CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2018
DISPENSA Nº 001/2018 CONTRATO Nº 001/2018
Termo de Contrato que entre si celebram a Câmara Municipal de Alfenas (MG) e a empresa Diretriz Informática Eireli, tendo por objeto a licença de uso de software e demais serviços correlatos.
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro de 2018, a Câmara Municipal de Alfenas, situada na Xxxxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – MG, inscrita no CNPJ sob o nº 04.372.444/0001-09, representada neste ato pelo seu presidente o Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa Diretriz Informática Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 22.493.902/0001-40, com sede situada na Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 86, bairro Vila Verônica, na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, XXX 00000-000, neste ato representado pela Sr. Ludmar Sant’Anna de Paiva, RG nº 4802506 SSP-MG, CPF nº 000.000.000-00, resolvem firmar o presente Contrato decorrente da Dispensa nº 01/2015, regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
1.1. O presente contrato tem por objeto a licença mensal de uso do software “Legislador”, durante o exercício de 2018, bem como suas atualizações.
1.2. Constitui parte do objeto deste contrato a prestação de serviços de Consultoria e Treinamento, que serão solicitados conforme necessidade.
1.3. O objeto do presente contrato é a Manutenção da Licença de Uso da Versão Executável por tempo indeterminado com Suporte Técnico necessário a cada Sistema.
CLÁUSULA SEGUNDA: FORMA DE FORNECIMENTO
2.1. A manutenção da licença do software será fornecida mensalmente, através de chaves de ativação fornecidas pela CONTRATADA, ou outros meios aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
3.1. Dá-se a este contrato o valor global de R$ 6.095,40 (seis mil e noventa e cinco reais e quarenta centavos), fixo e irreajustável, referente ao valor total da aquisição do produto previsto na cláusula primeira.
§ 1º. O valor mensal da licença de uso do software “Legislador” será de R$ 507,95 (quinhentos e sete reais e noventa e cinco centavos).
§ 2º. Caso seja necessária a prestação de serviços de Consultoria e Treinamento, durante o período de vigência do contrato, os valores destes serviços serão:
a) Consultoria e Treinamento realizados na sede da CONTRATANTE, em dias úteis e horário comercial: R$ 127,0000 (cento e vinte e sete reais) por hora/consultor;
b) Consultoria e Treinamento realizados na sede da CONTRATADA, em dias úteis e horário comercial: R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) por hora/consultor;
c) Deslocamento de consultor, trajeto Varginha-MG / Alfenas-MG / Varginha-MG (ida e volta), serão faturadas 02 (duas) horas/consultor, no valor previsto na alínea “a” precedente.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento da licença de uso do software será realizado mensalmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de recebimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços / Fatura correspondente, no Setor de Compras da CONTRATANTE.
4.2. Caso sejam solicitados formalmente os serviços de Consultoria e Treinamento, as despesas correspondentes serão pagas a cada evento, mediante apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços / Fatura correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do documento no Setor de Compras da CONTRATANTE.
4.3. A critério da Administração, poderão ser descontados dos pagamentos devidos os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
4.4. O valor deste contrato poderá ser aumentado ou reduzido, de acordo com o § 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
4.5. Os pagamentos somente serão realizados no prazo estabelecido nos itens 4.1 e 4.2 desta cláusula, conforme o caso:
a) se mantidas todas as condições de habilitação exigidas no processo de licitação;
b) desde que não haja nenhuma pendência relativa à execução deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO
5.1. Este contrato vigerá da data da sua assinatura a 31 de dezembro de 2018, para o fornecimento e prestação dos serviços, objeto constante da cláusula primeira.
§ 1º - O contrato será extinto pela consumação total do objeto, ou pelo decurso do prazo de sua vigência.
§ 2º - A vigência do presente contrato poderá ser prorrogada, a critério da Administração e obedecido o limite previsto no art. 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
5.2. Na hipótese de prorrogação de vigência deste contrato, por interesse da Administração, aplicar-se-á como índice de reajuste o IPC – Índice de Preços ao Consumidor, apurado e publicado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
5.3. O reajuste será aplicado mediante solicitação formal da CONTRATADA, feita no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do contrato, e o índice a ser aplicado será o geral, apurado nos 12 (doze) meses anteriores de execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Funcional programática: 01.01.01.01.031.0100.4001; Categoria Econômica: 3.3.90.39.00; Ficha: 0011
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Fornecer as chaves de licença mensal do sistema “Legislador”, dentro de um prazo que não interrompa o funcionamento do sistema.
7.2. Atender às requisições da CONTRATANTE, relativas à prestação de serviços de Consultoria e Treinamento, mediante agendamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de formalização da requisição.
7.3. Informar à CONTRATANTE as alterações no sistema “Legislador” oriundas de suas eventuais atualizações de versões, em especial quando tais alterações resultarem em mudanças de procedimentos.
7.4. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em rtude da prestação dos serviços e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
7.5. Credenciar junto à Câmara Municipal de Alfenas um Preposto para prestar esclarecimentos e reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato;
7.6. Responsabilizar-se-á por todas as providências e encargos trabalhistas, bem como as obrigações estabelecidas na legislação de acidente de trabalho, e as despesas decorrentes da prestação dos serviços, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por lei;
7.7. Responsabilizar-se-á por quaisquer ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento do contrato;
7.8. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para a prestação dos serviços;
8.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, através de servidor designado para a função;
8.3. Notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições na prestação dos serviços, fixando prazo para sua correção.
8.4. Solicitar antecipadamente a prestação de serviços de Consultoria e/ou Treinamento, providenciando o empenho prévio das despesas geradas a cada evento.
CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES
9.1. Pela recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação.
9.2. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no Contrato, sem a devida justificativa aceita pela Administração, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a CONTRATADA fica sujeita, a critério da Administração, às seguintes penalidades:
§ 1º. Pela recusa em fornecer as chaves de renovação de licença, quando solicitados, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação, aplicada em dobro no caso de reincidência;
§ 2º. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da obrigação.
§ 3º - Pela recusa em substituir sistema fora dos padrões regulamentares, multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da obrigação contratual.
§ 4º - Pelo fornecimento, ainda que tentado, de sistemas adulterados de qualquer forma, aplicar-se-ão as sanções administrativas e penais previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de multa compensatória proporcional ao dano causado.
§ 5º - O valor da multa será descontado do valor do pagamento a ser realizado no mês subsequente à ocorrência; ou será cobrado em processo administrativo e/ou judicial, no caso de descumprimento contratual previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
10.1. O processo de aplicação das sanções previstas na cláusula oitava será iniciado a partir da notificação do setor de fiscalização de contratos, que informará à CONTRATADA o motivo do descumprimento e a sanção a ser aplicada.
10.2. Recebida à notificação, a CONTRATADA terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa e/ou justificativa da causa do descumprimento contratual.
10.3. O setor responsável pela fiscalização de contratos, ao receber a defesa e/ou justificativa, avaliará o documento, dando parecer pela sua aceitação ou rejeição.
10.4. No caso de não apresentação de defesa e/ou justificativa, ou no caso de rejeição da apresentada, será automaticamente realizado o desconto do valor da sanção de multa aplicável ao caso sobre o montante da parcela vincenda ou sobre o valor total da obrigação, conforme estabelecido na cláusula oitava precedente.
10.5. Todas as comunicações referentes a eventos de descumprimento contratual serão reunidas em um Dossiê de Execução Contratual, que será encaminhado durante ou ao final da execução contratual à Presidência do Legislativo, que poderá, conforme o caso, determinar a abertura de processo administrativo para aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
10.6. Ficará a cargo do setor responsável pela gestão e fiscalização da execução contratual a contagem dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, bem como a responsabilidade pelas notificações administrativas cabíveis; será, no entanto, promovida à Procuradoria do Legislativo quaisquer irregularidades que não tenham sido resolvidas nos prazos previstos no presente contrato ou estabelecidos pelo Setor de Compras.
10.7. Em todos as hipóteses de possibilidades de aplicação de sanções, assegura-se à CONTRATADA os direitos do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
11.2. A rescisão deste contrato pode ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
11.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.4. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
12.1. O presente contrato fundamenta-se na Lei n. 8.666/1993.
12.2. O presente contrato vincula-se aos termos da proposta comercial da CONTRATADA, encaminhada em 12/01/2015 e juntada ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
13.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou de transferência, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
14.1 CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente Contrato, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo previsto no Art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO
15.1 As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da cidade de Alfenas-MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Xxxxxxx (MG), 22 de janeiro de 2018.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Presidente da Câmara Municipal CONTRATANTE
_ LUDMAR SANT’ANNA DE PAIVA
Diretriz Informática Eireli CONTRATADA
TESTEMUNHAS: Nome: Nome: _
C.P.F.: C.P.F.: _