ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL DO PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR COMPLEMENTAR A SER PAGA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL DO PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR COMPLEMENTAR A SER PAGA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx –MG, inscrito no CNPJ sob o nº 17.184.037/0001-10, neste ato representado por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Brasil, CPF 000.000.000-00 e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00 e, de outro lado,
a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
CRÉDITO - CONTEC, por seus representantes e procuradores devidamente qualificados para este fim,
entre si ajustados, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para, nos termos da Lei nº 10.101/00, formalizar as regras do programa próprio de PLR COMPLEMENTAR, a ser paga em complementação à participação nos lucros já estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria / FENABAN, consoante as cláusulas a seguir acordadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente ACORDO tem por escopo regulamentar o PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR COMPLEMENTAR para o ano de 2009, a ser paga aos empregados do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, em complementação àquela estipulada na CCT-FENABAN, nos termos previstos pela Lei nº 10.101/00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento da apuração definitiva será feito pelo maior valor entre o apurado pelas regras do Programa Próprio de PLR Complementar e o apurado pela regra da PLR da Convenção Coletiva da Categoria / FENABAN.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores pagos a título da PLR Complementar serão integralmente deduzidos para fins de cálculo da PLR estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme previsto no §3º, do art. 3º da Lei nº. 10.101/00.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS CRITÉRIOS e METAS DOS PROGRAMAS DE PLR COMPLEMENTAR
A PLR COMPLEMENTAR será paga em razão de múltiplos de salário dos empregados, conforme dois programas distintos, quais sejam: PR (Participação por Resultado) e PVN (Participação Variável de Negócio), com indicadores, metas, critérios e condições próprios discriminados, respectivamente, nos Anexos I, II, III, IV e V (que passam a integrar o presente instrumento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL só estará obrigado ao pagamento da PLR COMPLEMENTAR se cumpridas as metas nos exatos termos e condições estipuladas nos Anexos I, II, III, IV e V O não cumprimento exato da meta dispensa o BANCO MERCANTIL DO BRASIL de qualquer pagamento da verba em tela.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Os indicadores, metas, critérios e condições discriminados nos Anexos I, II, III, IV e V, para os Programas de PR e PVN, serão objeto de revisão anual, formalizada por meio da elaboração de novos Anexos com validade, sucessivamente, para os exercícios seguintes, a serem aprovados pelas partes, e passarão a fazer parte integrante do presente ACORDO.
CLAUSULA TERCEIRA: DOS ELEGÍVEIS
A PLR COMPLEMENTAR paga conforme o Programa de PR (Participação por Resultado
– Anexo I) tem como elegíveis TODOS os empregados do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, admitidos até 31 de dezembro do exercício anterior. No tocante ao Programa PVN (Participação Variável de Negócio) os elegíveis são apenas os empregados admitidos até 31 de dezembro do exercício anterior e especificados nos Anexos II, III , IV e V, vinculados às áreas de negócios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31.12.2008 e que se afastou a partir de 01.01.2009, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da PLR vinculada ao Programa PR (Participação no Resultado – Anexo I).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2009, em efetivo exercício em 31.12.2009, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, da PLR vinculada ao Programa PR (Participação no Resultado – Anexo I). Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio- maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2009 e 31.12.2009, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, da PLR vinculada ao Programa PR (Participação no Resultado – Anexo I).
PARÁGRAFO QUARTO
Nas hipóteses acima a PLR vinculada ao Programa PVN (Participação Variável de Negócios – Anexos II, III, IV e V) somente será devida se atendidas as condições e respeitados os limites descritos nos Anexos II, III , IV e V.
CLÁUSULA QUARTA: DA PERIODICIDADE DO PAGAMENTO
A data de vencimento da PLR COMPLEMENTAR, objeto do presente ACORDO, será coincidente com a data de vencimento da PLR devida em razão da Convenção Coletiva de Trabalho. Fica estipulado o pagamento antecipado de parte da PLR Complementar, a ser calculada conforme regras de antecipação estipuladas nos Anexos I, II, III, IV e V.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Haverá o pagamento de uma parcela, a título de adiantamento, no 2º semestre do exercício (no mês de agosto) e a parcela residual será paga no 1º semestre do ano seguinte (até a mesma data de pagamento final da PLR da Convenção Coletiva da categoria).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese de o valor adiantado no mês de agosto ser inferior ao montante estabelecido a título de adiantamento na Convenção Coletiva da Categoria (para pagamento no mesmo semestre), esta última parcela (ou a diferença) apenas será quitada na data prevista pela Convenção Coletiva para fins de acerto da parcela residual (que se dá no primeiro semestre do exercício seguinte).
PARÁGRAFO TERCEIRO
O salário base, utilizado para cálculo do número de múltiplos salariais, para fins do pagamento da parcela antecipada, será aquele vigente no mês de junho do corrente exercício. Para fins de cálculo da parcela residual, o salário base será aquele vigente no mês de dezembro do mesmo exercício.
CLÁUSULA QUINTA: DISPOSIÇÕES FINAIS
A verba de que trata este instrumento (PLR COMPLEMENTAR) não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLAUSULA SEXTA: DA VALIDADE
O presente instrumento é válido por 1 (ano), a contar da data da sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os indicadores, metas, critérios e condições discriminados nos Anexos I, II, III, IV e V, para os Programas de PR e PVN, serão objeto de revisão anual, conforme disposto no parágrafo segundo da cláusula segunda.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O presente ACORDO, respeitados os primeiros 12 (doze) meses, poderá ser rescindido mediante o envio de notificação, por escrito, ao representante das Partes constantes do preâmbulo:
Belo Horizonte, 17 de julho de 2009.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Brasil Diretor Executivo
CPF 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Diretor Executivo CPF 000.000.000-00
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE CRÉDITO
Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado Presidente
CPF 000.000.000-00