. Caso ocorra a necessidade de alteração e adequação do cronograma de entregas pelo Município, o CONTRATADO será comunicado e deverá atendê-las imediatamente.
7.3. O CONTRATADO deverá entregar os alimentos solicitados, livre de frete e descarga, nas escolas, conforme endereços abaixo:
EMEI GASPARZINHO
Endereço: Rua do Nascente, 297 Bairro: São José
XXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX
Endereço: Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 480 Bairro: Conceição
EMEI MONICA
Endereço: Rua Xxxxxx Xxxxxx, 1490 Bairro: São Cristóvão
EMEI NAIRO XXXX XXXXXXX
Endereço: Rua Xxxxxx xx Xxxxxx esquina com a Rua Xxxx Xxxxxxxxxx nº 245 Bairro: Pinheirinho
EMEI PINGUINHO DE GENTE
Endereço: Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000. Bairro: Curtume
EMEI ROSA DOS VENTOS
Endereço: Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx, 00. Xxxxxx: Xxx Xxxxxxxxx
EMEF XXXXXXXXX XXXXXX
Endereço: Xxx XX. Xxxx Xxxxxxxxxxx, 0000 Xxxxxx: Xxx Xxxxxxxxx
EMEF DR. JAIRO BRUM
Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx, 0000 Xxxxxx: Xxxxx Xxxxx
EMEF IMACULADA CONCEIÇÃO
Endereço: Xxx Xx. Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000 Bairro: Conceição
EMEF ZAIDA ZANON
Endereço: Rua Irmão Xxxxxxx, 286 Bairro: São José
7.4. Os gêneros alimentícios somente serão recebidos nos dias e horários estabelecidos no presente instrumento e no cronograma de entrega.
7.5. A pessoa indicada como responsável pelo recebimento das mercadorias em cada local, reserva-se o direito de não receber as mesmas se não estiverem de acordo com o solicitado, devendo o fornecedor substituí-las sem prejuízos ao Município.
7.6. As escolas/Secretaria da Educação, através do Setor de Merenda Escolar, se reservam o direito de pesar os alimentos na presença do CONTRATANTE ou de seu representante, para conferência dos mesmos.
7.7. A administração através do Setor de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação reserva-se o direito de realizar quando necessário análises físico-químicas nos alimentos devendo o custo dos mesmo ser suportado em sua integralidade pelo CONTRATANTE.
7.8. As Notas Fiscais deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Educação, ao Gestor do Contrato, que emitirá o Termo de Recebimento de Produtos da Agricultura Familiar para, após, serem encaminhados para pagamento.
7.9. Os produtos hortifrutigranjeiros deverão ser entregues lavados e selecionados.
CLÁUSULA OITAVA:
8.1. O CONTRATANTE deverá:
8.1.1. Fornecer os gêneros alimentícios conforme o disposto no projeto de venda apresentado, observado o padrão de identidade e qualidade previsto na legislação vigente e condizente com as especificações técnicas elaboradas pelo Setor de Alimentação Escolar.
8.1.2. Entregar os alimentos conforme cronograma de entrega, atendendo prontamente eventuais alterações no mesmo quando necessário e comunicado pela administração.
8.1.3. Fornecer os gêneros alimentícios nos preços estabelecidos nesta Chamada Pública, durante o período contratado.
8.1.4. Acondicionar e transportar os alimentos de maneira adequada com observância a legislação vigente.
8.1.5. Entregar os alimentos, livre de frete e descarga, nas escolas municipais nos endereços e horários indicados.
CLÁUSULA NONA:
9.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
10.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
10.2. Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico- financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11.1. Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93, das quais destacam-se:
a) advertência: executar o contrato ou as obrigações com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado;
b) multa de 2% (dois por cento) do valor global do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após será considerado inexecução contratual;
c) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor global do contrato pela inexecução parcial injustificada da obrigação pela CONTRATADA;
d) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato pela inexecução total injustificada da obrigação pela CONTRATADA
e) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
f) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
11.2. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
11.3. Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a", “b”, “c”, "d" e "e", da cláusula 11.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
11.4. O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido à Autoridade Superior Competente da unidade requisitante, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
11.5. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no Art. 78 da Lei 8.666/93.
11.6. O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou dissolução da
CONTRATADA;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato sem prévia e expressa autorização do Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
11.7. O CONTRATANTE poderá, ainda, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
12.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Secretário (a) Municipal de Educação (Titular da pasta), ou pessoa por ele designada.
12.2. O presente contrato vigorará da data de sua emissão, iniciando em 02 de setembro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
13.1. O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada pública – Inexigibilidade de Licitação n.º 225/2021, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
14.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
15.1. O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida, ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE, em tempo hábil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
16.1. O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
16.2. O CONTRATADO deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
17.1. É competente o Foro da Comarca de Guaporé/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
17.2. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas.
Município de Guaporé/RS, 02 de setembro de 2021
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA VALDIR XXXXXX XXXXXX CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS: XXXXXX XXXXX ASSESSOR JURÍDICO
OAB/RS 60.518